| Exeqte |
Antonio Abel Rocha da Silva
Advogado: Paulo Rogerio Geiger |
| Exectdo |
Construtora Issa Daoud Ltda
Advogado: Claudio Candido Lemes |
| Perito | Camila Karina Fernandes |
| Gestor |
Carlos Alberto Fernando Santos Frazão (Gestor Leiloeiro - Frazão Leilões)
Advogada: Laura Vieira Giberni |
| TerIntCer | Prefeitura Municipal de Praia Grande |
| Credor |
Condomínio Edifício New Jersey
Advogada: Tania Maria Cavalcante Tiburcio |
| ArremTerc | Oseias Pinto dos Santos |
| Advogado | Paulo Rogerio Geiger |
| Advogado | Paulo Rogerio Geiger |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 25/03/2026 |
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
Nº Protocolo: WPGE.26.70051858-0 Tipo da Petição: Pedido de Homologação de Acordo Data: 25/03/2026 17:03 |
| 02/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPGE.26.70014766-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/02/2026 15:10 |
| 22/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0097/2026 Data da Publicação: 23/01/2026 |
| 21/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0097/2026 Teor do ato: Vistos. Melhor analisando os autos, verifica-se que não foi apreciada a certidão/consulta efetuada pela z.serventia, às fls. 1216/1217. Diante da consulta formulada, aguarde-se para cumprimento do despacho de fls. 1236. Manifeste-se a parte exequente sobre a certidão de fls. 1216/1217 e petições de fls. 1238/1239 e 1241, no prazo de 15 dias. Após, tornem conclusos. Int. Advogados(s): Tania Maria Cavalcante Tiburcio (OAB 106085/SP), Mario Rodrigues Teixeira Junior (OAB 215874/SP), Claudio Candido Lemes (OAB 99646/SP), Paulo Rogerio Geiger (OAB 258816/SP), Ariane Massola (OAB 291307/SP), Laura Vieira Giberni (OAB 356198/SP), Alessandra dos Santos (OAB 377927/SP) |
| 21/01/2026 |
Determinada a Manifestação do Exequente - Informar Eventual Pagamento e ou Parcelamento
Vistos. Melhor analisando os autos, verifica-se que não foi apreciada a certidão/consulta efetuada pela z.serventia, às fls. 1216/1217. Diante da consulta formulada, aguarde-se para cumprimento do despacho de fls. 1236. Manifeste-se a parte exequente sobre a certidão de fls. 1216/1217 e petições de fls. 1238/1239 e 1241, no prazo de 15 dias. Após, tornem conclusos. Int. |
| 25/03/2026 |
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
Nº Protocolo: WPGE.26.70051858-0 Tipo da Petição: Pedido de Homologação de Acordo Data: 25/03/2026 17:03 |
| 02/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPGE.26.70014766-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/02/2026 15:10 |
| 22/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0097/2026 Data da Publicação: 23/01/2026 |
| 21/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0097/2026 Teor do ato: Vistos. Melhor analisando os autos, verifica-se que não foi apreciada a certidão/consulta efetuada pela z.serventia, às fls. 1216/1217. Diante da consulta formulada, aguarde-se para cumprimento do despacho de fls. 1236. Manifeste-se a parte exequente sobre a certidão de fls. 1216/1217 e petições de fls. 1238/1239 e 1241, no prazo de 15 dias. Após, tornem conclusos. Int. Advogados(s): Tania Maria Cavalcante Tiburcio (OAB 106085/SP), Mario Rodrigues Teixeira Junior (OAB 215874/SP), Claudio Candido Lemes (OAB 99646/SP), Paulo Rogerio Geiger (OAB 258816/SP), Ariane Massola (OAB 291307/SP), Laura Vieira Giberni (OAB 356198/SP), Alessandra dos Santos (OAB 377927/SP) |
| 21/01/2026 |
Determinada a Manifestação do Exequente - Informar Eventual Pagamento e ou Parcelamento
Vistos. Melhor analisando os autos, verifica-se que não foi apreciada a certidão/consulta efetuada pela z.serventia, às fls. 1216/1217. Diante da consulta formulada, aguarde-se para cumprimento do despacho de fls. 1236. Manifeste-se a parte exequente sobre a certidão de fls. 1216/1217 e petições de fls. 1238/1239 e 1241, no prazo de 15 dias. Após, tornem conclusos. Int. |
| 21/01/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0061/2026 Data da Publicação: 19/01/2026 |
| 19/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPGE.26.70005342-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/01/2026 11:51 |
| 15/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPGE.26.70004311-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/01/2026 16:43 |
| 14/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0061/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 1232/1324: Ciente da regularização do formulário. Expeça-se MLE, nos termos do decidido às fls. 1125/1127. Cumpra-se a r. Decisão, com urgência. Int. Advogados(s): Tania Maria Cavalcante Tiburcio (OAB 106085/SP), Mario Rodrigues Teixeira Junior (OAB 215874/SP), Claudio Candido Lemes (OAB 99646/SP), Paulo Rogerio Geiger (OAB 258816/SP), Ariane Massola (OAB 291307/SP), Laura Vieira Giberni (OAB 356198/SP), Alessandra dos Santos (OAB 377927/SP) |
| 14/01/2026 |
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
Vistos. Fls. 1232/1324: Ciente da regularização do formulário. Expeça-se MLE, nos termos do decidido às fls. 1125/1127. Cumpra-se a r. Decisão, com urgência. Int. |
| 13/01/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 15/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPGE.25.70222811-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/10/2025 15:36 |
| 14/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1569/2025 Data da Publicação: 15/10/2025 |
| 13/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1569/2025 Teor do ato: Nos termos do artigo 1273-A, inciso IV das NSCGJ, providencie o interessado, a remessa dos Termos de Abertura e Encerramento, bem como dos respectivos formais, na forma on-line, ao site dos registradores comprovando-se nos autos, no prazo de 30 dias, promovendo a juntada da certidão imobiliária atualizada.Observação: A senha de acesso aos autos está transcrita no corpo do documento a ser enviado. Advogados(s): Tania Maria Cavalcante Tiburcio (OAB 106085/SP), Mario Rodrigues Teixeira Junior (OAB 215874/SP), Claudio Candido Lemes (OAB 99646/SP), Paulo Rogerio Geiger (OAB 258816/SP), Ariane Massola (OAB 291307/SP), Laura Vieira Giberni (OAB 356198/SP), Alessandra dos Santos (OAB 377927/SP) |
| 13/10/2025 |
Ato ordinatório
Nos termos do artigo 1273-A, inciso IV das NSCGJ, providencie o interessado, a remessa dos Termos de Abertura e Encerramento, bem como dos respectivos formais, na forma on-line, ao site dos registradores comprovando-se nos autos, no prazo de 30 dias, promovendo a juntada da certidão imobiliária atualizada.Observação: A senha de acesso aos autos está transcrita no corpo do documento a ser enviado. |
| 06/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1478/2025 Data da Publicação: 07/10/2025 |
| 04/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPGE.25.70213125-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/10/2025 11:07 |
| 03/10/2025 |
Termo Expedido
Termo - Encerramento de Cartas de Arrematação e de Adjudicação |
| 03/10/2025 |
Termo Expedido
Termo - Abertura de Cartas de Arrematação e de Adjudicação |
| 03/10/2025 |
Carta Arrematação/Adjudicação Expedida
Processo Digital - Carta de Arrematação |
| 03/10/2025 |
Ato ordinatório
Ciência à(s) parte(s) interessada(s) da expedição do(s) Mandado(s) de Levantamento Eletrônico(s) (MLE) devidamente assinado(s), nos termos requisitados. Comprovante de resgate do depósito judicial disponível no endereço eletrônico: https://www.bb.com.br/pbb/pagina-inicial/setor-publico/judiciario/depositos-judiciais#/. Observe-se que na consulta deverá ser utilizado o número do CPF/CNPJ da parte ou do advogado cadastrado nos autos. * |
| 03/10/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 03/10/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão e Consulta - UPJ - Ausência de endereço para cobrança de custas finais |
| 03/10/2025 |
Recibo Juntado
|
| 03/10/2025 |
Documento Juntado
|
| 03/10/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 03/10/2025 |
Documento Juntado
|
| 03/10/2025 |
Documento Juntado
|
| 03/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1469/2025 Data da Publicação: 06/10/2025 |
| 02/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1469/2025 Teor do ato: Apresente a parte exequente, no prazo de cinco dias, novo formulário, no lugar do trazido à fl. 1138, informando, além do nome, também o CPF da parte exequente, no campo "Nome do beneficiário do levantamento", para fins de expedição de MLE, nos termos do Comunicado CG nº 12/2024: "1. No campo Nome do credor (beneficiário deverá constar o nome da parte credora com a indicação do CPF/CNPJ. 1.1 O nome do credor deverá ser indicado mesmo na hipótese de o levantamento ser transferido para a conta do representante legal ou procurador com poderes para dar e receber quitação". Após o protocolo, por questão de celeridade processual, o patrono poderá comunicar o cartório através do balcão virtual para que o processo seja encaminhado para expedição do MLE. Advogados(s): Tania Maria Cavalcante Tiburcio (OAB 106085/SP), Mario Rodrigues Teixeira Junior (OAB 215874/SP), Claudio Candido Lemes (OAB 99646/SP), Ariane Massola (OAB 291307/SP), Laura Vieira Giberni (OAB 356198/SP), Alessandra dos Santos (OAB 377927/SP) |
| 02/10/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
processo encaminhado ao setor de cumprimento, para expedição de carta de arrematação. |
| 02/10/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Apresente a parte exequente, no prazo de cinco dias, novo formulário, no lugar do trazido à fl. 1138, informando, além do nome, também o CPF da parte exequente, no campo "Nome do beneficiário do levantamento", para fins de expedição de MLE, nos termos do Comunicado CG nº 12/2024: "1. No campo Nome do credor (beneficiário deverá constar o nome da parte credora com a indicação do CPF/CNPJ. 1.1 O nome do credor deverá ser indicado mesmo na hipótese de o levantamento ser transferido para a conta do representante legal ou procurador com poderes para dar e receber quitação". Após o protocolo, por questão de celeridade processual, o patrono poderá comunicar o cartório através do balcão virtual para que o processo seja encaminhado para expedição do MLE. |
| 02/10/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 02/10/2025 |
Decurso de Prazo
Certidão - Decurso de prazo genérico |
| 27/09/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 16/09/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 03/09/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 03/09/2025 |
Documento Juntado
|
| 18/08/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 08/08/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 08/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1080/2025 Data da Publicação: 11/08/2025 |
| 08/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1080/2025 Data da Publicação: 11/08/2025 |
| 07/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1080/2025 Teor do ato: Vistos. Por impeditivo sistêmico, não foi possível a baixa de pessoas que não integram polo ativo da lide junto ao cadastro de partes pelo Juízo, nesta data. Isso posto, deverá a z. Serventia, além de inativar os registros de Wellington e Vanessa Santos, ainda, diligenciar pela baixa de pessoas estranhas ao rol de 13 delas, aclarado à fl. 1179 (no cadastramento do feito foram incluídos autores que não são aqui exequentes), em regularização, com urgência. Int. Advogados(s): Tania Maria Cavalcante Tiburcio (OAB 106085/SP), Mario Rodrigues Teixeira Junior (OAB 215874/SP), Claudio Candido Lemes (OAB 99646/SP), Paulo Rogerio Geiger (OAB 258816/SP), Ariane Massola (OAB 291307/SP), Laura Vieira Giberni (OAB 356198/SP), Alessandra dos Santos (OAB 377927/SP) |
| 07/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1080/2025 Teor do ato: Vistos. I. Quanto recurso de embargos de declaração, em que pese duvidoso interesse recursal e não terem sido apontadas decisões que teriam excluído um ou alguns dos exequentes da lide, mas, em se tratando sobre polo ativo da lide e legitimidade, pois, para receber o numerário repartido, passo a analisar toda relação processual. Os autos executivos foram instaurados por todos alguns dos inicialmente representados pelo Dr. Paulo Geiger, com inclusão de várias pessoas no cadastro do incidente, mas ressalvando expressamente (fls. 06/10) serem exequentes nestes autos somente os infra negritados: MARCELO JOAQUIM WELLINGTON e VANESSA SANTOS - excluídos por acordo (fl. 951) GISELDA ALMEIDA TEOLINDA BÉRGAMO JOSÉ ANTÔNIO LAVA - desistência em conhecimento (fl. 18; casado com Vanessa cf. Fl. 04) JORGE DOMINGUES - desistência após sentença cf. Fl. 05 ROGÉRIO ARTIBANO FLÁVIA ALVES - desistência em conhecimento (fl. 18) JOSÉ MARIANO DENIZ DURVAL PINTO DURVAL PINHEIRO - desistência após sentença cd. Fl. 05; DORIVAL ODILON SANDRA FERER ALAN DE CARVALHO OLÍVIO BRUNELLI - desistência em conhecimento (fl. 18 - casado com Waldelice cf. fl. 04) DEVANIR BRUNELLI - desistência em conhecimento (fl. 18) ALAÍDE KOBASHIGAWA CREUSA JESUS RICARDO LIMA ANTÔNIO SILVA VALETER PALAVILINI FELIPE NUNES - desistência em conhecimento (fl. 18) MARILENA MACHADO - desistência após sentença cf. Fl. 04 MARGARIDA MARIA ZUFFO GUSTAVO MARTINEZ - desistência após sentença cf. Fl. 05 Observo que WANESSA ARTIBANO FREITAS, MARINA IVANA DENIZ, ELSA PINTO, SUELI ODILON, JOSÉ FERER JR., MERCEDES PALAVILINI não constaram do título e, portanto, não deveria ter sido mencionada na exordial como exequentes (fl. 07). Atentem as duas partes. Assim, nestes autos e nesta data, devem constar como exequentes no cadastro judiciário, além do advogado deles, apenas: TEOLINDA BÉRGAMO ROGÉRIO ARTIBANO JOSÉ MARIANO DENIZ DURVAL PINTO DORIVAL ODILON SANDRA FERER ALAN DE CARVALHO ALAÍDE KOBASHIGAWA CREUSA JESUS RICARDO LIMA ANTÔNIO SILVA VALTER PALAVILINI MARGARIDA MARIA ZUFFO Portanto, sem efeito modificativo, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, ao verificar erro material apontado e, no mérito, dou-lhe provimento, inclusive para que inexista qualquer registro judiciário equivocado. Excluídas pessoas alheias ao último rol, cônjuges ou não, junto do cadastro de partes, nesta data, evitando-se mais tumulto. Sem prejuízo, como foram partes nesta execução, deverão ser inativados Wellington Vanessa Santos, junto ao distribuidor, como já ordenado (fl. 1035). II. Noticiado falecimento da representante processual de Valter (fls. 938/939 e 951, item "V"; fl. 1163), possuindo ambos única herdeira, mesmo sem certidão de inventariança ou de inventario, conjuntivo ou não, defere-se a habilitação de Cítia Castillo Palavicini como nova representante legal do espólio-exequente de Valter. Procuração à fl. 1161, anotada. III. Ciência dos documentos juntados para futuros levantamentos, já anotadas representações anteriormente. IV. Aguarde-se cumprimento integral da r. Decisão para formulação de novos pedidos. V. Dado tempo passado, cumpra-se a r. Decisão com a brevidade possível (preclusão etc). Int. Advogados(s): Tania Maria Cavalcante Tiburcio (OAB 106085/SP), Mario Rodrigues Teixeira Junior (OAB 215874/SP), Claudio Candido Lemes (OAB 99646/SP), Paulo Rogerio Geiger (OAB 258816/SP), Ariane Massola (OAB 291307/SP), Laura Vieira Giberni (OAB 356198/SP), Alessandra dos Santos (OAB 377927/SP) |
| 07/08/2025 |
Concedida a Medida Liminar
Vistos. Por impeditivo sistêmico, não foi possível a baixa de pessoas que não integram polo ativo da lide junto ao cadastro de partes pelo Juízo, nesta data. Isso posto, deverá a z. Serventia, além de inativar os registros de Wellington e Vanessa Santos, ainda, diligenciar pela baixa de pessoas estranhas ao rol de 13 delas, aclarado à fl. 1179 (no cadastramento do feito foram incluídos autores que não são aqui exequentes), em regularização, com urgência. Int. |
| 07/08/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 07/08/2025 |
Concedida a Medida Liminar
Vistos. I. Quanto recurso de embargos de declaração, em que pese duvidoso interesse recursal e não terem sido apontadas decisões que teriam excluído um ou alguns dos exequentes da lide, mas, em se tratando sobre polo ativo da lide e legitimidade, pois, para receber o numerário repartido, passo a analisar toda relação processual. Os autos executivos foram instaurados por todos alguns dos inicialmente representados pelo Dr. Paulo Geiger, com inclusão de várias pessoas no cadastro do incidente, mas ressalvando expressamente (fls. 06/10) serem exequentes nestes autos somente os infra negritados: MARCELO JOAQUIM WELLINGTON e VANESSA SANTOS - excluídos por acordo (fl. 951) GISELDA ALMEIDA TEOLINDA BÉRGAMO JOSÉ ANTÔNIO LAVA - desistência em conhecimento (fl. 18; casado com Vanessa cf. Fl. 04) JORGE DOMINGUES - desistência após sentença cf. Fl. 05 ROGÉRIO ARTIBANO FLÁVIA ALVES - desistência em conhecimento (fl. 18) JOSÉ MARIANO DENIZ DURVAL PINTO DURVAL PINHEIRO - desistência após sentença cd. Fl. 05; DORIVAL ODILON SANDRA FERER ALAN DE CARVALHO OLÍVIO BRUNELLI - desistência em conhecimento (fl. 18 - casado com Waldelice cf. fl. 04) DEVANIR BRUNELLI - desistência em conhecimento (fl. 18) ALAÍDE KOBASHIGAWA CREUSA JESUS RICARDO LIMA ANTÔNIO SILVA VALETER PALAVILINI FELIPE NUNES - desistência em conhecimento (fl. 18) MARILENA MACHADO - desistência após sentença cf. Fl. 04 MARGARIDA MARIA ZUFFO GUSTAVO MARTINEZ - desistência após sentença cf. Fl. 05 Observo que WANESSA ARTIBANO FREITAS, MARINA IVANA DENIZ, ELSA PINTO, SUELI ODILON, JOSÉ FERER JR., MERCEDES PALAVILINI não constaram do título e, portanto, não deveria ter sido mencionada na exordial como exequentes (fl. 07). Atentem as duas partes. Assim, nestes autos e nesta data, devem constar como exequentes no cadastro judiciário, além do advogado deles, apenas: TEOLINDA BÉRGAMO ROGÉRIO ARTIBANO JOSÉ MARIANO DENIZ DURVAL PINTO DORIVAL ODILON SANDRA FERER ALAN DE CARVALHO ALAÍDE KOBASHIGAWA CREUSA JESUS RICARDO LIMA ANTÔNIO SILVA VALTER PALAVILINI MARGARIDA MARIA ZUFFO Portanto, sem efeito modificativo, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, ao verificar erro material apontado e, no mérito, dou-lhe provimento, inclusive para que inexista qualquer registro judiciário equivocado. Excluídas pessoas alheias ao último rol, cônjuges ou não, junto do cadastro de partes, nesta data, evitando-se mais tumulto. Sem prejuízo, como foram partes nesta execução, deverão ser inativados Wellington Vanessa Santos, junto ao distribuidor, como já ordenado (fl. 1035). II. Noticiado falecimento da representante processual de Valter (fls. 938/939 e 951, item "V"; fl. 1163), possuindo ambos única herdeira, mesmo sem certidão de inventariança ou de inventario, conjuntivo ou não, defere-se a habilitação de Cítia Castillo Palavicini como nova representante legal do espólio-exequente de Valter. Procuração à fl. 1161, anotada. III. Ciência dos documentos juntados para futuros levantamentos, já anotadas representações anteriormente. IV. Aguarde-se cumprimento integral da r. Decisão para formulação de novos pedidos. V. Dado tempo passado, cumpra-se a r. Decisão com a brevidade possível (preclusão etc). Int. |
| 05/08/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 29/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPGE.25.70154307-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/07/2025 11:20 |
| 25/07/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 14/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPGE.25.70142135-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/07/2025 19:20 |
| 14/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPGE.25.70141726-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/07/2025 15:33 |
| 12/07/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 02/07/2025 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 02/07/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 04/07/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 04/07/2025 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WPGE.25.70135321-4 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 04/07/2025 11:30 |
| 26/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0699/2025 Data da Publicação: 27/06/2025 |
| 25/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0699/2025 Teor do ato: Vistos. I. Ciência do v. Acórdão, que manteve a r. Decisão de fls. 896/897, em definitivo. Ciência do mais processado. II. Pendentes de cumprimento - providencie-se antes de passar-se aos demais cumprimentos: Certifique-se a preclusão das r. Decisões de fls. 1006 (homologação da arrematação) e de fls. 1062/1063 (rejeição da impugnação), bem como a preclusão da faculdade de impugnar os cálculos adversos (fl. 1006), em formalidade ao menos; Observada juntada de custas (fl. 1114), expeça-se carta de arrematação. Sem requerimento e custas, pressupõe-se ser desnecessário mandado de imissão na posse. Encerrados assuntos pertinentes ao arrematante, pois. Juntado formulário (fl. 1108), expeça-se MLE da comissão do Sr. Leiloeiro (fl. 1000). III. Em sede de concurso de credores para distribuição do preço da arrematação, nos termos dos arts. 797, 908 e 909, todos do CPC, inicialmente, sobreleva anotar ter sido revisado entendimento deste Juízo, à luz dos princípios da legalidade e da observância aos precedentes, especialmente quanto ao art. 85, § 14, do CPC, nos termos do RE nº 1.326.559/SC, processo-paradigma do Tema n. 1220 do C. Supremo Tribunal Federal, para adotar-se o entendimento vinculante de que "É formalmente constitucional o § 14 do art. 85 do Código de Processo Civil no que diz respeito à preferência dos honorários advocatícios, inclusive contratuais, em relação ao crédito tributário, considerando-se o teor do art. 186 do CTN. Ainda assim, permanece preferencial o crédito tributário sobre qualquer outro de natureza não trabalhista, na forma do art. 186, caput, do CTN. Veja-se entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça: "(...) 3. Nos termos da jurisprudência pacificada desta Corte, o crédito fiscal possui preferência absoluta sobre o crédito condominial. 4. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1584162/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, 3º Turma, j. 09/05/2017 - grifos nossos). Logo, via de regra, é a seguinte atual ordem de preferência de pagamentos nos concursos singulares de credores: (1) crédito trabalhista e de acidentes do trabalho, incluídos honorários de advogado; (2) créditotributário; (3) crédito com crédito com preferência legal (como as obrigações reais condominiais) ou contratual (como as obrigações bancárias com garantia na coisa excutida); (4) crédito quirografário, como presume-se em casos de penhora simples no rosto dos autos. E dentre essas classes prevalece anterioridade da penhora, conforme o § 2º, do art. 908, do CPC. Noutro ponto, ressalta-se estar mantida regra de sub-rogação legal das obrigações reais no preço da arrematação, desde que vencidas até a data dessa compra e venda judicial, nos termos do art. 130, § único, do CTN e, também quanto às obrigações condominiais, nos termos do art. 908, § 1º, do CPC. Pois bem. Em concreto, tem-se arrematação pelo preço de R$ 664.317,45 (para 22/08/24 - fls. 980/982; depósito à vista às fls. 998), habilitação de advogado da parte exequente, dessa parte exequente, da FPM, bem como diversas penhoras no rosto deste autos (fls. 1074). Assim, estabelece-se a ordem infra de pagamentos. Oportunamente, certifique-se e preclusão da presente e, positiva certidão, providencie-se o que segue, com acréscimos proporcionais do depósito judicial: MLE de R$ 272.157,96 em favor do advogado da parte exequente (cálculos às fls. 1019/1022); MLE de R$71.947,48 , em favor da FPM (cálculos às fls. 1079/1082; formulário à fl. 1083); Transferência de R$ 6.909,61 (esses sem remuneração da conta judicial) em favor do condomínio, no cumprimento da penhora no rosto destes autos de fls. 1069/1070, posteriormente comunicando-se essa transferência aqueles autos; Em favor da parte exequente há, pois, o saldo bruto de R$ 313.302,04, já insuficiente para quitação das dívidas principais (cálculos às fls. 1019/1022). São 24 exequentes nestes autos, sendo dois desses baixados pela r. Sentença parcial e, ainda, há penhora no rosto deste autos em desfavor de três deles (Alan, Vangela e Antônio Abel).Portanto, para cumprirem-se essas ordens de penhora, estabelece-se que, considerada proporção desse valor representar 28,21% do crédito total exequendo, cada exequente teria direito de levantar a proporção de 28,21% do crédito que a cada um caberia, a viabilizar cumprimento das ordens de penhora no rosto destes autos. Assim: 4.1. Exequentes Alan e Vangela: teriam crédito total de R$ 44.984,41 e, proporcionalmente, direito ao levantamento de R$ 12.690,10. Em desfavor deles, há três ordens de penhoras no rosto destes autos, de fls. 328, 351 e 813/814. Por esses motivos e observadas ordem cronológica dessas penhoras: 4.1.1. transfiram-se R$ 4.617,20 (sem remuneração da conta judicial) para os autos nº 0005173-05.2018.8.26.0477, mesmo em favor da aqui executada, observado não ser dado à este Juízo discutir a ordem de fl. 328; 4.1.2. transfiram-se os demais R$ 8.072,90 (com acréscimos do depósito judicial que caberia a esses exequentes sobre os R$ 12.690,10, pois a ordem de penhora é muito superior) aos autos nº 0014368-77.2019.8.26.0477, em favor do credor Elio Lava Júnior e Outro. 4.1.3. Posteriormente, comuniquem-se essas transferências, bem como comunique-se nos autos nº 0014368-77.2019.8.26.0477 a impossibilidade de cumprimento da ordem de penhora de fls. 813/814 destes autos, em razão da insuficiência de valores a serem distribuídos aos lá devedores e aqui exequentes. 4.2. Exequente Antônio Abel Rocha e Silva: possuiria crédito total de R$ 94.286,65 e, assim, direito proporcional de levantar a quantia de R$ 26.598,26. Em desfavor dele, no cumprimento da ordem de penhora de fl. 857 (muito superior), transfira-se esse numerário (com remuneração proporcional do depósito judicial) aos autos nº 000004-62.2013.8.26.0008, posteriormente neles comunicando-se. 4.3. Enfim, pois, expeça-se uno MLE do valor residual (R$ 274.013,68 - com acessórios proporcionais do depósito judicial) em favor da parte exequente, com exceção dos dois baixados e dos três supra tolhidos de levantamentos por ordens de penhora, decerto, considerado número elevado de exequentes na lide. Caberá ao advogado comum entregar a cada cliente a parte que lhe cabe. Desta forma, preservam-se-ão os direitos dos demais exequentes e terceiros habilitados, cumprindo-se adequadamente as penhoras no rosto destes autos. Juntem advogado e parte exequente formulários adequados, em 30 dias. Insuficiente saldo, ficam prejudicados demais pagamentos. IV. Tão logo intimada parte exequente do integral cumprimento da presente, em 15 dias, apresente cálculos atualizados da dívida, com abatimento corrigido de pagas parciais, mais especificação de meios executivos ainda pretendidos e recolhimentos de custas respectivas, ressalvado prévio deferimento de gratuidade. Na omissão da parte exequente, remetam-se os autos ao arquivo provisório por um ano e, sem mais requerimentos, arquive-se em definitivo, nos termos do art. 921, §§ 1º e 2º, do CPC. Int. Via Portal (FPM). Advogados(s): Tania Maria Cavalcante Tiburcio (OAB 106085/SP), Mario Rodrigues Teixeira Junior (OAB 215874/SP), Claudio Candido Lemes (OAB 99646/SP), Paulo Rogerio Geiger (OAB 258816/SP), Ariane Massola (OAB 291307/SP), Laura Vieira Giberni (OAB 356198/SP), Alessandra dos Santos (OAB 377927/SP) |
| 25/06/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. I. Ciência do v. Acórdão, que manteve a r. Decisão de fls. 896/897, em definitivo. Ciência do mais processado. II. Pendentes de cumprimento - providencie-se antes de passar-se aos demais cumprimentos: Certifique-se a preclusão das r. Decisões de fls. 1006 (homologação da arrematação) e de fls. 1062/1063 (rejeição da impugnação), bem como a preclusão da faculdade de impugnar os cálculos adversos (fl. 1006), em formalidade ao menos; Observada juntada de custas (fl. 1114), expeça-se carta de arrematação. Sem requerimento e custas, pressupõe-se ser desnecessário mandado de imissão na posse. Encerrados assuntos pertinentes ao arrematante, pois. Juntado formulário (fl. 1108), expeça-se MLE da comissão do Sr. Leiloeiro (fl. 1000). III. Em sede de concurso de credores para distribuição do preço da arrematação, nos termos dos arts. 797, 908 e 909, todos do CPC, inicialmente, sobreleva anotar ter sido revisado entendimento deste Juízo, à luz dos princípios da legalidade e da observância aos precedentes, especialmente quanto ao art. 85, § 14, do CPC, nos termos do RE nº 1.326.559/SC, processo-paradigma do Tema n. 1220 do C. Supremo Tribunal Federal, para adotar-se o entendimento vinculante de que "É formalmente constitucional o § 14 do art. 85 do Código de Processo Civil no que diz respeito à preferência dos honorários advocatícios, inclusive contratuais, em relação ao crédito tributário, considerando-se o teor do art. 186 do CTN. Ainda assim, permanece preferencial o crédito tributário sobre qualquer outro de natureza não trabalhista, na forma do art. 186, caput, do CTN. Veja-se entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça: "(...) 3. Nos termos da jurisprudência pacificada desta Corte, o crédito fiscal possui preferência absoluta sobre o crédito condominial. 4. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1584162/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, 3º Turma, j. 09/05/2017 - grifos nossos). Logo, via de regra, é a seguinte atual ordem de preferência de pagamentos nos concursos singulares de credores: (1) crédito trabalhista e de acidentes do trabalho, incluídos honorários de advogado; (2) créditotributário; (3) crédito com crédito com preferência legal (como as obrigações reais condominiais) ou contratual (como as obrigações bancárias com garantia na coisa excutida); (4) crédito quirografário, como presume-se em casos de penhora simples no rosto dos autos. E dentre essas classes prevalece anterioridade da penhora, conforme o § 2º, do art. 908, do CPC. Noutro ponto, ressalta-se estar mantida regra de sub-rogação legal das obrigações reais no preço da arrematação, desde que vencidas até a data dessa compra e venda judicial, nos termos do art. 130, § único, do CTN e, também quanto às obrigações condominiais, nos termos do art. 908, § 1º, do CPC. Pois bem. Em concreto, tem-se arrematação pelo preço de R$ 664.317,45 (para 22/08/24 - fls. 980/982; depósito à vista às fls. 998), habilitação de advogado da parte exequente, dessa parte exequente, da FPM, bem como diversas penhoras no rosto deste autos (fls. 1074). Assim, estabelece-se a ordem infra de pagamentos. Oportunamente, certifique-se e preclusão da presente e, positiva certidão, providencie-se o que segue, com acréscimos proporcionais do depósito judicial: MLE de R$ 272.157,96 em favor do advogado da parte exequente (cálculos às fls. 1019/1022); MLE de R$71.947,48 , em favor da FPM (cálculos às fls. 1079/1082; formulário à fl. 1083); Transferência de R$ 6.909,61 (esses sem remuneração da conta judicial) em favor do condomínio, no cumprimento da penhora no rosto destes autos de fls. 1069/1070, posteriormente comunicando-se essa transferência aqueles autos; Em favor da parte exequente há, pois, o saldo bruto de R$ 313.302,04, já insuficiente para quitação das dívidas principais (cálculos às fls. 1019/1022). São 24 exequentes nestes autos, sendo dois desses baixados pela r. Sentença parcial e, ainda, há penhora no rosto deste autos em desfavor de três deles (Alan, Vangela e Antônio Abel).Portanto, para cumprirem-se essas ordens de penhora, estabelece-se que, considerada proporção desse valor representar 28,21% do crédito total exequendo, cada exequente teria direito de levantar a proporção de 28,21% do crédito que a cada um caberia, a viabilizar cumprimento das ordens de penhora no rosto destes autos. Assim: 4.1. Exequentes Alan e Vangela: teriam crédito total de R$ 44.984,41 e, proporcionalmente, direito ao levantamento de R$ 12.690,10. Em desfavor deles, há três ordens de penhoras no rosto destes autos, de fls. 328, 351 e 813/814. Por esses motivos e observadas ordem cronológica dessas penhoras: 4.1.1. transfiram-se R$ 4.617,20 (sem remuneração da conta judicial) para os autos nº 0005173-05.2018.8.26.0477, mesmo em favor da aqui executada, observado não ser dado à este Juízo discutir a ordem de fl. 328; 4.1.2. transfiram-se os demais R$ 8.072,90 (com acréscimos do depósito judicial que caberia a esses exequentes sobre os R$ 12.690,10, pois a ordem de penhora é muito superior) aos autos nº 0014368-77.2019.8.26.0477, em favor do credor Elio Lava Júnior e Outro. 4.1.3. Posteriormente, comuniquem-se essas transferências, bem como comunique-se nos autos nº 0014368-77.2019.8.26.0477 a impossibilidade de cumprimento da ordem de penhora de fls. 813/814 destes autos, em razão da insuficiência de valores a serem distribuídos aos lá devedores e aqui exequentes. 4.2. Exequente Antônio Abel Rocha e Silva: possuiria crédito total de R$ 94.286,65 e, assim, direito proporcional de levantar a quantia de R$ 26.598,26. Em desfavor dele, no cumprimento da ordem de penhora de fl. 857 (muito superior), transfira-se esse numerário (com remuneração proporcional do depósito judicial) aos autos nº 000004-62.2013.8.26.0008, posteriormente neles comunicando-se. 4.3. Enfim, pois, expeça-se uno MLE do valor residual (R$ 274.013,68 - com acessórios proporcionais do depósito judicial) em favor da parte exequente, com exceção dos dois baixados e dos três supra tolhidos de levantamentos por ordens de penhora, decerto, considerado número elevado de exequentes na lide. Caberá ao advogado comum entregar a cada cliente a parte que lhe cabe. Desta forma, preservam-se-ão os direitos dos demais exequentes e terceiros habilitados, cumprindo-se adequadamente as penhoras no rosto destes autos. Juntem advogado e parte exequente formulários adequados, em 30 dias. Insuficiente saldo, ficam prejudicados demais pagamentos. IV. Tão logo intimada parte exequente do integral cumprimento da presente, em 15 dias, apresente cálculos atualizados da dívida, com abatimento corrigido de pagas parciais, mais especificação de meios executivos ainda pretendidos e recolhimentos de custas respectivas, ressalvado prévio deferimento de gratuidade. Na omissão da parte exequente, remetam-se os autos ao arquivo provisório por um ano e, sem mais requerimentos, arquive-se em definitivo, nos termos do art. 921, §§ 1º e 2º, do CPC. Int. Via Portal (FPM). |
| 25/06/2025 |
Sentença Digitalizada
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| 25/06/2025 |
Embargos de Declaração Juntados
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| 25/06/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 25/06/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 02/06/2025 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA771177708TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Oseias Pinto dos Santos Diligência : 23/05/2025 |
| 02/06/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
processo encaminhado ao setor de cumprimento, para expedição de carta de adjudicação. |
| 02/06/2025 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA771177994TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Maria Helena Rezende dos Santos Diligência : 23/05/2025 |
| 29/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPGE.25.70107148-0 Tipo da Petição: Petição de Juntada dos Documentos Solicitados Data: 29/05/2025 17:08 |
| 26/05/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 26/05/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 19/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPGE.25.70098433-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/05/2025 17:02 |
| 15/05/2025 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 15/05/2025 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 11/05/2025 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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| 11/05/2025 |
Documento Juntado
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| 08/05/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WPGE.25.70089528-5 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 08/05/2025 09:58 |
| 25/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0402/2025 Data da Publicação: 29/04/2025 Número do Diário: 4191 |
| 25/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0402/2025 Teor do ato: Providencie o leiloeiro, no prazo de 05 (cinco) dias, formulário MLE, que pode ser obtido no sítio eletrônico: https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais, em Depósitos judiciais - SAJ e eproc, item "Formulário para solicitação de MLE", devidamente preenchido para a realização de levantamento da comissão, nos termos da r. decisão de fls. 1006. Advogados(s): Tania Maria Cavalcante Tiburcio (OAB 106085/SP), Mario Rodrigues Teixeira Junior (OAB 215874/SP), Claudio Candido Lemes (OAB 99646/SP), Paulo Rogerio Geiger (OAB 258816/SP), Ariane Massola (OAB 291307/SP), Laura Vieira Giberni (OAB 356198/SP), Alessandra dos Santos (OAB 377927/SP) |
| 24/04/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Providencie o leiloeiro, no prazo de 05 (cinco) dias, formulário MLE, que pode ser obtido no sítio eletrônico: https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais, em Depósitos judiciais - SAJ e eproc, item "Formulário para solicitação de MLE", devidamente preenchido para a realização de levantamento da comissão, nos termos da r. decisão de fls. 1006. |
| 24/04/2025 |
Ato Ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
com ato - Ato Ordinatório UPJ - Para vincular cartas |
| 24/04/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 01/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPGE.25.70063649-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/04/2025 19:09 |
| 31/03/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 11/03/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 11/03/2025 |
Documento Juntado
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| 11/03/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 07/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0222/2025 Data da Publicação: 11/03/2025 Número do Diário: 4159 |
| 07/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0222/2025 Teor do ato: Vistos. I. Tem-se de impugnação à arrematação de fls. 1002/1005 e 1013, na qual a parte executada alegou arrematação por preço vil, de 60,5% da avaliação. Arguiu nulidade do edital por não ter transcrito a decisão judicial que deferiu leilão. Pediu declaração de nulidade dos atos de venda judicial praticados. Não juntou documentos. A parte exequente manifestou-se às fls. 1049/1055, pela continuidade da execução, ao deduzir que a venda da coisa por 60% do valor da avaliação não importaria nulidade por preço vil. Defendeu não haver qualquer nulidade nos atos praticados. Pediu a rejeição da defesa. É o relatório do incidente, fundamento e passo a decidir. A r. Decisão de fls. 896/897 estabeleceu o que seria ou não considerado preço vil para o leilão em apreço, de forma fundamentada e concreta. Aquela decisão estabeleceu o percentual mínimo de venda de 60% do valor atualizado da avaliação, após tentativas frustradas de vendas anteriores. Nesse ponto, assenta-se que esta Vara, por anos, adotou 60% como percentual mínimo de vendas judiciais. A parte executada recorreu daquela decisão e o E. Tribunal já conheceu da questão também, mantendo a r. Decisão na íntegra (fls. 944/947), de modo que o valor reputado mínimo para venda é matéria preclusa, seja ele de quanto for em termos percentuais em relação à dívida. Portanto, após todos os atos de excussão, não cabe rediscussão sobre decisão judicial fundamentada à fl. 896/897 e já recorrida pela parte executada. Rejeita-se, pois, repetida impugnação à r. Decisão de fls. 896/897, quanto ao que seria ou não preço vil na venda judicial autorizada e, estando a venda de acordo com o então ordenado e mantido pelo E. Tribunal, mostra-se válida a arrematação e, assim, a r. Decisão homologatória, ora impugnada. Nesse ponto, fica a parte executada ADVERTIDA sobre as penas dos arts. 77, incisos II e IV, 80, incisos IV a VI, ambos do CPC. Outrossim, a decisão por praceamento pertinente à arrematação impugnada é a de fls. 896/897 - nenhuma outra. Nessa decisão, observe-se, não houve menção sobre alienação de direitos pessoais/ contratuais ou reais da executada sobre a coisa. No edital, o imóvel foi bem descrito, inclusive quanto à situação registral (fls. 955/956). Logo, não há inconsistência do edital em relação aos atos processuais praticados ou título da executada sobre a coisa, de modo que não há que se falar em vício. Aliás, a parte executada sequer aduziu ter prejuízo com a redação do edital, de modo que, mesmo se irregularidade houvesse, não haveria nulidade, em termos jurídicos, à sanar. Nesse ponto, aparentemente, a impugnação é protelatória, adverte-se. Destarte, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação ao DECLARAR hígida arrematação homologada nestes autos. Não há que se falar em ônus da sucumbência em incidente não terminativo. Cumpra-se, pois, a r. Decisão de fls. 1006, integralmente, agora com urgência. Após, cumpra-se a r. Decisão de fls. 1035, item "III" (nova planilha de terceiro às fls. 1037/1039). II. Fls. 1045/1047: mais um embargos de declaração da parte exequente, com fundamento em erro material no apontamento de folhas, agora na r. Decisão de fl. 1035. Não há interesse processual no recurso, sendo genérica alegação de prejuízo. De fato, se e quando houver prejuízo à parte exequente com apontamento de folhas dos autos é que surgirá interesse recursal. Antes disso, inclusive para que não seja mais tumultuado este feito, DEIXO DE CONHECER do recurso por ausência de interesse recursal. III. Fls. 1057 e ss: noticia o condomínio ter transacionado noutros autos com a parte executada. Pois bem. Aguarde-se habilitação acordada, por mais 15 dias. No mesmo prazo, querendo, manifeste-se a parte exequente sobre preferências invocadas. Após cumprimento integral desta e das r. Decisões, como supra determinado, bem como do escoamento desse prazo, tornem os autos conclusos para deliberação sobre concurso de credores. Cuidem todos os credores para que os autos contenham o valor das dívidas de cada qual com obrigações vencidas e acessórios com termo até a data da arrematação, sob pena de indeferimento, observando-se, ainda, toda r. Decisão de fl. 1006. Int. Advogados(s): Tania Maria Cavalcante Tiburcio (OAB 106085/SP), Mario Rodrigues Teixeira Junior (OAB 215874/SP), Claudio Candido Lemes (OAB 99646/SP), Paulo Rogerio Geiger (OAB 258816/SP), Ariane Massola (OAB 291307/SP), Laura Vieira Giberni (OAB 356198/SP), Alessandra dos Santos (OAB 377927/SP) |
| 07/03/2025 |
Julgada Parcialmente Procedente a Impugnação à Execução
Vistos. I. Tem-se de impugnação à arrematação de fls. 1002/1005 e 1013, na qual a parte executada alegou arrematação por preço vil, de 60,5% da avaliação. Arguiu nulidade do edital por não ter transcrito a decisão judicial que deferiu leilão. Pediu declaração de nulidade dos atos de venda judicial praticados. Não juntou documentos. A parte exequente manifestou-se às fls. 1049/1055, pela continuidade da execução, ao deduzir que a venda da coisa por 60% do valor da avaliação não importaria nulidade por preço vil. Defendeu não haver qualquer nulidade nos atos praticados. Pediu a rejeição da defesa. É o relatório do incidente, fundamento e passo a decidir. A r. Decisão de fls. 896/897 estabeleceu o que seria ou não considerado preço vil para o leilão em apreço, de forma fundamentada e concreta. Aquela decisão estabeleceu o percentual mínimo de venda de 60% do valor atualizado da avaliação, após tentativas frustradas de vendas anteriores. Nesse ponto, assenta-se que esta Vara, por anos, adotou 60% como percentual mínimo de vendas judiciais. A parte executada recorreu daquela decisão e o E. Tribunal já conheceu da questão também, mantendo a r. Decisão na íntegra (fls. 944/947), de modo que o valor reputado mínimo para venda é matéria preclusa, seja ele de quanto for em termos percentuais em relação à dívida. Portanto, após todos os atos de excussão, não cabe rediscussão sobre decisão judicial fundamentada à fl. 896/897 e já recorrida pela parte executada. Rejeita-se, pois, repetida impugnação à r. Decisão de fls. 896/897, quanto ao que seria ou não preço vil na venda judicial autorizada e, estando a venda de acordo com o então ordenado e mantido pelo E. Tribunal, mostra-se válida a arrematação e, assim, a r. Decisão homologatória, ora impugnada. Nesse ponto, fica a parte executada ADVERTIDA sobre as penas dos arts. 77, incisos II e IV, 80, incisos IV a VI, ambos do CPC. Outrossim, a decisão por praceamento pertinente à arrematação impugnada é a de fls. 896/897 - nenhuma outra. Nessa decisão, observe-se, não houve menção sobre alienação de direitos pessoais/ contratuais ou reais da executada sobre a coisa. No edital, o imóvel foi bem descrito, inclusive quanto à situação registral (fls. 955/956). Logo, não há inconsistência do edital em relação aos atos processuais praticados ou título da executada sobre a coisa, de modo que não há que se falar em vício. Aliás, a parte executada sequer aduziu ter prejuízo com a redação do edital, de modo que, mesmo se irregularidade houvesse, não haveria nulidade, em termos jurídicos, à sanar. Nesse ponto, aparentemente, a impugnação é protelatória, adverte-se. Destarte, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação ao DECLARAR hígida arrematação homologada nestes autos. Não há que se falar em ônus da sucumbência em incidente não terminativo. Cumpra-se, pois, a r. Decisão de fls. 1006, integralmente, agora com urgência. Após, cumpra-se a r. Decisão de fls. 1035, item "III" (nova planilha de terceiro às fls. 1037/1039). II. Fls. 1045/1047: mais um embargos de declaração da parte exequente, com fundamento em erro material no apontamento de folhas, agora na r. Decisão de fl. 1035. Não há interesse processual no recurso, sendo genérica alegação de prejuízo. De fato, se e quando houver prejuízo à parte exequente com apontamento de folhas dos autos é que surgirá interesse recursal. Antes disso, inclusive para que não seja mais tumultuado este feito, DEIXO DE CONHECER do recurso por ausência de interesse recursal. III. Fls. 1057 e ss: noticia o condomínio ter transacionado noutros autos com a parte executada. Pois bem. Aguarde-se habilitação acordada, por mais 15 dias. No mesmo prazo, querendo, manifeste-se a parte exequente sobre preferências invocadas. Após cumprimento integral desta e das r. Decisões, como supra determinado, bem como do escoamento desse prazo, tornem os autos conclusos para deliberação sobre concurso de credores. Cuidem todos os credores para que os autos contenham o valor das dívidas de cada qual com obrigações vencidas e acessórios com termo até a data da arrematação, sob pena de indeferimento, observando-se, ainda, toda r. Decisão de fl. 1006. Int. |
| 07/03/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 06/03/2025 |
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
Nº Protocolo: WPGE.25.70041982-3 Tipo da Petição: Pedido de Homologação de Acordo Data: 06/03/2025 11:22 |
| 05/03/2025 |
Certidão de Citação Expedida
UPJ - Certidão - Renovação de prazo portal eletrônico |
| 04/02/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 04/02/2025 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WPGE.25.70018470-2 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 04/02/2025 10:16 |
| 03/02/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 27/01/2025 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WPGE.25.70012879-9 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 27/01/2025 21:00 |
| 23/01/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 07/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0001/2025 Data da Publicação: 21/01/2025 Número do Diário: 4118 |
| 07/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0001/2025 Teor do ato: Ciência à FPM da decisão proferida à fl. 1060. Advogados(s): Tania Maria Cavalcante Tiburcio (OAB 106085/SP), Mario Rodrigues Teixeira Junior (OAB 215874/SP), Claudio Candido Lemes (OAB 99646/SP), Paulo Rogerio Geiger (OAB 258816/SP), Ariane Massola (OAB 291307/SP), Laura Vieira Giberni (OAB 356198/SP), Alessandra dos Santos (OAB 377927/SP) |
| 07/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0001/2025 Teor do ato: Vistos. I. Sem pretensão de efeito infringente, pretende o recorrente a correção de erros materiais arguidos na r. Decisão (fls. 1014/1016). Isso posto, passo à conhecer de imediato do pedido. Assiste razão ao recorrente, motivo pelo qual, ao tomar a minuta de embargos de declaração como razão bastante de decidir, retifica-se a r. Decisão nos termos das razões de fls. 1015, sem nada alterar de fundo. II. Fls. 1002/1005: a parte executada apresentou prematura impugnação à arrematação. Proferida r. Decisão homologatória, a reiterou (fl. 1013). Isso posto, manifeste-se a parte exequente sobre a impugnação à arrematação, em 15 dias, sob pena de preclusão. Após, tornem-me os autos conclusos, com urgência e antes de cumprir-se a r. Decisão, pois. III. Lancem-se como una pendência, como já determinado à fl. 951, as seguintes penhoras nos rostos destes autos: fls. 328: crédito da executado em face do exequente Alan e Vangela de Carvalho; fls. 351: crédito de Elio Lava Júnior em face do exequente Alan de Carvalho; fls. 813/814: crédito do advogado da executada em face do exequente Alan de Carvalho; fls. 856/857: crédito de Antônio Caterino em face do exequente Antônio Abel Rocha e Silva. Fls. 1009/1010 e 1017/1018: nos termos da r. Decisão, aos credores com penhoras já anotadas, cabe apenas atualização de seus créditos, por meio de ofícios encaminhados pelos Juízos que decretaram as penhoras nos rostos destes autos, sem tumultuar o procedimento aqui em curso. Fls. 1023/1030: o condomínio requer habilitação de crédito. Pois bem. Junte ordem de penhora no rosto destes autos, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da habilitação. Veja-se que o fato de possuir crédito preferencial não lhe faculta habilitar-se em qualquer processo independentemente de realizar a cobrança do que lhe cabe por via própria, acertando seu crédito - sem caber a este Juízo fazer cobranças no bojo de outra execução. Ainda, registra-se o crédito fazendário de fls. 585/589. Dado teor da sentença parcial de fls 951 tornem os cadastros dos exequentes WELLINGTONe VANESSA inativos. Ciência sobre o mais juntado. Int. Via portal. Praia Grande, 24 de dezembro de 2024. Advogados(s): Claudio Candido Lemes (OAB 99646/SP), Paulo Rogerio Geiger (OAB 258816/SP), Ariane Massola (OAB 291307/SP), Laura Vieira Giberni (OAB 356198/SP), Alessandra dos Santos (OAB 377927/SP) |
| 27/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPGE.24.70274985-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/12/2024 15:26 |
| 24/12/2024 |
Ato ordinatório
Ciência à FPM da decisão proferida à fl. 1060. |
| 24/12/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. I. Sem pretensão de efeito infringente, pretende o recorrente a correção de erros materiais arguidos na r. Decisão (fls. 1014/1016). Isso posto, passo à conhecer de imediato do pedido. Assiste razão ao recorrente, motivo pelo qual, ao tomar a minuta de embargos de declaração como razão bastante de decidir, retifica-se a r. Decisão nos termos das razões de fls. 1015, sem nada alterar de fundo. II. Fls. 1002/1005: a parte executada apresentou prematura impugnação à arrematação. Proferida r. Decisão homologatória, a reiterou (fl. 1013). Isso posto, manifeste-se a parte exequente sobre a impugnação à arrematação, em 15 dias, sob pena de preclusão. Após, tornem-me os autos conclusos, com urgência e antes de cumprir-se a r. Decisão, pois. III. Lancem-se como una pendência, como já determinado à fl. 951, as seguintes penhoras nos rostos destes autos: fls. 328: crédito da executado em face do exequente Alan e Vangela de Carvalho; fls. 351: crédito de Elio Lava Júnior em face do exequente Alan de Carvalho; fls. 813/814: crédito do advogado da executada em face do exequente Alan de Carvalho; fls. 856/857: crédito de Antônio Caterino em face do exequente Antônio Abel Rocha e Silva. Fls. 1009/1010 e 1017/1018: nos termos da r. Decisão, aos credores com penhoras já anotadas, cabe apenas atualização de seus créditos, por meio de ofícios encaminhados pelos Juízos que decretaram as penhoras nos rostos destes autos, sem tumultuar o procedimento aqui em curso. Fls. 1023/1030: o condomínio requer habilitação de crédito. Pois bem. Junte ordem de penhora no rosto destes autos, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da habilitação. Veja-se que o fato de possuir crédito preferencial não lhe faculta habilitar-se em qualquer processo independentemente de realizar a cobrança do que lhe cabe por via própria, acertando seu crédito - sem caber a este Juízo fazer cobranças no bojo de outra execução. Ainda, registra-se o crédito fazendário de fls. 585/589. Dado teor da sentença parcial de fls 951 tornem os cadastros dos exequentes WELLINGTONe VANESSA inativos. Ciência sobre o mais juntado. Int. Via portal. Praia Grande, 24 de dezembro de 2024. |
| 04/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPGE.24.70215329-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/10/2024 16:45 |
| 25/09/2024 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WPGE.24.70204476-1 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 20/09/2024 23:06 |
| 24/09/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 23/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPGE.24.70205740-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/09/2024 21:03 |
| 23/09/2024 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WPGE.24.70205737-5 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 23/09/2024 21:01 |
| 23/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPGE.24.70204994-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/09/2024 13:10 |
| 18/09/2024 |
Pedido de Penhora de Direitos Creditórios Juntado
Nº Protocolo: WPGE.24.70201665-2 Tipo da Petição: Pedido de Penhora de Direitos Creditórios Data: 18/09/2024 12:24 |
| 12/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0882/2024 Data da Publicação: 16/09/2024 Número do Diário: 4050 |
| 12/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0882/2024 Teor do ato: Vistos. I. Certidão imobiliária nº 169.152 em nome da executada às fls. 902/904. Termo de penhora à fl. 266. Avaliação de R$ 650.000,00 às fls. 328 (fls. 352), atualizada às fls. 963 para R$ 1.088.273,56. Intimação da parte executada sobre a penhora às fls. 221/225 e sobre o leilão designado à fl. 985/986 (art. 513, § 3º, do CPC). Logo, observadas formalidades legais e sem vícios tempestivamente arguidos, HOMOLOGO o auto de arrematação de fls. 980/982, dando-a por perfeita, acabada e irretratável. Decorrido em branco prazo de 10 dias, certifique-se ausência de impugnação à arrematação, nos termos do art. 903, § 2º, do CPC. Por cautela, decorrido esse prazo, expeça-se MLE da comissão do Sr. Leiloeiro Judicial (fls. 1000) e expeçam-se carta de arrematação e mandado de imissão na posse, com observância ao art. 901, § 2º, do CPC, desde que comprovados recolhimentos pertinentes pelo arrematante em 5 dias.Na omissão, intime-se pessoalmente o arrematante para que cumpra a ordem, sob as penas da Lei. Caberá ao arrematante provar a averbação da arrematação, mediante juntada de matrícula atualizada da coisa, dentro de 30 dias seguintes à expedição do respectivo mandado. III. A fim de passar-se à eventual concurso de credores: intime-se a Fazenda Pública Municipal para exercício de eventual privilégio, com demonstrativo atualizado da dívida e indicação de autos executivos, se houver, sob pena de adotarem-se últimas dívidas ativas conhecidas nestes autos (fls. 962); certifiquem-se eventuais créditos de terceiros habilitados, como penhora no rosto dos autos e créditos preferenciais ou privilegiados noticiados. Nesse ponto, cumpra-se a r. Decisão de fls. 951, item "IV", integral e fielmente. Observem todos os terceiros não haver como habilita-los ou, mesmo, cadastra-los nos autos sem qualificações e procurações bastantes. Fls. 974/975: atente o terceiro sobre a necessidade de protocolo nos autos de eventual penhora no rosto destes, com a ordem judicial. Comunique-se, por e-mail, em cautela. Fls. 698/973: ciência sobre os novos cálculos do credor, excluídas verbas de exequentes que entraram em acordo com a executada. Sem prejuízo, em 5 dias, manifestem-se parte exequente exequente, credores e interessados habilitados, com demonstrativo do valor de créditos de cada qual para o dia da arrematação. A parte exequente deverá manifestar-se expressamente sobre a satisfação da obrigação executada com o preço da alienação judicial retro satisfaz a dívida, com indicação precisa de saldos. No silêncio presumir-se-á quitada dívida exequenda. Em 10 dias, manifestem-se as partes, credores e interessados sobre os cálculos adversos, sob pena de preclusão. Int. Via Portal (FP). Advogados(s): Claudio Candido Lemes (OAB 99646/SP), Paulo Rogerio Geiger (OAB 258816/SP), Ariane Massola (OAB 291307/SP), Laura Vieira Giberni (OAB 356198/SP), Alessandra dos Santos (OAB 377927/SP) |
| 11/09/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. I. Certidão imobiliária nº 169.152 em nome da executada às fls. 902/904. Termo de penhora à fl. 266. Avaliação de R$ 650.000,00 às fls. 328 (fls. 352), atualizada às fls. 963 para R$ 1.088.273,56. Intimação da parte executada sobre a penhora às fls. 221/225 e sobre o leilão designado à fl. 985/986 (art. 513, § 3º, do CPC). Logo, observadas formalidades legais e sem vícios tempestivamente arguidos, HOMOLOGO o auto de arrematação de fls. 980/982, dando-a por perfeita, acabada e irretratável. Decorrido em branco prazo de 10 dias, certifique-se ausência de impugnação à arrematação, nos termos do art. 903, § 2º, do CPC. Por cautela, decorrido esse prazo, expeça-se MLE da comissão do Sr. Leiloeiro Judicial (fls. 1000) e expeçam-se carta de arrematação e mandado de imissão na posse, com observância ao art. 901, § 2º, do CPC, desde que comprovados recolhimentos pertinentes pelo arrematante em 5 dias.Na omissão, intime-se pessoalmente o arrematante para que cumpra a ordem, sob as penas da Lei. Caberá ao arrematante provar a averbação da arrematação, mediante juntada de matrícula atualizada da coisa, dentro de 30 dias seguintes à expedição do respectivo mandado. III. A fim de passar-se à eventual concurso de credores: intime-se a Fazenda Pública Municipal para exercício de eventual privilégio, com demonstrativo atualizado da dívida e indicação de autos executivos, se houver, sob pena de adotarem-se últimas dívidas ativas conhecidas nestes autos (fls. 962); certifiquem-se eventuais créditos de terceiros habilitados, como penhora no rosto dos autos e créditos preferenciais ou privilegiados noticiados. Nesse ponto, cumpra-se a r. Decisão de fls. 951, item "IV", integral e fielmente. Observem todos os terceiros não haver como habilita-los ou, mesmo, cadastra-los nos autos sem qualificações e procurações bastantes. Fls. 974/975: atente o terceiro sobre a necessidade de protocolo nos autos de eventual penhora no rosto destes, com a ordem judicial. Comunique-se, por e-mail, em cautela. Fls. 698/973: ciência sobre os novos cálculos do credor, excluídas verbas de exequentes que entraram em acordo com a executada. Sem prejuízo, em 5 dias, manifestem-se parte exequente exequente, credores e interessados habilitados, com demonstrativo do valor de créditos de cada qual para o dia da arrematação. A parte exequente deverá manifestar-se expressamente sobre a satisfação da obrigação executada com o preço da alienação judicial retro satisfaz a dívida, com indicação precisa de saldos. No silêncio presumir-se-á quitada dívida exequenda. Em 10 dias, manifestem-se as partes, credores e interessados sobre os cálculos adversos, sob pena de preclusão. Int. Via Portal (FP). |
| 10/09/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 05/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPGE.24.70192010-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/09/2024 18:27 |
| 26/08/2024 |
Recibo Juntado
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| 26/08/2024 |
Auto de Arrematação Expedido
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| 26/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPGE.24.70182724-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/08/2024 17:54 |
| 01/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPGE.24.70138571-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/07/2024 21:01 |
| 13/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0532/2024 Data da Publicação: 14/06/2024 Número do Diário: 3986 |
| 12/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0532/2024 Teor do ato: Vistos. É incumbência do leiloerio publicar o edital nos termos da lei e, sobretudo da decisão judicial que deferiu o pedido de leilão judicial(art. 884 e seguintes do CPC),motivo peloqual prescindível asuahomologaçãopelojuízo. Intime-se o leiloeiroacumprir integralmente a decisão retro,providenciando as intimações das partes e eventuais terceiros, nos termos da lei processual civil(art. 889 do CPC). Após, aguarde-se eventual resultado do leilão judicial. Caso infrutífero, intime-se a parte exequente para requerer o que de direito,no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento dos autos. Caso frutífero, aguarde-se manifestação do arrematante e, após, tornem os autos conclusos para decisão. Int. Advogados(s): Claudio Candido Lemes (OAB 99646/SP), Paulo Rogerio Geiger (OAB 258816/SP), Ariane Massola (OAB 291307/SP), Laura Vieira Giberni (OAB 356198/SP), Alessandra dos Santos (OAB 377927/SP) |
| 12/06/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. É incumbência do leiloerio publicar o edital nos termos da lei e, sobretudo da decisão judicial que deferiu o pedido de leilão judicial(art. 884 e seguintes do CPC),motivo peloqual prescindível asuahomologaçãopelojuízo. Intime-se o leiloeiroacumprir integralmente a decisão retro,providenciando as intimações das partes e eventuais terceiros, nos termos da lei processual civil(art. 889 do CPC). Após, aguarde-se eventual resultado do leilão judicial. Caso infrutífero, intime-se a parte exequente para requerer o que de direito,no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento dos autos. Caso frutífero, aguarde-se manifestação do arrematante e, após, tornem os autos conclusos para decisão. Int. |
| 11/06/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 10/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPGE.24.70119192-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/06/2024 18:36 |
| 05/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0504/2024 Data da Publicação: 07/06/2024 Número do Diário: 3981 |
| 05/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0504/2024 Teor do ato: Vistos. I. Diante do quanto entabulado pelos exequentes WELLINGTON e VANESSA SANTOS com a executada, sem aparente prejuízo à incapazes, HOMOLOGA-SE o acordo de fls. 919/921 para todos os fins de direito e, assim, JULGO PARCIALMENTE EXTINTO processo quanto à esses exequentes. Honorários e custas na forma da Lei. Ao manifestar-se sobre o resultado do leilão próximo, retifique a parte exequente a planilha última, com exclusão dos créditos de Wellington e Vanessa Santos. II. Ciência sobre v. Acórdão, que manteve a r. Decisão de fls. 896/897. III. Ciência sobre as datas informadas pelo Sr. Leiloeiro Judicial, a quem cabe a realização das comunicações necessárias. Aguarde-se excussão. IV. Unifiquem-se as anotações de penhoras no rosto destes autos, incluindo o crédito de fls. 934, destinando-se apenas uma anotação com remissão às folhas de todas as penhoras nos rostos destes autos. V. Anotado falecimento do exequente VALTER PALAVICINI e a representação do espólio por sua inventariante (fls. 937/941) junto ao distribuidor. Int. Praia Grande, 04 de junho de 2024. Advogados(s): Claudio Candido Lemes (OAB 99646/SP), Paulo Rogerio Geiger (OAB 258816/SP), Ariane Massola (OAB 291307/SP), Laura Vieira Giberni (OAB 356198/SP), Alessandra dos Santos (OAB 377927/SP) |
| 04/06/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. I. Diante do quanto entabulado pelos exequentes WELLINGTON e VANESSA SANTOS com a executada, sem aparente prejuízo à incapazes, HOMOLOGA-SE o acordo de fls. 919/921 para todos os fins de direito e, assim, JULGO PARCIALMENTE EXTINTO processo quanto à esses exequentes. Honorários e custas na forma da Lei. Ao manifestar-se sobre o resultado do leilão próximo, retifique a parte exequente a planilha última, com exclusão dos créditos de Wellington e Vanessa Santos. II. Ciência sobre v. Acórdão, que manteve a r. Decisão de fls. 896/897. III. Ciência sobre as datas informadas pelo Sr. Leiloeiro Judicial, a quem cabe a realização das comunicações necessárias. Aguarde-se excussão. IV. Unifiquem-se as anotações de penhoras no rosto destes autos, incluindo o crédito de fls. 934, destinando-se apenas uma anotação com remissão às folhas de todas as penhoras nos rostos destes autos. V. Anotado falecimento do exequente VALTER PALAVICINI e a representação do espólio por sua inventariante (fls. 937/941) junto ao distribuidor. Int. Praia Grande, 04 de junho de 2024. |
| 03/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPGE.24.70112369-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/06/2024 14:43 |
| 29/05/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 25/04/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 23/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPGE.24.70081325-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/04/2024 20:38 |
| 15/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPGE.24.70074374-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/04/2024 19:43 |
| 11/04/2024 |
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
Nº Protocolo: WPGE.24.70072159-6 Tipo da Petição: Pedido de Homologação de Acordo Data: 11/04/2024 18:32 |
| 10/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPGE.24.70070311-3 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 10/04/2024 09:26 |
| 03/04/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
UPJ - CERTIDÃO - E-MAIL PERITO |
| 25/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPGE.24.70059130-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/03/2024 21:02 |
| 25/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPGE.24.70058825-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/03/2024 16:45 |
| 14/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0187/2024 Data da Publicação: 18/03/2024 Número do Diário: 3927 |
| 14/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0187/2024 Teor do ato: Vistos. I. Anotem-se, como pendências, a nova penhora no rosto destes autos (fls. 856/857) e o crédito tributário habilitado (fls. 585/589). II. Defere-se nova tentativa de praceamento, mas não os requerimentos demais formulados. Com efeito, mesmo neste estado do processo, autorizar-se 50% do valor da avaliação seria permitir venda judicial por preço vil - o que não se pode admitir. Ainda, o Leiloeiro é auxiliar da Justiça e, mesmo que possa ser indicado pela parte, a eleição dele cabe ao Juízo. E a parte exequente sequer fundamentou por qual motivo o auxiliar da confiança do Juízo não bem atenderia a demanda, quando mais sendo ele um dos mais tradicionais do estado, ao passo em que o indicado não goza de idêntica experiência e confiança neste Juízo, sem deméritos. Logo, motivo algum há para substituição pretendida. Por tanto, autoriza-se venda judicial, em segunda praça, por não menos de 60% do valor da avaliação (fls. 520) e reitera-se a nomeação de Carlos Alberto Fernando Santos Frazão, enquanto Auxiliar da Justiça da confiança deste Juízo, fixando-lhe comissão de 5% do valor da arrematação, não incluída no preço/ lançe e cujo pagamento deverá ser suportado pelo exclusivamente arrematante. Intime-se o leiloeiro, via portal, para que designe data e hora para as tentativas de alienação, dentro de 5 dias, bem como para que comprove nestes autos, dentro de 30 dias, a devida intimação das partes e interessados, além da expedição de edital, publicado em sítio próprio, e cautelas de estilo, como de praxe, atentando-se, em todo procedimento de excussão, inclusive por meio eletrônico, o disposto nos arts. 886 a 903 do CPC e nos arts. 246 a 280 das Normas de Serviço da Corregedoria de Justiça, especialmente. II. Com a designação de dia e hora, intimem-se a parte executada, além de cônjuge, credor hipotecário e proprietário registral. Desde já, junte a parte exequente matrícula atualizada da coisa e o necessário às intimações postais da alienação. Na omissão, intime-se na forma do art. 485, § 1º, do CPC. IV. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá de comunicação bastante para todos os fins,, bem como ordem judicial para que leiloeiro, senão seus prepostos, vistoriem e fotografem a coisa, se necessário. Int. Via Portal (FPM). Advogados(s): Claudio Candido Lemes (OAB 99646/SP), Paulo Rogerio Geiger (OAB 258816/SP), Ariane Massola (OAB 291307/SP), Laura Vieira Giberni (OAB 356198/SP), Alessandra dos Santos (OAB 377927/SP) |
| 13/03/2024 |
Hasta Pública Deferida
Vistos. I. Anotem-se, como pendências, a nova penhora no rosto destes autos (fls. 856/857) e o crédito tributário habilitado (fls. 585/589). II. Defere-se nova tentativa de praceamento, mas não os requerimentos demais formulados. Com efeito, mesmo neste estado do processo, autorizar-se 50% do valor da avaliação seria permitir venda judicial por preço vil - o que não se pode admitir. Ainda, o Leiloeiro é auxiliar da Justiça e, mesmo que possa ser indicado pela parte, a eleição dele cabe ao Juízo. E a parte exequente sequer fundamentou por qual motivo o auxiliar da confiança do Juízo não bem atenderia a demanda, quando mais sendo ele um dos mais tradicionais do estado, ao passo em que o indicado não goza de idêntica experiência e confiança neste Juízo, sem deméritos. Logo, motivo algum há para substituição pretendida. Por tanto, autoriza-se venda judicial, em segunda praça, por não menos de 60% do valor da avaliação (fls. 520) e reitera-se a nomeação de Carlos Alberto Fernando Santos Frazão, enquanto Auxiliar da Justiça da confiança deste Juízo, fixando-lhe comissão de 5% do valor da arrematação, não incluída no preço/ lançe e cujo pagamento deverá ser suportado pelo exclusivamente arrematante. Intime-se o leiloeiro, via portal, para que designe data e hora para as tentativas de alienação, dentro de 5 dias, bem como para que comprove nestes autos, dentro de 30 dias, a devida intimação das partes e interessados, além da expedição de edital, publicado em sítio próprio, e cautelas de estilo, como de praxe, atentando-se, em todo procedimento de excussão, inclusive por meio eletrônico, o disposto nos arts. 886 a 903 do CPC e nos arts. 246 a 280 das Normas de Serviço da Corregedoria de Justiça, especialmente. II. Com a designação de dia e hora, intimem-se a parte executada, além de cônjuge, credor hipotecário e proprietário registral. Desde já, junte a parte exequente matrícula atualizada da coisa e o necessário às intimações postais da alienação. Na omissão, intime-se na forma do art. 485, § 1º, do CPC. IV. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá de comunicação bastante para todos os fins,, bem como ordem judicial para que leiloeiro, senão seus prepostos, vistoriem e fotografem a coisa, se necessário. Int. Via Portal (FPM). |
| 06/03/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 15/01/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPGE.24.70004892-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/01/2024 15:59 |
| 19/12/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPGE.23.70284609-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/12/2023 20:55 |
| 13/12/2023 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WPGE.23.70279892-7 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 13/12/2023 16:27 |
| 22/11/2023 |
Incidente Processual Instaurado
0009127-83.2023.8.26.0477 - Habilitação de Crédito |
| 13/11/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 13/11/2023 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Juntado
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| 22/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0819/2023 Data da Publicação: 25/09/2023 Número do Diário: 3826 |
| 21/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0819/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 842/852: é incumbência do leiloerio publicar o edital nos termos da lei e, sobretudo da decisão judicial que deferiu o pedido de leilão judicial(art. 884 e seguintes do CPC),motivo peloqual prescindível asuahomologaçãopelojuízo. Intime-se o leiloeiroacumprir integralmente a decisão retro,providenciando as intimações das partes e eventuais terceiros, nos termos da lei processual civil(art. 889 do CPC). Após, aguarde-se eventual resultado do leilão judicial. Caso infrutífero, intime-se a parte exequente para requerer o que de direito,no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento dos autos. Caso frutífero, aguarde-se manifestação do arrematante e, após, tornem os autos conclusos para decisão. Int. Advogados(s): Claudio Candido Lemes (OAB 99646/SP), Paulo Rogerio Geiger (OAB 258816/SP), Ariane Massola (OAB 291307/SP), Laura Vieira Giberni (OAB 356198/SP), Alessandra dos Santos (OAB 377927/SP) |
| 21/09/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 842/852: é incumbência do leiloerio publicar o edital nos termos da lei e, sobretudo da decisão judicial que deferiu o pedido de leilão judicial(art. 884 e seguintes do CPC),motivo peloqual prescindível asuahomologaçãopelojuízo. Intime-se o leiloeiroacumprir integralmente a decisão retro,providenciando as intimações das partes e eventuais terceiros, nos termos da lei processual civil(art. 889 do CPC). Após, aguarde-se eventual resultado do leilão judicial. Caso infrutífero, intime-se a parte exequente para requerer o que de direito,no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento dos autos. Caso frutífero, aguarde-se manifestação do arrematante e, após, tornem os autos conclusos para decisão. Int. |
| 20/09/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 13/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPGE.23.70214461-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/09/2023 17:42 |
| 22/08/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 22/08/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 22/08/2023 |
Documento Juntado
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| 07/08/2023 |
Decisão - Portaria - Determina Regularização
Vistos. I. Defere-se alienação judicial dos direitos da parte executada sobre o imóvel matriculado sob o nº 169.152 perante o CRI local (fls. 266), por valor não inferior a 70% da avaliação (R$ 1.013.051,16 - fls. 520), salvo bem de incapaz, que terá preço mínimo de 80% do valor de avaliação, sempre atualizado, mesmo em segunda praça. Para tanto, nomeia-se Carlos Alberto Santos Frazão, enquanto Auxiliar da Justiça da confiança deste Juízo, fixando-lhe comissão de 5% do valor da arrematação, não incluído no preço/ lançe e cujo pagamento deverá ser suportado pelo exclusivamente arrematante. Intime-se o leiloeiro, via portal, para que designe data e hora para as tentativas de alienação, dentro de 5 dias, bem como para que comprove nestes autos, dentro de 30 dias, a devida intimação das partes e interessados, além da expedição de edital, publicado em sítio próprio, e cautelas de estilo, como de praxe, atentando-se, em todo procedimento de excussão, inclusive por meio eletrônico, o disposto nos arts. 886 a 903 do CPC e nos arts. 246 a 280 das Normas de Serviço da Corregedoria de Justiça, especialmente. II. Junte a parte exequente o necessário às intimações postais da alienação. Na omissão, intime-se na forma do art. 485, § 1º, do CPC. III. Com a designação de dia e hora, mais os recolhimentos devidos, intimem-se a parte executada, salvo revel, além de cônjuge, credor hipotecário e proprietário registral. IV. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá de comunicação bastante para todos os fins,, bem como ordem judicial para que leiloeiro, senão seus prepostos, vistoriem e fotografem a coisa, se necessário. Int. |
| 04/08/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 02/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPGE.23.70180607-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/08/2023 21:03 |
| 01/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0646/2023 Data da Publicação: 02/08/2023 Número do Diário: 3790 |
| 31/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0646/2023 Teor do ato: Ciência à(s) parte(s) interessada(s) da expedição do(s) Mandado(s) de Levantamento Eletrônico(s) (MLE) devidamente assinado(s), nos termos requisitados. Comprovante de resgate do depósito judicial disponível no endereço eletrônico: https://www.bb.com.br/pbb/pagina-inicial/setor-publico/judiciario/depositos-judiciais#/. Observe-se que na consulta deverá ser utilizado o número do CPF/CNPJ da parte ou do advogado cadastrado nos autos. * Advogados(s): Claudio Candido Lemes (OAB 99646/SP), Paulo Rogerio Geiger (OAB 258816/SP), Ariane Massola (OAB 291307/SP), Alessandra dos Santos (OAB 377927/SP) |
| 28/07/2023 |
Ato ordinatório
Ciência à(s) parte(s) interessada(s) da expedição do(s) Mandado(s) de Levantamento Eletrônico(s) (MLE) devidamente assinado(s), nos termos requisitados. Comprovante de resgate do depósito judicial disponível no endereço eletrônico: https://www.bb.com.br/pbb/pagina-inicial/setor-publico/judiciario/depositos-judiciais#/. Observe-se que na consulta deverá ser utilizado o número do CPF/CNPJ da parte ou do advogado cadastrado nos autos. * |
| 25/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0621/2023 Data da Publicação: 26/07/2023 Número do Diário: 3785 |
| 24/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0621/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 826/827: a avaliação foi realizada por perita experiente, da confiança do Juízo, tendo obedecido a metodologia aplicável, não tendo o impugnante trazido aos autos qualquer elemento de prova a demonstrar a inconsistência das conclusões da perito oficial em seu substancioso e bem fundamentado laudo. Dessa forma, homologo o laudo de avaliação de fls. 431/521. Expeça-se MLE para levantamento dos honorários em favor da expert, conforme formulário juntado à fl. 523. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, com demonstrativo atualizado da dívida e especificação dos meios pretendidos para excussão do bem penhorado, antes de qualquer novo requerimento. Na omissão, intime-se na forma do art. 485, § 1º, do CPC. Int. Advogados(s): Claudio Candido Lemes (OAB 99646/SP), Paulo Rogerio Geiger (OAB 258816/SP), Ariane Massola (OAB 291307/SP), Alessandra dos Santos (OAB 377927/SP) |
| 23/07/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 826/827: a avaliação foi realizada por perita experiente, da confiança do Juízo, tendo obedecido a metodologia aplicável, não tendo o impugnante trazido aos autos qualquer elemento de prova a demonstrar a inconsistência das conclusões da perito oficial em seu substancioso e bem fundamentado laudo. Dessa forma, homologo o laudo de avaliação de fls. 431/521. Expeça-se MLE para levantamento dos honorários em favor da expert, conforme formulário juntado à fl. 523. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, com demonstrativo atualizado da dívida e especificação dos meios pretendidos para excussão do bem penhorado, antes de qualquer novo requerimento. Na omissão, intime-se na forma do art. 485, § 1º, do CPC. Int. |
| 21/07/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/04/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPGE.23.70087975-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/04/2023 17:35 |
| 13/04/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPGE.23.70081758-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/04/2023 14:37 |
| 27/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0248/2023 Data da Publicação: 28/03/2023 Número do Diário: 3705 |
| 24/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0248/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 815/820: Manifestem-se as partes sobre os esclarecimentos da sra. perita judicial, no prazo de quinze dias. Int. Advogados(s): Claudio Candido Lemes (OAB 99646/SP), Paulo Rogerio Geiger (OAB 258816/SP), Ariane Massola (OAB 291307/SP), Alessandra dos Santos (OAB 377927/SP) |
| 23/03/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 815/820: Manifestem-se as partes sobre os esclarecimentos da sra. perita judicial, no prazo de quinze dias. Int. |
| 22/03/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/02/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPGE.23.70038870-5 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 24/02/2023 21:07 |
| 18/11/2022 |
Ofício Juntado
|
| 07/11/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPGE.22.70245885-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/11/2022 15:35 |
| 30/10/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 16/11/2022 devido à alteração da tabela de feriados |
| 23/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPGE.22.70234636-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/10/2022 21:44 |
| 12/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0775/2022 Data da Publicação: 14/10/2022 Número do Diário: 3610 |
| 11/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0775/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 431/521: Manifestem-se as partes sobre o laudo pericial, no prazo de quinze dias. Fls. 522/523: aguarde-se a manifestação das partes acerca do laudo. Fls. 526/805: ciência às partes sobre o resultado do recurso. Int. Advogados(s): Claudio Candido Lemes (OAB 99646/SP), Paulo Rogerio Geiger (OAB 258816/SP), Ariane Massola (OAB 291307/SP), Alessandra dos Santos (OAB 377927/SP) |
| 11/10/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 431/521: Manifestem-se as partes sobre o laudo pericial, no prazo de quinze dias. Fls. 522/523: aguarde-se a manifestação das partes acerca do laudo. Fls. 526/805: ciência às partes sobre o resultado do recurso. Int. |
| 10/10/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 10/10/2022 |
Documento Juntado
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| 10/10/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 20/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPGE.22.70205231-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/09/2022 01:27 |
| 09/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPGE.22.70169326-8 Tipo da Petição: Pedido de Honorários - Solicitação do Perito Data: 09/08/2022 16:43 |
| 09/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPGE.22.70169272-5 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 09/08/2022 16:22 |
| 30/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0376/2022 Data da Publicação: 31/05/2022 Número do Diário: 3516 |
| 27/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0376/2022 Teor do ato: Vistos. Petição retro: ciência às partes quanto à data e hora designada para perícia/vistoria, devendo ser franqueado o acesso do perito ao imóvel. No mais, aguarde-se a entrega do laudo. Com vistas à celeridade processual, anoto, por oportuno, que deverão os patronos das partes cadastrar as petições de acordo com a sua natureza (por exemplo: emenda à inicial, pedido de liminar/antecipação de tutela, contestação, manifestação sobre a contestação, indicação de provas, apelação, contrarrazões, pedido de bloqueio/penhora, petição de diligência em novo endereço, impugnação entre outras), evitando o protocolo como simples petição intermediária ou petição diversa, a fim de facilitar a triagem e, consequentemente, otimizar a tramitação dos processos judiciais. Int. Advogados(s): Claudio Candido Lemes (OAB 99646/SP), Paulo Rogerio Geiger (OAB 258816/SP), Ariane Massola (OAB 291307/SP), Alessandra dos Santos (OAB 377927/SP) |
| 26/05/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Petição retro: ciência às partes quanto à data e hora designada para perícia/vistoria, devendo ser franqueado o acesso do perito ao imóvel. No mais, aguarde-se a entrega do laudo. Com vistas à celeridade processual, anoto, por oportuno, que deverão os patronos das partes cadastrar as petições de acordo com a sua natureza (por exemplo: emenda à inicial, pedido de liminar/antecipação de tutela, contestação, manifestação sobre a contestação, indicação de provas, apelação, contrarrazões, pedido de bloqueio/penhora, petição de diligência em novo endereço, impugnação entre outras), evitando o protocolo como simples petição intermediária ou petição diversa, a fim de facilitar a triagem e, consequentemente, otimizar a tramitação dos processos judiciais. Int. |
| 25/05/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/05/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPGE.22.70104031-0 Tipo da Petição: Agendamento de Vistoria - Prova Pericial - Art. 474 do CPC Data: 24/05/2022 15:38 |
| 24/05/2022 |
Documento Juntado
|
| 24/05/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 11/02/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPGE.22.70026040-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/02/2022 16:51 |
| 27/01/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0046/2022 Data da Publicação: 28/01/2022 Número do Diário: 3435 |
| 26/01/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0046/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 413/418: ciência às partes sobre o transito em julgado. Cumpra-se o V. Acórdão. Para avaliação do bem penhorado, nomeio a Sra Camila Karina Fernandes. Arbitro os honorários provisórios em R$ 1.500,00. Depósito pela executada, em 10 (dez) dias. Após intime-se a Sr. Perita, a dar início à perícia. Laudo em 30 (trinta) dias. Petições retro: deixo de analisar, ante o decidido no V. Acórdão. Int. Advogados(s): Claudio Candido Lemes (OAB 99646/SP), Paulo Rogerio Geiger (OAB 258816/SP), Ariane Massola (OAB 291307/SP), Alessandra dos Santos (OAB 377927/SP) |
| 25/01/2022 |
Decisão
Vistos. Fls. 413/418: ciência às partes sobre o transito em julgado. Cumpra-se o V. Acórdão. Para avaliação do bem penhorado, nomeio a Sra Camila Karina Fernandes. Arbitro os honorários provisórios em R$ 1.500,00. Depósito pela executada, em 10 (dez) dias. Após intime-se a Sr. Perita, a dar início à perícia. Laudo em 30 (trinta) dias. Petições retro: deixo de analisar, ante o decidido no V. Acórdão. Int. |
| 25/01/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/01/2022 |
Documento Juntado
|
| 25/01/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 22/11/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPGE.21.70239520-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/11/2021 10:34 |
| 06/11/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPGE.21.70229044-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/11/2021 18:53 |
| 28/09/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0785/2021 Data da Publicação: 29/09/2021 Número do Diário: 3370 |
| 27/09/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0785/2021 Teor do ato: Vistos. Petição retro: Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Anote-se a interposição de agravo de instrumento. Com vistas à celeridade processual, anoto, por oportuno, que deverão os patronos das partes cadastrar as petições de acordo com a sua natureza (por exemplo: emenda à inicial, pedido de liminar/antecipação de tutela, contestação, manifestação sobre a contestação, indicação de provas, apelação, contrarrazões, pedido de bloqueio/penhora, petição de diligência em novo endereço, impugnação entre outras), evitando o protocolo como simples petição intermediária ou petição diversa, a fim de facilitar a triagem e, consequentemente, otimizar a tramitação dos processos judiciais. Int. Advogados(s): Claudio Candido Lemes (OAB 99646/SP), Paulo Rogerio Geiger (OAB 258816/SP), Ariane Massola (OAB 291307/SP), Alessandra dos Santos (OAB 377927/SP) |
| 24/09/2021 |
Mantida a Decisão Anterior
Vistos. Petição retro: Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Anote-se a interposição de agravo de instrumento. Com vistas à celeridade processual, anoto, por oportuno, que deverão os patronos das partes cadastrar as petições de acordo com a sua natureza (por exemplo: emenda à inicial, pedido de liminar/antecipação de tutela, contestação, manifestação sobre a contestação, indicação de provas, apelação, contrarrazões, pedido de bloqueio/penhora, petição de diligência em novo endereço, impugnação entre outras), evitando o protocolo como simples petição intermediária ou petição diversa, a fim de facilitar a triagem e, consequentemente, otimizar a tramitação dos processos judiciais. Int. |
| 24/09/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/09/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPGE.21.70198219-6 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 23/09/2021 10:04 |
| 26/08/2021 |
Embargos de Declaração Não-Acolhidos
Vistos. A decisão embargada não padece de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Pretende o embargante, na realidade, a modificação do que fora decidido, o que é incabível por meio dos embargos declaratórios. Se entende incorreta a conclusão obtida por este juízo, poderá fazer uso dos recursos cabíveis perante as instâncias superiores. Isto posto, conheço e rejeito os embargos de declaração. Cumpra-se a serventia a decisão retro. Intime-se. |
| 25/08/2021 |
Decisão
|
| 30/07/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 29/07/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPGE.21.70155149-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/07/2021 19:51 |
| 22/07/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0604/2021 Data da Disponibilização: 22/07/2021 Data da Publicação: 23/07/2021 Número do Diário: Página: |
| 21/07/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0604/2021 Teor do ato: Vistos. Diante da possibilidade de modificação da decisão embargada no caso de acolhimento dos embargos de declaração, manifestem-se os embargados, em 5 (cinco) dias, na forma do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. Int. Advogados(s): Claudio Candido Lemes (OAB 99646/SP), Paulo Rogerio Geiger (OAB 258816/SP), Ariane Massola (OAB 291307/SP), Alessandra dos Santos (OAB 377927/SP) |
| 13/07/2021 |
Decisão
Vistos. Diante da possibilidade de modificação da decisão embargada no caso de acolhimento dos embargos de declaração, manifestem-se os embargados, em 5 (cinco) dias, na forma do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. Int. |
| 12/07/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 12/07/2021 |
Decisão
|
| 07/07/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 06/07/2021 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WPGE.21.70136694-0 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 06/07/2021 15:43 |
| 02/07/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPGE.21.70134485-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/07/2021 16:42 |
| 28/06/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0555/2021 Data da Disponibilização: 28/06/2021 Data da Publicação: 30/06/2021 Número do Diário: Página: |
| 25/06/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0555/2021 Teor do ato: Vistos. A mera irresignação da parte, decorrente da avaliação do imóvel realizada pelo oficial de justiça, por si só, não enseja nova avaliação do bem penhorado, o que somente é admitida quando demonstrada uma das hipóteses previstas no art. 873, do CPC. Os laudos produzidos unilateralmente pelo réu não são suficientes para afastar a presunção de veracidade da primeira avaliação. Assim, os elementos trazidos são insuficientes para infirmar a conclusão adotada. Neste sentido já decidiu o Tribunal de Justiça de São Paulo: "Avaliação Imóvel Laudo Requisitos. A avaliação de imóvel penhorado deve atender aos requisitos do art. 870 do Código de Processo Civil e somente deve ser refeita em caso de incontestável demonstração de qualquer das hipóteses do art. 873 do mesmo diploma legal. Recurso não provido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2248318-98.2020.8.26.0000; Relator (a):Itamar Gaino; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/04/2021; Data de Registro: 29/04/2021) Portanto, homologo o laudo de avaliação. Fls. 327/328: defiro a penhora no rosto destes autos, de eventuais créditos a favor de Alan de Carvalho. Cumpra-se o requerido no item 2, do ofício de fls. 328. Providencie a Serventia o necessário. Cadastre-se no sistema. Fls. 340/341: manifestem-se as partes, no prazo de cinco dias. Fls. 349: ciente. Anote-se. Após, tornem conclusos. Int. Advogados(s): Claudio Candido Lemes (OAB 99646/SP), Paulo Rogerio Geiger (OAB 258816/SP), Ariane Massola (OAB 291307/SP), Alessandra dos Santos (OAB 377927/SP) |
| 15/06/2021 |
Decisão
Vistos. A mera irresignação da parte, decorrente da avaliação do imóvel realizada pelo oficial de justiça, por si só, não enseja nova avaliação do bem penhorado, o que somente é admitida quando demonstrada uma das hipóteses previstas no art. 873, do CPC. Os laudos produzidos unilateralmente pelo réu não são suficientes para afastar a presunção de veracidade da primeira avaliação. Assim, os elementos trazidos são insuficientes para infirmar a conclusão adotada. Neste sentido já decidiu o Tribunal de Justiça de São Paulo: "Avaliação Imóvel Laudo Requisitos. A avaliação de imóvel penhorado deve atender aos requisitos do art. 870 do Código de Processo Civil e somente deve ser refeita em caso de incontestável demonstração de qualquer das hipóteses do art. 873 do mesmo diploma legal. Recurso não provido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2248318-98.2020.8.26.0000; Relator (a):Itamar Gaino; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/04/2021; Data de Registro: 29/04/2021) Portanto, homologo o laudo de avaliação. Fls. 327/328: defiro a penhora no rosto destes autos, de eventuais créditos a favor de Alan de Carvalho. Cumpra-se o requerido no item 2, do ofício de fls. 328. Providencie a Serventia o necessário. Cadastre-se no sistema. Fls. 340/341: manifestem-se as partes, no prazo de cinco dias. Fls. 349: ciente. Anote-se. Após, tornem conclusos. Int. |
| 15/06/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 14/06/2021 |
Decisão
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| 03/05/2021 |
Ofício Juntado
|
| 03/05/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 03/05/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/04/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPGE.21.70082337-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/04/2021 18:09 |
| 02/04/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPGE.21.70060493-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 25/03/2021 20:00 |
| 31/03/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPGE.21.70064033-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/03/2021 15:34 |
| 17/03/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPGE.21.70053711-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/03/2021 15:05 |
| 17/03/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0330/2021 Data da Disponibilização: 17/03/2021 Data da Publicação: 18/03/2021 Número do Diário: Página: |
| 16/03/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0330/2021 Teor do ato: Ciência às partes da avaliação por oficial de justiça de fls. 326, facultada manifestação no prazo de quinze dias. Sem prejuízo, CIÊNCIA às partes da PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS de fls. 327/328. Advogados(s): Claudio Candido Lemes (OAB 99646/SP), Paulo Rogerio Geiger (OAB 258816/SP), Ariane Massola (OAB 291307/SP) |
| 16/03/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência às partes da avaliação por oficial de justiça de fls. 326, facultada manifestação no prazo de quinze dias. Sem prejuízo, CIÊNCIA às partes da PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS de fls. 327/328. |
| 16/03/2021 |
Documento Juntado
|
| 16/03/2021 |
Documento Juntado
|
| 03/03/2021 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
1(uma) - até 15km |
| 25/02/2021 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 477.2021/004907-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 02/03/2021 Local: Oficial de justiça - Ana Cristina Gonçalves Tinelli |
| 22/10/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1000/2020 Data da Disponibilização: 22/10/2020 Data da Publicação: 23/10/2020 Número do Diário: Página: |
| 14/10/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 1000/2020 Teor do ato: Vistos. Fls. 317/319: defiro a avaliação do imóvel por simples estimativa, nos termos do artigo 870, do CPC. Expeça-se mandado com ordem de avaliação, cabendo ao Sr. Oficial de Justiça estimar o valor de mercado do bem indicado na matrícula de fls. 303/304 (apartamento nº 21, do Residencial New Jersey, situado na Avenida Marechal Mallet, nº 216, bairro Canto do Forte). A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício.Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. Advogados(s): Claudio Candido Lemes (OAB 99646/SP), Paulo Rogerio Geiger (OAB 258816/SP), Ariane Massola (OAB 291307/SP) |
| 09/10/2020 |
Decisão
Vistos. Fls. 317/319: defiro a avaliação do imóvel por simples estimativa, nos termos do artigo 870, do CPC. Expeça-se mandado com ordem de avaliação, cabendo ao Sr. Oficial de Justiça estimar o valor de mercado do bem indicado na matrícula de fls. 303/304 (apartamento nº 21, do Residencial New Jersey, situado na Avenida Marechal Mallet, nº 216, bairro Canto do Forte). A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício.Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. |
| 24/09/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 23/09/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 23/07/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 16/07/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPGE.20.70120411-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/07/2020 16:12 |
| 13/07/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0624/2020 Data da Disponibilização: 13/07/2020 Data da Publicação: 14/07/2020 Número do Diário: Página: |
| 10/07/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0624/2020 Teor do ato: Vistos. Fls. 308/309 e 310/312: o pedido de ampliação ou reforço da penhora é precoce e deve, por ora, ser indeferido. Isso porque há um imóvel já constrito nos autos, o qual ainda não foi submetido à avaliação (fls. 303/304). Dessa forma, embora vultosa a quantia perseguida pelos exequentes, há impeditivo legal, consubstanciado no artigo 874, do CPC, que impõe o indeferimento do pedido, até porque há dúvida razoável quanto o valor de mercado da unidade imobiliária do bem constrito. Aliás, nesse sentido, tem decidido o E. TJSP: Advogados(s): Claudio Candido Lemes (OAB 99646/SP), Paulo Rogerio Geiger (OAB 258816/SP), Ariane Massola (OAB 291307/SP) |
| 09/07/2020 |
Decisão
Vistos. Fls. 308/309 e 310/312: o pedido de ampliação ou reforço da penhora é precoce e deve, por ora, ser indeferido. Isso porque há um imóvel já constrito nos autos, o qual ainda não foi submetido à avaliação (fls. 303/304). Dessa forma, embora vultosa a quantia perseguida pelos exequentes, há impeditivo legal, consubstanciado no artigo 874, do CPC, que impõe o indeferimento do pedido, até porque há dúvida razoável quanto o valor de mercado da unidade imobiliária do bem constrito. Aliás, nesse sentido, tem decidido o E. TJSP: |
| 07/07/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 18/05/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 11/05/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPGE.20.70075491-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/05/2020 19:11 |
| 15/04/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/04/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPGE.20.70060068-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/04/2020 16:43 |
| 07/04/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0202/2020 Data da Disponibilização: 07/04/2020 Data da Publicação: 04/05/2020 Número do Diário: Página: |
| 06/04/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0202/2020 Teor do ato: Fls. 295/297: Proceda a serventia a correção do cadastro processual a fim de incluir a coexequente Maria Margarida Rosa Zuffo, conforme consta na inicial de cumprimento de sentença (fls. 10), bem como proceda eventuais correções, se necessárias, na certidões de fls. 268/271 e 281/284. No mais, antes de analisar o pedido de penhora complementar, determino à parte exequente que traga aos autos cálculo atualizado do débito, no prazo de 10 (dez) dias. Sem prejuízo, ciência à parte executada dos documentos acostados às fls. 298/304, facultada a manifestação em igual prazo. Intimem-se. Advogados(s): Claudio Candido Lemes (OAB 99646/SP), Paulo Rogerio Geiger (OAB 258816/SP), Ariane Massola (OAB 291307/SP) |
| 17/03/2020 |
Proferido Despacho
Fls. 295/297: Proceda a serventia a correção do cadastro processual a fim de incluir a coexequente Maria Margarida Rosa Zuffo, conforme consta na inicial de cumprimento de sentença (fls. 10), bem como proceda eventuais correções, se necessárias, na certidões de fls. 268/271 e 281/284. No mais, antes de analisar o pedido de penhora complementar, determino à parte exequente que traga aos autos cálculo atualizado do débito, no prazo de 10 (dez) dias. Sem prejuízo, ciência à parte executada dos documentos acostados às fls. 298/304, facultada a manifestação em igual prazo. Intimem-se. |
| 17/03/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/01/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0526/2019 Data da Disponibilização: 16/12/2019 Data da Publicação: 17/12/2019 Número do Diário: Página: |
| 22/01/2020 |
Documento Juntado
|
| 22/01/2020 |
Documento Juntado
|
| 19/12/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/12/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPGE.19.70252632-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/12/2019 23:11 |
| 13/12/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0526/2019 Teor do ato: Ciência às partes do despacho retro, facultada manifestação no prazo de cinco dias. Manifestem-se as partes no prazo de cinco dias quanto ao resultado da pesquisa através do sistema BACEN JUD. Os pedidos de levantamento de valores serão apreciados após o decurso de prazo para impugnação à penhora ou, caso apresentada, no julgamento da impugnação. Advogados(s): Claudio Candido Lemes (OAB 99646/SP), Paulo Rogerio Geiger (OAB 258816/SP), Ariane Massola (OAB 291307/SP) |
| 12/12/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência às partes do despacho retro, facultada manifestação no prazo de cinco dias. Manifestem-se as partes no prazo de cinco dias quanto ao resultado da pesquisa através do sistema BACEN JUD. Os pedidos de levantamento de valores serão apreciados após o decurso de prazo para impugnação à penhora ou, caso apresentada, no julgamento da impugnação. |
| 12/12/2019 |
Ofício Juntado
|
| 12/12/2019 |
Ofício Juntado
|
| 03/12/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0476/2019 Data da Disponibilização: 02/12/2019 Data da Publicação: 03/12/2019 Número do Diário: Página: |
| 28/11/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0476/2019 Teor do ato: Ciência às partes do documento gerado pelo Sistema Arisp, juntado às fls. 285/286 (gerar boleto para pagamento referente a averbação de penhora). Advogados(s): Claudio Candido Lemes (OAB 99646/SP), Paulo Rogerio Geiger (OAB 258816/SP), Ariane Massola (OAB 291307/SP) |
| 27/11/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0467/2019 Data da Disponibilização: 25/11/2019 Data da Publicação: 26/11/2019 Número do Diário: Página: |
| 26/11/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência às partes do documento gerado pelo Sistema Arisp, juntado às fls. 285/286 (gerar boleto para pagamento referente a averbação de penhora). |
| 26/11/2019 |
Documento Juntado
|
| 26/11/2019 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 21/11/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0467/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 276/277: assiste razão ao credor. Com efeito, constou na certidão de fls. 268/271 o e-mail do patrono do executado, e não do exequente. Assim, providencie a Serventia a devida retificação para fins de encaminhamento da guia para pagamento dos emolumentos, atentando-se para que tais fatos não tornem a ocorrer. Com vistas à celeridade processual, anoto, por oportuno, que deverão os patronos das partes cadastrar as petições de acordo com a sua natureza (por exemplo: emenda à inicial, pedido de liminar/antecipação de tutela, contestação, manifestação sobre a contestação, indicação de provas, apelação, contrarrazões, pedido de bloqueio/penhora, petição de diligência em novo endereço, impugnação entre outras), evitando o protocolo como simples petição intermediária ou petição diversa, a fim de facilitar a triagem e, consequentemente, otimizar a tramitação dos processos judiciais. Int. Advogados(s): Claudio Candido Lemes (OAB 99646/SP), Paulo Rogerio Geiger (OAB 258816/SP), Ariane Massola (OAB 291307/SP) |
| 21/11/2019 |
Documento Juntado
|
| 21/11/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 20/11/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 20/11/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 20/11/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 20/11/2019 |
Proferido Despacho
Vistos. Fls. 276/277: assiste razão ao credor. Com efeito, constou na certidão de fls. 268/271 o e-mail do patrono do executado, e não do exequente. Assim, providencie a Serventia a devida retificação para fins de encaminhamento da guia para pagamento dos emolumentos, atentando-se para que tais fatos não tornem a ocorrer. Com vistas à celeridade processual, anoto, por oportuno, que deverão os patronos das partes cadastrar as petições de acordo com a sua natureza (por exemplo: emenda à inicial, pedido de liminar/antecipação de tutela, contestação, manifestação sobre a contestação, indicação de provas, apelação, contrarrazões, pedido de bloqueio/penhora, petição de diligência em novo endereço, impugnação entre outras), evitando o protocolo como simples petição intermediária ou petição diversa, a fim de facilitar a triagem e, consequentemente, otimizar a tramitação dos processos judiciais. Int. |
| 20/11/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 28/10/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPGE.19.70213813-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/10/2019 14:45 |
| 17/10/2019 |
Ofício Juntado
|
| 11/09/2019 |
Ofício Juntado
|
| 11/09/2019 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 04/09/2019 |
Documento Juntado
|
| 04/09/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 03/09/2019 |
Termo Expedido
Termo - Penhora e Depósito |
| 15/08/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 08/08/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPGE.19.70151685-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/08/2019 18:25 |
| 25/07/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0288/2019 Data da Disponibilização: 22/07/2019 Data da Publicação: 23/07/2019 Número do Diário: Página: |
| 19/07/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0288/2019 Teor do ato: Fls. 226/234 : Os embargos de declaração não merecem acolhida. Não há omissão, contradição ou obscuridade na sentença prolatada. Os embargos opostos possuem caráter nitidamente infringente, pretendendo verdadeira alteração do cerne do julgado, o que não é admitido. Com efeito, "é juridicamente impossível receber embargos de declaração opostos com a finalidade de obter reexame e novo julgamento da causa, desiderato estranho ao perfil desse recurso, de natureza especialíssima, cujos lindes são restritos às hipóteses previstas no art. 535 do CPC" - (STJ - Emb. Decl. em Mand. Segurança nº 5.028-DF, 1ª Turma, rel. Min. Demócrito Reinaldo, v.u., j. 31/05/95). Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração. Fls. 235/236 : Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Cumpra-se o determinado às fls. 224. Advogados(s): Claudio Candido Lemes (OAB 99646/SP), Paulo Rogerio Geiger (OAB 258816/SP), Ariane Massola (OAB 291307/SP) |
| 17/07/2019 |
Embargos de Declaração Não-Acolhidos
Fls. 226/234 : Os embargos de declaração não merecem acolhida. Não há omissão, contradição ou obscuridade na sentença prolatada. Os embargos opostos possuem caráter nitidamente infringente, pretendendo verdadeira alteração do cerne do julgado, o que não é admitido. Com efeito, "é juridicamente impossível receber embargos de declaração opostos com a finalidade de obter reexame e novo julgamento da causa, desiderato estranho ao perfil desse recurso, de natureza especialíssima, cujos lindes são restritos às hipóteses previstas no art. 535 do CPC" - (STJ - Emb. Decl. em Mand. Segurança nº 5.028-DF, 1ª Turma, rel. Min. Demócrito Reinaldo, v.u., j. 31/05/95). Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração. Fls. 235/236 : Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Cumpra-se o determinado às fls. 224. |
| 17/07/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 26/06/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPGE.19.70119390-3 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 25/06/2019 19:34 |
| 19/06/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 18/06/2019 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WPGE.19.70116113-0 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 18/06/2019 22:38 |
| 12/06/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0225/2019 Data da Disponibilização: 10/06/2019 Data da Publicação: 11/06/2019 Número do Diário: Página: |
| 06/06/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0225/2019 Teor do ato: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a impugnação para: Extinguir a execução de honorários de sucumbência em relação aos acordos celebrados após a sentença de 1º grau (fls. 101/118), diante da quitação pela transação; Determinar que em relação às unidades nº 54, 92, 55 e 74 a multa seja computada com base no valor do bem constante nos contratos de fls. 131/139, 158/163, 174/180 e 190/195; Determinar que em relação à unidade nº 72 a multa seja computada com base no valor do bem constante no contrato de fls.140/145, firmado pelo adquirente originário; Afastar a alegação de compensação pelas razões declinadas na fundamentação, ficando facultado ao impugnante postular penhora ou arresto de valores em ações próprias; Determinar a inclusão de multa e honorários de 10% sobre o débito, com fulcro no art. 523, §1º, do CPC. No mais, traga a parte exequente cálculo atualizado em conformidade com o título em execução em com a presente decisão, no prazo de cinco dias. Após será apreciado o requerimento de fls. 216. Sem prejuízo, determino a penhora sobre bem indicado em fls. 200/201. Lavre-se termo. Providencie a Serventia o necessário para averbação da penhora junto à ARISP, arcando a parte exequente com os emolumentos devidos. Int. Advogados(s): Claudio Candido Lemes (OAB 99646/SP), Paulo Rogerio Geiger (OAB 258816/SP), Ariane Massola (OAB 291307/SP) |
| 05/06/2019 |
Decisão
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a impugnação para: Extinguir a execução de honorários de sucumbência em relação aos acordos celebrados após a sentença de 1º grau (fls. 101/118), diante da quitação pela transação; Determinar que em relação às unidades nº 54, 92, 55 e 74 a multa seja computada com base no valor do bem constante nos contratos de fls. 131/139, 158/163, 174/180 e 190/195; Determinar que em relação à unidade nº 72 a multa seja computada com base no valor do bem constante no contrato de fls.140/145, firmado pelo adquirente originário; Afastar a alegação de compensação pelas razões declinadas na fundamentação, ficando facultado ao impugnante postular penhora ou arresto de valores em ações próprias; Determinar a inclusão de multa e honorários de 10% sobre o débito, com fulcro no art. 523, §1º, do CPC. No mais, traga a parte exequente cálculo atualizado em conformidade com o título em execução em com a presente decisão, no prazo de cinco dias. Após será apreciado o requerimento de fls. 216. Sem prejuízo, determino a penhora sobre bem indicado em fls. 200/201. Lavre-se termo. Providencie a Serventia o necessário para averbação da penhora junto à ARISP, arcando a parte exequente com os emolumentos devidos. Int. |
| 05/06/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 01/04/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 01/04/2019 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WPGE.19.70061638-0 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 01/04/2019 10:17 |
| 12/03/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0084/2019 Data da Disponibilização: 12/03/2019 Data da Publicação: 13/03/2019 Número do Diário: Página: |
| 11/03/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0084/2019 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se a parte exequente, no prazo de quinze dias, sobre a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada. Com vistas à celeridade processual, anoto, por oportuno, que deverão os patronos das partes cadastrar as petições de acordo com a sua natureza (por exemplo: emenda à inicial, pedido de liminar/antecipação de tutela, contestação, manifestação sobre a contestação, indicação de provas, apelação, contrarrazões, pedido de bloqueio/penhora, petição de diligência em novo endereço, impugnação entre outras), evitando o protocolo como simples petição intermediária ou petição diversa, a fim de facilitar a triagem e, consequentemente, otimizar a tramitação dos processos judiciais. Int. Advogados(s): Claudio Candido Lemes (OAB 99646/SP), Paulo Rogerio Geiger (OAB 258816/SP), Ariane Massola (OAB 291307/SP) |
| 06/03/2019 |
Proferido Despacho
Vistos. Manifeste-se a parte exequente, no prazo de quinze dias, sobre a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada. Com vistas à celeridade processual, anoto, por oportuno, que deverão os patronos das partes cadastrar as petições de acordo com a sua natureza (por exemplo: emenda à inicial, pedido de liminar/antecipação de tutela, contestação, manifestação sobre a contestação, indicação de provas, apelação, contrarrazões, pedido de bloqueio/penhora, petição de diligência em novo endereço, impugnação entre outras), evitando o protocolo como simples petição intermediária ou petição diversa, a fim de facilitar a triagem e, consequentemente, otimizar a tramitação dos processos judiciais. Int. |
| 06/03/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 28/02/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0072/2019 Data da Disponibilização: 28/02/2019 Data da Publicação: 01/03/2019 Número do Diário: Página: |
| 26/02/2019 |
Impugnação ao Cumprimento de Sentença Juntada
Nº Protocolo: WPGE.19.70038965-0 Tipo da Petição: Impugnação ao Cumprimento da Sentença Data: 26/02/2019 19:26 |
| 25/02/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0072/2019 Teor do ato: Vistos. Petição retro: Defiro prazo de quinze dias conforme requerido. Anote-se. Decorrido o prazo, no silêncio, certifique-se e tornem conclusos. Com vistas à celeridade processual, anoto, por oportuno, que deverão os patronos das partes cadastrar as petições de acordo com a sua natureza (por exemplo: emenda à inicial, pedido de liminar/antecipação de tutela, contestação, manifestação sobre a contestação, indicação de provas, apelação, contrarrazões, pedido de bloqueio/penhora, petição de diligência em novo endereço, impugnação entre outras), evitando o protocolo como simples petição intermediária ou petição diversa, a fim de facilitar a triagem e, consequentemente, otimizar a tramitação dos processos judiciais. Int. Advogados(s): Claudio Candido Lemes (OAB 99646/SP), Paulo Rogerio Geiger (OAB 258816/SP), Ariane Massola (OAB 291307/SP) |
| 22/02/2019 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Petição retro: Defiro prazo de quinze dias conforme requerido. Anote-se. Decorrido o prazo, no silêncio, certifique-se e tornem conclusos. Com vistas à celeridade processual, anoto, por oportuno, que deverão os patronos das partes cadastrar as petições de acordo com a sua natureza (por exemplo: emenda à inicial, pedido de liminar/antecipação de tutela, contestação, manifestação sobre a contestação, indicação de provas, apelação, contrarrazões, pedido de bloqueio/penhora, petição de diligência em novo endereço, impugnação entre outras), evitando o protocolo como simples petição intermediária ou petição diversa, a fim de facilitar a triagem e, consequentemente, otimizar a tramitação dos processos judiciais. Int. |
| 21/02/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 19/02/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0062/2019 Data da Disponibilização: 19/02/2019 Data da Publicação: 20/02/2019 Número do Diário: Página: |
| 18/02/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPGE.19.70032001-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/02/2019 15:08 |
| 15/02/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0062/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 85: Manifeste-se o exequente, no prazo de cinco dias, quanto à petição ora carreada aos autos. Com vistas à celeridade processual, anoto, por oportuno, que deverão os patronos das partes cadastrar as petições de acordo com a sua natureza (por exemplo: emenda à inicial, pedido de liminar/antecipação de tutela, contestação, manifestação sobre a contestação, indicação de provas, apelação, contrarrazões, pedido de bloqueio/penhora, petição de diligência em novo endereço, impugnação entre outras), evitando o protocolo como simples petição intermediária ou petição diversa, a fim de facilitar a triagem e, consequentemente, otimizar a tramitação dos processos judiciais. Int. Advogados(s): Claudio Candido Lemes (OAB 99646/SP), Paulo Rogerio Geiger (OAB 258816/SP), Ariane Massola (OAB 291307/SP) |
| 15/02/2019 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 85: Manifeste-se o exequente, no prazo de cinco dias, quanto à petição ora carreada aos autos. Com vistas à celeridade processual, anoto, por oportuno, que deverão os patronos das partes cadastrar as petições de acordo com a sua natureza (por exemplo: emenda à inicial, pedido de liminar/antecipação de tutela, contestação, manifestação sobre a contestação, indicação de provas, apelação, contrarrazões, pedido de bloqueio/penhora, petição de diligência em novo endereço, impugnação entre outras), evitando o protocolo como simples petição intermediária ou petição diversa, a fim de facilitar a triagem e, consequentemente, otimizar a tramitação dos processos judiciais. Int. |
| 14/02/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 12/02/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPGE.19.70027924-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/02/2019 18:30 |
| 30/01/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0021/2019 Data da Disponibilização: 30/01/2019 Data da Publicação: 31/01/2019 Número do Diário: Página: |
| 24/01/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0017/2019 Data da Disponibilização: 24/01/2019 Data da Publicação: 25/01/2019 Número do Diário: Página: |
| 23/01/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0021/2019 Teor do ato: Vistos. Melhor revendo os autos, verifico erro material no valor lançado no despacho de 79. Assim, reconsidero parcialmente o despacho de 79 para constar o valor de R$ 943.938,54 a ser pago, permanecendo os demais termos do referido despacho. Com vistas à celeridade processual, anoto, por oportuno, que deverão os patronos das partes cadastrar as petições de acordo com a sua natureza (por exemplo: emenda à inicial, pedido de liminar/antecipação de tutela, contestação, manifestação sobre a contestação, indicação de provas, apelação, contrarrazões, pedido de bloqueio/penhora, petição de diligência em novo endereço, impugnação entre outras), evitando o protocolo como simples petição intermediária ou petição diversa, a fim de facilitar a triagem e, consequentemente, otimizar a tramitação dos processos judiciais. Int. Advogados(s): Claudio Candido Lemes (OAB 99646/SP), Paulo Rogerio Geiger (OAB 258816/SP), Ariane Massola (OAB 291307/SP) |
| 23/01/2019 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Melhor revendo os autos, verifico erro material no valor lançado no despacho de 79. Assim, reconsidero parcialmente o despacho de 79 para constar o valor de R$ 943.938,54 a ser pago, permanecendo os demais termos do referido despacho. Com vistas à celeridade processual, anoto, por oportuno, que deverão os patronos das partes cadastrar as petições de acordo com a sua natureza (por exemplo: emenda à inicial, pedido de liminar/antecipação de tutela, contestação, manifestação sobre a contestação, indicação de provas, apelação, contrarrazões, pedido de bloqueio/penhora, petição de diligência em novo endereço, impugnação entre outras), evitando o protocolo como simples petição intermediária ou petição diversa, a fim de facilitar a triagem e, consequentemente, otimizar a tramitação dos processos judiciais. Int. |
| 23/01/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPGE.19.70011243-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/01/2019 11:02 |
| 23/01/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 21/01/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0017/2019 Teor do ato: Vistos. Intime-se o executado, através de seu patrono constituído, para cumprimento espontâneo da obrigação (R$94.938,54), conforme cálculos apresentados pelo exeqüente às fls.04/14 , em 15 (quinze) dias, sob as penas do art. 523 do CPC. Int. Advogados(s): Claudio Candido Lemes (OAB 99646/SP), Paulo Rogerio Geiger (OAB 258816/SP), Ariane Massola (OAB 291307/SP) |
| 18/01/2019 |
Proferido Despacho
Vistos. Intime-se o executado, através de seu patrono constituído, para cumprimento espontâneo da obrigação (R$94.938,54), conforme cálculos apresentados pelo exeqüente às fls.04/14 , em 15 (quinze) dias, sob as penas do art. 523 do CPC. Int. |
| 17/01/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 16/01/2019 |
Início da Execução Juntado
Processo principal: 0000808-83.2010.8.26.0477 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 23/01/2019 |
Petições Diversas |
| 12/02/2019 |
Petições Diversas |
| 18/02/2019 |
Petições Diversas |
| 26/02/2019 |
Impugnação ao Cumprimento da Sentença |
| 01/04/2019 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 18/06/2019 |
Embargos de Declaração |
| 25/06/2019 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 08/08/2019 |
Petições Diversas |
| 28/10/2019 |
Petições Diversas |
| 18/12/2019 |
Petições Diversas |
| 14/04/2020 |
Petições Diversas |
| 11/05/2020 |
Petições Diversas |
| 16/07/2020 |
Petições Diversas |
| 17/03/2021 |
Petições Diversas |
| 25/03/2021 |
Petição Intermediária |
| 31/03/2021 |
Petições Diversas |
| 27/04/2021 |
Petições Diversas |
| 02/07/2021 |
Petições Diversas |
| 06/07/2021 |
Embargos de Declaração |
| 29/07/2021 |
Petições Diversas |
| 23/09/2021 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 05/11/2021 |
Petições Diversas |
| 22/11/2021 |
Petições Diversas |
| 11/02/2022 |
Petições Diversas |
| 24/05/2022 |
Agendamento de Vistoria - Prova Pericial - Art. 474 do CPC |
| 09/08/2022 |
Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos |
| 09/08/2022 |
Pedido de Honorários - Solicitação do Perito |
| 20/09/2022 |
Petições Diversas |
| 23/10/2022 |
Petições Diversas |
| 07/11/2022 |
Petições Diversas |
| 24/02/2023 |
Manifestação do Perito |
| 13/04/2023 |
Petições Diversas |
| 19/04/2023 |
Petições Diversas |
| 02/08/2023 |
Petições Diversas |
| 13/09/2023 |
Petições Diversas |
| 13/12/2023 |
Pedido de Habilitação |
| 19/12/2023 |
Petições Diversas |
| 15/01/2024 |
Petições Diversas |
| 25/03/2024 |
Petições Diversas |
| 25/03/2024 |
Petições Diversas |
| 10/04/2024 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 11/04/2024 |
Pedido de Homologação de Acordo |
| 15/04/2024 |
Petições Diversas |
| 17/04/2024 |
Pedido de Penhora |
| 23/04/2024 |
Petições Diversas |
| 03/06/2024 |
Petições Diversas |
| 10/06/2024 |
Petições Diversas |
| 01/07/2024 |
Petições Diversas |
| 16/07/2024 |
Pedido de Penhora |
| 26/08/2024 |
Petições Diversas |
| 05/09/2024 |
Petições Diversas |
| 18/09/2024 |
Pedido de Penhora de Direitos Creditórios |
| 20/09/2024 |
Pedido de Habilitação |
| 23/09/2024 |
Petições Diversas |
| 23/09/2024 |
Embargos de Declaração |
| 23/09/2024 |
Petições Diversas |
| 04/10/2024 |
Petições Diversas |
| 27/12/2024 |
Petições Diversas |
| 27/01/2025 |
Embargos de Declaração |
| 04/02/2025 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 06/03/2025 |
Pedido de Homologação de Acordo |
| 01/04/2025 |
Petições Diversas |
| 08/05/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 19/05/2025 |
Petições Diversas |
| 29/05/2025 |
Petição de Juntada dos Documentos Solicitados |
| 04/07/2025 |
Embargos de Declaração |
| 14/07/2025 |
Petições Diversas |
| 14/07/2025 |
Petições Diversas |
| 29/07/2025 |
Petições Diversas |
| 04/10/2025 |
Petições Diversas |
| 15/10/2025 |
Petições Diversas |
| 15/01/2026 |
Petições Diversas |
| 19/01/2026 |
Petições Diversas |
| 02/02/2026 |
Petições Diversas |
| 25/03/2026 |
Pedido de Homologação de Acordo |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 21/11/2023 | Habilitação de Crédito (0009127-83.2023.8.26.0477) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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