| Exeqte |
Sara Amorim Alves
Advogada: Potyra Carvalho |
| Exectdo |
EVERALDO PEREIRA AMORIM
CurEsp: Lucas Scardino Fries Advogada: Potyra Carvalho |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 25/04/2024 |
Arquivado Provisoriamente
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| 25/04/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Custas e Arquivamento - Cível - 61614 |
| 16/04/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Protesto Extrajudicial de Sentença - 104-A das NSCGJ e 517 do CPC |
| 12/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0216/2024 Data da Publicação: 15/04/2024 Número do Diário: 3945 |
| 11/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0216/2024 Teor do ato: Vistos. Expeça-se certidão como requerido às fls. 46. Após, aguarde-se provocação em arquivo. Intime-se. Advogados(s): Ricardo Coelho Xavier (OAB 122736/SP), Marcello Lopes Barretto (OAB 177456/SP), Potyra Carvalho (OAB 334689/SP), Lucas Scardino Fries (OAB 331068/SP), Juliano Pedroso Gallo (OAB 336496/SP) |
| 25/04/2024 |
Arquivado Provisoriamente
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| 25/04/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Custas e Arquivamento - Cível - 61614 |
| 16/04/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Protesto Extrajudicial de Sentença - 104-A das NSCGJ e 517 do CPC |
| 12/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0216/2024 Data da Publicação: 15/04/2024 Número do Diário: 3945 |
| 11/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0216/2024 Teor do ato: Vistos. Expeça-se certidão como requerido às fls. 46. Após, aguarde-se provocação em arquivo. Intime-se. Advogados(s): Ricardo Coelho Xavier (OAB 122736/SP), Marcello Lopes Barretto (OAB 177456/SP), Potyra Carvalho (OAB 334689/SP), Lucas Scardino Fries (OAB 331068/SP), Juliano Pedroso Gallo (OAB 336496/SP) |
| 10/04/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Expeça-se certidão como requerido às fls. 46. Após, aguarde-se provocação em arquivo. Intime-se. |
| 10/04/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 21/02/2024 |
Documento Juntado
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| 21/02/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 18/01/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 18/01/2024 |
Documento Juntado
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| 13/12/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAIA.23.70135426-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/12/2023 15:07 |
| 12/12/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1012/2023 Data da Publicação: 13/12/2023 Número do Diário: 3876 |
| 11/12/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1012/2023 Teor do ato: Vistos. 1) Fls. 34/35: O pedido deve ser formulado nos autos em que haverá penhora. 2) Fls. 36/41 e 42: Anote-se a penhora no rosto dos autos, comunicando-se o Juízo oficiante. 3) Manifeste-se o exequente em prosseguimento no prazo de 15 dias, requerendo o que entender de direito. Intime-se. Advogados(s): Ricardo Coelho Xavier (OAB 122736/SP), Marcello Lopes Barretto (OAB 177456/SP), Potyra Carvalho (OAB 334689/SP), Lucas Scardino Fries (OAB 331068/SP), Juliano Pedroso Gallo (OAB 336496/SP) |
| 10/12/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1) Fls. 34/35: O pedido deve ser formulado nos autos em que haverá penhora. 2) Fls. 36/41 e 42: Anote-se a penhora no rosto dos autos, comunicando-se o Juízo oficiante. 3) Manifeste-se o exequente em prosseguimento no prazo de 15 dias, requerendo o que entender de direito. Intime-se. |
| 28/11/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 25/10/2023 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Juntado
Nº Protocolo: WAIA.23.70116029-5 Tipo da Petição: Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Data: 24/10/2023 17:59 |
| 19/09/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 19/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAIA.23.70100665-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/09/2023 14:23 |
| 04/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0723/2023 Data da Publicação: 05/09/2023 Número do Diário: 3814 |
| 01/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0723/2023 Teor do ato: Ciência às partes da cópia da decisão prolatada nos autos dos embargos de terceiro nº 1007450-27.2023.8.26.0048, juntado às fls. 23, bem como, de que houve o cumprimento do que foi determinado, com o desbloqueio dos valores restritos junto ao sistema SISBAJUD. Advogados(s): Ricardo Coelho Xavier (OAB 122736/SP), Marcello Lopes Barretto (OAB 177456/SP), Potyra Carvalho (OAB 334689/SP), Lucas Scardino Fries (OAB 331068/SP), Juliano Pedroso Gallo (OAB 336496/SP) |
| 01/09/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência às partes da cópia da decisão prolatada nos autos dos embargos de terceiro nº 1007450-27.2023.8.26.0048, juntado às fls. 23, bem como, de que houve o cumprimento do que foi determinado, com o desbloqueio dos valores restritos junto ao sistema SISBAJUD. |
| 01/09/2023 |
Documento Juntado
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| 01/09/2023 |
Documento Juntado
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| 01/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAIA.23.70080530-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/08/2023 12:02 |
| 01/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0619/2023 Data da Publicação: 02/08/2023 Número do Diário: 3790 |
| 31/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0619/2023 Teor do ato: Nos termos do artigo 196, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, fica a parte exequente intimada a se manifestar em prosseguimento, tendo em vista que decorreu o prazo sem pagamento ou impugnação. Deverá apresentar juntamente com a manifestação cálculo atualizado do débito com inclusão dos honorários advocatícios e multa fixados nesta fase processual, bem como o recolhimento das custas no caso de solicitação de pesquisa. Advogados(s): Potyra Carvalho (OAB 334689/SP), Lucas Scardino Fries (OAB 331068/SP), Juliano Pedroso Gallo (OAB 336496/SP) |
| 29/07/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Nos termos do artigo 196, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, fica a parte exequente intimada a se manifestar em prosseguimento, tendo em vista que decorreu o prazo sem pagamento ou impugnação. Deverá apresentar juntamente com a manifestação cálculo atualizado do débito com inclusão dos honorários advocatícios e multa fixados nesta fase processual, bem como o recolhimento das custas no caso de solicitação de pesquisa. |
| 29/07/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 30/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0423/2023 Data da Publicação: 31/05/2023 Número do Diário: 3747 |
| 29/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0423/2023 Teor do ato: Vistos. 1) Na forma do artigo 513, §2º, do CPC, intime-se o(a) executado(a) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Havendo pagamento voluntário, fica desde já autorizado o levantamento, condicionado à apresentação do competente formulário. 2) Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 3) Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. 4) Transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. 5) Decorrido o prazo sem pagamento, independentemente do prazo para impugnação, fica desde já deferida a realização de pesquisas de ativos financeiros via SISBAJUD, desde que haja pedido expresso formulado pelo(a) exequente neste sentido e esteja comprovado o recolhimento da taxa incidente, calculada por cada diligência a ser efetuada, devendo, neste caso, a z. Serventia remeter os autos diretamente à fila própria sem nova conclusão. O assessor deverá observar o mais recente cálculo apresentado pelo exequente. No caso da pesquisa SISBAJUD, transcorrido o prazo necessário à consulta e sendo infrutífero ou irrisório o bloqueio (inferior a R$50,00), libere-se o valor. Caso haja bloqueio de valor relevante, desde logo determino a transferência para conta judicial vinculada a este feito, ficando desde logo convertida em penhora, intimando-se o devedor para impugnação por simples petição nos autos, no prazo de 15 dias, momento em que poderá comprovar que a quantia tornada indisponível é impenhorável e/ou excessiva (CPC, art. 854, §3º), bem como apresentar questões relativas a fato superveniente, à validade e à adequação da penhora (CPC, art. 525, §11). Não havendo impugnação, considerando que a utilização da nova ferramenta (MLE) éobrigatóriapara o levantamento dos valores depositadosa partir de 01/03/2017, conforme Comunicado Conjunto nº 0915/19, expeça-se mandado de levantamento eletrônico, devendo o exequente apresentar nos autos o formulário próprio para a realização do ato. Em caso de indisponibilidade do sistema ou outra impossibilidade, devidamente certificada pela serventia, excepcionalmente poderá ser emitido mandado de levantamento judicial. 6) Na forma do item anterior e se infrutífera ou parcial a pesquisa SISBAJUD, defiro a realização de consulta de bens no sistema RENAJUD em nome do executado, com anotação de bloqueio para transferência caso positivo, bem como de declarações no sistema INFOJUD, liberando-se as informações obtidas nos autos digitais em caráter sigiloso, intimando-se o exequente para que se manifeste sobre o resultado. Intimem-se Advogados(s): Potyra Carvalho (OAB 334689/SP), Lucas Scardino Fries (OAB 331068/SP), Juliano Pedroso Gallo (OAB 336496/SP) |
| 26/05/2023 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos. 1) Na forma do artigo 513, §2º, do CPC, intime-se o(a) executado(a) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Havendo pagamento voluntário, fica desde já autorizado o levantamento, condicionado à apresentação do competente formulário. 2) Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 3) Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. 4) Transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. 5) Decorrido o prazo sem pagamento, independentemente do prazo para impugnação, fica desde já deferida a realização de pesquisas de ativos financeiros via SISBAJUD, desde que haja pedido expresso formulado pelo(a) exequente neste sentido e esteja comprovado o recolhimento da taxa incidente, calculada por cada diligência a ser efetuada, devendo, neste caso, a z. Serventia remeter os autos diretamente à fila própria sem nova conclusão. O assessor deverá observar o mais recente cálculo apresentado pelo exequente. No caso da pesquisa SISBAJUD, transcorrido o prazo necessário à consulta e sendo infrutífero ou irrisório o bloqueio (inferior a R$50,00), libere-se o valor. Caso haja bloqueio de valor relevante, desde logo determino a transferência para conta judicial vinculada a este feito, ficando desde logo convertida em penhora, intimando-se o devedor para impugnação por simples petição nos autos, no prazo de 15 dias, momento em que poderá comprovar que a quantia tornada indisponível é impenhorável e/ou excessiva (CPC, art. 854, §3º), bem como apresentar questões relativas a fato superveniente, à validade e à adequação da penhora (CPC, art. 525, §11). Não havendo impugnação, considerando que a utilização da nova ferramenta (MLE) éobrigatóriapara o levantamento dos valores depositadosa partir de 01/03/2017, conforme Comunicado Conjunto nº 0915/19, expeça-se mandado de levantamento eletrônico, devendo o exequente apresentar nos autos o formulário próprio para a realização do ato. Em caso de indisponibilidade do sistema ou outra impossibilidade, devidamente certificada pela serventia, excepcionalmente poderá ser emitido mandado de levantamento judicial. 6) Na forma do item anterior e se infrutífera ou parcial a pesquisa SISBAJUD, defiro a realização de consulta de bens no sistema RENAJUD em nome do executado, com anotação de bloqueio para transferência caso positivo, bem como de declarações no sistema INFOJUD, liberando-se as informações obtidas nos autos digitais em caráter sigiloso, intimando-se o exequente para que se manifeste sobre o resultado. Intimem-se |
| 26/05/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 25/05/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 25/05/2023 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WAIA.23.70051746-7 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 24/05/2023 15:07 |
| 17/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0387/2023 Data da Publicação: 18/05/2023 Número do Diário: 3738 |
| 16/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0387/2023 Teor do ato: Vistos. Pretende a parte exequente que se cumpra sentença/decisão proferida nos autos principais, cumulando o pedido de realização de hasta pública e de pagar quantia certa. Todavia, inadmissível o prosseguimento da demanda desta forma, uma vez que os procedimentos são distintos, além de incompatíveis. No cumprimento de sentença de pagar quantia certa, o executado será intimado para pagar o débito em 15 dias e, decorrido este prazo, efetuado ou não o pagamento, poderá apresentar impugnação ao pedido. Já no cumprimento de sentença relativo à extinção do condomínio, serão realizados atos próprio da alienação judicial do bem. Não há, portanto, identidade de procedimentos. Aplica-se, ao caso em testilha, por analogia, o disposto no artigo 780 do Código de Processo Civil. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA. Fase decumprimento de sentença. Decisão que não admitiu a cumulação da tutela executiva depagarquantia e deobrigação de fazer. ADMISSIBILIDADE: Impossibilidade de cumulação documprimento de sentençadepagarquantia certa e deobrigação de fazerem razão da diversidade dos ritos. Aplicação por analogia do artigo 780 do CPC. Decisão mantida. MULTA COMINATÓRIA Decisão que entendeu não ter havido intimação do banco para incidência da penalidade. DESCABIMENTO: Multa devida. Comprovação da efetiva intimação pessoal do réu quanto ao deferimento da tutela provisória. MULTA COMINATÓRIA Majoração Pretensão de majoração da multa diária para R$1.500,00, tendo por limite máximo o valor do contrato de R$57.161,66. ADMISSIBILIDADE EM PARTE: Em razão do descumprimento da decisão que havia concedido a tutela provisória, é cabível a majoração da multa diária a R$1.500,00, limitada a R$30.000,00. Decisão reformada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (AI 2216817-34.2017.8.26.0000 TJSP 37ª Câmara de Direito Privado Rel. Des. Israel Goes dos Anjos d.j. 20.02.2018) Ante o exposto, determino à parte exequente que, em 15 dias, sob pena de extinção e indeferimento, emende a inicial informando qual dos pedidos prosseguirá nestes autos (alienação judicial do bem ou pagamento de quantia certa), promovendo a distribuição de outro incidente quanto ao pedido excluído. Intime-se. Advogados(s): Potyra Carvalho (OAB 334689/SP), Lucas Scardino Fries (OAB 331068/SP), Juliano Pedroso Gallo (OAB 336496/SP) |
| 15/05/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Pretende a parte exequente que se cumpra sentença/decisão proferida nos autos principais, cumulando o pedido de realização de hasta pública e de pagar quantia certa. Todavia, inadmissível o prosseguimento da demanda desta forma, uma vez que os procedimentos são distintos, além de incompatíveis. No cumprimento de sentença de pagar quantia certa, o executado será intimado para pagar o débito em 15 dias e, decorrido este prazo, efetuado ou não o pagamento, poderá apresentar impugnação ao pedido. Já no cumprimento de sentença relativo à extinção do condomínio, serão realizados atos próprio da alienação judicial do bem. Não há, portanto, identidade de procedimentos. Aplica-se, ao caso em testilha, por analogia, o disposto no artigo 780 do Código de Processo Civil. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA. Fase decumprimento de sentença. Decisão que não admitiu a cumulação da tutela executiva depagarquantia e deobrigação de fazer. ADMISSIBILIDADE: Impossibilidade de cumulação documprimento de sentençadepagarquantia certa e deobrigação de fazerem razão da diversidade dos ritos. Aplicação por analogia do artigo 780 do CPC. Decisão mantida. MULTA COMINATÓRIA Decisão que entendeu não ter havido intimação do banco para incidência da penalidade. DESCABIMENTO: Multa devida. Comprovação da efetiva intimação pessoal do réu quanto ao deferimento da tutela provisória. MULTA COMINATÓRIA Majoração Pretensão de majoração da multa diária para R$1.500,00, tendo por limite máximo o valor do contrato de R$57.161,66. ADMISSIBILIDADE EM PARTE: Em razão do descumprimento da decisão que havia concedido a tutela provisória, é cabível a majoração da multa diária a R$1.500,00, limitada a R$30.000,00. Decisão reformada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (AI 2216817-34.2017.8.26.0000 TJSP 37ª Câmara de Direito Privado Rel. Des. Israel Goes dos Anjos d.j. 20.02.2018) Ante o exposto, determino à parte exequente que, em 15 dias, sob pena de extinção e indeferimento, emende a inicial informando qual dos pedidos prosseguirá nestes autos (alienação judicial do bem ou pagamento de quantia certa), promovendo a distribuição de outro incidente quanto ao pedido excluído. Intime-se. |
| 09/05/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 09/05/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 09/05/2023 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Processo principal: 1009353-44.2016.8.26.0048 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 24/05/2023 |
Emenda à Inicial |
| 01/08/2023 |
Petições Diversas |
| 18/09/2023 |
Petições Diversas |
| 24/10/2023 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos |
| 13/12/2023 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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