| Não há dados da delegacia vinculados a este processo. |
| Reqte |
Makepower do Brasil Importação Exportação e Distribuição Ltda
Advogado: Ivandro Antoniolli |
| Reqdo | Justiça Pública |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 27/05/2026 |
Arquivado Definitivamente
|
| 14/05/2026 |
Pedido de Arquivamento Juntado
Nº Protocolo: WASI.26.70046767-5 Tipo da Petição: Pedido de Arquivamento Data: 14/05/2026 14:48 |
| 13/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0464/2026 Data da Publicação: 14/05/2026 |
| 12/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0464/2026 Teor do ato: Vistos. Intime-se a requerente para que informe se houve a restituição da carga apreendida, conforme autorizado às fls.69/71. Prazo: 10 dias. Caso haja informação de cumprimento da ordem, arquive-se o presente incidente com as anotações necessárias. Se ainda não efetivada a entrega, torne-me concluso o feito para ulterior deliberação. Advogados(s): Ivandro Antoniolli (OAB 32626PR) |
| 12/05/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Intime-se a requerente para que informe se houve a restituição da carga apreendida, conforme autorizado às fls.69/71. Prazo: 10 dias. Caso haja informação de cumprimento da ordem, arquive-se o presente incidente com as anotações necessárias. Se ainda não efetivada a entrega, torne-me concluso o feito para ulterior deliberação. |
| 27/05/2026 |
Arquivado Definitivamente
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| 14/05/2026 |
Pedido de Arquivamento Juntado
Nº Protocolo: WASI.26.70046767-5 Tipo da Petição: Pedido de Arquivamento Data: 14/05/2026 14:48 |
| 13/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0464/2026 Data da Publicação: 14/05/2026 |
| 12/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0464/2026 Teor do ato: Vistos. Intime-se a requerente para que informe se houve a restituição da carga apreendida, conforme autorizado às fls.69/71. Prazo: 10 dias. Caso haja informação de cumprimento da ordem, arquive-se o presente incidente com as anotações necessárias. Se ainda não efetivada a entrega, torne-me concluso o feito para ulterior deliberação. Advogados(s): Ivandro Antoniolli (OAB 32626PR) |
| 12/05/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Intime-se a requerente para que informe se houve a restituição da carga apreendida, conforme autorizado às fls.69/71. Prazo: 10 dias. Caso haja informação de cumprimento da ordem, arquive-se o presente incidente com as anotações necessárias. Se ainda não efetivada a entrega, torne-me concluso o feito para ulterior deliberação. |
| 08/05/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 08/05/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 24/02/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 20/02/2026 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico - Crime |
| 20/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0152/2026 Data da Publicação: 23/02/2026 |
| 19/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0152/2026 Teor do ato: Vistos. Com cópia da decisão de fls.69/71, oficie-se à Autoridade Policial solicitando que informe se foi dado cumprimento à determinação judicial de restituição da mercadoria apreendida. Prazo: 10 dias. Advogados(s): Ivandro Antoniolli (OAB 32626PR) |
| 19/02/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Com cópia da decisão de fls.69/71, oficie-se à Autoridade Policial solicitando que informe se foi dado cumprimento à determinação judicial de restituição da mercadoria apreendida. Prazo: 10 dias. |
| 19/02/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 31/01/2026 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 06/03/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 14/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0018/2026 Data da Publicação: 15/01/2026 |
| 13/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0018/2026 Teor do ato: Vistos. Chamo os autos à conclusão apenas para fins de regularização da fila de conclusão no fluxo digital, nos termos do Comunicado Conjunto nº 1511/2019, item "1", disponibilizado no DJE, Caderno Administrativo, de 09/09/2019, pág. 03, c/c o Comunicado CG nº 1038/2020, disponibilizado no DJE, Caderno Administrativo, de 02/10/2020, pág. 04. No mais, cumpra-se o quanto deliberado na decisão anterior. Advogados(s): Ivandro Antoniolli (OAB 32626PR) |
| 13/01/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Chamo os autos à conclusão apenas para fins de regularização da fila de conclusão no fluxo digital, nos termos do Comunicado Conjunto nº 1511/2019, item "1", disponibilizado no DJE, Caderno Administrativo, de 09/09/2019, pág. 03, c/c o Comunicado CG nº 1038/2020, disponibilizado no DJE, Caderno Administrativo, de 02/10/2020, pág. 04. No mais, cumpra-se o quanto deliberado na decisão anterior. |
| 13/01/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 09/01/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 14/10/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 19/10/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 26/09/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 26/09/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 25/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0328/2025 Data da Publicação: 26/09/2025 |
| 24/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0328/2025 Teor do ato: Vistos. Trata-se de pedido formulado por MAKEPOWER DO BRASIL IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO LTDA objetivando a restituição da mercadoria composta por uma carga de cosméticos e maquiagens apreendidos apreendido nos autos de prisão em flagrante nº 1500493-35.2025.8.26.0580. Aduz a requerente, na peça, que é "legítima proprietária da mercadoria composta por uma carga de cosméticos e maquiagens a qual estava sendo transportada pelo veículo Merces Benz L 1313, placas AEV 4H90, dirigindo pelo Sr. DELCIO BRAZ DE FRANCA o qual fora preso em flagrante em data de 06.09.2025 pela Polícia Rodoviária na cidade de Florínia-SP, transportando junto com a mercadoria em questão, a quantidade aproximada de 1960 quilos de entorpecentes, popularmente conhecida como maconha. A Requerente é empresa idônea e não possui nenhum vínculo com o motorista preso ou qualquer envolvimento com o caso em questão, tendo sido juntamente com a sociedade brasileira uma vítima de criminosos que, sem o conhecimento da empresa, utilizaram o frete contratado da cidade de Foz do Iguaçu-PR até São Paulo-SP para transportar, de forma oculta, a droga em questão. Importante salientar que a Requerente não tinha qualquer ciência ou participação no ato ilícito praticado por terceiros, tratando-se de típico caso de utilização de carga de cobertura para o transporte clandestino de drogas, modus operandi infelizmente muito recorrente no tráfico interestadual/internacional. Conforme depoimento do Sr. DELCIO, o mesmo informou que fora contratado para o transporte da mercadoria da Requerente da cidade de Foz do Iguaçu-PR até Guarulhos SP e que, posteriormente ao carregamento, fora abordado por indivíduo e contratado para o transporte (junto com a referida carga) da droga até a cidade de Guarulhos-SP e que receberia por tal serviço o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). A Requerente é empresa constituída há mais de 07 (sete) anos, tendo o ramo de importação e revenda de maquiagens e cosméticos a sua principal atividade, e utiliza a Aduana de Cargas de Foz do Iguaçu-PR para promover a importação e liberação de suas mercadorias. Para o caso em questão, a mercadoria da Requerente fora importada do Paraguai em data de 01.09.2025, fiscalizada, desembaraçada e posteriormente liberada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil em Foz do Iguaçu-PR conforme demonstra a documentação em anexo (Declaração de Importação No. 25/1937782-7), bem como a Nota Fiscal para o transporte da mesma da Aduana de Cargas de Foz do Iguaçu-PR até a sede da empresa em São Paulo-SP (Nota Fiscal No. 1.301 série 1)." O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao pleito. É o breve relatório. Decido. Nos termos do art. 118 e seguintes do Código de Processo Penal, os bens apreendidos em investigação ou processo penal somente poderão ser restituídos a quem tiver direito, desde que não mais interessem à persecução penal. No caso, verifica-se dos autos que: a propriedade do bem encontra-se devidamente comprovada por meio da nota fiscal e demais documento acostados; não há controvérsia quanto à titularidade do veículo; não subsistem razões para manutenção da apreensão, uma vez que o próprio autuado Delcio Braz de Frana, em interrogatório policial, relatou que "arrendou o caminhão M.B./M.BENZ L 1313, pertencente à pessoa de Márcia Solange Roloff, [...]." Na ocasião relatou ainda que na data anterior aos fatos "recebeu uma proposta para transportar uma carga de cosméticos de Foz do Iguaçu/PR até Guarulhos/SP, pelo valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Aceitou o serviço e, ainda na noite de ontem, deslocou-se até Foz do Iguaçu, onde realizou o carregamento da mercadoria em uma empresa cujo nome não soube informar. Relata que recebeu, de forma antecipada, a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), por transferência bancária (PIX) sendo que o restante a seria pago após a entrega da carga. Após o carregamento, parou em uma lanchonete da cidade, ocasião em que foi abordado por um indivíduo desconhecido, cujo nome não soube declinar. Esse homem lhe ofereceu a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para inserir, em meio à carga de cosméticos, significativa quantidade de maconha.", corroborado ainda com a concordância do Ministério Público. Diante disso, salvo fundamentada impossibilidade a ser comunicada pela D. Autoridade Policial competente, defiro o pedido de restituição, determinando a imediata liberação, em favor do requerente MAKEPOWER DO BRASIL IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO LTDA, por meio do representante legal, das mercadorias (cosméticos e maquiagens) objeto da Nota Fiscal No. 1.301 série 1 e da Declaração de Importação nº. 25/1937782-7), apreendidos no auto de prisão em flagrante nº 1500493-35.2025.8.26.0580, mediante apresentação de documentação pertinente, e assinatura de termo de recebimento. Servirá a presente como Alvará para a entrega dos bens, bem como servirá de termo de recebimento. Com a comprovação da entrega do bem nos autos, providencie a serventia a baixa do bem e arquivem-se os autos com as anotações de praxe. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. Advogados(s): Ivandro Antoniolli (OAB 32626PR) |
| 24/09/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Trata-se de pedido formulado por MAKEPOWER DO BRASIL IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO LTDA objetivando a restituição da mercadoria composta por uma carga de cosméticos e maquiagens apreendidos apreendido nos autos de prisão em flagrante nº 1500493-35.2025.8.26.0580. Aduz a requerente, na peça, que é "legítima proprietária da mercadoria composta por uma carga de cosméticos e maquiagens a qual estava sendo transportada pelo veículo Merces Benz L 1313, placas AEV 4H90, dirigindo pelo Sr. DELCIO BRAZ DE FRANCA o qual fora preso em flagrante em data de 06.09.2025 pela Polícia Rodoviária na cidade de Florínia-SP, transportando junto com a mercadoria em questão, a quantidade aproximada de 1960 quilos de entorpecentes, popularmente conhecida como maconha. A Requerente é empresa idônea e não possui nenhum vínculo com o motorista preso ou qualquer envolvimento com o caso em questão, tendo sido juntamente com a sociedade brasileira uma vítima de criminosos que, sem o conhecimento da empresa, utilizaram o frete contratado da cidade de Foz do Iguaçu-PR até São Paulo-SP para transportar, de forma oculta, a droga em questão. Importante salientar que a Requerente não tinha qualquer ciência ou participação no ato ilícito praticado por terceiros, tratando-se de típico caso de utilização de carga de cobertura para o transporte clandestino de drogas, modus operandi infelizmente muito recorrente no tráfico interestadual/internacional. Conforme depoimento do Sr. DELCIO, o mesmo informou que fora contratado para o transporte da mercadoria da Requerente da cidade de Foz do Iguaçu-PR até Guarulhos SP e que, posteriormente ao carregamento, fora abordado por indivíduo e contratado para o transporte (junto com a referida carga) da droga até a cidade de Guarulhos-SP e que receberia por tal serviço o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). A Requerente é empresa constituída há mais de 07 (sete) anos, tendo o ramo de importação e revenda de maquiagens e cosméticos a sua principal atividade, e utiliza a Aduana de Cargas de Foz do Iguaçu-PR para promover a importação e liberação de suas mercadorias. Para o caso em questão, a mercadoria da Requerente fora importada do Paraguai em data de 01.09.2025, fiscalizada, desembaraçada e posteriormente liberada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil em Foz do Iguaçu-PR conforme demonstra a documentação em anexo (Declaração de Importação No. 25/1937782-7), bem como a Nota Fiscal para o transporte da mesma da Aduana de Cargas de Foz do Iguaçu-PR até a sede da empresa em São Paulo-SP (Nota Fiscal No. 1.301 série 1)." O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao pleito. É o breve relatório. Decido. Nos termos do art. 118 e seguintes do Código de Processo Penal, os bens apreendidos em investigação ou processo penal somente poderão ser restituídos a quem tiver direito, desde que não mais interessem à persecução penal. No caso, verifica-se dos autos que: a propriedade do bem encontra-se devidamente comprovada por meio da nota fiscal e demais documento acostados; não há controvérsia quanto à titularidade do veículo; não subsistem razões para manutenção da apreensão, uma vez que o próprio autuado Delcio Braz de Frana, em interrogatório policial, relatou que "arrendou o caminhão M.B./M.BENZ L 1313, pertencente à pessoa de Márcia Solange Roloff, [...]." Na ocasião relatou ainda que na data anterior aos fatos "recebeu uma proposta para transportar uma carga de cosméticos de Foz do Iguaçu/PR até Guarulhos/SP, pelo valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Aceitou o serviço e, ainda na noite de ontem, deslocou-se até Foz do Iguaçu, onde realizou o carregamento da mercadoria em uma empresa cujo nome não soube informar. Relata que recebeu, de forma antecipada, a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), por transferência bancária (PIX) sendo que o restante a seria pago após a entrega da carga. Após o carregamento, parou em uma lanchonete da cidade, ocasião em que foi abordado por um indivíduo desconhecido, cujo nome não soube declinar. Esse homem lhe ofereceu a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para inserir, em meio à carga de cosméticos, significativa quantidade de maconha.", corroborado ainda com a concordância do Ministério Público. Diante disso, salvo fundamentada impossibilidade a ser comunicada pela D. Autoridade Policial competente, defiro o pedido de restituição, determinando a imediata liberação, em favor do requerente MAKEPOWER DO BRASIL IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO LTDA, por meio do representante legal, das mercadorias (cosméticos e maquiagens) objeto da Nota Fiscal No. 1.301 série 1 e da Declaração de Importação nº. 25/1937782-7), apreendidos no auto de prisão em flagrante nº 1500493-35.2025.8.26.0580, mediante apresentação de documentação pertinente, e assinatura de termo de recebimento. Servirá a presente como Alvará para a entrega dos bens, bem como servirá de termo de recebimento. Com a comprovação da entrega do bem nos autos, providencie a serventia a baixa do bem e arquivem-se os autos com as anotações de praxe. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. |
| 23/09/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 22/09/2025 |
Manifestação MP ao Juiz Juntada
Nº Protocolo: WG05.25.70009560-2 Tipo da Petição: Manifestação MP ao Juiz Data: 22/09/2025 17:19 |
| 22/09/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 22/09/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Fls. 01/06 e documentos. Vista ao Ministério Público. |
| 12/09/2025 |
Apensado ao processo
Apensado ao processo 1500493-35.2025.8.26.0580 - Classe: Auto de Prisão em Flagrante - Assunto principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins |
| 12/09/2025 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 1500493-35.2025.8.26.0580 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 22/09/2025 |
Manifestação MP ao Juiz |
| 14/05/2026 |
Pedido de Arquivamento |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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