| Exeqte |
Condominio Edificio Antonio Rohn
Advogado: Fábio Ferreira Collaço Reprtate: Vladimir Dina Convento |
| Exectdo |
João Carvalho Ramos
Advogado: Arthur Werner Menko Advogado: Williams Rodrigues Sil Pereira |
| TerIntCer | Erasmo Batista Ramos |
| Credor |
EMPRESA GESTORA DE ATIVOS S/A EMGEA
Advogado: Leonardo Mazzillo |
| Perito | Dirceu Assunção Lopes Junior |
| Gestor | Fernando Jose Cerello Gonçalves Pereira |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 08/06/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPGE.26.70101151-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/06/2026 08:35 |
| 27/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0971/2026 Data da Publicação: 28/05/2026 |
| 26/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0971/2026 Teor do ato: Vistos. Fl. 406: Manifestem-se eventuais interessados sobre o que apresentado. Int. Advogados(s): Arthur Werner Menko (OAB 127443/SP), Fábio Ferreira Collaço (OAB 167730/SP), Leonardo Mazzillo (OAB 195279/SP), Williams Rodrigues Sil Pereira (OAB 409485/SP) |
| 26/05/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fl. 406: Manifestem-se eventuais interessados sobre o que apresentado. Int. |
| 22/05/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 08/06/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPGE.26.70101151-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/06/2026 08:35 |
| 27/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0971/2026 Data da Publicação: 28/05/2026 |
| 26/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0971/2026 Teor do ato: Vistos. Fl. 406: Manifestem-se eventuais interessados sobre o que apresentado. Int. Advogados(s): Arthur Werner Menko (OAB 127443/SP), Fábio Ferreira Collaço (OAB 167730/SP), Leonardo Mazzillo (OAB 195279/SP), Williams Rodrigues Sil Pereira (OAB 409485/SP) |
| 26/05/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fl. 406: Manifestem-se eventuais interessados sobre o que apresentado. Int. |
| 22/05/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 21/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPGE.26.70090239-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/05/2026 13:35 |
| 14/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0849/2026 Data da Publicação: 15/05/2026 |
| 13/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0849/2026 Teor do ato: Vistos. Ficam intimados sobre leilões designados e todo mais processado. Reporto-me aos termos da r. Decisão de nomeação do Auxiliar, de que constou caber somente à ele, em primeiro momento, zelar pelas comunicações e atos que lhe cabem, incluído edital, independentemente de prévia homologação judicial. Eventual vício deve ser arguido pelas partes e será oportunamente analisado. Comunique-se. Aguarde-se leilão. Int. Advogados(s): Arthur Werner Menko (OAB 127443/SP), Fábio Ferreira Collaço (OAB 167730/SP), Leonardo Mazzillo (OAB 195279/SP), Ligia Nolasco (OAB 401817/SP), Larissa Nolasco (OAB 401816/SP), Williams Rodrigues Sil Pereira (OAB 409485/SP), LIGIA NOLASCO (OAB 136345/MG) |
| 13/05/2026 |
Nomeado outro Auxiliar da Justiça
Vistos. Ficam intimados sobre leilões designados e todo mais processado. Reporto-me aos termos da r. Decisão de nomeação do Auxiliar, de que constou caber somente à ele, em primeiro momento, zelar pelas comunicações e atos que lhe cabem, incluído edital, independentemente de prévia homologação judicial. Eventual vício deve ser arguido pelas partes e será oportunamente analisado. Comunique-se. Aguarde-se leilão. Int. |
| 13/05/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 12/05/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WPGE.26.70083377-9 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 12/05/2026 15:02 |
| 05/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPGE.26.70077599-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/05/2026 08:24 |
| 05/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0778/2026 Data da Publicação: 06/05/2026 |
| 04/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0778/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 378/379: Manifestem-se as partes sobre a juntada do perito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Int. Advogados(s): Arthur Werner Menko (OAB 127443/SP), Fábio Ferreira Collaço (OAB 167730/SP), Leonardo Mazzillo (OAB 195279/SP), Ligia Nolasco (OAB 401817/SP), Larissa Nolasco (OAB 401816/SP), Williams Rodrigues Sil Pereira (OAB 409485/SP), LIGIA NOLASCO (OAB 136345/MG) |
| 04/05/2026 |
Determinada a Manifestação do Exequente - Informar Eventual Pagamento e ou Parcelamento
Vistos. Fls. 378/379: Manifestem-se as partes sobre a juntada do perito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Int. |
| 29/04/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 28/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0729/2026 Data da Publicação: 29/04/2026 |
| 28/04/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WPGE.26.70073903-9 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 28/04/2026 14:55 |
| 27/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0729/2026 Teor do ato: Vistos. Fl. 367: anote-se a renúncia. 2. Fls. 368/370: promova a serventia o cadastro dos novos advogados da terceira interessada (Empresa Gestora de Ativos - EMGEA) 3. Defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico (fls. 359/361). O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias a primeiro e 20 dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. A proposta poderá ser feita mediante entrada de, pelo menos, 25% do lance à vista, e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses. Para a realização do leilão, nomeio leiloeiro(a) judicial DANIEL MELO CRUZ . Desde logo, fixo a comissão do(a) leiloeiro(a) em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado para este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deverá conter todos os requisitos estabelecidos no art.887, do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas.- o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, exceto os débitos de condomínio (que possuem natureza propter rem), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação.- O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 60% do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Intime-se o(a) leiloeiro(a) judicial através de e-mail, com brevidade, para as providências necessárias. Intime-se. Advogados(s): Arthur Werner Menko (OAB 127443/SP), Fábio Ferreira Collaço (OAB 167730/SP), Leonardo Mazzillo (OAB 195279/SP), Ligia Nolasco (OAB 401817/SP), Larissa Nolasco (OAB 401816/SP), Williams Rodrigues Sil Pereira (OAB 409485/SP), LIGIA NOLASCO (OAB 136345/MG) |
| 27/04/2026 |
Hasta Pública Deferida
Vistos. Fl. 367: anote-se a renúncia. 2. Fls. 368/370: promova a serventia o cadastro dos novos advogados da terceira interessada (Empresa Gestora de Ativos - EMGEA) 3. Defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico (fls. 359/361). O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias a primeiro e 20 dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. A proposta poderá ser feita mediante entrada de, pelo menos, 25% do lance à vista, e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses. Para a realização do leilão, nomeio leiloeiro(a) judicial DANIEL MELO CRUZ . Desde logo, fixo a comissão do(a) leiloeiro(a) em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado para este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deverá conter todos os requisitos estabelecidos no art.887, do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas.- o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, exceto os débitos de condomínio (que possuem natureza propter rem), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação.- O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 60% do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Intime-se o(a) leiloeiro(a) judicial através de e-mail, com brevidade, para as providências necessárias. Intime-se. |
| 29/03/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 08/09/2025 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WPGE.25.70189751-6 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 08/09/2025 12:22 |
| 13/08/2025 |
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
Nº Protocolo: WPGE.25.70167054-6 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato/Encargo Data: 13/08/2025 10:44 |
| 07/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPGE.25.70043534-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/03/2025 16:38 |
| 23/07/2024 |
Arquivado Provisoriamente
|
| 23/07/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Custas e Arquivamento - Cível - 61614 |
| 23/07/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 20/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0556/2024 Data da Publicação: 21/06/2024 Número do Diário: 3991 |
| 19/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0556/2024 Teor do ato: Vistos. I. Aviltantes propostas de pretensos arrematantes, dá-se por frustrado leilão. II. Manifeste-se a parte exequente em termos de efetivo prosseguimento, com juntada de cálculos atualizados da dívida, especificando medidas executivas que pretende, já com os recolhimentos devidos, salvo prévio deferimento de gratuidade. Na omissão, remetam-se os autos ao arquivo provisório, no qual o processo e a prescrição ficarão suspensos, por até um ano, nos termos do artigo 921, inciso III, do CPC. Após o decurso desse prazo, cerifique-se e, sem mais requerimentos, acompanhados de taxa de desarquivamento, independentemente de novas intimações e decisões, arquivem-se os autos em definitivo, com fulcro e com as anotações do art. 921, § 2º, do CPC. Int. Advogados(s): Arthur Werner Menko (OAB 127443/SP), Fábio Ferreira Collaço (OAB 167730/SP), Ligia Nolasco (OAB 401817/SP), Larissa Nolasco (OAB 401816/SP), Williams Rodrigues Sil Pereira (OAB 409485/SP) |
| 18/06/2024 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Vistos. I. Aviltantes propostas de pretensos arrematantes, dá-se por frustrado leilão. II. Manifeste-se a parte exequente em termos de efetivo prosseguimento, com juntada de cálculos atualizados da dívida, especificando medidas executivas que pretende, já com os recolhimentos devidos, salvo prévio deferimento de gratuidade. Na omissão, remetam-se os autos ao arquivo provisório, no qual o processo e a prescrição ficarão suspensos, por até um ano, nos termos do artigo 921, inciso III, do CPC. Após o decurso desse prazo, cerifique-se e, sem mais requerimentos, acompanhados de taxa de desarquivamento, independentemente de novas intimações e decisões, arquivem-se os autos em definitivo, com fulcro e com as anotações do art. 921, § 2º, do CPC. Int. |
| 09/02/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 19/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPGE.23.70241228-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/10/2023 12:14 |
| 12/05/2023 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WPGE.23.70108120-4 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 12/05/2023 12:27 |
| 25/04/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPGE.23.70091659-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/04/2023 09:39 |
| 28/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPGE.23.70068023-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/03/2023 15:22 |
| 13/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0200/2023 Data da Publicação: 14/03/2023 Número do Diário: 3695 |
| 10/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0200/2023 Teor do ato: Vistos. É incumbência da gestora publicar o edital nos termos da lei e, sobretudo da decisão judicial que deferiu o pedido de leilão judicial(art. 884 e seguintes do CPC),motivo peloqual prescindível asuahomologaçãopelojuízo. Intime-se a gestoraacumprir integralmente a decisão retro,providenciando as intimações das partes e eventuais terceiros, nos termos da lei processual civil(art. 889 do CPC). Após, aguarde-se eventual resultado do leilão judicial. Caso infrutífero, intime-se a parte exequente para requerer o que de direito,no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento dos autos. Caso frutífero, aguarde-se manifestação do arrematante e, após, tornem os autos conclusos para decisão. Int. Advogados(s): Arthur Werner Menko (OAB 127443/SP), Fábio Ferreira Collaço (OAB 167730/SP), Ligia Nolasco (OAB 401817/SP), Larissa Nolasco (OAB 401816/SP) |
| 09/03/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. É incumbência da gestora publicar o edital nos termos da lei e, sobretudo da decisão judicial que deferiu o pedido de leilão judicial(art. 884 e seguintes do CPC),motivo peloqual prescindível asuahomologaçãopelojuízo. Intime-se a gestoraacumprir integralmente a decisão retro,providenciando as intimações das partes e eventuais terceiros, nos termos da lei processual civil(art. 889 do CPC). Após, aguarde-se eventual resultado do leilão judicial. Caso infrutífero, intime-se a parte exequente para requerer o que de direito,no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento dos autos. Caso frutífero, aguarde-se manifestação do arrematante e, após, tornem os autos conclusos para decisão. Int. |
| 09/03/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/02/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPGE.23.70036504-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/02/2023 18:15 |
| 16/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0132/2023 Data da Publicação: 17/02/2023 Número do Diário: 3680 |
| 15/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0132/2023 Teor do ato: Vistos. Defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias a primeiro e 20 dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Para a realização do leilão, nomeio leiloeiro(a) judicial FERNANDO JOSÉ CERELLO G. PEREIRA. Desde logo, fixo a comissão do(a) leiloeiro(a) em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado para este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deverá conter todos os requisitos estabelecidos no art.887, do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, exceto os débitos de condomínio (que possuem natureza propter rem), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação. - O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 60% do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Intime-se o(a) leiloeiro(a) judicial através de e-mail, com brevidade, para as providências necessárias. Int. Advogados(s): Arthur Werner Menko (OAB 127443/SP), Fábio Ferreira Collaço (OAB 167730/SP), Ligia Nolasco (OAB 401817/SP), Larissa Nolasco (OAB 401816/SP) |
| 14/02/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias a primeiro e 20 dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Para a realização do leilão, nomeio leiloeiro(a) judicial FERNANDO JOSÉ CERELLO G. PEREIRA. Desde logo, fixo a comissão do(a) leiloeiro(a) em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado para este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deverá conter todos os requisitos estabelecidos no art.887, do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, exceto os débitos de condomínio (que possuem natureza propter rem), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação. - O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 60% do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Intime-se o(a) leiloeiro(a) judicial através de e-mail, com brevidade, para as providências necessárias. Int. |
| 10/02/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/08/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 26/08/2022 |
Documento Juntado
|
| 26/08/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 23/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPGE.22.70180864-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/08/2022 09:30 |
| 12/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0586/2022 Data da Publicação: 15/08/2022 Número do Diário: 3568 |
| 11/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0586/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 297/298: defiro. Providencie a serventia o necessário para levantamento de valores pelo perito judicial. Fls. 291/296: Faculto ao exequente, no prazo de cinco dias, indicar leiloeiro público, nos termos dosProvimentos CSM 2614/21 e CG 19/21. Com vistas à celeridade processual, anoto, por oportuno, que deverão os patronos das partes cadastrar as petições de acordo com a sua natureza (por exemplo: emenda à inicial, pedido de liminar/antecipação de tutela, contestação, manifestação sobre a contestação, indicação de provas, apelação, contrarrazões, pedido de bloqueio/penhora, petição de diligência em novo endereço, impugnação entre outras), evitando o protocolo como simples petição intermediária ou petição diversa, a fim de facilitar a triagem e, consequentemente, otimizar a tramitação dos processos judiciais. Int. Advogados(s): Arthur Werner Menko (OAB 127443/SP), Fábio Ferreira Collaço (OAB 167730/SP), Ligia Nolasco (OAB 401817/SP), Larissa Nolasco (OAB 401816/SP) |
| 10/08/2022 |
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
Vistos. Fls. 297/298: defiro. Providencie a serventia o necessário para levantamento de valores pelo perito judicial. Fls. 291/296: Faculto ao exequente, no prazo de cinco dias, indicar leiloeiro público, nos termos dosProvimentos CSM 2614/21 e CG 19/21. Com vistas à celeridade processual, anoto, por oportuno, que deverão os patronos das partes cadastrar as petições de acordo com a sua natureza (por exemplo: emenda à inicial, pedido de liminar/antecipação de tutela, contestação, manifestação sobre a contestação, indicação de provas, apelação, contrarrazões, pedido de bloqueio/penhora, petição de diligência em novo endereço, impugnação entre outras), evitando o protocolo como simples petição intermediária ou petição diversa, a fim de facilitar a triagem e, consequentemente, otimizar a tramitação dos processos judiciais. Int. |
| 10/08/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/05/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPGE.22.70107191-7 Tipo da Petição: Pedido de Honorários - Solicitação do Perito Data: 27/05/2022 12:12 |
| 23/03/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPGE.22.70055824-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/03/2022 13:03 |
| 11/03/2022 |
Documento Juntado
|
| 11/03/2022 |
Documento Juntado
|
| 11/03/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 04/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0151/2022 Data da Publicação: 07/03/2022 Número do Diário: 3459 |
| 03/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0151/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 223/281: Digam as partes, no prazo de quinze dias, sobre o laudo pericial. Fls. 282/283: Expeça-se MLE em favor do sr. Perito judicial. Arbitro os honorários definitivos em R$ 1.800,00. Depósito complementar no prazo de quinze dias. Com o depósito, expeça-se MLE em favor do sr. Perito judicial. Com vistas à celeridade processual, anoto, por oportuno, que deverão os patronos das partes cadastrar as petições de acordo com a sua natureza (por exemplo: emenda à inicial, pedido de liminar/antecipação de tutela, contestação, manifestação sobre a contestação, indicação de provas, apelação, contrarrazões, pedido de bloqueio/penhora, petição de diligência em novo endereço, impugnação entre outras), evitando o protocolo como simples petição intermediária ou petição diversa, a fim de facilitar a triagem e, consequentemente, otimizar a tramitação dos processos judiciais. Advogados(s): Arthur Werner Menko (OAB 127443/SP), Fábio Ferreira Collaço (OAB 167730/SP), Ligia Nolasco (OAB 401817/SP), Larissa Nolasco (OAB 401816/SP) |
| 03/03/2022 |
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
Vistos. Fls. 223/281: Digam as partes, no prazo de quinze dias, sobre o laudo pericial. Fls. 282/283: Expeça-se MLE em favor do sr. Perito judicial. Arbitro os honorários definitivos em R$ 1.800,00. Depósito complementar no prazo de quinze dias. Com o depósito, expeça-se MLE em favor do sr. Perito judicial. Com vistas à celeridade processual, anoto, por oportuno, que deverão os patronos das partes cadastrar as petições de acordo com a sua natureza (por exemplo: emenda à inicial, pedido de liminar/antecipação de tutela, contestação, manifestação sobre a contestação, indicação de provas, apelação, contrarrazões, pedido de bloqueio/penhora, petição de diligência em novo endereço, impugnação entre outras), evitando o protocolo como simples petição intermediária ou petição diversa, a fim de facilitar a triagem e, consequentemente, otimizar a tramitação dos processos judiciais. |
| 25/02/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/02/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 23/10/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPGE.21.70220944-0 Tipo da Petição: Pedido de Honorários - Solicitação do Perito Data: 22/10/2021 18:37 |
| 23/10/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPGE.21.70220940-7 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 22/10/2021 18:34 |
| 20/10/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0843/2021 Data da Publicação: 21/10/2021 Número do Diário: 3384 |
| 19/10/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0843/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 215/219: anote-se o crédito tributário que recai sobre o imóvel penhorado nos autos. Com vistas à celeridade processual, anoto, por oportuno, que deverão os patronos das partes cadastrar as petições de acordo com a sua natureza (por exemplo: emenda à inicial, pedido de liminar/antecipação de tutela, contestação, manifestação sobre a contestação, indicação de provas, apelação, contrarrazões, pedido de bloqueio/penhora, petição de diligência em novo endereço, impugnação entre outras), evitando o protocolo como simples petição intermediária ou petição diversa, a fim de facilitar a triagem e, consequentemente, otimizar a tramitação dos processos judiciais. Int. Advogados(s): Arthur Werner Menko (OAB 127443/SP), Fábio Ferreira Collaço (OAB 167730/SP), Ligia Nolasco (OAB 401817/SP), Larissa Nolasco (OAB 401816/SP) |
| 18/10/2021 |
Proferido Despacho
Vistos. Fls. 215/219: anote-se o crédito tributário que recai sobre o imóvel penhorado nos autos. Com vistas à celeridade processual, anoto, por oportuno, que deverão os patronos das partes cadastrar as petições de acordo com a sua natureza (por exemplo: emenda à inicial, pedido de liminar/antecipação de tutela, contestação, manifestação sobre a contestação, indicação de provas, apelação, contrarrazões, pedido de bloqueio/penhora, petição de diligência em novo endereço, impugnação entre outras), evitando o protocolo como simples petição intermediária ou petição diversa, a fim de facilitar a triagem e, consequentemente, otimizar a tramitação dos processos judiciais. Int. |
| 18/10/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/10/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 01/09/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0700/2021 Data da Publicação: 02/09/2021 Número do Diário: 3353 |
| 31/08/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0700/2021 Teor do ato: Vistos. Petição retro: ciência às partes quanto à data e hora designada para perícia/vistoria, devendo ser franqueado o acesso do perito ao imóvel. No mais, aguarde-se a entrega do laudo. Com vistas à celeridade processual, anoto, por oportuno, que deverão os patronos das partes cadastrar as petições de acordo com a sua natureza (por exemplo: emenda à inicial, pedido de liminar/antecipação de tutela, contestação, manifestação sobre a contestação, indicação de provas, apelação, contrarrazões, pedido de bloqueio/penhora, petição de diligência em novo endereço, impugnação entre outras), evitando o protocolo como simples petição intermediária ou petição diversa, a fim de facilitar a triagem e, consequentemente, otimizar a tramitação dos processos judiciais. Int. Advogados(s): Arthur Werner Menko (OAB 127443/SP), Fábio Ferreira Collaço (OAB 167730/SP), Larissa Nolasco (OAB 401816/SP), Ligia Nolasco (OAB 401817/SP) |
| 30/08/2021 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Petição retro: ciência às partes quanto à data e hora designada para perícia/vistoria, devendo ser franqueado o acesso do perito ao imóvel. No mais, aguarde-se a entrega do laudo. Com vistas à celeridade processual, anoto, por oportuno, que deverão os patronos das partes cadastrar as petições de acordo com a sua natureza (por exemplo: emenda à inicial, pedido de liminar/antecipação de tutela, contestação, manifestação sobre a contestação, indicação de provas, apelação, contrarrazões, pedido de bloqueio/penhora, petição de diligência em novo endereço, impugnação entre outras), evitando o protocolo como simples petição intermediária ou petição diversa, a fim de facilitar a triagem e, consequentemente, otimizar a tramitação dos processos judiciais. Int. |
| 27/08/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/08/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPGE.21.70177673-1 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 26/08/2021 15:40 |
| 24/08/2021 |
Documento Juntado
|
| 24/08/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 02/08/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 10/05/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPGE.21.70091484-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/05/2021 10:39 |
| 29/04/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0428/2021 Data da Disponibilização: 29/04/2021 Data da Publicação: 30/04/2021 Número do Diário: Página: |
| 27/04/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0428/2021 Teor do ato: Fls. 156/202: Ciência às partes do trânsito em julgado do agravo de instrumento. Fls. 154: No despacho de fls. 92 nomeou-se o perito Dirceu Assunção Lopes Jr. e determinou-se o depósito dos honorários provisórios pelo exequente. Assim, intime-se a parte exequente para que comprove a realização do mencionado depósito no prazo de 10 (dez) dias. Após, intime-se o perito para dar início aos trabalhos. Sem prejuízo, tendo em vista que a intimação do coproprietário Erasmo não foi efetivada (fls. 121), em igual prazo, deverá a parte exequente providenciar o quanto necessário para intimá-lo. Fls. 153: Nada a deliberar. A Caixa Econômica Federal já foi excluída do cadastro processual. Intime-se. Advogados(s): Arthur Werner Menko (OAB 127443/SP), Fábio Ferreira Collaço (OAB 167730/SP), Ligia Nolasco (OAB 401817/SP), Larissa Nolasco (OAB 401816/SP) |
| 13/04/2021 |
Decisão
Fls. 156/202: Ciência às partes do trânsito em julgado do agravo de instrumento. Fls. 154: No despacho de fls. 92 nomeou-se o perito Dirceu Assunção Lopes Jr. e determinou-se o depósito dos honorários provisórios pelo exequente. Assim, intime-se a parte exequente para que comprove a realização do mencionado depósito no prazo de 10 (dez) dias. Após, intime-se o perito para dar início aos trabalhos. Sem prejuízo, tendo em vista que a intimação do coproprietário Erasmo não foi efetivada (fls. 121), em igual prazo, deverá a parte exequente providenciar o quanto necessário para intimá-lo. Fls. 153: Nada a deliberar. A Caixa Econômica Federal já foi excluída do cadastro processual. Intime-se. |
| 13/04/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 03/03/2021 |
Documento Juntado
|
| 24/02/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 22/02/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPGE.21.70034911-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/02/2021 20:57 |
| 04/02/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 03/02/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPGE.21.70019784-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/02/2021 16:43 |
| 25/01/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0087/2021 Data da Disponibilização: 25/01/2021 Data da Publicação: 26/01/2021 Número do Diário: Página: |
| 21/01/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0087/2021 Teor do ato: Ciência às partes do despacho retro, facultada manifestação no prazo de cinco dias. Manifestem-se as partes no prazo de cinco dias quanto ao resultado da pesquisa através do sistema SISBAJUD. Os pedidos de levantamento de valores serão apreciados após o decurso de prazo para impugnação à penhora ou, caso apresentada, no julgamento da impugnação. Advogados(s): Arthur Werner Menko (OAB 127443/SP), Fábio Ferreira Collaço (OAB 167730/SP), Ligia Nolasco (OAB 401817/SP), Larissa Nolasco (OAB 401816/SP) |
| 21/01/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência às partes do despacho retro, facultada manifestação no prazo de cinco dias. Manifestem-se as partes no prazo de cinco dias quanto ao resultado da pesquisa através do sistema SISBAJUD. Os pedidos de levantamento de valores serão apreciados após o decurso de prazo para impugnação à penhora ou, caso apresentada, no julgamento da impugnação. |
| 21/01/2021 |
Bacen Jud Negativo Juntado
|
| 19/01/2021 |
Documento Juntado
Nº Protocolo: WPGE.21.70004387-0 Tipo da Petição: Procuração (Digitalizada) Data: 13/01/2021 18:15 |
| 18/12/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 18/12/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 22/10/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0982/2020 Data da Disponibilização: 22/10/2020 Data da Publicação: 23/10/2020 Número do Diário: Página: |
| 19/10/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/10/2020 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WPGE.20.70182779-3 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 19/10/2020 15:45 |
| 06/10/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0982/2020 Teor do ato: Vistos. Fls. 99/100: O pedido de preferencia quanto ao crédito não merece acolhimento. Como se sabe, tem o exequente preferência para receber seu crédito, até mesmo diante do credor hipotecário, por seu caráter propter rem. A propósito, aplica-se a Súmula 478 do C. Superior Tribunal de Justiça: Na execução de crédito relativo a cotas condominiais, este tem preferência sobre o hipotecário. No mesmo sentido: DESPESAS CONDOMINIAIS EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PENHORA DE IMÓVEL COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA PREFERÊNCIA DO CRÉDITO ORIUNDO DAS DESPESAS CONDOMINIAIS SOBRE O CRÉDITO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA OBSERVÂNCIA DA SÚMULA 478 DO STJ RECURSO PROVIDO. Considerando-se a natureza propter rem das despesas condominiais, deve ser observada a preferência do crédito oriundo dessas despesas sobre o crédito hipotecário, ou decorrente de alienação fiduciária em garantia. Entendimento de acordo com a jurisprudência do Tribunal, e a Súmula 478 do STJ.(TJSP; Agravo de Instrumento 2154432-45.2020.8.26.0000; Relator (a):Paulo Ayrosa; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Taubaté -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/08/2020; Data de Registro: 05/08/2020) Apelação. Embargos à execução. Dívida condominial. Sentença de improcedência. Insurgência do Banco Bradesco, credor hipotecário. Descabimento. Preliminarde falta de interesse de agir que se confunde com omérito. Verba de condomínioque configura obrigação de caráter propter rem e se presta justamente a manter o imóvel, devendo ser pago com preferência aocrédito hipotecário. Súmula nº 478 do STJ. Interesse de agir do condomínio exequente evidenciada e ausência de óbice ao prosseguimento da execução. Sentença mantida. Majoração da verba honorária, conforme artigo 85, § 11, do CPC. Recurso não provido.(TJSP; Apelação Cível 1032798-43.2019.8.26.0224; Relator (a):Ana Lucia Romanhole Martucci; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos -9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/06/2020; Data de Registro: 30/06/2020) No mais, obedecendo-se a ordem de preferência, defiro a habilitação do credor hipotecário na presente execução. Fls. 129: Anote-se os patronos da credora hipotecária nos autos. Sem prejuízo, certifique a serventia, o decurso de prazo para manifestação dos coproprietários, intimados às fls. 120/121. No mais, diga o exequente em termos de prosseguimento. Intime-se. Advogados(s): Arthur Werner Menko (OAB 127443/SP), Fábio Ferreira Collaço (OAB 167730/SP), Ligia Nolasco (OAB 401817/SP) |
| 06/10/2020 |
Decisão
Vistos. Fls. 99/100: O pedido de preferencia quanto ao crédito não merece acolhimento. Como se sabe, tem o exequente preferência para receber seu crédito, até mesmo diante do credor hipotecário, por seu caráter propter rem. A propósito, aplica-se a Súmula 478 do C. Superior Tribunal de Justiça: Na execução de crédito relativo a cotas condominiais, este tem preferência sobre o hipotecário. No mesmo sentido: DESPESAS CONDOMINIAIS EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PENHORA DE IMÓVEL COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA PREFERÊNCIA DO CRÉDITO ORIUNDO DAS DESPESAS CONDOMINIAIS SOBRE O CRÉDITO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA OBSERVÂNCIA DA SÚMULA 478 DO STJ RECURSO PROVIDO. Considerando-se a natureza propter rem das despesas condominiais, deve ser observada a preferência do crédito oriundo dessas despesas sobre o crédito hipotecário, ou decorrente de alienação fiduciária em garantia. Entendimento de acordo com a jurisprudência do Tribunal, e a Súmula 478 do STJ.(TJSP; Agravo de Instrumento 2154432-45.2020.8.26.0000; Relator (a):Paulo Ayrosa; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Taubaté -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/08/2020; Data de Registro: 05/08/2020) Apelação. Embargos à execução. Dívida condominial. Sentença de improcedência. Insurgência do Banco Bradesco, credor hipotecário. Descabimento. Preliminarde falta de interesse de agir que se confunde com omérito. Verba de condomínioque configura obrigação de caráter propter rem e se presta justamente a manter o imóvel, devendo ser pago com preferência aocrédito hipotecário. Súmula nº 478 do STJ. Interesse de agir do condomínio exequente evidenciada e ausência de óbice ao prosseguimento da execução. Sentença mantida. Majoração da verba honorária, conforme artigo 85, § 11, do CPC. Recurso não provido.(TJSP; Apelação Cível 1032798-43.2019.8.26.0224; Relator (a):Ana Lucia Romanhole Martucci; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos -9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/06/2020; Data de Registro: 30/06/2020) No mais, obedecendo-se a ordem de preferência, defiro a habilitação do credor hipotecário na presente execução. Fls. 129: Anote-se os patronos da credora hipotecária nos autos. Sem prejuízo, certifique a serventia, o decurso de prazo para manifestação dos coproprietários, intimados às fls. 120/121. No mais, diga o exequente em termos de prosseguimento. Intime-se. |
| 06/10/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 24/09/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 23/09/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 28/08/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPGE.20.70148732-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 26/08/2020 23:24 |
| 31/07/2020 |
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
Nº Protocolo: WPGE.20.70130771-4 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato/Encargo Data: 31/07/2020 12:18 |
| 05/07/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/07/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPGE.20.70112373-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/07/2020 16:54 |
| 03/07/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0577/2020 Data da Disponibilização: 03/07/2020 Data da Publicação: 06/07/2020 Número do Diário: Página: |
| 01/07/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0577/2020 Teor do ato: Fls. 99/118: Diga o exequente, no prazo de cinco dias. Com vistas à celeridade processual, anoto, por oportuno, que deverão os patronos das partes cadastrar as petições de acordo com a sua natureza (por exemplo: emenda à inicial, pedido de liminar/antecipação de tutela, contestação, manifestação sobre a contestação, indicação de provas, apelação, contrarrazões, pedido de bloqueio/penhora, petição de diligência em novo endereço, impugnação entre outras), evitando o protocolo como simples petição intermediária ou petição diversa, a fim de facilitar a triagem e, consequentemente, otimizar a tramitação dos processos judiciais. Advogados(s): Arthur Werner Menko (OAB 127443/SP), Fábio Ferreira Collaço (OAB 167730/SP), Christiano Carvalho Dias Bello (OAB 188698/SP), Renato Vidal de Lima (OAB 235460/SP) |
| 01/07/2020 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 99/118: Diga o exequente, no prazo de cinco dias. Com vistas à celeridade processual, anoto, por oportuno, que deverão os patronos das partes cadastrar as petições de acordo com a sua natureza (por exemplo: emenda à inicial, pedido de liminar/antecipação de tutela, contestação, manifestação sobre a contestação, indicação de provas, apelação, contrarrazões, pedido de bloqueio/penhora, petição de diligência em novo endereço, impugnação entre outras), evitando o protocolo como simples petição intermediária ou petição diversa, a fim de facilitar a triagem e, consequentemente, otimizar a tramitação dos processos judiciais. |
| 01/07/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/04/2020 |
AR Negativo Juntado - Desconhecido
Juntada de AR : AR119568555TJ Situação : Desconhecido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Credor e Outros - Art. 799, I do CPC Destinatário : Erasmo Batista Ramos |
| 14/04/2020 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR119568547TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Credor e Outros - Art. 799, I do CPC Destinatário : Sônia Maria Carvalho Ramos Diligência : 16/03/2020 |
| 14/04/2020 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR119568533TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Credor e Outros - Art. 799, I do CPC Destinatário : EMPRESA GESTORA DE ATIVOS S/A EMGEA Diligência : 17/03/2020 |
| 06/04/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 02/04/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPGE.20.70055387-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/04/2020 20:50 |
| 16/03/2020 |
Documento Juntado
|
| 13/03/2020 |
Termo Expedido
Termo - Penhora e Depósito |
| 11/03/2020 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Credor e Outros - Art. 799, I do CPC |
| 11/03/2020 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Credor e Outros - Art. 799, I do CPC |
| 11/03/2020 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Credor e Outros - Art. 799, I do CPC |
| 27/01/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0526/2019 Data da Disponibilização: 16/12/2019 Data da Publicação: 17/12/2019 Número do Diário: Página: |
| 13/12/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0526/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 75/79: Defiro a penhora do imóvel indicado às fls. 59/65. Lavre-se o termo. Providencie a serventia o necessário para averbação da penhora perante o sistema ARISP, nos termos do art. 837, do CPC. Nomeio avaliador o Sr. Dirceu Assunção Lopes Jr.. Arbitro honorários provisórios em R$ 1.000,00. Depósito em cinco dias. Com o depósito, intime-se o Sr. Perito a dar início aos trabalhos. Laudo em trinta dias. Ante o recolhimento das custas postais (fls. 78/79), expeçam-se cartas para cientificação dos coproprietários Erasmo Batista Ramos e Sonia Maria Carvalho Ramos (R.7 matrícula 45.612 - fls. 62), e do credor hipotecário Empresa Gestora de Ativos - EMGE (AV.13/ matrícula 45.612 - fls. 65), na forma do art. 889, II e V, do CPC. Fls. 80/91: mantenho a decisão agravada por sua própria fundamentação. Anote-se a interposição do agravo de instrumento. Com vistas à celeridade processual, anoto, por oportuno, que deverão os patronos das partes cadastrar as petições de acordo com a sua natureza (por exemplo: emenda à inicial, pedido de liminar/antecipação de tutela, contestação, manifestação sobre a contestação, indicação de provas, apelação, contrarrazões, pedido de bloqueio/penhora, petição de diligência em novo endereço, impugnação entre outras), evitando o protocolo como simples petição intermediária ou petição diversa, a fim de facilitar a triagem e, consequentemente, otimizar a tramitação dos processos judiciais. Int. Advogados(s): Arthur Werner Menko (OAB 127443/SP), Fábio Ferreira Collaço (OAB 167730/SP) |
| 12/12/2019 |
Proferido Despacho
Vistos. Fls. 75/79: Defiro a penhora do imóvel indicado às fls. 59/65. Lavre-se o termo. Providencie a serventia o necessário para averbação da penhora perante o sistema ARISP, nos termos do art. 837, do CPC. Nomeio avaliador o Sr. Dirceu Assunção Lopes Jr.. Arbitro honorários provisórios em R$ 1.000,00. Depósito em cinco dias. Com o depósito, intime-se o Sr. Perito a dar início aos trabalhos. Laudo em trinta dias. Ante o recolhimento das custas postais (fls. 78/79), expeçam-se cartas para cientificação dos coproprietários Erasmo Batista Ramos e Sonia Maria Carvalho Ramos (R.7 matrícula 45.612 - fls. 62), e do credor hipotecário Empresa Gestora de Ativos - EMGE (AV.13/ matrícula 45.612 - fls. 65), na forma do art. 889, II e V, do CPC. Fls. 80/91: mantenho a decisão agravada por sua própria fundamentação. Anote-se a interposição do agravo de instrumento. Com vistas à celeridade processual, anoto, por oportuno, que deverão os patronos das partes cadastrar as petições de acordo com a sua natureza (por exemplo: emenda à inicial, pedido de liminar/antecipação de tutela, contestação, manifestação sobre a contestação, indicação de provas, apelação, contrarrazões, pedido de bloqueio/penhora, petição de diligência em novo endereço, impugnação entre outras), evitando o protocolo como simples petição intermediária ou petição diversa, a fim de facilitar a triagem e, consequentemente, otimizar a tramitação dos processos judiciais. Int. |
| 12/12/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/12/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPGE.19.70246409-9 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 11/12/2019 16:07 |
| 11/12/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPGE.19.70246000-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/12/2019 13:07 |
| 21/11/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0458/2019 Data da Disponibilização: 19/11/2019 Data da Publicação: 20/11/2019 Número do Diário: Página: |
| 13/11/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0458/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 37/44: Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença pela qual a parte executada alega, preliminarmente, descumprimento do artigo 523, do CPC, falta de formação do litisconsórcio passivo necessário, e, no mérito, improcedência pela falta de documentos essenciais à demonstração do débito. Réplica do exequente às fls. 66/71. É a síntese do necessário. DECIDO. De início, indefiro os benefícios da gratuidade de justiça, tendo em vista que a parte executada não comprovou fazer jus à benesse, ao deixar de instruir o pedido com documentos que demonstrem auferimento de renda, gastos com despesas ordinárias ou até mesmo declaração de pobreza firmada pela parte. No mérito, a impugnação é improcedente. A ausência de expressa menção ao índice de correção monetária não obsta o prosseguimento da execução, até porque, caso a parte executada discorde dos critérios adotados pelo exequente, basta que instrua sua manifestação com o cálculo que entende devido, à luz do que dispõe o artigo 525, §§4º e 5º do CPC. Já com relação à formação do litisconsórcio passivo necessário, reputa-se desnecessário, porquanto todos os coproprietários do imóvel gerador das dívidas são responsáveis solidariamente frente ao débito, de sorte que é facultado ao credor direcionar o ajuizamento da ação a um ou a todos eles. Por fim, com relação à falta de documentos essenciais à demonstração dos débitos, especialmente, as atas de assembleias que demonstrem o valor do rateio condominial durante todo o período reclamado, incumbe ao executado provar que os valores cobrados pelo condomínio estão equivocados, até pelo exaurimento da fase cognitiva do processo, a qual reconheceu a legitimidade da cobrança exercida pelo credor. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença, prosseguindo-se na execução. Sem condenação de honorários de sucumbência, observado o disposto na súmula 519 do C. STJ. Para análise do pedido de penhora de imóvel formulado à fl. 58, deverá o exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar a juntada do cálculo atualizado do débito e o necessário para intimação dos titulares formais do domínio e da credora hipotecária do imóvel, conforme R.7 e AV. 13/45.612, da certidão de matrícula de fls. 59/65. Nada sobrevindo, aguarde-se provocação no arquivo. Com vistas à celeridade processual, anoto, por oportuno, que deverão os patronos das partes cadastrar as petições de acordo com a sua natureza (por exemplo: emenda à inicial, pedido de liminar/antecipação de tutela, contestação, manifestação sobre a contestação, indicação de provas, apelação, contrarrazões, pedido de bloqueio/penhora, petição de diligência em novo endereço, impugnação entre outras), evitando o protocolo como simples petição intermediária ou petição diversa, a fim de facilitar a triagem e, consequentemente, otimizar a tramitação dos processos judiciais. Int. Advogados(s): Arthur Werner Menko (OAB 127443/SP), Fábio Ferreira Collaço (OAB 167730/SP) |
| 13/11/2019 |
Decisão
Vistos. Fls. 37/44: Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença pela qual a parte executada alega, preliminarmente, descumprimento do artigo 523, do CPC, falta de formação do litisconsórcio passivo necessário, e, no mérito, improcedência pela falta de documentos essenciais à demonstração do débito. Réplica do exequente às fls. 66/71. É a síntese do necessário. DECIDO. De início, indefiro os benefícios da gratuidade de justiça, tendo em vista que a parte executada não comprovou fazer jus à benesse, ao deixar de instruir o pedido com documentos que demonstrem auferimento de renda, gastos com despesas ordinárias ou até mesmo declaração de pobreza firmada pela parte. No mérito, a impugnação é improcedente. A ausência de expressa menção ao índice de correção monetária não obsta o prosseguimento da execução, até porque, caso a parte executada discorde dos critérios adotados pelo exequente, basta que instrua sua manifestação com o cálculo que entende devido, à luz do que dispõe o artigo 525, §§4º e 5º do CPC. Já com relação à formação do litisconsórcio passivo necessário, reputa-se desnecessário, porquanto todos os coproprietários do imóvel gerador das dívidas são responsáveis solidariamente frente ao débito, de sorte que é facultado ao credor direcionar o ajuizamento da ação a um ou a todos eles. Por fim, com relação à falta de documentos essenciais à demonstração dos débitos, especialmente, as atas de assembleias que demonstrem o valor do rateio condominial durante todo o período reclamado, incumbe ao executado provar que os valores cobrados pelo condomínio estão equivocados, até pelo exaurimento da fase cognitiva do processo, a qual reconheceu a legitimidade da cobrança exercida pelo credor. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença, prosseguindo-se na execução. Sem condenação de honorários de sucumbência, observado o disposto na súmula 519 do C. STJ. Para análise do pedido de penhora de imóvel formulado à fl. 58, deverá o exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar a juntada do cálculo atualizado do débito e o necessário para intimação dos titulares formais do domínio e da credora hipotecária do imóvel, conforme R.7 e AV. 13/45.612, da certidão de matrícula de fls. 59/65. Nada sobrevindo, aguarde-se provocação no arquivo. Com vistas à celeridade processual, anoto, por oportuno, que deverão os patronos das partes cadastrar as petições de acordo com a sua natureza (por exemplo: emenda à inicial, pedido de liminar/antecipação de tutela, contestação, manifestação sobre a contestação, indicação de provas, apelação, contrarrazões, pedido de bloqueio/penhora, petição de diligência em novo endereço, impugnação entre outras), evitando o protocolo como simples petição intermediária ou petição diversa, a fim de facilitar a triagem e, consequentemente, otimizar a tramitação dos processos judiciais. Int. |
| 13/11/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 01/11/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/10/2019 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WPGE.19.70212318-6 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 24/10/2019 21:39 |
| 17/10/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0412/2019 Data da Disponibilização: 16/10/2019 Data da Publicação: 17/10/2019 Número do Diário: Página: |
| 15/10/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0412/2019 Teor do ato: Ciência às partes do despacho retro, facultada manifestação no prazo de cinco dias. Manifestem-se as partes no prazo de cinco dias quanto ao resultado da pesquisa através do sistema BACEN JUD. Os pedidos de levantamento de valores serão apreciados após o decurso de prazo para impugnação à penhora ou, caso apresentada, no julgamento da impugnação. Advogados(s): Arthur Werner Menko (OAB 127443/SP), Fábio Ferreira Collaço (OAB 167730/SP) |
| 10/10/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência às partes do despacho retro, facultada manifestação no prazo de cinco dias. Manifestem-se as partes no prazo de cinco dias quanto ao resultado da pesquisa através do sistema BACEN JUD. Os pedidos de levantamento de valores serão apreciados após o decurso de prazo para impugnação à penhora ou, caso apresentada, no julgamento da impugnação. |
| 10/10/2019 |
Ofício Juntado
|
| 10/10/2019 |
Ofício Juntado
|
| 02/10/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0392/2019 Data da Disponibilização: 01/10/2019 Data da Publicação: 02/10/2019 Número do Diário: Página: |
| 30/09/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0392/2019 Teor do ato: Vistos. Petição retro: Manifeste-se a parte exequente, ora impugnada, no prazo de quinze dias, sobre a impugnação ao cumprimento de sentença. Com vistas à celeridade processual, anoto, por oportuno, que deverão os patronos das partes cadastrar as petições de acordo com a sua natureza (por exemplo: emenda à inicial, pedido de liminar/antecipação de tutela, contestação, manifestação sobre a contestação, indicação de provas, apelação, contrarrazões, pedido de bloqueio/penhora, petição de diligência em novo endereço, impugnação entre outras), evitando o protocolo como simples petição intermediária ou petição diversa, a fim de facilitar a triagem e, consequentemente, otimizar a tramitação dos processos judiciais. Int. Advogados(s): Arthur Werner Menko (OAB 127443/SP), Fábio Ferreira Collaço (OAB 167730/SP) |
| 27/09/2019 |
Proferido Despacho
Vistos. Petição retro: Manifeste-se a parte exequente, ora impugnada, no prazo de quinze dias, sobre a impugnação ao cumprimento de sentença. Com vistas à celeridade processual, anoto, por oportuno, que deverão os patronos das partes cadastrar as petições de acordo com a sua natureza (por exemplo: emenda à inicial, pedido de liminar/antecipação de tutela, contestação, manifestação sobre a contestação, indicação de provas, apelação, contrarrazões, pedido de bloqueio/penhora, petição de diligência em novo endereço, impugnação entre outras), evitando o protocolo como simples petição intermediária ou petição diversa, a fim de facilitar a triagem e, consequentemente, otimizar a tramitação dos processos judiciais. Int. |
| 26/09/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/09/2019 |
Impugnação ao Cumprimento de Sentença Juntada
Nº Protocolo: WPGE.19.70188215-6 Tipo da Petição: Impugnação ao Cumprimento da Sentença Data: 25/09/2019 18:48 |
| 10/09/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 16/08/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0324/2019 Data da Disponibilização: 13/08/2019 Data da Publicação: 14/08/2019 Número do Diário: Página: |
| 09/08/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0324/2019 Teor do ato: Vistos. Intime-se o executado, através de seu patrono constituído, para cumprimento espontâneo da obrigação (R$ 121.715,30), conforme cálculos apresentados pelo exeqüente às fls.02/03, em 15 (quinze) dias, sob as penas do art. 523 do CPC. Int. Advogados(s): Arthur Werner Menko (OAB 127443/SP), Fábio Ferreira Collaço (OAB 167730/SP) |
| 07/08/2019 |
Proferido Despacho
Vistos. Intime-se o executado, através de seu patrono constituído, para cumprimento espontâneo da obrigação (R$ 121.715,30), conforme cálculos apresentados pelo exeqüente às fls.02/03, em 15 (quinze) dias, sob as penas do art. 523 do CPC. Int. |
| 06/08/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 06/08/2019 |
Início da Execução Juntado
Processo principal: 0011166-05.2013.8.26.0477 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 09/09/2019 |
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores – Sistema SisbaJud |
| 25/09/2019 |
Impugnação ao Cumprimento da Sentença |
| 22/10/2019 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 24/10/2019 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 11/12/2019 |
Petições Diversas |
| 11/12/2019 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 02/04/2020 |
Petições Diversas |
| 05/07/2020 |
Petições Diversas |
| 31/07/2020 |
Renúncia de Mandato/Encargo |
| 26/08/2020 |
Petição Intermediária |
| 16/10/2020 |
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores – Sistema SisbaJud |
| 19/10/2020 |
Embargos de Declaração |
| 13/01/2021 |
Procuração (Digitalizada) |
| 03/02/2021 |
Petições Diversas |
| 22/02/2021 |
Petições Diversas |
| 10/05/2021 |
Petições Diversas |
| 26/08/2021 |
Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos |
| 22/10/2021 |
Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos |
| 22/10/2021 |
Pedido de Honorários - Solicitação do Perito |
| 23/03/2022 |
Petições Diversas |
| 27/05/2022 |
Pedido de Honorários - Solicitação do Perito |
| 23/08/2022 |
Petições Diversas |
| 22/02/2023 |
Petições Diversas |
| 28/03/2023 |
Petições Diversas |
| 25/04/2023 |
Petições Diversas |
| 12/05/2023 |
Pedido de Habilitação |
| 19/10/2023 |
Petições Diversas |
| 07/03/2025 |
Petições Diversas |
| 13/08/2025 |
Renúncia de Mandato/Encargo |
| 08/09/2025 |
Pedido de Habilitação |
| 28/04/2026 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 05/05/2026 |
Petições Diversas |
| 12/05/2026 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 21/05/2026 |
Petições Diversas |
| 08/06/2026 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |