| Reqte |
Ariane Rodrigues Silva
Advogado: Emerson Ambrosio Pauletto |
| Reqdo |
Valdemiro Santiago de Oliveira
Advogado: flavio nery coutinho santos cruz Advogado: Felipe Palhares Guerra Lages Advogada: Mayran Oliveira de Aguiar |
| TerIntCer |
Igreja Mundial do Poder de Deus
Advogado: flavio nery coutinho santos cruz Advogada: Mayran Oliveira de Aguiar Advogado: Felipe Palhares Guerra Lages Advogada: BARBARA DE ALMEIDA GONCALVES Advogada: Jane Queila Martins Diefenthäler |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 08/04/2022 |
Arquivado Definitivamente
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| 25/03/2022 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
|
| 25/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0176/2022 Data da Publicação: 28/03/2022 Número do Diário: 3474 |
| 24/03/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 24/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0176/2022 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se o v. acórdão. Traslade-se cópia dele (fls. 192/206) para os autos do cumprimento de sentença. Depois, promovam-se às anotações de estilo e arquivem-se os autos. Intimem-se. Advogados(s): Jane Queila Martins Diefenthäler (OAB 163028/SP), Emerson Ambrosio Pauletto (OAB 295321/SP), flavio nery coutinho santos cruz (OAB 51879/MG), Mayran Oliveira de Aguiar (OAB 122910/MG), Felipe Palhares Guerra Lages (OAB 84632/MG), Felipe Palhares Guerra Lages (OAB 84632/MG) |
| 08/04/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 25/03/2022 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
|
| 25/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0176/2022 Data da Publicação: 28/03/2022 Número do Diário: 3474 |
| 24/03/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 24/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0176/2022 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se o v. acórdão. Traslade-se cópia dele (fls. 192/206) para os autos do cumprimento de sentença. Depois, promovam-se às anotações de estilo e arquivem-se os autos. Intimem-se. Advogados(s): Jane Queila Martins Diefenthäler (OAB 163028/SP), Emerson Ambrosio Pauletto (OAB 295321/SP), flavio nery coutinho santos cruz (OAB 51879/MG), Mayran Oliveira de Aguiar (OAB 122910/MG), Felipe Palhares Guerra Lages (OAB 84632/MG), Felipe Palhares Guerra Lages (OAB 84632/MG) |
| 23/03/2022 |
Decisão
Vistos. Cumpra-se o v. acórdão. Traslade-se cópia dele (fls. 192/206) para os autos do cumprimento de sentença. Depois, promovam-se às anotações de estilo e arquivem-se os autos. Intimem-se. |
| 23/03/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 23/03/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 23/03/2022 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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| 23/03/2022 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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| 23/03/2022 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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| 09/02/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0065/2022 Data da Publicação: 10/02/2022 Número do Diário: 3444 |
| 08/02/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0065/2022 Teor do ato: Vistos. À vista da agregação de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento nº 2009891-45.2022.8.26.0000 (fls. 161/162), aguarde-se o que vier a ser decidido em tal recurso. Decorridos 45 dias sem notícia a respeito, conclusos. Intimem-se. Advogados(s): Jane Queila Martins Diefenthäler (OAB 163028/SP), Emerson Ambrosio Pauletto (OAB 295321/SP), flavio nery coutinho santos cruz (OAB 51879/MG), Mayran Oliveira de Aguiar (OAB 122910/MG), Felipe Palhares Guerra Lages (OAB 84632/MG), Felipe Palhares Guerra Lages (OAB 84632/MG) |
| 07/02/2022 |
Decisão
Vistos. À vista da agregação de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento nº 2009891-45.2022.8.26.0000 (fls. 161/162), aguarde-se o que vier a ser decidido em tal recurso. Decorridos 45 dias sem notícia a respeito, conclusos. Intimem-se. |
| 07/02/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 07/02/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 07/02/2022 |
Documento Juntado
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| 07/02/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 28/01/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0035/2022 Data da Publicação: 31/01/2022 Número do Diário: 3436 |
| 27/01/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0035/2022 Teor do ato: Vistos. Mantenho, por seus fundamentos, a decisão agravada. Aguarde-se, pois, o que vier a ser decidido no Agravo de Instrumento nº 2009891-45.2022.8.26.0000. Decorridos 45 dias sem notícia a respeito, conclusos. Intimem-se. Advogados(s): Jane Queila Martins Diefenthäler (OAB 163028/SP), Emerson Ambrosio Pauletto (OAB 295321/SP), flavio nery coutinho santos cruz (OAB 51879/MG), Mayran Oliveira de Aguiar (OAB 122910/MG), Felipe Palhares Guerra Lages (OAB 84632/MG), Felipe Palhares Guerra Lages (OAB 84632/MG) |
| 26/01/2022 |
Decisão
Vistos. Mantenho, por seus fundamentos, a decisão agravada. Aguarde-se, pois, o que vier a ser decidido no Agravo de Instrumento nº 2009891-45.2022.8.26.0000. Decorridos 45 dias sem notícia a respeito, conclusos. Intimem-se. |
| 26/01/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 26/01/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 25/01/2022 |
Pedido de Informações Juntado
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| 25/01/2022 |
Pedido de Informações Juntado
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| 25/01/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAIA.22.70004593-9 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 25/01/2022 17:49 |
| 30/11/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0658/2021 Data da Publicação: 01/12/2021 Número do Diário: 3409 |
| 29/11/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0658/2021 Teor do ato: Vistos. Conheço dos embargos declaratórios opostos nos autos (fls. 136/139), mas lhes nego provimento à vista de seu caráter nitidamente infringente: a sentença examinou, pois, todos pontos indispensáveis da lide, ensejando a desconsideração da personalidade jurídica da executada. Não há, assim, omissão, obscuridade e tampouco contradição. Assim, observo que, a teor do art. 1.022, do Código de Processo Civil, "cabem embargos de declaração (...) para: I. esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II. suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III. Corrigir erro material" (Código de Processo Civil, art. 1.022), de maneira que, não identificando tais vícios, não se vê como possa o juízo, a pretexto de aclarar o ato embargado, reformá-lo nos termos como pretendido. Eventual error in judicando desafia recurso próprio (Código de Processo Civil, art. 1.009). Intimem-se. Advogados(s): Jane Queila Martins Diefenthäler (OAB 163028/SP), Emerson Ambrosio Pauletto (OAB 295321/SP), flavio nery coutinho santos cruz (OAB 51879/MG), Mayran Oliveira de Aguiar (OAB 122910/MG), Felipe Palhares Guerra Lages (OAB 84632/MG), Felipe Palhares Guerra Lages (OAB 84632/MG) |
| 26/11/2021 |
Embargos de Declaração Não-Acolhidos
Vistos. Conheço dos embargos declaratórios opostos nos autos (fls. 136/139), mas lhes nego provimento à vista de seu caráter nitidamente infringente: a sentença examinou, pois, todos pontos indispensáveis da lide, ensejando a desconsideração da personalidade jurídica da executada. Não há, assim, omissão, obscuridade e tampouco contradição. Assim, observo que, a teor do art. 1.022, do Código de Processo Civil, "cabem embargos de declaração (...) para: I. esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II. suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III. Corrigir erro material" (Código de Processo Civil, art. 1.022), de maneira que, não identificando tais vícios, não se vê como possa o juízo, a pretexto de aclarar o ato embargado, reformá-lo nos termos como pretendido. Eventual error in judicando desafia recurso próprio (Código de Processo Civil, art. 1.009). Intimem-se. |
| 23/11/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 22/11/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 22/11/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 19/11/2021 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WAIA.21.70108066-4 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 19/11/2021 16:08 |
| 19/11/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAIA.21.70107981-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 19/11/2021 14:29 |
| 10/11/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0613/2021 Data da Publicação: 11/11/2021 Número do Diário: 3396 |
| 09/11/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0613/2021 Teor do ato: Vistos. ARIANE RODRIGUES DA SILVA postulou a desconsideração da personalidade jurídica da IGREJA MUNDIAL DO PODER DE DEUS relativamente à pessoa de VALDEMIRO SANTIAGO DE OLIVEIRA e de seu presidente MATEUS MACHADO DE OLIVEIRA, posto que aquela instituição, instada a pagar determinada importância, não o fez, havendo, de outra parte, abuso de sua personalidade por parte dos réus. Pediu sua integração, pois, da relação jurídica processual nos autos do cumprimento de sentença. Citados, os réus contrariaram o pedido (fls. 53/61). Apresentada réplica (fls. 108/121). É o relatório. DECIDO. Afasto as preliminares de ilegitimidade passiva suscitadas por ambos os réus. A questão de mérito cinge-se, justamente, à apuração da responsabilidade dos réus pelos débitos executados nos autos próprios. A hipótese é de acolhimento do pedido. Com efeito, nos autos do cumprimento de sentença n.º 0002524-25.2020.8.26.0048 é patente a dificuldade para a localização de bens em nome da executada IGREJA MUNDIAL DO PODER DE DEUS. Além disso, é bastante confuso, pois, o modo como agem os representantes da executada, ou se apresentam nessa condição, isso que demonstra o abuso da personalidade jurídica da executada e confusão patrimonial entre ela e seus representantes. Primeiramente, nota-se que o réu MATEUS MACHADO DE OLIVEIRA é quem subscreve o contrato de locação, cujo inadimplemento deu origem ao débito da executada (fls. 12/17), contrato esse firmado em 29.01.16, e o faz na condição de presidente da executada IGREJA MUNDIAL DO PODER DE DEUS (fls. 12). Além disso, conforme afirma a própria executada (fls. 54), MATEUS só deixou a presidência da IGREJA em 2021, após, portanto, da propositura, em 2019, da ação principal, bem como da propositura, no ano seguinte, do cumprimento de sentença. Assim, tendo MATEUS firmado o contrato de locação como representante da executada e não tendo ela patrimônio exequível, de se presumir que fosse ele quem administrava seus bens, devendo, portanto, responder também por seus débitos. Já em relação a VALDEMIRO, a autora trouxe diversos elementos a demonstrar a confusão patrimonial existente entre ele e a executada, uma vez que tal pessoa possui vasto patrimônio, constituído de bens luxuosos e valores, quando sua igreja responde mais de mil ações judiciais, nelas em que não se encontra patrimônio suscetível de apreensão judicial. A localização de patrimônio da executada só se tornou possível nas ações em que incluído o réu VALDEMIRO no polo passivo, a exemplo dos Processos n.º 1021544-57.2019.8.26.0003 e 10528445-87.2020.8.26.0100, da 29ª e 3ª Varas Cíveis Centrais da Capital, respectivamente. Assim, tudo leva a crer que a executada oculta seu patrimônio na pessoa dos ora réus, dificultando sobremaneira o atingimento do fim último da execução, qual seja, a satisfação do credor. Não se pode desconsiderar, portanto, que essas dificuldades se constituem em fortes indícios de abuso da personalidade jurídica da instituição ré e confusão patrimonial entre ela e seus representantes. E neste sentido já se decidiu: "AGRAVO DE INSTRUMENTO LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE RADIOCOMUNICAÇÃO AÇÃO DE COBRANÇA Cumprimento de sentença Tentativas frustradas de bloqueio de bens e localização de endereço atualizado Indícios razoáveis de abuso da personalidade jurídica e confusão patrimonial entre sócios e empresas Instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica para apuração de sucessão e coligação fraudulenta entre empresas Cabimento - Decisão parcialmente reformada Recurso parcialmente provido." (TJSP 35ª Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 2149183-50.2019.8.26.0000, rel. o des. Melo Bueno, j. 29.11.19). Portanto, os elementos dos autos autorizam o reconhecimento do abuso de personalidade da pessoa jurídica da executada IGREJA MUNDIAL DO PODER DE DEUS e ainda da confusão patrimonial entre ela e os ora réus VALDEMIRO SANTIAGO DE OLIVEIRA e MATEUS MACHADO DE OLIVEIRA. É o suficiente. Pelas razões expostas, JULGO PROCEDENTE o pedido e, sendo assim, DESCONSIDERO a personalidade jurídica de IGREJA MUNDIAL DO PODER DE DEUS relativamente às pessoas de VALDEMIRO SANTIAGO DE OLIVEIRA e MATEUS MACHADO DE OLIVEIRA, elas que passam doravante a integrar o polo passivo da execução. Sucumbentes, condeno os réus ao pagamento de honorários advocatícios do patrono da autora, ora fixados em R$ 5.000,00. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Emerson Ambrosio Pauletto (OAB 295321/SP), flavio nery coutinho santos cruz (OAB 51879/MG), Mayran Oliveira de Aguiar (OAB 122910/MG), Felipe Palhares Guerra Lages (OAB 84632/MG), Felipe Palhares Guerra Lages (OAB 84632/MG) |
| 08/11/2021 |
Julgada Procedente a Ação
Vistos. ARIANE RODRIGUES DA SILVA postulou a desconsideração da personalidade jurídica da IGREJA MUNDIAL DO PODER DE DEUS relativamente à pessoa de VALDEMIRO SANTIAGO DE OLIVEIRA e de seu presidente MATEUS MACHADO DE OLIVEIRA, posto que aquela instituição, instada a pagar determinada importância, não o fez, havendo, de outra parte, abuso de sua personalidade por parte dos réus. Pediu sua integração, pois, da relação jurídica processual nos autos do cumprimento de sentença. Citados, os réus contrariaram o pedido (fls. 53/61). Apresentada réplica (fls. 108/121). É o relatório. DECIDO. Afasto as preliminares de ilegitimidade passiva suscitadas por ambos os réus. A questão de mérito cinge-se, justamente, à apuração da responsabilidade dos réus pelos débitos executados nos autos próprios. A hipótese é de acolhimento do pedido. Com efeito, nos autos do cumprimento de sentença n.º 0002524-25.2020.8.26.0048 é patente a dificuldade para a localização de bens em nome da executada IGREJA MUNDIAL DO PODER DE DEUS. Além disso, é bastante confuso, pois, o modo como agem os representantes da executada, ou se apresentam nessa condição, isso que demonstra o abuso da personalidade jurídica da executada e confusão patrimonial entre ela e seus representantes. Primeiramente, nota-se que o réu MATEUS MACHADO DE OLIVEIRA é quem subscreve o contrato de locação, cujo inadimplemento deu origem ao débito da executada (fls. 12/17), contrato esse firmado em 29.01.16, e o faz na condição de presidente da executada IGREJA MUNDIAL DO PODER DE DEUS (fls. 12). Além disso, conforme afirma a própria executada (fls. 54), MATEUS só deixou a presidência da IGREJA em 2021, após, portanto, da propositura, em 2019, da ação principal, bem como da propositura, no ano seguinte, do cumprimento de sentença. Assim, tendo MATEUS firmado o contrato de locação como representante da executada e não tendo ela patrimônio exequível, de se presumir que fosse ele quem administrava seus bens, devendo, portanto, responder também por seus débitos. Já em relação a VALDEMIRO, a autora trouxe diversos elementos a demonstrar a confusão patrimonial existente entre ele e a executada, uma vez que tal pessoa possui vasto patrimônio, constituído de bens luxuosos e valores, quando sua igreja responde mais de mil ações judiciais, nelas em que não se encontra patrimônio suscetível de apreensão judicial. A localização de patrimônio da executada só se tornou possível nas ações em que incluído o réu VALDEMIRO no polo passivo, a exemplo dos Processos n.º 1021544-57.2019.8.26.0003 e 10528445-87.2020.8.26.0100, da 29ª e 3ª Varas Cíveis Centrais da Capital, respectivamente. Assim, tudo leva a crer que a executada oculta seu patrimônio na pessoa dos ora réus, dificultando sobremaneira o atingimento do fim último da execução, qual seja, a satisfação do credor. Não se pode desconsiderar, portanto, que essas dificuldades se constituem em fortes indícios de abuso da personalidade jurídica da instituição ré e confusão patrimonial entre ela e seus representantes. E neste sentido já se decidiu: "AGRAVO DE INSTRUMENTO LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE RADIOCOMUNICAÇÃO AÇÃO DE COBRANÇA Cumprimento de sentença Tentativas frustradas de bloqueio de bens e localização de endereço atualizado Indícios razoáveis de abuso da personalidade jurídica e confusão patrimonial entre sócios e empresas Instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica para apuração de sucessão e coligação fraudulenta entre empresas Cabimento - Decisão parcialmente reformada Recurso parcialmente provido." (TJSP 35ª Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 2149183-50.2019.8.26.0000, rel. o des. Melo Bueno, j. 29.11.19). Portanto, os elementos dos autos autorizam o reconhecimento do abuso de personalidade da pessoa jurídica da executada IGREJA MUNDIAL DO PODER DE DEUS e ainda da confusão patrimonial entre ela e os ora réus VALDEMIRO SANTIAGO DE OLIVEIRA e MATEUS MACHADO DE OLIVEIRA. É o suficiente. Pelas razões expostas, JULGO PROCEDENTE o pedido e, sendo assim, DESCONSIDERO a personalidade jurídica de IGREJA MUNDIAL DO PODER DE DEUS relativamente às pessoas de VALDEMIRO SANTIAGO DE OLIVEIRA e MATEUS MACHADO DE OLIVEIRA, elas que passam doravante a integrar o polo passivo da execução. Sucumbentes, condeno os réus ao pagamento de honorários advocatícios do patrono da autora, ora fixados em R$ 5.000,00. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 04/11/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 23/09/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/09/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/09/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 18/08/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0429/2021 Data da Disponibilização: 18/08/2021 Data da Publicação: 19/08/2021 Número do Diário: 3343 Página: 711/716 |
| 16/08/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0429/2021 Teor do ato: Vistos. Considerando que os fatos importantes para a dirimência do litígio encontram-se suficientemente documentados nos autos, DECLARO encerrada a instrução. Oportunamente, conclusos os autos para sentença. Intimem-se. Advogados(s): Emerson Ambrosio Pauletto (OAB 295321/SP), flavio nery coutinho santos cruz (OAB 51879/MG), Mayran Oliveira de Aguiar (OAB 122910/MG), Felipe Palhares Guerra Lages (OAB 84632/MG), BARBARA DE ALMEIDA GONCALVES (OAB 143066/MG), Felipe Palhares Guerra Lages (OAB 84632/MG), Felipe Palhares Guerra Lages (OAB 84632/MG) |
| 12/08/2021 |
Decisão
Vistos. Considerando que os fatos importantes para a dirimência do litígio encontram-se suficientemente documentados nos autos, DECLARO encerrada a instrução. Oportunamente, conclusos os autos para sentença. Intimem-se. |
| 12/08/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 12/08/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/08/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 14/05/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/05/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/05/2021 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WAIA.21.70041815-7 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 10/05/2021 11:37 |
| 10/05/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0218/2021 Data da Disponibilização: 10/05/2021 Data da Publicação: 11/05/2021 Número do Diário: 3274 Página: 608/612 |
| 06/05/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0218/2021 Teor do ato: Vistos. À réplica. Intimem-se. Advogados(s): Emerson Ambrosio Pauletto (OAB 295321/SP), flavio nery coutinho santos cruz (OAB 51879/MG), Mayran Oliveira de Aguiar (OAB 122910/MG), Felipe Palhares Guerra Lages (OAB 84632/MG), BARBARA DE ALMEIDA GONCALVES (OAB 143066/MG), Felipe Palhares Guerra Lages (OAB 84632/MG), Felipe Palhares Guerra Lages (OAB 84632/MG) |
| 05/05/2021 |
Decisão
Vistos. À réplica. Intimem-se. |
| 05/05/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 03/05/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/04/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 25/05/2021 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 21/06/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 23/04/2021 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WAIA.21.70036321-2 Tipo da Petição: Contestação Data: 23/04/2021 10:56 |
| 14/04/2021 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR256139981TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Valdemiro Santiago de Oliveira Diligência : 08/04/2021 |
| 10/04/2021 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR256139995TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Mateus Machado de Oliveira Diligência : 07/04/2021 |
| 31/03/2021 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 31/03/2021 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 22/03/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAIA.21.70025181-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 22/03/2021 11:36 |
| 22/03/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0135/2021 Data da Disponibilização: 22/03/2021 Data da Publicação: 23/03/2021 Número do Diário: 3242 Página: 828/832 |
| 22/03/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0135/2021 Data da Disponibilização: 22/03/2021 Data da Publicação: 23/03/2021 Número do Diário: 3242 Página: 828/832 |
| 18/03/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0135/2021 Teor do ato: Vistos. A hipótese não autoriza a antecipação da tutela jurisdicional pretendida, posto que "providência que só deve ser tomada pelo juiz em situações excepcionais" (cf. Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery in CPC Comentado, 17ª ed., p. 232), ausentes que se mostram na espécie. Citem-se e intime-se VALDEMIRO SANTIAGO DE OLIVEIRA e MATEUS MACHADO DE OLIVEIRA, por carta postal, para que, dentro em 15 dias, se manifestem quanto ao pedido e, ademais, requeiram as provas cabíveis (Código de Processo Civil, art. 135). Intimem-se. Advogados(s): Emerson Ambrosio Pauletto (OAB 295321/SP), flavio nery coutinho santos cruz (OAB 51879/MG), Mayran Oliveira de Aguiar (OAB 122910/MG), Felipe Palhares Guerra Lages (OAB 84632/MG), BARBARA DE ALMEIDA GONCALVES (OAB 143066/MG) |
| 18/03/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0135/2021 Teor do ato: Ato Ordinatório Certifico e dou fé que deixei de expedir carta tendo em vista no não recolhimento da taxa postal. Advogados(s): Emerson Ambrosio Pauletto (OAB 295321/SP), flavio nery coutinho santos cruz (OAB 51879/MG), Mayran Oliveira de Aguiar (OAB 122910/MG), Felipe Palhares Guerra Lages (OAB 84632/MG), BARBARA DE ALMEIDA GONCALVES (OAB 143066/MG) |
| 18/03/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ato Ordinatório Certifico e dou fé que deixei de expedir carta tendo em vista no não recolhimento da taxa postal. |
| 17/03/2021 |
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
Vistos. A hipótese não autoriza a antecipação da tutela jurisdicional pretendida, posto que "providência que só deve ser tomada pelo juiz em situações excepcionais" (cf. Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery in CPC Comentado, 17ª ed., p. 232), ausentes que se mostram na espécie. Citem-se e intime-se VALDEMIRO SANTIAGO DE OLIVEIRA e MATEUS MACHADO DE OLIVEIRA, por carta postal, para que, dentro em 15 dias, se manifestem quanto ao pedido e, ademais, requeiram as provas cabíveis (Código de Processo Civil, art. 135). Intimem-se. |
| 17/03/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 17/03/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 16/03/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 10/03/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 10/03/2021 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 1008459-63.2019.8.26.0048 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 22/03/2021 |
Petição Intermediária |
| 23/04/2021 |
Contestação |
| 10/05/2021 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 19/11/2021 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 19/11/2021 |
Embargos de Declaração |
| 25/01/2022 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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