Incidente
Precatório (0004765-98.2022.8.26.0048) (07)
Assunto
Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão
Foro
Foro de Atibaia
Vara
4ª Vara Cível
Processo principal

Partes do processo

Reqte  PEREIRA MARTINS ADVOGADOS ASSOCIADOS
Advogado:  Eliezer Pereira Martins  
Ent. Devedora  FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Movimentações

Data Movimento
18/08/2026 Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1780/2026 Data da Publicação: 19/08/2026
17/08/2026 Remetido ao DJE
Relação: 1780/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 86/87: Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte credora em face da decisão que determinou a expedição de ofício requisitório à DEPRE. Os embargos são tempestivos e merecem acolhimento. Assiste razão ao embargante ao apontar a necessidade de prévia intimação das partes acerca do inteiro teor da requisição antes de seu encaminhamento, providência exigida pela regulamentação aplicável aos precatórios, a fim de possibilitar eventual impugnação e assegurar a regularidade do procedimento. Também procede a alegação de erro material quanto à modalidade do ofício expedido às fls. 80/83, uma vez que o incidente foi processado sob a classe de precatório, não se mostrando adequada a expedição de ofício requisitório de crédito de pequeno valor. Dessa forma, a correção dos vícios apontados é medida necessária para evitar eventual devolução da requisição pela DEPRE e assegurar o regular processamento do crédito. Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração para sanar a omissão e corrigir o erro material apontados. Em consequência: Torno sem efeito o Ofício Requisição de Pagamento de Crédito de Pequeno Valor expedido às fls. 80/83, devendo a serventia providenciar o necessário ao seu cancelamento; Intimem-se previamente as partes acerca do inteiro teor da requisição, observando-se as formalidades previstas na regulamentação aplicável; Decorrido o prazo para manifestação, com ou sem impugnação, e após a devida certificação nos autos, expeça-se o competente ofício requisitório de precatório à DEPRE, observadas as cautelas legais e regulamentares. Intime-se. Advogados(s): Eliezer Pereira Martins (OAB 168735/SP)
17/08/2026 Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 86/87: Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte credora em face da decisão que determinou a expedição de ofício requisitório à DEPRE. Os embargos são tempestivos e merecem acolhimento. Assiste razão ao embargante ao apontar a necessidade de prévia intimação das partes acerca do inteiro teor da requisição antes de seu encaminhamento, providência exigida pela regulamentação aplicável aos precatórios, a fim de possibilitar eventual impugnação e assegurar a regularidade do procedimento. Também procede a alegação de erro material quanto à modalidade do ofício expedido às fls. 80/83, uma vez que o incidente foi processado sob a classe de precatório, não se mostrando adequada a expedição de ofício requisitório de crédito de pequeno valor. Dessa forma, a correção dos vícios apontados é medida necessária para evitar eventual devolução da requisição pela DEPRE e assegurar o regular processamento do crédito. Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração para sanar a omissão e corrigir o erro material apontados. Em consequência: Torno sem efeito o Ofício Requisição de Pagamento de Crédito de Pequeno Valor expedido às fls. 80/83, devendo a serventia providenciar o necessário ao seu cancelamento; Intimem-se previamente as partes acerca do inteiro teor da requisição, observando-se as formalidades previstas na regulamentação aplicável; Decorrido o prazo para manifestação, com ou sem impugnação, e após a devida certificação nos autos, expeça-se o competente ofício requisitório de precatório à DEPRE, observadas as cautelas legais e regulamentares. Intime-se.
17/08/2026 Conclusos para Decisão
17/08/2026 Conclusos para Despacho
  Mais

Petições diversas

Data Tipo
14/08/2026 Embargos de Declaração

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.