| Reqte |
BENELI, FREDERICO E ALMEIDA ADVOGADOS ASSOCIADOS
Advogado: Fabiano de Almeida Advogado: Sergio Augusto Frederico |
| Ent. Devedora |
MUNICÍPIO DE ASSIS
Advogado: Marcos José da Silva |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 05/08/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1322/2026 Data da Publicação: 06/08/2026 |
| 04/08/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1322/2026 Teor do ato: Vistos. A eficiência operacional e a razoável duração do processo demandam a escorreita atuação de todos os atores processuais, especialmente na instauração de incidentes de pagamento contra a Fazenda Pública. Constatada a existência de incorreções sistêmicas e falhas no cadastro eletrônico deste incidente, inviável se mostra o seu prosseguimento. Registre-se que não cabe à z. serventia promover adequações ou correções de dados que constituem ônus legal primário do advogado peticionante, sob pena de inversão tumultuária da marcha processual. A conduta encontra expresso e direto amparo no Provimento CSM nº 2.753/2024, que determina: "Art. 5º ... § 2º Incumbe ao advogado o preenchimento correto dos dados no peticionamento eletrônico que instaura o incidente do precatório, os quais devem ser analisados e validados pelo juízo da execução, a quem cabe rejeitar o pedido pelo fornecimento incompleto ou equivocado de dados ou documentos, ou, sendo possível, autorizar a retificação antes da transmissão da requisição à DEPRE." Nesta senda, os documentos e o demonstrativo de cálculo juntados devem corresponder estrita e exclusivamente ao credor do requisitório individualizado. O sistema normativo não tolera omissões ou agrupamentos irregulares. A Portaria TJSP nº 9.816/2019 é taxativa quanto a este aspecto: "Artigo 1º ... Parágrafo único: O Anexo II será instruído com a planilha de cálculos, na qual deverão ser discriminadas todas as verbas incidentes sobre o principal, bem como a data-base para a atualização dos valores." "Artigo 2º - Os ofícios de requisição deverão ser expedidos individualizadamente, por credor, ainda que exista litisconsórcio, acompanhados da documentação necessária à comprovação das informações neles inseridas." Tal diretriz de rigor formal é complementada pelo aludido Provimento CSM nº 2.753/2024, impondo a rejeição em caso de inobservância: Art. 6º A requisição deverá ser instruída com as seguintes peças processuais: I - sentença e/ou acórdão referentes à condenação pelo juízo de origem ou cópia autenticada do título executivo extrajudicial, se o caso; II - certidão de trânsito em julgado da fase de conhecimento; III - decisão definitiva que homologou os cálculos objeto da requisição ou decisão que determinou a expedição dos valores incontroversos; IV - certidão do trânsito em julgado dos embargos à execução ou da decisão que resolveu a impugnação ao cumprimento de sentença, ou do decurso de prazo para sua interposição; V - demonstrativo do cálculo homologado, exclusivamente relativo ao credor do requisitório individualizado, com a discriminação das verbas incidentes sobre o principal, bem como a data-base para a atualização dos valores; VI - cópia da procuração e substabelecimento do beneficiário outorgando poderes ao(s) advogado(s), com poderes para receber e dar quitação, nos quais deverão conter o nome legível e número de inscrição na OAB. VII - contrato de honorários advocatícios, quando requerido o destaque dessa verba; VIII - cópia do documento de identificação oficial e válido do beneficiário; IX - prévia intimação das partes antes da expedição do ofício requisitório; X - outros documentos considerados como indispensáveis ao processamento da requisição no caso concreto. § 1º No caso do inciso V, será rejeitado o requisitório instruído com documentos e demonstrativos de cálculos relativos a outros credores, ainda que tenham sido homologados pelo juízo de origem. § 2º No caso do inciso VI: I - o acolhimento do pedido de revogação de mandato ou de substabelecimento sem reserva de poderes comunicados nos autos do processo de precatório ficará condicionado à apresentação de instrumento com firma reconhecida do mandante ou declaração do novo causídico do cumprimento dos §§ 5º e 6º do art. 24 do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, bem como de prova da cientificação do advogado ou a sociedade de advogados destituídos; II - havendo dúvida fundada acerca da validade da procuração, poderá ser exigido documento atualizado. § 3º A anexação das peças processuais listadas nos incisos I a VIII e X é de responsabilidade do advogado no momento do peticionamento eletrônico para instauração do incidente de precatório. Nos casos em que houver pedido de habilitação de herdeiros (sucessão) ou cessão de crédito pendentes, ressalta-se que tais pleitos restam prejudicados em autos diversos. O processamento das sucessões e das regularizações de representação deve ocorrer, obrigatoriamente, no Cumprimento de Sentença originário antes da instauração do novo requisitório: "Art. 8º ... § 1º São de competência do juízo da execução o processamento e análise dos pedidos de destaque de honorários contratuais, as ordens de anotação de penhoras, as análises de sucessões para regularização de representação processual e as controvérsias relativas ao cálculo de atualização." (Prov. CSM nº 2.753/2024). "Art. 19. A análise do pedido de sucessão para a finalidade de regularização processual competirá ao juízo da execução, que deverá fazer as respectivas comunicações à DEPRE exclusivamente através do portal eletrônico próprio." (Prov. CSM nº 2.753/2024). Ainda, por oportuno e para evitar futuros equívocos de adequação, destaca-se que a Lei Estadual n° 17.205/2019 - que fixou o novo teto para as requisições diretas no Estado de São Paulo - tem aplicação imediata apenas para títulos constituídos sob sua égide: "Artigo 1º - Nos termos e para os fins de requisição direta à Fazenda do Estado de São Paulo, Autarquias, Fundações e Universidades estaduais, como disposto no § 3º do artigo 100 da Constituição Federal, serão consideradas, como obrigações de pequeno valor, as condenações judiciais em relação às quais não penda recurso nem qualquer outra medida de defesa, cujo valor individual do credor, na data da sua conta de liquidação, independentemente da natureza do crédito, seja igual ou inferior a 440,214851 Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs..." Destarte, a referida lei estadual produzirá efeitos limitadores somente para os títulos judiciais cujo trânsito em julgado tenha ocorrido a partir de sua vigência (08/11/2019), preservando-se, por segurança jurídica, a coisa julgada material consolidada em momento anterior. Por outro lado, cuidando-se de execução em face da Fazenda Pública do Município de Assis, impende registrar que, à míngua de legislação municipal específica que fixe limite inferior, o teto para enquadramento como Requisição de Pequeno Valor (RPV) permanece estabelecido no patamar de 30 (trinta) salários mínimos, por aplicação direta da regra constitucional supletiva insculpida no artigo 87, inciso II, combinado com o artigo 97, § 12, inciso II, ambos do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). Por fim, advirta-se que os milhares de cumprimentos de sentença atualmente em regular trâmite nesta Vara da Fazenda Pública de Assis tornam imprescindível a apresentação escorreita do requisitório eletrônico logo na sua instauração. A estrita observância normativa por parte dos advogados não é preciosismo formal, mas providência que garante um trâmite célere, revertendo em benefício da própria parte exequente ao evitar o congestionamento processual da serventia, a necessidade de diligências de balcão e a prolação de sucessivos despachos de emenda. Sendo assim, indefiro o prosseguimento do presente incidente face à inépcia de seu preenchimento(Data do trânsito em julgado dos embargos do devedor). Providencie(m) o(s) autor(es) a instauração de NOVO incidente, mediante o cadastramento adequado dos dados exigidos nos campos próprios do portal e-SAJ, colacionando a documentação rigorosamente individualizada. À z. serventia para proceder ao imediato CANCELAMENTO deste incidente (baixa na distribuição). Intime-se. Advogados(s): Fabiano de Almeida (OAB 139962/SP), Sergio Augusto Frederico (OAB 80246/SP), Marcos José da Silva (OAB 307859/SP) |
| 04/08/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 04/08/2026 |
Determinado o Cancelamento do Incidente
Vistos. A eficiência operacional e a razoável duração do processo demandam a escorreita atuação de todos os atores processuais, especialmente na instauração de incidentes de pagamento contra a Fazenda Pública. Constatada a existência de incorreções sistêmicas e falhas no cadastro eletrônico deste incidente, inviável se mostra o seu prosseguimento. Registre-se que não cabe à z. serventia promover adequações ou correções de dados que constituem ônus legal primário do advogado peticionante, sob pena de inversão tumultuária da marcha processual. A conduta encontra expresso e direto amparo no Provimento CSM nº 2.753/2024, que determina: "Art. 5º ... § 2º Incumbe ao advogado o preenchimento correto dos dados no peticionamento eletrônico que instaura o incidente do precatório, os quais devem ser analisados e validados pelo juízo da execução, a quem cabe rejeitar o pedido pelo fornecimento incompleto ou equivocado de dados ou documentos, ou, sendo possível, autorizar a retificação antes da transmissão da requisição à DEPRE." Nesta senda, os documentos e o demonstrativo de cálculo juntados devem corresponder estrita e exclusivamente ao credor do requisitório individualizado. O sistema normativo não tolera omissões ou agrupamentos irregulares. A Portaria TJSP nº 9.816/2019 é taxativa quanto a este aspecto: "Artigo 1º ... Parágrafo único: O Anexo II será instruído com a planilha de cálculos, na qual deverão ser discriminadas todas as verbas incidentes sobre o principal, bem como a data-base para a atualização dos valores." "Artigo 2º - Os ofícios de requisição deverão ser expedidos individualizadamente, por credor, ainda que exista litisconsórcio, acompanhados da documentação necessária à comprovação das informações neles inseridas." Tal diretriz de rigor formal é complementada pelo aludido Provimento CSM nº 2.753/2024, impondo a rejeição em caso de inobservância: Art. 6º A requisição deverá ser instruída com as seguintes peças processuais: I - sentença e/ou acórdão referentes à condenação pelo juízo de origem ou cópia autenticada do título executivo extrajudicial, se o caso; II - certidão de trânsito em julgado da fase de conhecimento; III - decisão definitiva que homologou os cálculos objeto da requisição ou decisão que determinou a expedição dos valores incontroversos; IV - certidão do trânsito em julgado dos embargos à execução ou da decisão que resolveu a impugnação ao cumprimento de sentença, ou do decurso de prazo para sua interposição; V - demonstrativo do cálculo homologado, exclusivamente relativo ao credor do requisitório individualizado, com a discriminação das verbas incidentes sobre o principal, bem como a data-base para a atualização dos valores; VI - cópia da procuração e substabelecimento do beneficiário outorgando poderes ao(s) advogado(s), com poderes para receber e dar quitação, nos quais deverão conter o nome legível e número de inscrição na OAB. VII - contrato de honorários advocatícios, quando requerido o destaque dessa verba; VIII - cópia do documento de identificação oficial e válido do beneficiário; IX - prévia intimação das partes antes da expedição do ofício requisitório; X - outros documentos considerados como indispensáveis ao processamento da requisição no caso concreto. § 1º No caso do inciso V, será rejeitado o requisitório instruído com documentos e demonstrativos de cálculos relativos a outros credores, ainda que tenham sido homologados pelo juízo de origem. § 2º No caso do inciso VI: I - o acolhimento do pedido de revogação de mandato ou de substabelecimento sem reserva de poderes comunicados nos autos do processo de precatório ficará condicionado à apresentação de instrumento com firma reconhecida do mandante ou declaração do novo causídico do cumprimento dos §§ 5º e 6º do art. 24 do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, bem como de prova da cientificação do advogado ou a sociedade de advogados destituídos; II - havendo dúvida fundada acerca da validade da procuração, poderá ser exigido documento atualizado. § 3º A anexação das peças processuais listadas nos incisos I a VIII e X é de responsabilidade do advogado no momento do peticionamento eletrônico para instauração do incidente de precatório. Nos casos em que houver pedido de habilitação de herdeiros (sucessão) ou cessão de crédito pendentes, ressalta-se que tais pleitos restam prejudicados em autos diversos. O processamento das sucessões e das regularizações de representação deve ocorrer, obrigatoriamente, no Cumprimento de Sentença originário antes da instauração do novo requisitório: "Art. 8º ... § 1º São de competência do juízo da execução o processamento e análise dos pedidos de destaque de honorários contratuais, as ordens de anotação de penhoras, as análises de sucessões para regularização de representação processual e as controvérsias relativas ao cálculo de atualização." (Prov. CSM nº 2.753/2024). "Art. 19. A análise do pedido de sucessão para a finalidade de regularização processual competirá ao juízo da execução, que deverá fazer as respectivas comunicações à DEPRE exclusivamente através do portal eletrônico próprio." (Prov. CSM nº 2.753/2024). Ainda, por oportuno e para evitar futuros equívocos de adequação, destaca-se que a Lei Estadual n° 17.205/2019 - que fixou o novo teto para as requisições diretas no Estado de São Paulo - tem aplicação imediata apenas para títulos constituídos sob sua égide: "Artigo 1º - Nos termos e para os fins de requisição direta à Fazenda do Estado de São Paulo, Autarquias, Fundações e Universidades estaduais, como disposto no § 3º do artigo 100 da Constituição Federal, serão consideradas, como obrigações de pequeno valor, as condenações judiciais em relação às quais não penda recurso nem qualquer outra medida de defesa, cujo valor individual do credor, na data da sua conta de liquidação, independentemente da natureza do crédito, seja igual ou inferior a 440,214851 Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs..." Destarte, a referida lei estadual produzirá efeitos limitadores somente para os títulos judiciais cujo trânsito em julgado tenha ocorrido a partir de sua vigência (08/11/2019), preservando-se, por segurança jurídica, a coisa julgada material consolidada em momento anterior. Por outro lado, cuidando-se de execução em face da Fazenda Pública do Município de Assis, impende registrar que, à míngua de legislação municipal específica que fixe limite inferior, o teto para enquadramento como Requisição de Pequeno Valor (RPV) permanece estabelecido no patamar de 30 (trinta) salários mínimos, por aplicação direta da regra constitucional supletiva insculpida no artigo 87, inciso II, combinado com o artigo 97, § 12, inciso II, ambos do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). Por fim, advirta-se que os milhares de cumprimentos de sentença atualmente em regular trâmite nesta Vara da Fazenda Pública de Assis tornam imprescindível a apresentação escorreita do requisitório eletrônico logo na sua instauração. A estrita observância normativa por parte dos advogados não é preciosismo formal, mas providência que garante um trâmite célere, revertendo em benefício da própria parte exequente ao evitar o congestionamento processual da serventia, a necessidade de diligências de balcão e a prolação de sucessivos despachos de emenda. Sendo assim, indefiro o prosseguimento do presente incidente face à inépcia de seu preenchimento(Data do trânsito em julgado dos embargos do devedor). Providencie(m) o(s) autor(es) a instauração de NOVO incidente, mediante o cadastramento adequado dos dados exigidos nos campos próprios do portal e-SAJ, colacionando a documentação rigorosamente individualizada. À z. serventia para proceder ao imediato CANCELAMENTO deste incidente (baixa na distribuição). Intime-se. |
| 03/08/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 05/08/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1322/2026 Data da Publicação: 06/08/2026 |
| 04/08/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1322/2026 Teor do ato: Vistos. A eficiência operacional e a razoável duração do processo demandam a escorreita atuação de todos os atores processuais, especialmente na instauração de incidentes de pagamento contra a Fazenda Pública. Constatada a existência de incorreções sistêmicas e falhas no cadastro eletrônico deste incidente, inviável se mostra o seu prosseguimento. Registre-se que não cabe à z. serventia promover adequações ou correções de dados que constituem ônus legal primário do advogado peticionante, sob pena de inversão tumultuária da marcha processual. A conduta encontra expresso e direto amparo no Provimento CSM nº 2.753/2024, que determina: "Art. 5º ... § 2º Incumbe ao advogado o preenchimento correto dos dados no peticionamento eletrônico que instaura o incidente do precatório, os quais devem ser analisados e validados pelo juízo da execução, a quem cabe rejeitar o pedido pelo fornecimento incompleto ou equivocado de dados ou documentos, ou, sendo possível, autorizar a retificação antes da transmissão da requisição à DEPRE." Nesta senda, os documentos e o demonstrativo de cálculo juntados devem corresponder estrita e exclusivamente ao credor do requisitório individualizado. O sistema normativo não tolera omissões ou agrupamentos irregulares. A Portaria TJSP nº 9.816/2019 é taxativa quanto a este aspecto: "Artigo 1º ... Parágrafo único: O Anexo II será instruído com a planilha de cálculos, na qual deverão ser discriminadas todas as verbas incidentes sobre o principal, bem como a data-base para a atualização dos valores." "Artigo 2º - Os ofícios de requisição deverão ser expedidos individualizadamente, por credor, ainda que exista litisconsórcio, acompanhados da documentação necessária à comprovação das informações neles inseridas." Tal diretriz de rigor formal é complementada pelo aludido Provimento CSM nº 2.753/2024, impondo a rejeição em caso de inobservância: Art. 6º A requisição deverá ser instruída com as seguintes peças processuais: I - sentença e/ou acórdão referentes à condenação pelo juízo de origem ou cópia autenticada do título executivo extrajudicial, se o caso; II - certidão de trânsito em julgado da fase de conhecimento; III - decisão definitiva que homologou os cálculos objeto da requisição ou decisão que determinou a expedição dos valores incontroversos; IV - certidão do trânsito em julgado dos embargos à execução ou da decisão que resolveu a impugnação ao cumprimento de sentença, ou do decurso de prazo para sua interposição; V - demonstrativo do cálculo homologado, exclusivamente relativo ao credor do requisitório individualizado, com a discriminação das verbas incidentes sobre o principal, bem como a data-base para a atualização dos valores; VI - cópia da procuração e substabelecimento do beneficiário outorgando poderes ao(s) advogado(s), com poderes para receber e dar quitação, nos quais deverão conter o nome legível e número de inscrição na OAB. VII - contrato de honorários advocatícios, quando requerido o destaque dessa verba; VIII - cópia do documento de identificação oficial e válido do beneficiário; IX - prévia intimação das partes antes da expedição do ofício requisitório; X - outros documentos considerados como indispensáveis ao processamento da requisição no caso concreto. § 1º No caso do inciso V, será rejeitado o requisitório instruído com documentos e demonstrativos de cálculos relativos a outros credores, ainda que tenham sido homologados pelo juízo de origem. § 2º No caso do inciso VI: I - o acolhimento do pedido de revogação de mandato ou de substabelecimento sem reserva de poderes comunicados nos autos do processo de precatório ficará condicionado à apresentação de instrumento com firma reconhecida do mandante ou declaração do novo causídico do cumprimento dos §§ 5º e 6º do art. 24 do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, bem como de prova da cientificação do advogado ou a sociedade de advogados destituídos; II - havendo dúvida fundada acerca da validade da procuração, poderá ser exigido documento atualizado. § 3º A anexação das peças processuais listadas nos incisos I a VIII e X é de responsabilidade do advogado no momento do peticionamento eletrônico para instauração do incidente de precatório. Nos casos em que houver pedido de habilitação de herdeiros (sucessão) ou cessão de crédito pendentes, ressalta-se que tais pleitos restam prejudicados em autos diversos. O processamento das sucessões e das regularizações de representação deve ocorrer, obrigatoriamente, no Cumprimento de Sentença originário antes da instauração do novo requisitório: "Art. 8º ... § 1º São de competência do juízo da execução o processamento e análise dos pedidos de destaque de honorários contratuais, as ordens de anotação de penhoras, as análises de sucessões para regularização de representação processual e as controvérsias relativas ao cálculo de atualização." (Prov. CSM nº 2.753/2024). "Art. 19. A análise do pedido de sucessão para a finalidade de regularização processual competirá ao juízo da execução, que deverá fazer as respectivas comunicações à DEPRE exclusivamente através do portal eletrônico próprio." (Prov. CSM nº 2.753/2024). Ainda, por oportuno e para evitar futuros equívocos de adequação, destaca-se que a Lei Estadual n° 17.205/2019 - que fixou o novo teto para as requisições diretas no Estado de São Paulo - tem aplicação imediata apenas para títulos constituídos sob sua égide: "Artigo 1º - Nos termos e para os fins de requisição direta à Fazenda do Estado de São Paulo, Autarquias, Fundações e Universidades estaduais, como disposto no § 3º do artigo 100 da Constituição Federal, serão consideradas, como obrigações de pequeno valor, as condenações judiciais em relação às quais não penda recurso nem qualquer outra medida de defesa, cujo valor individual do credor, na data da sua conta de liquidação, independentemente da natureza do crédito, seja igual ou inferior a 440,214851 Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs..." Destarte, a referida lei estadual produzirá efeitos limitadores somente para os títulos judiciais cujo trânsito em julgado tenha ocorrido a partir de sua vigência (08/11/2019), preservando-se, por segurança jurídica, a coisa julgada material consolidada em momento anterior. Por outro lado, cuidando-se de execução em face da Fazenda Pública do Município de Assis, impende registrar que, à míngua de legislação municipal específica que fixe limite inferior, o teto para enquadramento como Requisição de Pequeno Valor (RPV) permanece estabelecido no patamar de 30 (trinta) salários mínimos, por aplicação direta da regra constitucional supletiva insculpida no artigo 87, inciso II, combinado com o artigo 97, § 12, inciso II, ambos do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). Por fim, advirta-se que os milhares de cumprimentos de sentença atualmente em regular trâmite nesta Vara da Fazenda Pública de Assis tornam imprescindível a apresentação escorreita do requisitório eletrônico logo na sua instauração. A estrita observância normativa por parte dos advogados não é preciosismo formal, mas providência que garante um trâmite célere, revertendo em benefício da própria parte exequente ao evitar o congestionamento processual da serventia, a necessidade de diligências de balcão e a prolação de sucessivos despachos de emenda. Sendo assim, indefiro o prosseguimento do presente incidente face à inépcia de seu preenchimento(Data do trânsito em julgado dos embargos do devedor). Providencie(m) o(s) autor(es) a instauração de NOVO incidente, mediante o cadastramento adequado dos dados exigidos nos campos próprios do portal e-SAJ, colacionando a documentação rigorosamente individualizada. À z. serventia para proceder ao imediato CANCELAMENTO deste incidente (baixa na distribuição). Intime-se. Advogados(s): Fabiano de Almeida (OAB 139962/SP), Sergio Augusto Frederico (OAB 80246/SP), Marcos José da Silva (OAB 307859/SP) |
| 04/08/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 04/08/2026 |
Determinado o Cancelamento do Incidente
Vistos. A eficiência operacional e a razoável duração do processo demandam a escorreita atuação de todos os atores processuais, especialmente na instauração de incidentes de pagamento contra a Fazenda Pública. Constatada a existência de incorreções sistêmicas e falhas no cadastro eletrônico deste incidente, inviável se mostra o seu prosseguimento. Registre-se que não cabe à z. serventia promover adequações ou correções de dados que constituem ônus legal primário do advogado peticionante, sob pena de inversão tumultuária da marcha processual. A conduta encontra expresso e direto amparo no Provimento CSM nº 2.753/2024, que determina: "Art. 5º ... § 2º Incumbe ao advogado o preenchimento correto dos dados no peticionamento eletrônico que instaura o incidente do precatório, os quais devem ser analisados e validados pelo juízo da execução, a quem cabe rejeitar o pedido pelo fornecimento incompleto ou equivocado de dados ou documentos, ou, sendo possível, autorizar a retificação antes da transmissão da requisição à DEPRE." Nesta senda, os documentos e o demonstrativo de cálculo juntados devem corresponder estrita e exclusivamente ao credor do requisitório individualizado. O sistema normativo não tolera omissões ou agrupamentos irregulares. A Portaria TJSP nº 9.816/2019 é taxativa quanto a este aspecto: "Artigo 1º ... Parágrafo único: O Anexo II será instruído com a planilha de cálculos, na qual deverão ser discriminadas todas as verbas incidentes sobre o principal, bem como a data-base para a atualização dos valores." "Artigo 2º - Os ofícios de requisição deverão ser expedidos individualizadamente, por credor, ainda que exista litisconsórcio, acompanhados da documentação necessária à comprovação das informações neles inseridas." Tal diretriz de rigor formal é complementada pelo aludido Provimento CSM nº 2.753/2024, impondo a rejeição em caso de inobservância: Art. 6º A requisição deverá ser instruída com as seguintes peças processuais: I - sentença e/ou acórdão referentes à condenação pelo juízo de origem ou cópia autenticada do título executivo extrajudicial, se o caso; II - certidão de trânsito em julgado da fase de conhecimento; III - decisão definitiva que homologou os cálculos objeto da requisição ou decisão que determinou a expedição dos valores incontroversos; IV - certidão do trânsito em julgado dos embargos à execução ou da decisão que resolveu a impugnação ao cumprimento de sentença, ou do decurso de prazo para sua interposição; V - demonstrativo do cálculo homologado, exclusivamente relativo ao credor do requisitório individualizado, com a discriminação das verbas incidentes sobre o principal, bem como a data-base para a atualização dos valores; VI - cópia da procuração e substabelecimento do beneficiário outorgando poderes ao(s) advogado(s), com poderes para receber e dar quitação, nos quais deverão conter o nome legível e número de inscrição na OAB. VII - contrato de honorários advocatícios, quando requerido o destaque dessa verba; VIII - cópia do documento de identificação oficial e válido do beneficiário; IX - prévia intimação das partes antes da expedição do ofício requisitório; X - outros documentos considerados como indispensáveis ao processamento da requisição no caso concreto. § 1º No caso do inciso V, será rejeitado o requisitório instruído com documentos e demonstrativos de cálculos relativos a outros credores, ainda que tenham sido homologados pelo juízo de origem. § 2º No caso do inciso VI: I - o acolhimento do pedido de revogação de mandato ou de substabelecimento sem reserva de poderes comunicados nos autos do processo de precatório ficará condicionado à apresentação de instrumento com firma reconhecida do mandante ou declaração do novo causídico do cumprimento dos §§ 5º e 6º do art. 24 do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, bem como de prova da cientificação do advogado ou a sociedade de advogados destituídos; II - havendo dúvida fundada acerca da validade da procuração, poderá ser exigido documento atualizado. § 3º A anexação das peças processuais listadas nos incisos I a VIII e X é de responsabilidade do advogado no momento do peticionamento eletrônico para instauração do incidente de precatório. Nos casos em que houver pedido de habilitação de herdeiros (sucessão) ou cessão de crédito pendentes, ressalta-se que tais pleitos restam prejudicados em autos diversos. O processamento das sucessões e das regularizações de representação deve ocorrer, obrigatoriamente, no Cumprimento de Sentença originário antes da instauração do novo requisitório: "Art. 8º ... § 1º São de competência do juízo da execução o processamento e análise dos pedidos de destaque de honorários contratuais, as ordens de anotação de penhoras, as análises de sucessões para regularização de representação processual e as controvérsias relativas ao cálculo de atualização." (Prov. CSM nº 2.753/2024). "Art. 19. A análise do pedido de sucessão para a finalidade de regularização processual competirá ao juízo da execução, que deverá fazer as respectivas comunicações à DEPRE exclusivamente através do portal eletrônico próprio." (Prov. CSM nº 2.753/2024). Ainda, por oportuno e para evitar futuros equívocos de adequação, destaca-se que a Lei Estadual n° 17.205/2019 - que fixou o novo teto para as requisições diretas no Estado de São Paulo - tem aplicação imediata apenas para títulos constituídos sob sua égide: "Artigo 1º - Nos termos e para os fins de requisição direta à Fazenda do Estado de São Paulo, Autarquias, Fundações e Universidades estaduais, como disposto no § 3º do artigo 100 da Constituição Federal, serão consideradas, como obrigações de pequeno valor, as condenações judiciais em relação às quais não penda recurso nem qualquer outra medida de defesa, cujo valor individual do credor, na data da sua conta de liquidação, independentemente da natureza do crédito, seja igual ou inferior a 440,214851 Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs..." Destarte, a referida lei estadual produzirá efeitos limitadores somente para os títulos judiciais cujo trânsito em julgado tenha ocorrido a partir de sua vigência (08/11/2019), preservando-se, por segurança jurídica, a coisa julgada material consolidada em momento anterior. Por outro lado, cuidando-se de execução em face da Fazenda Pública do Município de Assis, impende registrar que, à míngua de legislação municipal específica que fixe limite inferior, o teto para enquadramento como Requisição de Pequeno Valor (RPV) permanece estabelecido no patamar de 30 (trinta) salários mínimos, por aplicação direta da regra constitucional supletiva insculpida no artigo 87, inciso II, combinado com o artigo 97, § 12, inciso II, ambos do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). Por fim, advirta-se que os milhares de cumprimentos de sentença atualmente em regular trâmite nesta Vara da Fazenda Pública de Assis tornam imprescindível a apresentação escorreita do requisitório eletrônico logo na sua instauração. A estrita observância normativa por parte dos advogados não é preciosismo formal, mas providência que garante um trâmite célere, revertendo em benefício da própria parte exequente ao evitar o congestionamento processual da serventia, a necessidade de diligências de balcão e a prolação de sucessivos despachos de emenda. Sendo assim, indefiro o prosseguimento do presente incidente face à inépcia de seu preenchimento(Data do trânsito em julgado dos embargos do devedor). Providencie(m) o(s) autor(es) a instauração de NOVO incidente, mediante o cadastramento adequado dos dados exigidos nos campos próprios do portal e-SAJ, colacionando a documentação rigorosamente individualizada. À z. serventia para proceder ao imediato CANCELAMENTO deste incidente (baixa na distribuição). Intime-se. |
| 03/08/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 03/08/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1261/2026 Data da Publicação: 04/08/2026 |
| 31/07/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1261/2026 Teor do ato: Vistos. Ciência às partes do ajuizamento do presente incidente requisitório. Providencie a z. Serventia Judicial certidão de regularidade dos dados cadastrados pelo(a) advogado(a) no presente incidente, suspendendo-se o incidente de cumprimento de sentença (por meio do código- MOVIMENTAÇÃO 61614), aguardando-se o pagamento da(s) requisição(ões) a ser(em) expedida(s). Verificando a existência de incorreções, proceda a z.Serventia a correção desses dados e após, intime-se a parte exequente, por ato ordinatório, comunicando-se as alterações para manifestação em 5 dias, sob pena de preclusão. Após, conclusos os autos. Int. Advogados(s): Fabiano de Almeida (OAB 139962/SP), Sergio Augusto Frederico (OAB 80246/SP) |
| 24/07/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 24/07/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Ciência às partes do ajuizamento do presente incidente requisitório. Providencie a z. Serventia Judicial certidão de regularidade dos dados cadastrados pelo(a) advogado(a) no presente incidente, suspendendo-se o incidente de cumprimento de sentença (por meio do código- MOVIMENTAÇÃO 61614), aguardando-se o pagamento da(s) requisição(ões) a ser(em) expedida(s). Verificando a existência de incorreções, proceda a z.Serventia a correção desses dados e após, intime-se a parte exequente, por ato ordinatório, comunicando-se as alterações para manifestação em 5 dias, sob pena de preclusão. Após, conclusos os autos. Int. |
| 24/07/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 21/07/2026 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 0005982-34.2012.8.26.0047 |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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