| Exeqte |
A Geradora Aluguel de Máquinas S.a
Advogado: Ronaldo Guedes Koyama Advogada: Jacqueline de Carvalho Pereira Stevanatto Advogado: Luis Antonio Matheus Advogada: Paloma Barreto Gomes |
| Exectdo | Multitec Construtora Ltda |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 07/12/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 07/12/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 07/12/2022 |
Expedição de documento
PRAZO IN ALBIS |
| 07/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1000/2022 Data da Publicação: 08/11/2022 Número do Diário: 3625 |
| 04/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 1000/2022 Teor do ato: Vistos. Trata-se de requerimento formulado pela exequente A GERADORA ALUGUEL DE MÁQUINAS S/A para instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada MULTITEC CONSTRUTORA LTDA., para que recaia a constrição sobre os bens do sócio João Escobar Sobrinho (fls. 01/04). Consoante se extrai da ficha cadastral simplificada de fls. 10/12, houve o registro, em 05/01/2018, da declaração de enquadramento de microempresa (ME) e a empresa possui João Escobar Sobrinho como único titular. Assim sendo, tratando-se de empresário individual, há a identificação entre a empresa e a pessoa física do empresário, tanto que este responde, ilimitadamente, pelas obrigações contraídas por aquela. O empresário individual é a pessoa física que desempenha, profissionalmente, atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou serviços. Admissível a constrição de bens de pessoa física, por dívida contraída em sua atuação como empresário individual, ou vice-versa, porquanto o empresário individual é a própria pessoa física ou natural, não há diversidade de personalidade jurídica entre eles, nem há distinção entre o patrimônio da pessoa física ou natrual daquele pertencente ao empresário individual, patrimônio este que responde pelas obrigações assumidas, sejam elas civis ou comerciais, sem necessidade de instauração do procedimento dedesconsideraçãodapersonalidadejurídica, por ausência de separação patrimonial que justifique esse ato. Nesse passo, despiciendo este incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Nesse sentido, já decidiu o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PEDIDO DE INCLUSÃO DO SÓCIO DA EMPRESA EXECUTADA NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE AUTONOMIA PATRIMONIAL A JUSTIFICAR A INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL QUE RESPONDE PESSOALMENTE PELA DÍVIDA E QUE DEVE SER INCLUÍDO NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. "A empresa individual é mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual" ( REsp 1.355.000/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/10/2016, DJe 10/11/2016). RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 20078328420228260000 SP 2007832-84.2022.8.26.0000, Relator: Edgard Rosa, Data de Julgamento: 04/02/2022, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/02/2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. AÇÃO MONITÓRIA. Decisão interlocutória que indeferiu pedido de ampliação subjetiva do polo passivo da demanda, sob o fundamento de necessidade de prévia instauração de incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica. Insurgência da exequente, salientando que as três firmas individuais localizadas em nome da executada estão constituídas no regime de Microempreendedor Individual (MEI), o que dispensaria a instauração do incidente. Com razão. MEI que é mera ficção jurídica para fins fiscais, não havendo propriamente constituição de pessoa jurídica distinta da pessoa física do empresário individual, não obstante registro no CNPJ. Confusão patrimonial que, nesses casos, é presumida. Desnecessidade de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Precedentes. Decisão reformada para inclusão das firmas individuais indicadas a fls. 21/28 dos autos digitais de origem. RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 20558954320228260000 SP 2055895-43.2022.8.26.0000, Relator: Alfredo Attié, Data de Julgamento: 02/06/2022, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/06/2022). Diante disso e pelo mais que dos autos consta, indefiro o pedido de desconsideração da personalidade jurídica. Oportunamente, arquive-se o presente incidente, prosseguindo-se nos autos principais. Intime-se. Advogados(s): Ronaldo Guedes Koyama (OAB 218645/SP), Jacqueline de Carvalho Pereira (OAB 392276/SP), Luis Antonio Matheus (OAB 238250/SP) |
| 07/12/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 07/12/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 07/12/2022 |
Expedição de documento
PRAZO IN ALBIS |
| 07/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1000/2022 Data da Publicação: 08/11/2022 Número do Diário: 3625 |
| 04/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 1000/2022 Teor do ato: Vistos. Trata-se de requerimento formulado pela exequente A GERADORA ALUGUEL DE MÁQUINAS S/A para instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada MULTITEC CONSTRUTORA LTDA., para que recaia a constrição sobre os bens do sócio João Escobar Sobrinho (fls. 01/04). Consoante se extrai da ficha cadastral simplificada de fls. 10/12, houve o registro, em 05/01/2018, da declaração de enquadramento de microempresa (ME) e a empresa possui João Escobar Sobrinho como único titular. Assim sendo, tratando-se de empresário individual, há a identificação entre a empresa e a pessoa física do empresário, tanto que este responde, ilimitadamente, pelas obrigações contraídas por aquela. O empresário individual é a pessoa física que desempenha, profissionalmente, atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou serviços. Admissível a constrição de bens de pessoa física, por dívida contraída em sua atuação como empresário individual, ou vice-versa, porquanto o empresário individual é a própria pessoa física ou natural, não há diversidade de personalidade jurídica entre eles, nem há distinção entre o patrimônio da pessoa física ou natrual daquele pertencente ao empresário individual, patrimônio este que responde pelas obrigações assumidas, sejam elas civis ou comerciais, sem necessidade de instauração do procedimento dedesconsideraçãodapersonalidadejurídica, por ausência de separação patrimonial que justifique esse ato. Nesse passo, despiciendo este incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Nesse sentido, já decidiu o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PEDIDO DE INCLUSÃO DO SÓCIO DA EMPRESA EXECUTADA NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE AUTONOMIA PATRIMONIAL A JUSTIFICAR A INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL QUE RESPONDE PESSOALMENTE PELA DÍVIDA E QUE DEVE SER INCLUÍDO NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. "A empresa individual é mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual" ( REsp 1.355.000/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/10/2016, DJe 10/11/2016). RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 20078328420228260000 SP 2007832-84.2022.8.26.0000, Relator: Edgard Rosa, Data de Julgamento: 04/02/2022, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/02/2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. AÇÃO MONITÓRIA. Decisão interlocutória que indeferiu pedido de ampliação subjetiva do polo passivo da demanda, sob o fundamento de necessidade de prévia instauração de incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica. Insurgência da exequente, salientando que as três firmas individuais localizadas em nome da executada estão constituídas no regime de Microempreendedor Individual (MEI), o que dispensaria a instauração do incidente. Com razão. MEI que é mera ficção jurídica para fins fiscais, não havendo propriamente constituição de pessoa jurídica distinta da pessoa física do empresário individual, não obstante registro no CNPJ. Confusão patrimonial que, nesses casos, é presumida. Desnecessidade de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Precedentes. Decisão reformada para inclusão das firmas individuais indicadas a fls. 21/28 dos autos digitais de origem. RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 20558954320228260000 SP 2055895-43.2022.8.26.0000, Relator: Alfredo Attié, Data de Julgamento: 02/06/2022, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/06/2022). Diante disso e pelo mais que dos autos consta, indefiro o pedido de desconsideração da personalidade jurídica. Oportunamente, arquive-se o presente incidente, prosseguindo-se nos autos principais. Intime-se. Advogados(s): Ronaldo Guedes Koyama (OAB 218645/SP), Jacqueline de Carvalho Pereira (OAB 392276/SP), Luis Antonio Matheus (OAB 238250/SP) |
| 03/11/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Trata-se de requerimento formulado pela exequente A GERADORA ALUGUEL DE MÁQUINAS S/A para instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada MULTITEC CONSTRUTORA LTDA., para que recaia a constrição sobre os bens do sócio João Escobar Sobrinho (fls. 01/04). Consoante se extrai da ficha cadastral simplificada de fls. 10/12, houve o registro, em 05/01/2018, da declaração de enquadramento de microempresa (ME) e a empresa possui João Escobar Sobrinho como único titular. Assim sendo, tratando-se de empresário individual, há a identificação entre a empresa e a pessoa física do empresário, tanto que este responde, ilimitadamente, pelas obrigações contraídas por aquela. O empresário individual é a pessoa física que desempenha, profissionalmente, atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou serviços. Admissível a constrição de bens de pessoa física, por dívida contraída em sua atuação como empresário individual, ou vice-versa, porquanto o empresário individual é a própria pessoa física ou natural, não há diversidade de personalidade jurídica entre eles, nem há distinção entre o patrimônio da pessoa física ou natrual daquele pertencente ao empresário individual, patrimônio este que responde pelas obrigações assumidas, sejam elas civis ou comerciais, sem necessidade de instauração do procedimento dedesconsideraçãodapersonalidadejurídica, por ausência de separação patrimonial que justifique esse ato. Nesse passo, despiciendo este incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Nesse sentido, já decidiu o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PEDIDO DE INCLUSÃO DO SÓCIO DA EMPRESA EXECUTADA NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE AUTONOMIA PATRIMONIAL A JUSTIFICAR A INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL QUE RESPONDE PESSOALMENTE PELA DÍVIDA E QUE DEVE SER INCLUÍDO NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. "A empresa individual é mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual" ( REsp 1.355.000/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/10/2016, DJe 10/11/2016). RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 20078328420228260000 SP 2007832-84.2022.8.26.0000, Relator: Edgard Rosa, Data de Julgamento: 04/02/2022, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/02/2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. AÇÃO MONITÓRIA. Decisão interlocutória que indeferiu pedido de ampliação subjetiva do polo passivo da demanda, sob o fundamento de necessidade de prévia instauração de incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica. Insurgência da exequente, salientando que as três firmas individuais localizadas em nome da executada estão constituídas no regime de Microempreendedor Individual (MEI), o que dispensaria a instauração do incidente. Com razão. MEI que é mera ficção jurídica para fins fiscais, não havendo propriamente constituição de pessoa jurídica distinta da pessoa física do empresário individual, não obstante registro no CNPJ. Confusão patrimonial que, nesses casos, é presumida. Desnecessidade de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Precedentes. Decisão reformada para inclusão das firmas individuais indicadas a fls. 21/28 dos autos digitais de origem. RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 20558954320228260000 SP 2055895-43.2022.8.26.0000, Relator: Alfredo Attié, Data de Julgamento: 02/06/2022, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/06/2022). Diante disso e pelo mais que dos autos consta, indefiro o pedido de desconsideração da personalidade jurídica. Oportunamente, arquive-se o presente incidente, prosseguindo-se nos autos principais. Intime-se. |
| 03/11/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 01/11/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 28/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAIA.22.70108052-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/10/2022 11:12 |
| 21/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0956/2022 Data da Publicação: 24/10/2022 Número do Diário: 3616 |
| 20/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0956/2022 Teor do ato: Vistos. Para análise do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, apresente o exequente, no prazo de 15 dias, ficha cadastral atualizada emitida pela JUCESP, a fim de verificar o quadro societário. Intime-se. Advogados(s): Ronaldo Guedes Koyama (OAB 218645/SP), Luis Antonio Matheus (OAB 238250/SP), Jacqueline de Carvalho Pereira (OAB 392276/SP) |
| 19/10/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Para análise do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, apresente o exequente, no prazo de 15 dias, ficha cadastral atualizada emitida pela JUCESP, a fim de verificar o quadro societário. Intime-se. |
| 19/10/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 18/10/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 18/10/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
CONFERÊNCIA INCIDENTE PROCESSUAL - INICIAL |
| 18/10/2022 |
Apensado ao processo
Apensado ao processo 1001297-51.2018.8.26.0048 - Classe: Monitória - Assunto principal: Locação de Móvel |
| 18/10/2022 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 1001297-51.2018.8.26.0048 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 28/10/2022 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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