| Exeqte |
Vanderlei de Assis
Advogado: Eliezer Pereira Martins Advogado: Dailson Soares de Rezende |
| Exectdo | São Paulo Previdência - SPPREV |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 30/11/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 30/11/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 15/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0834/2022 Data da Publicação: 16/09/2022 Número do Diário: 3591 |
| 14/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0834/2022 Teor do ato: Vistos. Fl. 105: o cumprimento de sentença quanto a obrigação de fazer (art. 536 e seguintes), assim como em relação ao pagamento de quantia certa contra a fazenda pública (art. 534 e seguintes) possuem ritos distintos, conforme lecionam os mencionados dispositivos, todos do Código de Processo Civil. Satisfeita a obrigação de fazer, conforme sentença de fls. 80/81, cumpre ao exequente promover o respectivo cumprimento de sentença relativo ao pagamento de quantia certa pela Fazenda Pública, conforme rito do artigo 534 e seguintes. Assim, deverá o interessado promover a instauração do competente incidente, para evitar tumultos desnecessários, no prazo de 15 dias. Nada mais requerido, arquivem-se os presentes autos. Intime-se. Advogados(s): Eliezer Pereira Martins (OAB 168735/SP), Dailson Soares de Rezende (OAB 314481/SP) |
| 14/09/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fl. 105: o cumprimento de sentença quanto a obrigação de fazer (art. 536 e seguintes), assim como em relação ao pagamento de quantia certa contra a fazenda pública (art. 534 e seguintes) possuem ritos distintos, conforme lecionam os mencionados dispositivos, todos do Código de Processo Civil. Satisfeita a obrigação de fazer, conforme sentença de fls. 80/81, cumpre ao exequente promover o respectivo cumprimento de sentença relativo ao pagamento de quantia certa pela Fazenda Pública, conforme rito do artigo 534 e seguintes. Assim, deverá o interessado promover a instauração do competente incidente, para evitar tumultos desnecessários, no prazo de 15 dias. Nada mais requerido, arquivem-se os presentes autos. Intime-se. |
| 30/11/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 30/11/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 15/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0834/2022 Data da Publicação: 16/09/2022 Número do Diário: 3591 |
| 14/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0834/2022 Teor do ato: Vistos. Fl. 105: o cumprimento de sentença quanto a obrigação de fazer (art. 536 e seguintes), assim como em relação ao pagamento de quantia certa contra a fazenda pública (art. 534 e seguintes) possuem ritos distintos, conforme lecionam os mencionados dispositivos, todos do Código de Processo Civil. Satisfeita a obrigação de fazer, conforme sentença de fls. 80/81, cumpre ao exequente promover o respectivo cumprimento de sentença relativo ao pagamento de quantia certa pela Fazenda Pública, conforme rito do artigo 534 e seguintes. Assim, deverá o interessado promover a instauração do competente incidente, para evitar tumultos desnecessários, no prazo de 15 dias. Nada mais requerido, arquivem-se os presentes autos. Intime-se. Advogados(s): Eliezer Pereira Martins (OAB 168735/SP), Dailson Soares de Rezende (OAB 314481/SP) |
| 14/09/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fl. 105: o cumprimento de sentença quanto a obrigação de fazer (art. 536 e seguintes), assim como em relação ao pagamento de quantia certa contra a fazenda pública (art. 534 e seguintes) possuem ritos distintos, conforme lecionam os mencionados dispositivos, todos do Código de Processo Civil. Satisfeita a obrigação de fazer, conforme sentença de fls. 80/81, cumpre ao exequente promover o respectivo cumprimento de sentença relativo ao pagamento de quantia certa pela Fazenda Pública, conforme rito do artigo 534 e seguintes. Assim, deverá o interessado promover a instauração do competente incidente, para evitar tumultos desnecessários, no prazo de 15 dias. Nada mais requerido, arquivem-se os presentes autos. Intime-se. |
| 14/09/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 14/09/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAIA.22.70090132-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/09/2022 15:04 |
| 12/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0818/2022 Data da Publicação: 13/09/2022 Número do Diário: 3588 |
| 09/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0818/2022 Teor do ato: Vistos. Para regular processamento da execução, especificamente para fins estatísticos junto ao E. Tribunal de Justiça e Conselho Nacional de Justiça, providencie a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, a instauração de incidente de cumprimento de sentença. Intime-se. Advogados(s): Eliezer Pereira Martins (OAB 168735/SP), Dailson Soares de Rezende (OAB 314481/SP) |
| 08/09/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Para regular processamento da execução, especificamente para fins estatísticos junto ao E. Tribunal de Justiça e Conselho Nacional de Justiça, providencie a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, a instauração de incidente de cumprimento de sentença. Intime-se. |
| 08/09/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 08/09/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 06/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAIA.22.70087966-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/09/2022 17:48 |
| 03/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0681/2022 Data da Publicação: 04/08/2022 Número do Diário: 3561 |
| 02/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0681/2022 Teor do ato: NOTA DE CARTÓRIO: Autos com vista à parte contrária sobre os documentos juntados (art. 437, § 1º, do CPC), no prazo de 15 dias. Advogados(s): Eliezer Pereira Martins (OAB 168735/SP), Dailson Soares de Rezende (OAB 314481/SP) |
| 01/08/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
NOTA DE CARTÓRIO: Autos com vista à parte contrária sobre os documentos juntados (art. 437, § 1º, do CPC), no prazo de 15 dias. |
| 01/08/2022 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 01/08/2022 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 28/07/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAIA.22.80012335-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/07/2022 10:00 |
| 28/07/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAIA.22.80012334-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/07/2022 09:56 |
| 22/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0641/2022 Data da Publicação: 25/07/2022 Número do Diário: 3553 |
| 21/07/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 21/07/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 21/07/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 21/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0641/2022 Teor do ato: Vistos. Ante a satisfação da obrigação de fazer, JULGO EXTINTA a execução em trâmite, com fundamento no art. 924, inc. II, do Código de Processo Civil. Considerando o rito específico quanto ao pagamento de quantia certa contra a fazenda, cumpre ao exequente propor liquidação de sentença em autos próprios, oportunidade em que a executada deverá apresentar os informes relacionados às diferenças suprimidas. Transitada em julgado nesta data, dispensada a certificação. Após encerradas as eventuais pendências e cumpridas todas as determinações, certifique-se a regularidade de recolhimento de custas e despesas processuais ou expedida a certidão para inscrição da dívida ativa. Oportunamente, determino ao Cartório a remessa destes autos ao arquivo, anotando-se a sua baixa no Sistema de Automação do Judiciário SAJ, adotando-se as cautelas de praxe. P.I. Sentença registrada eletronicamente. Advogados(s): Eliezer Pereira Martins (OAB 168735/SP), Dailson Soares de Rezende (OAB 314481/SP) |
| 20/07/2022 |
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
Vistos. Ante a satisfação da obrigação de fazer, JULGO EXTINTA a execução em trâmite, com fundamento no art. 924, inc. II, do Código de Processo Civil. Considerando o rito específico quanto ao pagamento de quantia certa contra a fazenda, cumpre ao exequente propor liquidação de sentença em autos próprios, oportunidade em que a executada deverá apresentar os informes relacionados às diferenças suprimidas. Transitada em julgado nesta data, dispensada a certificação. Após encerradas as eventuais pendências e cumpridas todas as determinações, certifique-se a regularidade de recolhimento de custas e despesas processuais ou expedida a certidão para inscrição da dívida ativa. Oportunamente, determino ao Cartório a remessa destes autos ao arquivo, anotando-se a sua baixa no Sistema de Automação do Judiciário SAJ, adotando-se as cautelas de praxe. P.I. Sentença registrada eletronicamente. |
| 20/07/2022 |
Conclusos para Sentença
|
| 20/07/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/07/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAIA.22.70068263-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/07/2022 17:05 |
| 09/07/2022 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 09/07/2022 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 08/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0596/2022 Data da Publicação: 11/07/2022 Número do Diário: 3543 |
| 06/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0596/2022 Teor do ato: Nota do cartório intimação do exequente para se manifestar, no prazo legal, sobre o pedido de extinção do feito pela satisfação da obrigação de fazer, retro formulado pela executada, e respectivo documento comprobatório. Advogados(s): Eliezer Pereira Martins (OAB 168735/SP), Dailson Soares de Rezende (OAB 314481/SP) |
| 06/07/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Nota do cartório intimação do exequente para se manifestar, no prazo legal, sobre o pedido de extinção do feito pela satisfação da obrigação de fazer, retro formulado pela executada, e respectivo documento comprobatório. |
| 05/07/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAIA.22.80011049-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/07/2022 14:47 |
| 28/06/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 28/06/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 28/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0559/2022 Data da Publicação: 29/06/2022 Número do Diário: 3535 |
| 27/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0559/2022 Teor do ato: Vistos, Intime-se a parte executada para satisfazer a obrigação fixada no prazo de 30 dias, sob pena de multa de R$ 200,00 por dia, primeiramente até o limite de R$ 5.000,00, sem prejuízo de nova avaliação após decorrido o prazo; bem como a juntada da documentação pertinente requerida. Em caso de inércia, independentemente de nova intimação, caberá à parte exequente se manifestar se pretende a satisfação da obrigação às custas do executado ou, alternativamente, a conversão em perdas e danos. Servirá a presente, assinada digitalmente e devidamente instruída, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. Advogados(s): Eliezer Pereira Martins (OAB 168735/SP), Dailson Soares de Rezende (OAB 314481/SP) |
| 27/06/2022 |
Decisão Determinação
Vistos, Intime-se a parte executada para satisfazer a obrigação fixada no prazo de 30 dias, sob pena de multa de R$ 200,00 por dia, primeiramente até o limite de R$ 5.000,00, sem prejuízo de nova avaliação após decorrido o prazo; bem como a juntada da documentação pertinente requerida. Em caso de inércia, independentemente de nova intimação, caberá à parte exequente se manifestar se pretende a satisfação da obrigação às custas do executado ou, alternativamente, a conversão em perdas e danos. Servirá a presente, assinada digitalmente e devidamente instruída, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. |
| 23/06/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 23/06/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/06/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
CONFERÊNCIA INCIDENTE PROCESSUAL - INICIAL |
| 23/06/2022 |
Apensado ao processo
Apensado ao processo 1003147-38.2021.8.26.0048 - Classe: Procedimento Comum Cível - Assunto principal: Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão |
| 23/06/2022 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Processo principal: 1003147-38.2021.8.26.0048 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 05/07/2022 |
Petições Diversas |
| 19/07/2022 |
Petições Diversas |
| 28/07/2022 |
Petições Diversas |
| 28/07/2022 |
Petições Diversas |
| 06/09/2022 |
Petições Diversas |
| 13/09/2022 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |