| Exeqte |
Laercio Antonio da Silva
Advogado: José Manuel Pereira Mendes Advogado: Mário Ferreira da Silva |
| Exectda | Sonia Pastore Liberati |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 29/05/2019 |
Baixa Definitiva
decisão de fls. 25 |
| 29/05/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0461/2019 Data da Disponibilização: 29/05/2019 Data da Publicação: 30/05/2019 Número do Diário: 2818 Página: 3545 |
| 28/05/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0461/2019 Teor do ato: Laercio Antonio da Silva propôs o presente incidente em sua forma digital, porém, anteriormente, a parte exequente já havia ajuizado outro incidente idêntico, de número 0007704-64.2018.8.26.0477, de modo que há duplicidade de incidentes. Ademais, o exequente distribuiu o presente incidente por dependência ao incidente supracitado, caracterizando-se, pois, um incidente dentro de outro, o que é incabível Decido. É dever do advogado promover a correta formação do processo eletrônico, de forma a facilitar a sua análise. Assim, atentando-se às disposições legais que regem a matéria, notadamente, o art. 9º, incisos I a IV, da Resolução 551/11, denota-se a impossibilidade de aceitação do incidente na forma em que foi protocolizado. No caso em tela, já havia um incidente idêntico, em andamento, devidamente ajuizado pela parte exequente. Inclusive, a exordial deste novo incidente nada mais é do que a reiteração de pedido de inclusão de partes ocorrida às fls. 29 no aludido incidente em andamento, efetuado pela parte executada, que deu origem a este novo incidente por meio do referido petitório, o que é incabível. Desta forma, inadmissível a duplicidade de incidentes que tratam sobre o mesmo objeto, sobretudo quando o último foi ajuizado nos termos supracitados. Ante o exposto, providencie a z. Serventia a baixa do processo no sistema, lançando o código 22 na movimentação, arquivando-se definitivamente este incidente. Intime-se. Advogados(s): José Manuel Pereira Mendes (OAB 187139/SP), Mário Ferreira da Silva (OAB 209322/SP) |
| 28/05/2019 |
Decisão
Laercio Antonio da Silva propôs o presente incidente em sua forma digital, porém, anteriormente, a parte exequente já havia ajuizado outro incidente idêntico, de número 0007704-64.2018.8.26.0477, de modo que há duplicidade de incidentes. Ademais, o exequente distribuiu o presente incidente por dependência ao incidente supracitado, caracterizando-se, pois, um incidente dentro de outro, o que é incabível Decido. É dever do advogado promover a correta formação do processo eletrônico, de forma a facilitar a sua análise. Assim, atentando-se às disposições legais que regem a matéria, notadamente, o art. 9º, incisos I a IV, da Resolução 551/11, denota-se a impossibilidade de aceitação do incidente na forma em que foi protocolizado. No caso em tela, já havia um incidente idêntico, em andamento, devidamente ajuizado pela parte exequente. Inclusive, a exordial deste novo incidente nada mais é do que a reiteração de pedido de inclusão de partes ocorrida às fls. 29 no aludido incidente em andamento, efetuado pela parte executada, que deu origem a este novo incidente por meio do referido petitório, o que é incabível. Desta forma, inadmissível a duplicidade de incidentes que tratam sobre o mesmo objeto, sobretudo quando o último foi ajuizado nos termos supracitados. Ante o exposto, providencie a z. Serventia a baixa do processo no sistema, lançando o código 22 na movimentação, arquivando-se definitivamente este incidente. Intime-se. |
| 27/05/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 29/05/2019 |
Baixa Definitiva
decisão de fls. 25 |
| 29/05/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0461/2019 Data da Disponibilização: 29/05/2019 Data da Publicação: 30/05/2019 Número do Diário: 2818 Página: 3545 |
| 28/05/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0461/2019 Teor do ato: Laercio Antonio da Silva propôs o presente incidente em sua forma digital, porém, anteriormente, a parte exequente já havia ajuizado outro incidente idêntico, de número 0007704-64.2018.8.26.0477, de modo que há duplicidade de incidentes. Ademais, o exequente distribuiu o presente incidente por dependência ao incidente supracitado, caracterizando-se, pois, um incidente dentro de outro, o que é incabível Decido. É dever do advogado promover a correta formação do processo eletrônico, de forma a facilitar a sua análise. Assim, atentando-se às disposições legais que regem a matéria, notadamente, o art. 9º, incisos I a IV, da Resolução 551/11, denota-se a impossibilidade de aceitação do incidente na forma em que foi protocolizado. No caso em tela, já havia um incidente idêntico, em andamento, devidamente ajuizado pela parte exequente. Inclusive, a exordial deste novo incidente nada mais é do que a reiteração de pedido de inclusão de partes ocorrida às fls. 29 no aludido incidente em andamento, efetuado pela parte executada, que deu origem a este novo incidente por meio do referido petitório, o que é incabível. Desta forma, inadmissível a duplicidade de incidentes que tratam sobre o mesmo objeto, sobretudo quando o último foi ajuizado nos termos supracitados. Ante o exposto, providencie a z. Serventia a baixa do processo no sistema, lançando o código 22 na movimentação, arquivando-se definitivamente este incidente. Intime-se. Advogados(s): José Manuel Pereira Mendes (OAB 187139/SP), Mário Ferreira da Silva (OAB 209322/SP) |
| 28/05/2019 |
Decisão
Laercio Antonio da Silva propôs o presente incidente em sua forma digital, porém, anteriormente, a parte exequente já havia ajuizado outro incidente idêntico, de número 0007704-64.2018.8.26.0477, de modo que há duplicidade de incidentes. Ademais, o exequente distribuiu o presente incidente por dependência ao incidente supracitado, caracterizando-se, pois, um incidente dentro de outro, o que é incabível Decido. É dever do advogado promover a correta formação do processo eletrônico, de forma a facilitar a sua análise. Assim, atentando-se às disposições legais que regem a matéria, notadamente, o art. 9º, incisos I a IV, da Resolução 551/11, denota-se a impossibilidade de aceitação do incidente na forma em que foi protocolizado. No caso em tela, já havia um incidente idêntico, em andamento, devidamente ajuizado pela parte exequente. Inclusive, a exordial deste novo incidente nada mais é do que a reiteração de pedido de inclusão de partes ocorrida às fls. 29 no aludido incidente em andamento, efetuado pela parte executada, que deu origem a este novo incidente por meio do referido petitório, o que é incabível. Desta forma, inadmissível a duplicidade de incidentes que tratam sobre o mesmo objeto, sobretudo quando o último foi ajuizado nos termos supracitados. Ante o exposto, providencie a z. Serventia a baixa do processo no sistema, lançando o código 22 na movimentação, arquivando-se definitivamente este incidente. Intime-se. |
| 27/05/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 08/05/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 08/05/2019 |
Complemento do Peticionamento Eletrônico Efetuado
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| 07/05/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0385/2019 Data da Disponibilização: 07/05/2019 Data da Publicação: 08/05/2019 Número do Diário: 2802 Página: 3759 |
| 06/05/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0385/2019 Teor do ato: Vistos. Determino a correção do cadastro processual para inclusão da parte passiva, bem como seu patrono, se o caso, no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas da Lei. Para a inclusão de partes é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico > Peticione Eletronicamente > Peticionamento Eletrônico de 1° grau > Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf Int. Advogados(s): José Manuel Pereira Mendes (OAB 187139/SP), Mário Ferreira da Silva (OAB 209322/SP) |
| 06/05/2019 |
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital
Vistos. Determino a correção do cadastro processual para inclusão da parte passiva, bem como seu patrono, se o caso, no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas da Lei. Para a inclusão de partes é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico > Peticione Eletronicamente > Peticionamento Eletrônico de 1° grau > Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf Int. |
| 03/05/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 11/04/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 11/04/2019 |
Início da Execução Juntado
Processo principal: 0011384-67.2012.8.26.0477 |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |