Execução de Sentença
Cumprimento de sentença (0000504-21.2023.8.26.0480)
Assunto
Indenização por Dano Material
Foro
Foro de Presidente Bernardes
Vara
Vara Única
Processo principal

Partes do processo

Exeqte  Eugenia Vieira do Amaral Bueno
Advogado:  Ronildo Gonçalves Xavier  
Exectdo  Sidney Araujo dos Santos
Advogado:  Thiago Aparecido da Silva  
Advogado:  Sidney Araujo dos Santos  
TerIntCer  Rita de Cássia Olsen Dib Araújo
Gestor  Carlos Campanhã
Advogado:  Carlos Campanhã  
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Movimentações

Data Movimento
29/05/2026 Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WPSB.26.70004905-9 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 29/05/2026 10:15
29/05/2026 Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
29/05/2026 Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0896/2026 Data da Publicação: 01/06/2026
28/05/2026 Remetido ao DJE
Relação: 0896/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 319: pese a penhora de fls. 240/241 tenha recaído sobre 50% do imóvel, em se tratando de bem indivisível, possível a alienação judicial integral do bem, desde que se reserve a quota parte do coproprietário ou cônjuge alheio à execução, apurada segundo o valor da avaliação, sobre o produto da alienação do bem. É o que determina o artigo 843, do Código de Processo Civil: Art. 843. Tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem. § 1º É reservada ao coproprietário ou ao cônjuge não executado a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições. Neste mesmo sentido entende o Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. BEM IMÓVEL INDIVISÍVEL EM REGIME DE COPROPRIEDADE. ALIENAÇÃO JUDICIAL DO BEM POR INTEIRO. POSSIBILIDADE. ART. 843 DO CPC/2015. CONSTRIÇÃO. LIMITES. QUOTA-PARTE TITULARIZADA PELO DEVEDOR. 1. Cumprimento de sentença em 10/04/2013. Recurso especial interposto em 01/04/2019 e concluso ao gabinete em 21/08/2019. 2. O propósito recursal consiste em dizer se, para que haja o leilão judicial da integralidade de bem imóvel indivisível - pertencente ao executado em regime de copropriedade -, é necessária a prévia penhora do bem por inteiro ou, de outro modo, se basta a penhora da quota-parte titularizada pelo devedor. 3. O Código de Processo Civil de 2015, ao tratar da penhora e alienação judicial de bem indivisível, ampliou o regime anteriormente previsto no CPC/1973. 4. Sob o novo quadro normativo, é autorizada a alienação judicial do bem indivisível, em sua integralidade, em qualquer hipótese de copropriedade. Ademais, resguarda-se ao coproprietário alheio à execução o direito de preferência na arrematação do bem ou, caso não o queira, a compensação financeira pela sua quota-parte, agora apurada segundo o valor da avaliação, não mais sobre o preço obtido na alienação judicial (art. 843 do CPC/15). 5. Nesse novo regramento, a oposição de embargos de terceiro pelo cônjuge ou coproprietário que não seja devedor nem responsável pelo adimplemento da obrigação se tornou despicienda, na medida em que a lei os confere proteção automática. Basta, de fato, que sejam oportunamente intimados da penhora e da alienação judicial, na forma dos arts. 799, 842 e 889 do CPC/15, a fim de que lhes seja oportunizada a manifestação no processo, em respeito aos postulados do devido processo legal e do contraditório. 6. Ainda, a fim de que seja plenamente resguardado o interesse do coproprietário do bem indivisível alheio à execução, a própria penhora não pode avançar sobre o seu quinhão, devendo ficar adstrita à quota-parte titularizada pelo devedor. 7. Com efeito, a penhora é um ato de afetação, por meio do qual são individualizados, apreendidos e depositados bens do devedor, que ficarão à disposição do órgão judicial para realizar o objetivo da execução, que é a satisfação do credor. 8. Trata-se, pois, de um gravame imposto pela atuação jurisdicional do Estado, com vistas à realização coercitiva do direito do credor, que, à toda evidência, não pode ultrapassar o patrimônio do executado ou de eventuais responsáveis pelo pagamento do débito, seja qual for a natureza dos bens alcançados. 9. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 1818926 DF 2019/0154861-7, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 13/04/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/04/2021) Portanto, possível a alienação judicial da integralidade do imóvel cuja fração de 50% foi penhorada nos autos bastando a reserva de 50% do valor da avaliação do bem sob o produto da alienação para o coproprietário ou cônjuge não executado. Por fim, para evitar que a realização da hasta pública seja inócua para o exequente, considerando a necessidade de reserva de 50% do valor da avaliação do bem, determino que, no 2º pregão não se admita lances inferiores a 60% do valor da avaliação e a alienação se dará pelo maior lance ofertado. Providencie-se a retificação do edital. Comunique-se e intime-se. Advogados(s): Carlos Campanhã (OAB 217472/SP), Ronildo Gonçalves Xavier (OAB 366630/SP), Thiago Aparecido da Silva (OAB 396078/SP), Sidney Araujo dos Santos (OAB 399546/SP)
28/05/2026 Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 319: pese a penhora de fls. 240/241 tenha recaído sobre 50% do imóvel, em se tratando de bem indivisível, possível a alienação judicial integral do bem, desde que se reserve a quota parte do coproprietário ou cônjuge alheio à execução, apurada segundo o valor da avaliação, sobre o produto da alienação do bem. É o que determina o artigo 843, do Código de Processo Civil: Art. 843. Tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem. § 1º É reservada ao coproprietário ou ao cônjuge não executado a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições. Neste mesmo sentido entende o Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. BEM IMÓVEL INDIVISÍVEL EM REGIME DE COPROPRIEDADE. ALIENAÇÃO JUDICIAL DO BEM POR INTEIRO. POSSIBILIDADE. ART. 843 DO CPC/2015. CONSTRIÇÃO. LIMITES. QUOTA-PARTE TITULARIZADA PELO DEVEDOR. 1. Cumprimento de sentença em 10/04/2013. Recurso especial interposto em 01/04/2019 e concluso ao gabinete em 21/08/2019. 2. O propósito recursal consiste em dizer se, para que haja o leilão judicial da integralidade de bem imóvel indivisível - pertencente ao executado em regime de copropriedade -, é necessária a prévia penhora do bem por inteiro ou, de outro modo, se basta a penhora da quota-parte titularizada pelo devedor. 3. O Código de Processo Civil de 2015, ao tratar da penhora e alienação judicial de bem indivisível, ampliou o regime anteriormente previsto no CPC/1973. 4. Sob o novo quadro normativo, é autorizada a alienação judicial do bem indivisível, em sua integralidade, em qualquer hipótese de copropriedade. Ademais, resguarda-se ao coproprietário alheio à execução o direito de preferência na arrematação do bem ou, caso não o queira, a compensação financeira pela sua quota-parte, agora apurada segundo o valor da avaliação, não mais sobre o preço obtido na alienação judicial (art. 843 do CPC/15). 5. Nesse novo regramento, a oposição de embargos de terceiro pelo cônjuge ou coproprietário que não seja devedor nem responsável pelo adimplemento da obrigação se tornou despicienda, na medida em que a lei os confere proteção automática. Basta, de fato, que sejam oportunamente intimados da penhora e da alienação judicial, na forma dos arts. 799, 842 e 889 do CPC/15, a fim de que lhes seja oportunizada a manifestação no processo, em respeito aos postulados do devido processo legal e do contraditório. 6. Ainda, a fim de que seja plenamente resguardado o interesse do coproprietário do bem indivisível alheio à execução, a própria penhora não pode avançar sobre o seu quinhão, devendo ficar adstrita à quota-parte titularizada pelo devedor. 7. Com efeito, a penhora é um ato de afetação, por meio do qual são individualizados, apreendidos e depositados bens do devedor, que ficarão à disposição do órgão judicial para realizar o objetivo da execução, que é a satisfação do credor. 8. Trata-se, pois, de um gravame imposto pela atuação jurisdicional do Estado, com vistas à realização coercitiva do direito do credor, que, à toda evidência, não pode ultrapassar o patrimônio do executado ou de eventuais responsáveis pelo pagamento do débito, seja qual for a natureza dos bens alcançados. 9. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 1818926 DF 2019/0154861-7, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 13/04/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/04/2021) Portanto, possível a alienação judicial da integralidade do imóvel cuja fração de 50% foi penhorada nos autos bastando a reserva de 50% do valor da avaliação do bem sob o produto da alienação para o coproprietário ou cônjuge não executado. Por fim, para evitar que a realização da hasta pública seja inócua para o exequente, considerando a necessidade de reserva de 50% do valor da avaliação do bem, determino que, no 2º pregão não se admita lances inferiores a 60% do valor da avaliação e a alienação se dará pelo maior lance ofertado. Providencie-se a retificação do edital. Comunique-se e intime-se.
  Mais

Petições diversas

Data Tipo
30/06/2023 Emenda à Inicial
14/08/2023 Pedido de Aceite de Bens Oferecidos em Garantia
24/08/2023 Petições Diversas
11/09/2023 Petições Diversas
20/10/2023 Petições Diversas
14/11/2023 Petições Diversas
04/12/2023 Pedido de Expedição de Ofício
14/12/2023 Pedido de Expedição de Ofício
20/03/2024 Petições Diversas
06/08/2024 Petições Diversas
28/10/2024 Pedido de Penhora de Imóvel
13/11/2024 Petições Diversas
10/04/2025 Petições Diversas
07/08/2025 Petições Diversas
18/11/2025 Petições Diversas
07/04/2026 Petições Diversas
22/04/2026 Petições Diversas
01/05/2026 Petições Diversas
20/05/2026 Pedido de Designação de Hastas
28/05/2026 Manifestação do Perito
29/05/2026 Pedido de Designação de Hastas

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.

Histórico de classes

Data Tipo Classe Área Motivo
08/11/2024 Evolução Cumprimento de sentença Cível determinação judicial.
08/06/2023 Inicial Cumprimento Provisório de Sentença Cível -