| Exeqte |
Gisele Maria Bernardi
Advogado: Caio Toledo de Almeida |
| Exectdo |
Carlos Antônio Toledo
Advogado: Gladson Ramos de Moura |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 26/11/2025 |
Arquivado Definitivamente
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| 26/11/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 25/11/2025 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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| 25/11/2025 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital |
| 29/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1229/2025 Data da Publicação: 01/09/2025 |
| 26/11/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 26/11/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 25/11/2025 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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| 25/11/2025 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital |
| 29/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1229/2025 Data da Publicação: 01/09/2025 |
| 28/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1229/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 38/40: na forma do art. 112, do CPC, não restou comprovada a notificação da renúncia do mandante. No caso, a notificação por e-mail juntada aos autos não demonstra de maneira suficiente que a mensagem foi efetivamente recebida pela parte, de modo que a exigência de comunicação disposta pela lei processual não pode ser devidamente verificada. No mais, cumpra a z. Serventia o item II da r. sentença de fl. 35. Intime-se. Advogados(s): Gladson Ramos de Moura (OAB 187546/SP), Caio Toledo de Almeida (OAB 368540/SP) |
| 28/08/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 38/40: na forma do art. 112, do CPC, não restou comprovada a notificação da renúncia do mandante. No caso, a notificação por e-mail juntada aos autos não demonstra de maneira suficiente que a mensagem foi efetivamente recebida pela parte, de modo que a exigência de comunicação disposta pela lei processual não pode ser devidamente verificada. No mais, cumpra a z. Serventia o item II da r. sentença de fl. 35. Intime-se. |
| 28/08/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 24/09/2024 |
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
Nº Protocolo: WPGE.24.70206586-6 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato/Encargo Data: 24/09/2024 16:08 |
| 05/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0852/2024 Data da Publicação: 06/09/2024 Número do Diário: 4044 |
| 04/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0852/2024 Teor do ato: Vistos. I. O cumprimento provisório de sentença deve ser aditado com a sobrevinda do trânsito em julgado, nos termos do art. 520, incisos II e III. Veja-se, inclusive, que o incidente "provisório" não teve andamento, precisamente, por ausência de informes sobre os efeitos dos recursos. Por esses motivos, JULGO EXTINTO o processo, sem exame de mérito, ao DECLARAR litispendência, com fulcro no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil. II. Transitada em julgado a presente, certifique-se. Ressalvado prévio deferimento de gratuidade, havendo taxas, custas e despesas remanescentes, intime-se para pagamento, via ato ordinatório com valor certo. Decorrido em branco prazo de 15 sem comprovação dos recolhimentos, inscrevam-se em dívida ativa.Por fim, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Int. Advogados(s): Gladson Ramos de Moura (OAB 187546/SP), Caio Toledo de Almeida (OAB 368540/SP) |
| 04/09/2024 |
Indeferida a Petição Inicial sem Resolução do Mérito
Vistos. I. O cumprimento provisório de sentença deve ser aditado com a sobrevinda do trânsito em julgado, nos termos do art. 520, incisos II e III. Veja-se, inclusive, que o incidente "provisório" não teve andamento, precisamente, por ausência de informes sobre os efeitos dos recursos. Por esses motivos, JULGO EXTINTO o processo, sem exame de mérito, ao DECLARAR litispendência, com fulcro no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil. II. Transitada em julgado a presente, certifique-se. Ressalvado prévio deferimento de gratuidade, havendo taxas, custas e despesas remanescentes, intime-se para pagamento, via ato ordinatório com valor certo. Decorrido em branco prazo de 15 sem comprovação dos recolhimentos, inscrevam-se em dívida ativa.Por fim, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Int. |
| 03/09/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 03/09/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 27/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0816/2024 Data da Publicação: 29/08/2024 Número do Diário: 4038 |
| 27/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0816/2024 Teor do ato: Vistos. Compulsando os autos dependentes, constata-se a já instauração de incidente de cumprimento de sentença com a mesma finalidade, distribuído sob o n.º 0005750-07.2023.8.26.0477. Esclareça(m) o(a)(s) exequente(s), em 15 (quinze) dias, acerca do escopo desta execução doble. Havendo pertinência, proceda(m) à emenda à exordial, neste interregno, sob pena de cancelamento dos autos. Após o decurso de prazo, inexistindo manifestação, cancele-se a presente tramitação. Intime(m)-se. Advogados(s): Gladson Ramos de Moura (OAB 187546/SP), Caio Toledo de Almeida (OAB 368540/SP) |
| 26/08/2024 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WPGE.24.70182549-2 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 26/08/2024 16:52 |
| 26/08/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Compulsando os autos dependentes, constata-se a já instauração de incidente de cumprimento de sentença com a mesma finalidade, distribuído sob o n.º 0005750-07.2023.8.26.0477. Esclareça(m) o(a)(s) exequente(s), em 15 (quinze) dias, acerca do escopo desta execução doble. Havendo pertinência, proceda(m) à emenda à exordial, neste interregno, sob pena de cancelamento dos autos. Após o decurso de prazo, inexistindo manifestação, cancele-se a presente tramitação. Intime(m)-se. |
| 26/08/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 26/08/2024 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Processo principal: 1012682-28.2022.8.26.0477 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 26/08/2024 |
Emenda à Inicial |
| 24/09/2024 |
Renúncia de Mandato/Encargo |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |