| Reqte |
PEREIRA MARTINS ADVOGADOS ASSOCIADOS
Advogado: Eliezer Pereira Martins |
| Ent. Devedora | FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 18/08/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1780/2026 Data da Publicação: 19/08/2026 |
| 17/08/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1780/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 86/87: Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte credora em face da decisão que determinou a expedição de ofício requisitório à DEPRE. Os embargos são tempestivos e merecem acolhimento. Assiste razão ao embargante ao apontar a necessidade de prévia intimação das partes acerca do inteiro teor da requisição antes de seu encaminhamento, providência exigida pela regulamentação aplicável aos precatórios, a fim de possibilitar eventual impugnação e assegurar a regularidade do procedimento. Também procede a alegação de erro material quanto à modalidade do ofício expedido às fls. 80/83, uma vez que o incidente foi processado sob a classe de precatório, não se mostrando adequada a expedição de ofício requisitório de crédito de pequeno valor. Dessa forma, a correção dos vícios apontados é medida necessária para evitar eventual devolução da requisição pela DEPRE e assegurar o regular processamento do crédito. Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração para sanar a omissão e corrigir o erro material apontados. Em consequência: Torno sem efeito o Ofício Requisição de Pagamento de Crédito de Pequeno Valor expedido às fls. 80/83, devendo a serventia providenciar o necessário ao seu cancelamento; Intimem-se previamente as partes acerca do inteiro teor da requisição, observando-se as formalidades previstas na regulamentação aplicável; Decorrido o prazo para manifestação, com ou sem impugnação, e após a devida certificação nos autos, expeça-se o competente ofício requisitório de precatório à DEPRE, observadas as cautelas legais e regulamentares. Intime-se. Advogados(s): Eliezer Pereira Martins (OAB 168735/SP) |
| 17/08/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 86/87: Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte credora em face da decisão que determinou a expedição de ofício requisitório à DEPRE. Os embargos são tempestivos e merecem acolhimento. Assiste razão ao embargante ao apontar a necessidade de prévia intimação das partes acerca do inteiro teor da requisição antes de seu encaminhamento, providência exigida pela regulamentação aplicável aos precatórios, a fim de possibilitar eventual impugnação e assegurar a regularidade do procedimento. Também procede a alegação de erro material quanto à modalidade do ofício expedido às fls. 80/83, uma vez que o incidente foi processado sob a classe de precatório, não se mostrando adequada a expedição de ofício requisitório de crédito de pequeno valor. Dessa forma, a correção dos vícios apontados é medida necessária para evitar eventual devolução da requisição pela DEPRE e assegurar o regular processamento do crédito. Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração para sanar a omissão e corrigir o erro material apontados. Em consequência: Torno sem efeito o Ofício Requisição de Pagamento de Crédito de Pequeno Valor expedido às fls. 80/83, devendo a serventia providenciar o necessário ao seu cancelamento; Intimem-se previamente as partes acerca do inteiro teor da requisição, observando-se as formalidades previstas na regulamentação aplicável; Decorrido o prazo para manifestação, com ou sem impugnação, e após a devida certificação nos autos, expeça-se o competente ofício requisitório de precatório à DEPRE, observadas as cautelas legais e regulamentares. Intime-se. |
| 17/08/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 17/08/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 18/08/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1780/2026 Data da Publicação: 19/08/2026 |
| 17/08/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1780/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 86/87: Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte credora em face da decisão que determinou a expedição de ofício requisitório à DEPRE. Os embargos são tempestivos e merecem acolhimento. Assiste razão ao embargante ao apontar a necessidade de prévia intimação das partes acerca do inteiro teor da requisição antes de seu encaminhamento, providência exigida pela regulamentação aplicável aos precatórios, a fim de possibilitar eventual impugnação e assegurar a regularidade do procedimento. Também procede a alegação de erro material quanto à modalidade do ofício expedido às fls. 80/83, uma vez que o incidente foi processado sob a classe de precatório, não se mostrando adequada a expedição de ofício requisitório de crédito de pequeno valor. Dessa forma, a correção dos vícios apontados é medida necessária para evitar eventual devolução da requisição pela DEPRE e assegurar o regular processamento do crédito. Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração para sanar a omissão e corrigir o erro material apontados. Em consequência: Torno sem efeito o Ofício Requisição de Pagamento de Crédito de Pequeno Valor expedido às fls. 80/83, devendo a serventia providenciar o necessário ao seu cancelamento; Intimem-se previamente as partes acerca do inteiro teor da requisição, observando-se as formalidades previstas na regulamentação aplicável; Decorrido o prazo para manifestação, com ou sem impugnação, e após a devida certificação nos autos, expeça-se o competente ofício requisitório de precatório à DEPRE, observadas as cautelas legais e regulamentares. Intime-se. Advogados(s): Eliezer Pereira Martins (OAB 168735/SP) |
| 17/08/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 86/87: Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte credora em face da decisão que determinou a expedição de ofício requisitório à DEPRE. Os embargos são tempestivos e merecem acolhimento. Assiste razão ao embargante ao apontar a necessidade de prévia intimação das partes acerca do inteiro teor da requisição antes de seu encaminhamento, providência exigida pela regulamentação aplicável aos precatórios, a fim de possibilitar eventual impugnação e assegurar a regularidade do procedimento. Também procede a alegação de erro material quanto à modalidade do ofício expedido às fls. 80/83, uma vez que o incidente foi processado sob a classe de precatório, não se mostrando adequada a expedição de ofício requisitório de crédito de pequeno valor. Dessa forma, a correção dos vícios apontados é medida necessária para evitar eventual devolução da requisição pela DEPRE e assegurar o regular processamento do crédito. Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração para sanar a omissão e corrigir o erro material apontados. Em consequência: Torno sem efeito o Ofício Requisição de Pagamento de Crédito de Pequeno Valor expedido às fls. 80/83, devendo a serventia providenciar o necessário ao seu cancelamento; Intimem-se previamente as partes acerca do inteiro teor da requisição, observando-se as formalidades previstas na regulamentação aplicável; Decorrido o prazo para manifestação, com ou sem impugnação, e após a devida certificação nos autos, expeça-se o competente ofício requisitório de precatório à DEPRE, observadas as cautelas legais e regulamentares. Intime-se. |
| 17/08/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 17/08/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 14/08/2026 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WAIA.26.70049843-0 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 14/08/2026 17:33 |
| 07/08/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1693/2026 Data da Publicação: 10/08/2026 |
| 06/08/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1693/2026 Teor do ato: Vistos. Os dados da requisição estão de acordo com o anteriormente determinado. Assim, expeça-se ofício requisitório ao DEPRE. Aguarde-se a quitação, certificando-se nos autos principais. Int. Advogados(s): Eliezer Pereira Martins (OAB 168735/SP) |
| 06/08/2026 |
Ofício Requisitório-Pequeno Valor Expedido
Ofício - Requisitório Eletrônico Contra Fazenda Estadual - Pequeno Valor - Execução Fiscal-Fazenda Pública |
| 06/08/2026 |
Expedição de Ofício Requisitório Deferido
Vistos. Os dados da requisição estão de acordo com o anteriormente determinado. Assim, expeça-se ofício requisitório ao DEPRE. Aguarde-se a quitação, certificando-se nos autos principais. Int. |
| 05/08/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 05/08/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 05/08/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
UPJ - CADASTRO DE INCIDENTE PRECATÓRIO - RPV |
| 31/07/2026 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 1003147-38.2021.8.26.0048 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 14/08/2026 |
Embargos de Declaração |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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