Execução de Sentença
Cumprimento de sentença (0008747-60.2023.8.26.0477)
Assunto
Indenização por Dano Material
Foro
Foro de Praia Grande
Vara
Vara do Juizado Especial Cível e Criminal
Processo principal

Partes do processo

Exeqte  Jorge Roberto Leocádio Battiston
Advogado:  Marco Antonio Xavier dos Santos Junior  
Exectdo  Nossolar Incorporação de Imóveis Ltda
Advogado:  Leandro Neumayr Gomes  

Movimentações

Data Movimento
09/12/2025 Conclusos para Decisão
08/12/2025 Petição Juntada
Nº Protocolo: WPGE.25.70262507-2 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 08/12/2025 14:20
19/11/2025 Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1114/2025 Data da Publicação: 24/11/2025
18/11/2025 Remetido ao DJE
Relação: 1114/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 118/119: Determino a realização da hasta por meio de leilão judicial eletrônico, autorizado pelo art. 879 do CPC e regulamentado pelo Provimento CG nº 19/2021, cujo instrumento, considerando o interesse público na solução mais rápida dos processos judiciais, emerge como medida mais eficaz e econômica em relação à hasta pública convencional, realizada no átrio do Fórum. Nomeio o leiloeiro Sr. Daniel Melo Cruz, regularmente cadastrado na JUCESP sob nº 1125, a proceder a realização do leilão único, por meio de hasta pública eletrônica, observando-se o disposto nos artigos 881 e seguintes do CPC, assim como o Provimento CG nº 19/2021. Nos atos da divulgação da hasta pública deverá constar a data do leilão, devendo também ser noticiado ao Juízo. Não serão admitidos lances inferiores a 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação. A avaliação deverá ser atualizada até a data do protocolo do edital de acordo com a tabela do TJSP. A alienação se dará pelo maior lanço ofertado, respeitadas as condições aqui explicitadas. O leilão será realizado exclusivamente por MEIO ELETRÔNICO, com o auxílio da empresa LANCE JUDICIAL, através do portal http://www.lancejudicial.com.br e será presidido pelo leiloeiro público acima descrito. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico, fornecendo todas as informações solicitadas. O executado terá ciência do dia, hora e local da alienação judicial por intermédio de seu advogado ou pessoalmente, se não tiver procurador constituído nos autos, devendo constar do edital que se, por qualquer motivo, a intimação pessoal do executado não se realizar efetivamente no endereço constante dos autos, incidirá a disposição do art. 274, parágrafo único, do CPC, e, em reforço, considerar-se-á a intimação feita por edital, nos termos do art. 889, I, do CPC. Pela imprensa, ficam as partes e a credora hipotecária intimadas das datas, locais e forma de realização do leilão. Diante do disposto no art. 887 e parágrafos do CPC, bem como considerando-se o valor da avaliação do bem, fica dispensada a publicação do edital de leilão no DOE, bastando sua disponibilização no átrio do Fórum, devendo a serventia providenciar às intimações necessárias. Cumpre observar que o arrematante arcará com os eventuais débitos pendentes que recaiam sobre o bem, além da comissão do leiloeiro público fixada em 5% (cinco por cento) sobre o valor do lance vencedor. Valendo este despacho como ofício, autorizo o leiloeiro público retro, assim como os funcionários da empresa LANCE JUDICIAL que o auxilia, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, através do email contato@lancejudicial.com.br, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas, além de providenciar a carga e extração de cópia dos autos, bem como de fotografias do bem. Igualmente autorizo o leiloeiro público e os funcionários da LANCE JUDICIAL, devidamente identificados, a obter, diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal da Gestora Judicial, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem que será vendido no estado em que se encontra. Int. Advogados(s): Marco Antonio Xavier dos Santos Junior (OAB 242834/SP), Leandro Neumayr Gomes (OAB 251618/SP)
18/11/2025 Hasta Pública Deferida
Vistos. Fls. 118/119: Determino a realização da hasta por meio de leilão judicial eletrônico, autorizado pelo art. 879 do CPC e regulamentado pelo Provimento CG nº 19/2021, cujo instrumento, considerando o interesse público na solução mais rápida dos processos judiciais, emerge como medida mais eficaz e econômica em relação à hasta pública convencional, realizada no átrio do Fórum. Nomeio o leiloeiro Sr. Daniel Melo Cruz, regularmente cadastrado na JUCESP sob nº 1125, a proceder a realização do leilão único, por meio de hasta pública eletrônica, observando-se o disposto nos artigos 881 e seguintes do CPC, assim como o Provimento CG nº 19/2021. Nos atos da divulgação da hasta pública deverá constar a data do leilão, devendo também ser noticiado ao Juízo. Não serão admitidos lances inferiores a 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação. A avaliação deverá ser atualizada até a data do protocolo do edital de acordo com a tabela do TJSP. A alienação se dará pelo maior lanço ofertado, respeitadas as condições aqui explicitadas. O leilão será realizado exclusivamente por MEIO ELETRÔNICO, com o auxílio da empresa LANCE JUDICIAL, através do portal http://www.lancejudicial.com.br e será presidido pelo leiloeiro público acima descrito. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico, fornecendo todas as informações solicitadas. O executado terá ciência do dia, hora e local da alienação judicial por intermédio de seu advogado ou pessoalmente, se não tiver procurador constituído nos autos, devendo constar do edital que se, por qualquer motivo, a intimação pessoal do executado não se realizar efetivamente no endereço constante dos autos, incidirá a disposição do art. 274, parágrafo único, do CPC, e, em reforço, considerar-se-á a intimação feita por edital, nos termos do art. 889, I, do CPC. Pela imprensa, ficam as partes e a credora hipotecária intimadas das datas, locais e forma de realização do leilão. Diante do disposto no art. 887 e parágrafos do CPC, bem como considerando-se o valor da avaliação do bem, fica dispensada a publicação do edital de leilão no DOE, bastando sua disponibilização no átrio do Fórum, devendo a serventia providenciar às intimações necessárias. Cumpre observar que o arrematante arcará com os eventuais débitos pendentes que recaiam sobre o bem, além da comissão do leiloeiro público fixada em 5% (cinco por cento) sobre o valor do lance vencedor. Valendo este despacho como ofício, autorizo o leiloeiro público retro, assim como os funcionários da empresa LANCE JUDICIAL que o auxilia, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, através do email contato@lancejudicial.com.br, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas, além de providenciar a carga e extração de cópia dos autos, bem como de fotografias do bem. Igualmente autorizo o leiloeiro público e os funcionários da LANCE JUDICIAL, devidamente identificados, a obter, diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal da Gestora Judicial, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem que será vendido no estado em que se encontra. Int.
  Mais

Petições diversas

Data Tipo
14/08/2024 Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento
13/02/2025 Pedido de Penhora
24/09/2025 Petições Diversas
08/12/2025 Manifestação do Perito

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.