| Não há dados da delegacia vinculados a este processo. |
| Reqte |
Marcia Solange Roloff
Advogado: Cláudio Aparecido Ferreira |
| Réu | Justiça Pública |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 15/01/2026 |
Arquivado Definitivamente
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| 13/01/2026 |
Processo Desarquivado Com Reabertura
Processo Desarquivado com Reabertura |
| 21/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0425/2025 Data da Publicação: 22/10/2025 |
| 20/10/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 20/10/2025 |
Arquivado Definitivamente
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| 15/01/2026 |
Arquivado Definitivamente
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| 13/01/2026 |
Processo Desarquivado Com Reabertura
Processo Desarquivado com Reabertura |
| 21/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0425/2025 Data da Publicação: 22/10/2025 |
| 20/10/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 20/10/2025 |
Arquivado Definitivamente
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| 20/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0425/2025 Teor do ato: Inexistindo pendências, arquivem-se os autos, lançando a movimentação 61615 e no histórico de partes a baixa da parte. Advogados(s): Cláudio Aparecido Ferreira (OAB 45975/PR) |
| 20/10/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Inexistindo pendências, arquivem-se os autos, lançando a movimentação 61615 e no histórico de partes a baixa da parte. |
| 20/10/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 15/10/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 14/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0399/2025 Data da Publicação: 15/10/2025 |
| 13/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0399/2025 Teor do ato: Vistos. Trata-se de pedido formulado por visando à restituição do veículo M.BENZ/L 1313, placas AEV- 4H90, ano 1976/1976, cor vermelha, apreendido nos autos n. 1500493- 35.2025.8.26.0580, em posse do averiguado DELCIO BRAZ DE FRANCA, que estaria o utilizando para a suposta prática do delito de tráfico de drogas. Alega a requerente ser a legítima proprietária do bem, sendo que o arrendou ao investigado, sustentando não ter participação nos fatos investigados. O Ministério Público se manifestou contrariamente ao pedido. É o relatório. Fundamento e decido. O art. 118 do Código de Processo Penal dispõe que: Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo. No caso, verifica-se que o bem em questão ainda interessa à instrução processual, seja como objeto material, seja como meio de prova, razão pela qual não se mostra cabível sua restituição neste momento. Além disso, consoante o art. 120, §1º, do CPP, a restituição somente poderá ser determinada quando demonstrado, de forma inequívoca, que o requerente é o legítimo possuidor ou proprietário de boa-fé e que o bem não está sujeito a qualquer efeito de perdimento. No presente caso, não restou comprovada de forma plena a ausência da participação da requerente nos fatos investigados, tampouco afastada a possibilidade de aplicação do art. 91, II, do Código Penal. Por fim, não restou cabalmente compravado que a requerente é terceiro de boa-fé, sendo prematura a restituição em fase inquisitorial administrativa. Assim, INDEFIRO o pedido de restituição, devendo o veículo permanecer apreendido até ulterior deliberação, sem prejuízo de nova análise caso sobrevenham elementos que demonstrem a desnecessidade de sua manutenção. Intime-se. Advogados(s): Cláudio Aparecido Ferreira (OAB 45975/PR) |
| 13/10/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Trata-se de pedido formulado por visando à restituição do veículo M.BENZ/L 1313, placas AEV- 4H90, ano 1976/1976, cor vermelha, apreendido nos autos n. 1500493- 35.2025.8.26.0580, em posse do averiguado DELCIO BRAZ DE FRANCA, que estaria o utilizando para a suposta prática do delito de tráfico de drogas. Alega a requerente ser a legítima proprietária do bem, sendo que o arrendou ao investigado, sustentando não ter participação nos fatos investigados. O Ministério Público se manifestou contrariamente ao pedido. É o relatório. Fundamento e decido. O art. 118 do Código de Processo Penal dispõe que: Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo. No caso, verifica-se que o bem em questão ainda interessa à instrução processual, seja como objeto material, seja como meio de prova, razão pela qual não se mostra cabível sua restituição neste momento. Além disso, consoante o art. 120, §1º, do CPP, a restituição somente poderá ser determinada quando demonstrado, de forma inequívoca, que o requerente é o legítimo possuidor ou proprietário de boa-fé e que o bem não está sujeito a qualquer efeito de perdimento. No presente caso, não restou comprovada de forma plena a ausência da participação da requerente nos fatos investigados, tampouco afastada a possibilidade de aplicação do art. 91, II, do Código Penal. Por fim, não restou cabalmente compravado que a requerente é terceiro de boa-fé, sendo prematura a restituição em fase inquisitorial administrativa. Assim, INDEFIRO o pedido de restituição, devendo o veículo permanecer apreendido até ulterior deliberação, sem prejuízo de nova análise caso sobrevenham elementos que demonstrem a desnecessidade de sua manutenção. Intime-se. |
| 13/10/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 10/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WG05.25.70012585-4 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 10/10/2025 13:38 |
| 09/10/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 09/10/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 09/10/2025 |
Apensado ao processo
Apensado ao processo 1500493-35.2025.8.26.0580 - Classe: Auto de Prisão em Flagrante - Assunto principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins |
| 09/10/2025 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 1500493-35.2025.8.26.0580 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 10/10/2025 |
Manifestação do MP |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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