| Exeqte |
Maia de Britto - Sociedade de Advogados
Advogado: Marcio Maia de Britto |
| Exectdo |
Claudio dos Santos Viana
Advogado: Alexandre Ferreira Advogado: Robson de Oliveira Molica |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 19/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0251/2026 Data da Publicação: 20/02/2026 |
| 18/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0251/2026 Teor do ato: Intimação da(s) parte(s) requerida para pagamento das Custas em aberto, no valor de R$ 192,10 utilizando a guia DARE_SP, código 230-6 (Custas Judiciais pertencentes ao Estado, referente a atos judiciais). Advogados(s): Marcio Maia de Britto (OAB 205984/SP), Robson de Oliveira Molica (OAB 225856/SP), Alexandre Ferreira (OAB 460102/SP) |
| 18/02/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Intimação da(s) parte(s) requerida para pagamento das Custas em aberto, no valor de R$ 192,10 utilizando a guia DARE_SP, código 230-6 (Custas Judiciais pertencentes ao Estado, referente a atos judiciais). |
| 07/01/2026 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
|
| 07/01/2026 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital |
| 19/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0251/2026 Data da Publicação: 20/02/2026 |
| 18/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0251/2026 Teor do ato: Intimação da(s) parte(s) requerida para pagamento das Custas em aberto, no valor de R$ 192,10 utilizando a guia DARE_SP, código 230-6 (Custas Judiciais pertencentes ao Estado, referente a atos judiciais). Advogados(s): Marcio Maia de Britto (OAB 205984/SP), Robson de Oliveira Molica (OAB 225856/SP), Alexandre Ferreira (OAB 460102/SP) |
| 18/02/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Intimação da(s) parte(s) requerida para pagamento das Custas em aberto, no valor de R$ 192,10 utilizando a guia DARE_SP, código 230-6 (Custas Judiciais pertencentes ao Estado, referente a atos judiciais). |
| 07/01/2026 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
|
| 07/01/2026 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital |
| 01/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1423/2025 Data da Publicação: 02/10/2025 |
| 30/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1423/2025 Teor do ato: Vistos. Face à satisfação da obrigação, JULGO EXTINTA a presente execução, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Nos termos artigo 1098, parágrafo 5º, das NSCGJ e do artigo 4º, inciso IV, da Lei 11.608/2003, incumbe a parte executada o recolhimento das custas finais, estas fixadas em 2% (dois por cento) do valor da execução, posto que a presente execução/cumprimento de sentença foi ajuizada após a alteração pela Lei 17.785/2023. Desta forma, providencie a serventia o cálculo das custas a serem recolhidas, certificando-se. Após, nos termos do artigo 1098, parágrafo 1º, das NSCGJ, intime-se a parte vencida, por carta, para providenciar o pagamento, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de extração de certidão para Procuradoria Fiscal para fins de inscrição em dívida ativa (artigo 1098, parágrafo 2º, das NSCGJ), considerando válida a intimação no último endereço fornecido nos autos, em consonância com o artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, anote-se a extinção junto ao sistema e arquivem-se os autos. P.R.I. Advogados(s): Marcio Maia de Britto (OAB 205984/SP), Robson de Oliveira Molica (OAB 225856/SP), Alexandre Ferreira (OAB 460102/SP) |
| 30/09/2025 |
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
Vistos. Face à satisfação da obrigação, JULGO EXTINTA a presente execução, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Nos termos artigo 1098, parágrafo 5º, das NSCGJ e do artigo 4º, inciso IV, da Lei 11.608/2003, incumbe a parte executada o recolhimento das custas finais, estas fixadas em 2% (dois por cento) do valor da execução, posto que a presente execução/cumprimento de sentença foi ajuizada após a alteração pela Lei 17.785/2023. Desta forma, providencie a serventia o cálculo das custas a serem recolhidas, certificando-se. Após, nos termos do artigo 1098, parágrafo 1º, das NSCGJ, intime-se a parte vencida, por carta, para providenciar o pagamento, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de extração de certidão para Procuradoria Fiscal para fins de inscrição em dívida ativa (artigo 1098, parágrafo 2º, das NSCGJ), considerando válida a intimação no último endereço fornecido nos autos, em consonância com o artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, anote-se a extinção junto ao sistema e arquivem-se os autos. P.R.I. |
| 26/03/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/02/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 12/12/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 11/11/2024 |
Pedido de Extinção - Obrigação Satisfeita (art. 924, II, do CPC)
Nº Protocolo: WPGE.24.70243356-3 Tipo da Petição: Pedido de Extinção (art. 924, II, do CPC) Data: 11/11/2024 12:16 |
| 07/08/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que após pedido de advogado da parte interessada/executada, através de balcão virtual pelo Cartório UPJ, foi constatado/verificado por este Gabinete que a ultima ordem de bloqueio emitida no dia 31.07.24, as fls. 56, ainda que com situação de não enviada pelo Sisbajud, bem como comando de interrupção por esta serventia as fls. 58, houve bloqueio, motivo pelo qual procedido o seu devido desbloqueio, via Sisbajud, conforme detalhamento de ordens as fls. 69/74. Era o que me cumpria informar. Nada Mais. Praia Grande, 07 de agosto de 2024. |
| 07/08/2024 |
Petição Juntada
|
| 01/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0697/2024 Data da Publicação: 05/08/2024 Número do Diário: 4020 |
| 01/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0697/2024 Teor do ato: Vistos. Homologo o acordo de fls. 45/46. Aguarde-se o prazo do pagamento da ultima parcela. Decorrido prazo da ultima parcela, as partes deverão informar no prazo de 15 dias, independente de intimação, o cumprimento do acordo. O silencio será interpretado como satisfação do crédito com a consequente extinção. Providencie a serventia o cessação do bloqueio via SISBAJUD. Caso já tenha ocorrido algum bloqueio, DEFIRO desde já a devolução à parte executada. A classificação correta das petições, de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema SAJ, no curso do processo é essencial ao bom andamento dos trabalhos, partes cientes dos deveres mencionados no art. 6 do CPC. Intime-se. Advogados(s): Marcio Maia de Britto (OAB 205984/SP), Robson de Oliveira Molica (OAB 225856/SP), Alexandre Ferreira (OAB 460102/SP) |
| 31/07/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que em cumprimento ao determinado as fls. 55, procedi ao encerramento das ordens de bloqueio, via Sisbajud, na modalidade teimosinha, bem como o desbloqueio das contas bancárias da parte executada, conforme detalhamento que seguem. Era o que me cumpria informar. Nada Mais. Praia Grande, 31 de julho de 2024. |
| 31/07/2024 |
Petição Juntada
|
| 31/07/2024 |
Comunicação de Interrupção ou Encerramento de Prestação de Serviços Juntada
|
| 31/07/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que nesta data procedi o recebimento dos autos da unidade local CEJUSC constando termo de audiência, conforme agendada no Gabinete da 1ª Vara Cível, após com o devido prosseguimento. Nada Mais. Praia Grande, 31 de julho de 2024. |
| 31/07/2024 |
Bacen Jud Positivo Juntado
|
| 31/07/2024 |
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
Vistos. Homologo o acordo de fls. 45/46. Aguarde-se o prazo do pagamento da ultima parcela. Decorrido prazo da ultima parcela, as partes deverão informar no prazo de 15 dias, independente de intimação, o cumprimento do acordo. O silencio será interpretado como satisfação do crédito com a consequente extinção. Providencie a serventia o cessação do bloqueio via SISBAJUD. Caso já tenha ocorrido algum bloqueio, DEFIRO desde já a devolução à parte executada. A classificação correta das petições, de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema SAJ, no curso do processo é essencial ao bom andamento dos trabalhos, partes cientes dos deveres mencionados no art. 6 do CPC. Intime-se. |
| 31/07/2024 |
Bacen Jud Positivo Juntado
|
| 31/07/2024 |
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
|
| 31/07/2024 |
Audiência Não Realizada - Ausência das Partes
Termo de Audiência - Ausência das Partes - CEJUSC |
| 31/07/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 31/07/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 31/07/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 31/07/2024 |
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
Nº Protocolo: WPGE.24.70162041-6 Tipo da Petição: Pedido de Homologação de Acordo Data: 31/07/2024 12:09 |
| 30/07/2024 |
Documento Juntado
|
| 30/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPGE.24.70161170-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/07/2024 15:03 |
| 26/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0680/2024 Data da Publicação: 30/07/2024 Número do Diário: 4016 |
| 26/07/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que nesta data procedi o envio dos autos a unidade local CEJUSC para a realização de audiência agendada no Gabinete da 1ª Vara Cível bem como a pauta via e-mail ao diretor e conciliadora responsáveis. Nada Mais. Praia Grande, 26 de julho de 2024. |
| 26/07/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que que em nome do(s) executado(s), protocolado o BLOQUEIO via Sisbajud, com resposta pelo prazo reiterado por até 30 dias, sob ordens automáticas (modalidade teimosinha), conforme taxa recolhida no valor de 03 UFESPs. Nada Mais. Praia Grande, 24 de julho de 2024. |
| 26/07/2024 |
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
|
| 26/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0680/2024 Teor do ato: Vistos. Fica mantida a audiência de mediação/conciliação(art. 334 do CPC), nos termos de fls. 26, visto que conforme o art. 3º, § 2º, do NCPC: "O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos." Ademais, para cancelamento é necessário que ambas as partes se manifestem neste sentido. Nesse passo, o estímulo para conciliação fora erigido a principio fundamental do novo CPC (artigo 3º, p. 3º) além de dever do Magistrado (artigo 139, V), como opção politica do Legislador com o fim de estimular a pacificação dos conflitos em detrimento da litigiosidade. Para além disso, a conciliação vem em sintonia com o principio da eficiência - já que é contribui para com a missão finalística do Poder Judiciário: a célere e eficaz solução de conflitos de forma efetiva e com vistas a pacificação social. Em sendo assim, ressalvadas as hipóteses contidas no artigo 334, p. 4º, I e II - salvo nos casos em que I) a composição não for admissível; II) ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual, a audiência deve ser no mínimo designada. Sem prejuízo, requisito o bloqueio judicial, via Sisbajud na modalidade teimosinha, conforme o valor do débito apontado, em nome do executado, a título de penhora. Aguarde-se a resposta. A classificação correta das petições, de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema SAJ, no curso do processo é essencial ao bom andamento dos trabalhos, partes cientes dos deveres mencionados no art. 6 do CPC. Int. Advogados(s): Marcio Maia de Britto (OAB 205984/SP), Robson de Oliveira Molica (OAB 225856/SP), Alexandre Ferreira (OAB 460102/SP) |
| 25/07/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fica mantida a audiência de mediação/conciliação(art. 334 do CPC), nos termos de fls. 26, visto que conforme o art. 3º, § 2º, do NCPC: "O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos." Ademais, para cancelamento é necessário que ambas as partes se manifestem neste sentido. Nesse passo, o estímulo para conciliação fora erigido a principio fundamental do novo CPC (artigo 3º, p. 3º) além de dever do Magistrado (artigo 139, V), como opção politica do Legislador com o fim de estimular a pacificação dos conflitos em detrimento da litigiosidade. Para além disso, a conciliação vem em sintonia com o principio da eficiência - já que é contribui para com a missão finalística do Poder Judiciário: a célere e eficaz solução de conflitos de forma efetiva e com vistas a pacificação social. Em sendo assim, ressalvadas as hipóteses contidas no artigo 334, p. 4º, I e II - salvo nos casos em que I) a composição não for admissível; II) ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual, a audiência deve ser no mínimo designada. Sem prejuízo, requisito o bloqueio judicial, via Sisbajud na modalidade teimosinha, conforme o valor do débito apontado, em nome do executado, a título de penhora. Aguarde-se a resposta. A classificação correta das petições, de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema SAJ, no curso do processo é essencial ao bom andamento dos trabalhos, partes cientes dos deveres mencionados no art. 6 do CPC. Int. |
| 15/07/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPGE.24.70145799-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/07/2024 15:08 |
| 17/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0535/2024 Data da Publicação: 19/06/2024 Número do Diário: 3989 |
| 17/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0535/2024 Teor do ato: Vistos. Designo audiência de conciliação/mediação para o dia 30/07/2024, às 16h00. A audiência será realizada pelo CEJUSC, no Gabinete da 1ª Vara Cível, localizado no 1º andar do fórum de Praia Grande. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. Ressalto que, a remuneração do conciliador/mediador definida pela Resolução nº 809/2019 do TJSP, deverá ser recolhida pelas partes, que preferencialmente será dividida em frações iguais, o que perfaz o valor de R$ 37,71 (trinta e sete reais e setenta e um centavos) para cada parte. Anoto ainda que mesmo eventual gratuidade outrora deferida pode ser modulada em específico para com a remuneração do conciliador/mediador, à luz do artigo 98, parágrafo 5º, do NCPC. Intime-se. Advogados(s): Marcio Maia de Britto (OAB 205984/SP), Robson de Oliveira Molica (OAB 225856/SP), Alexandre Ferreira (OAB 460102/SP) |
| 14/06/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Designo audiência de conciliação/mediação para o dia 30/07/2024, às 16h00. A audiência será realizada pelo CEJUSC, no Gabinete da 1ª Vara Cível, localizado no 1º andar do fórum de Praia Grande. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. Ressalto que, a remuneração do conciliador/mediador definida pela Resolução nº 809/2019 do TJSP, deverá ser recolhida pelas partes, que preferencialmente será dividida em frações iguais, o que perfaz o valor de R$ 37,71 (trinta e sete reais e setenta e um centavos) para cada parte. Anoto ainda que mesmo eventual gratuidade outrora deferida pode ser modulada em específico para com a remuneração do conciliador/mediador, à luz do artigo 98, parágrafo 5º, do NCPC. Intime-se. |
| 14/06/2024 |
Audiência do art. 334 CPC
Conciliação Art. 334 CPC Data: 30/07/2024 Hora 16:00 Local: Sala 1 - Av. Dr. Roberto de Almeida Vinhas, 9101 Situacão: Realizada |
| 14/06/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 28/04/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 25/04/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 01/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0218/2024 Data da Publicação: 03/04/2024 Número do Diário: 3937 |
| 28/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0218/2024 Teor do ato: Vistos. Em prosseguimento à execução, defiro o bloqueio judicial, requisitando-se o valor devido em nome do(s) executado(s) acima descrito(s), a título de penhora, ou ainda a título de arresto, e conforme planilha de cálculos do débito (a ser) atualizada pelo exequente, se o caso, no prazo de 05 dias, anexando-se, oportunamente, recibo de protocolo via Sisbajud. Ressalvo que a planilha de cálculo do débito deve ser atualizada periodicamente, para novas realizações de pesquisas on-line até a satisfação de direito, atentando-se ao abatimento dos valores já eventualmente penhorados/depositados e/ou levantados nos autos. SISBAJUD: Nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil, a indisponibilidade de todos os ativos financeiros, que o executado mantenha em instituição financeira até o limite desta execução ou cumprimento de sentença, será sem prévia ciência do executado do ato, por meio deste sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, o exequente recolherá as custas (01 UFESP - pesquisa normal, ou 03 UFESP - teimosinha, sendo por cada CPF/CNPJ), não sendo beneficiário de gratuidade, para não frustrar o ato, em até 05 dias. Frutífera ou parcialmente frutífera a penhora, liberando-se de imediato eventual excesso, serão tornados indisponíveis, ou ainda eventual excesso será analisado para debito remanescente. Tornados indisponíveis os ativos financeiros, proceda a serventia a intimação do executado na pessoa do seu advogado, ou se não houver, sendo recolhida a taxa pertinente pelo exequente, por meio de carta para que, no prazo de 05 dias, comprove-se as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e se houve bloqueio em excesso. A carta deverá ser remetida para o mesmo endereço em que o executado foi citado no processo de conhecimento, considerando-se válida a intimação, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, nos termos do artigo 274, parágrafo único do CPC. Se citado por edital na fase de conhecimento, deverá ser intimado por edital da penhora realizada, devendo, ainda, ser intimado o curador especial nomeado. Acolhida eventual manifestação apresentada pelo executado, de desbloqueio, serão desbloqueados, ou devolvidos por levantamento, os valores indisponíveis que estejam irregulares ou em excesso. Rejeitada a manifestação ou não apresentada no prazo legal, serão convertidos os valores indisponíveis em penhora, determinando a transferência dos valores nos autos pelas instituições financeiras, através do Sisbajud. Contudo, sendo comprovado o pagamento pelo executado, por outros meios, será comunicada a instituição financeira para desbloquear a indisponibilidade ou ainda levantamento. No mesmo ato, fica intimado o exequente para que se manifeste, no prazo de cinco dias, do valor da penhora realizada pelo Sisbajud, observando-se ao Comunicado CG n.º 1134/2008, e ainda sobre eventual satisfação do seu crédito, ficando consignado, que o silêncio será interpretado como quitação integral do débito. RENAJUD e INFOJUD: Infrutífera, ou parcialmente infrutífera, a medida de urgência junto ao sistema Sisbajud e solicitado pela parte, mediante o recolhimento das custas (sendo 01 UFESP por cada CPF/CNPJ e por cada pesquisa), não sendo beneficiário de gratuidade, a fim de não frustrar o ato, proceda a Serventia a realização de pesquisa Renajud do(s) executado(s), e havendo veículos sem ou com restrições proceda o imediato respectivo bloqueio para fins de restrição de transferência, bem como proceda a Serventia a realização de pesquisa Infojud para obtenção das duas últimas declarações de imposto de renda do(s) executado(s). As cópias das declarações obtidas via Infojud deverão ser anexadas sob sigilo digital, facultada a consulta pelo prazo de 30 (trinta) dias, com oportuna inutilização. A classificação correta das petições, de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema SAJ, no curso do processo é essencial ao bom andamento dos trabalhos, partes cientes dos deveres mencionados no art. 6 do CPC. Int. Advogados(s): Marcio Maia de Britto (OAB 205984/SP) |
| 02/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0132/2024 Data da Publicação: 05/03/2024 Número do Diário: 3918 |
| 01/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0132/2024 Teor do ato: Vistos. A impugnação não colhe. Não ha acoes repetidas. O feito 9930-24 vem a exigir honorários de sucumbência com polos invertidos, em ofensa ao determinado na r. Sentença. AFASTO a impugnação. Diga o credor em termos de prosseguimento. Com vistas à celeridade processual, anoto, por oportuno, que deverão os patronos das partes cadastrar as petições de acordo com a sua natureza (por exemplo: emenda à inicial, pedido de liminar/antecipação de tutela, contestação, manifestação sobre a contestação, indicação de provas, apelação, contrarrazões, pedido de bloqueio/penhora, petição de diligência em novo endereço, impugnação entre outras), evitando o protocolo como simples petição intermediária ou petição diversa, a fim de facilitar a triagem e, consequentemente, otimizar a tramitação dos processos judiciais. Intime-se. Advogados(s): Marcio Maia de Britto (OAB 205984/SP), Robson de Oliveira Molica (OAB 225856/SP), Alexandre Ferreira (OAB 460102/SP) |
| 29/02/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. A impugnação não colhe. Não ha acoes repetidas. O feito 9930-24 vem a exigir honorários de sucumbência com polos invertidos, em ofensa ao determinado na r. Sentença. AFASTO a impugnação. Diga o credor em termos de prosseguimento. Com vistas à celeridade processual, anoto, por oportuno, que deverão os patronos das partes cadastrar as petições de acordo com a sua natureza (por exemplo: emenda à inicial, pedido de liminar/antecipação de tutela, contestação, manifestação sobre a contestação, indicação de provas, apelação, contrarrazões, pedido de bloqueio/penhora, petição de diligência em novo endereço, impugnação entre outras), evitando o protocolo como simples petição intermediária ou petição diversa, a fim de facilitar a triagem e, consequentemente, otimizar a tramitação dos processos judiciais. Intime-se. |
| 29/02/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 29/02/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 26/02/2024 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WPGE.24.70035372-4 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 26/02/2024 17:39 |
| 19/02/2024 |
Impugnação ao Cumprimento de Sentença Juntada
Nº Protocolo: WPGE.24.70029495-7 Tipo da Petição: Impugnação ao Cumprimento da Sentença Data: 19/02/2024 18:55 |
| 11/01/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0009/2024 Data da Publicação: 22/01/2024 Número do Diário: 3886 |
| 11/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0009/2024 Teor do ato: Vistos. Na forma do artigo 513, § 2º, I, do Código de Processo Civil, intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s), por intermédio do(a)(s) advogado(a)(s) outorgado(a)(s), pelo Diário da Justiça, para que, no prazo processual de 15 (quinze) dias, pague(m) o valor indicado pelo(a)(s) exequente(s), acrescido de custas, se houver. Fica(m) a(s) parte(s) executada(s) advertida(s) de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente(m), nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento). Outrossim, poderá(ão) a(s) parte(s) exequente(s) efetuar(em) pedido de pesquisas nos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas para cada diligência a ser efetuada. A fim de que haja maior celeridade processual, o(s) exequente(s) deverá(ão) especificar corretamente os seguintes dados do(s) executado(s): a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado, acrescido da multa e dos honorários. Transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a(s) parte(s) exequente(s) poderá(ão) requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, todos do Código de Processo Civil. Se não forem encontrados bens, desde já fica deferida a suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC, bem como o arquivamento dos autos. Se, a qualquer momento, as partes informarem sobre a existência de acordo para cumprimento voluntário da obrigação, fica desde já deferida a imediata suspensão do processo, bem como o arquivamento durante o prazo de cumprimento (Art. 922 do CPC). No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo. Intime(m)-se. Advogados(s): Marcio Maia de Britto (OAB 205984/SP), Robson de Oliveira Molica (OAB 225856/SP), Alexandre Ferreira (OAB 460102/SP) |
| 10/01/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Na forma do artigo 513, § 2º, I, do Código de Processo Civil, intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s), por intermédio do(a)(s) advogado(a)(s) outorgado(a)(s), pelo Diário da Justiça, para que, no prazo processual de 15 (quinze) dias, pague(m) o valor indicado pelo(a)(s) exequente(s), acrescido de custas, se houver. Fica(m) a(s) parte(s) executada(s) advertida(s) de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente(m), nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento). Outrossim, poderá(ão) a(s) parte(s) exequente(s) efetuar(em) pedido de pesquisas nos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas para cada diligência a ser efetuada. A fim de que haja maior celeridade processual, o(s) exequente(s) deverá(ão) especificar corretamente os seguintes dados do(s) executado(s): a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado, acrescido da multa e dos honorários. Transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a(s) parte(s) exequente(s) poderá(ão) requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, todos do Código de Processo Civil. Se não forem encontrados bens, desde já fica deferida a suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC, bem como o arquivamento dos autos. Se, a qualquer momento, as partes informarem sobre a existência de acordo para cumprimento voluntário da obrigação, fica desde já deferida a imediata suspensão do processo, bem como o arquivamento durante o prazo de cumprimento (Art. 922 do CPC). No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo. Intime(m)-se. |
| 08/01/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 08/01/2024 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Processo principal: 1018279-75.2022.8.26.0477 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 19/02/2024 |
Impugnação ao Cumprimento da Sentença |
| 26/02/2024 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 26/02/2024 |
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores – Sistema SisbaJud |
| 04/03/2024 |
Pedido de Penhora |
| 11/07/2024 |
Petições Diversas |
| 30/07/2024 |
Petições Diversas |
| 31/07/2024 |
Pedido de Homologação de Acordo |
| 11/11/2024 |
Pedido de Extinção (art. 924, II, do CPC) |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 30/07/2024 | Conciliação Art. 334 CPC | Realizada | 2 |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |