Execução de Sentença
Cumprimento de sentença (0004590-83.2019.8.26.0477) Extinto
Assunto
Cheque
Foro
Foro de Praia Grande
Vara
1ª Vara Cível
Processo principal

Partes do processo

Exeqte  Laercio Antonio da Silva
Advogado:  José Manuel Pereira Mendes  
Advogado:  Mário Ferreira da Silva  
Exectda  Sonia Pastore Liberati

Movimentações

Data Movimento
29/05/2019 Baixa Definitiva
decisão de fls. 25
29/05/2019 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0461/2019 Data da Disponibilização: 29/05/2019 Data da Publicação: 30/05/2019 Número do Diário: 2818 Página: 3545
28/05/2019 Remetido ao DJE
Relação: 0461/2019 Teor do ato: Laercio Antonio da Silva propôs o presente incidente em sua forma digital, porém, anteriormente, a parte exequente já havia ajuizado outro incidente idêntico, de número 0007704-64.2018.8.26.0477, de modo que há duplicidade de incidentes. Ademais, o exequente distribuiu o presente incidente por dependência ao incidente supracitado, caracterizando-se, pois, um incidente dentro de outro, o que é incabível Decido. É dever do advogado promover a correta formação do processo eletrônico, de forma a facilitar a sua análise. Assim, atentando-se às disposições legais que regem a matéria, notadamente, o art. 9º, incisos I a IV, da Resolução 551/11, denota-se a impossibilidade de aceitação do incidente na forma em que foi protocolizado. No caso em tela, já havia um incidente idêntico, em andamento, devidamente ajuizado pela parte exequente. Inclusive, a exordial deste novo incidente nada mais é do que a reiteração de pedido de inclusão de partes ocorrida às fls. 29 no aludido incidente em andamento, efetuado pela parte executada, que deu origem a este novo incidente por meio do referido petitório, o que é incabível. Desta forma, inadmissível a duplicidade de incidentes que tratam sobre o mesmo objeto, sobretudo quando o último foi ajuizado nos termos supracitados. Ante o exposto, providencie a z. Serventia a baixa do processo no sistema, lançando o código 22 na movimentação, arquivando-se definitivamente este incidente. Intime-se. Advogados(s): José Manuel Pereira Mendes (OAB 187139/SP), Mário Ferreira da Silva (OAB 209322/SP)
28/05/2019 Decisão
Laercio Antonio da Silva propôs o presente incidente em sua forma digital, porém, anteriormente, a parte exequente já havia ajuizado outro incidente idêntico, de número 0007704-64.2018.8.26.0477, de modo que há duplicidade de incidentes. Ademais, o exequente distribuiu o presente incidente por dependência ao incidente supracitado, caracterizando-se, pois, um incidente dentro de outro, o que é incabível Decido. É dever do advogado promover a correta formação do processo eletrônico, de forma a facilitar a sua análise. Assim, atentando-se às disposições legais que regem a matéria, notadamente, o art. 9º, incisos I a IV, da Resolução 551/11, denota-se a impossibilidade de aceitação do incidente na forma em que foi protocolizado. No caso em tela, já havia um incidente idêntico, em andamento, devidamente ajuizado pela parte exequente. Inclusive, a exordial deste novo incidente nada mais é do que a reiteração de pedido de inclusão de partes ocorrida às fls. 29 no aludido incidente em andamento, efetuado pela parte executada, que deu origem a este novo incidente por meio do referido petitório, o que é incabível. Desta forma, inadmissível a duplicidade de incidentes que tratam sobre o mesmo objeto, sobretudo quando o último foi ajuizado nos termos supracitados. Ante o exposto, providencie a z. Serventia a baixa do processo no sistema, lançando o código 22 na movimentação, arquivando-se definitivamente este incidente. Intime-se.
27/05/2019 Conclusos para Despacho
  Mais

Petições diversas

Não há petições diversas vinculadas a este processo.

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.