Incidente
Precatório (0004765-98.2022.8.26.0048) (05)
Assunto
Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão
Foro
Foro de Atibaia
Vara
4ª Vara Cível
Processo principal

Partes do processo

Reqte  Pereira Martins Advogados Associados
Advogado:  Eliezer Pereira Martins  
Ent. Devedora  FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Movimentações

Data Movimento
05/08/2026 Conclusos para Despacho
05/08/2026 Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica
23/07/2026 Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1567/2026 Data da Publicação: 24/07/2026
22/07/2026 Remetido ao DJE
Relação: 1567/2026 Teor do ato: Vistos. Fl. 92: a Fazenda do Estado de São Paulo, intimada a se manifestar sobre a pretendida expedição de ofício requisitório de precatório no valor de R$ 19.293,80 (dezenove mil, duzentos e noventa e três reais e oitenta centavos), com data-base de 05.09.2022, referente aos honorários sucumbenciais da credora Pereira Martins Advogados Associados, informa que não se opõe à expedição, desde que observados o título executivo judicial, a conta homologada e os requisitos da Resolução CNJ n. 303/2019, ressalvando a possibilidade de arguir eventuais erros materiais em atos administrativos ainda não praticados. A credora, a fl. 86, requereu o reconhecimento de que o requisitório já estava regularmente constituído e autorizado desde 2023, antes da vigência do Provimento CSM n. 2.753/2024, sustentando que a exigência de prévia intimação das partes, introduzida por esse provimento, não poderia retroagir para exigir a instauração de novo incidente, e pleiteando a preservação da data original de constituição para fins de ordem cronológica. A ponderação não comporta acolhimento nos termos propostos. A Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos, órgão especializado e competente para o processamento dos requisitórios no âmbito do Tribunal de Justiça, já decidiu, na decisão a fl. 79, que o precatório somente receberá número de ordem cronológica a partir da data do protocolo do novo ofício na DEPRE, determinando, para tanto, a instauração de novo incidente precedido da certidão de prévia intimação das partes. Trata-se de matéria de competência administrativa própria daquele órgão, que não comporta reexame ou superação por este Juízo em sede de incidente de precatório, remanescendo à credora a via própria de impugnação perante a própria DEPRE, se assim entender cabível. Superada a questão preliminar e satisfeita a exigência de prévia intimação das partes, com a manifestação da entidade devedora ora examinada, não há óbice ao prosseguimento do incidente. DEFIRO a instauração de novo incidente de precatório e a expedição do correspondente ofício requisitório à Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos - DEPRE, no valor de R$ 19.293,80 (dezenove mil, duzentos e noventa e três reais e oitenta centavos), com data-base de 05.09.2022, em favor da credora Pereira Martins Advogados Associados, observados o título executivo judicial, a conta homologada e os requisitos da Resolução CNJ n. 303/2019. Expedido o ofício, aguarde-se sua tramitação perante a DEPRE, certificando-se nos autos. Intime-se. Advogados(s): Eliezer Pereira Martins (OAB 168735/SP)
22/07/2026 Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fl. 92: a Fazenda do Estado de São Paulo, intimada a se manifestar sobre a pretendida expedição de ofício requisitório de precatório no valor de R$ 19.293,80 (dezenove mil, duzentos e noventa e três reais e oitenta centavos), com data-base de 05.09.2022, referente aos honorários sucumbenciais da credora Pereira Martins Advogados Associados, informa que não se opõe à expedição, desde que observados o título executivo judicial, a conta homologada e os requisitos da Resolução CNJ n. 303/2019, ressalvando a possibilidade de arguir eventuais erros materiais em atos administrativos ainda não praticados. A credora, a fl. 86, requereu o reconhecimento de que o requisitório já estava regularmente constituído e autorizado desde 2023, antes da vigência do Provimento CSM n. 2.753/2024, sustentando que a exigência de prévia intimação das partes, introduzida por esse provimento, não poderia retroagir para exigir a instauração de novo incidente, e pleiteando a preservação da data original de constituição para fins de ordem cronológica. A ponderação não comporta acolhimento nos termos propostos. A Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos, órgão especializado e competente para o processamento dos requisitórios no âmbito do Tribunal de Justiça, já decidiu, na decisão a fl. 79, que o precatório somente receberá número de ordem cronológica a partir da data do protocolo do novo ofício na DEPRE, determinando, para tanto, a instauração de novo incidente precedido da certidão de prévia intimação das partes. Trata-se de matéria de competência administrativa própria daquele órgão, que não comporta reexame ou superação por este Juízo em sede de incidente de precatório, remanescendo à credora a via própria de impugnação perante a própria DEPRE, se assim entender cabível. Superada a questão preliminar e satisfeita a exigência de prévia intimação das partes, com a manifestação da entidade devedora ora examinada, não há óbice ao prosseguimento do incidente. DEFIRO a instauração de novo incidente de precatório e a expedição do correspondente ofício requisitório à Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos - DEPRE, no valor de R$ 19.293,80 (dezenove mil, duzentos e noventa e três reais e oitenta centavos), com data-base de 05.09.2022, em favor da credora Pereira Martins Advogados Associados, observados o título executivo judicial, a conta homologada e os requisitos da Resolução CNJ n. 303/2019. Expedido o ofício, aguarde-se sua tramitação perante a DEPRE, certificando-se nos autos. Intime-se.
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Petições diversas

Data Tipo
16/03/2026 Petições Diversas
17/06/2026 Petições Diversas
14/07/2026 Petições Diversas

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.