| Reqte |
Pereira Martins Advogados Associados
Advogado: Eliezer Pereira Martins |
| Ent. Devedora | FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 05/08/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/08/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 23/07/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1567/2026 Data da Publicação: 24/07/2026 |
| 22/07/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1567/2026 Teor do ato: Vistos. Fl. 92: a Fazenda do Estado de São Paulo, intimada a se manifestar sobre a pretendida expedição de ofício requisitório de precatório no valor de R$ 19.293,80 (dezenove mil, duzentos e noventa e três reais e oitenta centavos), com data-base de 05.09.2022, referente aos honorários sucumbenciais da credora Pereira Martins Advogados Associados, informa que não se opõe à expedição, desde que observados o título executivo judicial, a conta homologada e os requisitos da Resolução CNJ n. 303/2019, ressalvando a possibilidade de arguir eventuais erros materiais em atos administrativos ainda não praticados. A credora, a fl. 86, requereu o reconhecimento de que o requisitório já estava regularmente constituído e autorizado desde 2023, antes da vigência do Provimento CSM n. 2.753/2024, sustentando que a exigência de prévia intimação das partes, introduzida por esse provimento, não poderia retroagir para exigir a instauração de novo incidente, e pleiteando a preservação da data original de constituição para fins de ordem cronológica. A ponderação não comporta acolhimento nos termos propostos. A Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos, órgão especializado e competente para o processamento dos requisitórios no âmbito do Tribunal de Justiça, já decidiu, na decisão a fl. 79, que o precatório somente receberá número de ordem cronológica a partir da data do protocolo do novo ofício na DEPRE, determinando, para tanto, a instauração de novo incidente precedido da certidão de prévia intimação das partes. Trata-se de matéria de competência administrativa própria daquele órgão, que não comporta reexame ou superação por este Juízo em sede de incidente de precatório, remanescendo à credora a via própria de impugnação perante a própria DEPRE, se assim entender cabível. Superada a questão preliminar e satisfeita a exigência de prévia intimação das partes, com a manifestação da entidade devedora ora examinada, não há óbice ao prosseguimento do incidente. DEFIRO a instauração de novo incidente de precatório e a expedição do correspondente ofício requisitório à Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos - DEPRE, no valor de R$ 19.293,80 (dezenove mil, duzentos e noventa e três reais e oitenta centavos), com data-base de 05.09.2022, em favor da credora Pereira Martins Advogados Associados, observados o título executivo judicial, a conta homologada e os requisitos da Resolução CNJ n. 303/2019. Expedido o ofício, aguarde-se sua tramitação perante a DEPRE, certificando-se nos autos. Intime-se. Advogados(s): Eliezer Pereira Martins (OAB 168735/SP) |
| 22/07/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fl. 92: a Fazenda do Estado de São Paulo, intimada a se manifestar sobre a pretendida expedição de ofício requisitório de precatório no valor de R$ 19.293,80 (dezenove mil, duzentos e noventa e três reais e oitenta centavos), com data-base de 05.09.2022, referente aos honorários sucumbenciais da credora Pereira Martins Advogados Associados, informa que não se opõe à expedição, desde que observados o título executivo judicial, a conta homologada e os requisitos da Resolução CNJ n. 303/2019, ressalvando a possibilidade de arguir eventuais erros materiais em atos administrativos ainda não praticados. A credora, a fl. 86, requereu o reconhecimento de que o requisitório já estava regularmente constituído e autorizado desde 2023, antes da vigência do Provimento CSM n. 2.753/2024, sustentando que a exigência de prévia intimação das partes, introduzida por esse provimento, não poderia retroagir para exigir a instauração de novo incidente, e pleiteando a preservação da data original de constituição para fins de ordem cronológica. A ponderação não comporta acolhimento nos termos propostos. A Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos, órgão especializado e competente para o processamento dos requisitórios no âmbito do Tribunal de Justiça, já decidiu, na decisão a fl. 79, que o precatório somente receberá número de ordem cronológica a partir da data do protocolo do novo ofício na DEPRE, determinando, para tanto, a instauração de novo incidente precedido da certidão de prévia intimação das partes. Trata-se de matéria de competência administrativa própria daquele órgão, que não comporta reexame ou superação por este Juízo em sede de incidente de precatório, remanescendo à credora a via própria de impugnação perante a própria DEPRE, se assim entender cabível. Superada a questão preliminar e satisfeita a exigência de prévia intimação das partes, com a manifestação da entidade devedora ora examinada, não há óbice ao prosseguimento do incidente. DEFIRO a instauração de novo incidente de precatório e a expedição do correspondente ofício requisitório à Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos - DEPRE, no valor de R$ 19.293,80 (dezenove mil, duzentos e noventa e três reais e oitenta centavos), com data-base de 05.09.2022, em favor da credora Pereira Martins Advogados Associados, observados o título executivo judicial, a conta homologada e os requisitos da Resolução CNJ n. 303/2019. Expedido o ofício, aguarde-se sua tramitação perante a DEPRE, certificando-se nos autos. Intime-se. |
| 05/08/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/08/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 23/07/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1567/2026 Data da Publicação: 24/07/2026 |
| 22/07/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1567/2026 Teor do ato: Vistos. Fl. 92: a Fazenda do Estado de São Paulo, intimada a se manifestar sobre a pretendida expedição de ofício requisitório de precatório no valor de R$ 19.293,80 (dezenove mil, duzentos e noventa e três reais e oitenta centavos), com data-base de 05.09.2022, referente aos honorários sucumbenciais da credora Pereira Martins Advogados Associados, informa que não se opõe à expedição, desde que observados o título executivo judicial, a conta homologada e os requisitos da Resolução CNJ n. 303/2019, ressalvando a possibilidade de arguir eventuais erros materiais em atos administrativos ainda não praticados. A credora, a fl. 86, requereu o reconhecimento de que o requisitório já estava regularmente constituído e autorizado desde 2023, antes da vigência do Provimento CSM n. 2.753/2024, sustentando que a exigência de prévia intimação das partes, introduzida por esse provimento, não poderia retroagir para exigir a instauração de novo incidente, e pleiteando a preservação da data original de constituição para fins de ordem cronológica. A ponderação não comporta acolhimento nos termos propostos. A Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos, órgão especializado e competente para o processamento dos requisitórios no âmbito do Tribunal de Justiça, já decidiu, na decisão a fl. 79, que o precatório somente receberá número de ordem cronológica a partir da data do protocolo do novo ofício na DEPRE, determinando, para tanto, a instauração de novo incidente precedido da certidão de prévia intimação das partes. Trata-se de matéria de competência administrativa própria daquele órgão, que não comporta reexame ou superação por este Juízo em sede de incidente de precatório, remanescendo à credora a via própria de impugnação perante a própria DEPRE, se assim entender cabível. Superada a questão preliminar e satisfeita a exigência de prévia intimação das partes, com a manifestação da entidade devedora ora examinada, não há óbice ao prosseguimento do incidente. DEFIRO a instauração de novo incidente de precatório e a expedição do correspondente ofício requisitório à Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos - DEPRE, no valor de R$ 19.293,80 (dezenove mil, duzentos e noventa e três reais e oitenta centavos), com data-base de 05.09.2022, em favor da credora Pereira Martins Advogados Associados, observados o título executivo judicial, a conta homologada e os requisitos da Resolução CNJ n. 303/2019. Expedido o ofício, aguarde-se sua tramitação perante a DEPRE, certificando-se nos autos. Intime-se. Advogados(s): Eliezer Pereira Martins (OAB 168735/SP) |
| 22/07/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fl. 92: a Fazenda do Estado de São Paulo, intimada a se manifestar sobre a pretendida expedição de ofício requisitório de precatório no valor de R$ 19.293,80 (dezenove mil, duzentos e noventa e três reais e oitenta centavos), com data-base de 05.09.2022, referente aos honorários sucumbenciais da credora Pereira Martins Advogados Associados, informa que não se opõe à expedição, desde que observados o título executivo judicial, a conta homologada e os requisitos da Resolução CNJ n. 303/2019, ressalvando a possibilidade de arguir eventuais erros materiais em atos administrativos ainda não praticados. A credora, a fl. 86, requereu o reconhecimento de que o requisitório já estava regularmente constituído e autorizado desde 2023, antes da vigência do Provimento CSM n. 2.753/2024, sustentando que a exigência de prévia intimação das partes, introduzida por esse provimento, não poderia retroagir para exigir a instauração de novo incidente, e pleiteando a preservação da data original de constituição para fins de ordem cronológica. A ponderação não comporta acolhimento nos termos propostos. A Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos, órgão especializado e competente para o processamento dos requisitórios no âmbito do Tribunal de Justiça, já decidiu, na decisão a fl. 79, que o precatório somente receberá número de ordem cronológica a partir da data do protocolo do novo ofício na DEPRE, determinando, para tanto, a instauração de novo incidente precedido da certidão de prévia intimação das partes. Trata-se de matéria de competência administrativa própria daquele órgão, que não comporta reexame ou superação por este Juízo em sede de incidente de precatório, remanescendo à credora a via própria de impugnação perante a própria DEPRE, se assim entender cabível. Superada a questão preliminar e satisfeita a exigência de prévia intimação das partes, com a manifestação da entidade devedora ora examinada, não há óbice ao prosseguimento do incidente. DEFIRO a instauração de novo incidente de precatório e a expedição do correspondente ofício requisitório à Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos - DEPRE, no valor de R$ 19.293,80 (dezenove mil, duzentos e noventa e três reais e oitenta centavos), com data-base de 05.09.2022, em favor da credora Pereira Martins Advogados Associados, observados o título executivo judicial, a conta homologada e os requisitos da Resolução CNJ n. 303/2019. Expedido o ofício, aguarde-se sua tramitação perante a DEPRE, certificando-se nos autos. Intime-se. |
| 22/07/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 15/07/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/07/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAIA.26.80020658-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/07/2026 17:57 |
| 06/07/2026 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 26/06/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1363/2026 Data da Publicação: 29/06/2026 |
| 25/06/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1363/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 80 e 86: Intime-se a Fazenda Estadual, via portal eletrônico para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se. Advogados(s): Eliezer Pereira Martins (OAB 168735/SP) |
| 25/06/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 25/06/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 80 e 86: Intime-se a Fazenda Estadual, via portal eletrônico para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se. |
| 23/06/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/06/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAIA.26.70040250-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/06/2026 17:20 |
| 11/06/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1231/2026 Data da Publicação: 12/06/2026 |
| 11/06/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1231/2026 Data da Publicação: 12/06/2026 |
| 10/06/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1231/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 78/79: chegam aos autos o Ofício n. 112653/2026 e a decisão proferida no Processo DEPRE n. 0112594-04.2026.8.26.0500, pela qual o Desembargador Coordenador da Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos rejeitou o ofício requisitório expedido neste incidente, ao fundamento de que não constava certidão de prévia intimação das partes antes da decisão que autorizou a expedição, conforme exige o art. 6º, inciso IX, do Provimento CSM n. 2.753/2024, combinado com a Resolução CNJ n. 303/2019 e a Portaria n. 9.816/2019. A DEPRE determinou ainda a instauração de novo incidente de precatório. Assim sendo, intime-se previamente a entidade devedora Fazenda do Estado de São Paulo via portal, e a credora Pereira Martins Advogados Associados, na pessoa do Dr. Eliezer Pereira Martins (OAB/SP n. 168.735), pelo DJEN, acerca da pretendida expedição de ofício requisitório de precatório no valor de R$ 19.293,80 (dezenove mil, duzentos e noventa e três reais e oitenta centavos), com data-base de 05.09.2022, para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. Certificada a intimação e transcorrido o prazo, tornem conclusos para instauração de novo incidente de precatório e expedição do correspondente ofício requisitório à DEPRE. Int. Advogados(s): Eliezer Pereira Martins (OAB 168735/SP) |
| 10/06/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1231/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 78/79: chegam aos autos o Ofício n. 112653/2026 e a decisão proferida no Processo DEPRE n. 0112594-04.2026.8.26.0500, pela qual o Desembargador Coordenador da Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos rejeitou o ofício requisitório expedido neste incidente, ao fundamento de que não constava certidão de prévia intimação das partes antes da decisão que autorizou a expedição, conforme exige o art. 6º, inciso IX, do Provimento CSM n. 2.753/2024, combinado com a Resolução CNJ n. 303/2019 e a Portaria n. 9.816/2019. A DEPRE determinou ainda a instauração de novo incidente de precatório. Assim sendo, intime-se previamente a entidade devedora Fazenda do Estado de São Paulo via portal, e a credora Pereira Martins Advogados Associados, na pessoa do Dr. Eliezer Pereira Martins (OAB/SP n. 168.735), pelo DJEN, acerca da pretendida expedição de ofício requisitório de precatório no valor de R$ 19.293,80 (dezenove mil, duzentos e noventa e três reais e oitenta centavos), com data-base de 05.09.2022, para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. Certificada a intimação e transcorrido o prazo, tornem conclusos para instauração de novo incidente de precatório e expedição do correspondente ofício requisitório à DEPRE. Int. Advogados(s): Eliezer Pereira Martins (OAB 168735/SP) |
| 10/06/2026 |
Remetido ao DJE
Vistos. Fls. 78/79: chegam aos autos o Ofício n. 112653/2026 e a decisão proferida no Processo DEPRE n. 0112594-04.2026.8.26.0500, pela qual o Desembargador Coordenador da Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos rejeitou o ofício requisitório expedido neste incidente, ao fundamento de que não constava certidão de prévia intimação das partes antes da decisão que autorizou a expedição, conforme exige o art. 6º, inciso IX, do Provimento CSM n. 2.753/2024, combinado com a Resolução CNJ n. 303/2019 e a Portaria n. 9.816/2019. A DEPRE determinou ainda a instauração de novo incidente de precatório. Assim sendo, intime-se previamente a entidade devedora Fazenda do Estado de São Paulo via portal, e a credora Pereira Martins Advogados Associados, na pessoa do Dr. Eliezer Pereira Martins (OAB/SP n. 168.735), pelo DJEN, acerca da pretendida expedição de ofício requisitório de precatório no valor de R$ 19.293,80 (dezenove mil, duzentos e noventa e três reais e oitenta centavos), com data-base de 05.09.2022, para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. Certificada a intimação e transcorrido o prazo, tornem conclusos para instauração de novo incidente de precatório e expedição do correspondente ofício requisitório à DEPRE. Int. |
| 08/06/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 03/06/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 78/79: chegam aos autos o Ofício n. 112653/2026 e a decisão proferida no Processo DEPRE n. 0112594-04.2026.8.26.0500, pela qual o Desembargador Coordenador da Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos rejeitou o ofício requisitório expedido neste incidente, ao fundamento de que não constava certidão de prévia intimação das partes antes da decisão que autorizou a expedição, conforme exige o art. 6º, inciso IX, do Provimento CSM n. 2.753/2024, combinado com a Resolução CNJ n. 303/2019 e a Portaria n. 9.816/2019. A DEPRE determinou ainda a instauração de novo incidente de precatório. Assim sendo, intime-se previamente a entidade devedora Fazenda do Estado de São Paulo via portal, e a credora Pereira Martins Advogados Associados, na pessoa do Dr. Eliezer Pereira Martins (OAB/SP n. 168.735), pelo DJEN, acerca da pretendida expedição de ofício requisitório de precatório no valor de R$ 19.293,80 (dezenove mil, duzentos e noventa e três reais e oitenta centavos), com data-base de 05.09.2022, para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. Certificada a intimação e transcorrido o prazo, tornem conclusos para instauração de novo incidente de precatório e expedição do correspondente ofício requisitório à DEPRE. Int. Vencimento: 12/06/2026 |
| 29/05/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/05/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
UPJ - AGUARDA MANIFESTAÇÃO DO DEPRE - COM O DEPRE - CA |
| 26/03/2026 |
Ofício Requisitório - Protocolo Eletrônico - DEPRE
Processo de requisitório 0112594-04.2026.8.26.0500 iniciado e encaminhado ao DEPRE |
| 26/03/2026 |
Ofício Requisitório-Precatório Expedido
Ofício - Requisitório Eletrônico - Precatório - Inicial e Anexo II - Execução Fiscal-Fazenda Pública-Acidentes do Trabalho |
| 20/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0559/2026 Data da Publicação: 23/03/2026 |
| 19/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0559/2026 Teor do ato: Vistos. Fl. 68: cuida-se de petição da credora Pereira Martins Advogados Associados, em resposta à intimação de fls. 65, por meio da qual informa a existência de erro material, ao argumento de que os demonstrativos de fls. 53/58 e 59/64 referem-se ao pagamento do credor Vanderlei de Assis, vinculado a incidente diverso (precatório final n. 06), não guardando relação com o crédito de honorários sucumbenciais objeto do presente incidente. Aduz, ainda, que o ofício expedido a fls. 45/48 foi equivocadamente classificado como requisição de pagamento de crédito de pequeno valor (RPV), quando o incidente se refere a precatório. Assiste razão à credora. Com efeito, os demonstrativos de fls. 53/58 e 59/64 indicam como referente o credor Vanderlei de Assis (CPF n. .265.038-), e não a sociedade de advogados credora neste incidente. De igual modo, o ofício de fls. 45/48 foi expedido como requisição de pequeno valor, em desacordo com a natureza do crédito aqui executado. Posto isto, reconheço o erro material apontado e determino: (i) a desconsideração dos demonstrativos de fls. 53/58 e 59/64 neste incidente, consignando que os depósitos noticiados pelos Ofícios PGP n. 187334/2025 e n. 188237/2025 da Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos (DEPRE) referem-se ao credor Vanderlei de Assis e deverão ser objeto de apreciação no incidente próprio (precatório final n. 06); (ii) a expedição, pela serventia, de novo ofício requisitório à DEPRE, corretamente classificado como precatório, com o número de ordem correspondente, referente ao crédito de honorários sucumbenciais da credora Pereira Martins Advogados Associados. Intime-se. Advogados(s): Eliezer Pereira Martins (OAB 168735/SP) |
| 19/03/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fl. 68: cuida-se de petição da credora Pereira Martins Advogados Associados, em resposta à intimação de fls. 65, por meio da qual informa a existência de erro material, ao argumento de que os demonstrativos de fls. 53/58 e 59/64 referem-se ao pagamento do credor Vanderlei de Assis, vinculado a incidente diverso (precatório final n. 06), não guardando relação com o crédito de honorários sucumbenciais objeto do presente incidente. Aduz, ainda, que o ofício expedido a fls. 45/48 foi equivocadamente classificado como requisição de pagamento de crédito de pequeno valor (RPV), quando o incidente se refere a precatório. Assiste razão à credora. Com efeito, os demonstrativos de fls. 53/58 e 59/64 indicam como referente o credor Vanderlei de Assis (CPF n. .265.038-), e não a sociedade de advogados credora neste incidente. De igual modo, o ofício de fls. 45/48 foi expedido como requisição de pequeno valor, em desacordo com a natureza do crédito aqui executado. Posto isto, reconheço o erro material apontado e determino: (i) a desconsideração dos demonstrativos de fls. 53/58 e 59/64 neste incidente, consignando que os depósitos noticiados pelos Ofícios PGP n. 187334/2025 e n. 188237/2025 da Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos (DEPRE) referem-se ao credor Vanderlei de Assis e deverão ser objeto de apreciação no incidente próprio (precatório final n. 06); (ii) a expedição, pela serventia, de novo ofício requisitório à DEPRE, corretamente classificado como precatório, com o número de ordem correspondente, referente ao crédito de honorários sucumbenciais da credora Pereira Martins Advogados Associados. Intime-se. |
| 18/03/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 18/03/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAIA.26.70018222-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/03/2026 11:50 |
| 11/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0492/2026 Data da Publicação: 12/03/2026 |
| 10/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0492/2026 Teor do ato: Vistos. Ciência à parte credora acerca dos Ofícios PGP n. 187334/2025 e n. 188237/2025 da Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos (DEPRE), que noticiam o depósito referente ao pagamento prioritário do precatório n. 0178711-79.2023.8.26.0500. Manifeste-se a parte credora, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que de direito. Int. Advogados(s): Eliezer Pereira Martins (OAB 168735/SP) |
| 10/03/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Ciência à parte credora acerca dos Ofícios PGP n. 187334/2025 e n. 188237/2025 da Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos (DEPRE), que noticiam o depósito referente ao pagamento prioritário do precatório n. 0178711-79.2023.8.26.0500. Manifeste-se a parte credora, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que de direito. Int. Vencimento: 31/03/2026 |
| 06/03/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 06/03/2026 |
Ofício Juntado
|
| 06/03/2026 |
Ofício Juntado
|
| 29/11/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 07/03/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 17/11/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 05/03/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 24/10/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 01/03/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 08/10/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 09/02/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 18/05/2023 |
Ofício Requisitório - RPV - Remessa ao Portal Eletrônico - Entidade Devedora
|
| 05/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0368/2023 Data da Publicação: 08/05/2023 Número do Diário: 3730 |
| 04/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0368/2023 Teor do ato: Vistos. Os dados da requisição estão de acordo com o anteriormente determinado. Assim, ratifico o ofício requisitório expedido. Aguarde-se sua quitação, certificando-se nos autos principais. Intime-se. Advogados(s): Eliezer Pereira Martins (OAB 168735/SP) |
| 03/05/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Os dados da requisição estão de acordo com o anteriormente determinado. Assim, ratifico o ofício requisitório expedido. Aguarde-se sua quitação, certificando-se nos autos principais. Intime-se. |
| 02/05/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 02/05/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 02/05/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 25/04/2023 |
Ofício Requisitório-Pequeno Valor Expedido
Ofício - Requisitório Eletrônico Contra Fazenda Estadual - Pequeno Valor - Execução Fiscal-Fazenda Pública |
| 11/04/2023 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 1003147-38.2021.8.26.0048 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 16/03/2026 |
Petições Diversas |
| 17/06/2026 |
Petições Diversas |
| 14/07/2026 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |