| Exeqte |
L I Litoral Empreemdimentos Imobiliarios Ltda
Advogado: Leandro Neumayr Gomes |
| Exectda |
Ana Célia da Silva Galvão
Advogado: Rodrigo Guimaraes Amaro Advogado: Ciro Roberto de Azevedo Marques |
| Gestor |
Carlos Alberto Fernando Santos Frazão (Gestor Leiloeiro - Frazão Leilões)
Advogado: Marciel Bruno Rocha Caires |
| Credor |
Condomínio Edifício Residencial Fenix
Advogado: Thiago Carlone Figueiredo |
| Interesdo. | Cartório de Registro de Imóveis |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 08/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0608/2026 Data da Publicação: 09/04/2026 |
| 07/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0608/2026 Teor do ato: Vistos. Petição retro: Ciência às partes das hastas designadas. No mais, reporto-me ao decidido às fls. 220. Intime-se. Advogados(s): Ciro Roberto de Azevedo Marques (OAB 132106/SP), Thiago Carlone Figueiredo (OAB 233229/SP), Leandro Neumayr Gomes (OAB 251618/SP), Rodrigo Guimaraes Amaro (OAB 285472/SP), Marciel Bruno Rocha Caires (OAB 488609/SP) |
| 07/04/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Petição retro: Ciência às partes das hastas designadas. No mais, reporto-me ao decidido às fls. 220. Intime-se. |
| 06/04/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 02/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPGE.26.70057662-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/04/2026 15:28 |
| 08/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0608/2026 Data da Publicação: 09/04/2026 |
| 07/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0608/2026 Teor do ato: Vistos. Petição retro: Ciência às partes das hastas designadas. No mais, reporto-me ao decidido às fls. 220. Intime-se. Advogados(s): Ciro Roberto de Azevedo Marques (OAB 132106/SP), Thiago Carlone Figueiredo (OAB 233229/SP), Leandro Neumayr Gomes (OAB 251618/SP), Rodrigo Guimaraes Amaro (OAB 285472/SP), Marciel Bruno Rocha Caires (OAB 488609/SP) |
| 07/04/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Petição retro: Ciência às partes das hastas designadas. No mais, reporto-me ao decidido às fls. 220. Intime-se. |
| 06/04/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 02/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPGE.26.70057662-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/04/2026 15:28 |
| 31/03/2026 |
Documento Juntado
|
| 31/03/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 27/02/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 06/11/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
UPJ - CERTIDÃO - E-MAIL PERITO |
| 29/10/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
UPJ - CERTIDÃO - NOMEAÇÃO DE PERITOS |
| 24/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1377/2025 Data da Publicação: 25/09/2025 |
| 23/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1377/2025 Teor do ato: Vistos. I- Fls. 199: ciência sobre o leilão negativo. Neste passo, DECLARA-SE PERDA DE OBJETO quanto ao remanescente da objeção de fls. 182/189, quanto à intimação do leilão, na ausência de qualquer prejuízo. II- Ao analisar o requerimento por nova praça, registram-se: matrícula de nº 198.638 perante o CRI local às fls. 132, em nome do exequente; com credor na pessoa de CONDOMÍNIO EDIFÍCIO RESIDENCIAL FÊNIX; título da parte executada sobre o imóvel às fls 102/113; decisão judicial de penhora à fl. 114; termo de penhora à fl. 121; avaliação no valor de R$ 280.000,00 (para ago/2022), às fls 133; parte executada intimada à fl. 115; credor intimado às fls. 193; habilitações de credores: Condomínio (fl. 174) e Fazenda Municipal de Praia Grande (fls. 195/196). Neste passo, aparentemente regular o processado, DEFERE-SE segunda tentativa de alienação judicial pretendida, por valor não inferior a 70% da avaliação, salvo bem de incapaz, que terá preço mínimo de 80% do valor de avaliação, sempre atualizado, mesmo em segunda praça. O praceamento será levado à efeito por Carlos Alberto Fernando Santos Frazão, enquanto Auxiliar da Justiça da confiança deste Juízo, fixando-se-lhe, pois, comissão de 5% do valor da arrematação, não incluída no preço/ lance, cujo pagamento deverá ser suportado pelo arrematante. Intime-se o leiloeiro, via portal, para que designe data e hora para as tentativas de alienação, dentro de 5 dias, bem como para que comprove nestes autos, dentro de 30 dias, a devida intimação das partes e interessados, além da expedição de edital, publicado em sítio próprio, e cautelas de estilo, como de praxe, atentando-se, em todo procedimento de excussão, inclusive por meio eletrônico, o disposto nos arts. 886 a 903 do CPC e nos arts. 246 a 280 das Normas de Serviço da Corregedoria de Justiça, especialmente. Cumprirá ao Sr. Leiloreiro Judicial as comunicações imprescindíveis, notadamente minuta de edital, nos termos da Lei e do processado, independentemente de homologação judicial, bem como intimações prévias do dia e hora do praceamento às partes, além de cônjuge da parte executada, credor hipotecário e proprietário registral, se houver, juntando comprovantes dessas comunicações aos autos, em oportuno, sob pena de denegar-se homologação da venda judicial. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá de comunicação bastante para todos os fins,, bem como ordem judicial para que leiloeiro, senão seus prepostos, vistoriem e fotografem a coisa, se necessário. Int. Advogados(s): Ciro Roberto de Azevedo Marques (OAB 132106/SP), Thiago Carlone Figueiredo (OAB 233229/SP), Leandro Neumayr Gomes (OAB 251618/SP), Rodrigo Guimaraes Amaro (OAB 285472/SP) |
| 23/09/2025 |
Hasta Pública Deferida
Vistos. I- Fls. 199: ciência sobre o leilão negativo. Neste passo, DECLARA-SE PERDA DE OBJETO quanto ao remanescente da objeção de fls. 182/189, quanto à intimação do leilão, na ausência de qualquer prejuízo. II- Ao analisar o requerimento por nova praça, registram-se: matrícula de nº 198.638 perante o CRI local às fls. 132, em nome do exequente; com credor na pessoa de CONDOMÍNIO EDIFÍCIO RESIDENCIAL FÊNIX; título da parte executada sobre o imóvel às fls 102/113; decisão judicial de penhora à fl. 114; termo de penhora à fl. 121; avaliação no valor de R$ 280.000,00 (para ago/2022), às fls 133; parte executada intimada à fl. 115; credor intimado às fls. 193; habilitações de credores: Condomínio (fl. 174) e Fazenda Municipal de Praia Grande (fls. 195/196). Neste passo, aparentemente regular o processado, DEFERE-SE segunda tentativa de alienação judicial pretendida, por valor não inferior a 70% da avaliação, salvo bem de incapaz, que terá preço mínimo de 80% do valor de avaliação, sempre atualizado, mesmo em segunda praça. O praceamento será levado à efeito por Carlos Alberto Fernando Santos Frazão, enquanto Auxiliar da Justiça da confiança deste Juízo, fixando-se-lhe, pois, comissão de 5% do valor da arrematação, não incluída no preço/ lance, cujo pagamento deverá ser suportado pelo arrematante. Intime-se o leiloeiro, via portal, para que designe data e hora para as tentativas de alienação, dentro de 5 dias, bem como para que comprove nestes autos, dentro de 30 dias, a devida intimação das partes e interessados, além da expedição de edital, publicado em sítio próprio, e cautelas de estilo, como de praxe, atentando-se, em todo procedimento de excussão, inclusive por meio eletrônico, o disposto nos arts. 886 a 903 do CPC e nos arts. 246 a 280 das Normas de Serviço da Corregedoria de Justiça, especialmente. Cumprirá ao Sr. Leiloreiro Judicial as comunicações imprescindíveis, notadamente minuta de edital, nos termos da Lei e do processado, independentemente de homologação judicial, bem como intimações prévias do dia e hora do praceamento às partes, além de cônjuge da parte executada, credor hipotecário e proprietário registral, se houver, juntando comprovantes dessas comunicações aos autos, em oportuno, sob pena de denegar-se homologação da venda judicial. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá de comunicação bastante para todos os fins,, bem como ordem judicial para que leiloeiro, senão seus prepostos, vistoriem e fotografem a coisa, se necessário. Int. |
| 23/09/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 27/05/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 26/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPGE.25.70058761-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/03/2025 16:47 |
| 25/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPGE.24.70157933-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/07/2024 15:28 |
| 05/07/2024 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WPGE.24.70142312-2 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 05/07/2024 10:02 |
| 17/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0546/2024 Data da Publicação: 19/06/2024 Número do Diário: 3989 |
| 17/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0546/2024 Teor do ato: Vistos. I. Fls. 174: à rigor, trata-se de habilitação de credor-condomínio, relativamente às taxas condominiais não quitadas da coisa levada à leilão. Anote-se como pendência. Desnecessária retificação do edital, nos termos em que formado (fls. 155). Manifestem-se as partes, sob pena de preclusão. II. Fls. 182/189: ultrapassado prazo para impugnação do leilão (fls. 152), recebe-se a defesa como objeção, no que versar sobre matérias de ordem pública. E, segundo a executada, o anterior patrono por ela constituído teria falecido, de modo que ela não teria sido intimada dos atos processuais desde o ano de 2022. Razão não lhe assiste. Ora, diante do óbito do próprio advogado, cumpria à executada informar esse fato em Juízo e regularizar sua representação processual de imediato - e não mais de 2 anos do óbito (fl. 191). Bem de ver-se, é inadmissível que a omissão e desídia de uma parte possa favorece-la e prejudicar a parte contrária, que ciência alguma tinha do falecimento, com fundamento no art. 276 do CPC ("Quando a lei prescrever determinada forma sob pena de nulidade, a decretação desta não pode ser requerida pela parte que lhe deu causa."). Neste sentido, é pacífica a jurisprudência: "Agravo de instrumento. (...). Omissão em comunicar o falecimento do advogado. Comportamento da herdeira tendente a frustrar a execução do crédito vultoso, que monta quase 19 anos de demanda judicial. Precedentes do STJ afastando a nulidade em caso de falta de comunicação do juízo. Inexistência de prejuízo à agravante (herdeira), pois o débito existente quase equivale o valor do imóvel e a alienação no curso do inventário constitui providência adequada de conservação da herança, visando estancar débito de natureza propter rem. Necessidade de preservação dos interesses de terceiro, arrematante que depositou em juízo o preço e vem arcando com pagamento de condomínio e débito de imposto, bem como da dignidade da Justiça, não se referendando comportamento destinado a frustrar a satisfação de crédito legitimamente constituído. Recurso desprovido, revogado efeito suspensivo." (TJSP; Agravo de Instrumento 2107105-02.2023.8.26.0000; Relator (a):Enéas Costa Garcia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -2ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 10/06/2024; Data de Registro: 10/06/2024). Outrossim, aguarde-se a juntada completa dos atos que cabem ao Sr. Leiloeiro Judicial para que se possa analisar a tese de nulidade por ausência de intimação da praça. Int. Praia Grande, 14 de junho de 2024. Advogados(s): Ciro Roberto de Azevedo Marques (OAB 132106/SP), Thiago Carlone Figueiredo (OAB 233229/SP), Leandro Neumayr Gomes (OAB 251618/SP), Rodrigo Guimaraes Amaro (OAB 285472/SP) |
| 14/06/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. I. Fls. 174: à rigor, trata-se de habilitação de credor-condomínio, relativamente às taxas condominiais não quitadas da coisa levada à leilão. Anote-se como pendência. Desnecessária retificação do edital, nos termos em que formado (fls. 155). Manifestem-se as partes, sob pena de preclusão. II. Fls. 182/189: ultrapassado prazo para impugnação do leilão (fls. 152), recebe-se a defesa como objeção, no que versar sobre matérias de ordem pública. E, segundo a executada, o anterior patrono por ela constituído teria falecido, de modo que ela não teria sido intimada dos atos processuais desde o ano de 2022. Razão não lhe assiste. Ora, diante do óbito do próprio advogado, cumpria à executada informar esse fato em Juízo e regularizar sua representação processual de imediato - e não mais de 2 anos do óbito (fl. 191). Bem de ver-se, é inadmissível que a omissão e desídia de uma parte possa favorece-la e prejudicar a parte contrária, que ciência alguma tinha do falecimento, com fundamento no art. 276 do CPC ("Quando a lei prescrever determinada forma sob pena de nulidade, a decretação desta não pode ser requerida pela parte que lhe deu causa."). Neste sentido, é pacífica a jurisprudência: "Agravo de instrumento. (...). Omissão em comunicar o falecimento do advogado. Comportamento da herdeira tendente a frustrar a execução do crédito vultoso, que monta quase 19 anos de demanda judicial. Precedentes do STJ afastando a nulidade em caso de falta de comunicação do juízo. Inexistência de prejuízo à agravante (herdeira), pois o débito existente quase equivale o valor do imóvel e a alienação no curso do inventário constitui providência adequada de conservação da herança, visando estancar débito de natureza propter rem. Necessidade de preservação dos interesses de terceiro, arrematante que depositou em juízo o preço e vem arcando com pagamento de condomínio e débito de imposto, bem como da dignidade da Justiça, não se referendando comportamento destinado a frustrar a satisfação de crédito legitimamente constituído. Recurso desprovido, revogado efeito suspensivo." (TJSP; Agravo de Instrumento 2107105-02.2023.8.26.0000; Relator (a):Enéas Costa Garcia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -2ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 10/06/2024; Data de Registro: 10/06/2024). Outrossim, aguarde-se a juntada completa dos atos que cabem ao Sr. Leiloeiro Judicial para que se possa analisar a tese de nulidade por ausência de intimação da praça. Int. Praia Grande, 14 de junho de 2024. |
| 14/06/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 04/06/2024 |
Impugnação ao Cumprimento de Decisão Juntada
Nº Protocolo: WPGE.24.70114141-0 Tipo da Petição: Impugnação ao Cumprimento de Decisão Data: 04/06/2024 18:00 |
| 28/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPGE.24.70109005-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/05/2024 11:42 |
| 22/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0328/2024 Data da Publicação: 24/04/2024 Número do Diário: 3952 |
| 22/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0328/2024 Teor do ato: Vistos. É incumbência do leiloerio publicar o edital nos termos da lei e, sobretudo da decisão judicial que deferiu o pedido de leilão judicial(art. 884 e seguintes do CPC),motivo peloqual prescindível asuahomologaçãopelojuízo. Intime-se o leiloeiroacumprir integralmente a decisão retro,providenciando as intimações das partes e eventuais terceiros, nos termos da lei processual civil(art. 889 do CPC). Após, aguarde-se eventual resultado do leilão judicial. Caso infrutífero, intime-se a parte exequente para requerer o que de direito,no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento dos autos. Caso frutífero, aguarde-se manifestação do arrematante e, após, tornem os autos conclusos para decisão. Int. Advogados(s): Leandro Neumayr Gomes (OAB 251618/SP), Rodrigo Guimaraes Amaro (OAB 285472/SP) |
| 19/04/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. É incumbência do leiloerio publicar o edital nos termos da lei e, sobretudo da decisão judicial que deferiu o pedido de leilão judicial(art. 884 e seguintes do CPC),motivo peloqual prescindível asuahomologaçãopelojuízo. Intime-se o leiloeiroacumprir integralmente a decisão retro,providenciando as intimações das partes e eventuais terceiros, nos termos da lei processual civil(art. 889 do CPC). Após, aguarde-se eventual resultado do leilão judicial. Caso infrutífero, intime-se a parte exequente para requerer o que de direito,no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento dos autos. Caso frutífero, aguarde-se manifestação do arrematante e, após, tornem os autos conclusos para decisão. Int. |
| 19/04/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPGE.24.70077632-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/04/2024 19:05 |
| 16/04/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 11/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPGE.24.70071976-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/04/2024 16:43 |
| 27/03/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
UPJ - CERTIDÃO - NOMEAÇÃO DE PERITOS |
| 11/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0174/2024 Data da Publicação: 13/03/2024 Número do Diário: 3924 |
| 11/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0174/2024 Teor do ato: Vistos. I. Certifique-se decurso de prazo para impugnação à penhora e avaliação. Defere-se alienação judicial dos direitos da parte executada sobre o imóvel matriculado sob o nº 198.638 perante o CRI local (fls. 102/113 e 132 - termo de penhora à fl. 144), por valor não inferior a 70% da avaliação (R$ 280.000,00 em agosto/2022 - fl. 133), salvo bem de incapaz, que terá preço mínimo de 80% do valor de avaliação, sempre atualizado, mesmo em segunda praça. Anote-se como pendência junto ao sistema. Para tanto, nomeia-se Carlos Alberto Fernando Santos Frazão, enquanto Auxiliar da Justiça da confiança deste Juízo, fixando-lhe comissão de 5% do valor da arrematação, não incluída no preço/ lançe e cujo pagamento deverá ser suportado pelo exclusivamente arrematante. Intime-se o leiloeiro, via portal, para que designe data e hora para as tentativas de alienação, dentro de 5 dias, bem como para que comprove nestes autos, dentro de 30 dias, a devida intimação das partes e interessados, além da expedição de edital, publicado em sítio próprio, e cautelas de estilo, como de praxe, atentando-se, em todo procedimento de excussão, inclusive por meio eletrônico, o disposto nos arts. 886 a 903 do CPC e nos arts. 246 a 280 das Normas de Serviço da Corregedoria de Justiça, especialmente. II. Com a designação de dia e hora, intimem-se a parte executada, sendo o exequente proprietário registral. Desde já, junte a parte exequente o necessário às intimações postais da alienação. Na omissão, intime-se na forma do art. 485, § 1º, do CPC. III. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá de comunicação bastante para todos os fins,, bem como ordem judicial para que leiloeiro, senão seus prepostos, vistoriem e fotografem a coisa, se necessário. Int. Advogados(s): Leandro Neumayr Gomes (OAB 251618/SP), Rodrigo Guimaraes Amaro (OAB 285472/SP) |
| 10/03/2024 |
Hasta Pública Deferida
Vistos. I. Certifique-se decurso de prazo para impugnação à penhora e avaliação. Defere-se alienação judicial dos direitos da parte executada sobre o imóvel matriculado sob o nº 198.638 perante o CRI local (fls. 102/113 e 132 - termo de penhora à fl. 144), por valor não inferior a 70% da avaliação (R$ 280.000,00 em agosto/2022 - fl. 133), salvo bem de incapaz, que terá preço mínimo de 80% do valor de avaliação, sempre atualizado, mesmo em segunda praça. Anote-se como pendência junto ao sistema. Para tanto, nomeia-se Carlos Alberto Fernando Santos Frazão, enquanto Auxiliar da Justiça da confiança deste Juízo, fixando-lhe comissão de 5% do valor da arrematação, não incluída no preço/ lançe e cujo pagamento deverá ser suportado pelo exclusivamente arrematante. Intime-se o leiloeiro, via portal, para que designe data e hora para as tentativas de alienação, dentro de 5 dias, bem como para que comprove nestes autos, dentro de 30 dias, a devida intimação das partes e interessados, além da expedição de edital, publicado em sítio próprio, e cautelas de estilo, como de praxe, atentando-se, em todo procedimento de excussão, inclusive por meio eletrônico, o disposto nos arts. 886 a 903 do CPC e nos arts. 246 a 280 das Normas de Serviço da Corregedoria de Justiça, especialmente. II. Com a designação de dia e hora, intimem-se a parte executada, sendo o exequente proprietário registral. Desde já, junte a parte exequente o necessário às intimações postais da alienação. Na omissão, intime-se na forma do art. 485, § 1º, do CPC. III. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá de comunicação bastante para todos os fins,, bem como ordem judicial para que leiloeiro, senão seus prepostos, vistoriem e fotografem a coisa, se necessário. Int. |
| 08/03/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 15/05/2023 |
Termo Expedido
Termo - Penhora e Depósito |
| 17/04/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPGE.23.70085538-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/04/2023 21:32 |
| 05/04/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0277/2023 Data da Publicação: 10/04/2023 Número do Diário: 3712 |
| 04/04/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0277/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 130/132: defiro. Retifique-se o termo de penhora (fl. 121), para que conste que o imóvel cujos direitos de aquisição foram penhorados é objeto da matrícula 198.638, do CRI de Praia Grande, providenciando a z. Serventia a devida averbação perante o sistema Arisp. No mais, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias, indicando leiloeiro habilitado para a realização da constrição judicial do imóvel. Decorrido o prazo supra "in albis", aguarde-se por oportuna manifestação no arquivo. Com vistas à celeridade processual, anoto, por oportuno, que deverão os patronos das partes cadastrar as petições de acordo com a sua natureza (por exemplo: emenda à inicial, pedido de liminar/antecipação de tutela, contestação, manifestação sobre a contestação, indicação de provas, apelação, contrarrazões, pedido de bloqueio/penhora, petição de diligência em novo endereço, impugnação entre outras), evitando o protocolo como simples petição intermediária ou petição diversa, a fim de facilitar a triagem e, consequentemente, otimizar a tramitação dos processos judiciais. Intime-se. Advogados(s): Leandro Neumayr Gomes (OAB 251618/SP), Rodrigo Guimaraes Amaro (OAB 285472/SP) |
| 03/04/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 130/132: defiro. Retifique-se o termo de penhora (fl. 121), para que conste que o imóvel cujos direitos de aquisição foram penhorados é objeto da matrícula 198.638, do CRI de Praia Grande, providenciando a z. Serventia a devida averbação perante o sistema Arisp. No mais, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias, indicando leiloeiro habilitado para a realização da constrição judicial do imóvel. Decorrido o prazo supra "in albis", aguarde-se por oportuna manifestação no arquivo. Com vistas à celeridade processual, anoto, por oportuno, que deverão os patronos das partes cadastrar as petições de acordo com a sua natureza (por exemplo: emenda à inicial, pedido de liminar/antecipação de tutela, contestação, manifestação sobre a contestação, indicação de provas, apelação, contrarrazões, pedido de bloqueio/penhora, petição de diligência em novo endereço, impugnação entre outras), evitando o protocolo como simples petição intermediária ou petição diversa, a fim de facilitar a triagem e, consequentemente, otimizar a tramitação dos processos judiciais. Intime-se. |
| 03/04/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 03/04/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 29/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPGE.22.70186882-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/08/2022 21:59 |
| 29/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0630/2022 Data da Publicação: 30/08/2022 Número do Diário: 3579 |
| 26/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0630/2022 Teor do ato: *Manifestem-se as partes sobre a certidão do sr. Oficial de justiça, no prazo legal. Advogados(s): Leandro Neumayr Gomes (OAB 251618/SP), Rodrigo Guimaraes Amaro (OAB 285472/SP) |
| 25/08/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
*Manifestem-se as partes sobre a certidão do sr. Oficial de justiça, no prazo legal. |
| 25/08/2022 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
à rua Xavantes, 324, apto. 107, V. Tupi, |
| 23/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPGE.22.70181851-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/08/2022 19:30 |
| 10/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0580/2022 Data da Publicação: 11/08/2022 Número do Diário: 3566 |
| 09/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0580/2022 Teor do ato: Manifeste- se o exequente quanto a nota devolução do CRI, as Fls.126. Advogados(s): Leandro Neumayr Gomes (OAB 251618/SP), Rodrigo Guimaraes Amaro (OAB 285472/SP) |
| 09/08/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste- se o exequente quanto a nota devolução do CRI, as Fls.126. |
| 09/08/2022 |
Documento Juntado
|
| 28/07/2022 |
Documento Juntado
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| 28/07/2022 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 477.2022/021197-9 Situação: Cumprido - Ato negativo em 24/08/2022 Local: Oficial de justiça - Miriam Aparecida Do Nascimento Robles |
| 28/07/2022 |
Documento Juntado
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| 27/07/2022 |
Termo Expedido
Termo - Penhora e Depósito |
| 21/03/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPGE.22.70053298-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/03/2022 12:51 |
| 28/02/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0137/2022 Data da Publicação: 03/03/2022 Número do Diário: 3457 |
| 25/02/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0137/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 101/113: Defiro a penhora sobre os direitos de aquisição sobre o imóvel. Lavre-se o termo. Providencie a Serventia a averbação da penhora através do sistema ARISP, devendo o exequente recolher os emolumentos devidos. Recolha o exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, a diligência do Oficial de Justiça (GRD 03 ufesp's). Após, expeça-se mandado para avaliação do imóvel (art. 870, CPC). Providencie o exequente o recolhimento das despesas postais para intimação da executada acerca da penhora ora deferida. Int. Advogados(s): Leandro Neumayr Gomes (OAB 251618/SP), Rodrigo Guimaraes Amaro (OAB 285472/SP) |
| 24/02/2022 |
Decisão
Vistos. Fls. 101/113: Defiro a penhora sobre os direitos de aquisição sobre o imóvel. Lavre-se o termo. Providencie a Serventia a averbação da penhora através do sistema ARISP, devendo o exequente recolher os emolumentos devidos. Recolha o exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, a diligência do Oficial de Justiça (GRD 03 ufesp's). Após, expeça-se mandado para avaliação do imóvel (art. 870, CPC). Providencie o exequente o recolhimento das despesas postais para intimação da executada acerca da penhora ora deferida. Int. |
| 23/02/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 06/10/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0810/2021 Data da Publicação: 07/10/2021 Número do Diário: 3376 |
| 05/10/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0810/2021 Teor do ato: Manifeste-se o autor sobre a(s) pesquisa(s) abaixo, no prazo de 05 (cinco) dias: Infojud declaração de bens referente ao(s) exercício(s) pesquisado(s) Renajud negativo para veículo(s) Advogados(s): Leandro Neumayr Gomes (OAB 251618/SP), Rodrigo Guimaraes Amaro (OAB 285472/SP) |
| 04/10/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o autor sobre a(s) pesquisa(s) abaixo, no prazo de 05 (cinco) dias: Infojud declaração de bens referente ao(s) exercício(s) pesquisado(s) Renajud negativo para veículo(s) |
| 04/10/2021 |
Documento Juntado
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| 28/09/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPGE.21.70202071-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/09/2021 13:15 |
| 23/09/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0771/2021 Data da Publicação: 24/09/2021 Número do Diário: 3367 |
| 22/09/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0771/2021 Teor do ato: Vistos. Petição retro: defiro o bloqueio de ativos financeiros em contas da parte executada, com reiteração automática da ordem de bloqueio por 30 dias. Segue minuta. Sem prejuízo, defiro o pedido de pesquisa de declarações de bens via INFOJUD e de bloqueio de veículos via RENAJUD. Int. Advogados(s): Leandro Neumayr Gomes (OAB 251618/SP), Rodrigo Guimaraes Amaro (OAB 285472/SP) |
| 22/09/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0771/2021 Teor do ato: Vistos. A jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos depositados em qualquer tipo de conta bancária, a impenhorabilidade há de ser respeitada. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REGRA DE IMPENHORABILIDADE. VALORES ATÉ 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS DEPOSITADOS EM CONTAS BANCÁRIAS. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES. 1. São impenhoráveis os saldos inferiores a 40 salários-mínimos depositados em caderneta de poupança e, conforme entendimento do STJ, em outras aplicações financeiras e em conta-corrente. Precedentes. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1812780/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/05/2021, DJe 26/05/2021) negritei AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA. ATIVOS FINANCEIROS. CONTA-POUPANÇA VINCULADA À CONTA-CORRENTE. IMPENHORABILIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada no sentido de que, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos depositados em qualquer tipo de conta bancária, a impenhorabilidade deve ser respeitada. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp 1.643.889/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/8/2020, DJe 31/8/2020.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VALORES DEPOSITADOS EM CONTAS BANCÁRIAS. MONTANTE INFERIOR A QUARENTA SALÁRIOS-MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. 1. Cuida-se, na origem, de execução de título extrajudicial. 2. São impenhoráveis os valores poupados pelo devedor, seja em caderneta de poupança, conta-corrente, fundo de investimentos ou em papel-moeda, até o limite de 40 salários-mínimos. Precedente da 2ª Seção. 3. A simples movimentação atípica apurada pelas instâncias ordinárias, por si só, não constitui má-fé ou fraude a ensejar a mitigação da impenhorabilidade do art. 833, X, do NCPC. 4. Agravo interno no recurso especial não provido" (AgInt no REsp 1.795.956/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/5/2019, REPDJe 29/5/2019, DJe 15/5/2019.) Destarte, acolho a impugnação apresentada pelo executadopara determinar o imediato desbloqueio de seus ativos financeiros, uma vez que inferiores a 40 (quarenta) salários-mínimos. Providencie a zelosa serventia o necessário. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que de direito, sob pena de extinção do feito. Intimem-se. Advogados(s): Leandro Neumayr Gomes (OAB 251618/SP), Rodrigo Guimaraes Amaro (OAB 285472/SP) |
| 21/09/2021 |
Decisão
Vistos. A jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos depositados em qualquer tipo de conta bancária, a impenhorabilidade há de ser respeitada. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REGRA DE IMPENHORABILIDADE. VALORES ATÉ 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS DEPOSITADOS EM CONTAS BANCÁRIAS. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES. 1. São impenhoráveis os saldos inferiores a 40 salários-mínimos depositados em caderneta de poupança e, conforme entendimento do STJ, em outras aplicações financeiras e em conta-corrente. Precedentes. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1812780/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/05/2021, DJe 26/05/2021) negritei AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA. ATIVOS FINANCEIROS. CONTA-POUPANÇA VINCULADA À CONTA-CORRENTE. IMPENHORABILIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada no sentido de que, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos depositados em qualquer tipo de conta bancária, a impenhorabilidade deve ser respeitada. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp 1.643.889/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/8/2020, DJe 31/8/2020.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VALORES DEPOSITADOS EM CONTAS BANCÁRIAS. MONTANTE INFERIOR A QUARENTA SALÁRIOS-MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. 1. Cuida-se, na origem, de execução de título extrajudicial. 2. São impenhoráveis os valores poupados pelo devedor, seja em caderneta de poupança, conta-corrente, fundo de investimentos ou em papel-moeda, até o limite de 40 salários-mínimos. Precedente da 2ª Seção. 3. A simples movimentação atípica apurada pelas instâncias ordinárias, por si só, não constitui má-fé ou fraude a ensejar a mitigação da impenhorabilidade do art. 833, X, do NCPC. 4. Agravo interno no recurso especial não provido" (AgInt no REsp 1.795.956/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/5/2019, REPDJe 29/5/2019, DJe 15/5/2019.) Destarte, acolho a impugnação apresentada pelo executadopara determinar o imediato desbloqueio de seus ativos financeiros, uma vez que inferiores a 40 (quarenta) salários-mínimos. Providencie a zelosa serventia o necessário. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que de direito, sob pena de extinção do feito. Intimem-se. |
| 21/09/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 21/09/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 21/09/2021 |
Bacen Jud Positivo Juntado
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| 21/09/2021 |
Bacen Jud Positivo Juntado
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| 21/09/2021 |
Bacen Jud Positivo Juntado
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| 21/09/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 21/09/2021 |
Bloqueio/penhora on line
Vistos. Petição retro: defiro o bloqueio de ativos financeiros em contas da parte executada, com reiteração automática da ordem de bloqueio por 30 dias. Segue minuta. Sem prejuízo, defiro o pedido de pesquisa de declarações de bens via INFOJUD e de bloqueio de veículos via RENAJUD. Int. |
| 15/09/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPGE.21.70192354-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/09/2021 20:22 |
| 13/09/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0740/2021 Data da Publicação: 14/09/2021 Número do Diário: 3359 |
| 10/09/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0740/2021 Teor do ato: petição retro: manifeste-se o exequente sobre o pedido de desbloqueio de conta, no prazo de 05 (cinco) dias. Advogados(s): Leandro Neumayr Gomes (OAB 251618/SP), Rodrigo Guimaraes Amaro (OAB 285472/SP) |
| 10/09/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
petição retro: manifeste-se o exequente sobre o pedido de desbloqueio de conta, no prazo de 05 (cinco) dias. |
| 09/09/2021 |
Pedido de Intimação por Edital de Penhora de Valores Juntado
Nº Protocolo: WPGE.21.70187155-6 Tipo da Petição: Pedido de Intimação por Edital de Penhora de Valores Data: 09/09/2021 14:16 |
| 09/09/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPGE.21.70186348-0 Tipo da Petição: Pedido de Desbloqueio Penhora Online/SisbaJud Data: 08/09/2021 18:02 |
| 06/07/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 16/02/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0188/2021 Data da Disponibilização: 16/02/2021 Data da Publicação: 17/02/2021 Número do Diário: Página: |
| 15/02/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0188/2021 Teor do ato: Vistos. Intime-se o executado, através de seu patrono constituído, para cumprimento espontâneo da obrigação (R$ 59.517,87), conforme cálculos apresentados pelo exequente às fls. 4, em 15 (quinze) dias, sob as penas do art. 523 do CPC. Int. Advogados(s): Leandro Neumayr Gomes (OAB 251618/SP), Rodrigo Guimaraes Amaro (OAB 285472/SP) |
| 11/02/2021 |
Proferido Despacho
Vistos. Intime-se o executado, através de seu patrono constituído, para cumprimento espontâneo da obrigação (R$ 59.517,87), conforme cálculos apresentados pelo exequente às fls. 4, em 15 (quinze) dias, sob as penas do art. 523 do CPC. Int. |
| 11/02/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 28/01/2021 |
Início da Execução Juntado
Processo principal: 1002778-52.2020.8.26.0477 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 20/04/2021 |
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores – Sistema SisbaJud |
| 08/09/2021 |
Pedido de Desbloqueio Penhora Online/SisbaJud |
| 09/09/2021 |
Pedido de Intimação por Edital de Penhora de Valores |
| 15/09/2021 |
Petições Diversas |
| 28/09/2021 |
Petições Diversas |
| 21/10/2021 |
Pedido de Penhora |
| 21/03/2022 |
Petições Diversas |
| 23/08/2022 |
Petições Diversas |
| 29/08/2022 |
Petições Diversas |
| 17/04/2023 |
Petições Diversas |
| 11/04/2024 |
Petições Diversas |
| 18/04/2024 |
Petições Diversas |
| 28/05/2024 |
Petições Diversas |
| 04/06/2024 |
Impugnação ao Cumprimento de Decisão |
| 05/07/2024 |
Pedido de Habilitação |
| 25/07/2024 |
Petições Diversas |
| 26/03/2025 |
Petições Diversas |
| 02/04/2026 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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