| Exeqte |
Edilene Meire Lopes
Advogada: Edilene Meire Lopes Advogada: Lucia Mello Nogueira Coutinho |
| Exectdo |
João Bocozzi Junior
Advogado: Alexandre dos Prazeres Maria |
| TerIntCer |
Edilene Meire Lopes
Advogada: Edilene Meire Lopes Advogada: Lucia Mello Nogueira Coutinho |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 07/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0781/2023 Data da Publicação: 12/09/2023 Número do Diário: 3817 |
| 06/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0781/2023 Teor do ato: . Advogados(s): Lucia Mello Nogueira Coutinho (OAB 109276/SP), Alexandre dos Prazeres Maria (OAB 221134/SP), Edilene Meire Lopes (OAB 294571/SP) |
| 06/09/2023 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
|
| 06/09/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 06/09/2023 |
Processo Desarquivado Sem Reabertura
. |
| 07/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0781/2023 Data da Publicação: 12/09/2023 Número do Diário: 3817 |
| 06/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0781/2023 Teor do ato: . Advogados(s): Lucia Mello Nogueira Coutinho (OAB 109276/SP), Alexandre dos Prazeres Maria (OAB 221134/SP), Edilene Meire Lopes (OAB 294571/SP) |
| 06/09/2023 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
|
| 06/09/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 06/09/2023 |
Processo Desarquivado Sem Reabertura
. |
| 06/09/2023 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WAIA.23.70095972-9 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 05/09/2023 14:26 |
| 04/09/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 04/09/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 23/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0723/2023 Data da Publicação: 24/08/2023 Número do Diário: 3806 |
| 22/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0723/2023 Teor do ato: Vistos. Ante a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTA a execução em trâmite, com fundamento no art. 924, inc. II, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado nesta data, dispensada a certificação. Após encerradas as eventuais pendências e cumpridas todas as determinações, certifique-se a regularidade de recolhimento de custas e despesas processuais ou expedida a certidão para inscrição da dívida ativa. Oportunamente, determino ao Cartório a remessa destes autos ao arquivo, anotando-se a sua baixa no Sistema de Automação do Judiciário SAJ, adotando-se as cautelas de praxe. P.I. Sentença registrada eletronicamente. Advogados(s): Lucia Mello Nogueira Coutinho (OAB 109276/SP), Alexandre dos Prazeres Maria (OAB 221134/SP), Edilene Meire Lopes (OAB 294571/SP) |
| 21/08/2023 |
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
Vistos. Ante a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTA a execução em trâmite, com fundamento no art. 924, inc. II, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado nesta data, dispensada a certificação. Após encerradas as eventuais pendências e cumpridas todas as determinações, certifique-se a regularidade de recolhimento de custas e despesas processuais ou expedida a certidão para inscrição da dívida ativa. Oportunamente, determino ao Cartório a remessa destes autos ao arquivo, anotando-se a sua baixa no Sistema de Automação do Judiciário SAJ, adotando-se as cautelas de praxe. P.I. Sentença registrada eletronicamente. |
| 21/08/2023 |
Conclusos para Sentença
|
| 21/08/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAIA.23.70088458-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 18/08/2023 16:03 |
| 14/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAIA.23.70086245-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 14/08/2023 18:15 |
| 10/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0678/2023 Data da Publicação: 11/08/2023 Número do Diário: 3797 |
| 09/08/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 08/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0678/2023 Teor do ato: Vistos. Defiro o levantamento do valor transferido em prol da parte exequente. A seguir, informe a credora o valor atualizado do débito exequendo, em 10 dias, requerendo o que de direito. Intime-se. Advogados(s): Lucia Mello Nogueira Coutinho (OAB 109276/SP), Alexandre dos Prazeres Maria (OAB 221134/SP), Edilene Meire Lopes (OAB 294571/SP) |
| 08/08/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Defiro o levantamento do valor transferido em prol da parte exequente. A seguir, informe a credora o valor atualizado do débito exequendo, em 10 dias, requerendo o que de direito. Intime-se. |
| 08/08/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 01/08/2023 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WAIA.23.70080666-3 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 01/08/2023 14:55 |
| 01/08/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 01/08/2023 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WAIA.23.70080420-2 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 01/08/2023 10:25 |
| 28/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0639/2023 Data da Publicação: 31/07/2023 Número do Diário: 3788 |
| 27/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0639/2023 Teor do ato: Nota de cartório: Autos com ciência às partes quanto à resposta ao ofício de fls. 59, juntada as fls. 61/62, devendo à autora/exequente manifestar-se em termos de prosseguimento do feito; no prazo de 05 dias. Advogados(s): Lucia Mello Nogueira Coutinho (OAB 109276/SP), Alexandre dos Prazeres Maria (OAB 221134/SP), Edilene Meire Lopes (OAB 294571/SP) |
| 27/07/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Nota de cartório: Autos com ciência às partes quanto à resposta ao ofício de fls. 59, juntada as fls. 61/62, devendo à autora/exequente manifestar-se em termos de prosseguimento do feito; no prazo de 05 dias. |
| 27/07/2023 |
Documento Juntado
|
| 27/07/2023 |
Documento Juntado
|
| 27/07/2023 |
Documento Juntado
|
| 12/07/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 12/07/2023 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 12/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0579/2023 Data da Publicação: 13/07/2023 Número do Diário: 3776 |
| 11/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0579/2023 Teor do ato: Vistos. Diante da concordância dos litigantes e visando o levantamento pelos credores, requisite-se a transferência do valor correspondente ao débito exequendo para este feito. Intime-se. Advogados(s): Lucia Mello Nogueira Coutinho (OAB 109276/SP), Alexandre dos Prazeres Maria (OAB 221134/SP), Edilene Meire Lopes (OAB 294571/SP) |
| 10/07/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Diante da concordância dos litigantes e visando o levantamento pelos credores, requisite-se a transferência do valor correspondente ao débito exequendo para este feito. Intime-se. |
| 10/07/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 05/07/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAIA.23.70069169-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 05/07/2023 11:15 |
| 05/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0556/2023 Data da Publicação: 06/07/2023 Número do Diário: 3771 |
| 04/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0556/2023 Teor do ato: Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Edilene Meire Lopes e Lucia Mello Nogueira Coutinho em face de João Bocozzi Junior. Devidamente intimado para promover andamento ao feito, a parte exequente não demonstrou interesse em atender à determinação do juízo. Assim, fica novamente intimado a promover os atos que lhe cabem no prazo de cinco dias. No silêncio, tornem conclusos para extinção por inércia da parte (CPC, art. 485, III, art. 318 e 771), independente de nova intimação. Int. Advogados(s): Lucia Mello Nogueira Coutinho (OAB 109276/SP), Alexandre dos Prazeres Maria (OAB 221134/SP), Edilene Meire Lopes (OAB 294571/SP) |
| 03/07/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Edilene Meire Lopes e Lucia Mello Nogueira Coutinho em face de João Bocozzi Junior. Devidamente intimado para promover andamento ao feito, a parte exequente não demonstrou interesse em atender à determinação do juízo. Assim, fica novamente intimado a promover os atos que lhe cabem no prazo de cinco dias. No silêncio, tornem conclusos para extinção por inércia da parte (CPC, art. 485, III, art. 318 e 771), independente de nova intimação. Int. |
| 03/07/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 30/06/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 30/06/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 14/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0485/2023 Data da Publicação: 15/06/2023 Número do Diário: 3756 |
| 14/06/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 13/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0485/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 42/43: Estando a exequente de acordo com o proposto pelo executado, anote-se reserva de crédito R$ 52.491,94, no cumprimento de sentença nº 0002289-58.2020. Intime-se. Advogados(s): Lucia Mello Nogueira Coutinho (OAB 109276/SP), Alexandre dos Prazeres Maria (OAB 221134/SP), Edilene Meire Lopes (OAB 294571/SP) |
| 12/06/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 42/43: Estando a exequente de acordo com o proposto pelo executado, anote-se reserva de crédito R$ 52.491,94, no cumprimento de sentença nº 0002289-58.2020. Intime-se. |
| 12/06/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 31/05/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 31/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAIA.23.70054760-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 31/05/2023 16:05 |
| 29/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0440/2023 Data da Publicação: 30/05/2023 Número do Diário: 3746 |
| 26/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0440/2023 Teor do ato: Vistos. Fl. 37: Manifeste-se a credora sobre a reserva do valor proposta pelo devedor, em 5 dias. Int. Advogados(s): Lucia Mello Nogueira Coutinho (OAB 109276/SP), Alexandre dos Prazeres Maria (OAB 221134/SP), Edilene Meire Lopes (OAB 294571/SP) |
| 26/05/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fl. 37: Manifeste-se a credora sobre a reserva do valor proposta pelo devedor, em 5 dias. Int. |
| 26/05/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/05/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 25/05/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que decorreu em 24/05/2023 o prazo para pagamento voluntário da dívida pelo executado; conforme publicação de fls. 29/30; entretanto, vige o prazo para impugnação |
| 24/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAIA.23.70051757-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/05/2023 15:22 |
| 11/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0386/2023 Data da Publicação: 12/05/2023 Número do Diário: 3734 |
| 10/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0386/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 31/33: Para análise do pedido de constrição, por ora, aguarde-se decurso do prazo para pagamento do débito, que se encontra em curso, consoante publicação de fls. 29/30. Int. Advogados(s): Lucia Mello Nogueira Coutinho (OAB 109276/SP), Alexandre dos Prazeres Maria (OAB 221134/SP), Edilene Meire Lopes (OAB 294571/SP) |
| 09/05/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 31/33: Para análise do pedido de constrição, por ora, aguarde-se decurso do prazo para pagamento do débito, que se encontra em curso, consoante publicação de fls. 29/30. Int. |
| 09/05/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 08/05/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 08/05/2023 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Juntado
Nº Protocolo: WAIA.23.70044287-4 Tipo da Petição: Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Data: 08/05/2023 10:51 |
| 01/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0353/2023 Data da Publicação: 03/05/2023 Número do Diário: 3727 |
| 28/04/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0353/2023 Teor do ato: Vistos. Na forma do artigo 513, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se o executado, na pessoa de seu patrono para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Na hipótese de não pagamento, uma vez apresentados os cálculos atualizados com a multa acima apontada, se requerido e preparado o ato, fica desde logo deferido o bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Do mesmo modo, caso requerida a utilização da ferramenta "teimosinha", defiro o pedido, pelo prazo, somente, de 30 dias. Em caso de resultado positivo, promova-se bloqueio de ativos no valor necessário à satisfação do indébito, com o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, imediatamente (CPC, art. 854, § 1º). Desnecessária a lavratura do termo de penhora, ante os documentos que oficializam nos autos a constrição eletrônica. Intime-se a parte exequente para ciência quanto ao resultado da diligência e intime-se a parte executada a fim de que tome ciência quanto ao resultado da diligência e se manifeste, caso queira, no prazo legal (CPC, art. 854, § 3º), bem como a fim de que promova o reforço da penhora, caso necessário à satisfação da obrigação exequenda. Sobrevindo impugnação da parte executada, venham os conclusos para apreciação, com urgência. Transcorrido o prazo acima sem manifestação da parte executada, promova-se a transferência de valores para a conta judicial deste Juízo. Caso o valor transferido seja suficiente para a satisfação da obrigação exequenda (observado o último demonstrativo de cálculos apresentado pela parte exequente), venham os autos conclusos para extinção do processo e expedição de alvará de levantamento de valores. Caso o valor transferido seja insuficiente para a satisfação da obrigação exequenda, mas não irrisório, prossiga-se nos termos seguintes. Em caso de resultado negativo (ou irrisório ou insuficiente), intime-se a parte exequente para apresentar planilha atualizada do crédito (já descontado eventual valor obtido com a diligência supra) e, em petição concentrada, de forma única, indicar todos os bens penhoráveis em nome da parte executada em cuja constrição tenha interesse e todas as diligências de localização de bens penhoráveis em nome da parte executada que pretenda requerer, para apreciação sucessiva, observada a ordem do art. 835 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Havendo requerimento, promova-se pesquisa de veículos via RENAJUD. Em caso de resultado positivo (veículo de propriedade da parte executada, desimpedido e expropriável: sem restrições e sem registro de penhora anterior), lance-se restrição de transferência e expeça-se mandado de penhora, avaliação e depósito, observado o limite do crédito exequendo. Cumprido o mandado, intime-se a parte executada a fim de que tome ciência quanto ao resultado positivo da diligência e se manifeste, caso queira, no prazo legal, bem como a fim de que promova o reforço da penhora, caso necessário à satisfação da obrigação exequenda. Sem prejuízo, concomitantemente, intime-se a parte exequente para, no mesmo prazo, requerer o que entender de direito. Frustrada a diligência, intime-se a parte para ciência. Caso requerida a reiteração da diligência em novo endereço devidamente individualizado, expeça-se novo mandado. Caso contrário, prossiga-se em atenção aos termos seguintes. Exauridas as diligências supra e havendo requerimento, promova-se pesquisa de bens e direitos em nome da parte executada via INFOJUD e junte-se o resultado a estes autos, em caráter sigiloso. Caso sejam localizados bens penhoráveis por meio da pesquisa, intime-se a parte exequente para indicar bens penhoráveis, observada a ordem prevista no art. 835 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias. Havendo requerimento, expeça-se certidão de admissão da execução (CPC, art. 828) e, na sequência, promova-se a inclusão do nome do executado no cadastro de inadimplentes, via SERASAJUD (CPC, art. 782, § 3º). Todas as diligências deverão ser condicionadas ao prévio recolhimento das custas processuais pela parte requerente no prazo assinalado (salvo prévia concessão de gratuidade de justiça), sob pena de a inércia ser interpretada como desistência e ser determinado o arquivamento do feito, independentemente de nova intimação e de nova conclusão. Não será admitida a simples reiteração de diligências já realizadas e cujo resultado tenha sido infrutífero, o que depende da indicação objetiva e atual de alteração da situação patrimonial da parte executada após a realização da última diligência. Caso as pesquisas acima restem negativas ou ainda esgotados os atos expropriatórios em relação aos bens porventura encontrados e, portanto, findas as diligências junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, não haverá outra conclusão que não a de que não foram encontrados, de forma concreta, bens passíveis de penhora, suficientes à satisfação do crédito. Neste ponto, destaque-se, consoante a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, não há razão para a repetição das diligências já realizadas, que somente se justifica mediante: motivação expressa da exequente, que não apenas o transcurso do tempo, sob pena de onerar o Juízo com providências que cabem ao autor da demanda (STJ. AgRg no AREsp 366440 Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, J. 25/03/2014). Assim, havendo evidências concretas da ausência de bens penhoráveis, com fundamento no art. 921, inc. III, do Código de Processo Civil, a execução será AUTOMATICAMENTE SUSPENSA, pelo prazo de 1 ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. O início do prazo de suspensão contar-se-á: 1) da data da disponibilização nos autos dos resultados negativos das pesquisas ou, ainda, 2) da data em que esgotados os atos expropriatórios em relação aos bens porventura encontrados (assim considerada a data da expedição de eventual carta de arrematação de bem imóvel, mandado de entrega de bem móvel ou expedição do mandado de levantamento eletrônico). Anote-se que, durante o prazo de suspensão, não serão praticados atos processuais, salvo as providências consideradas urgentes. No curso desse prazo, deverá o exequente providenciar a realização de outras pesquisas visando a localização de bens em nome do(s) executado(s). Para que a parte credora possa persistir realizando buscas de patrimônio (que venham a viabilizar a penhora e excussão), desde já e se requerido, fica deferida a expedição de ALVARÁ/OFÍCIO JUDICIAL, cumprindo à parte interessada a sua impressão e apresentação aos destinatários, ficando o exequente, autorizado a promover pesquisas junto às instituições financeiras, corretoras de valores mobiliários, tabelionatos de notas, ofícios de registro de imóveis, Receita Federal, Ciretrans e Capitania dos Portos, entre outros, em relação à existência de bens e ativos em nome do(s) executado(s). O destinatário deverá prestar todas as informações necessárias a respeito de bens e valores de titularidade do executado supramencionado, diretamente ao interessado, sem envio de documentos a este juízo. Nesta situação, a execução somente voltará a correr na hipótese de serem concretamente indicados bens livres e desimpedidos, aptos à expropriação e satisfação do crédito. Este alvará judicial é válido por 6 anos a contar da data desta decisão. Aguarde-se em arquivo, consignando-se que enquanto a parte exequente não indicar patrimônio passível de penhora o trâmite da execução não será retomado. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Intime-se. Advogados(s): Lucia Mello Nogueira Coutinho (OAB 109276/SP), Alexandre dos Prazeres Maria (OAB 221134/SP), Edilene Meire Lopes (OAB 294571/SP) |
| 27/04/2023 |
Decisão de Evolução de Classe
Vistos. Na forma do artigo 513, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se o executado, na pessoa de seu patrono para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Na hipótese de não pagamento, uma vez apresentados os cálculos atualizados com a multa acima apontada, se requerido e preparado o ato, fica desde logo deferido o bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Do mesmo modo, caso requerida a utilização da ferramenta "teimosinha", defiro o pedido, pelo prazo, somente, de 30 dias. Em caso de resultado positivo, promova-se bloqueio de ativos no valor necessário à satisfação do indébito, com o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, imediatamente (CPC, art. 854, § 1º). Desnecessária a lavratura do termo de penhora, ante os documentos que oficializam nos autos a constrição eletrônica. Intime-se a parte exequente para ciência quanto ao resultado da diligência e intime-se a parte executada a fim de que tome ciência quanto ao resultado da diligência e se manifeste, caso queira, no prazo legal (CPC, art. 854, § 3º), bem como a fim de que promova o reforço da penhora, caso necessário à satisfação da obrigação exequenda. Sobrevindo impugnação da parte executada, venham os conclusos para apreciação, com urgência. Transcorrido o prazo acima sem manifestação da parte executada, promova-se a transferência de valores para a conta judicial deste Juízo. Caso o valor transferido seja suficiente para a satisfação da obrigação exequenda (observado o último demonstrativo de cálculos apresentado pela parte exequente), venham os autos conclusos para extinção do processo e expedição de alvará de levantamento de valores. Caso o valor transferido seja insuficiente para a satisfação da obrigação exequenda, mas não irrisório, prossiga-se nos termos seguintes. Em caso de resultado negativo (ou irrisório ou insuficiente), intime-se a parte exequente para apresentar planilha atualizada do crédito (já descontado eventual valor obtido com a diligência supra) e, em petição concentrada, de forma única, indicar todos os bens penhoráveis em nome da parte executada em cuja constrição tenha interesse e todas as diligências de localização de bens penhoráveis em nome da parte executada que pretenda requerer, para apreciação sucessiva, observada a ordem do art. 835 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Havendo requerimento, promova-se pesquisa de veículos via RENAJUD. Em caso de resultado positivo (veículo de propriedade da parte executada, desimpedido e expropriável: sem restrições e sem registro de penhora anterior), lance-se restrição de transferência e expeça-se mandado de penhora, avaliação e depósito, observado o limite do crédito exequendo. Cumprido o mandado, intime-se a parte executada a fim de que tome ciência quanto ao resultado positivo da diligência e se manifeste, caso queira, no prazo legal, bem como a fim de que promova o reforço da penhora, caso necessário à satisfação da obrigação exequenda. Sem prejuízo, concomitantemente, intime-se a parte exequente para, no mesmo prazo, requerer o que entender de direito. Frustrada a diligência, intime-se a parte para ciência. Caso requerida a reiteração da diligência em novo endereço devidamente individualizado, expeça-se novo mandado. Caso contrário, prossiga-se em atenção aos termos seguintes. Exauridas as diligências supra e havendo requerimento, promova-se pesquisa de bens e direitos em nome da parte executada via INFOJUD e junte-se o resultado a estes autos, em caráter sigiloso. Caso sejam localizados bens penhoráveis por meio da pesquisa, intime-se a parte exequente para indicar bens penhoráveis, observada a ordem prevista no art. 835 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias. Havendo requerimento, expeça-se certidão de admissão da execução (CPC, art. 828) e, na sequência, promova-se a inclusão do nome do executado no cadastro de inadimplentes, via SERASAJUD (CPC, art. 782, § 3º). Todas as diligências deverão ser condicionadas ao prévio recolhimento das custas processuais pela parte requerente no prazo assinalado (salvo prévia concessão de gratuidade de justiça), sob pena de a inércia ser interpretada como desistência e ser determinado o arquivamento do feito, independentemente de nova intimação e de nova conclusão. Não será admitida a simples reiteração de diligências já realizadas e cujo resultado tenha sido infrutífero, o que depende da indicação objetiva e atual de alteração da situação patrimonial da parte executada após a realização da última diligência. Caso as pesquisas acima restem negativas ou ainda esgotados os atos expropriatórios em relação aos bens porventura encontrados e, portanto, findas as diligências junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, não haverá outra conclusão que não a de que não foram encontrados, de forma concreta, bens passíveis de penhora, suficientes à satisfação do crédito. Neste ponto, destaque-se, consoante a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, não há razão para a repetição das diligências já realizadas, que somente se justifica mediante: motivação expressa da exequente, que não apenas o transcurso do tempo, sob pena de onerar o Juízo com providências que cabem ao autor da demanda (STJ. AgRg no AREsp 366440 Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, J. 25/03/2014). Assim, havendo evidências concretas da ausência de bens penhoráveis, com fundamento no art. 921, inc. III, do Código de Processo Civil, a execução será AUTOMATICAMENTE SUSPENSA, pelo prazo de 1 ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. O início do prazo de suspensão contar-se-á: 1) da data da disponibilização nos autos dos resultados negativos das pesquisas ou, ainda, 2) da data em que esgotados os atos expropriatórios em relação aos bens porventura encontrados (assim considerada a data da expedição de eventual carta de arrematação de bem imóvel, mandado de entrega de bem móvel ou expedição do mandado de levantamento eletrônico). Anote-se que, durante o prazo de suspensão, não serão praticados atos processuais, salvo as providências consideradas urgentes. No curso desse prazo, deverá o exequente providenciar a realização de outras pesquisas visando a localização de bens em nome do(s) executado(s). Para que a parte credora possa persistir realizando buscas de patrimônio (que venham a viabilizar a penhora e excussão), desde já e se requerido, fica deferida a expedição de ALVARÁ/OFÍCIO JUDICIAL, cumprindo à parte interessada a sua impressão e apresentação aos destinatários, ficando o exequente, autorizado a promover pesquisas junto às instituições financeiras, corretoras de valores mobiliários, tabelionatos de notas, ofícios de registro de imóveis, Receita Federal, Ciretrans e Capitania dos Portos, entre outros, em relação à existência de bens e ativos em nome do(s) executado(s). O destinatário deverá prestar todas as informações necessárias a respeito de bens e valores de titularidade do executado supramencionado, diretamente ao interessado, sem envio de documentos a este juízo. Nesta situação, a execução somente voltará a correr na hipótese de serem concretamente indicados bens livres e desimpedidos, aptos à expropriação e satisfação do crédito. Este alvará judicial é válido por 6 anos a contar da data desta decisão. Aguarde-se em arquivo, consignando-se que enquanto a parte exequente não indicar patrimônio passível de penhora o trâmite da execução não será retomado. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Intime-se. |
| 27/04/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 25/04/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 25/04/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
CONFERÊNCIA INCIDENTE PROCESSUAL - INICIAL |
| 25/04/2023 |
Apensado ao processo
Apensado ao processo 1008061-19.2019.8.26.0048 - Classe: Alienação Judicial de Bens - Assunto principal: Alienação Judicial |
| 25/04/2023 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Processo principal: 1008061-19.2019.8.26.0048 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 08/05/2023 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos |
| 24/05/2023 |
Petições Diversas |
| 31/05/2023 |
Petição Intermediária |
| 05/07/2023 |
Petição Intermediária |
| 01/08/2023 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 01/08/2023 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 14/08/2023 |
Petição Intermediária |
| 18/08/2023 |
Pedido de Extinção (art. 924, II, do CPC) |
| 05/09/2023 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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