| Exeqte |
Jlvhfl - Empreendimentos e Participações S/A
Advogada: Mari Santos Mendes |
| Exectdo | Luiz Carlos Jardim |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 17/08/2020 |
Incidente Processual Cancelado
determinação judicial |
| 06/08/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0960/2020 Data da Disponibilização: 06/08/2020 Data da Publicação: 07/08/2020 Número do Diário: 3100 Página: 2996-3022 |
| 05/08/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0960/2020 Teor do ato: Vistos, 1. Tratando-se de atos pertinentes a alienação do imóvel, por decorrência da sentença que determinou a dissolução do condomínio, dispensável a distribuição de cumprimento de sentença para esta finalidade, devendo o pedido ser apresentado no principal. 2. Providencie a z. Serventia o cancelamento deste incidente. Intime-se Advogados(s): Mari Santos Mendes (OAB 214146/SP) |
| 05/08/2020 |
Decisão
Vistos, 1. Tratando-se de atos pertinentes a alienação do imóvel, por decorrência da sentença que determinou a dissolução do condomínio, dispensável a distribuição de cumprimento de sentença para esta finalidade, devendo o pedido ser apresentado no principal. 2. Providencie a z. Serventia o cancelamento deste incidente. Intime-se |
| 05/08/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/08/2020 |
Incidente Processual Cancelado
determinação judicial |
| 06/08/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0960/2020 Data da Disponibilização: 06/08/2020 Data da Publicação: 07/08/2020 Número do Diário: 3100 Página: 2996-3022 |
| 05/08/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0960/2020 Teor do ato: Vistos, 1. Tratando-se de atos pertinentes a alienação do imóvel, por decorrência da sentença que determinou a dissolução do condomínio, dispensável a distribuição de cumprimento de sentença para esta finalidade, devendo o pedido ser apresentado no principal. 2. Providencie a z. Serventia o cancelamento deste incidente. Intime-se Advogados(s): Mari Santos Mendes (OAB 214146/SP) |
| 05/08/2020 |
Decisão
Vistos, 1. Tratando-se de atos pertinentes a alienação do imóvel, por decorrência da sentença que determinou a dissolução do condomínio, dispensável a distribuição de cumprimento de sentença para esta finalidade, devendo o pedido ser apresentado no principal. 2. Providencie a z. Serventia o cancelamento deste incidente. Intime-se |
| 05/08/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 09/07/2020 |
Início da Execução Juntado
Processo principal: 1001201-73.2019.8.26.0477 |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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