| Reqte |
Ozeas Montagnani
Advogado: Guilherme Niemoj |
| Reqdo |
Daniel Tibiriça
Advogada: Dalete Tibirica |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 30/07/2025 |
Arquivado Definitivamente
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| 30/07/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 24/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0850/2025 Data da Publicação: 25/07/2025 |
| 23/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0850/2025 Teor do ato: Vistos. Ausente notícia de descumprimento do acordo, reputo satisfeita a obrigação e JULGO EXTINTA a execução em trâmite, com fundamento no art. 924, inc. II, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado nesta data, dispensada a certificação. Após encerradas as eventuais pendências e cumpridas todas as determinações, certifique-se a regularidade de recolhimento de custas e despesas processuais ou expedida a certidão para inscrição da dívida ativa. Oportunamente, determino ao Cartório a remessa destes autos ao arquivo, anotando-se a sua baixa no Sistema de Automação do Judiciário - SAJ, adotando-se as cautelas de praxe. P.I. Sentença registrada eletronicamente. Advogados(s): Dalete Tibirica (OAB 115472/SP), Guilherme Niemoj (OAB 344760/SP) |
| 23/07/2025 |
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
Vistos. Ausente notícia de descumprimento do acordo, reputo satisfeita a obrigação e JULGO EXTINTA a execução em trâmite, com fundamento no art. 924, inc. II, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado nesta data, dispensada a certificação. Após encerradas as eventuais pendências e cumpridas todas as determinações, certifique-se a regularidade de recolhimento de custas e despesas processuais ou expedida a certidão para inscrição da dívida ativa. Oportunamente, determino ao Cartório a remessa destes autos ao arquivo, anotando-se a sua baixa no Sistema de Automação do Judiciário - SAJ, adotando-se as cautelas de praxe. P.I. Sentença registrada eletronicamente. |
| 30/07/2025 |
Arquivado Definitivamente
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| 30/07/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 24/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0850/2025 Data da Publicação: 25/07/2025 |
| 23/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0850/2025 Teor do ato: Vistos. Ausente notícia de descumprimento do acordo, reputo satisfeita a obrigação e JULGO EXTINTA a execução em trâmite, com fundamento no art. 924, inc. II, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado nesta data, dispensada a certificação. Após encerradas as eventuais pendências e cumpridas todas as determinações, certifique-se a regularidade de recolhimento de custas e despesas processuais ou expedida a certidão para inscrição da dívida ativa. Oportunamente, determino ao Cartório a remessa destes autos ao arquivo, anotando-se a sua baixa no Sistema de Automação do Judiciário - SAJ, adotando-se as cautelas de praxe. P.I. Sentença registrada eletronicamente. Advogados(s): Dalete Tibirica (OAB 115472/SP), Guilherme Niemoj (OAB 344760/SP) |
| 23/07/2025 |
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
Vistos. Ausente notícia de descumprimento do acordo, reputo satisfeita a obrigação e JULGO EXTINTA a execução em trâmite, com fundamento no art. 924, inc. II, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado nesta data, dispensada a certificação. Após encerradas as eventuais pendências e cumpridas todas as determinações, certifique-se a regularidade de recolhimento de custas e despesas processuais ou expedida a certidão para inscrição da dívida ativa. Oportunamente, determino ao Cartório a remessa destes autos ao arquivo, anotando-se a sua baixa no Sistema de Automação do Judiciário - SAJ, adotando-se as cautelas de praxe. P.I. Sentença registrada eletronicamente. |
| 23/07/2025 |
Conclusos para Sentença
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| 23/07/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 23/07/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 04/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0688/2025 Data da Publicação: 07/07/2025 |
| 03/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0688/2025 Teor do ato: Autos com vista às partes para informarem sobre o cumprimento da avença, no prazo de 48 horas, sendo que o silêncio será interpretado como CUMPRIDO. Advogados(s): Dalete Tibirica (OAB 115472/SP), Guilherme Niemoj (OAB 344760/SP) |
| 03/07/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Autos com vista às partes para informarem sobre o cumprimento da avença, no prazo de 48 horas, sendo que o silêncio será interpretado como CUMPRIDO. |
| 03/07/2025 |
Processo Desarquivado Com Reabertura
Processo Desarquivado com Reabertura |
| 28/11/2024 |
Arquivado Provisoriamente
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| 28/11/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Custas e Arquivamento - Cível - 61614 |
| 05/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0998/2024 Data da Publicação: 06/11/2024 Número do Diário: 4086 |
| 04/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0998/2024 Teor do ato: Fls. 45/47: tendo em vista a notícia de composição firmada entre as partes, HOMOLOGO o acordo e suspendo a execução até o seu integral cumprimento, em 30.03.2025, nos termos do art. 922 do Código de Processo Civil. Anoto que o processo não está extinto, eis que não existente nenhuma das hipóteses previstas no art. 924, do CPC. Aguarde-se em cartório eventual notícia de descumprimento do acordo para prosseguimento da execução, ocasião em que a parte deverá juntar cálculo atualizado do montante em aberto mencionando, discriminadamente, os valores pagos. No silêncio, decorrido o prazo do parcelamento, desarquive-se, certifique-se e tornem conclusos para extinção pela satisfação do débito. Int. Advogados(s): Dalete Tibirica (OAB 115472/SP), Guilherme Niemoj (OAB 344760/SP) |
| 04/11/2024 |
Processo Suspenso ou Sobrestado por Decisão Judicial
Fls. 45/47: tendo em vista a notícia de composição firmada entre as partes, HOMOLOGO o acordo e suspendo a execução até o seu integral cumprimento, em 30.03.2025, nos termos do art. 922 do Código de Processo Civil. Anoto que o processo não está extinto, eis que não existente nenhuma das hipóteses previstas no art. 924, do CPC. Aguarde-se em cartório eventual notícia de descumprimento do acordo para prosseguimento da execução, ocasião em que a parte deverá juntar cálculo atualizado do montante em aberto mencionando, discriminadamente, os valores pagos. No silêncio, decorrido o prazo do parcelamento, desarquive-se, certifique-se e tornem conclusos para extinção pela satisfação do débito. Int. |
| 04/11/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 04/11/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 29/10/2024 |
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
Nº Protocolo: WAIA.24.70127522-0 Tipo da Petição: Pedido de Homologação de Acordo Data: 29/10/2024 18:37 |
| 18/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0940/2024 Data da Publicação: 21/10/2024 Número do Diário: 4075 |
| 17/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0940/2024 Teor do ato: Vistos. Na forma do artigo 513, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se o executado, na pessoa de seu patrono para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (fl. 2), acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Na hipótese de não pagamento, uma vez apresentados os cálculos atualizados com a multa acima apontada, se requerido e preparado o ato, fica desde logo deferido o bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Do mesmo modo, caso requerida a utilização da ferramenta "teimosinha", defiro o pedido, pelo prazo, somente, de 30 dias. Em caso de resultado positivo, promova-se bloqueio de ativos no valor necessário à satisfação do indébito, com o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, imediatamente (CPC, art. 854, § 1º). Desnecessária a lavratura do termo de penhora, ante os documentos que oficializam nos autos a constrição eletrônica. Intime-se a parte exequente para ciência quanto ao resultado da diligência e intime-se a parte executada a fim de que tome ciência quanto ao resultado da diligência e se manifeste, caso queira, no prazo legal (CPC, art. 854, § 3º), bem como a fim de que promova o reforço da penhora, caso necessário à satisfação da obrigação exequenda. Sobrevindo impugnação da parte executada, venham os conclusos para apreciação, com urgência. Transcorrido o prazo acima sem manifestação da parte executada, promova-se a transferência de valores para a conta judicial deste Juízo. Caso o valor transferido seja suficiente para a satisfação da obrigação exequenda (observado o último demonstrativo de cálculos apresentado pela parte exequente), venham os autos conclusos para extinção do processo e expedição de alvará de levantamento de valores. Caso o valor transferido seja insuficiente para a satisfação da obrigação exequenda, mas não irrisório, prossiga-se nos termos seguintes. Em caso de resultado negativo (ou irrisório ou insuficiente), intime-se a parte exequente para apresentar planilha atualizada do crédito (já descontado eventual valor obtido com a diligência supra) e, em petição concentrada, de forma única, indicar todos os bens penhoráveis em nome da parte executada em cuja constrição tenha interesse e todas as diligências de localização de bens penhoráveis em nome da parte executada que pretenda requerer, para apreciação sucessiva, observada a ordem do art. 835 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Havendo requerimento, promova-se pesquisa de veículos via RENAJUD. Em caso de resultado positivo (veículo de propriedade da parte executada, desimpedido e expropriável: sem restrições e sem registro de penhora anterior), lance-se restrição de transferência e expeça-se mandado de penhora, avaliação e depósito, observado o limite do crédito exequendo. Cumprido o mandado, intime-se a parte executada a fim de que tome ciência quanto ao resultado positivo da diligência e se manifeste, caso queira, no prazo legal, bem como a fim de que promova o reforço da penhora, caso necessário à satisfação da obrigação exequenda. Sem prejuízo, concomitantemente, intime-se a parte exequente para, no mesmo prazo, requerer o que entender de direito. Frustrada a diligência, intime-se a parte para ciência. Caso requerida a reiteração da diligência em novo endereço devidamente individualizado, expeça-se novo mandado. Caso contrário, prossiga-se em atenção aos termos seguintes. Exauridas as diligências supra e havendo requerimento, promova-se pesquisa de bens e direitos em nome da parte executada via INFOJUD e junte-se o resultado a estes autos, em caráter sigiloso. Caso sejam localizados bens penhoráveis por meio da pesquisa, intime-se a parte exequente para indicar bens penhoráveis, observada a ordem prevista no art. 835 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias. Havendo requerimento, expeça-se certidão de admissão da execução (CPC, art. 828) e, na sequência, promova-se a inclusão do nome do executado no cadastro de inadimplentes, via SERASAJUD (CPC, art. 782, § 3º). Todas as diligências deverão ser condicionadas ao prévio recolhimento das custas processuais pela parte requerente no prazo assinalado (salvo prévia concessão de gratuidade de justiça), sob pena de a inércia ser interpretada como desistência e ser determinado o arquivamento do feito, independentemente de nova intimação e de nova conclusão. Não será admitida a simples reiteração de diligências já realizadas e cujo resultado tenha sido infrutífero, o que depende da indicação objetiva e atual de alteração da situação patrimonial da parte executada após a realização da última diligência. Caso as pesquisas acima restem negativas ou ainda esgotados os atos expropriatórios em relação aos bens porventura encontrados e, portanto, findas as diligências junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, não haverá outra conclusão que não a de que não foram encontrados, de forma concreta, bens passíveis de penhora, suficientes à satisfação do crédito. Neste ponto, destaque-se, consoante a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, não há razão para a repetição das diligências já realizadas, que somente se justifica mediante: motivação expressa da exequente, que não apenas o transcurso do tempo, sob pena de onerar o Juízo com providências que cabem ao autor da demanda (STJ. AgRg no AREsp 366440 Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, J. 25/03/2014). Assim, havendo evidências concretas da ausência de bens penhoráveis, com fundamento no art. 921, inc. III, do Código de Processo Civil, a execução será AUTOMATICAMENTE SUSPENSA, pelo prazo de 1 ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. O início do prazo de suspensão contar-se-á: 1) da data da disponibilização nos autos dos resultados negativos das pesquisas ou, ainda, 2) da data em que esgotados os atos expropriatórios em relação aos bens porventura encontrados (assim considerada a data da expedição de eventual carta de arrematação de bem imóvel, mandado de entrega de bem móvel ou expedição do mandado de levantamento eletrônico). Anote-se que, durante o prazo de suspensão, não serão praticados atos processuais, salvo as providências consideradas urgentes. No curso desse prazo, deverá o exequente providenciar a realização de outras pesquisas visando a localização de bens em nome do(s) executado(s). Para que a parte credora possa persistir realizando buscas de patrimônio (que venham a viabilizar a penhora e excussão), desde já e se requerido, fica deferida a expedição de ALVARÁ/OFÍCIO JUDICIAL, cumprindo à parte interessada a sua impressão e apresentação aos destinatários, ficando o exequente, autorizado a promover pesquisas junto às instituições financeiras, corretoras de valores mobiliários, tabelionatos de notas, ofícios de registro de imóveis, Receita Federal, Ciretrans e Capitania dos Portos, entre outros, em relação à existência de bens e ativos em nome do(s) executado(s). O destinatário deverá prestar todas as informações necessárias a respeito de bens e valores de titularidade do executado supramencionado, diretamente ao interessado, sem envio de documentos a este juízo. Nesta situação, a execução somente voltará a correr na hipótese de serem concretamente indicados bens livres e desimpedidos, aptos à expropriação e satisfação do crédito. Este alvará judicial é válido por 6 anos a contar da data desta decisão. Aguarde-se em arquivo, consignando-se que enquanto a parte exequente não indicar patrimônio passível de penhora o trâmite da execução não será retomado. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Intime-se. Advogados(s): Dalete Tibirica (OAB 115472/SP), Guilherme Niemoj (OAB 344760/SP) |
| 16/10/2024 |
Decisão de Evolução de Classe
Vistos. Na forma do artigo 513, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se o executado, na pessoa de seu patrono para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (fl. 2), acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Na hipótese de não pagamento, uma vez apresentados os cálculos atualizados com a multa acima apontada, se requerido e preparado o ato, fica desde logo deferido o bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Do mesmo modo, caso requerida a utilização da ferramenta "teimosinha", defiro o pedido, pelo prazo, somente, de 30 dias. Em caso de resultado positivo, promova-se bloqueio de ativos no valor necessário à satisfação do indébito, com o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, imediatamente (CPC, art. 854, § 1º). Desnecessária a lavratura do termo de penhora, ante os documentos que oficializam nos autos a constrição eletrônica. Intime-se a parte exequente para ciência quanto ao resultado da diligência e intime-se a parte executada a fim de que tome ciência quanto ao resultado da diligência e se manifeste, caso queira, no prazo legal (CPC, art. 854, § 3º), bem como a fim de que promova o reforço da penhora, caso necessário à satisfação da obrigação exequenda. Sobrevindo impugnação da parte executada, venham os conclusos para apreciação, com urgência. Transcorrido o prazo acima sem manifestação da parte executada, promova-se a transferência de valores para a conta judicial deste Juízo. Caso o valor transferido seja suficiente para a satisfação da obrigação exequenda (observado o último demonstrativo de cálculos apresentado pela parte exequente), venham os autos conclusos para extinção do processo e expedição de alvará de levantamento de valores. Caso o valor transferido seja insuficiente para a satisfação da obrigação exequenda, mas não irrisório, prossiga-se nos termos seguintes. Em caso de resultado negativo (ou irrisório ou insuficiente), intime-se a parte exequente para apresentar planilha atualizada do crédito (já descontado eventual valor obtido com a diligência supra) e, em petição concentrada, de forma única, indicar todos os bens penhoráveis em nome da parte executada em cuja constrição tenha interesse e todas as diligências de localização de bens penhoráveis em nome da parte executada que pretenda requerer, para apreciação sucessiva, observada a ordem do art. 835 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Havendo requerimento, promova-se pesquisa de veículos via RENAJUD. Em caso de resultado positivo (veículo de propriedade da parte executada, desimpedido e expropriável: sem restrições e sem registro de penhora anterior), lance-se restrição de transferência e expeça-se mandado de penhora, avaliação e depósito, observado o limite do crédito exequendo. Cumprido o mandado, intime-se a parte executada a fim de que tome ciência quanto ao resultado positivo da diligência e se manifeste, caso queira, no prazo legal, bem como a fim de que promova o reforço da penhora, caso necessário à satisfação da obrigação exequenda. Sem prejuízo, concomitantemente, intime-se a parte exequente para, no mesmo prazo, requerer o que entender de direito. Frustrada a diligência, intime-se a parte para ciência. Caso requerida a reiteração da diligência em novo endereço devidamente individualizado, expeça-se novo mandado. Caso contrário, prossiga-se em atenção aos termos seguintes. Exauridas as diligências supra e havendo requerimento, promova-se pesquisa de bens e direitos em nome da parte executada via INFOJUD e junte-se o resultado a estes autos, em caráter sigiloso. Caso sejam localizados bens penhoráveis por meio da pesquisa, intime-se a parte exequente para indicar bens penhoráveis, observada a ordem prevista no art. 835 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias. Havendo requerimento, expeça-se certidão de admissão da execução (CPC, art. 828) e, na sequência, promova-se a inclusão do nome do executado no cadastro de inadimplentes, via SERASAJUD (CPC, art. 782, § 3º). Todas as diligências deverão ser condicionadas ao prévio recolhimento das custas processuais pela parte requerente no prazo assinalado (salvo prévia concessão de gratuidade de justiça), sob pena de a inércia ser interpretada como desistência e ser determinado o arquivamento do feito, independentemente de nova intimação e de nova conclusão. Não será admitida a simples reiteração de diligências já realizadas e cujo resultado tenha sido infrutífero, o que depende da indicação objetiva e atual de alteração da situação patrimonial da parte executada após a realização da última diligência. Caso as pesquisas acima restem negativas ou ainda esgotados os atos expropriatórios em relação aos bens porventura encontrados e, portanto, findas as diligências junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, não haverá outra conclusão que não a de que não foram encontrados, de forma concreta, bens passíveis de penhora, suficientes à satisfação do crédito. Neste ponto, destaque-se, consoante a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, não há razão para a repetição das diligências já realizadas, que somente se justifica mediante: motivação expressa da exequente, que não apenas o transcurso do tempo, sob pena de onerar o Juízo com providências que cabem ao autor da demanda (STJ. AgRg no AREsp 366440 Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, J. 25/03/2014). Assim, havendo evidências concretas da ausência de bens penhoráveis, com fundamento no art. 921, inc. III, do Código de Processo Civil, a execução será AUTOMATICAMENTE SUSPENSA, pelo prazo de 1 ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. O início do prazo de suspensão contar-se-á: 1) da data da disponibilização nos autos dos resultados negativos das pesquisas ou, ainda, 2) da data em que esgotados os atos expropriatórios em relação aos bens porventura encontrados (assim considerada a data da expedição de eventual carta de arrematação de bem imóvel, mandado de entrega de bem móvel ou expedição do mandado de levantamento eletrônico). Anote-se que, durante o prazo de suspensão, não serão praticados atos processuais, salvo as providências consideradas urgentes. No curso desse prazo, deverá o exequente providenciar a realização de outras pesquisas visando a localização de bens em nome do(s) executado(s). Para que a parte credora possa persistir realizando buscas de patrimônio (que venham a viabilizar a penhora e excussão), desde já e se requerido, fica deferida a expedição de ALVARÁ/OFÍCIO JUDICIAL, cumprindo à parte interessada a sua impressão e apresentação aos destinatários, ficando o exequente, autorizado a promover pesquisas junto às instituições financeiras, corretoras de valores mobiliários, tabelionatos de notas, ofícios de registro de imóveis, Receita Federal, Ciretrans e Capitania dos Portos, entre outros, em relação à existência de bens e ativos em nome do(s) executado(s). O destinatário deverá prestar todas as informações necessárias a respeito de bens e valores de titularidade do executado supramencionado, diretamente ao interessado, sem envio de documentos a este juízo. Nesta situação, a execução somente voltará a correr na hipótese de serem concretamente indicados bens livres e desimpedidos, aptos à expropriação e satisfação do crédito. Este alvará judicial é válido por 6 anos a contar da data desta decisão. Aguarde-se em arquivo, consignando-se que enquanto a parte exequente não indicar patrimônio passível de penhora o trâmite da execução não será retomado. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Intime-se. |
| 16/10/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 16/10/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAIA.24.70119846-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/10/2024 09:10 |
| 17/09/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
CONFERÊNCIA - INCIDENTE E CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - INICIAL |
| 12/09/2024 |
Apensado ao processo
Apensado ao processo 1000889-50.2024.8.26.0048 - Classe: Embargos de Terceiro Cível - Assunto principal: Esbulho / Turbação / Ameaça |
| 12/09/2024 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Processo principal: 1000889-50.2024.8.26.0048 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 13/10/2024 |
Petições Diversas |
| 29/10/2024 |
Pedido de Homologação de Acordo |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |