Incidente
Impugnação de Crédito (0007007-96.2025.8.26.0477)
Assunto
Alienação Judicial
Foro
Foro de Praia Grande
Vara
2ª Vara Cível
Processo principal

Partes do processo

Reqte  Helio Vieira dos Santos
Advogado:  Laudemir Vicente  
Reqda  Adeilza Maria Souza da Silva
Advogado:  Natalicio Batista dos Santos  

Movimentações

Data Movimento
15/04/2026 Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0663/2026 Data da Publicação: 16/04/2026
14/04/2026 Remetido ao DJE
Relação: 0663/2026 Teor do ato: A presente impugnação apresentada merece ser arquivada, conforme razões a seguir expostas. Inicialmente, verifica-se que a presente impugnação foi equivocadamente distribuída em autos apartados, quando, em verdade, deveria ter sido juntada nos autos da própria liquidação em apenso (autos nº 0009168-21.2021.8.26.0477), seja porque todas as razões de insurgência aqui expostas se referem à liquidação, seja porque inexiste previsão legal para a distribuição em apartado. Como se isso não bastasse, com a vinda, nos autos da liquidação em apenso, de avaliação elaborada pelo oficial de justiça (fls. 60 daqueles autos) e de manifestação do próprio executado sobre a avaliação e pedido de desmembramento (fls. 64/65 daqueles autos), patente que houve a perda do objeto da presente impugnação, sendo certo que todas as questões aqui ventiladas serão resolvidas na liquidação. Diante desse quadro, preclusa a presente decisão:desapensem-se esses autos da liquidação e arquivem-se os presentes autos (nº 0007007-96.2025.8.26.0477) com as cautelas de praxe. Sem custas, despesas processuais ou honorários aqui. Intime-se. Advogados(s): Natalicio Batista dos Santos (OAB 339500/SP), Laudemir Vicente (OAB 396477/SP)
13/04/2026 Determinado o arquivamento
A presente impugnação apresentada merece ser arquivada, conforme razões a seguir expostas. Inicialmente, verifica-se que a presente impugnação foi equivocadamente distribuída em autos apartados, quando, em verdade, deveria ter sido juntada nos autos da própria liquidação em apenso (autos nº 0009168-21.2021.8.26.0477), seja porque todas as razões de insurgência aqui expostas se referem à liquidação, seja porque inexiste previsão legal para a distribuição em apartado. Como se isso não bastasse, com a vinda, nos autos da liquidação em apenso, de avaliação elaborada pelo oficial de justiça (fls. 60 daqueles autos) e de manifestação do próprio executado sobre a avaliação e pedido de desmembramento (fls. 64/65 daqueles autos), patente que houve a perda do objeto da presente impugnação, sendo certo que todas as questões aqui ventiladas serão resolvidas na liquidação. Diante desse quadro, preclusa a presente decisão:desapensem-se esses autos da liquidação e arquivem-se os presentes autos (nº 0007007-96.2025.8.26.0477) com as cautelas de praxe. Sem custas, despesas processuais ou honorários aqui. Intime-se.
06/04/2026 Reativação do Incidente
TENTATIVAS DE CORRIGIR ERRO DE CADASTRO DO ADV
06/04/2026 Incidente Processual Cancelado
petição intermediária cadastrada equivocadamente como incidente
  Mais

Petições diversas

Não há petições diversas vinculadas a este processo.

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.