| Exeqte |
Condominio Edificio Soraya
Advogado: Fábio Moya Diez Advogada: Cláudia Maria Aparecida Mori |
| Exectdo |
Jose Antonio Pereira
Advogado: Franklin Afonso Ramos |
| Cônjuge | Claudia Fernanda dos Santos Pereira |
| TitDomin |
Caixa Economica Federal
Advogada: Giza Helena Coelho Advogado: Christiano Carvalho Dias Bello |
| Gestor | Carlos Alberto Fernando Santos Frazão (Gestor Leiloeiro - Frazão Leilões) |
| TerIntCer |
Prefeitura Municipal de Praia Grande
Advogado: Farid Mohamad Malat |
| ArremTerc |
Atila Dantas de Lima
Advogado: Atila Dantas de Lima |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 31/03/2026 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 20/03/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 20/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0497/2026 Data da Publicação: 23/03/2026 |
| 19/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0497/2026 Teor do ato: Vistos, O bem foi arrematado pelo valor de R$ 106.321,13. Diante da ausência de impugnação do exequente. Defiro o levantamento do depósito no valor de R$ 34.318,39 em favor do Município. Intime-se para que apresente o MLE. No mais, defiro o levantamento do saldo remanescente em favor da parte exequente. Expeça-se o MLE conforme o formulário as fls. 631. Após o levantamento, no prazo de 05 dias, diga a parte exequente se concorda com a extinção do processo nos termos do art. 924, II, do CPC. Na inércia, concluso para extinção. Intime-se Advogados(s): Giza Helena Coelho (OAB 166349/SP), Franklin Afonso Ramos (OAB 155776/SP), Christiano Carvalho Dias Bello (OAB 188698/SP), Cláudia Maria Aparecida Mori (OAB 216855/SP), Farid Mohamad Malat (OAB 240593/SP), Atila Dantas de Lima (OAB 284774/SP) |
| 19/03/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos, O bem foi arrematado pelo valor de R$ 106.321,13. Diante da ausência de impugnação do exequente. Defiro o levantamento do depósito no valor de R$ 34.318,39 em favor do Município. Intime-se para que apresente o MLE. No mais, defiro o levantamento do saldo remanescente em favor da parte exequente. Expeça-se o MLE conforme o formulário as fls. 631. Após o levantamento, no prazo de 05 dias, diga a parte exequente se concorda com a extinção do processo nos termos do art. 924, II, do CPC. Na inércia, concluso para extinção. Intime-se |
| 31/03/2026 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 20/03/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 20/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0497/2026 Data da Publicação: 23/03/2026 |
| 19/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0497/2026 Teor do ato: Vistos, O bem foi arrematado pelo valor de R$ 106.321,13. Diante da ausência de impugnação do exequente. Defiro o levantamento do depósito no valor de R$ 34.318,39 em favor do Município. Intime-se para que apresente o MLE. No mais, defiro o levantamento do saldo remanescente em favor da parte exequente. Expeça-se o MLE conforme o formulário as fls. 631. Após o levantamento, no prazo de 05 dias, diga a parte exequente se concorda com a extinção do processo nos termos do art. 924, II, do CPC. Na inércia, concluso para extinção. Intime-se Advogados(s): Giza Helena Coelho (OAB 166349/SP), Franklin Afonso Ramos (OAB 155776/SP), Christiano Carvalho Dias Bello (OAB 188698/SP), Cláudia Maria Aparecida Mori (OAB 216855/SP), Farid Mohamad Malat (OAB 240593/SP), Atila Dantas de Lima (OAB 284774/SP) |
| 19/03/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos, O bem foi arrematado pelo valor de R$ 106.321,13. Diante da ausência de impugnação do exequente. Defiro o levantamento do depósito no valor de R$ 34.318,39 em favor do Município. Intime-se para que apresente o MLE. No mais, defiro o levantamento do saldo remanescente em favor da parte exequente. Expeça-se o MLE conforme o formulário as fls. 631. Após o levantamento, no prazo de 05 dias, diga a parte exequente se concorda com a extinção do processo nos termos do art. 924, II, do CPC. Na inércia, concluso para extinção. Intime-se |
| 17/03/2026 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WPGE.26.70045374-7 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 17/03/2026 16:59 |
| 28/01/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 28/01/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 06/06/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WPGE.25.70113786-4 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 06/06/2025 15:18 |
| 04/06/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Regularidade da Digitalização |
| 30/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0483/2025 Data da Publicação: 02/06/2025 |
| 30/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0483/2025 Data da Publicação: 02/06/2025 |
| 19/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0483/2025 Data da Disponibilização: 15/05/2025 Data da Publicação: 16/05/2025 Número do Diário: 4202 Página: 5443/5455 |
| 14/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPGE.25.70094270-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/05/2025 10:34 |
| 14/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0483/2025 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 596: Ciente sobre o manifestado pelo exequente. 2. Contudo, melhor compulsando o feito, observo que não há notícia nos autos acerca do registro da carta de arrematação expedida às fls. 542/543. Assim, antes de deliberar acerca do levantamento do produto da arrematação, manifeste-se o arrematante, no prazo de 15 dias, a fim de informar se procedeu o registro da arrematação junto a serventia extrajudicial, comprovando-se nos autos. 3. Após ou no silêncio, tornem conclusos. Intime-se. Advogados(s): Giza Helena Coelho (OAB 166349/SP), Franklin Afonso Ramos (OAB 155776/SP), Christiano Carvalho Dias Bello (OAB 188698/SP), Cláudia Maria Aparecida Mori (OAB 216855/SP), Farid Mohamad Malat (OAB 240593/SP), Atila Dantas de Lima (OAB 284774/SP) |
| 13/05/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Fls. 596: Ciente sobre o manifestado pelo exequente. 2. Contudo, melhor compulsando o feito, observo que não há notícia nos autos acerca do registro da carta de arrematação expedida às fls. 542/543. Assim, antes de deliberar acerca do levantamento do produto da arrematação, manifeste-se o arrematante, no prazo de 15 dias, a fim de informar se procedeu o registro da arrematação junto a serventia extrajudicial, comprovando-se nos autos. 3. Após ou no silêncio, tornem conclusos. Intime-se. |
| 12/05/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 06/04/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0278/2025 Data da Publicação: 19/03/2025 Número do Diário: 4165 |
| 17/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0278/2025 Teor do ato: Vistos. Ciência a parte exequente sobre o cálculo trazido pelo fisco municipal às fls.584/588, facultada a manifestação no prazo de 10 dias. Após ou no silêncio, tornem conclusos. Intime-se. Advogados(s): Giza Helena Coelho (OAB 166349/SP), Franklin Afonso Ramos (OAB 155776/SP), Christiano Carvalho Dias Bello (OAB 188698/SP), Cláudia Maria Aparecida Mori (OAB 216855/SP), Farid Mohamad Malat (OAB 240593/SP), Atila Dantas de Lima (OAB 284774/SP) |
| 14/03/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WPGE.25.70048616-4 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 14/03/2025 08:55 |
| 13/03/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Ciência a parte exequente sobre o cálculo trazido pelo fisco municipal às fls.584/588, facultada a manifestação no prazo de 10 dias. Após ou no silêncio, tornem conclusos. Intime-se. |
| 11/03/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 27/02/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0859/2024 Data da Publicação: 17/09/2024 Número do Diário: 4051 |
| 13/09/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 13/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0859/2024 Teor do ato: Ciência à(s) parte(s) interessada(s) da expedição do(s) Mandado(s) de Levantamento Eletrônico(s) (MLE) devidamente assinado(s), nos termos requisitados. Comprovante de resgate do depósito judicial disponível no endereço eletrônico: https://www.bb.com.br/pbb/pagina-inicial/setor-publico/judiciario/depositos-judiciais#/. Observe-se que na consulta deverá ser utilizado o número do CPF/CNPJ da parte ou do advogado cadastrado nos autos. * Advogados(s): Giza Helena Coelho (OAB 166349/SP), Franklin Afonso Ramos (OAB 155776/SP), Christiano Carvalho Dias Bello (OAB 188698/SP), Cláudia Maria Aparecida Mori (OAB 216855/SP), Farid Mohamad Malat (OAB 240593/SP), Atila Dantas de Lima (OAB 284774/SP) |
| 12/09/2024 |
Ato ordinatório
Ciência à(s) parte(s) interessada(s) da expedição do(s) Mandado(s) de Levantamento Eletrônico(s) (MLE) devidamente assinado(s), nos termos requisitados. Comprovante de resgate do depósito judicial disponível no endereço eletrônico: https://www.bb.com.br/pbb/pagina-inicial/setor-publico/judiciario/depositos-judiciais#/. Observe-se que na consulta deverá ser utilizado o número do CPF/CNPJ da parte ou do advogado cadastrado nos autos. * |
| 12/09/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WPGE.24.70196890-0 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 12/09/2024 11:44 |
| 12/09/2024 |
Documento Juntado
|
| 11/09/2024 |
AR Positivo Juntado
|
| 02/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPGE.24.70187887-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 02/09/2024 12:46 |
| 02/09/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 30/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0796/2024 Data da Publicação: 03/09/2024 Número do Diário: 4041 |
| 30/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0796/2024 Teor do ato: Vistos, Fls. 547/548: 1. Expeça-se o MLE as fls. 548, referente ao depósito de fls. 490, no tocante a Comissão do Leiloeiro. Fls. 562/565: 1. No tocante a imissão na posse, o pedido foi analisado e indeferido conforme item 2 as fls. 517. Assim, nada a acrescentar. 2. Por sua vez, indefiro o pedido elencado nos itens 2 e 3 as fls. 564, pois os valores pagos no leilão dizem respeito à quitação do débito e não podem ser destinados para garantia de outro juízo. Fls. 557/558: Dou início ao concurso individual de credores. Dispõem os arts. 908 e 909 do Código de Processo Civil, estabelecendo as preferências legais, a fim de rateio do valor obtido com a arrematação e pagamento dos credores: Art. 908. Havendo pluralidade de credores ou exequentes, o dinheiro lhes será distribuído e entregue consoante a ordem das respectivas preferências. § 1º No caso de adjudicação ou alienação, os créditos que recaem sobre o bem, inclusive os de natureza propter rem, sub-rogam-se sobre o respectivo preço, observada a ordem de preferência. § 2º Não havendo título legal à preferência, o dinheiro será distribuído entre os concorrentes, observando-se a anterioridade de cada penhora." Art. 909. Os exequentes formularão as suas pretensões, que versarão unicamente sobre o direito de preferência e a anterioridade da penhora, e, apresentadas as razões, o juiz decidirá. O artigo 186 do Código Tributário Nacional prevê que o crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho. Conquanto os débitos condominiais ostentem o apanágio de obrigação propter rem, pois decorrentes do direito de propriedade, não prevalecem, à luz de nosso ordenamento jurídico, sobre o crédito tributário. A solução para a questão em debate resolve-se pela interpretação sistemática do artigo 908 do CPC, c/c os artigos 186 e 130 do CTN, que conclui que o crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente do trabalho. O crédito tributário prefere ainda ao crédito condominial e até o crédito decorrente de honorários advocatícios não se sobressai ao fiscal que antecede a qualquer outro, independentemente de sua natureza ou tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho, nos termos dos arts. 24 da Lei nº 8.906/94 e 186 do CTN. O crédito de honorários advocatícios, em que pese a natureza alimentar, natureza esta que não se discute, concorre em igualdade com o crédito condominial, visto ser acessório deste, não havendo razão para o patrono receber antes do seu cliente, concorrendo com ele, conforme entendimento do C. STJ, firmado no Resp 1.890.615. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CRÉDITOS DECORRENTES DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NATUREZA ALIMENTAR.PRIVILÉGIO EM RELAÇÃO AOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. INEXISTÊNCIA. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, os honorários advocatícios ostentam natureza alimentar e detém privilégio geral em concurso de credores. Todavia, não se sobrepõem aos créditos tributários, que antecedem a qualquer outro, independentemente de sua natureza ou tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho, nos termos dos arts. 24 da Lei nº 8.906/94 e 186 do CTN. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1351256/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/08/2013, DJe 15/08/2013). Cobrança de despesas condominiais. Fase de cumprimento de sentença. R. despacho que reconheceu a preferência de créditos tributários em relação ao crédito condominial e aos honorários sucumbenciais. Agravo instrumental interposto só pelo Condomínio exequente. Créditos com origem em despesas condominiais possuem preferência com relação a qualquer outro, ante sua natureza propter rem, com exceção dos créditos tributários e trabalhistas. Intelecção dos arts. 186, do CTN, e 908, § 1º, do CPC. Nega- e provimento ao agravo instrumental do Condomínio credor. (AI 2032332-54.2021.8.26.0000, Relator (a): Campos Petroni; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Guarujá; Data do Julgamento: 29/03/2021). Ante o exposto, no prazo de 5 (cinco) dias, informem os credores o valor do seu crédito atualizado até a data da arrematação, apresentando minuciosa tabela discriminativa, justificando o valor almejado, sob pena de, em caso de inércia, ser considerado o último valor atualizado de crédito apresentado nos autos, desde que verossímil, sem prejuízo da constatação da correção do cálculo apresentado pelo Juízo. Após, tornem-me os autos conclusos para consolidação do quadro geral de credores por meio de decisão interlocutória, com as preferências legais (1º créditos extraconcursais ex: alienação fiduciária; 2º crédito decorrente da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho; 3º crédito tributário; 4º crédito condominial/honorários advocatícios sucumbenciais, 5º créditos com garantia real e 6º créditos quirografários), e respectivos valores dos créditos concorrentes. Por fim, e no mesmo prazo, digam os interessados quanto ao pedido no item 1, as fls. 564. Intime-se Advogados(s): Giza Helena Coelho (OAB 166349/SP), Franklin Afonso Ramos (OAB 155776/SP), Christiano Carvalho Dias Bello (OAB 188698/SP), Cláudia Maria Aparecida Mori (OAB 216855/SP), Farid Mohamad Malat (OAB 240593/SP), Atila Dantas de Lima (OAB 284774/SP) |
| 29/08/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos, Fls. 547/548: 1. Expeça-se o MLE as fls. 548, referente ao depósito de fls. 490, no tocante a Comissão do Leiloeiro. Fls. 562/565: 1. No tocante a imissão na posse, o pedido foi analisado e indeferido conforme item 2 as fls. 517. Assim, nada a acrescentar. 2. Por sua vez, indefiro o pedido elencado nos itens 2 e 3 as fls. 564, pois os valores pagos no leilão dizem respeito à quitação do débito e não podem ser destinados para garantia de outro juízo. Fls. 557/558: Dou início ao concurso individual de credores. Dispõem os arts. 908 e 909 do Código de Processo Civil, estabelecendo as preferências legais, a fim de rateio do valor obtido com a arrematação e pagamento dos credores: Art. 908. Havendo pluralidade de credores ou exequentes, o dinheiro lhes será distribuído e entregue consoante a ordem das respectivas preferências. § 1º No caso de adjudicação ou alienação, os créditos que recaem sobre o bem, inclusive os de natureza propter rem, sub-rogam-se sobre o respectivo preço, observada a ordem de preferência. § 2º Não havendo título legal à preferência, o dinheiro será distribuído entre os concorrentes, observando-se a anterioridade de cada penhora." Art. 909. Os exequentes formularão as suas pretensões, que versarão unicamente sobre o direito de preferência e a anterioridade da penhora, e, apresentadas as razões, o juiz decidirá. O artigo 186 do Código Tributário Nacional prevê que o crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho. Conquanto os débitos condominiais ostentem o apanágio de obrigação propter rem, pois decorrentes do direito de propriedade, não prevalecem, à luz de nosso ordenamento jurídico, sobre o crédito tributário. A solução para a questão em debate resolve-se pela interpretação sistemática do artigo 908 do CPC, c/c os artigos 186 e 130 do CTN, que conclui que o crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente do trabalho. O crédito tributário prefere ainda ao crédito condominial e até o crédito decorrente de honorários advocatícios não se sobressai ao fiscal que antecede a qualquer outro, independentemente de sua natureza ou tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho, nos termos dos arts. 24 da Lei nº 8.906/94 e 186 do CTN. O crédito de honorários advocatícios, em que pese a natureza alimentar, natureza esta que não se discute, concorre em igualdade com o crédito condominial, visto ser acessório deste, não havendo razão para o patrono receber antes do seu cliente, concorrendo com ele, conforme entendimento do C. STJ, firmado no Resp 1.890.615. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CRÉDITOS DECORRENTES DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NATUREZA ALIMENTAR.PRIVILÉGIO EM RELAÇÃO AOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. INEXISTÊNCIA. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, os honorários advocatícios ostentam natureza alimentar e detém privilégio geral em concurso de credores. Todavia, não se sobrepõem aos créditos tributários, que antecedem a qualquer outro, independentemente de sua natureza ou tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho, nos termos dos arts. 24 da Lei nº 8.906/94 e 186 do CTN. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1351256/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/08/2013, DJe 15/08/2013). Cobrança de despesas condominiais. Fase de cumprimento de sentença. R. despacho que reconheceu a preferência de créditos tributários em relação ao crédito condominial e aos honorários sucumbenciais. Agravo instrumental interposto só pelo Condomínio exequente. Créditos com origem em despesas condominiais possuem preferência com relação a qualquer outro, ante sua natureza propter rem, com exceção dos créditos tributários e trabalhistas. Intelecção dos arts. 186, do CTN, e 908, § 1º, do CPC. Nega- e provimento ao agravo instrumental do Condomínio credor. (AI 2032332-54.2021.8.26.0000, Relator (a): Campos Petroni; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Guarujá; Data do Julgamento: 29/03/2021). Ante o exposto, no prazo de 5 (cinco) dias, informem os credores o valor do seu crédito atualizado até a data da arrematação, apresentando minuciosa tabela discriminativa, justificando o valor almejado, sob pena de, em caso de inércia, ser considerado o último valor atualizado de crédito apresentado nos autos, desde que verossímil, sem prejuízo da constatação da correção do cálculo apresentado pelo Juízo. Após, tornem-me os autos conclusos para consolidação do quadro geral de credores por meio de decisão interlocutória, com as preferências legais (1º créditos extraconcursais ex: alienação fiduciária; 2º crédito decorrente da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho; 3º crédito tributário; 4º crédito condominial/honorários advocatícios sucumbenciais, 5º créditos com garantia real e 6º créditos quirografários), e respectivos valores dos créditos concorrentes. Por fim, e no mesmo prazo, digam os interessados quanto ao pedido no item 1, as fls. 564. Intime-se |
| 29/08/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 26/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPGE.24.70182114-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/08/2024 13:21 |
| 30/07/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WPGE.24.70161514-5 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 30/07/2024 17:59 |
| 26/07/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 16/07/2024 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 25/06/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
processo encaminhado ao setor de cumprimento para expedir ofício (fls. 517, item 04). |
| 10/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPGE.24.70118607-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/06/2024 14:05 |
| 10/06/2024 |
Documento Juntado
|
| 10/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPGE.24.70118494-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/06/2024 12:53 |
| 26/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0334/2024 Data da Publicação: 30/04/2024 Número do Diário: 3956 |
| 26/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0334/2024 Teor do ato: Nos termos do artigo 1273-A, inciso IV das NSCGJ, providencie o interessado, a remessa dos Termos de Abertura e Encerramento, bem como dos respectivos formais, na forma on-line, ao site dos registradores comprovando-se nos autos, no prazo de 30 dias, promovendo a juntada da certidão imobiliária atualizada.Observação: A senha de acesso aos autos está transcrita no corpo do documento a ser enviado. Advogados(s): Giza Helena Coelho (OAB 166349/SP), Franklin Afonso Ramos (OAB 155776/SP), Christiano Carvalho Dias Bello (OAB 188698/SP), Cláudia Maria Aparecida Mori (OAB 216855/SP), Farid Mohamad Malat (OAB 240593/SP), Atila Dantas de Lima (OAB 284774/SP) |
| 26/04/2024 |
Ato ordinatório
Nos termos do artigo 1273-A, inciso IV das NSCGJ, providencie o interessado, a remessa dos Termos de Abertura e Encerramento, bem como dos respectivos formais, na forma on-line, ao site dos registradores comprovando-se nos autos, no prazo de 30 dias, promovendo a juntada da certidão imobiliária atualizada.Observação: A senha de acesso aos autos está transcrita no corpo do documento a ser enviado. |
| 25/04/2024 |
Carta Arrematação/Adjudicação Expedida
Processo Digital - Carta de Arrematação |
| 18/04/2024 |
Termo Expedido
Termo - Encerramento de Cartas de Arrematação e de Adjudicação |
| 18/04/2024 |
Termo Expedido
Termo - Abertura de Cartas de Arrematação e de Adjudicação |
| 09/04/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
processo encaminhado ao setor de cumprimento, para expedição de carta de arrematação. |
| 04/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0239/2024 Data da Publicação: 08/04/2024 Número do Diário: 3940 |
| 04/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0239/2024 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 526/527: Conforme consta do auto de arrematação, o débito decorrente do contrato de alienação fiduciária deverá ser quitado pelo arrematante (fls. 462). Assim, mantenho a decisão de fls. 516/520. 2. A expedição da carta de arrematação já foi deferida, aguarde-se cumprimento pela serventia. 3. O pedido de imissão na posse somente será reanalisado após o devido registro da carta de arrematação. Intime-se. Advogados(s): Giza Helena Coelho (OAB 166349/SP), Franklin Afonso Ramos (OAB 155776/SP), Christiano Carvalho Dias Bello (OAB 188698/SP), Cláudia Maria Aparecida Mori (OAB 216855/SP), Farid Mohamad Malat (OAB 240593/SP), Atila Dantas de Lima (OAB 284774/SP) |
| 03/04/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Fls. 526/527: Conforme consta do auto de arrematação, o débito decorrente do contrato de alienação fiduciária deverá ser quitado pelo arrematante (fls. 462). Assim, mantenho a decisão de fls. 516/520. 2. A expedição da carta de arrematação já foi deferida, aguarde-se cumprimento pela serventia. 3. O pedido de imissão na posse somente será reanalisado após o devido registro da carta de arrematação. Intime-se. |
| 03/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPGE.24.70064832-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/04/2024 12:15 |
| 15/03/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 01/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPGE.24.70039526-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/03/2024 14:24 |
| 29/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0125/2024 Data da Publicação: 04/03/2024 Número do Diário: 3917 |
| 29/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0125/2024 Teor do ato: Providencie a parte autora, no prazo de 15 dias, o recolhimento: (X) das despesas de expedição de carta de sentença, arrematação, adjudicação, remissão e formal de partilha, conforme site do TJSP: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/ExpedicaoCartas Advogados(s): Giza Helena Coelho (OAB 166349/SP), Franklin Afonso Ramos (OAB 155776/SP), Christiano Carvalho Dias Bello (OAB 188698/SP), Cláudia Maria Aparecida Mori (OAB 216855/SP), Farid Mohamad Malat (OAB 240593/SP), Atila Dantas de Lima (OAB 284774/SP) |
| 28/02/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Providencie a parte autora, no prazo de 15 dias, o recolhimento: (X) das despesas de expedição de carta de sentença, arrematação, adjudicação, remissão e formal de partilha, conforme site do TJSP: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/ExpedicaoCartas |
| 21/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0103/2024 Data da Publicação: 22/02/2024 Número do Diário: 3910 |
| 20/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0103/2024 Teor do ato: Vistos, 1- Expeça-se carta de arrematação ao arrematante, com baixa/levantamento dos gravames nº Av.06/119.171 (18/02/2010) INDISPONIBILIDADE dos bens de José Antonio Pereira, decretada nos autos da Ação Civil Pública Processo nº 157.01.2009.009176-0 Ordem nº 1330/2009 perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Cubatão/SP e também Av.07/119.171 (18/08/2017) referente a penhora exequenda. 2- No edital de leilão constou expressamente que o imóvel está ocupado, motivo pelo qual deixo de expedir mandado de imissão na posse, cabendo ação própria para imissão na posse. Advogados(s): Giza Helena Coelho (OAB 166349/SP), Franklin Afonso Ramos (OAB 155776/SP), Christiano Carvalho Dias Bello (OAB 188698/SP), Cláudia Maria Aparecida Mori (OAB 216855/SP), Farid Mohamad Malat (OAB 240593/SP), Atila Dantas de Lima (OAB 284774/SP) |
| 19/02/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos, 1- Expeça-se carta de arrematação ao arrematante, com baixa/levantamento dos gravames nº Av.06/119.171 (18/02/2010) INDISPONIBILIDADE dos bens de José Antonio Pereira, decretada nos autos da Ação Civil Pública Processo nº 157.01.2009.009176-0 Ordem nº 1330/2009 perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Cubatão/SP e também Av.07/119.171 (18/08/2017) referente a penhora exequenda. 2- No edital de leilão constou expressamente que o imóvel está ocupado, motivo pelo qual deixo de expedir mandado de imissão na posse, cabendo ação própria para imissão na posse. |
| 19/02/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 14/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPGE.24.70025315-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/02/2024 11:49 |
| 24/01/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0040/2024 Data da Publicação: 25/01/2024 Número do Diário: 3894 |
| 23/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0040/2024 Teor do ato: Vistos. 1. Considerando a dinâmica que permeia o processo digital a presente decisão serve como assinatura do auto de arrematação trazido às fls. 498/499. 2. Preenchido os requisitos do artigo 903, caput, do Código de Processo Civil, considero aperfeiçoada a arrematação levada a efeito. Anote-se o ingresso do arrematante nos autos. 3. Aguarde-se o prazo de 10 (dez) dias em atenção ao § 2º, do referido artigo. 4. Com o trânsito em julgado desta, certifique-se e tornem conclusos. Intime-se. Advogados(s): Giza Helena Coelho (OAB 166349/SP), Franklin Afonso Ramos (OAB 155776/SP), Christiano Carvalho Dias Bello (OAB 188698/SP), Cláudia Maria Aparecida Mori (OAB 216855/SP), Farid Mohamad Malat (OAB 240593/SP), Atila Dantas de Lima (OAB 284774/SP) |
| 23/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0040/2024 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 244/246 e 260/261: Pretende o executado a suspensão do processo de expropriação de direitos que possui sobre imóvel. Alega que foi decretada a indisponibilidade de seus bens no feito n. 0009176-08.2009, averbada na matrícula do imóvel. A declaração de indisponibilidade de bem em ação civil pública apenas impede que o proprietário se desfaça voluntariamente de seu patrimônio, não constituindo empecilho à penhora, alienação e adjudicação. Isto porque o decreto de indisponibilidade é medida acautelatória que visa apenas oferecer proteção aos credores, impedindo que o devedor disponha livremente de seu patrimônio, mas que não impede a constrição judicial do bem e sua posterior alienação forçada. Esse o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. INTEGRALIDADE DO PATRIMÔNIO. EXECUÇÃO. EXPROPRIAÇÃO. ADJUDICAÇÃO DE BEM. COISA DETERMINADA E ESPECÍFICA. IMPEDIMENTO. AUSÊNCIA. 1. Cinge-se a controvérsia a determinar se: a) a indisponibilidade de bens do executado, deferida em ação civil pública, impede a adjudicação de um determinado bem a credor que executa o devedor comum com substrato em título executivo judicial; e b) é possível ao juiz negar-se assinar a carta de adjudicação sob esse fundamento, mesmo já tendo extinto a execução com substrato no art. 794, II, do CPC/73. 2. A indisponibilidade é medida cautelar atípica, deferida com substrato no poder geral de cautela do juiz, por meio da qual é resguardado o resultado prático de uma ação pela restrição ao direito do devedor de dispor sobre a integralidade do seu patrimônio, sem, contudo, privá-lo definitivamente do domínio e cujo desrespeito acarreta a nulidade da alienação ou oneração. 3. A indisponibilidade cautelar, diferentemente do arresto, da inalienabilidade e da impenhorabilidade, legal ou voluntárias, atinge todo o patrimônio do devedor, e não um bem específico, não vinculando, portanto, qualquer bem particular à satisfação de um determinado crédito. 4. Além disso, apesar de a adjudicação possuir características similares à dação em pagamento, dela distingue-se por nada ter de contratual, consistindo, em verdade, em ato executivo de transferência forçada de bens, razão pela qual não fica impedida pela indisponibilidade cautelar, que se refere à disposição voluntária pelo devedor. 5. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1493067/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 24/03/2017). Também a jurisprudência do TJSP: AGRAVO DE INSTRUMENTO MANDATO AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CUMPRIMENTO DE SENTENÇA IMÓVEIS PENHORADOS E LEVADOS A HASTA PÚBLICA MM JUIZ A QUO QUE, APÓS A ARREMATAÇÃO PELO AGRAVANTE, NÃO ASSINOU O RESPECTIVO AUTO EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE INDISPONIBILIDADE NOS TRÊS IMÓVEIS POSSIBILIDADE DE ADJUDICAÇÃO E ALIENAÇÃO DECISÃO REFORMADA PRECEDENTES DESTA COLENDA CORTE DE JUSTIÇA RECURSO PROVIDO. Considerando que a declaração de indisponibilidade de bem, ainda que referente a ação civil pública, não tem o condão de impedir a constrição deste na presente execução, mormente pelo fato de que o decreto de indisponibilidade é medida acautelatória que visa apenas oferecer proteção aos credores ao impedir que o devedor disponha livremente de seu patrimônio, mas que não impede a constrição do bem, tampouco sua adjudicação, de rigor o provimento recursal para que seja reconhecido o direito do agravante em ver homologada a arrematação. Recurso provido (TJSP; Agravo de Instrumento 2187398-61.2020.8.26.0000; Relator (a): Paulo Ayrosa; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 21/10/2020). Agravo de instrumento. Débito condominial. Penhora de imóvel. Possibilidade. A indisponibilidade do bem executado não impede a penhora e a adjudicação, já que a medida apenas obsta que o proprietário se desfaça de seu patrimônio. Recurso provido (TJSP; Agravo de Instrumento 2021555-15.2018.8.26.0000; Relator (a): Nestor Duarte; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 11/04/2018). AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PENHORA. JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO DESPROVIDO. Embargos de declaração. Inexistência de obscuridade, contradição, ou omissão, no Acórdão recorrido. Art. 1.022 do CPC. Penhora de imóvel. Ainda que o valor do imóvel penhorado seja bem superior à dívida executada, tal fato não é suficiente para caracterizar excesso de penhora. Vale ressaltar que o montante que superar o valor devido será restituído à devedora, nos termos do artigo 907 do CPC. A indisponibilidade dos bens da executada não impede a penhora e a adjudicação, apenas impossibilita que a proprietária se desfaça de seu patrimônio. Alegação de ofensa a bem de terceiro. Não cabe à agravante pleitear em nome próprio direito alheio, isto porque se a penhora prejudicar direito de terceiro, tocará ao prejudicado adotar medida que entender cabível. Embargos conhecidos, porém rejeitados, e agravo de instrumento desprovido (TJSP; Agravo de Instrumento 2066240-73.2019.8.26.0000; Relator (a): J.B. Paula Lima; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 30/04/2019). CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Ação monitória. Penhora sobre bem imóvel objeto de decreto de indisponibilidade de bens pelo Superior Tribunal do Trabalho e de anterior pedido de adjudicação em outra execução. Cabimento. Prosseguimento dos atos expropriatórios que se aproveita a todas as penhoras existentes sobre o bem, observadas as devidas preferências. Indisponibilidade de bens que não impede atos constritivos, nem de alienação judicial. Recurso não provido (TJSP; Agravo de Instrumento 2033754-35.2019.8.26.0000; Relator (a): Gilberto dos Santos; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 25/04/2019). Portanto, o decreto de indisponibilidade de bens serve para resguardar os interesses do credor e não para beneficiar o devedor, motivo pelo qual INDEFIRO o pedido de suspensão. 2. Comunique-se, por e-mail, a 2ª Vara da Comarca de Cubatão sobre a existência do presente feito e da hasta pública a ser designada, com senha para acesso aos autos. 3. Fls. 268: Ciente. Mantenham-se os autos nesta Vara. 4. No mais, cumpra a Serventia o quanto já determinado a fls. 237/238. Intime-se. Advogados(s): Giza Helena Coelho (OAB 166349/SP), Franklin Afonso Ramos (OAB 155776/SP), Fábio Moya Diez (OAB 213889/SP), Cláudia Maria Aparecida Mori (OAB 216855/SP) |
| 23/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0040/2024 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 187: Por ora, aguarde-se. 2. Certifique a z. serventia quanto a efetivação da penhora pelo sistema ARISP (fls. 160/162). 3. Após, conclusos. Intime-se. Advogados(s): Giza Helena Coelho (OAB 166349/SP), Franklin Afonso Ramos (OAB 155776/SP), Fábio Moya Diez (OAB 213889/SP), Cláudia Maria Aparecida Mori (OAB 216855/SP) |
| 23/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0040/2024 Teor do ato: Vistos.1. Fls. 27: Defiro. Providencie-se o necessário para cumprimento da decisão de fls. 93, via ARISP.Intime-se Advogados(s): Franklin Afonso Ramos (OAB 155776/SP), Cláudia Maria Aparecida Mori (OAB 216855/SP) |
| 18/01/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Considerando a dinâmica que permeia o processo digital a presente decisão serve como assinatura do auto de arrematação trazido às fls. 498/499. 2. Preenchido os requisitos do artigo 903, caput, do Código de Processo Civil, considero aperfeiçoada a arrematação levada a efeito. Anote-se o ingresso do arrematante nos autos. 3. Aguarde-se o prazo de 10 (dez) dias em atenção ao § 2º, do referido artigo. 4. Com o trânsito em julgado desta, certifique-se e tornem conclusos. Intime-se. |
| 18/01/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 30/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPGE.23.70269810-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/11/2023 13:46 |
| 01/11/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 01/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPGE.23.70250015-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/10/2023 18:21 |
| 31/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0942/2023 Data da Publicação: 01/11/2023 Número do Diário: 3851 |
| 30/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0942/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 455/458: A questão acerca da preferência de crédito será apreciada oportunamente. Fls. 459/460: INTIME-SE a gestora por e-mail, com urgência, para que traga o auto de arrematação contendo as assinaturas dos arrematantes e da leiloeira, no prazo de 10 dias, sob pena de tornar nula a arrematação. Intime-se. Advogados(s): Giza Helena Coelho (OAB 166349/SP), Franklin Afonso Ramos (OAB 155776/SP), Christiano Carvalho Dias Bello (OAB 188698/SP), Cláudia Maria Aparecida Mori (OAB 216855/SP), Farid Mohamad Malat (OAB 240593/SP) |
| 30/10/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 455/458: A questão acerca da preferência de crédito será apreciada oportunamente. Fls. 459/460: INTIME-SE a gestora por e-mail, com urgência, para que traga o auto de arrematação contendo as assinaturas dos arrematantes e da leiloeira, no prazo de 10 dias, sob pena de tornar nula a arrematação. Intime-se. |
| 27/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPGE.23.70247553-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/10/2023 15:49 |
| 27/10/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPGE.23.70245033-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/10/2023 10:44 |
| 21/09/2023 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WPGE.23.70220326-5 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 21/09/2023 07:42 |
| 13/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0800/2023 Data da Publicação: 14/09/2023 Número do Diário: 3819 |
| 12/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0800/2023 Teor do ato: Vistos. Fl. 414: A despeito da missiva de fl. 407 ter retornado com o aviso de "Número inexistente", considero a cônjuge CLAUDIA FERNANDA DOS SANTOS PEREIRA intimada acerca da hasta pública realizada com a publicação do edital pela Gestora. Fls. 421/431: Diga a parte exequente, no prazo de 15 dias. Fl. 432: Promova a serventia à exclusão do patrono junto ao sistema informatizado. Fls. 433/436: Anote-se o ingresso do Município como terceiro interessado. Desde já, ressalto que o debate acerca da preferência de crédito será deliberado por ocasião da efetividade do ato expropriatório. Intime-se. Advogados(s): Giza Helena Coelho (OAB 166349/SP), Franklin Afonso Ramos (OAB 155776/SP), Christiano Carvalho Dias Bello (OAB 188698/SP), Cláudia Maria Aparecida Mori (OAB 216855/SP), Farid Mohamad Malat (OAB 240593/SP) |
| 12/09/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fl. 414: A despeito da missiva de fl. 407 ter retornado com o aviso de "Número inexistente", considero a cônjuge CLAUDIA FERNANDA DOS SANTOS PEREIRA intimada acerca da hasta pública realizada com a publicação do edital pela Gestora. Fls. 421/431: Diga a parte exequente, no prazo de 15 dias. Fl. 432: Promova a serventia à exclusão do patrono junto ao sistema informatizado. Fls. 433/436: Anote-se o ingresso do Município como terceiro interessado. Desde já, ressalto que o debate acerca da preferência de crédito será deliberado por ocasião da efetividade do ato expropriatório. Intime-se. |
| 12/09/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/09/2023 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WPGE.23.70211741-5 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 11/09/2023 15:10 |
| 22/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPGE.23.70195842-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 21/08/2023 15:52 |
| 21/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPGE.23.70195239-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/08/2023 10:52 |
| 09/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPGE.23.70185730-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 09/08/2023 09:20 |
| 18/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0612/2023 Data da Publicação: 19/07/2023 Número do Diário: 3780 |
| 17/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0612/2023 Teor do ato: Manifeste-se a parte ativa, em 15 dias, sobre o A.R. Negativo de fls. 407. Advogados(s): Giza Helena Coelho (OAB 166349/SP), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP), Franklin Afonso Ramos (OAB 155776/SP), Cláudia Maria Aparecida Mori (OAB 216855/SP) |
| 14/07/2023 |
Ato ordinatório
Manifeste-se a parte ativa, em 15 dias, sobre o A.R. Negativo de fls. 407. |
| 14/07/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 01/07/2023 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA553262775TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Cientificação - Hastas Públicas - NOVO CPC Destinatário : Caixa Economica Federal Diligência : 22/06/2023 |
| 24/06/2023 |
AR Negativo Juntado - Não Existe Número Indicado
Juntada de AR : AA553256871TJ Situação : Não existe nº indicado Modelo : Processo Digital - Carta - Cientificação - Hastas Públicas - NOVO CPC Destinatário : Claudia Fernanda dos Santos Pereira |
| 13/06/2023 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Cientificação - Hastas Públicas - NOVO CPC |
| 12/06/2023 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Cientificação - Hastas Públicas - NOVO CPC |
| 25/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0435/2023 Data da Publicação: 26/05/2023 Número do Diário: 3744 |
| 24/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0435/2023 Teor do ato: Vistos. 1. Fl. 390: Fica aprovada a minuta apresentada, devendo a empresa gestora a promover a publicação do edital na plataforma de seu sítio eletrônico, pelo menos 05 (cinco) dias antes da data marcada para o leilão. Intime-se a gestora por e-mail acerca desta. 3. Com a publicação da presente decisão, ficam as partes intimadas da designação da data das praças, em etapa única, com início no dia 22 de agosto de 2023, às 11h00min e com término no dia 20 de outubro de 2023, às 11h00min. 4. Com urgência, intimem-se a CÔNJUGE do executado e a CREDORA HIPOTECÁRIA acerca das datas do praceamento, por Correio, nos respectivos endereços de fls. 139 e 141. Intime-se. Advogados(s): Giza Helena Coelho (OAB 166349S/P), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP), Franklin Afonso Ramos (OAB 155776/SP), Cláudia Maria Aparecida Mori (OAB 216855/SP) |
| 24/05/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Fl. 390: Fica aprovada a minuta apresentada, devendo a empresa gestora a promover a publicação do edital na plataforma de seu sítio eletrônico, pelo menos 05 (cinco) dias antes da data marcada para o leilão. Intime-se a gestora por e-mail acerca desta. 3. Com a publicação da presente decisão, ficam as partes intimadas da designação da data das praças, em etapa única, com início no dia 22 de agosto de 2023, às 11h00min e com término no dia 20 de outubro de 2023, às 11h00min. 4. Com urgência, intimem-se a CÔNJUGE do executado e a CREDORA HIPOTECÁRIA acerca das datas do praceamento, por Correio, nos respectivos endereços de fls. 139 e 141. Intime-se. |
| 24/05/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPGE.23.70116533-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/05/2023 16:41 |
| 24/04/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPGE.23.70090992-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/04/2023 16:27 |
| 03/02/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 03/02/2023 |
Documento Juntado
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| 03/02/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 19/01/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPGE.23.70008552-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 19/01/2023 08:35 |
| 16/01/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0018/2023 Data da Publicação: 23/01/2023 Número do Diário: 3658 |
| 13/01/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0018/2023 Teor do ato: Vistos, Fls. 353: Defiro o pedido de nova alienação em leilão judicial eletrônico. Providencie o exequente, no prazo de cinco dias, o recolhimento das custas para intimação postal do cônjuge e do credor hipotecário, acerca da designação do leilão, no valor de R$ 59,40, sob pena de não nomeação da gestora e arquivamento dos autos. O leilão deverá ser efetivado em uma única etapa com prazo mínimo de 60 dias, por valor não inferior a 50% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Para a realização do leilão, nomeio leiloeiro oficial CARLOS ALBERTO FERNANDO SANTOS FRAZÃO, representante da FRAZÃO LEILÕES, que, conforme consta, é credenciado pela Jucesp e habilitado perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participação no leilão eletrônico, fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como os arts. 246 a 280 da NCGJ. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art. 887, do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas; - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e exceto os débitos de condomínio (que possuem natureza propter rem), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação; - até o início do leilão, o interessado poderá apresentar, diretamente em juízo, proposta de aquisição por preço não inferior à avaliação, observado o disposto no art. 895, do Código de Processo Civil. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo ao exequente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, pela via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Advogados(s): Giza Helena Coelho (OAB 166349/SP), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP), Franklin Afonso Ramos (OAB 155776/SP), Cláudia Maria Aparecida Mori (OAB 216855/SP) |
| 12/01/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos, Fls. 353: Defiro o pedido de nova alienação em leilão judicial eletrônico. Providencie o exequente, no prazo de cinco dias, o recolhimento das custas para intimação postal do cônjuge e do credor hipotecário, acerca da designação do leilão, no valor de R$ 59,40, sob pena de não nomeação da gestora e arquivamento dos autos. O leilão deverá ser efetivado em uma única etapa com prazo mínimo de 60 dias, por valor não inferior a 50% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Para a realização do leilão, nomeio leiloeiro oficial CARLOS ALBERTO FERNANDO SANTOS FRAZÃO, representante da FRAZÃO LEILÕES, que, conforme consta, é credenciado pela Jucesp e habilitado perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participação no leilão eletrônico, fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como os arts. 246 a 280 da NCGJ. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art. 887, do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas; - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e exceto os débitos de condomínio (que possuem natureza propter rem), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação; - até o início do leilão, o interessado poderá apresentar, diretamente em juízo, proposta de aquisição por preço não inferior à avaliação, observado o disposto no art. 895, do Código de Processo Civil. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo ao exequente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, pela via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. |
| 12/01/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 07/11/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPGE.22.70245639-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 07/11/2022 12:40 |
| 30/10/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 14/12/2022 devido à alteração da tabela de feriados |
| 20/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0882/2022 Data da Publicação: 21/10/2022 Número do Diário: 3615 |
| 19/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0882/2022 Teor do ato: Vistos. 1. Diante do retro certificado, diga o exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, em termos de prosseguimento. 2. Nada sobrevindo, ao arquivo. Intime-se. Advogados(s): Giza Helena Coelho (OAB 166349/SP), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP), Franklin Afonso Ramos (OAB 155776/SP), Fábio Moya Diez (OAB 213889/SP), Cláudia Maria Aparecida Mori (OAB 216855/SP) |
| 18/10/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1. Diante do retro certificado, diga o exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, em termos de prosseguimento. 2. Nada sobrevindo, ao arquivo. Intime-se. |
| 18/10/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 26/09/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 22/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0502/2022 Data da Publicação: 23/06/2022 Número do Diário: 3531 |
| 21/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0502/2022 Teor do ato: 1. Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e sua forma de tramitação convertida para processo digital. 2. A partir dessa data o peticionamento eletrônico é obrigatório. 3. Ficam, também, intimadas a se manifestarem, no prazo SUCESSIVO de 30 (trinta) dias, iniciando-se pela parte ativa, sobre eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária "8302 Indicação de erro na digitalização". Advogados(s): Giza Helena Coelho (OAB 166349/SP), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP), Franklin Afonso Ramos (OAB 155776/SP), Fábio Moya Diez (OAB 213889/SP), Cláudia Maria Aparecida Mori (OAB 216855/SP) |
| 20/06/2022 |
Ato ordinatório
1. Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e sua forma de tramitação convertida para processo digital. 2. A partir dessa data o peticionamento eletrônico é obrigatório. 3. Ficam, também, intimadas a se manifestarem, no prazo SUCESSIVO de 30 (trinta) dias, iniciando-se pela parte ativa, sobre eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária "8302 Indicação de erro na digitalização". |
| 17/06/2022 |
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
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| 10/02/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0102/2022 Data da Publicação: 11/02/2022 Número do Diário: 3445 |
| 09/02/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0102/2022 Teor do ato: 1. Embora o credor tenha a faculdade de indicar o leiloeiro, é poder discricionário do Juiz nomea-lo, pois se trata de auxiliar do Juízo, tendo sido exitoso o trabalho realizado. 2. Fl. 321: Defiro o pedido de nova alienação em leilão judicial eletrônico. 3. O leilão deverá ser efetivado em uma única etapa com prazo mínimo de 60 dias, por valor não inferior a 50% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Para a realização do leilão, nomeio leiloeiro oficial CARLOS ALBERTO FERNANDO SANTOS FRAZÃO, representante da FRAZÃO LEILÕES, com endereço à Rua da Mooca, 3.547 - Mooca, São Paulo-SP, CEP: 03165-001, que, conforme consta, é credenciado pela Jucesp e habilitado perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participação no leilão eletrônico, fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como os arts. 246 a 280 da NCGJ. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art. 887, do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas; - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e exceto os débitos de condomínio (que possuem natureza propter rem), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação; - até o início do leilão, o interessado poderá apresentar, diretamente em juízo, proposta de aquisição por preço não inferior à avaliação, observado o disposto no art. 895, do Código de Processo Civil. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo ao exequente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, pela via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Advogados(s): Giza Helena Coelho (OAB 166349/SP), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP), Franklin Afonso Ramos (OAB 155776/SP), Fábio Moya Diez (OAB 213889/SP), Cláudia Maria Aparecida Mori (OAB 216855/SP) |
| 08/02/2022 |
Decisão
1. Embora o credor tenha a faculdade de indicar o leiloeiro, é poder discricionário do Juiz nomea-lo, pois se trata de auxiliar do Juízo, tendo sido exitoso o trabalho realizado. 2. Fl. 321: Defiro o pedido de nova alienação em leilão judicial eletrônico. 3. O leilão deverá ser efetivado em uma única etapa com prazo mínimo de 60 dias, por valor não inferior a 50% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Para a realização do leilão, nomeio leiloeiro oficial CARLOS ALBERTO FERNANDO SANTOS FRAZÃO, representante da FRAZÃO LEILÕES, com endereço à Rua da Mooca, 3.547 - Mooca, São Paulo-SP, CEP: 03165-001, que, conforme consta, é credenciado pela Jucesp e habilitado perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participação no leilão eletrônico, fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como os arts. 246 a 280 da NCGJ. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art. 887, do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas; - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e exceto os débitos de condomínio (que possuem natureza propter rem), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação; - até o início do leilão, o interessado poderá apresentar, diretamente em juízo, proposta de aquisição por preço não inferior à avaliação, observado o disposto no art. 895, do Código de Processo Civil. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo ao exequente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, pela via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. |
| 06/10/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1021/2021 Data da Publicação: 07/10/2021 Número do Diário: 3376 |
| 05/10/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 1021/2021 Teor do ato: Fls. 306: Ciência ao exequente do resultado negativo do leilão eletrônico. Diga o exequente, no prazo de 15 dias, em termos de prosseguimento. Advogados(s): Giza Helena Coelho (OAB 166349/SP), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP), Franklin Afonso Ramos (OAB 155776/SP), Fábio Moya Diez (OAB 213889/SP), Cláudia Maria Aparecida Mori (OAB 216855/SP) |
| 04/10/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 306: Ciência ao exequente do resultado negativo do leilão eletrônico. Diga o exequente, no prazo de 15 dias, em termos de prosseguimento. |
| 16/07/2021 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Cumprimento de sentença - Número: 80025 - Protocolo: FJMJ21011006579 |
| 28/06/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 03/03/2021 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Cumprimento de sentença - Número: 80024 - Protocolo: FPGE21000034577 |
| 23/02/2021 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Cumprimento de sentença - Número: 80023 - Protocolo: FVIP21000007936 |
| 11/02/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0099/2021 Data da Disponibilização: 11/02/2021 Data da Publicação: 12/02/2021 Número do Diário: 3215 Página: 3357 |
| 03/02/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0099/2021 Teor do ato: VISTOS. 1. Fls. 271/273: Promova a serventia, com urgência, a conferência da minuta apresentada, certificando-se a sua regularidade, atentando-se ao artigo 886, do C.P.C.. 2. Se em termos, fica, desde logo, aprovada, intimando-se, via e-mail ou DJE, a empresa gestora a promover a publicação do edital na plataforma de seu site, pelo menos 05 (cinco)dias antes da data marcada para o leilão. 3. Com a publicação da presente decisão, ficam as partes intimadas da designação da data das praças 1ª: 23/02/2021 às 10h15 até 26/02/2021, às 10h15; e não havendo licitantes prosseguirá o ato com a 2ª praça até o dia 19/03/2021, às 10h15. 4. Se o caso, no prazo legal, cientifique-se o credor hipotecário, bem como eventual usufrutuário. 5. Se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. Intime-se. Advogados(s): Giza Helena Coelho (OAB 166349/SP), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP), Franklin Afonso Ramos (OAB 155776/SP), Fábio Moya Diez (OAB 213889/SP), Cláudia Maria Aparecida Mori (OAB 216855/SP) |
| 28/01/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 28/01/2021 |
Carta de Intimação Expedida
Carta - Intimação - Genérica - Com despacho |
| 27/01/2021 |
Decisão
VISTOS. 1. Fls. 271/273: Promova a serventia, com urgência, a conferência da minuta apresentada, certificando-se a sua regularidade, atentando-se ao artigo 886, do C.P.C.. 2. Se em termos, fica, desde logo, aprovada, intimando-se, via e-mail ou DJE, a empresa gestora a promover a publicação do edital na plataforma de seu site, pelo menos 05 (cinco)dias antes da data marcada para o leilão. 3. Com a publicação da presente decisão, ficam as partes intimadas da designação da data das praças 1ª: 23/02/2021 às 10h15 até 26/02/2021, às 10h15; e não havendo licitantes prosseguirá o ato com a 2ª praça até o dia 19/03/2021, às 10h15. 4. Se o caso, no prazo legal, cientifique-se o credor hipotecário, bem como eventual usufrutuário. 5. Se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. Intime-se. |
| 22/01/2021 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Cumprimento de sentença - Número: 80022 - Protocolo: FVIP21000000960 |
| 09/11/2020 |
Decisão
Vistos. 1. Fls. 244/246 e 260/261: Pretende o executado a suspensão do processo de expropriação de direitos que possui sobre imóvel. Alega que foi decretada a indisponibilidade de seus bens no feito n. 0009176-08.2009, averbada na matrícula do imóvel. A declaração de indisponibilidade de bem em ação civil pública apenas impede que o proprietário se desfaça voluntariamente de seu patrimônio, não constituindo empecilho à penhora, alienação e adjudicação. Isto porque o decreto de indisponibilidade é medida acautelatória que visa apenas oferecer proteção aos credores, impedindo que o devedor disponha livremente de seu patrimônio, mas que não impede a constrição judicial do bem e sua posterior alienação forçada. Esse o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. INTEGRALIDADE DO PATRIMÔNIO. EXECUÇÃO. EXPROPRIAÇÃO. ADJUDICAÇÃO DE BEM. COISA DETERMINADA E ESPECÍFICA. IMPEDIMENTO. AUSÊNCIA. 1. Cinge-se a controvérsia a determinar se: a) a indisponibilidade de bens do executado, deferida em ação civil pública, impede a adjudicação de um determinado bem a credor que executa o devedor comum com substrato em título executivo judicial; e b) é possível ao juiz negar-se assinar a carta de adjudicação sob esse fundamento, mesmo já tendo extinto a execução com substrato no art. 794, II, do CPC/73. 2. A indisponibilidade é medida cautelar atípica, deferida com substrato no poder geral de cautela do juiz, por meio da qual é resguardado o resultado prático de uma ação pela restrição ao direito do devedor de dispor sobre a integralidade do seu patrimônio, sem, contudo, privá-lo definitivamente do domínio e cujo desrespeito acarreta a nulidade da alienação ou oneração. 3. A indisponibilidade cautelar, diferentemente do arresto, da inalienabilidade e da impenhorabilidade, legal ou voluntárias, atinge todo o patrimônio do devedor, e não um bem específico, não vinculando, portanto, qualquer bem particular à satisfação de um determinado crédito. 4. Além disso, apesar de a adjudicação possuir características similares à dação em pagamento, dela distingue-se por nada ter de contratual, consistindo, em verdade, em ato executivo de transferência forçada de bens, razão pela qual não fica impedida pela indisponibilidade cautelar, que se refere à disposição voluntária pelo devedor. 5. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1493067/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 24/03/2017). Também a jurisprudência do TJSP: AGRAVO DE INSTRUMENTO MANDATO AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CUMPRIMENTO DE SENTENÇA IMÓVEIS PENHORADOS E LEVADOS A HASTA PÚBLICA MM JUIZ A QUO QUE, APÓS A ARREMATAÇÃO PELO AGRAVANTE, NÃO ASSINOU O RESPECTIVO AUTO EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE INDISPONIBILIDADE NOS TRÊS IMÓVEIS POSSIBILIDADE DE ADJUDICAÇÃO E ALIENAÇÃO DECISÃO REFORMADA PRECEDENTES DESTA COLENDA CORTE DE JUSTIÇA RECURSO PROVIDO. Considerando que a declaração de indisponibilidade de bem, ainda que referente a ação civil pública, não tem o condão de impedir a constrição deste na presente execução, mormente pelo fato de que o decreto de indisponibilidade é medida acautelatória que visa apenas oferecer proteção aos credores ao impedir que o devedor disponha livremente de seu patrimônio, mas que não impede a constrição do bem, tampouco sua adjudicação, de rigor o provimento recursal para que seja reconhecido o direito do agravante em ver homologada a arrematação. Recurso provido (TJSP; Agravo de Instrumento 2187398-61.2020.8.26.0000; Relator (a): Paulo Ayrosa; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 21/10/2020). Agravo de instrumento. Débito condominial. Penhora de imóvel. Possibilidade. A indisponibilidade do bem executado não impede a penhora e a adjudicação, já que a medida apenas obsta que o proprietário se desfaça de seu patrimônio. Recurso provido (TJSP; Agravo de Instrumento 2021555-15.2018.8.26.0000; Relator (a): Nestor Duarte; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 11/04/2018). AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PENHORA. JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO DESPROVIDO. Embargos de declaração. Inexistência de obscuridade, contradição, ou omissão, no Acórdão recorrido. Art. 1.022 do CPC. Penhora de imóvel. Ainda que o valor do imóvel penhorado seja bem superior à dívida executada, tal fato não é suficiente para caracterizar excesso de penhora. Vale ressaltar que o montante que superar o valor devido será restituído à devedora, nos termos do artigo 907 do CPC. A indisponibilidade dos bens da executada não impede a penhora e a adjudicação, apenas impossibilita que a proprietária se desfaça de seu patrimônio. Alegação de ofensa a bem de terceiro. Não cabe à agravante pleitear em nome próprio direito alheio, isto porque se a penhora prejudicar direito de terceiro, tocará ao prejudicado adotar medida que entender cabível. Embargos conhecidos, porém rejeitados, e agravo de instrumento desprovido (TJSP; Agravo de Instrumento 2066240-73.2019.8.26.0000; Relator (a): J.B. Paula Lima; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 30/04/2019). CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Ação monitória. Penhora sobre bem imóvel objeto de decreto de indisponibilidade de bens pelo Superior Tribunal do Trabalho e de anterior pedido de adjudicação em outra execução. Cabimento. Prosseguimento dos atos expropriatórios que se aproveita a todas as penhoras existentes sobre o bem, observadas as devidas preferências. Indisponibilidade de bens que não impede atos constritivos, nem de alienação judicial. Recurso não provido (TJSP; Agravo de Instrumento 2033754-35.2019.8.26.0000; Relator (a): Gilberto dos Santos; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 25/04/2019). Portanto, o decreto de indisponibilidade de bens serve para resguardar os interesses do credor e não para beneficiar o devedor, motivo pelo qual INDEFIRO o pedido de suspensão. 2. Comunique-se, por e-mail, a 2ª Vara da Comarca de Cubatão sobre a existência do presente feito e da hasta pública a ser designada, com senha para acesso aos autos. 3. Fls. 268: Ciente. Mantenham-se os autos nesta Vara. 4. No mais, cumpra a Serventia o quanto já determinado a fls. 237/238. Intime-se. |
| 28/08/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPGE.20.70148581-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/08/2020 18:17 |
| 14/08/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0974/2020 Data da Disponibilização: 07/08/2020 Data da Publicação: 10/08/2020 Número do Diário: Página: |
| 07/08/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0974/2020 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 244/246 e 260/261: Por ora, nada a deliberar. 2. O imóvel gerador do débito encontra-se alienado fiduciariamente a favor da Caixa Econômica Federal, sendo que esta ingressou aos autos, na qualidade de terceira interessada, visto ser credora fiduciária do imóvel gerador do débito. 3. Assim, reconsidero a decisão de fls. 237/238 e reconheço, de ofício, a incompetência da Justiça Comum Estadual para a apreciação da presente causa, pois a intervenção da pessoa jurídica vinculada à União no feito provoca o pronto deslocamento da competência jurisdicional para a Justiça Federal, e determino a remessa dos autos, com as cautelas de praxe, a uma das Varas da Justiça Federal de São Vicente, com as nossas homenagens. 4. Neste sentido, a jurisprudência: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO DE PENHORA FORMULADO PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. TERCEIRA INTERESSADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL RECONHECIDA. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 150 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESCONSTITUIÇÃO, DE OFÍCIO, DA DECISÃO ATACADA. REMESSA DO RECURSO À JUSTIÇA FEDERAL. ANÁLISE DO RECURSO PREJUDICADA. (TJ-SC - AI: 40051647320168240000 Palhoça 4005164-73.2016.8.24.0000, Relator: Jairo Fernandes Gonçalves, Data de Julgamento: 13/06/2017, Quinta Câmara de Direito Civil). E ainda: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO DE PENHORA FORMULADO PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. TERCEIRA INTERESSADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL RECONHECIDA. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 150 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESCONSTITUIÇÃO, DE OFÍCIO, DA DECISÃO ATACADA. REMESSA DO RECURSO À JUSTIÇA /FEDERAL. ANÁLISE DO RECURSO PREJUDICADA. (TJ-SC - AI: 40051647320168240000 Palhoça 4005164-73.2016.8.24.0000, Relator: Jairo Fernandes Gonçalves, Data de Julgamento: 13/06/2017, Quinta Câmara de Direito Civil). " 5. Decorrido o prazo para eventual recurso contra esta decisão, CUMPRA-SE o item 2. Intime-se. Advogados(s): Giza Helena Coelho (OAB 166349/SP), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP), Franklin Afonso Ramos (OAB 155776/SP), Fábio Moya Diez (OAB 213889/SP), Cláudia Maria Aparecida Mori (OAB 216855/SP) |
| 07/08/2020 |
Decisão
Vistos. 1. Fls. 244/246 e 260/261: Por ora, nada a deliberar. 2. O imóvel gerador do débito encontra-se alienado fiduciariamente a favor da Caixa Econômica Federal, sendo que esta ingressou aos autos, na qualidade de terceira interessada, visto ser credora fiduciária do imóvel gerador do débito. 3. Assim, reconsidero a decisão de fls. 237/238 e reconheço, de ofício, a incompetência da Justiça Comum Estadual para a apreciação da presente causa, pois a intervenção da pessoa jurídica vinculada à União no feito provoca o pronto deslocamento da competência jurisdicional para a Justiça Federal, e determino a remessa dos autos, com as cautelas de praxe, a uma das Varas da Justiça Federal de São Vicente, com as nossas homenagens. 4. Neste sentido, a jurisprudência: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO DE PENHORA FORMULADO PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. TERCEIRA INTERESSADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL RECONHECIDA. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 150 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESCONSTITUIÇÃO, DE OFÍCIO, DA DECISÃO ATACADA. REMESSA DO RECURSO À JUSTIÇA FEDERAL. ANÁLISE DO RECURSO PREJUDICADA. (TJ-SC - AI: 40051647320168240000 Palhoça 4005164-73.2016.8.24.0000, Relator: Jairo Fernandes Gonçalves, Data de Julgamento: 13/06/2017, Quinta Câmara de Direito Civil). E ainda: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO DE PENHORA FORMULADO PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. TERCEIRA INTERESSADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL RECONHECIDA. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 150 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESCONSTITUIÇÃO, DE OFÍCIO, DA DECISÃO ATACADA. REMESSA DO RECURSO À JUSTIÇA /FEDERAL. ANÁLISE DO RECURSO PREJUDICADA. (TJ-SC - AI: 40051647320168240000 Palhoça 4005164-73.2016.8.24.0000, Relator: Jairo Fernandes Gonçalves, Data de Julgamento: 13/06/2017, Quinta Câmara de Direito Civil). " 5. Decorrido o prazo para eventual recurso contra esta decisão, CUMPRA-SE o item 2. Intime-se. |
| 29/01/2020 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Cumprimento de sentença - Número: 80020 - Protocolo: FPGE20000015858 |
| 19/12/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0970/2019 Data da Disponibilização: 19/12/2019 Data da Publicação: 21/01/2020 Número do Diário: 2957 Página: |
| 18/12/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0970/2019 Teor do ato: Vistos. 1. Fls, 244/245: MANIFESTE-SE a parte ativa, no prazo de 15 dias. 2. Após ou no silêncio, conclusos. Intime-se. Advogados(s): Giza Helena Coelho (OAB 166349/SP), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP), Franklin Afonso Ramos (OAB 155776/SP), Fábio Moya Diez (OAB 213889/SP), Cláudia Maria Aparecida Mori (OAB 216855/SP) |
| 18/12/2019 |
Decisão
Vistos. 1. Fls, 244/245: MANIFESTE-SE a parte ativa, no prazo de 15 dias. 2. Após ou no silêncio, conclusos. Intime-se. |
| 11/11/2019 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Cumprimento de sentença - Número: 80019 - Protocolo: FSTS19001067830 |
| 25/10/2019 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Cumprimento de sentença em Procedimento Comum Cível - Número: 80018 - Protocolo: FSTS19001014906 |
| 16/10/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0724/2019 Data da Disponibilização: 16/10/2019 Data da Publicação: 17/10/2019 Número do Diário: 2914 Página: |
| 15/10/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0724/2019 Teor do ato: Vistos. Certidão da matrícula do imóvel fls. 91/92, sendo titulares do imóvel o executado e sua cônjuge CLÁUDIA FERNANDA DOS SANTOS PEREIRA e alienado para CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. Penhora deferida fl. 93. Termo de Penhora fl. 95. Certidão para averbação da penhora fls. 101/102. Cônjuge intimada acerca da penhora conforme fl. 131. Caixa Econômica Federal ingressou nos autos fl. 135. Impugnação fls. 139/143. Decisão rejeitou impugnação fls. 158/159. Penhora averbada pelo sistema ARISP conforme fls. 206/207. Avaliação do imóvel fl. 232. Este é o relatório. Diante da ausência de manifestação das partes, HOMOLOGO o laudo de avaliação de fl. 232. Em termos de prosseguimento, nos termos do art. 883, do CPC, para a realização da hasta pública eletrônica, NOMEIO a GESTORA FRAZÃO LEILÕES, regularmente cadastrada no Portal de Auxiliares da Justiça no site deste Tribunal, nos termos do Comunicado Conjunto nº 690/2017. Promova a serventia a alimentação do Portal com a indicação do processo, nome do Juiz, local de atuação, data da nomeação, senha do processo digital, se o caso. Por precaução, comunique-se, por e-mail, a gestora acerca da nomeação acima levada a efeito. Nos atos da divulgação da hasta pública deverão constar as datas da 1ª e 2ª praças, para cuja designação concedo o prazo de trinta (30) dias, devendo também ser noticiado ao juízo. Não havendo lance superior ou igual ao valor da avaliação atualizada nos 03 (três) dias seguintes a abertura das praças, seguir-se-á sem interrupção a 2ª Praça ou leilão, que se estenderá por no mínimo vinte (20) dias e no máximo sessenta (60) dias. Na 2ª Praça ou leilão não serão admitidos lances inferiores a 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação. A Avaliação deverá ser atualizada até a data do protocolo do edital de acordo com a tabela do TJSP. A alienação se dará pelo maior lanço ofertado, respeitadas as condições aqui avençadas. Para HOMOLOGAÇÃO de eventual arrematação, deverá a leiloeira COMPROVAR o REGISTRO VIRTUAL do LANCE VENCEDOR, conforme art.264 e seu parágrafo único, das Normas de Serviços Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça/SP, indicando o número de IP da máquina de onde partiu o lance vencedor, conforme art.271, das NSJCGJ/SP. No mais, a luz do art.895, §7º, do Código de Processo Civil, in verbis: "A proposta de pagamento do lance à vista sempre prevalecerá sobre as propostas de pagamento parcelado", a leiloeira deverá, ainda, comprovar a anotação em seu site, para conhecimento dos demais interessados, contemporânea às datas de validade dos leilões eletrônicos, de que a proposta vencedora previa, se o caso, PAGAMENTO PARCELADO do lance, a fim de assegurar a ampla concorrência. Competirá à empresa Gestora providenciar a publicação do edital, observando o prazo, que não poderá ser inferior a 05 (cinco) dias da data estipulada para o início da praça. O leilão será realizado exclusivamente por MEIO ELETRÔNICO através do portal www.frazaoleiloes.com.br e será presidido pela Gestora Judicial nomeada. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. O executado terá ciência do dia, hora e local da alienação judicial por intermédio de seu advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos, nos termos do art. 889, inciso I e parágrafo único, do novo Código de Processo Civil. Cumpre observar que o arrematante arcará com os eventuais débitos pendentes que recaiam sobre o bem, além da comissão da Gestora Judicial fixada em 5% sobre o valor do lance vencedor. Valendo este despacho como ofício, autorizo os funcionários da gestora, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas, além de providenciar a carga e extração de cópia dos autos, além de fotografias do bem. Igualmente, autorizo os funcionários da gestora, devidamente identificados, obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal da Gestora Judicial, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do (s) bem (ns), que serão vendidos no estado em que se encontram. Int Advogados(s): Giza Helena Coelho (OAB 166349/SP), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP), Franklin Afonso Ramos (OAB 155776/SP), Fábio Moya Diez (OAB 213889/SP), Cláudia Maria Aparecida Mori (OAB 216855/SP) |
| 14/10/2019 |
Decisão
Vistos. Certidão da matrícula do imóvel fls. 91/92, sendo titulares do imóvel o executado e sua cônjuge CLÁUDIA FERNANDA DOS SANTOS PEREIRA e alienado para CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. Penhora deferida fl. 93. Termo de Penhora fl. 95. Certidão para averbação da penhora fls. 101/102. Cônjuge intimada acerca da penhora conforme fl. 131. Caixa Econômica Federal ingressou nos autos fl. 135. Impugnação fls. 139/143. Decisão rejeitou impugnação fls. 158/159. Penhora averbada pelo sistema ARISP conforme fls. 206/207. Avaliação do imóvel fl. 232. Este é o relatório. Diante da ausência de manifestação das partes, HOMOLOGO o laudo de avaliação de fl. 232. Em termos de prosseguimento, nos termos do art. 883, do CPC, para a realização da hasta pública eletrônica, NOMEIO a GESTORA FRAZÃO LEILÕES, regularmente cadastrada no Portal de Auxiliares da Justiça no site deste Tribunal, nos termos do Comunicado Conjunto nº 690/2017. Promova a serventia a alimentação do Portal com a indicação do processo, nome do Juiz, local de atuação, data da nomeação, senha do processo digital, se o caso. Por precaução, comunique-se, por e-mail, a gestora acerca da nomeação acima levada a efeito. Nos atos da divulgação da hasta pública deverão constar as datas da 1ª e 2ª praças, para cuja designação concedo o prazo de trinta (30) dias, devendo também ser noticiado ao juízo. Não havendo lance superior ou igual ao valor da avaliação atualizada nos 03 (três) dias seguintes a abertura das praças, seguir-se-á sem interrupção a 2ª Praça ou leilão, que se estenderá por no mínimo vinte (20) dias e no máximo sessenta (60) dias. Na 2ª Praça ou leilão não serão admitidos lances inferiores a 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação. A Avaliação deverá ser atualizada até a data do protocolo do edital de acordo com a tabela do TJSP. A alienação se dará pelo maior lanço ofertado, respeitadas as condições aqui avençadas. Para HOMOLOGAÇÃO de eventual arrematação, deverá a leiloeira COMPROVAR o REGISTRO VIRTUAL do LANCE VENCEDOR, conforme art.264 e seu parágrafo único, das Normas de Serviços Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça/SP, indicando o número de IP da máquina de onde partiu o lance vencedor, conforme art.271, das NSJCGJ/SP. No mais, a luz do art.895, §7º, do Código de Processo Civil, in verbis: "A proposta de pagamento do lance à vista sempre prevalecerá sobre as propostas de pagamento parcelado", a leiloeira deverá, ainda, comprovar a anotação em seu site, para conhecimento dos demais interessados, contemporânea às datas de validade dos leilões eletrônicos, de que a proposta vencedora previa, se o caso, PAGAMENTO PARCELADO do lance, a fim de assegurar a ampla concorrência. Competirá à empresa Gestora providenciar a publicação do edital, observando o prazo, que não poderá ser inferior a 05 (cinco) dias da data estipulada para o início da praça. O leilão será realizado exclusivamente por MEIO ELETRÔNICO através do portal www.frazaoleiloes.com.br e será presidido pela Gestora Judicial nomeada. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. O executado terá ciência do dia, hora e local da alienação judicial por intermédio de seu advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos, nos termos do art. 889, inciso I e parágrafo único, do novo Código de Processo Civil. Cumpre observar que o arrematante arcará com os eventuais débitos pendentes que recaiam sobre o bem, além da comissão da Gestora Judicial fixada em 5% sobre o valor do lance vencedor. Valendo este despacho como ofício, autorizo os funcionários da gestora, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas, além de providenciar a carga e extração de cópia dos autos, além de fotografias do bem. Igualmente, autorizo os funcionários da gestora, devidamente identificados, obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal da Gestora Judicial, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do (s) bem (ns), que serão vendidos no estado em que se encontram. Int |
| 07/10/2019 |
Reativação de Processo Suspenso
|
| 15/08/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 19/06/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0386/2019 Data da Disponibilização: 19/06/2019 Data da Publicação: 24/06/2019 Número do Diário: 2833 Página: 3242-3255 |
| 18/06/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0386/2019 Teor do ato: Ciência às partes, sobre a avaliação feita pelo Sr Oficial de justiça, facultada a manifestação no prazo de 10 dias. Advogados(s): Giza Helena Coelho (OAB 166349/SP), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP), Franklin Afonso Ramos (OAB 155776/SP), Fábio Moya Diez (OAB 213889/SP), Cláudia Maria Aparecida Mori (OAB 216855/SP) |
| 17/06/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência às partes, sobre a avaliação feita pelo Sr Oficial de justiça, facultada a manifestação no prazo de 10 dias. |
| 17/06/2019 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 17/06/2019 |
Mandado Juntado
positivo |
| 08/05/2019 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Cumprimento de sentença - Número: 80017 - Protocolo: FPGE19000155583 |
| 12/04/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0222/2019 Data da Disponibilização: 12/04/2019 Data da Publicação: 15/04/2019 Número do Diário: 2788 Página: 3186-3215 |
| 11/04/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0222/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 221: Promova a parte ativa o recolhimento das custas para diligência, no importe de R$ 79,59, em 15 (quinze) dias. Após, expeça-se novo mandado para avaliação do bem constrito, nos termos postulados na petição retro. Nada sobrevindo, arquive-se. Intime-se. Advogados(s): Giza Helena Coelho (OAB 166349/SP), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP), Franklin Afonso Ramos (OAB 155776/SP), Fábio Moya Diez (OAB 213889/SP), Cláudia Maria Aparecida Mori (OAB 216855/SP) |
| 10/04/2019 |
Decisão
Vistos. Fls. 221: Promova a parte ativa o recolhimento das custas para diligência, no importe de R$ 79,59, em 15 (quinze) dias. Após, expeça-se novo mandado para avaliação do bem constrito, nos termos postulados na petição retro. Nada sobrevindo, arquive-se. Intime-se. |
| 15/02/2019 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Cumprimento de sentença - Número: 80016 - Protocolo: FPGE19000048834 |
| 30/01/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0040/2019 Data da Disponibilização: 30/01/2019 Data da Publicação: 31/01/2019 Número do Diário: 2738 Página: 4128-4149 |
| 29/01/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0040/2019 Teor do ato: Manifeste-se a parte ativa, sobre a certidão negativa do Sr. Oficial de justiça, no prazo de 05 dias. * Advogados(s): Giza Helena Coelho (OAB 166349/SP), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP), Franklin Afonso Ramos (OAB 155776/SP), Fábio Moya Diez (OAB 213889/SP), Cláudia Maria Aparecida Mori (OAB 216855/SP) |
| 28/01/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte ativa, sobre a certidão negativa do Sr. Oficial de justiça, no prazo de 05 dias. * |
| 28/01/2019 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 28/01/2019 |
Mandado Juntado
negativo |
| 24/10/2018 |
Guia Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Guia de Diligência em Cumprimento de sentença - Número: 80015 - Protocolo: FSVC18000449599 |
| 04/10/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0598/2018 Data da Disponibilização: 04/10/2018 Data da Publicação: 05/10/2018 Número do Diário: 2673 Página: |
| 03/10/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0598/2018 Teor do ato: Vistos, 1. CIENTE acerca da penhora averbada à fls. 207. 2. No mais, a teor do disposto no art. 870, do Código de Processo Civil, não havendo necessidade de conhecimentos especializados, DETERMINO que a avaliação seja feita por simples estimativa do Oficial de Justiça. 2. PROVIDENCIE a parte ativa o recolhimento da diligência do oficial de justiça, no valor de R$ 77,10, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Após, EXPEÇA-SE o mandado com ordem de avaliação, cabendo ao Oficial de Justiça estimar o valor de mercado do bem. 4. Nada sobrevindo, AO ARQUIVO. Intime-se. Advogados(s): Giza Helena Coelho (OAB 166349/SP), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP), Franklin Afonso Ramos (OAB 155776/SP), Fábio Moya Diez (OAB 213889/SP), Cláudia Maria Aparecida Mori (OAB 216855/SP) |
| 02/10/2018 |
Decisão
Vistos, 1. CIENTE acerca da penhora averbada à fls. 207. 2. No mais, a teor do disposto no art. 870, do Código de Processo Civil, não havendo necessidade de conhecimentos especializados, DETERMINO que a avaliação seja feita por simples estimativa do Oficial de Justiça. 2. PROVIDENCIE a parte ativa o recolhimento da diligência do oficial de justiça, no valor de R$ 77,10, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Após, EXPEÇA-SE o mandado com ordem de avaliação, cabendo ao Oficial de Justiça estimar o valor de mercado do bem. 4. Nada sobrevindo, AO ARQUIVO. Intime-se. |
| 07/08/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 25/06/2018 |
Decisão
Vistos. 1. Fls. 187: Por ora, aguarde-se. 2. Certifique a z. serventia quanto a efetivação da penhora pelo sistema ARISP (fls. 160/162). 3. Após, conclusos. Intime-se. |
| 11/05/2018 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Cumprimento de sentença - Número: 80014 - Protocolo: FSTS18000305360 |
| 12/03/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 12/03/2018 |
Arquivado Provisoriamente
|
| 06/03/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 17/02/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à intimação foi alterado para 11/02/2115 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à intimação foi alterado para 11/02/2115 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à intimação foi alterado para 11/02/2115 devido à alteração da tabela de feriados |
| 26/10/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0564/2017 Data da Disponibilização: 26/10/2017 Data da Publicação: 27/10/2017 Número do Diário: 2458 Página: |
| 25/10/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0564/2017 Teor do ato: Vistos.Defiro o sobrestamento do feito pelo prazo de 60 dias. Findo o prazo, manifeste-se o autor, dizendo em termos de prosseguimento e requerendo o que de direito, sendo que o silêncio será acolhido como manifestação tácita de concordância com a suspensão, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, tendo em vista a ausência de bens penhoráveis até a presente data. Intime-se. Advogados(s): Giza Helena Coelho (OAB 166349/SP), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP), Franklin Afonso Ramos (OAB 155776/SP), Fábio Moya Diez (OAB 213889/SP), Cláudia Maria Aparecida Mori (OAB 216855/SP) |
| 25/10/2017 |
Decisão
Vistos.Defiro o sobrestamento do feito pelo prazo de 60 dias. Findo o prazo, manifeste-se o autor, dizendo em termos de prosseguimento e requerendo o que de direito, sendo que o silêncio será acolhido como manifestação tácita de concordância com a suspensão, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, tendo em vista a ausência de bens penhoráveis até a presente data. Intime-se. |
| 28/08/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0440/2017 Data da Disponibilização: 28/08/2017 Data da Publicação: 29/08/2017 Número do Diário: 2419 Página: 3564-3575 |
| 25/08/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0440/2017 Teor do ato: Vistos.Fls. 165/172: Não se vislumbra, no decisório recorrido, obscuridade, contradição ou omissão.A parte recorrente pretende, com seu recurso, discutir o sentido do decisório, o que é descabido nesta via.A respeito: "Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade ou eliminar a contradição, mas sim reformar o julgado por via inadequada, reiterando as razões do recurso anterior. Embargos de declaração rejeitados" (STJ; EDcl-AgRg-AREsp 6.394; Proc. 2011/0079373-5; RO; 3ª Turma; Rel. Min. Ricardo Villas Boas Cueva; j. 23/04/2013).REJEITO os embargos declaratórios.Intimem-se. Advogados(s): Giza Helena Coelho (OAB 166349/SP), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP), Franklin Afonso Ramos (OAB 155776/SP), Fábio Moya Diez (OAB 213889/SP), Cláudia Maria Aparecida Mori (OAB 216855/SP) |
| 24/08/2017 |
Embargos de Declaração Não-Acolhidos
Vistos.Fls. 165/172: Não se vislumbra, no decisório recorrido, obscuridade, contradição ou omissão.A parte recorrente pretende, com seu recurso, discutir o sentido do decisório, o que é descabido nesta via.A respeito: "Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade ou eliminar a contradição, mas sim reformar o julgado por via inadequada, reiterando as razões do recurso anterior. Embargos de declaração rejeitados" (STJ; EDcl-AgRg-AREsp 6.394; Proc. 2011/0079373-5; RO; 3ª Turma; Rel. Min. Ricardo Villas Boas Cueva; j. 23/04/2013).REJEITO os embargos declaratórios.Intimem-se. |
| 19/07/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0350/2017 Data da Disponibilização: 19/07/2017 Data da Publicação: 20/07/2017 Número do Diário: 2391 Página: |
| 18/07/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0350/2017 Teor do ato: Vistos.1. Primeiramente, anote-se a instituição financeira como terceira interessada.2. Trata-se de IMPUGNAÇÃO à penhora oposta pela instituição financeira terceira interessada (fls. 139/143), alegando, em apertada síntese, irregularidade na penhora do imóvel do executado, deferida às fls. 93, sob o argumento de que o bem está alienado fiduciariamente em nome do banco. Pugna pela desconstituição da medida constritiva, ou que esta, subsistindo, recaia apenas sobre os direitos do devedor sobre referido bem.Aberto prazo, a parte ativa não respondeu, conforme certidão de fls. 147.3. Em que pesem as alegações da terceira interessada, a impugnação não merece prosperar.Cuida-se, na verdade, de ação de cobrança de despesas condominiais, em fase de cumprimento de sentença, que ensejou a penhora do bem imóvel gerador dos débitos.Tratando-se de cobrança de despesas condominiais, é possível a constrição do bem objeto da ação para obtenção do crédito, ainda que esteja alienado fiduciariamente. Isto, devido à característica "propter rem" das despesas do gênero, que, via de regra, acompanham a coisa, independentemente do possuidor ou titular do domínio.Ressalte-se, ainda, a prevalência dos interesses do condomínio sobre os interesses da instituição financeira, no intuito de viabilizar a manutenção do próprio edifício, validando, portanto, a aludida penhora, ainda que subsistente a alienação fiduciária. Neste sentido:"COBRANÇA DE CONDOMÍNIO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Penhora sobre a unidade condominial. Possibilidade. A alienação fiduciária do imóvel não impede a constrição, com vistas a saldar dívida condominial. Caráter propter rem que prevalece sobre o direito do credor fiduciário. Ciência à instituição financeira que se faz necessária. Decisão reformada - Recurso provido, com observação." ( AI nº 2211243-64.2016.8.26.0000, 25ª Câmara de Direito Privado, Rel. CLAUDIO HAMILTON, j. 02.02.2017 )."Ação de cobrança de despesas condominiais. Fase executiva. Penhora de imóvel alienado fiduciariamente à agravante. Validade da constrição judicial. Obrigação propter rem. Hipótese em que a penhora foi realizada em razão de dívida relativa às despesas condominiais. Ademais, prevalece os interesses do condomínio sobre os interesses da instituição financeira, dada a necessidade de manutenção do seu equilíbrio econômico e, por conseguinte, do edifício. Correta, portanto,a decisão recorrida. Recurso improvido." ( AI 0117371-68.2012.8.26.0000, 34ª Câmara, Des. Rel. GOMES VARJÃO. j. 17.09.2012).4. Diante do exposto, REJEITO a impugnação em tela. 5. Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, requerendo o que de direito. Pretendendo a busca pelo sistema Bacenjud, providencie a planilha atualizada do débito, tendo em vista a data da última estimativa. Prazo: 10 (dez) dias.6. Cumpra, a serventia, a decisão de fls. 129, atentando-se ao e-mail indicado às fls. 127.Intimem-se Advogados(s): Franklin Afonso Ramos (OAB 155776/SP), Cláudia Maria Aparecida Mori (OAB 216855/SP) |
| 10/07/2017 |
Decisão
Vistos.1. Primeiramente, anote-se a instituição financeira como terceira interessada.2. Trata-se de IMPUGNAÇÃO à penhora oposta pela instituição financeira terceira interessada (fls. 139/143), alegando, em apertada síntese, irregularidade na penhora do imóvel do executado, deferida às fls. 93, sob o argumento de que o bem está alienado fiduciariamente em nome do banco. Pugna pela desconstituição da medida constritiva, ou que esta, subsistindo, recaia apenas sobre os direitos do devedor sobre referido bem.Aberto prazo, a parte ativa não respondeu, conforme certidão de fls. 147.3. Em que pesem as alegações da terceira interessada, a impugnação não merece prosperar.Cuida-se, na verdade, de ação de cobrança de despesas condominiais, em fase de cumprimento de sentença, que ensejou a penhora do bem imóvel gerador dos débitos.Tratando-se de cobrança de despesas condominiais, é possível a constrição do bem objeto da ação para obtenção do crédito, ainda que esteja alienado fiduciariamente. Isto, devido à característica "propter rem" das despesas do gênero, que, via de regra, acompanham a coisa, independentemente do possuidor ou titular do domínio.Ressalte-se, ainda, a prevalência dos interesses do condomínio sobre os interesses da instituição financeira, no intuito de viabilizar a manutenção do próprio edifício, validando, portanto, a aludida penhora, ainda que subsistente a alienação fiduciária. Neste sentido:"COBRANÇA DE CONDOMÍNIO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Penhora sobre a unidade condominial. Possibilidade. A alienação fiduciária do imóvel não impede a constrição, com vistas a saldar dívida condominial. Caráter propter rem que prevalece sobre o direito do credor fiduciário. Ciência à instituição financeira que se faz necessária. Decisão reformada - Recurso provido, com observação." ( AI nº 2211243-64.2016.8.26.0000, 25ª Câmara de Direito Privado, Rel. CLAUDIO HAMILTON, j. 02.02.2017 )."Ação de cobrança de despesas condominiais. Fase executiva. Penhora de imóvel alienado fiduciariamente à agravante. Validade da constrição judicial. Obrigação propter rem. Hipótese em que a penhora foi realizada em razão de dívida relativa às despesas condominiais. Ademais, prevalece os interesses do condomínio sobre os interesses da instituição financeira, dada a necessidade de manutenção do seu equilíbrio econômico e, por conseguinte, do edifício. Correta, portanto,a decisão recorrida. Recurso improvido." ( AI 0117371-68.2012.8.26.0000, 34ª Câmara, Des. Rel. GOMES VARJÃO. j. 17.09.2012).4. Diante do exposto, REJEITO a impugnação em tela. 5. Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, requerendo o que de direito. Pretendendo a busca pelo sistema Bacenjud, providencie a planilha atualizada do débito, tendo em vista a data da última estimativa. Prazo: 10 (dez) dias.6. Cumpra, a serventia, a decisão de fls. 129, atentando-se ao e-mail indicado às fls. 127.Intimem-se |
| 07/07/2017 |
Mandatos/Substabelecimentos/Nomeação de Dativos/Intimação Defensoria Juntados
Juntada a petição diversa - Tipo: Mandatos/Substabelecimentos/Nomeação de Dativos/Intimação Defensoria em Cumprimento de sentença - Número: 80011 - Protocolo: FSTA17000370269 |
| 20/03/2017 |
Mandatos/Substabelecimentos/Nomeação de Dativos/Intimação Defensoria Juntados
Juntada a petição diversa - Tipo: Mandatos/Substabelecimentos/Nomeação de Dativos/Intimação Defensoria em Cumprimento de sentença - Número: 80010 - Protocolo: FSTA17000153803 |
| 01/03/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0084/2017 Data da Disponibilização: 01/03/2017 Data da Publicação: 02/03/2017 Número do Diário: 2297 Página: 3013 |
| 24/02/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0084/2017 Teor do ato: Vistos,1. Providencie a terceira interessada a regularização de sua representação processual, diante da inexistência de procuração nos autos. Prazo: 10 dias.2. Após, conclusos.Intime-se Advogados(s): Giza Helena Coelho (OAB 166349/SP), Franklin Afonso Ramos (OAB 155776/SP), Fábio Moya Diez (OAB 213889/SP), Cláudia Maria Aparecida Mori (OAB 216855/SP) |
| 21/02/2017 |
Decisão
Vistos,1. Providencie a terceira interessada a regularização de sua representação processual, diante da inexistência de procuração nos autos. Prazo: 10 dias.2. Após, conclusos.Intime-se |
| 16/01/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 10/10/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0514/2016 Data da Disponibilização: 10/10/2016 Data da Publicação: 11/10/2016 Número do Diário: 2218 Página: 2818/2824 |
| 07/10/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0514/2016 Teor do ato: Vistos,Manifeste-se o exequente sobre a impugnação de fls. 139/143, no prazo de 10 (dez) dias. Após ou no silêncio, conclusos. Intime-se Advogados(s): Giza Helena Coelho (OAB 166349/SP), Franklin Afonso Ramos (OAB 155776/SP), Fábio Moya Diez (OAB 213889/SP), Cláudia Maria Aparecida Mori (OAB 216855/SP) |
| 05/10/2016 |
Decisão
Vistos,Manifeste-se o exequente sobre a impugnação de fls. 139/143, no prazo de 10 (dez) dias. Após ou no silêncio, conclusos. Intime-se |
| 01/09/2016 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Cumprimento de sentença - Número: 80009 - Protocolo: FFPA16002030137 |
| 19/08/2016 |
Mandatos/Substabelecimentos/Nomeação de Dativos/Intimação Defensoria Juntados
Juntada a petição diversa - Tipo: Mandatos/Substabelecimentos/Nomeação de Dativos/Intimação Defensoria em Cumprimento de sentença - Número: 80008 - Protocolo: FSTS16001571920 |
| 01/08/2016 |
AR Positivo Juntado
|
| 22/07/2016 |
AR Positivo Juntado
|
| 19/07/2016 |
Decisão
Vistos.1. Fls. 27: Defiro. Providencie-se o necessário para cumprimento da decisão de fls. 93, via ARISP.Intime-se |
| 28/06/2016 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Cumprimento de sentença - Número: 80007 - Protocolo: FSTS16001207271 |
| 27/06/2016 |
Carta de Intimação Expedida
Carta - Intimação de Penhora - Juizado |
| 27/06/2016 |
Carta de Intimação Expedida
Carta - Intimação de Penhora - Juizado |
| 06/06/2016 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Cumprimento de sentença - Número: 80006 - Protocolo: FSTS16001040274 |
| 31/05/2016 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Cumprimento de sentença - Número: 80005 - Protocolo: FPGE16000434840 |
| 30/05/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0246/2016 Data da Disponibilização: 30/05/2016 Data da Publicação: 31/05/2016 Número do Diário: 2124 Página: 2527/2533 |
| 25/05/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0246/2016 Teor do ato: Vistos.Defiro o sobrestamento do feito pelo prazo de 30 (trinta) dias. Findo o prazo, manifeste-se o autor, dizendo em termos de prosseguimento e requerendo o que de direito, sendo que o silêncio será acolhido como manifestação tácita de concordância com a suspensão, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, tendo em vista a ausência de bens penhoráveis até a presente data. Intime-se. Advogados(s): Franklin Afonso Ramos (OAB 155776/SP), Fábio Moya Diez (OAB 213889/SP), Cláudia Maria Aparecida Mori (OAB 216855/SP) |
| 24/05/2016 |
Decisão
Vistos.Defiro o sobrestamento do feito pelo prazo de 30 (trinta) dias. Findo o prazo, manifeste-se o autor, dizendo em termos de prosseguimento e requerendo o que de direito, sendo que o silêncio será acolhido como manifestação tácita de concordância com a suspensão, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, tendo em vista a ausência de bens penhoráveis até a presente data. Intime-se. |
| 08/04/2016 |
Pedido de Prazo Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Pedido de Prazo em Cumprimento de sentença - Número: 80004 - Protocolo: FSTS16000547980 |
| 25/02/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0080/2016 Data da Disponibilização: 25/02/2016 Data da Publicação: 26/02/2016 Número do Diário: Página: |
| 25/02/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0080/2016 Data da Disponibilização: 25/02/2016 Data da Publicação: 26/02/2016 Número do Diário: Página: |
| 24/02/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0080/2016 Teor do ato: Ciência à parte ativa de que está disponibilizado no site deste Tribunal, para impressão, a certidão para averbação de penhora, devendo comprovar a sua protocolização junto ao Cartório pertinente no prazo de 15 (quinze) dias. Advogados(s): Franklin Afonso Ramos (OAB 155776/SP), Fábio Moya Diez (OAB 213889/SP) |
| 24/02/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0080/2016 Teor do ato: Vistos. 1. Expeça-se certidão para averbação da penhora, nos termos do postulado à fl. 99. 2. Manifeste-se o exequente sobre a intimação da esposa do executado e do credor hipotecário, no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se Advogados(s): Franklin Afonso Ramos (OAB 155776/SP), Fábio Moya Diez (OAB 213889/SP) |
| 24/02/2016 |
Certidão de Penhora Expedida
Certidão - Averbação de Penhora |
| 24/02/2016 |
Ato ordinatório
Ciência à parte ativa de que está disponibilizado no site deste Tribunal, para impressão, a certidão para averbação de penhora, devendo comprovar a sua protocolização junto ao Cartório pertinente no prazo de 15 (quinze) dias. |
| 19/02/2016 |
Decisão
Vistos. 1. Expeça-se certidão para averbação da penhora, nos termos do postulado à fl. 99. 2. Manifeste-se o exequente sobre a intimação da esposa do executado e do credor hipotecário, no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se |
| 09/12/2015 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Cumprimento de sentença - Número: 80003 - Protocolo: FSTS15003028491 |
| 13/11/2015 |
Termo Expedido
Termo - Penhora e Depósito |
| 12/11/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0474/2015 Data da Disponibilização: 12/11/2015 Data da Publicação: 13/11/2015 Número do Diário: Página: |
| 11/11/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0474/2015 Teor do ato: Vistas dos autos ao autor para dar andamento ao feito, em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção do processo (art. 267, III e § 1º do CPC). Advogados(s): Franklin Afonso Ramos (OAB 155776/SP), Fábio Moya Diez (OAB 213889/SP) |
| 10/11/2015 |
Ato ordinatório
Vistas dos autos ao autor para dar andamento ao feito, em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção do processo (art. 267, III e § 1º do CPC). |
| 11/08/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0326/2015 Data da Disponibilização: 11/08/2015 Data da Publicação: 12/08/2015 Número do Diário: Página: |
| 10/08/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0326/2015 Teor do ato: Vistos. Defiro o postulado, porque pertinente. Havendo documentação registral do bem, a contrição será realizada por termo nos autos, nos moldes do art. 659, par. 4º, do Código de Processo Civil, do seguinte teor: "A penhora de bens imóveis realizar-se-á mediante auto ou termo de penhora, cabendo ao exeqüente, sem prejuízo da imediata intimação do executado (art. 652, § 4º), providenciar, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, a respectiva averbação no ofício imobiliário, mediante a apresentação de certidão de inteiro teor do ato, independentemente de mandado judicial". Elabore-se, pois, termo de penhora, considerando-se intimada a parte executada com a publicação da presente. Comprovado o recolhimento necessário, Intimem-se o credor hipotecário e a cônjuge do executado pelo correio. Intime-se. Advogados(s): Franklin Afonso Ramos (OAB 155776/SP), Fábio Moya Diez (OAB 213889/SP) |
| 10/08/2015 |
Remetido ao DJE para Republicação
Vistos. Defiro o postulado, porque pertinente. Havendo documentação registral do bem, a contrição será realizada por termo nos autos, nos moldes do art. 659, par. 4º, do Código de Processo Civil, do seguinte teor: "A penhora de bens imóveis realizar-se-á mediante auto ou termo de penhora, cabendo ao exeqüente, sem prejuízo da imediata intimação do executado (art. 652, § 4º), providenciar, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, a respectiva averbação no ofício imobiliário, mediante a apresentação de certidão de inteiro teor do ato, independentemente de mandado judicial". Elabore-se, pois, termo de penhora, considerando-se intimada a parte executada com a publicação da presente. Comprovado o recolhimento necessário, Intimem-se o credor hipotecário e a cônjuge do executado pelo correio. Intime-se. |
| 07/08/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0322/2015 Data da Disponibilização: 07/08/2015 Data da Publicação: 10/08/2015 Número do Diário: Página: |
| 06/08/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0322/2015 Teor do ato: 5 de agosto de 2015 Advogados(s): Franklin Afonso Ramos (OAB 155776/SP), Fábio Moya Diez (OAB 213889/SP) |
| 06/08/2015 |
Proferido Despacho
5 de agosto de 2015 |
| 18/06/2015 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Cumprimento de sentença - Número: 80002 - Protocolo: FSTS15001457015 |
| 23/04/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0152/2015 Data da Disponibilização: 23/04/2015 Data da Publicação: 24/04/2015 Número do Diário: Página: |
| 22/04/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0152/2015 Teor do ato: Vistos. 1. Com a publicação da presente decisão fica a parte devedora intimada para, 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito indicado pela parte credora (R$ 14.171,29, montante estimado em fevereiro de 2015). 2. Fica consignado que, decorrido o aludido prazo sem o pagamento, será aplicada multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do crédito, prosseguindo-se com a realização de penhora de bens e avaliação (art. 475-J, "caput", parte final, e § 1º). 3. O não pagamento ensejará, ainda, a incidência de honorários advocatícios (cf. STJ, REsp 1054561 / SP, 1ª Turma, Min. Francisco Falcão, j. 03/03/2009), estabelecidos desde logo em 10% (dez por cento) sobre o valor do principal, acrescido dos encargos da mora e da multa. Intime-se. Advogados(s): Franklin Afonso Ramos (OAB 155776/SP), Fábio Moya Diez (OAB 213889/SP) |
| 22/04/2015 |
Proferido Despacho
Vistos. 1. Com a publicação da presente decisão fica a parte devedora intimada para, 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito indicado pela parte credora (R$ 14.171,29, montante estimado em fevereiro de 2015). 2. Fica consignado que, decorrido o aludido prazo sem o pagamento, será aplicada multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do crédito, prosseguindo-se com a realização de penhora de bens e avaliação (art. 475-J, "caput", parte final, e § 1º). 3. O não pagamento ensejará, ainda, a incidência de honorários advocatícios (cf. STJ, REsp 1054561 / SP, 1ª Turma, Min. Francisco Falcão, j. 03/03/2009), estabelecidos desde logo em 10% (dez por cento) sobre o valor do principal, acrescido dos encargos da mora e da multa. Intime-se. |
| 24/02/2015 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Cumprimento de sentença em Procedimento Ordinário - Número: 80001 - Complemento: prot. 16885 |
| 11/12/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0484/2014 Data da Disponibilização: 11/12/2014 Data da Publicação: 12/12/2014 Número do Diário: Página: |
| 10/12/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0484/2014 Teor do ato: A melhor interpretação do art. 290 do Código de Processo Civil, que trata da condenação ao pagamento de quantia proveniente de obrigação de trato sucessivo, é aquela no sentido de estão incluídas, na condenação, as parcelas vencidas até o trânsito em julgado da sentença proferida na fase de conhecimento. Isso porque, respeitados entendimentos diversos, afigura-se inviável a inclusão de parcelas posteriores a essa data no cálculo, sob pena de insegurança jurídica e de ofensa aos princípios constitucionais do devido processo legal e do contraditório. Sobre o tema, dentre outros: "As cotas de condomínio inserem-se, em face da sua natureza, na espécie de prestações periódicas que devem ser incluídas na sentença condenatória, admitindo-se na execução do referido título judicial a inclusão das parcelas vencidas até a data do trânsito em julgado, em respeito ao princípio do contraditório" (TJSP, Agravo de Instrumento 1132716007, 35ª Câmara de Direito Privado, Santos, Relator Des. Clóvis Castelo, 29/10/2007, v.u.). Nessas condições, promova a parte ativa o necessário com vistas à adequação do seu cálculo, no prazo de 10 (dez) dias. Advogados(s): Franklin Afonso Ramos (OAB 155776/SP), Fábio Moya Diez (OAB 213889/SP) |
| 10/12/2014 |
Decisão
A melhor interpretação do art. 290 do Código de Processo Civil, que trata da condenação ao pagamento de quantia proveniente de obrigação de trato sucessivo, é aquela no sentido de estão incluídas, na condenação, as parcelas vencidas até o trânsito em julgado da sentença proferida na fase de conhecimento. Isso porque, respeitados entendimentos diversos, afigura-se inviável a inclusão de parcelas posteriores a essa data no cálculo, sob pena de insegurança jurídica e de ofensa aos princípios constitucionais do devido processo legal e do contraditório. Sobre o tema, dentre outros: "As cotas de condomínio inserem-se, em face da sua natureza, na espécie de prestações periódicas que devem ser incluídas na sentença condenatória, admitindo-se na execução do referido título judicial a inclusão das parcelas vencidas até a data do trânsito em julgado, em respeito ao princípio do contraditório" (TJSP, Agravo de Instrumento 1132716007, 35ª Câmara de Direito Privado, Santos, Relator Des. Clóvis Castelo, 29/10/2007, v.u.). Nessas condições, promova a parte ativa o necessário com vistas à adequação do seu cálculo, no prazo de 10 (dez) dias. |
| 09/12/2014 |
Início da Execução Juntado
Processo principal: 0011578-67.2012.8.26.0477 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 20/02/2015 |
Petições Diversas prot. 16885 |
| 29/05/2015 |
Petições Diversas |
| 24/11/2015 |
Petições Diversas |
| 21/03/2016 |
Pedido de Prazo |
| 20/05/2016 |
Petições Diversas |
| 30/05/2016 |
Petições Diversas |
| 21/06/2016 |
Petições Diversas |
| 11/08/2016 |
Mandatos/Substabelecimentos/Nomeação de Dativos/Intimação Defensoria |
| 24/08/2016 |
Petições Diversas |
| 03/03/2017 |
Mandatos/Substabelecimentos/Nomeação de Dativos/Intimação Defensoria |
| 18/05/2017 |
Mandatos/Substabelecimentos/Nomeação de Dativos/Intimação Defensoria |
| 15/03/2018 |
Petições Diversas |
| 17/10/2018 |
Guia de Diligência |
| 12/02/2019 |
Petições Diversas |
| 06/05/2019 |
Petições Diversas |
| 18/10/2019 |
Petições Diversas |
| 04/11/2019 |
Petições Diversas |
| 24/01/2020 |
Petições Diversas |
| 26/08/2020 |
Petições Diversas |
| 14/01/2021 |
Petições Diversas |
| 10/02/2021 |
Petições Diversas |
| 02/03/2021 |
Petições Diversas |
| 01/07/2021 |
Petições Diversas |
| 07/11/2022 |
Petição Intermediária |
| 19/01/2023 |
Petição Intermediária |
| 24/04/2023 |
Petições Diversas |
| 22/05/2023 |
Petições Diversas |
| 09/08/2023 |
Petição Intermediária |
| 21/08/2023 |
Petições Diversas |
| 21/08/2023 |
Petição Intermediária |
| 11/09/2023 |
Pedido de Habilitação |
| 21/09/2023 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 25/10/2023 |
Petições Diversas |
| 27/10/2023 |
Petições Diversas |
| 31/10/2023 |
Petições Diversas |
| 30/11/2023 |
Petições Diversas |
| 14/02/2024 |
Petições Diversas |
| 01/03/2024 |
Petições Diversas |
| 03/04/2024 |
Petições Diversas |
| 10/06/2024 |
Petições Diversas |
| 10/06/2024 |
Petições Diversas |
| 30/07/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 26/08/2024 |
Petições Diversas |
| 02/09/2024 |
Petição Intermediária |
| 12/09/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 14/03/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 14/05/2025 |
Petições Diversas |
| 06/06/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 17/03/2026 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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