| Exeqte |
Espólio de Paulo Cesar Vitoriano de Assis
Advogado: Thiago Rodrigues Ramos |
| Exectdo | Silvio Marcelo de Araujo |
| Perito | Guilherme Luiz Ramos Ferreira Brum Duarte |
| TerIntCer | PREFEITURA MUNICIPAL DE ATIBAIA |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 15/01/2023 |
Arquivado Provisoriamente
|
| 15/01/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61614 |
| 11/01/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0001/2023 Data da Publicação: 23/01/2023 Número do Diário: 3654 |
| 09/01/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0001/2023 Teor do ato: Vistos. Fl. 577: Anote-se a penhora no rosto dos autos solicitada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Franco da Rocha 1003623-19.2018.8.26.0048. Aguarde-se o cumprimento do acordo homologado (fl. 563). Intime-se. Advogados(s): Thiago Rodrigues Ramos (OAB 301757/SP) |
| 19/12/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fl. 577: Anote-se a penhora no rosto dos autos solicitada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Franco da Rocha 1003623-19.2018.8.26.0048. Aguarde-se o cumprimento do acordo homologado (fl. 563). Intime-se. |
| 15/01/2023 |
Arquivado Provisoriamente
|
| 15/01/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61614 |
| 11/01/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0001/2023 Data da Publicação: 23/01/2023 Número do Diário: 3654 |
| 09/01/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0001/2023 Teor do ato: Vistos. Fl. 577: Anote-se a penhora no rosto dos autos solicitada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Franco da Rocha 1003623-19.2018.8.26.0048. Aguarde-se o cumprimento do acordo homologado (fl. 563). Intime-se. Advogados(s): Thiago Rodrigues Ramos (OAB 301757/SP) |
| 19/12/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fl. 577: Anote-se a penhora no rosto dos autos solicitada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Franco da Rocha 1003623-19.2018.8.26.0048. Aguarde-se o cumprimento do acordo homologado (fl. 563). Intime-se. |
| 19/12/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 14/12/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 14/12/2022 |
Ofício Juntado
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| 14/12/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 14/12/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 14/12/2022 |
Processo Desarquivado Com Reabertura
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| 14/12/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 10/11/2022 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Juntado
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| 10/11/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 04/11/2022 |
Arquivado Provisoriamente
|
| 04/11/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61614 |
| 03/11/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAIA.22.70109956-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/11/2022 18:36 |
| 28/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0980/2022 Data da Publicação: 01/11/2022 Número do Diário: 3621 |
| 27/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0980/2022 Teor do ato: Fls. 555/557: Tendo em vista a notícia de composição firmada entre as partes, HOMOLOGO o acordo e suspendo a execução até o seu integral cumprimento, nos termos do art. 922, do Código de Processo Civil. Aguarde-se em arquivo provisório eventual notícia de descumprimento do acordo e prosseguimento da execução, ocasião em que a parte deverá juntar cálculo atualizado do montante em aberto mencionando discriminadamente os valores pagos. No silêncio, decorrido o prazo do parcelamento, desarquive-se, certifique-se e tornem conclusos para extinção pela satisfação do débito. Int. Advogados(s): Thiago Rodrigues Ramos (OAB 301757/SP) |
| 26/10/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 26/10/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público |
| 26/10/2022 |
Processo Suspenso ou Sobrestado por Decisão Judicial
Fls. 555/557: Tendo em vista a notícia de composição firmada entre as partes, HOMOLOGO o acordo e suspendo a execução até o seu integral cumprimento, nos termos do art. 922, do Código de Processo Civil. Aguarde-se em arquivo provisório eventual notícia de descumprimento do acordo e prosseguimento da execução, ocasião em que a parte deverá juntar cálculo atualizado do montante em aberto mencionando discriminadamente os valores pagos. No silêncio, decorrido o prazo do parcelamento, desarquive-se, certifique-se e tornem conclusos para extinção pela satisfação do débito. Int. |
| 26/10/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 26/10/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 25/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAIA.22.70106667-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 25/10/2022 14:57 |
| 25/10/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 25/10/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 25/10/2022 |
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
Nº Protocolo: WAIA.22.70106459-7 Tipo da Petição: Pedido de Homologação de Acordo Data: 25/10/2022 11:02 |
| 11/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0924/2022 Data da Publicação: 13/10/2022 Número do Diário: 3609 |
| 10/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0924/2022 Teor do ato: Vistos. De fato, comprovada a notificação à parte executada, em 22/09/2022, anote-se a renúncia do advogado. Aguarde-se, por 10 (dez) dias, nova constituição de advogado, independentemente de intimação. Nesse sentido o entendimento do Colendo Supremo Tribunal Federal: Se o advogado renuncia ao mandato outorgado, notificando seu constituinte, decorridos 10 (dez) dias sem que outro seja devidamente constituído, os prazos passam a correr para a parte independentemente de intimação, não se invalidando os atos anteriores à outorga de novo mandato. Decorrido o prazo de dez dias, após a renúncia do mandato, devidamente notificada ao constituinte, o processo prossegue, correndo os prazos independentemente de intimação, se novo procurador não for constituído (STF, AI nº 676.479, AGR- ED-qo, Rel. Min. Joaquim Barbosa). O mesmo entendimento é adotado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: O advogado da ré renunciou ao mandato e cientificou a cliente. A ré se manteve inerte. Se a parte não constituiu novo advogado, apesar de cientificada da renúncia, os prazos correm contra ela independentemente de intimação. Ausência de nulidade dos atos processuais. Preliminar rechaçada. (Voto 21529). Desembargador Ribeiro da Silva, Piracicaba, 8ª Câmara de Direito Privado, j. 26/10/2011. Intime-se. Advogados(s): Sérgio Miranda Costa (OAB 215568/SP), Thiago Rodrigues Ramos (OAB 301757/SP) |
| 10/10/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. De fato, comprovada a notificação à parte executada, em 22/09/2022, anote-se a renúncia do advogado. Aguarde-se, por 10 (dez) dias, nova constituição de advogado, independentemente de intimação. Nesse sentido o entendimento do Colendo Supremo Tribunal Federal: Se o advogado renuncia ao mandato outorgado, notificando seu constituinte, decorridos 10 (dez) dias sem que outro seja devidamente constituído, os prazos passam a correr para a parte independentemente de intimação, não se invalidando os atos anteriores à outorga de novo mandato. Decorrido o prazo de dez dias, após a renúncia do mandato, devidamente notificada ao constituinte, o processo prossegue, correndo os prazos independentemente de intimação, se novo procurador não for constituído (STF, AI nº 676.479, AGR- ED-qo, Rel. Min. Joaquim Barbosa). O mesmo entendimento é adotado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: O advogado da ré renunciou ao mandato e cientificou a cliente. A ré se manteve inerte. Se a parte não constituiu novo advogado, apesar de cientificada da renúncia, os prazos correm contra ela independentemente de intimação. Ausência de nulidade dos atos processuais. Preliminar rechaçada. (Voto 21529). Desembargador Ribeiro da Silva, Piracicaba, 8ª Câmara de Direito Privado, j. 26/10/2011. Intime-se. |
| 10/10/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 07/10/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 06/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAIA.22.70099879-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/10/2022 14:37 |
| 29/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0880/2022 Data da Publicação: 30/09/2022 Número do Diário: 3601 |
| 28/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0880/2022 Teor do ato: Vistos. A renúncia não é admissível, porque não demonstrou o causídico a notificação da parte, diligência prevista no art. 112 do Código de Processo Civil. Aguarde-se a realização da hasta pública. Intime-se. Advogados(s): Sérgio Miranda Costa (OAB 215568/SP), Thiago Rodrigues Ramos (OAB 301757/SP) |
| 27/09/2022 |
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
Nº Protocolo: WAIA.22.70096135-8 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato/Encargo Data: 27/09/2022 18:04 |
| 27/09/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. A renúncia não é admissível, porque não demonstrou o causídico a notificação da parte, diligência prevista no art. 112 do Código de Processo Civil. Aguarde-se a realização da hasta pública. Intime-se. |
| 27/09/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 26/09/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 23/09/2022 |
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
Nº Protocolo: WAIA.22.70094571-9 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato/Encargo Data: 23/09/2022 10:48 |
| 13/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAIA.22.70089906-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 13/09/2022 09:51 |
| 13/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0823/2022 Data da Publicação: 14/09/2022 Número do Diário: 3589 |
| 12/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0823/2022 Teor do ato: NOTA DE CARTÓRIO: Autos com vista às partes para manifestação, em cinco dias, sobre a minuta de edital de leilão apresentada Advogados(s): Sérgio Miranda Costa (OAB 215568/SP), Thiago Rodrigues Ramos (OAB 301757/SP) |
| 12/09/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
NOTA DE CARTÓRIO: Autos com vista às partes para manifestação, em cinco dias, sobre a minuta de edital de leilão apresentada |
| 09/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAIA.22.70089161-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/09/2022 18:25 |
| 06/09/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 06/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0806/2022 Data da Publicação: 08/09/2022 Número do Diário: 3585 |
| 05/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0806/2022 Teor do ato: Vistos. Não havendo objeção ao valor sugerido pelo leiloeiro, fixo como valor do imóvel a quantia de R$ 591.449,03. Realize-se nova tentativa de alienação do imóvel, via leilão judicial eletrônico (fls. 289/291). Intime-se. Advogados(s): Sérgio Miranda Costa (OAB 215568/SP), Thiago Rodrigues Ramos (OAB 301757/SP) |
| 05/09/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Não havendo objeção ao valor sugerido pelo leiloeiro, fixo como valor do imóvel a quantia de R$ 591.449,03. Realize-se nova tentativa de alienação do imóvel, via leilão judicial eletrônico (fls. 289/291). Intime-se. |
| 05/09/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 02/09/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 01/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAIA.22.70086207-4 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 01/09/2022 17:40 |
| 31/08/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 31/08/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 31/08/2022 |
Expedição de documento
Certifico e dou fé que decorreu em 26/08/2022 o prazo de manifestação para os executados |
| 18/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0738/2022 Data da Publicação: 19/08/2022 Número do Diário: 3572 |
| 17/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0738/2022 Teor do ato: Vistos. Fl. 498: Manifeste-se a parte contrária sobre a possibilidade de reavaliação do imóvel a ser praceado, em 5 dias, conforme proposta do leiloeiro. Int. Advogados(s): Sérgio Miranda Costa (OAB 215568/SP), Thiago Rodrigues Ramos (OAB 301757/SP) |
| 16/08/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fl. 498: Manifeste-se a parte contrária sobre a possibilidade de reavaliação do imóvel a ser praceado, em 5 dias, conforme proposta do leiloeiro. Int. |
| 16/08/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 15/08/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 12/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAIA.22.70077888-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 12/08/2022 16:19 |
| 09/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0702/2022 Data da Publicação: 10/08/2022 Número do Diário: 3565 |
| 08/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0702/2022 Teor do ato: Vistos. Intime-se o espólio exequente para manifestação, em 15 dias, acerca do relatório do praceamento apresentado pelo leiloeiro às fls. 479/486. Int. Advogados(s): Sérgio Miranda Costa (OAB 215568/SP), Thiago Rodrigues Ramos (OAB 301757/SP) |
| 05/08/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Intime-se o espólio exequente para manifestação, em 15 dias, acerca do relatório do praceamento apresentado pelo leiloeiro às fls. 479/486. Int. |
| 05/08/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/08/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 03/08/2022 |
Expedição de documento
Certifico e dou fé que decorreu em 18/07/2022 o prazo para a advogado dos executados comprovar a notificação de sua renúncia |
| 08/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0591/2022 Data da Publicação: 11/07/2022 Número do Diário: 3543 |
| 06/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0591/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 479/480 e 490: o procurador constituído apresentou renúncia sem comprovante da notificação. Cumpra o patrono renunciante o disposto no art. 112, do Código de Processo Civil, sob pena de ser considerada inoperante a renúncia. Intime-se. Advogados(s): Sérgio Miranda Costa (OAB 215568/SP), Thiago Rodrigues Ramos (OAB 301757/SP) |
| 05/07/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 479/480 e 490: o procurador constituído apresentou renúncia sem comprovante da notificação. Cumpra o patrono renunciante o disposto no art. 112, do Código de Processo Civil, sob pena de ser considerada inoperante a renúncia. Intime-se. |
| 05/07/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/07/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/07/2022 |
Expedição de documento
Certifico e dou fé que decorreu em 28/06/2022 o prazo para o advogado dos executados comprovar a cientificação dos mandantes a fim de que nomeiem substituto. |
| 15/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0527/2022 Data da Publicação: 20/06/2022 Número do Diário: 3528 |
| 14/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0527/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 477/478: Compete ao advogado renunciante a diligência prevista no art. 112 do Código de Processo Civil, qual seja, notificação da parte. Assim, comprove que cientificou o mandante a fim de que este nomeie substituto. Intime-se. Advogados(s): Sérgio Miranda Costa (OAB 215568/SP), Thiago Rodrigues Ramos (OAB 301757/SP) |
| 14/06/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 477/478: Compete ao advogado renunciante a diligência prevista no art. 112 do Código de Processo Civil, qual seja, notificação da parte. Assim, comprove que cientificou o mandante a fim de que este nomeie substituto. Intime-se. |
| 14/06/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 13/06/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/06/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAIA.22.70054480-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/06/2022 16:19 |
| 10/06/2022 |
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
Nº Protocolo: WAIA.22.70054282-7 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato/Encargo Data: 10/06/2022 13:15 |
| 17/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0413/2022 Data da Publicação: 18/05/2022 Número do Diário: 3507 |
| 16/05/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAIA.22.70043696-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/05/2022 15:56 |
| 16/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0413/2022 Teor do ato: Vistos. A reserva de crédito em prol do Município de Franco da Rocha já fora informado a este juízo e anotado. Aguarde-se praceamento do bem. Int. Advogados(s): Sérgio Miranda Costa (OAB 215568/SP), Thiago Rodrigues Ramos (OAB 301757/SP) |
| 13/05/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. A reserva de crédito em prol do Município de Franco da Rocha já fora informado a este juízo e anotado. Aguarde-se praceamento do bem. Int. |
| 13/05/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/05/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 12/05/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAIA.22.70042751-3 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 12/05/2022 16:17 |
| 11/05/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 11/05/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 11/05/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 10/05/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAIA.22.70041699-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/05/2022 17:00 |
| 10/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0388/2022 Data da Publicação: 11/05/2022 Número do Diário: 3502 |
| 09/05/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 09/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0388/2022 Teor do ato: Vistos. Não havendo impugnação, aprovo a minuta do edital de fls. 399/402. Anote-se a reserva de crédito da Municipalidade. Intime-se o leiloeiro para continuidade dos trabalhos. Int. Advogados(s): Sérgio Miranda Costa (OAB 215568/SP), Thiago Rodrigues Ramos (OAB 301757/SP) |
| 06/05/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Não havendo impugnação, aprovo a minuta do edital de fls. 399/402. Anote-se a reserva de crédito da Municipalidade. Intime-se o leiloeiro para continuidade dos trabalhos. Int. |
| 06/05/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/05/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 03/05/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAIA.22.70038999-9 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 03/05/2022 17:59 |
| 03/05/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 03/05/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 03/05/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 03/05/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 25/04/2022 |
Expedição de documento
Certifico e dou fé que decorreu em 20/04/2022 o prazo para manifestação sobre a minuta de leilão apresentada |
| 18/04/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 18/04/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 18/04/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 18/04/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 18/04/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 18/04/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 18/04/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 08/04/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAIA.22.70030903-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/04/2022 09:32 |
| 08/04/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0303/2022 Data da Publicação: 11/04/2022 Número do Diário: 3484 |
| 07/04/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0303/2022 Teor do ato: NOTA DE CARTÓRIO: Autos com vista às partes para manifestação, em cinco dias, sobre a minuta de edital de leilão apresentada Advogados(s): Sérgio Miranda Costa (OAB 215568/SP), Thiago Rodrigues Ramos (OAB 301757/SP) |
| 07/04/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
NOTA DE CARTÓRIO: Autos com vista às partes para manifestação, em cinco dias, sobre a minuta de edital de leilão apresentada |
| 06/04/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAIA.22.70030173-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/04/2022 16:19 |
| 31/03/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAIA.22.70027776-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/03/2022 11:53 |
| 22/02/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0138/2022 Data da Publicação: 23/02/2022 Número do Diário: 3453 |
| 21/02/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 21/02/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0138/2022 Teor do ato: Vistos. Instado a se manifestar, quedou-se inerte o executado. Assim, intime-se o leiloeiro para continuidade do praceamento eletrônico, com observância aos ditames legais. Int. Advogados(s): Sérgio Miranda Costa (OAB 215568/SP), Thiago Rodrigues Ramos (OAB 301757/SP) |
| 18/02/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Instado a se manifestar, quedou-se inerte o executado. Assim, intime-se o leiloeiro para continuidade do praceamento eletrônico, com observância aos ditames legais. Int. |
| 18/02/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/02/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/02/2022 |
Expedição de documento
Certifico e dou fé que decorreu em 16/02/2022 o prazo de manifestação para os executados |
| 24/01/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0042/2022 Data da Publicação: 26/01/2022 Número do Diário: 3433 |
| 21/01/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0042/2022 Teor do ato: Vistos. Visando regular andamento processual, intime-se a parte executada para manifestação, em 15 dias. A seguir, tornem conclusos para continuidade da hasta pública. Int. Advogados(s): Sérgio Miranda Costa (OAB 215568/SP), Thiago Rodrigues Ramos (OAB 301757/SP) |
| 20/01/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Visando regular andamento processual, intime-se a parte executada para manifestação, em 15 dias. A seguir, tornem conclusos para continuidade da hasta pública. Int. |
| 20/01/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 20/01/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/01/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAIA.22.70002774-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 19/01/2022 09:20 |
| 19/01/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0028/2022 Data da Publicação: 21/01/2022 Número do Diário: 3430 |
| 18/01/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0028/2022 Teor do ato: Vistos. Diante da discordância manifestada pelo exequente, indefiro a substituição do bem penhorado, nos moldes pleiteados pela parte executada. Prossiga-se, requerendo o credor o que de direito em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 30 dias. Intime-se. Advogados(s): Sérgio Miranda Costa (OAB 215568/SP), Thiago Rodrigues Ramos (OAB 301757/SP) |
| 17/01/2022 |
Decisão
Vistos. Diante da discordância manifestada pelo exequente, indefiro a substituição do bem penhorado, nos moldes pleiteados pela parte executada. Prossiga-se, requerendo o credor o que de direito em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 30 dias. Intime-se. |
| 17/01/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 07/01/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/12/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAIA.21.70118159-2 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 17/12/2021 15:34 |
| 16/12/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 16/12/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 15/12/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAIA.21.70117054-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 15/12/2021 10:06 |
| 15/12/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0924/2021 Data da Publicação: 16/12/2021 Número do Diário: 3419 |
| 14/12/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0924/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 370/371: Manifeste-se o Espólio exequente sobre o pedido de substituição do bem penhorado, em 15 dias. Int. Advogados(s): Sérgio Miranda Costa (OAB 215568/SP), Thiago Rodrigues Ramos (OAB 301757/SP) |
| 13/12/2021 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 370/371: Manifeste-se o Espólio exequente sobre o pedido de substituição do bem penhorado, em 15 dias. Int. |
| 13/12/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 10/12/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 10/12/2021 |
Pedido de Substituição de Bem Penhorado Juntado
Nº Protocolo: WAIA.21.70115750-0 Tipo da Petição: Pedido de Substituição de Bens Penhorados Data: 10/12/2021 16:26 |
| 09/12/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAIA.21.70115139-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/12/2021 13:21 |
| 08/12/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0902/2021 Data da Publicação: 10/12/2021 Número do Diário: 3415 |
| 08/12/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0899/2021 Data da Publicação: 10/12/2021 Número do Diário: 3415 |
| 07/12/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0902/2021 Teor do ato: Vistos. Cuida-se de cumprimento de sentença promovido por Espólio de Paulo Cesar Vitoriano de Assis em face de Silvio Marcelo de Araujo e outro, visando o recebimento de R$ 78.689,81 (setenta e oito mil, seiscentos e oitenta e nove reais e oitenta e um centavos). A execução fundada em título executivo judicial, veio devidamente instruída com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (fl. 03). Intimada para promover o pagamento voluntário do débito ou impugnar no prazo legal, na pessoa de seu advogado, a parte executada quedou-se inerte, conforme se depreende da certidão de fl. 19. Procedeu-se à penhora, via Sisbajud, do valor correspondente a R$ 665,03 (seiscentos e sessenta e cinco reais e três centavos), nos termos do detalhamento de ordem judicial de fls. 79/82, cujo levantamento fora autorizado em favor do credor (fl. 95). Realizada busca de bens, houve a constrição do imóvel descrito na matrícula nº 41.855 do CRI local (fls. 153/154). O bem imóvel foi avaliado por perito de confiança do juízo (fls. 205/245), oportunidade em que os executados Silvio Marcelo e Sonia Maria apresentação impugnação, com fundamento no excesso de penhora (fls. 258/259). Houve manifestação da parte exequente acerca da impugnação (fls. 272/274), bem como parecer ministerial (fl. 278). É a síntese do quanto necessário. Fundamento e decido. A presente impugnação não prospera. O artigo 831 do Código de Processo Civil dispõe que a penhora deverá recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios, sendo que o artigo 835 determina a ordem de preferência da constrição, dispondo da seguinte maneira: Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; II - títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado; III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; IV - veículos de via terrestre; V - bens imóveis; VI - bens móveis em geral; VII - semoventes; VIII - navios e aeronaves; IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias; X - percentual do faturamento de empresa devedora; XI - pedras e metais preciosos; XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia; XIII - outros direitos. Embora não se desconheça o entendimento referente ao caráter relativo dessa ordem de preferência, não se pode perder de vista que a gradação de bens tem por escopo permitir a realização do pagamento do modo mais fácil e célere ao credor, cabendo ao devedor, portanto, a prova de que não possui os bens listados com prioridade, ou que a penhora desses bens irá lhe causar onerosidade excessiva e insuportável, nos termos do artigo 805, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Nesse sentido é a orientação do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que o devedor deve nomear bens à penhora com a observância da ordem de preferência estabelecida na lei processual, a qual, por força do princípio da menor onerosidade, só poderá ser mitigada mediante comprovada necessidade, de modo que, desatendida essa exigência, poderá a parte credora recusar a garantia ofertada e pedir a penhora on-line, que, se postulada já na vigência da Lei n. 11.382/2006, independe do esgotamento de diligências tendentes à localização de bens passíveis de constrição (AgInt no AREsp 1174583/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, 1ª Turma, julgado em 08/05/2018, DJe 12/06/2018). Com efeito, infere-se que, mesmo o artigo 829, §2º, do Código de Processo Civil conferindo ao devedor a possibilidade de indicar bens à penhora, impõe-lhe o dever de observar a ordem disposta no artigo 835, sendo legítima a recusa da nomeação que, sem justificação plausível, desobedece aquela ordem. O princípio da menor onerosidade para o devedor não pode obstar a finalidade do processo executivo, que é a efetiva satisfação do crédito exequendo. No feito em testilha, os executados afirmam que foi não fora respeitada a ordem de preferência legal, mas sequer indicam que tenham outros bens ou rendas que pudessem ser penhorados. Aliás, restou comprovada a tentativa infrutífera de localização de bens ou rendas, pois houve tentativa de penhora online, com o bloqueio de pequeno valor no montante de R$665,03, sendo que o débito perfazia, em junho de 2020, a quantia de R$78.689,81 (fl.3) Logo, não há falar em desrespeito à ordem de preferência do art. 835 do diploma processual civil, muito menos em excesso de penhora. Portanto, considerando que o imóvel está avaliado em aproximadamente R$609.000,00, e que a dívida está em mais de R$78.000,00, não há que se falar em excesso de penhora. Ademais, deve ser considerado que, como regra, imóveis são alienados em leilão judicial por valor inferior ao de sua avaliação. Bem por isso, não se verifica excesso de penhora, tampouco violação à ordem de preferência do art. 835 do diploma processual. ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO À PENHORA. Manifeste-se o exequente com relação ao prosseguimento do feito. Int. Atibaia, 15 de setembro de 2021. Advogados(s): Sérgio Miranda Costa (OAB 215568/SP), Thiago Rodrigues Ramos (OAB 301757/SP) |
| 07/12/2021 |
Disponibilizado no DJE
Vistos. Cuida-se de cumprimento de sentença promovido por Espólio de Paulo Cesar Vitoriano de Assis em face de Silvio Marcelo de Araujo e outro, visando o recebimento de R$ 78.689,81 (setenta e oito mil, seiscentos e oitenta e nove reais e oitenta e um centavos). A execução fundada em título executivo judicial, veio devidamente instruída com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (fl. 03). Intimada para promover o pagamento voluntário do débito ou impugnar no prazo legal, na pessoa de seu advogado, a parte executada quedou-se inerte, conforme se depreende da certidão de fl. 19. Procedeu-se à penhora, via Sisbajud, do valor correspondente a R$ 665,03 (seiscentos e sessenta e cinco reais e três centavos), nos termos do detalhamento de ordem judicial de fls. 79/82, cujo levantamento fora autorizado em favor do credor (fl. 95). Realizada busca de bens, houve a constrição do imóvel descrito na matrícula nº 41.855 do CRI local (fls. 153/154). O bem imóvel foi avaliado por perito de confiança do juízo (fls. 205/245), oportunidade em que os executados Silvio Marcelo e Sonia Maria apresentação impugnação, com fundamento no excesso de penhora (fls. 258/259). Houve manifestação da parte exequente acerca da impugnação (fls. 272/274), bem como parecer ministerial (fl. 278). É a síntese do quanto necessário. Fundamento e decido. A presente impugnação não prospera. O artigo 831 do Código de Processo Civil dispõe que a penhora deverá recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios, sendo que o artigo 835 determina a ordem de preferência da constrição, dispondo da seguinte maneira: Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; II - títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado; III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; IV - veículos de via terrestre; V - bens imóveis; VI - bens móveis em geral; VII - semoventes; VIII - navios e aeronaves; IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias; X - percentual do faturamento de empresa devedora; XI - pedras e metais preciosos; XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia; XIII - outros direitos. Embora não se desconheça o entendimento referente ao caráter relativo dessa ordem de preferência, não se pode perder de vista que a gradação de bens tem por escopo permitir a realização do pagamento do modo mais fácil e célere ao credor, cabendo ao devedor, portanto, a prova de que não possui os bens listados com prioridade, ou que a penhora desses bens irá lhe causar onerosidade excessiva e insuportável, nos termos do artigo 805, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Nesse sentido é a orientação do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que o devedor deve nomear bens à penhora com a observância da ordem de preferência estabelecida na lei processual, a qual, por força do princípio da menor onerosidade, só poderá ser mitigada mediante comprovada necessidade, de modo que, desatendida essa exigência, poderá a parte credora recusar a garantia ofertada e pedir a penhora on-line, que, se postulada já na vigência da Lei n. 11.382/2006, independe do esgotamento de diligências tendentes à localização de bens passíveis de constrição (AgInt no AREsp 1174583/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, 1ª Turma, julgado em 08/05/2018, DJe 12/06/2018). Com efeito, infere-se que, mesmo o artigo 829, §2º, do Código de Processo Civil conferindo ao devedor a possibilidade de indicar bens à penhora, impõe-lhe o dever de observar a ordem disposta no artigo 835, sendo legítima a recusa da nomeação que, sem justificação plausível, desobedece aquela ordem. O princípio da menor onerosidade para o devedor não pode obstar a finalidade do processo executivo, que é a efetiva satisfação do crédito exequendo. No feito em testilha, os executados afirmam que foi não fora respeitada a ordem de preferência legal, mas sequer indicam que tenham outros bens ou rendas que pudessem ser penhorados. Aliás, restou comprovada a tentativa infrutífera de localização de bens ou rendas, pois houve tentativa de penhora online, com o bloqueio de pequeno valor no montante de R$665,03, sendo que o débito perfazia, em junho de 2020, a quantia de R$78.689,81 (fl.3) Logo, não há falar em desrespeito à ordem de preferência do art. 835 do diploma processual civil, muito menos em excesso de penhora. Portanto, considerando que o imóvel está avaliado em aproximadamente R$609.000,00, e que a dívida está em mais de R$78.000,00, não há que se falar em excesso de penhora. Ademais, deve ser considerado que, como regra, imóveis são alienados em leilão judicial por valor inferior ao de sua avaliação. Bem por isso, não se verifica excesso de penhora, tampouco violação à ordem de preferência do art. 835 do diploma processual. ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO À PENHORA. Manifeste-se o exequente com relação ao prosseguimento do feito. Int. Atibaia, 15 de setembro de 2021. |
| 07/12/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 07/12/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0894/2021 Data da Publicação: 09/12/2021 Número do Diário: 3414 |
| 07/12/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0899/2021 Teor do ato: Vistos. Diante do reconhecido equívoco cartorário, certificado à fl. 359, consistente na ausência de cadastro do patrono do executado, reconheço a nulidade processual apontada para determinar a republicação da decisão de fls. 279/283, que julgou improcedente a impugnação à penhora. Por conseguinte, determino a suspensão da hasta pública até decisão em sentido contrário, comunicando-se imediatamente o gestor de leilões. Intime-se. Advogados(s): Sérgio Miranda Costa (OAB 215568/SP), Thiago Rodrigues Ramos (OAB 301757/SP) |
| 06/12/2021 |
Decisão
Vistos. Diante do reconhecido equívoco cartorário, certificado à fl. 359, consistente na ausência de cadastro do patrono do executado, reconheço a nulidade processual apontada para determinar a republicação da decisão de fls. 279/283, que julgou improcedente a impugnação à penhora. Por conseguinte, determino a suspensão da hasta pública até decisão em sentido contrário, comunicando-se imediatamente o gestor de leilões. Intime-se. |
| 06/12/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 06/12/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 06/12/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 06/12/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0894/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 327/331: Diante das alegações de ausência de intimação trazidas pelo executado, certifique a serventia e tornem os autos imediatamente conclusos. Int. Advogados(s): Sérgio Miranda Costa (OAB 215568/SP), Thiago Rodrigues Ramos (OAB 301757/SP) |
| 03/12/2021 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 327/331: Diante das alegações de ausência de intimação trazidas pelo executado, certifique a serventia e tornem os autos imediatamente conclusos. Int. |
| 03/12/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 24/11/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 23/11/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/11/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAIA.21.70107639-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/11/2021 18:14 |
| 17/11/2021 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WAIA.21.70107157-6 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 17/11/2021 22:15 |
| 11/11/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0814/2021 Data da Publicação: 12/11/2021 Número do Diário: 3397 |
| 10/11/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0814/2021 Teor do ato: Vistos. Aprovo a minuta do edital de leilão, para produção de seus jurídicos e legais efeitos, apresentado às fls. 304/307. Comunique-se ao gestor para prosseguimento dos trabalhos. Intime-se. Advogados(s): Thiago Rodrigues Ramos (OAB 301757/SP), Ederson Nunes Sá (OAB 337776/SP) |
| 09/11/2021 |
E-mail expedido juntado
|
| 09/11/2021 |
Decisão
Vistos. Aprovo a minuta do edital de leilão, para produção de seus jurídicos e legais efeitos, apresentado às fls. 304/307. Comunique-se ao gestor para prosseguimento dos trabalhos. Intime-se. |
| 09/11/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 08/11/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 08/11/2021 |
Expedição de documento
Certifico e dou fé que decorreu o prazo para o executado se manifestar sobre a minuta de edital de leilão |
| 21/10/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAIA.21.70098666-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/10/2021 11:22 |
| 21/10/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0746/2021 Data da Publicação: 22/10/2021 Número do Diário: 3385 |
| 20/10/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0746/2021 Teor do ato: Autos com vista às partes para manifestação, em cinco dias, sobre a minuta de edital de leilão apresentada Advogados(s): Thiago Rodrigues Ramos (OAB 301757/SP), Ederson Nunes Sá (OAB 337776/SP) |
| 19/10/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Autos com vista às partes para manifestação, em cinco dias, sobre a minuta de edital de leilão apresentada |
| 18/10/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAIA.21.70097190-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/10/2021 11:54 |
| 06/10/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0707/2021 Data da Publicação: 07/10/2021 Número do Diário: 3376 |
| 05/10/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAIA.21.70093559-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/10/2021 16:37 |
| 05/10/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0707/2021 Teor do ato: Vistos. Defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico. Para a realização do ato nomeio leiloeiro(a) Davi Borges de Aquino (JUCESP 1.070 e-mail contato@alfaleiloes.com), que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela Jucesp e habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e sugerido pelo exequente. Desde logo, fixo a comissão do profissional em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art.887, do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional. [o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e exceto os débitos de condomínio (que possuem natureza propter rem), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação] - até o início do leilão, o interessado poderá apresentar, diretamente em juízo, proposta de aquisição por preço não inferior à avaliação, observado o disposto no art.895, do Código de Processo Civil. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, pela via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra.Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. Advogados(s): Thiago Rodrigues Ramos (OAB 301757/SP), Ederson Nunes Sá (OAB 337776/SP) |
| 04/10/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAIA.21.70093097-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 04/10/2021 17:46 |
| 04/10/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 04/10/2021 |
Hasta Pública Deferida
Vistos. Defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico. Para a realização do ato nomeio leiloeiro(a) Davi Borges de Aquino (JUCESP 1.070 e-mail contato@alfaleiloes.com), que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela Jucesp e habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e sugerido pelo exequente. Desde logo, fixo a comissão do profissional em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art.887, do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional. [o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e exceto os débitos de condomínio (que possuem natureza propter rem), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação] - até o início do leilão, o interessado poderá apresentar, diretamente em juízo, proposta de aquisição por preço não inferior à avaliação, observado o disposto no art.895, do Código de Processo Civil. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, pela via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra.Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. |
| 04/10/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 01/10/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 30/09/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAIA.21.70091844-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 30/09/2021 13:45 |
| 17/09/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0655/2021 Data da Publicação: 20/09/2021 Número do Diário: 3363 |
| 16/09/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0655/2021 Teor do ato: Vistos. Cuida-se de cumprimento de sentença promovido por Espólio de Paulo Cesar Vitoriano de Assis em face de Silvio Marcelo de Araujo e outro, visando o recebimento de R$ 78.689,81 (setenta e oito mil, seiscentos e oitenta e nove reais e oitenta e um centavos). A execução fundada em título executivo judicial, veio devidamente instruída com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (fl. 03). Intimada para promover o pagamento voluntário do débito ou impugnar no prazo legal, na pessoa de seu advogado, a parte executada quedou-se inerte, conforme se depreende da certidão de fl. 19. Procedeu-se à penhora, via Sisbajud, do valor correspondente a R$ 665,03 (seiscentos e sessenta e cinco reais e três centavos), nos termos do detalhamento de ordem judicial de fls. 79/82, cujo levantamento fora autorizado em favor do credor (fl. 95). Realizada busca de bens, houve a constrição do imóvel descrito na matrícula nº 41.855 do CRI local (fls. 153/154). O bem imóvel foi avaliado por perito de confiança do juízo (fls. 205/245), oportunidade em que os executados Silvio Marcelo e Sonia Maria apresentação impugnação, com fundamento no excesso de penhora (fls. 258/259). Houve manifestação da parte exequente acerca da impugnação (fls. 272/274), bem como parecer ministerial (fl. 278). É a síntese do quanto necessário. Fundamento e decido. A presente impugnação não prospera. O artigo 831 do Código de Processo Civil dispõe que a penhora deverá recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios, sendo que o artigo 835 determina a ordem de preferência da constrição, dispondo da seguinte maneira: Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; II - títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado; III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; IV - veículos de via terrestre; V - bens imóveis; VI - bens móveis em geral; VII - semoventes; VIII - navios e aeronaves; IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias; X - percentual do faturamento de empresa devedora; XI - pedras e metais preciosos; XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia; XIII - outros direitos. Embora não se desconheça o entendimento referente ao caráter relativo dessa ordem de preferência, não se pode perder de vista que a gradação de bens tem por escopo permitir a realização do pagamento do modo mais fácil e célere ao credor, cabendo ao devedor, portanto, a prova de que não possui os bens listados com prioridade, ou que a penhora desses bens irá lhe causar onerosidade excessiva e insuportável, nos termos do artigo 805, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Nesse sentido é a orientação do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que o devedor deve nomear bens à penhora com a observância da ordem de preferência estabelecida na lei processual, a qual, por força do princípio da menor onerosidade, só poderá ser mitigada mediante comprovada necessidade, de modo que, desatendida essa exigência, poderá a parte credora recusar a garantia ofertada e pedir a penhora on-line, que, se postulada já na vigência da Lei n. 11.382/2006, independe do esgotamento de diligências tendentes à localização de bens passíveis de constrição (AgInt no AREsp 1174583/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, 1ª Turma, julgado em 08/05/2018, DJe 12/06/2018). Com efeito, infere-se que, mesmo o artigo 829, §2º, do Código de Processo Civil conferindo ao devedor a possibilidade de indicar bens à penhora, impõe-lhe o dever de observar a ordem disposta no artigo 835, sendo legítima a recusa da nomeação que, sem justificação plausível, desobedece aquela ordem. O princípio da menor onerosidade para o devedor não pode obstar a finalidade do processo executivo, que é a efetiva satisfação do crédito exequendo. No feito em testilha, os executados afirmam que foi não fora respeitada a ordem de preferência legal, mas sequer indicam que tenham outros bens ou rendas que pudessem ser penhorados. Aliás, restou comprovada a tentativa infrutífera de localização de bens ou rendas, pois houve tentativa de penhora online, com o bloqueio de pequeno valor no montante de R$665,03, sendo que o débito perfazia, em junho de 2020, a quantia de R$78.689,81 (fl.3) Logo, não há falar em desrespeito à ordem de preferência do art. 835 do diploma processual civil, muito menos em excesso de penhora. Portanto, considerando que o imóvel está avaliado em aproximadamente R$609.000,00, e que a dívida está em mais de R$78.000,00, não há que se falar em excesso de penhora. Ademais, deve ser considerado que, como regra, imóveis são alienados em leilão judicial por valor inferior ao de sua avaliação. Bem por isso, não se verifica excesso de penhora, tampouco violação à ordem de preferência do art. 835 do diploma processual. ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO À PENHORA. Manifeste-se o exequente com relação ao prosseguimento do feito. Int. Atibaia, 15 de setembro de 2021. Advogados(s): Thiago Rodrigues Ramos (OAB 301757/SP), Ederson Nunes Sá (OAB 337776/SP) |
| 15/09/2021 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Vistos. Cuida-se de cumprimento de sentença promovido por Espólio de Paulo Cesar Vitoriano de Assis em face de Silvio Marcelo de Araujo e outro, visando o recebimento de R$ 78.689,81 (setenta e oito mil, seiscentos e oitenta e nove reais e oitenta e um centavos). A execução fundada em título executivo judicial, veio devidamente instruída com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (fl. 03). Intimada para promover o pagamento voluntário do débito ou impugnar no prazo legal, na pessoa de seu advogado, a parte executada quedou-se inerte, conforme se depreende da certidão de fl. 19. Procedeu-se à penhora, via Sisbajud, do valor correspondente a R$ 665,03 (seiscentos e sessenta e cinco reais e três centavos), nos termos do detalhamento de ordem judicial de fls. 79/82, cujo levantamento fora autorizado em favor do credor (fl. 95). Realizada busca de bens, houve a constrição do imóvel descrito na matrícula nº 41.855 do CRI local (fls. 153/154). O bem imóvel foi avaliado por perito de confiança do juízo (fls. 205/245), oportunidade em que os executados Silvio Marcelo e Sonia Maria apresentação impugnação, com fundamento no excesso de penhora (fls. 258/259). Houve manifestação da parte exequente acerca da impugnação (fls. 272/274), bem como parecer ministerial (fl. 278). É a síntese do quanto necessário. Fundamento e decido. A presente impugnação não prospera. O artigo 831 do Código de Processo Civil dispõe que a penhora deverá recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios, sendo que o artigo 835 determina a ordem de preferência da constrição, dispondo da seguinte maneira: Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; II - títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado; III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; IV - veículos de via terrestre; V - bens imóveis; VI - bens móveis em geral; VII - semoventes; VIII - navios e aeronaves; IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias; X - percentual do faturamento de empresa devedora; XI - pedras e metais preciosos; XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia; XIII - outros direitos. Embora não se desconheça o entendimento referente ao caráter relativo dessa ordem de preferência, não se pode perder de vista que a gradação de bens tem por escopo permitir a realização do pagamento do modo mais fácil e célere ao credor, cabendo ao devedor, portanto, a prova de que não possui os bens listados com prioridade, ou que a penhora desses bens irá lhe causar onerosidade excessiva e insuportável, nos termos do artigo 805, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Nesse sentido é a orientação do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que o devedor deve nomear bens à penhora com a observância da ordem de preferência estabelecida na lei processual, a qual, por força do princípio da menor onerosidade, só poderá ser mitigada mediante comprovada necessidade, de modo que, desatendida essa exigência, poderá a parte credora recusar a garantia ofertada e pedir a penhora on-line, que, se postulada já na vigência da Lei n. 11.382/2006, independe do esgotamento de diligências tendentes à localização de bens passíveis de constrição (AgInt no AREsp 1174583/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, 1ª Turma, julgado em 08/05/2018, DJe 12/06/2018). Com efeito, infere-se que, mesmo o artigo 829, §2º, do Código de Processo Civil conferindo ao devedor a possibilidade de indicar bens à penhora, impõe-lhe o dever de observar a ordem disposta no artigo 835, sendo legítima a recusa da nomeação que, sem justificação plausível, desobedece aquela ordem. O princípio da menor onerosidade para o devedor não pode obstar a finalidade do processo executivo, que é a efetiva satisfação do crédito exequendo. No feito em testilha, os executados afirmam que foi não fora respeitada a ordem de preferência legal, mas sequer indicam que tenham outros bens ou rendas que pudessem ser penhorados. Aliás, restou comprovada a tentativa infrutífera de localização de bens ou rendas, pois houve tentativa de penhora online, com o bloqueio de pequeno valor no montante de R$665,03, sendo que o débito perfazia, em junho de 2020, a quantia de R$78.689,81 (fl.3) Logo, não há falar em desrespeito à ordem de preferência do art. 835 do diploma processual civil, muito menos em excesso de penhora. Portanto, considerando que o imóvel está avaliado em aproximadamente R$609.000,00, e que a dívida está em mais de R$78.000,00, não há que se falar em excesso de penhora. Ademais, deve ser considerado que, como regra, imóveis são alienados em leilão judicial por valor inferior ao de sua avaliação. Bem por isso, não se verifica excesso de penhora, tampouco violação à ordem de preferência do art. 835 do diploma processual. ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO À PENHORA. Manifeste-se o exequente com relação ao prosseguimento do feito. Int. Atibaia, 15 de setembro de 2021. |
| 08/09/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 08/09/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 03/09/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAIA.21.70083101-1 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 03/09/2021 15:27 |
| 02/09/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 02/09/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 01/09/2021 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WAIA.21.70081884-8 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 01/09/2021 11:05 |
| 01/09/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0603/2021 Data da Publicação: 02/09/2021 Número do Diário: 3353 |
| 31/08/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0603/2021 Teor do ato: Vistos. Intime-se a parte exequente para manifestação, em 15 dias. Int. Advogados(s): Ederson Nunes Sá (OAB 337776/SP), Thiago Rodrigues Ramos (OAB 301757/SP) |
| 30/08/2021 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Intime-se a parte exequente para manifestação, em 15 dias. Int. |
| 30/08/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 26/08/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/08/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAIA.21.70079580-5 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 25/08/2021 18:04 |
| 24/08/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 24/08/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 23/08/2021 |
Impugnação ao Cumprimento de Sentença Juntada
Nº Protocolo: WAIA.21.70078433-1 Tipo da Petição: Impugnação ao Cumprimento da Sentença Data: 23/08/2021 18:47 |
| 03/08/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 03/08/2021 |
Documento Juntado
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| 02/08/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAIA.21.70070612-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/08/2021 15:50 |
| 02/08/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAIA.21.70070319-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/08/2021 09:48 |
| 26/07/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 26/07/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 26/07/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0496/2021 Data da Disponibilização: 26/07/2021 Data da Publicação: 27/07/2021 Número do Diário: 3326 Página: 935/940 |
| 23/07/2021 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 23/07/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0496/2021 Teor do ato: Nota de cartório: Autos com vista às partes para manifestação quanto ao laudo pericial acostado aos autos, no prazo de 15 dias. Advogados(s): Thiago Rodrigues Ramos (OAB 301757/SP), Ederson Nunes Sá (OAB 337776/SP) |
| 22/07/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Nota de cartório: Autos com vista às partes para manifestação quanto ao laudo pericial acostado aos autos, no prazo de 15 dias. |
| 22/07/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
EXPEDIÇÃO - OFÍCIO A SER ENCAMINHADO PELO CARTÓRIO - AA - com atos - sem prazo |
| 21/07/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAIA.21.70066667-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/07/2021 16:31 |
| 29/06/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0425/2021 Data da Disponibilização: 29/06/2021 Data da Publicação: 30/06/2021 Número do Diário: 3308 Página: 837/843 |
| 28/06/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0425/2021 Teor do ato: Nota do cartório: ciência às partes da vistoria do imóvel situado à Rua Camilo Castelo Branco, constituído pelo lote 12 da quadra 07, área A, Jardim Progresso, na cidade de Franco da Rocha, com área de 250,00m², (Matrícula 41.855) retro agendada pelo sr. Perito para o dia 06 de julho de 2021 às 10 horas. Advogados(s): Thiago Rodrigues Ramos (OAB 301757/SP), Ederson Nunes Sá (OAB 337776/SP) |
| 28/06/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Nota do cartório: ciência às partes da vistoria do imóvel situado à Rua Camilo Castelo Branco, constituído pelo lote 12 da quadra 07, área A, Jardim Progresso, na cidade de Franco da Rocha, com área de 250,00m², (Matrícula 41.855) retro agendada pelo sr. Perito para o dia 06 de julho de 2021 às 10 horas. |
| 22/06/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAIA.21.70056086-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/06/2021 09:43 |
| 21/06/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 21/06/2021 |
Ofício Juntado
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| 18/06/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 17/06/2021 |
Ofício Expedido
Ofício - Defensoria Pública - Honorários do Perito - Genérico |
| 17/06/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
EXPEDIÇÃO - OFÍCIO A SER ENCAMINHADO PELO CARTÓRIO - AA - com atos - sem prazo |
| 16/06/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0391/2021 Data da Disponibilização: 16/06/2021 Data da Publicação: 17/06/2021 Número do Diário: 3299 Página: 808/814 |
| 15/06/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAIA.21.70053768-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/06/2021 15:27 |
| 15/06/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 15/06/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0391/2021 Teor do ato: Vistos. Visando a avaliação do bem imóvel, que será alienado em hasta pública, nomeioGuilherme Luiz Ramos Ferreira Brum Duarte gbrumduarte@uol.com.br, regularmente inscrito no Sistema de Gerenciamento dos Auxiliares da Justiça, que deverá ser intimado para se manifestar em termos de aceitação do encargo, tendo em vista que os honorários serão arbitrados de acordo com a Tabela da Defensoria Pública do Estado, uma vez ser a parte interessada beneficiária da Justiça Gratuita. Havendo manifestação positiva por parte do perito ora nomeado, oficie-se à Defensoria Pública do Estado para pagamento dos honorários, de acordo com Deliberação CSDP nº 92/2008. Com a comprovação da reserva dos referidos honorários, intime-se o perito para início dos trabalhos, comunicando-se ao juízo deprecante. Laudo em trinta dias. Int. Advogados(s): Thiago Rodrigues Ramos (OAB 301757/SP), Ederson Nunes Sá (OAB 337776/SP) |
| 14/06/2021 |
Decisão
Vistos. Visando a avaliação do bem imóvel, que será alienado em hasta pública, nomeioGuilherme Luiz Ramos Ferreira Brum Duarte gbrumduarte@uol.com.br, regularmente inscrito no Sistema de Gerenciamento dos Auxiliares da Justiça, que deverá ser intimado para se manifestar em termos de aceitação do encargo, tendo em vista que os honorários serão arbitrados de acordo com a Tabela da Defensoria Pública do Estado, uma vez ser a parte interessada beneficiária da Justiça Gratuita. Havendo manifestação positiva por parte do perito ora nomeado, oficie-se à Defensoria Pública do Estado para pagamento dos honorários, de acordo com Deliberação CSDP nº 92/2008. Com a comprovação da reserva dos referidos honorários, intime-se o perito para início dos trabalhos, comunicando-se ao juízo deprecante. Laudo em trinta dias. Int. |
| 14/06/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 09/06/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/06/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAIA.21.70051702-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 09/06/2021 09:32 |
| 09/06/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0370/2021 Data da Disponibilização: 09/06/2021 Data da Publicação: 10/06/2021 Número do Diário: 3294 Página: 1218/1224 |
| 08/06/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0370/2021 Teor do ato: Nota do cartório: intimação do exequente para se manifestar, requerendo o que de direito, em vista da certidão retro. Advogados(s): Thiago Rodrigues Ramos (OAB 301757/SP), Ederson Nunes Sá (OAB 337776/SP) |
| 07/06/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Nota do cartório: intimação do exequente para se manifestar, requerendo o que de direito, em vista da certidão retro. |
| 07/06/2021 |
Expedição de documento
Certifico e dou fé que decorreu em 12/05/2021 o prazo para |
| 21/04/2021 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR256143558TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC Destinatário : Silvio Marcelo de Araujo Diligência : 16/04/2021 |
| 21/04/2021 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR256143575TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC Destinatário : Sonia Maria dos Satnos Araujo Diligência : 16/04/2021 |
| 20/04/2021 |
AR Negativo Juntado - Mudou-se
Juntada de AR : AR256143544TJ Situação : Mudou-se Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC Destinatário : Silvio Marcelo de Araujo |
| 20/04/2021 |
AR Negativo Juntado - Mudou-se
Juntada de AR : AR256143589TJ Situação : Mudou-se Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC Destinatário : Sonia Maria dos Satnos Araujo |
| 20/04/2021 |
AR Negativo Juntado - Mudou-se
Juntada de AR : AR256143601TJ Situação : Mudou-se Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC Destinatário : Sonia Maria dos Satnos Araujo |
| 20/04/2021 |
AR Negativo Juntado - Mudou-se
Juntada de AR : AR256143561TJ Situação : Mudou-se Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC Destinatário : Silvio Marcelo de Araujo |
| 08/04/2021 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC |
| 08/04/2021 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC |
| 08/04/2021 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC |
| 08/04/2021 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC |
| 08/04/2021 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC |
| 08/04/2021 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC |
| 08/04/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
EXPEDIÇÃO - CARTA - com atos - sem prazo |
| 07/04/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAIA.21.70030837-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 07/04/2021 14:46 |
| 05/04/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0200/2021 Data da Disponibilização: 05/04/2021 Data da Publicação: 06/04/2021 Número do Diário: 3250 Página: 707/714 |
| 31/03/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0200/2021 Teor do ato: Nota de Cartório: Ciência à parte exequente da averbação da penhora na matrícula do imóvel, devendo manifestar-se em termos de prosseguimento no prazo de 15 dias. Advogados(s): Thiago Rodrigues Ramos (OAB 301757/SP), Ederson Nunes Sá (OAB 337776/SP) |
| 30/03/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Nota de Cartório: Ciência à parte exequente da averbação da penhora na matrícula do imóvel, devendo manifestar-se em termos de prosseguimento no prazo de 15 dias. |
| 30/03/2021 |
Certidão Juntada
|
| 11/03/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAIA.21.70021321-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 11/03/2021 10:21 |
| 05/03/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0121/2021 Data da Disponibilização: 05/03/2021 Data da Publicação: 08/03/2021 Número do Diário: 3231 Página: 685/691 |
| 04/03/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0121/2021 Teor do ato: Nota do cartório: intimação "da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida." Advogados(s): Thiago Rodrigues Ramos (OAB 301757/SP), Ederson Nunes Sá (OAB 337776/SP) |
| 03/03/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Nota do cartório: intimação "da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida." |
| 03/03/2021 |
Expedição de documento
Certifico e dou fé que decorreu em 29/01/2021 o prazo de impugnação para os executados |
| 04/12/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0826/2020 Data da Disponibilização: 04/12/2020 Data da Publicação: 09/12/2020 Número do Diário: 3183 Página: 830/837 |
| 03/12/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0826/2020 Teor do ato: Vistos, Defiro a penhora do imóvel descrito na matrícula nº 41.855 do Cartório de Registro de Imóveis de Franco da Rocha (fls. 114/117), em nome de Advogados(s): Thiago Rodrigues Ramos (OAB 301757/SP), Ederson Nunes Sá (OAB 337776/SP) |
| 02/12/2020 |
Penhora Deferida
Vistos, Defiro a penhora do imóvel descrito na matrícula nº 41.855 do Cartório de Registro de Imóveis de Franco da Rocha (fls. 114/117), em nome de |
| 02/12/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 01/12/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 01/12/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0814/2020 Data da Disponibilização: 01/12/2020 Data da Publicação: 02/12/2020 Número do Diário: 3179 Página: 783/790 |
| 01/12/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAIA.20.70099981-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/12/2020 09:31 |
| 30/11/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0814/2020 Teor do ato: Nota de Cartório: Ciência à parte exequente do resultado das pesquisas realizadas através do sistema ARISP. Advogados(s): Thiago Rodrigues Ramos (OAB 301757/SP), Ederson Nunes Sá (OAB 337776/SP) |
| 27/11/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Nota de Cartório: Ciência à parte exequente do resultado das pesquisas realizadas através do sistema ARISP. |
| 27/11/2020 |
Certidão Juntada
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| 27/11/2020 |
Certidão Juntada
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| 27/11/2020 |
Certidão Juntada
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| 27/11/2020 |
Certidão Juntada
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| 27/11/2020 |
Certidão Juntada
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| 27/11/2020 |
Certidão Juntada
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| 27/11/2020 |
Certidão Juntada
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| 27/11/2020 |
Certidão Juntada
|
| 27/11/2020 |
Certidão Juntada
|
| 03/11/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0725/2020 Data da Disponibilização: 03/11/2020 Data da Publicação: 04/11/2020 Número do Diário: 3159 Página: 760/774 |
| 29/10/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0725/2020 Teor do ato: Vistos. Tendo em vista que o exequente é beneficiário de gratuidade da justiça, providencie-se a pesquisa da existência de imóveis em nome do executado, via ARISP. Após o resultado, dê-se ciência à parte para que se manifeste em termos de prosseguimento, no prazo de 10 dias. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Int. Advogados(s): Thiago Rodrigues Ramos (OAB 301757/SP), Ederson Nunes Sá (OAB 337776/SP) |
| 28/10/2020 |
Decisão
Vistos. Tendo em vista que o exequente é beneficiário de gratuidade da justiça, providencie-se a pesquisa da existência de imóveis em nome do executado, via ARISP. Após o resultado, dê-se ciência à parte para que se manifeste em termos de prosseguimento, no prazo de 10 dias. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Int. |
| 28/10/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 27/10/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/10/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAIA.20.70087511-5 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 26/10/2020 18:27 |
| 26/10/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 26/10/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 23/10/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAIA.20.70086761-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 23/10/2020 14:16 |
| 23/10/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 23/10/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0701/2020 Data da Disponibilização: 23/10/2020 Data da Publicação: 26/10/2020 Número do Diário: 3154 Página: 722/727 |
| 22/10/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0701/2020 Teor do ato: Vistos. Fls. 93: Não havendo impugnação (certidão de fl. 89), defiro o levantamento do valor bloqueado, mediante a expedição de MLE. Defiro o sobrestamento do feito pelo prazo de 20 dias, como requerido, para que o exequente providencie a juntada de cópia da matrícula do imóvel. Decorrido, manifeste-se em termos de prosseguimento, independentemente de nova intimação. No silêncio, será o autor intimado a dar andamento ao feito no prazo de cinco dias, nos termos do art. 485, III do CPC ou sob pena de arquivamento. Int. Advogados(s): Thiago Rodrigues Ramos (OAB 301757/SP), Ederson Nunes Sá (OAB 337776/SP) |
| 21/10/2020 |
Concedida a Dilação de Prazo
Vistos. Fls. 93: Não havendo impugnação (certidão de fl. 89), defiro o levantamento do valor bloqueado, mediante a expedição de MLE. Defiro o sobrestamento do feito pelo prazo de 20 dias, como requerido, para que o exequente providencie a juntada de cópia da matrícula do imóvel. Decorrido, manifeste-se em termos de prosseguimento, independentemente de nova intimação. No silêncio, será o autor intimado a dar andamento ao feito no prazo de cinco dias, nos termos do art. 485, III do CPC ou sob pena de arquivamento. Int. |
| 21/10/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 20/10/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/10/2020 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WAIA.20.70084590-9 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Guia de Levantamento Data: 19/10/2020 10:47 |
| 08/10/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0661/2020 Data da Disponibilização: 08/10/2020 Data da Publicação: 09/10/2020 Número do Diário: 3144 Página: 698/703 |
| 07/10/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0661/2020 Teor do ato: Vistos. Para análise do pedido formulado às fls. 86/87, apresente o exequente, no prazo de dez dias, cópia da matrícula do imóvel que indicou à penhora. Anoto que tal informação pode ser obtida diretamente, sem intervenção do juízo. Deverá, ainda, preencher o formulário MLE para levantamento do valor bloqueado. Após, tornem conclusos. Int. Advogados(s): Thiago Rodrigues Ramos (OAB 301757/SP), Ederson Nunes Sá (OAB 337776/SP) |
| 06/10/2020 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Para análise do pedido formulado às fls. 86/87, apresente o exequente, no prazo de dez dias, cópia da matrícula do imóvel que indicou à penhora. Anoto que tal informação pode ser obtida diretamente, sem intervenção do juízo. Deverá, ainda, preencher o formulário MLE para levantamento do valor bloqueado. Após, tornem conclusos. Int. |
| 06/10/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 06/10/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 06/10/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 05/10/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAIA.20.70080204-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 05/10/2020 13:07 |
| 28/08/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0520/2020 Data da Disponibilização: 28/08/2020 Data da Publicação: 31/08/2020 Número do Diário: 3116 Página: 625/628 |
| 27/08/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0520/2020 Teor do ato: Nota de Cartório: Ciência à parte exequente do resultado das pesquisas. Autos com vista aos litigantes sobre bloqueio realizado, devendo ser recolhidas eventuais taxas para intimação da parte executada com fim de impugnação, no prazo legal. Advogados(s): Thiago Rodrigues Ramos (OAB 301757/SP), Ederson Nunes Sá (OAB 337776/SP) |
| 26/08/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Nota de Cartório: Ciência à parte exequente do resultado das pesquisas. Autos com vista aos litigantes sobre bloqueio realizado, devendo ser recolhidas eventuais taxas para intimação da parte executada com fim de impugnação, no prazo legal. |
| 26/08/2020 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
|
| 26/08/2020 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
|
| 26/08/2020 |
Documento Juntado
|
| 13/08/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 13/08/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/08/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 13/08/2020 |
Petição Juntada
|
| 12/08/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0468/2020 Data da Disponibilização: 12/08/2020 Data da Publicação: 13/08/2020 Número do Diário: 3104 Página: 844/850 |
| 11/08/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0468/2020 Teor do ato: Nota de cartório: Autos com vista à parte autora para manifestação em termos de prosseguimento do feito no prazo de 05 dias (art. 485, I e II). Após 30 dias sem manifestação, INDEPENDENTE DE NOVA INTIMAÇÃO, será expedida carta de intimação pessoal sob pena de extinção (art. 485, §1º, do CPC) . Advogados(s): Thiago Rodrigues Ramos (OAB 301757/SP), Ederson Nunes Sá (OAB 337776/SP) |
| 10/08/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Nota de cartório: Autos com vista à parte autora para manifestação em termos de prosseguimento do feito no prazo de 05 dias (art. 485, I e II). Após 30 dias sem manifestação, INDEPENDENTE DE NOVA INTIMAÇÃO, será expedida carta de intimação pessoal sob pena de extinção (art. 485, §1º, do CPC) . |
| 10/08/2020 |
Expedição de documento
Certifico e dou fé que |
| 08/07/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 06/08/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 23/06/2020 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe
|
| 23/06/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0288/2020 Data da Disponibilização: 23/06/2020 Data da Publicação: 25/06/2020 Número do Diário: 3068 Página: 646-650 |
| 22/06/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0288/2020 Teor do ato: Vistos. Na forma do artigo 513, § 2º, do CPC, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. No mesmo período, não efetuado o pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de dez por cento e de honorários de advogado na proporção de dez por cento e poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas nos termos do Com. 170/2011 e Provimento 1864/2011. Por fim, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Int. Advogados(s): Thiago Rodrigues Ramos (OAB 301757/SP), Ederson Nunes Sá (OAB 337776/SP) |
| 22/06/2020 |
Decisão de Evolução de Classe
Vistos. Na forma do artigo 513, § 2º, do CPC, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. No mesmo período, não efetuado o pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de dez por cento e de honorários de advogado na proporção de dez por cento e poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas nos termos do Com. 170/2011 e Provimento 1864/2011. Por fim, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Int. |
| 20/06/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 19/06/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/06/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAIA.20.70045510-8 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 18/06/2020 19:33 |
| 18/06/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 18/06/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 18/06/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
CONFERÊNCIA INCIDENTE PROCESSUAL - INICIAL |
| 18/06/2020 |
Apensado ao processo
Apensado ao processo 1002325-59.2015.8.26.0048 - Classe: Procedimento Comum Cível - Assunto principal: Espécies de Contratos |
| 18/06/2020 |
Início da Execução Juntado
Processo principal: 1002325-59.2015.8.26.0048 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 18/06/2020 |
Manifestação do MP |
| 05/10/2020 |
Petição Intermediária |
| 19/10/2020 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 23/10/2020 |
Petição Intermediária |
| 26/10/2020 |
Manifestação do MP |
| 01/12/2020 |
Petições Diversas |
| 11/03/2021 |
Petição Intermediária |
| 07/04/2021 |
Petição Intermediária |
| 09/06/2021 |
Petição Intermediária |
| 15/06/2021 |
Petições Diversas |
| 22/06/2021 |
Petições Diversas |
| 21/07/2021 |
Laudo Pericial |
| 02/08/2021 |
Petições Diversas |
| 02/08/2021 |
Petições Diversas |
| 23/08/2021 |
Impugnação ao Cumprimento da Sentença |
| 25/08/2021 |
Manifestação do MP |
| 01/09/2021 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 03/09/2021 |
Manifestação do MP |
| 30/09/2021 |
Petição Intermediária |
| 04/10/2021 |
Petição Intermediária |
| 05/10/2021 |
Petições Diversas |
| 18/10/2021 |
Petições Diversas |
| 21/10/2021 |
Petições Diversas |
| 17/11/2021 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 18/11/2021 |
Petições Diversas |
| 09/12/2021 |
Petições Diversas |
| 10/12/2021 |
Pedido de Substituição de Bens Penhorados |
| 15/12/2021 |
Petição Intermediária |
| 17/12/2021 |
Manifestação do MP |
| 19/01/2022 |
Petição Intermediária |
| 31/03/2022 |
Petições Diversas |
| 06/04/2022 |
Petições Diversas |
| 08/04/2022 |
Petições Diversas |
| 03/05/2022 |
Manifestação do MP |
| 10/05/2022 |
Petições Diversas |
| 12/05/2022 |
Manifestação do MP |
| 16/05/2022 |
Petições Diversas |
| 10/06/2022 |
Renúncia de Mandato/Encargo |
| 10/06/2022 |
Petições Diversas |
| 12/08/2022 |
Petição Intermediária |
| 01/09/2022 |
Manifestação do MP |
| 09/09/2022 |
Petições Diversas |
| 13/09/2022 |
Petição Intermediária |
| 23/09/2022 |
Renúncia de Mandato/Encargo |
| 27/09/2022 |
Renúncia de Mandato/Encargo |
| 06/10/2022 |
Petições Diversas |
| 25/10/2022 |
Pedido de Homologação de Acordo |
| 25/10/2022 |
Manifestação do MP |
| 03/11/2022 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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