| Exeqte |
Espólio Sigeyuki Ishii
Advogado: Daniel Sadakazu Yamashita Advogado: Renato Maurilio Lopes Advogado: Sandro Cesar Ramos Bertasso Invtante: Luciane Tiemi Ishii |
| Exectdo |
Espólio Eneas de Oliveira Martins
Advogada: Lucia Elaine de Lima Rampazo Reprtate: Carlos Eneas Motta Martins |
| TerIntCer |
Arenales Franco Advogados Associados Ltda.
Advogado: Fernando Arenales Franco Advogado: Robson da Sanção Lopes |
| Interesdo. | Carlos Eneas Motta Martins |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 13/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0732/2026 Data da Publicação: 14/04/2026 |
| 10/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0732/2026 Teor do ato: Vistos. Defiro o pedido de fls. 864. Promova a serventia tentativa de localização de endereço da parte requerida através dos sistemas SISBAJUD. Com resultado, dê-se vista ao(à) Espólio Sigeyuki Ishii para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Int. Advogados(s): Renato Maurilio Lopes (OAB 145802/SP), Lucia Elaine de Lima Rampazo (OAB 206105/SP), Robson da Sanção Lopes (OAB 226746/SP), Daniel Sadakazu Yamashita (OAB 8784/SP), Fernando Arenales Franco (OAB 88395/SP), Sandro Cesar Ramos Bertasso (OAB 322034/SP) |
| 10/04/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Defiro o pedido de fls. 864. Promova a serventia tentativa de localização de endereço da parte requerida através dos sistemas SISBAJUD. Com resultado, dê-se vista ao(à) Espólio Sigeyuki Ishii para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Int. |
| 09/04/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 09/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPPE.26.70064366-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/04/2026 14:42 |
| 13/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0732/2026 Data da Publicação: 14/04/2026 |
| 10/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0732/2026 Teor do ato: Vistos. Defiro o pedido de fls. 864. Promova a serventia tentativa de localização de endereço da parte requerida através dos sistemas SISBAJUD. Com resultado, dê-se vista ao(à) Espólio Sigeyuki Ishii para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Int. Advogados(s): Renato Maurilio Lopes (OAB 145802/SP), Lucia Elaine de Lima Rampazo (OAB 206105/SP), Robson da Sanção Lopes (OAB 226746/SP), Daniel Sadakazu Yamashita (OAB 8784/SP), Fernando Arenales Franco (OAB 88395/SP), Sandro Cesar Ramos Bertasso (OAB 322034/SP) |
| 10/04/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Defiro o pedido de fls. 864. Promova a serventia tentativa de localização de endereço da parte requerida através dos sistemas SISBAJUD. Com resultado, dê-se vista ao(à) Espólio Sigeyuki Ishii para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Int. |
| 09/04/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 09/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPPE.26.70064366-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/04/2026 14:42 |
| 01/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0639/2026 Data da Publicação: 06/04/2026 |
| 31/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0639/2026 Teor do ato: "Manifeste-se a parte(s) autora(s) sobre o AR negativo juntado aos autos, no prazo de 15 dias. Advogados(s): Renato Maurilio Lopes (OAB 145802/SP), Lucia Elaine de Lima Rampazo (OAB 206105/SP), Robson da Sanção Lopes (OAB 226746/SP), Daniel Sadakazu Yamashita (OAB 8784/SP), Fernando Arenales Franco (OAB 88395/SP), Sandro Cesar Ramos Bertasso (OAB 322034/SP) |
| 31/03/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
"Manifeste-se a parte(s) autora(s) sobre o AR negativo juntado aos autos, no prazo de 15 dias. |
| 26/03/2026 |
AR Negativo Juntado - Mudou-se
Juntada de AR : AA830205322TJ Situação : Mudou-se Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Habilitação - Cível - Acidentes do Trabalho - NOVO CPC Destinatário : Mara Silvia Martins Coladello |
| 09/03/2026 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 09/03/2026 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Habilitação - Cível - Acidentes do Trabalho - NOVO CPC |
| 05/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0421/2026 Data da Publicação: 06/03/2026 |
| 04/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0421/2026 Teor do ato: Defiro o pedido de fls. 850. Tente-se a citação da terceira-interessada, Mara Silvia Martins Coladello, por carta, observando-se o(s) endereço(s) indicado(s). Int. Advogados(s): Renato Maurilio Lopes (OAB 145802/SP), Lucia Elaine de Lima Rampazo (OAB 206105/SP), Robson da Sanção Lopes (OAB 226746/SP), Daniel Sadakazu Yamashita (OAB 8784/SP), Fernando Arenales Franco (OAB 88395/SP), Sandro Cesar Ramos Bertasso (OAB 322034/SP) |
| 04/03/2026 |
Determinada a Citação em Novo Endereço
Defiro o pedido de fls. 850. Tente-se a citação da terceira-interessada, Mara Silvia Martins Coladello, por carta, observando-se o(s) endereço(s) indicado(s). Int. |
| 04/03/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 03/03/2026 |
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
Nº Protocolo: WPPE.26.70036788-3 Tipo da Petição: Pedido de Citação - Endereço Localizado Data: 03/03/2026 13:52 |
| 20/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0312/2026 Data da Publicação: 23/02/2026 |
| 19/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0312/2026 Teor do ato: "Vista dos autos à parte autora para se manifestar sobre a(s) certidão(ões) negativa(s) do Sr. Oficial de Justiça, no prazo de 15 dias. Advogados(s): Renato Maurilio Lopes (OAB 145802/SP), Lucia Elaine de Lima Rampazo (OAB 206105/SP), Robson da Sanção Lopes (OAB 226746/SP), Daniel Sadakazu Yamashita (OAB 8784/SP), Fernando Arenales Franco (OAB 88395/SP), Sandro Cesar Ramos Bertasso (OAB 322034/SP) |
| 19/02/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
"Vista dos autos à parte autora para se manifestar sobre a(s) certidão(ões) negativa(s) do Sr. Oficial de Justiça, no prazo de 15 dias. |
| 19/02/2026 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 31/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1634/2025 Data da Publicação: 03/11/2025 |
| 30/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1634/2025 Teor do ato: Tendo em vista o comprovante de fls.838, encaminhe-se o mandado de citação de fls.831/832, observando-se o(s) endereço(s) indicado(s). Int. Advogados(s): Renato Maurilio Lopes (OAB 145802/SP), Lucia Elaine de Lima Rampazo (OAB 206105/SP), Robson da Sanção Lopes (OAB 226746/SP), Daniel Sadakazu Yamashita (OAB 8784/SP), Fernando Arenales Franco (OAB 88395/SP), Sandro Cesar Ramos Bertasso (OAB 322034/SP) |
| 30/10/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Tendo em vista o comprovante de fls.838, encaminhe-se o mandado de citação de fls.831/832, observando-se o(s) endereço(s) indicado(s). Int. |
| 30/10/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPPE.25.70242127-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/09/2025 13:33 |
| 16/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1229/2025 Data da Publicação: 17/09/2025 |
| 15/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1229/2025 Teor do ato: Vistas dos autos ao autor para: ( x ) O mandado expedido retornou da Central de mandado com a seguinte observação"comprovante de pagamento não consta codigo de autenticação ". Promova a parte autora a regularização, em 5 dias, da guia de recolhimento do Sr. Oficial de Justiça Advogados(s): Renato Maurilio Lopes (OAB 145802/SP), Lucia Elaine de Lima Rampazo (OAB 206105/SP), Robson da Sanção Lopes (OAB 226746/SP), Daniel Sadakazu Yamashita (OAB 8784/SP), Fernando Arenales Franco (OAB 88395/SP), Sandro Cesar Ramos Bertasso (OAB 322034/SP) |
| 15/09/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vistas dos autos ao autor para: ( x ) O mandado expedido retornou da Central de mandado com a seguinte observação"comprovante de pagamento não consta codigo de autenticação ". Promova a parte autora a regularização, em 5 dias, da guia de recolhimento do Sr. Oficial de Justiça |
| 04/07/2025 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 482.2025/030306-9 Situação: Cumprido - Ato negativo em 12/01/2026 Local: Oficial de justiça - Ivanilda Marin Linares |
| 17/06/2025 |
Certidão de Objeto e Pé Expedida
Certidão - Objeto e Pé - Cível |
| 13/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0369/2025 Data da Publicação: 14/05/2025 |
| 12/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0369/2025 Teor do ato: Vistos. Expeça-se novo mandado para citação de Mara Silvia Martins Coladello, observando-se o mesmo endereço de fls. 807 Havendo suspeita de ocultação, deverá o oficial de justiça proceder à citação com hora certa, observando-se o disposto nos artigos 252, caput e § único e 253, caput e §§ 1º, 2º, 3º e 4º, do CPC/15. Intime-se. Advogados(s): Renato Maurilio Lopes (OAB 145802/SP), Lucia Elaine de Lima Rampazo (OAB 206105/SP), Robson da Sanção Lopes (OAB 226746/SP), Daniel Sadakazu Yamashita (OAB 8784/SP), Fernando Arenales Franco (OAB 88395/SP), Sandro Cesar Ramos Bertasso (OAB 322034/SP) |
| 12/05/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Expeça-se novo mandado para citação de Mara Silvia Martins Coladello, observando-se o mesmo endereço de fls. 807 Havendo suspeita de ocultação, deverá o oficial de justiça proceder à citação com hora certa, observando-se o disposto nos artigos 252, caput e § único e 253, caput e §§ 1º, 2º, 3º e 4º, do CPC/15. Intime-se. |
| 12/05/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/04/2025 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WPPE.25.70107350-5 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 23/04/2025 16:11 |
| 08/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPPE.25.70095871-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/04/2025 16:23 |
| 07/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPPE.25.70094819-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/04/2025 19:38 |
| 27/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0236/2025 Data da Publicação: 28/03/2025 Número do Diário: 4172 |
| 26/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0236/2025 Teor do ato: "Vista dos autos à parte autora para se manifestar sobre a(s) certidão(ões) negativa(s) do Sr. Oficial de Justiça, no prazo de 15 dias. Advogados(s): Renato Maurilio Lopes (OAB 145802/SP), Lucia Elaine de Lima Rampazo (OAB 206105/SP), Robson da Sanção Lopes (OAB 226746/SP), Daniel Sadakazu Yamashita (OAB 8784/SP), Fernando Arenales Franco (OAB 88395/SP), Sandro Cesar Ramos Bertasso (OAB 322034/SP) |
| 26/03/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
"Vista dos autos à parte autora para se manifestar sobre a(s) certidão(ões) negativa(s) do Sr. Oficial de Justiça, no prazo de 15 dias. |
| 26/03/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 27/02/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 27/02/2025 |
Mandado Juntado
|
| 14/02/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 14/02/2025 |
Mandado Juntado
|
| 04/02/2025 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 482.2025/004490-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 05/02/2025 Local: Oficial de justiça - Simone Marmore dos Santos |
| 04/02/2025 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 482.2025/004494-2 Situação: Cumprido - Ato negativo em 22/03/2025 Local: Oficial de justiça - Ivanilda Marin Linares |
| 04/02/2025 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 482.2025/004499-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 25/02/2025 Local: Oficial de justiça - Admilson Pereira da Cunha |
| 04/02/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 16/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0990/2024 Data da Publicação: 17/12/2024 Número do Diário: 4113 |
| 13/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0990/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 740/741 - Inicialmente, admito a habilitação do ESPÓLIO DE SIGEYUKI ISHII, representado pela inventariante LUCIANE TIEMI ISHII (fls. 723). Anote-se no sistema informatizado. No mais, reporto-me à decisão de fls. 730. Expeça-se mandado para citação dos herdeiros/sucessores de Enéas de Oliveira Martins (Carlos, Mara, e Marcia), permanecendo o feito suspenso até decisão final sobre a habilitação dos sucessores no polo passivo. Intime-se. Advogados(s): Renato Maurilio Lopes (OAB 145802/SP), Lucia Elaine de Lima Rampazo (OAB 206105/SP), Robson da Sanção Lopes (OAB 226746/SP), Daniel Sadakazu Yamashita (OAB 8784/SP), Fernando Arenales Franco (OAB 88395/SP), Sandro Cesar Ramos Bertasso (OAB 322034/SP) |
| 12/12/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 740/741 - Inicialmente, admito a habilitação do ESPÓLIO DE SIGEYUKI ISHII, representado pela inventariante LUCIANE TIEMI ISHII (fls. 723). Anote-se no sistema informatizado. No mais, reporto-me à decisão de fls. 730. Expeça-se mandado para citação dos herdeiros/sucessores de Enéas de Oliveira Martins (Carlos, Mara, e Marcia), permanecendo o feito suspenso até decisão final sobre a habilitação dos sucessores no polo passivo. Intime-se. |
| 04/12/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/10/2024 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
|
| 22/10/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 04/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPPE.24.70237720-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/09/2024 08:51 |
| 29/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0663/2024 Data da Publicação: 30/08/2024 Número do Diário: 4039 |
| 28/08/2024 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
|
| 28/08/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 28/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0663/2024 Teor do ato: Vistos. Noticiado o falecimento de Sigeyuki Ishii, conforme atestado de óbito de fls.724, e diante do pedido de habilitação de fls. 723, suspendo o processo nos termos do art. 313, I, e 689, todos do CPC. Citem-se os requeridos, na pessoa de seus procuradores constituídos nos autos (art. 690, parágrafo único, do CPC), para se pronunciarem, no prazo de 5 (cinco) dias. Da mesma forma, requerida a habilitação dos herdeiros/sucessores de Enéas de Oliveira Martins (fls. 716/717), nos termos decisão de fls. 711/713, e recolhido o preparo (fls.718/719), citem-se o(a)(s) CARLOS ENÉAS MOTTA MARTINS, MARA SILVIA MARTINS COLADELLO e MARCIA CRISTINA MOTTA MARTINS, para se pronunciarem no prazo de 5 (cinco) dias (art. 690 do CPC). Por fim, anote-se no SAJ a interposição do recurso de agravo de instrumento (fls.720/722). Deixo de exercer o juízo de retratação, uma vez que não juntada cópia da petição do agravo de instrumento. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. Advogados(s): Renato Maurilio Lopes (OAB 145802/SP), Lucia Elaine de Lima Rampazo (OAB 206105/SP), Robson da Sanção Lopes (OAB 226746/SP), Daniel Sadakazu Yamashita (OAB 8784/SP), Fernando Arenales Franco (OAB 88395/SP) |
| 27/08/2024 |
Processo Suspenso por Morte ou Perda da Capacidade
Vistos. Noticiado o falecimento de Sigeyuki Ishii, conforme atestado de óbito de fls.724, e diante do pedido de habilitação de fls. 723, suspendo o processo nos termos do art. 313, I, e 689, todos do CPC. Citem-se os requeridos, na pessoa de seus procuradores constituídos nos autos (art. 690, parágrafo único, do CPC), para se pronunciarem, no prazo de 5 (cinco) dias. Da mesma forma, requerida a habilitação dos herdeiros/sucessores de Enéas de Oliveira Martins (fls. 716/717), nos termos decisão de fls. 711/713, e recolhido o preparo (fls.718/719), citem-se o(a)(s) CARLOS ENÉAS MOTTA MARTINS, MARA SILVIA MARTINS COLADELLO e MARCIA CRISTINA MOTTA MARTINS, para se pronunciarem no prazo de 5 (cinco) dias (art. 690 do CPC). Por fim, anote-se no SAJ a interposição do recurso de agravo de instrumento (fls.720/722). Deixo de exercer o juízo de retratação, uma vez que não juntada cópia da petição do agravo de instrumento. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. |
| 27/08/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 15/08/2024 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WPPE.24.70217812-1 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 15/08/2024 13:53 |
| 03/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPPE.24.70142157-0 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 03/06/2024 17:06 |
| 20/05/2024 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WPPE.24.70128738-5 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 20/05/2024 09:18 |
| 30/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0306/2024 Data da Publicação: 02/05/2024 Número do Diário: 3957 |
| 29/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0306/2024 Teor do ato: 1. A questão em torno do excesso de penhora e da sua respectiva redução já foi objeto de deliberação a fls. 550/552, de modo que não cabe nova discussão sobre o tema. Demais disso, como bem mencionado pelo exequente, a área oferecida pelos executados (gleba A) sequer foi desmembrada formalmente, o que dificultaria sua venda. De acordo com as fotografias de fls. 680, a denominada gleba "A" está coberta por extensa vegetação, aparentemente nativa, ocupando quase a sua totalidade. E na comparação da área total da propriedade (destacada em vermelho), pode-se presumir que a área indicada à penhora constitui área de reserva legal, já que coberta de vegetação (verde escuro), eliminando, assim, sua área útil, o que também contribui para dificultar a sua venda. Bem é de ver que, conforme se extrai da cópia da sentença proferida nos autos do inventário n° 0035384-68.2002.8.26.0482, que tramitou na 1ª Vara de Família e Sucessões local, há outras execuções contra os espólios de Leonor e de Enéas (6 penhoras nos rosto dos autos de inventário), de modo que a pretendida redução da penhora para as áreas destacadas pelos executados, sem o devido tracejo dos limites (memorial descritivo descrevendo as coordenadas) e do registro do destacamento ou averbação formal na matrícula do imóvel, não se mostra segura, podendo, ainda, criar embaraço para as demais execuções, haja vista a possibilidade de sobreposição de penhora caso venham os executados requerer também que nelas a penhora recaia sobre parte da área do imóvel penhorado. Diante disso, mantenho a penhora sobre a totalidade da propriedade dos executados. Evidentemente que os executados podem realizar os atos que entenderem necessários para evitar a alienação judicial, ainda mais agora em que foi proferida sentença nos autos do inventário n° 0035384-68.2002.8.26.0482, facilitando assim a venda da propriedade por iniciativa particular. 2. Não cabe a este juízo deliberar sobre a sentença proferida nos autos de inventário n° 0035384-68.2002.8.26.0482. Se a sentença podia ou não ser proferida, tal discussão deveria ter sido levada ao juízo da 1ª Vara da Família e Sucessões local, que sentenciou o processo. Certo é que, independentemente do recolhimento de impostos, taxa judiciária, apresentação de certidões etc, a sentença foi proferida e os quinhões foram adjudicados aos herdeiros. Ressalvou-se, contudo, que a expedição do formal de partilha está condicionada ao cumprimento das obrigações estabelecidas pelo juízo do inventário, consistente em: "1- apresentação da Certidão de Homologação do imposto ITCMD perante o Estado do Mato Grosso do Sul; e 2- sem prejuízo das certidões acostadas, a apresentação das certidões negativas de débitos fiscais municipais, estaduais (São Paulo e Mato Grosso do Sul) e federais em nome dos autores da herança e ainda, no caso de bem imóvel urbano, certidão de inexistência de débitos municipais relativo a cada um desses bens, todas devidamente atualizadas. 3- Pagamento das custas e despesas processuais no valor de 3000 UFESPs, tendo em vista o acervo sucessório e o adiantamento da legítima, nos termos do artigo 4º, § 7º, item 5 da Lei 11.608/2003" (fls. 706/710). Nada impede, portanto, a retificação do polo passivo a fim de que figurem nele também os herdeiros contemplados no plano de partilha. Desse modo, determino ao exequente que promova a habilitação dos herdeiros de Enéas de Oliveira Martins. Prazo: 15 dias. Int. Advogados(s): Renato Maurilio Lopes (OAB 145802/SP), Lucia Elaine de Lima Rampazo (OAB 206105/SP), Robson da Sanção Lopes (OAB 226746/SP), Daniel Sadakazu Yamashita (OAB 8784/SP), Fernando Arenales Franco (OAB 88395/SP) |
| 27/04/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
1. A questão em torno do excesso de penhora e da sua respectiva redução já foi objeto de deliberação a fls. 550/552, de modo que não cabe nova discussão sobre o tema. Demais disso, como bem mencionado pelo exequente, a área oferecida pelos executados (gleba A) sequer foi desmembrada formalmente, o que dificultaria sua venda. De acordo com as fotografias de fls. 680, a denominada gleba "A" está coberta por extensa vegetação, aparentemente nativa, ocupando quase a sua totalidade. E na comparação da área total da propriedade (destacada em vermelho), pode-se presumir que a área indicada à penhora constitui área de reserva legal, já que coberta de vegetação (verde escuro), eliminando, assim, sua área útil, o que também contribui para dificultar a sua venda. Bem é de ver que, conforme se extrai da cópia da sentença proferida nos autos do inventário n° 0035384-68.2002.8.26.0482, que tramitou na 1ª Vara de Família e Sucessões local, há outras execuções contra os espólios de Leonor e de Enéas (6 penhoras nos rosto dos autos de inventário), de modo que a pretendida redução da penhora para as áreas destacadas pelos executados, sem o devido tracejo dos limites (memorial descritivo descrevendo as coordenadas) e do registro do destacamento ou averbação formal na matrícula do imóvel, não se mostra segura, podendo, ainda, criar embaraço para as demais execuções, haja vista a possibilidade de sobreposição de penhora caso venham os executados requerer também que nelas a penhora recaia sobre parte da área do imóvel penhorado. Diante disso, mantenho a penhora sobre a totalidade da propriedade dos executados. Evidentemente que os executados podem realizar os atos que entenderem necessários para evitar a alienação judicial, ainda mais agora em que foi proferida sentença nos autos do inventário n° 0035384-68.2002.8.26.0482, facilitando assim a venda da propriedade por iniciativa particular. 2. Não cabe a este juízo deliberar sobre a sentença proferida nos autos de inventário n° 0035384-68.2002.8.26.0482. Se a sentença podia ou não ser proferida, tal discussão deveria ter sido levada ao juízo da 1ª Vara da Família e Sucessões local, que sentenciou o processo. Certo é que, independentemente do recolhimento de impostos, taxa judiciária, apresentação de certidões etc, a sentença foi proferida e os quinhões foram adjudicados aos herdeiros. Ressalvou-se, contudo, que a expedição do formal de partilha está condicionada ao cumprimento das obrigações estabelecidas pelo juízo do inventário, consistente em: "1- apresentação da Certidão de Homologação do imposto ITCMD perante o Estado do Mato Grosso do Sul; e 2- sem prejuízo das certidões acostadas, a apresentação das certidões negativas de débitos fiscais municipais, estaduais (São Paulo e Mato Grosso do Sul) e federais em nome dos autores da herança e ainda, no caso de bem imóvel urbano, certidão de inexistência de débitos municipais relativo a cada um desses bens, todas devidamente atualizadas. 3- Pagamento das custas e despesas processuais no valor de 3000 UFESPs, tendo em vista o acervo sucessório e o adiantamento da legítima, nos termos do artigo 4º, § 7º, item 5 da Lei 11.608/2003" (fls. 706/710). Nada impede, portanto, a retificação do polo passivo a fim de que figurem nele também os herdeiros contemplados no plano de partilha. Desse modo, determino ao exequente que promova a habilitação dos herdeiros de Enéas de Oliveira Martins. Prazo: 15 dias. Int. |
| 06/03/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 26/01/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPPE.24.70016709-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/01/2024 11:06 |
| 05/12/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 19/10/2023 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WPPE.23.70241284-0 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 19/10/2023 16:55 |
| 08/10/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 26/10/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 03/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0822/2023 Data da Publicação: 04/10/2023 Número do Diário: 3833 |
| 02/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0822/2023 Teor do ato: Manifeste-se o exequente sobre o alegado e requerido a fls. 669/674, no prazo de 15 dias. Advogados(s): Renato Maurilio Lopes (OAB 145802/SP), Lucia Elaine de Lima Rampazo (OAB 206105/SP), Robson da Sanção Lopes (OAB 226746/SP), Daniel Sadakazu Yamashita (OAB 8784/SP), Fernando Arenales Franco (OAB 88395/SP) |
| 29/09/2023 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Manifeste-se o exequente sobre o alegado e requerido a fls. 669/674, no prazo de 15 dias. |
| 29/09/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 06/09/2023 |
Pedido de Substituição de Bem Penhorado Juntado
Nº Protocolo: WPPE.23.70204199-0 Tipo da Petição: Pedido de Substituição de Bens Penhorados Data: 06/09/2023 10:19 |
| 04/09/2023 |
Ofício Juntado
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| 28/08/2023 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WPPE.23.70195454-2 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 28/08/2023 14:39 |
| 15/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0714/2023 Data da Publicação: 16/08/2023 Número do Diário: 3800 |
| 14/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0714/2023 Teor do ato: Vistos. Ciência às partes do retorno da carta precatória (fls. 614/650). Verifico que as partes foram intimadas pelo juízo deprecado para manifestarem-se sobre a avaliação (objeto da carta precatória) (fls. 648), porém, quedaram-se silentes. Diante disso, acolho e homologo a avaliação (fls. 623/644), ficando, assim, fixado o valor do bem imóvel penhorado a fls. 427 em R$ 62.284,385,05 (sessenta e dois milhões, duzentos e oitenta e quatro mil, trezentos e oitenta e cinco reais e cinco centavos). Diga o exequente em termos de prosseguimento da execução, no prazo de 15 dias. Int. Advogados(s): Renato Maurilio Lopes (OAB 145802/SP), Lucia Elaine de Lima Rampazo (OAB 206105/SP), Robson da Sanção Lopes (OAB 226746/SP), Daniel Sadakazu Yamashita (OAB 8784/SP), Fernando Arenales Franco (OAB 88395/SP) |
| 11/08/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Ciência às partes do retorno da carta precatória (fls. 614/650). Verifico que as partes foram intimadas pelo juízo deprecado para manifestarem-se sobre a avaliação (objeto da carta precatória) (fls. 648), porém, quedaram-se silentes. Diante disso, acolho e homologo a avaliação (fls. 623/644), ficando, assim, fixado o valor do bem imóvel penhorado a fls. 427 em R$ 62.284,385,05 (sessenta e dois milhões, duzentos e oitenta e quatro mil, trezentos e oitenta e cinco reais e cinco centavos). Diga o exequente em termos de prosseguimento da execução, no prazo de 15 dias. Int. |
| 10/08/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 31/07/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 31/07/2023 |
Carta Precatória Juntada
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| 31/07/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 08/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0494/2023 Data da Publicação: 13/06/2023 Número do Diário: 3754 |
| 07/06/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 07/06/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 07/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0494/2023 Teor do ato: Fls. 607: Reitere-se o ofício expedido a fls. 605, devendo a serventia encaminhá-lo ao seu destinatário via correio eletrônico, bem como juntar aos autos a respectiva confirmação de recebimento. Advogados(s): Renato Maurilio Lopes (OAB 145802/SP), Lucia Elaine de Lima Rampazo (OAB 206105/SP), Robson da Sanção Lopes (OAB 226746/SP), Daniel Sadakazu Yamashita (OAB 8784/SP), Fernando Arenales Franco (OAB 88395/SP) |
| 06/06/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 607: Reitere-se o ofício expedido a fls. 605, devendo a serventia encaminhá-lo ao seu destinatário via correio eletrônico, bem como juntar aos autos a respectiva confirmação de recebimento. |
| 06/06/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 11/05/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 11/05/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Decurso de prazo 30 dias |
| 24/01/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 16/01/2023 |
Ofício Expedido
Ofício - Carta Precatória - Informações - Devolução |
| 13/01/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0014/2023 Data da Publicação: 23/01/2023 Número do Diário: 3657 |
| 12/01/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0014/2023 Teor do ato: Oficie-se ao Juízo de Direito da comarca de Ribas do Rio Pardo-MS, solicitando a devolução da carta precatória número 0802458-86.2021.8.12.0041, devidamente cumprida. Int. Advogados(s): Renato Maurilio Lopes (OAB 145802/SP), Lucia Elaine de Lima Rampazo (OAB 206105/SP), Robson da Sanção Lopes (OAB 226746/SP), Daniel Sadakazu Yamashita (OAB 8784/SP), Fernando Arenales Franco (OAB 88395/SP) |
| 11/01/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Oficie-se ao Juízo de Direito da comarca de Ribas do Rio Pardo-MS, solicitando a devolução da carta precatória número 0802458-86.2021.8.12.0041, devidamente cumprida. Int. |
| 11/01/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 06/12/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPPE.22.70278735-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/12/2022 10:16 |
| 02/12/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1071/2022 Data da Publicação: 06/12/2022 Número do Diário: 3643 |
| 02/12/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 1071/2022 Teor do ato: "Sobre o cumprimento e andamento da Carta Precatória expedida, manifeste-se a parte interessada, no prazo de 15 dias." Advogados(s): Renato Maurilio Lopes (OAB 145802/SP), Lucia Elaine de Lima Rampazo (OAB 206105/SP), Robson da Sanção Lopes (OAB 226746/SP), Daniel Sadakazu Yamashita (OAB 8784/SP), Fernando Arenales Franco (OAB 88395/SP) |
| 01/12/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
"Sobre o cumprimento e andamento da Carta Precatória expedida, manifeste-se a parte interessada, no prazo de 15 dias." |
| 01/12/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Devolução Carta Precatória |
| 26/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0759/2022 Data da Publicação: 29/08/2022 Número do Diário: 3578 |
| 25/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0759/2022 Teor do ato: Vistos. Aguarde-se por 30 dias novas informações a respeito do cumprimento da carta precatória. Int. Advogados(s): Renato Maurilio Lopes (OAB 145802/SP), Lucia Elaine de Lima Rampazo (OAB 206105/SP), Robson da Sanção Lopes (OAB 226746/SP), Daniel Sadakazu Yamashita (OAB 8784/SP), Fernando Arenales Franco (OAB 88395/SP) |
| 24/08/2022 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Vistos. Aguarde-se por 30 dias novas informações a respeito do cumprimento da carta precatória. Int. |
| 24/08/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 05/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPPE.22.70179242-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/08/2022 16:15 |
| 29/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0674/2022 Data da Publicação: 01/08/2022 Número do Diário: 3558 |
| 28/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0674/2022 Teor do ato: "Sobre o cumprimento e andamento da Carta Precatória expedida, manifeste-se a parte interessada, no prazo de 15 dias." Advogados(s): Renato Maurilio Lopes (OAB 145802/SP), Lucia Elaine de Lima Rampazo (OAB 206105/SP), Robson da Sanção Lopes (OAB 226746/SP), Daniel Sadakazu Yamashita (OAB 8784/SP), Fernando Arenales Franco (OAB 88395/SP) |
| 28/07/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
"Sobre o cumprimento e andamento da Carta Precatória expedida, manifeste-se a parte interessada, no prazo de 15 dias." |
| 22/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0237/2022 Data da Publicação: 23/03/2022 Número do Diário: 3471 |
| 21/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0237/2022 Teor do ato: Vistos. Aguarde-se por 30 dias novas informações a respeito do cumprimento da carta precatória. Int. Advogados(s): Renato Maurilio Lopes (OAB 145802/SP), Lucia Elaine de Lima Rampazo (OAB 206105/SP), Robson da Sanção Lopes (OAB 226746/SP), Daniel Sadakazu Yamashita (OAB 8784/SP), Fernando Arenales Franco (OAB 88395/SP) |
| 18/03/2022 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Vistos. Aguarde-se por 30 dias novas informações a respeito do cumprimento da carta precatória. Int. |
| 18/03/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 09/03/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPPE.22.70048889-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/03/2022 12:41 |
| 08/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0188/2022 Data da Publicação: 09/03/2022 Número do Diário: 3461 |
| 07/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0188/2022 Teor do ato: Fls. 568 e 572/573: anote-se. Preste o exequente informações a respeito do cumprimento da carta precatória, no prazo de 15 dias. Advogados(s): Renato Maurilio Lopes (OAB 145802/SP), Lucia Elaine de Lima Rampazo (OAB 206105/SP), Robson da Sanção Lopes (OAB 226746/SP), Daniel Sadakazu Yamashita (OAB 8784/SP), Fernando Arenales Franco (OAB 88395/SP) |
| 04/03/2022 |
Proferido Despacho
Fls. 568 e 572/573: anote-se. Preste o exequente informações a respeito do cumprimento da carta precatória, no prazo de 15 dias. |
| 04/03/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 22/02/2022 |
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
Nº Protocolo: WPPE.22.70037324-3 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato/Encargo Data: 22/02/2022 14:41 |
| 17/09/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPPE.21.70220476-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/09/2021 15:22 |
| 15/09/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0370/2021 Data da Publicação: 16/09/2021 Número do Diário: 3361 |
| 14/09/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0370/2021 Teor do ato: Estou ciente da distribuição da carta precatória. Aguarde-se por 60 dias seu cumprimento e devolução. Advogados(s): Renato Maurilio Lopes (OAB 145802/SP), Lucia Elaine de Lima Rampazo (OAB 206105/SP), Fernando Arenales Franco (OAB 88395/SP), Daniel Sadakazu Yamashita (OAB 8784/SP), Robson da Sanção Lopes (OAB 226746/SP), Fabiana Vessani (OAB 127393/SP) |
| 13/09/2021 |
Proferido Despacho
Estou ciente da distribuição da carta precatória. Aguarde-se por 60 dias seu cumprimento e devolução. |
| 13/09/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 09/09/2021 |
Comprovação da Distribuição da Carta Precatória Juntada
Nº Protocolo: WPPE.21.70211816-9 Tipo da Petição: Petição Comprovando a Distrib. da Carta Precatória Data: 08/09/2021 08:38 |
| 27/08/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPPE.21.70205047-5 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 27/08/2021 17:13 |
| 27/08/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPPE.21.70205018-1 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 27/08/2021 16:57 |
| 18/08/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0292/2021 Data da Publicação: 19/08/2021 Número do Diário: 3343 |
| 17/08/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0292/2021 Teor do ato: ( x ) Carta Precatória expedida à disposição da parte exequente para impressão, devendo ser comprovada a distribuição no prazo de 15 dias, nos termos do Comunicado CG 390/2018. Advogados(s): Fabiana Vessani (OAB 127393/SP), Renato Maurilio Lopes (OAB 145802/SP), Lucia Elaine de Lima Rampazo (OAB 206105/SP), Robson da Sanção Lopes (OAB 226746/SP), Daniel Sadakazu Yamashita (OAB 8784/SP), Fernando Arenales Franco (OAB 88395/SP) |
| 17/08/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
( x ) Carta Precatória expedida à disposição da parte exequente para impressão, devendo ser comprovada a distribuição no prazo de 15 dias, nos termos do Comunicado CG 390/2018. |
| 11/08/2021 |
Carta Precatória Expedida
Processo Digital - Carta Precatória - Avaliação e Praceamento - Cível |
| 06/08/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0264/2021 Data da Disponibilização: 06/08/2021 Data da Publicação: 09/08/2021 Número do Diário: 3335 Página: 3479/3497 |
| 05/08/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0264/2021 Teor do ato: Vistos. A impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelos executados diz respeito ao excesso de penhora. Segundo os executados, a propriedade penhorada possui 3.454,0864 ha, e que para pagamento da dívida seriam suficientes 230.1229 ha. Em termos de valor, o hectare unitário do imóvel foi avaliado em R$ 8.447,76, conforme laudo pericial de 2019 realizado no processo de inventário dos falecidos, o que resulta no montante total de R$ 29.179.292,00, quantia essa 15 vezes superior ao débito (R$ 1.943.611,80). Apesar disso, não há como se afirmar categoricamente que esteja ocorrendo excesso de penhora. Isso porque o laudo judicial a que os executados fazem menção é de 2019, não refletindo o valor atual do imóvel. Ademais, o valor do débito só faz aumentar com o passar do tempo. Há, ainda, outros fatores que influenciam na questão do excesso de penhora. Com efeito, pode ocorrer, e isso não é raro, de não haver lance no primeiro leilão, o que poderia ensejar eventualmente a arrematação do bem pela metade do seu valor. No caso em tela há ainda, como bem mencionado pelo exequente, outras execuções paralelas a esta, que também são derivadas do mesmo título executivo formado nos autos da ação de conhecimento, ensejando um débito global de R$ 4.373.420,41. Não se pode desconsiderar, também, a questão levantada pelo exequente quanto ao total da área aproveitável do imóvel penhorado, haja vista a existência de reserva legal de 2.131,65 ha, correspondente a 61,65% do bem, o que influi no seu preço. A penhora, de seu turno, por si só não impede o uso regular da propriedade. Já a penhora de parte do imóvel até pode poderia ocorrer. Porém, no tocante à área indicada à penhora, destacada como gleba "A" (fls. 445), há a necessidade de verificação in locu quanto à plausibilidade de seu destacamento e do proveito econômico da referida área, o que somente eventual perícia poderá definir, inclusive o seu valor atual de mercado. Por fim, a existência de penhora não impede a venda do imóvel a terceiros, podendo o ato jurídico contar, inclusive, com a anuência do exequente. Em suma, ainda é prematuro falar-se em excesso de penhora. Isso posto, REJEITO a impugnação à penhora apresentada por ESPÓLIOS DE ENEAS DE OLIVEIRA MARTINS e LEONOR RAMOS MOTTA MARTINS em face de SIGEIUKI ISHII. Expeça-se carta precatória para avaliação do bem penhorado. A distribuição da carta ficará sob a responsabilidade do exequente. A procuração de fls. 417 não está em nome dos espólios executados. Daí a necessidade de regularização, devendo a procuração ser outorgada por quem figure como inventariante no processo de inventário. Para tanto, concedo o prazo de 15 dias. Int. Advogados(s): Fabiana Vessani (OAB 127393/SP), Renato Maurilio Lopes (OAB 145802/SP), Lucia Elaine de Lima Rampazo (OAB 206105/SP), Robson da Sanção Lopes (OAB 226746/SP), Daniel Sadakazu Yamashita (OAB 8784/SP), Fernando Arenales Franco (OAB 88395/SP) |
| 04/08/2021 |
Decisão
Vistos. A impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelos executados diz respeito ao excesso de penhora. Segundo os executados, a propriedade penhorada possui 3.454,0864 ha, e que para pagamento da dívida seriam suficientes 230.1229 ha. Em termos de valor, o hectare unitário do imóvel foi avaliado em R$ 8.447,76, conforme laudo pericial de 2019 realizado no processo de inventário dos falecidos, o que resulta no montante total de R$ 29.179.292,00, quantia essa 15 vezes superior ao débito (R$ 1.943.611,80). Apesar disso, não há como se afirmar categoricamente que esteja ocorrendo excesso de penhora. Isso porque o laudo judicial a que os executados fazem menção é de 2019, não refletindo o valor atual do imóvel. Ademais, o valor do débito só faz aumentar com o passar do tempo. Há, ainda, outros fatores que influenciam na questão do excesso de penhora. Com efeito, pode ocorrer, e isso não é raro, de não haver lance no primeiro leilão, o que poderia ensejar eventualmente a arrematação do bem pela metade do seu valor. No caso em tela há ainda, como bem mencionado pelo exequente, outras execuções paralelas a esta, que também são derivadas do mesmo título executivo formado nos autos da ação de conhecimento, ensejando um débito global de R$ 4.373.420,41. Não se pode desconsiderar, também, a questão levantada pelo exequente quanto ao total da área aproveitável do imóvel penhorado, haja vista a existência de reserva legal de 2.131,65 ha, correspondente a 61,65% do bem, o que influi no seu preço. A penhora, de seu turno, por si só não impede o uso regular da propriedade. Já a penhora de parte do imóvel até pode poderia ocorrer. Porém, no tocante à área indicada à penhora, destacada como gleba "A" (fls. 445), há a necessidade de verificação in locu quanto à plausibilidade de seu destacamento e do proveito econômico da referida área, o que somente eventual perícia poderá definir, inclusive o seu valor atual de mercado. Por fim, a existência de penhora não impede a venda do imóvel a terceiros, podendo o ato jurídico contar, inclusive, com a anuência do exequente. Em suma, ainda é prematuro falar-se em excesso de penhora. Isso posto, REJEITO a impugnação à penhora apresentada por ESPÓLIOS DE ENEAS DE OLIVEIRA MARTINS e LEONOR RAMOS MOTTA MARTINS em face de SIGEIUKI ISHII. Expeça-se carta precatória para avaliação do bem penhorado. A distribuição da carta ficará sob a responsabilidade do exequente. A procuração de fls. 417 não está em nome dos espólios executados. Daí a necessidade de regularização, devendo a procuração ser outorgada por quem figure como inventariante no processo de inventário. Para tanto, concedo o prazo de 15 dias. Int. |
| 04/08/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 21/06/2021 |
Pedido de Expedição de Carta Precatória Juntado
Nº Protocolo: WPPE.21.70142859-8 Tipo da Petição: Pedido para Expedição de Carta Precatória Data: 21/06/2021 13:32 |
| 10/06/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 01/06/2021 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WPPE.21.70127082-0 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 01/06/2021 13:47 |
| 19/05/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0148/2021 Data da Disponibilização: 19/05/2021 Data da Publicação: 20/05/2021 Número do Diário: 3281 Página: 3631/3638 |
| 18/05/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0148/2021 Teor do ato: Manifeste-se o exequente sobre a impugnação apresentada pelos executados (fls. 430/436), no prazo de 15 dias. Advogados(s): Fabiana Vessani (OAB 127393/SP), Renato Maurilio Lopes (OAB 145802/SP), Lucia Elaine de Lima Rampazo (OAB 206105/SP), Robson da Sanção Lopes (OAB 226746/SP), Daniel Sadakazu Yamashita (OAB 8784/SP), Fernando Arenales Franco (OAB 88395/SP) |
| 18/05/2021 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Manifeste-se o exequente sobre a impugnação apresentada pelos executados (fls. 430/436), no prazo de 15 dias. |
| 17/05/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 10/05/2021 |
Impugnação ao Cumprimento de Sentença Juntada
Nº Protocolo: WPPE.21.70107545-8 Tipo da Petição: Impugnação ao Cumprimento da Sentença Data: 10/05/2021 14:14 |
| 16/04/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0115/2021 Data da Disponibilização: 16/04/2021 Data da Publicação: 19/04/2021 Número do Diário: 3259 Página: 3450/3477 |
| 15/04/2021 |
Termo Expedido
Termo - Penhora e Depósito |
| 15/04/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0115/2021 Teor do ato: Fica(m) o(a)(s) executado(a)(s) intimado(a)(s), na pessoa de seu(ua) advogado(a), da penhora que recaiu sobre o(s) seguinte(s) bem(ns): imóvel objeto da matricula nº 21.432, do S.R.I. Da comarca de Ribas do Rio Pardo-ME, de propriedade dos executados, ficando o inventariante, senhor Carlos Enéas Motta Martins, por este ato intimado de que foi nomeado depositário do bem penhorado nos autos, bem como de que não pode(m) abrir mão do(s) bem(ns) depositado(s) sem expressa autorização deste Juízo, observadas as conseqüências do descumprimento das obrigações inerentes. Ficam, ainda, cientificados de que poderá(ão) requerer a substituição do(s) bem(ns) penhorado(s), no prazo de 10 dias, contados da intimação da penhora (art. 847, do NCPC) e, ainda, impugná-la, por simples petição, no prazo de 15 dias (art. 917, § 1º, do NCPC). Advogados(s): Fabiana Vessani (OAB 127393/SP), Renato Maurilio Lopes (OAB 145802/SP), Lucia Elaine de Lima Rampazo (OAB 206105/SP), Robson da Sanção Lopes (OAB 226746/SP), Daniel Sadakazu Yamashita (OAB 8784/SP), Fernando Arenales Franco (OAB 88395/SP) |
| 14/04/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fica(m) o(a)(s) executado(a)(s) intimado(a)(s), na pessoa de seu(ua) advogado(a), da penhora que recaiu sobre o(s) seguinte(s) bem(ns): imóvel objeto da matricula nº 21.432, do S.R.I. Da comarca de Ribas do Rio Pardo-ME, de propriedade dos executados, ficando o inventariante, senhor Carlos Enéas Motta Martins, por este ato intimado de que foi nomeado depositário do bem penhorado nos autos, bem como de que não pode(m) abrir mão do(s) bem(ns) depositado(s) sem expressa autorização deste Juízo, observadas as conseqüências do descumprimento das obrigações inerentes. Ficam, ainda, cientificados de que poderá(ão) requerer a substituição do(s) bem(ns) penhorado(s), no prazo de 10 dias, contados da intimação da penhora (art. 847, do NCPC) e, ainda, impugná-la, por simples petição, no prazo de 15 dias (art. 917, § 1º, do NCPC). |
| 13/04/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0109/2021 Data da Disponibilização: 13/04/2021 Data da Publicação: 14/04/2021 Número do Diário: 3256 Página: 2980/3001 |
| 12/04/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0109/2021 Teor do ato: 1. Anote-se o pedido de preferência formulado por Arenales Franco Advogados Associados Ltda (fls. 382/383). 2. Diante do julgamento proferido no REsp interposto no Agravo de Instrumento nº 2006207-20.2019.8.26.0000 (fls. 358/360), defiro o pedido formulado pelo exequente (fls. 369) e determino a penhora do imóvel descrito na matricula nº 21.432, do S.R.I. da comarca de Ribas do Rio Pardo-ME (fls. 370/375), de propriedade dos executados. Fica nomeado depositário do bem o inventariante, senhor Carlos Enéas Motta Martins, independentemente de outra formalidade. Lavre-se o termo de constrição nos próprios autos (CPC/2015, art. 845, § 1º), observando-se os requisitos do art. 838 do mesmo Diploma Legal. 3. Providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema ARISP, se possível, cabendo ao(à) patrono(a) da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Não sendo possível o registro eletrônico da penhora, fica, desde já, determinada a expedição de mandado de registro, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema on line não exime o(a) interessado(a) do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. 4. Intimem-se os executados e o depositário da penhora, na pessoa de suas advogadas, ato pelo qual fica o senhor Carloes Enéas Motta Martins nomeado depositário do bem, advertindo-se-o de que dele não poderá ser desfazer sem expressa autorização deste Juízo. Dê-se-lhes ciência de que poderão requerer a substituição do bem penhorado, no prazo de 10 dias (CPC/2015, art. 847), e impugnar a penhora no prazo de 15 dias (CPC/2015, art. 917, § 1º), contado da intimação da penhora. Advogados(s): Fabiana Vessani (OAB 127393/SP), Renato Maurilio Lopes (OAB 145802/SP), Lucia Elaine de Lima Rampazo (OAB 206105/SP), Robson da Sanção Lopes (OAB 226746/SP), Daniel Sadakazu Yamashita (OAB 8784/SP), Fernando Arenales Franco (OAB 88395/SP) |
| 08/04/2021 |
Penhora Deferida
1. Anote-se o pedido de preferência formulado por Arenales Franco Advogados Associados Ltda (fls. 382/383). 2. Diante do julgamento proferido no REsp interposto no Agravo de Instrumento nº 2006207-20.2019.8.26.0000 (fls. 358/360), defiro o pedido formulado pelo exequente (fls. 369) e determino a penhora do imóvel descrito na matricula nº 21.432, do S.R.I. da comarca de Ribas do Rio Pardo-ME (fls. 370/375), de propriedade dos executados. Fica nomeado depositário do bem o inventariante, senhor Carlos Enéas Motta Martins, independentemente de outra formalidade. Lavre-se o termo de constrição nos próprios autos (CPC/2015, art. 845, § 1º), observando-se os requisitos do art. 838 do mesmo Diploma Legal. 3. Providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema ARISP, se possível, cabendo ao(à) patrono(a) da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Não sendo possível o registro eletrônico da penhora, fica, desde já, determinada a expedição de mandado de registro, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema on line não exime o(a) interessado(a) do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. 4. Intimem-se os executados e o depositário da penhora, na pessoa de suas advogadas, ato pelo qual fica o senhor Carloes Enéas Motta Martins nomeado depositário do bem, advertindo-se-o de que dele não poderá ser desfazer sem expressa autorização deste Juízo. Dê-se-lhes ciência de que poderão requerer a substituição do bem penhorado, no prazo de 10 dias (CPC/2015, art. 847), e impugnar a penhora no prazo de 15 dias (CPC/2015, art. 917, § 1º), contado da intimação da penhora. |
| 08/04/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 04/04/2021 |
AR Negativo Juntado - Mudou-se
Juntada de AR : AR281603106TJ Situação : Mudou-se Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Carlos Eneas Motta Martins |
| 18/03/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 16/03/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPPE.21.70059249-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/03/2021 18:43 |
| 11/03/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPPE.21.70053613-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/03/2021 13:14 |
| 05/03/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0070/2021 Data da Disponibilização: 05/03/2021 Data da Publicação: 08/03/2021 Número do Diário: 3231 Página: 3489/3505 |
| 05/03/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0070/2021 Data da Disponibilização: 05/03/2021 Data da Publicação: 08/03/2021 Número do Diário: 3231 Página: 3489/3505 |
| 05/03/2021 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 04/03/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0070/2021 Teor do ato: Tenho conhecimento do falecimento do Dr. Reynaldo Antonio Vessani, advogado dos executados. Assim, decreto a suspensão do processo, com fundamento no inc. I, do art. 313, do CPC/15, e determino a intimação pessoal dos executados, na pessoa de seu representante legal, para que regularizem a representação processual, no prazo de 15 dias, sob pena do processo tramitar à sua revelia. Advogados(s): Alcides Pessoa Lourenço (OAB 111995/SP), Reynaldo Antonio Vessani (OAB 129485/SP), Renato Maurilio Lopes (OAB 145802/SP), Daniel Sadakazu Yamashita (OAB 8784/SP) |
| 04/03/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0070/2021 Teor do ato: "Ciência às partes da juntada do Acórdão (AI nº2006207-20.2019.8.26.0000), transitado em julgado, facultada eventual manifestação no prazo de 15 dias." Advogados(s): Alcides Pessoa Lourenço (OAB 111995/SP), Reynaldo Antonio Vessani (OAB 129485/SP), Renato Maurilio Lopes (OAB 145802/SP), Daniel Sadakazu Yamashita (OAB 8784/SP) |
| 02/03/2021 |
Decisão
Tenho conhecimento do falecimento do Dr. Reynaldo Antonio Vessani, advogado dos executados. Assim, decreto a suspensão do processo, com fundamento no inc. I, do art. 313, do CPC/15, e determino a intimação pessoal dos executados, na pessoa de seu representante legal, para que regularizem a representação processual, no prazo de 15 dias, sob pena do processo tramitar à sua revelia. |
| 02/03/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 23/02/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0047/2021 Data da Disponibilização: 23/02/2021 Data da Publicação: 24/02/2021 Número do Diário: 3223 Página: 3507/3528 |
| 22/02/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0047/2021 Teor do ato: Ciência à parte autora do ofício juntado (fls. 326), facultada manifestação em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias." Advogados(s): Alcides Pessoa Lourenço (OAB 111995/SP), Reynaldo Antonio Vessani (OAB 129485/SP), Renato Maurilio Lopes (OAB 145802/SP), Daniel Sadakazu Yamashita (OAB 8784/SP) |
| 17/02/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
"Ciência às partes da juntada do Acórdão (AI nº2006207-20.2019.8.26.0000), transitado em julgado, facultada eventual manifestação no prazo de 15 dias." |
| 17/02/2021 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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| 17/02/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 10/02/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência à parte autora do ofício juntado (fls. 326), facultada manifestação em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias." |
| 10/02/2021 |
Ofício Juntado
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| 10/02/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 03/02/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0015/2021 Data da Disponibilização: 03/02/2021 Data da Publicação: 04/02/2021 Número do Diário: 3209 Página: 3973/3987 |
| 02/02/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0015/2021 Teor do ato: Ciente do teor da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça (fls. 318/320). Para apreciação dos pedidos formulados pela parte exequente, concedo-lhe prazo de 15 dias para que traga aos autos cópia da matrícula atualizada do imóvel que se pretende penhorar. Advogados(s): Alcides Pessoa Lourenço (OAB 111995/SP), Reynaldo Antonio Vessani (OAB 129485/SP), Renato Maurilio Lopes (OAB 145802/SP), Daniel Sadakazu Yamashita (OAB 8784/SP) |
| 13/01/2021 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Ciente do teor da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça (fls. 318/320). Para apreciação dos pedidos formulados pela parte exequente, concedo-lhe prazo de 15 dias para que traga aos autos cópia da matrícula atualizada do imóvel que se pretende penhorar. |
| 13/01/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 30/11/2020 |
Documento Juntado
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| 30/11/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão encaminha email |
| 25/11/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0580/2020 Data da Disponibilização: 25/11/2020 Data da Publicação: 26/11/2020 Número do Diário: 3175 Página: 3843/3864 |
| 23/11/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0580/2020 Teor do ato: Vistos. Oficie-se ao Juízo de Direito da 1ª Vara da Família e Sucessões desta comarca, solicitando que nos informe se foi anotada a penhora no rosto dos autos do inventário número 0035384-68.2002, bem como quais foram os últimos atos processuais praticados naquele feito em relação à expropriação de bens para pagamento da dívida do espólio. O ofício deverá ser encaminhado pela serventia. Aguarde-se atendimento ao ofício por 30 dias. Serve o presente, por cópia digitalizada, como ofício. Int. Advogados(s): Alcides Pessoa Lourenço (OAB 111995/SP), Reynaldo Antonio Vessani (OAB 129485/SP), Renato Maurilio Lopes (OAB 145802/SP), Daniel Sadakazu Yamashita (OAB 8784/SP) |
| 20/11/2020 |
Proferido Despacho
Vistos. Oficie-se ao Juízo de Direito da 1ª Vara da Família e Sucessões desta comarca, solicitando que nos informe se foi anotada a penhora no rosto dos autos do inventário número 0035384-68.2002, bem como quais foram os últimos atos processuais praticados naquele feito em relação à expropriação de bens para pagamento da dívida do espólio. O ofício deverá ser encaminhado pela serventia. Aguarde-se atendimento ao ofício por 30 dias. Serve o presente, por cópia digitalizada, como ofício. Int. |
| 20/11/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 13/11/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPPE.20.70216129-2 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Ofício Data: 13/11/2020 11:07 |
| 23/10/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0531/2020 Data da Disponibilização: 23/10/2020 Data da Publicação: 26/10/2020 Número do Diário: 3154 Página: 3163/3182 |
| 22/10/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0531/2020 Teor do ato: Vistos. 1. Trata-se de cumprimento de sentença deduzido por SIGEYUKI ISHII em face de ESPÓLIO DE LEONOR RAMOS MOTTA MARTINS e ESPÓLIO DE ENÉAS DE OLIVEIRA MARTINS. 2. A impugnação ao cumprimento de sentença foi julgada nos termos da decisão de fls. 166/171, contra a qual ambas as partes interpuseram recurso de agravo de instrumento (AI nº 2006207-20.2019.8.26.0000 e AI nº 2043687-32.2019.8.26.0000). 3. Como decidido por ocasião do julgamento da impugnação ao cumprimento de sentença: Alerto, desde logo, que, por se tratar de crédito ordinário (não privilegiado/quirografário/comum), não há como se deferir a penhora de bem específico do espólio, sob pena de violar a ordem de prelação a ser definida pelo juízo do inventário. Nesta execução, se assim o exequente optar, mostra-se cabível a penhora no rosto dos autos do procedimento de inventário, no âmbito do qual os credores da massa devem ter seus débitos quitados, nos termos do art. 860, do NCPC. A propósito do tema, o Tribunal de Justiça de São Paulo sufragou o seguinte entendimento: 'CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Penhora no rosto dos autos de inventário de terceiro. Admissibilidade. Entendimento do artigo 860 do Código de Processo Civil. Desnecessidade de habilitação do crédito nos autos de inventário do próprio réu da ação de improbidade. Credor que somente poderá cobrar seu crédito após a homologação da partilha e quitadas todas as dívidas do 'de cujus', respeitada a preferência legal do artigo 908, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. Agravo de instrumento provido' (AI nº 2106836-36.2018.8.26.0000, 5ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Fermino Magnani Filho, j. 07.10.2018, DJe 07.10.2018) fls. 170/171. Esse entendimento, ao menos por ora, mantém-se inalterado, uma vez que, embora a decisão não tenha transitado em julgado (interposição de recurso especial), o juízo de segundo grau ratificou tal compreensão exegética, sendo certo que os recursos especiais não possuem efeito suspensivo automático (ex lege) e não há notícia da concessão desse efeito pela Corte Superior. Bem é de ver que o juízo ad quem assentou que [a] penhora sobre bem específico dos espólios, do mesmo modo, não é possível, porque, como ressaltado, pode importar em violação à ordem de prelação a ser definida pelo juízo do inventário (TJSP, AI nº 2006207-20.2019.8.26.0000, 25ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Claudio Hamilton, j. 12.04.2019). Aliás, ao rejeitar os embargos de declaração apresentados pelo exequente, enfrentando o tema da possibilidade de destacamento de bem específico do espólio para satisfação do crédito, o colegiado de segundo grau decidiu o seguinte: Constou do acórdão embargado que a penhora sobre bem específico dos espólios não é possível, porque, como se ressaltou, pode importar em violação à ordem de prelação a ser definida pelo juízo do inventário. Ademais, anotou-se que o inventariante dos espólios requereu a venda de bem rural da massa para honrar as dívidas exigidas na fase de cumprimento de sentença, inclusive o Juízo do inventário determinou a intimação dos herdeiros para se manifestarem-se a respeito do pedido, e sobre a indicação de perito de confiança do Juízo para avaliação do bem indicado. Além disso, restou decidido que é cabível, no caso, a penhora no rosto dos autos do procedimento de inventário, conforme art. 860 do Código de Processo Civil, medida que não impede a pretensão. Logo, não há razão para se exigir a penhora sobre bem específico dos espólios neste momento, com fundamento no art. 796 do Código de Processo Civil (art. 796. O espólio responde pelas dívidas do falecido, mas, feita a partilha, cada herdeiro responde por elas dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhe coube) (EDcl no AI nº 2006207-20.2019.8.26.0000, 25ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Claudio Hamilton, j. 08.07.2020). Diante desse quadro, é possível perceber que a tese suscitada pelo exequente quanto à aplicação do art. 857, do NCPC, não se sustenta. Tratando-se de penhora no rosto dos autos de inventário, a sub-rogação de que trata o artigo 857 do CPC não implica transferência automática dos bens pertencentes ao herdeiro/devedor ao credor. Tal fenômeno processual dar-se-á apenas após a partilha, com a individualização dos bens de cada um dos devedores, nos termos do art. 860, do NCPC. A propósito do tema, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo sufragou o seguinte entendimento: Agravo de Instrumento. Ação de Inventário. Penhora de direitos hereditários do executado no rosto dos autos do inventário referente aos bens deixados por seu genitor. Possibilidade. Credor que fica sub-rogado no direito penhorado, até o limite do seu crédito (CPC, art. 857). Sub-rogação que não implica transferência automática dos bens pertencentes ao devedor. Penhora do direito que está sendo pleiteado em juízo que se transfere para os bens que vierem a caber ao devedor na partilha, nos termos do artigo 860 do CPC. Recurso improvido (AI nº 2229577-44.2019.8.26.0000, 7ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Maria de Lourdes Lopez Gil, j. 28.05.2020). Daí o indeferimento do pedido sob esse aspecto. 4. De outra banda, os executados lograram demonstrar que tomaram as providências necessárias para a alienação de bens dos espólios, cujos trâmites processuais (avaliação, leilão, etc) estão submetidos ao juízo do inventário (fls. 274/276 e 300). Tratando-se de processo que tramita pelo meio físico, há que se levar em conta ainda a suspensão dos prazos processuais em razão da pandemia de COVID-19. Dessa forma, não há como imputar, ao menos por ora, a demora no desenrolar da alienação dos bens dos inventários aos executados. 5. Manifeste-se a exequente, em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias. Int. Advogados(s): Alcides Pessoa Lourenço (OAB 111995/SP), Reynaldo Antonio Vessani (OAB 129485/SP), Renato Maurilio Lopes (OAB 145802/SP), Daniel Sadakazu Yamashita (OAB 8784/SP) |
| 16/10/2020 |
Decisão
Vistos. 1. Trata-se de cumprimento de sentença deduzido por SIGEYUKI ISHII em face de ESPÓLIO DE LEONOR RAMOS MOTTA MARTINS e ESPÓLIO DE ENÉAS DE OLIVEIRA MARTINS. 2. A impugnação ao cumprimento de sentença foi julgada nos termos da decisão de fls. 166/171, contra a qual ambas as partes interpuseram recurso de agravo de instrumento (AI nº 2006207-20.2019.8.26.0000 e AI nº 2043687-32.2019.8.26.0000). 3. Como decidido por ocasião do julgamento da impugnação ao cumprimento de sentença: Alerto, desde logo, que, por se tratar de crédito ordinário (não privilegiado/quirografário/comum), não há como se deferir a penhora de bem específico do espólio, sob pena de violar a ordem de prelação a ser definida pelo juízo do inventário. Nesta execução, se assim o exequente optar, mostra-se cabível a penhora no rosto dos autos do procedimento de inventário, no âmbito do qual os credores da massa devem ter seus débitos quitados, nos termos do art. 860, do NCPC. A propósito do tema, o Tribunal de Justiça de São Paulo sufragou o seguinte entendimento: 'CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Penhora no rosto dos autos de inventário de terceiro. Admissibilidade. Entendimento do artigo 860 do Código de Processo Civil. Desnecessidade de habilitação do crédito nos autos de inventário do próprio réu da ação de improbidade. Credor que somente poderá cobrar seu crédito após a homologação da partilha e quitadas todas as dívidas do 'de cujus', respeitada a preferência legal do artigo 908, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. Agravo de instrumento provido' (AI nº 2106836-36.2018.8.26.0000, 5ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Fermino Magnani Filho, j. 07.10.2018, DJe 07.10.2018) fls. 170/171. Esse entendimento, ao menos por ora, mantém-se inalterado, uma vez que, embora a decisão não tenha transitado em julgado (interposição de recurso especial), o juízo de segundo grau ratificou tal compreensão exegética, sendo certo que os recursos especiais não possuem efeito suspensivo automático (ex lege) e não há notícia da concessão desse efeito pela Corte Superior. Bem é de ver que o juízo ad quem assentou que [a] penhora sobre bem específico dos espólios, do mesmo modo, não é possível, porque, como ressaltado, pode importar em violação à ordem de prelação a ser definida pelo juízo do inventário (TJSP, AI nº 2006207-20.2019.8.26.0000, 25ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Claudio Hamilton, j. 12.04.2019). Aliás, ao rejeitar os embargos de declaração apresentados pelo exequente, enfrentando o tema da possibilidade de destacamento de bem específico do espólio para satisfação do crédito, o colegiado de segundo grau decidiu o seguinte: Constou do acórdão embargado que a penhora sobre bem específico dos espólios não é possível, porque, como se ressaltou, pode importar em violação à ordem de prelação a ser definida pelo juízo do inventário. Ademais, anotou-se que o inventariante dos espólios requereu a venda de bem rural da massa para honrar as dívidas exigidas na fase de cumprimento de sentença, inclusive o Juízo do inventário determinou a intimação dos herdeiros para se manifestarem-se a respeito do pedido, e sobre a indicação de perito de confiança do Juízo para avaliação do bem indicado. Além disso, restou decidido que é cabível, no caso, a penhora no rosto dos autos do procedimento de inventário, conforme art. 860 do Código de Processo Civil, medida que não impede a pretensão. Logo, não há razão para se exigir a penhora sobre bem específico dos espólios neste momento, com fundamento no art. 796 do Código de Processo Civil (art. 796. O espólio responde pelas dívidas do falecido, mas, feita a partilha, cada herdeiro responde por elas dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhe coube) (EDcl no AI nº 2006207-20.2019.8.26.0000, 25ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Claudio Hamilton, j. 08.07.2020). Diante desse quadro, é possível perceber que a tese suscitada pelo exequente quanto à aplicação do art. 857, do NCPC, não se sustenta. Tratando-se de penhora no rosto dos autos de inventário, a sub-rogação de que trata o artigo 857 do CPC não implica transferência automática dos bens pertencentes ao herdeiro/devedor ao credor. Tal fenômeno processual dar-se-á apenas após a partilha, com a individualização dos bens de cada um dos devedores, nos termos do art. 860, do NCPC. A propósito do tema, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo sufragou o seguinte entendimento: Agravo de Instrumento. Ação de Inventário. Penhora de direitos hereditários do executado no rosto dos autos do inventário referente aos bens deixados por seu genitor. Possibilidade. Credor que fica sub-rogado no direito penhorado, até o limite do seu crédito (CPC, art. 857). Sub-rogação que não implica transferência automática dos bens pertencentes ao devedor. Penhora do direito que está sendo pleiteado em juízo que se transfere para os bens que vierem a caber ao devedor na partilha, nos termos do artigo 860 do CPC. Recurso improvido (AI nº 2229577-44.2019.8.26.0000, 7ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Maria de Lourdes Lopez Gil, j. 28.05.2020). Daí o indeferimento do pedido sob esse aspecto. 4. De outra banda, os executados lograram demonstrar que tomaram as providências necessárias para a alienação de bens dos espólios, cujos trâmites processuais (avaliação, leilão, etc) estão submetidos ao juízo do inventário (fls. 274/276 e 300). Tratando-se de processo que tramita pelo meio físico, há que se levar em conta ainda a suspensão dos prazos processuais em razão da pandemia de COVID-19. Dessa forma, não há como imputar, ao menos por ora, a demora no desenrolar da alienação dos bens dos inventários aos executados. 5. Manifeste-se a exequente, em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias. Int. |
| 09/09/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 31/08/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 20/08/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPPE.20.70151236-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/08/2020 19:41 |
| 04/08/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0337/2020 Data da Disponibilização: 30/07/2020 Data da Publicação: 31/07/2020 Número do Diário: 3095 Página: 3571/3576 |
| 29/07/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0337/2020 Teor do ato: Vistos. Manifestem-se os executados sobre o pedido de fls. 292/293, no prazo de 15 dias. Int. Advogados(s): Alcides Pessoa Lourenço (OAB 111995/SP), Reynaldo Antonio Vessani (OAB 129485/SP), Renato Maurilio Lopes (OAB 145802/SP), Daniel Sadakazu Yamashita (OAB 8784/SP) |
| 27/07/2020 |
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
Vistos. Manifestem-se os executados sobre o pedido de fls. 292/293, no prazo de 15 dias. Int. |
| 27/07/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 22/07/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPPE.20.70126917-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/07/2020 14:30 |
| 16/07/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 24/07/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 03/07/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0264/2020 Data da Disponibilização: 01/07/2020 Data da Publicação: 02/07/2020 Número do Diário: 3074 Página: 3273/3279 |
| 29/06/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0264/2020 Teor do ato: Vistos. No prazo de 15 dias, manifeste-e a parte exequente em termos de prosseguimento da execução, requerendo o que entender de direito. Int. Advogados(s): Alcides Pessoa Lourenço (OAB 111995/SP), Reynaldo Antonio Vessani (OAB 129485/SP), Renato Maurilio Lopes (OAB 145802/SP), Daniel Sadakazu Yamashita (OAB 8784/SP) |
| 25/06/2020 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Vistos. No prazo de 15 dias, manifeste-e a parte exequente em termos de prosseguimento da execução, requerendo o que entender de direito. Int. |
| 24/06/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/06/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 24/06/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Decurso de prazo 30 dias |
| 31/05/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 17/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 08/04/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 16/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 23/03/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 08/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 13/03/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0094/2020 Data da Disponibilização: 13/03/2020 Data da Publicação: 16/03/2020 Número do Diário: 3004 Página: 3580/3596 |
| 12/03/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0094/2020 Teor do ato: Defiro o pedido formulado pela parte exequente (fls. 284), e decreto a suspensão do processo pelo prazo de 30 dias. Advogados(s): Alcides Pessoa Lourenço (OAB 111995/SP), Reynaldo Antonio Vessani (OAB 129485/SP), Renato Maurilio Lopes (OAB 145802/SP), Daniel Sadakazu Yamashita (OAB 8784/SP) |
| 09/03/2020 |
Processo Suspenso ou Sobrestado por Decisão Judicial
Defiro o pedido formulado pela parte exequente (fls. 284), e decreto a suspensão do processo pelo prazo de 30 dias. |
| 09/03/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 02/03/2020 |
Pedido de Suspensão do Processo Até 180 Dias Juntado
Nº Protocolo: WPPE.20.70033240-5 Tipo da Petição: Pedido de Suspensão do Processo até 180 dias Data: 02/03/2020 16:55 |
| 26/02/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0066/2020 Data da Disponibilização: 26/02/2020 Data da Publicação: 27/02/2020 Número do Diário: 2992 Página: 3426/3439 |
| 21/02/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0066/2020 Teor do ato: Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento do feito no prazo de 15 dias. Advogados(s): Alcides Pessoa Lourenço (OAB 111995/SP), Reynaldo Antonio Vessani (OAB 129485/SP), Renato Maurilio Lopes (OAB 145802/SP), Daniel Sadakazu Yamashita (OAB 8784/SP) |
| 19/02/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento do feito no prazo de 15 dias. |
| 19/02/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Decurso de prazo 30 dias |
| 30/10/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0525/2019 Data da Disponibilização: 30/10/2019 Data da Publicação: 31/10/2019 Número do Diário: 2923 Página: 4016/4036 |
| 29/10/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0525/2019 Teor do ato: Vistos. Defiro o pedido formulado a fls. 272/273. Aguarde-se por 30 dias nova manifestação do exequente. Int. Advogados(s): Alcides Pessoa Lourenço (OAB 111995/SP), Reynaldo Antonio Vessani (OAB 129485/SP), Renato Maurilio Lopes (OAB 145802/SP), Daniel Sadakazu Yamashita (OAB 8784/SP) |
| 25/10/2019 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Vistos. Defiro o pedido formulado a fls. 272/273. Aguarde-se por 30 dias nova manifestação do exequente. Int. |
| 25/10/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 18/10/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPPE.19.70193705-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/10/2019 16:06 |
| 04/09/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0427/2019 Data da Disponibilização: 04/09/2019 Data da Publicação: 05/09/2019 Número do Diário: 2884 Página: 3725/3740 |
| 03/09/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0427/2019 Teor do ato: Vistos. Defiro o pedido de fls. 265 e concedo prazo de 30 dias para o exequente manifestar-se em termos de prosseguimento da execução. Int. Advogados(s): Alcides Pessoa Lourenço (OAB 111995/SP), Reynaldo Antonio Vessani (OAB 129485/SP), Renato Maurilio Lopes (OAB 145802/SP), Daniel Sadakazu Yamashita (OAB 8784/SP) |
| 30/08/2019 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Vistos. Defiro o pedido de fls. 265 e concedo prazo de 30 dias para o exequente manifestar-se em termos de prosseguimento da execução. Int. |
| 30/08/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 26/08/2019 |
Pedido de Prazo Juntada
Nº Protocolo: WPPE.19.70152243-5 Tipo da Petição: Pedido de Prazo Data: 26/08/2019 11:20 |
| 30/07/2019 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 31/07/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 02/07/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0317/2019 Data da Disponibilização: 02/07/2019 Data da Publicação: 03/07/2019 Número do Diário: 2840 Página: 4244/4254 |
| 28/06/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0317/2019 Teor do ato: Fls. 260/261: ciência ao exequente. Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento da execução, no prazo de 15 dias. Advogados(s): Alcides Pessoa Lourenço (OAB 111995/SP), Reynaldo Antonio Vessani (OAB 129485/SP), Renato Maurilio Lopes (OAB 145802/SP), Daniel Sadakazu Yamashita (OAB 8784/SP) |
| 28/06/2019 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Fls. 260/261: ciência ao exequente. Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento da execução, no prazo de 15 dias. |
| 28/06/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 25/06/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPPE.19.70109471-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/06/2019 18:38 |
| 10/06/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0273/2019 Data da Disponibilização: 10/06/2019 Data da Publicação: 11/06/2019 Número do Diário: 2826 Página: 3553/3569 |
| 07/06/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0273/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 252/253: manifestem-se os executados, no prazo de 15 dias. Int. Advogados(s): Alcides Pessoa Lourenço (OAB 111995/SP), Reynaldo Antonio Vessani (OAB 129485/SP), Renato Maurilio Lopes (OAB 145802/SP), Daniel Sadakazu Yamashita (OAB 8784/SP) |
| 06/06/2019 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Vistos. Fls. 252/253: manifestem-se os executados, no prazo de 15 dias. Int. |
| 06/06/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/05/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 20/05/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPPE.19.70085261-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/05/2019 15:43 |
| 10/05/2019 |
Ofício Juntado
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| 02/05/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0184/2019 Data da Disponibilização: 02/05/2019 Data da Publicação: 03/05/2019 Número do Diário: 2799 Página: 3633/3648 |
| 29/04/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0184/2019 Teor do ato: Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento da execução, no prazo de 15 dias. Advogados(s): Alcides Pessoa Lourenço (OAB 111995/SP), Reynaldo Antonio Vessani (OAB 129485/SP), Renato Maurilio Lopes (OAB 145802/SP), Daniel Sadakazu Yamashita (OAB 8784/SP) |
| 25/04/2019 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento da execução, no prazo de 15 dias. |
| 25/04/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 12/04/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 12/04/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Decurso Prazo - Penhora - 15 dias |
| 18/03/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0098/2019 Data da Disponibilização: 18/03/2019 Data da Publicação: 19/03/2019 Número do Diário: 2769 Página: 3250/3266 |
| 18/03/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0098/2019 Data da Disponibilização: 18/03/2019 Data da Publicação: 19/03/2019 Número do Diário: 2769 Página: 3250/3266 |
| 14/03/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0098/2019 Teor do ato: 1 - Ciente do recurso interposto pela parte executada (fls. 228/229). Em sede de juízo de retratação, mantenho a decisão proferida a fls. 166/171, por seus próprios fundamentos. 2 - Aguarde-se o cumprimento do determinado na decisão proferida a fls. 225. Advogados(s): Alcides Pessoa Lourenço (OAB 111995/SP), Reynaldo Antonio Vessani (OAB 129485/SP), Renato Maurilio Lopes (OAB 145802/SP), Daniel Sadakazu Yamashita (OAB 8784/SP) |
| 14/03/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0098/2019 Teor do ato: Fica(m) o(a)(s) executado(a)(s) intimado(a)(s), na pessoa de seu(ua) advogado(a), acerca da penhora efetuada no rosto dos autos nº 0035384-68.2002.8.26.0482, que tramita perante a 1ª Vara da Família e Sucessões desta comarca, de eventual crédito a favor da parte executada. Fica(m), ainda, cientificados, também na pessoa de seu(ua) advogado(a), de que poderá(ão) requerer a substituição do(s) bem(ns) penhorado(s), no prazo de 10 dias, contado da intimação da penhora (art. 847, do NCPC) e, ainda, impugnar eventual incorreção da penhora ou da avaliação, por simples petição, no prazo de 15 dias (art. 917, § 1º, do NCPC). Advogados(s): Alcides Pessoa Lourenço (OAB 111995/SP), Reynaldo Antonio Vessani (OAB 129485/SP), Renato Maurilio Lopes (OAB 145802/SP), Daniel Sadakazu Yamashita (OAB 8784/SP) |
| 13/03/2019 |
Decisão
1 - Ciente do recurso interposto pela parte executada (fls. 228/229). Em sede de juízo de retratação, mantenho a decisão proferida a fls. 166/171, por seus próprios fundamentos. 2 - Aguarde-se o cumprimento do determinado na decisão proferida a fls. 225. |
| 12/03/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 12/03/2019 |
Documento Juntado
|
| 12/03/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fica(m) o(a)(s) executado(a)(s) intimado(a)(s), na pessoa de seu(ua) advogado(a), acerca da penhora efetuada no rosto dos autos nº 0035384-68.2002.8.26.0482, que tramita perante a 1ª Vara da Família e Sucessões desta comarca, de eventual crédito a favor da parte executada. Fica(m), ainda, cientificados, também na pessoa de seu(ua) advogado(a), de que poderá(ão) requerer a substituição do(s) bem(ns) penhorado(s), no prazo de 10 dias, contado da intimação da penhora (art. 847, do NCPC) e, ainda, impugnar eventual incorreção da penhora ou da avaliação, por simples petição, no prazo de 15 dias (art. 917, § 1º, do NCPC). |
| 08/03/2019 |
Ofício Expedido
Ofício - Comunicando Penhora no Rosto dos Autos |
| 08/03/2019 |
Termo Expedido
Termo - Penhora no Rosto dos Autos |
| 07/03/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPPE.19.70035724-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/03/2019 19:13 |
| 28/02/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0075/2019 Data da Disponibilização: 28/02/2019 Data da Publicação: 01/03/2019 Número do Diário: 2759 Página: 3909/3927 |
| 26/02/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0075/2019 Teor do ato: Defiro a penhora no rosto dos autos nº 0035384-68.2002.8.26.0482, que tramita perante a 1ª Vara da Família e Sucessões desta comarca, de eventual crédito a favor da parte executada, até o limite do valor atualizado do débito (fls. 224). Lavre-se, nos próprios autos, termo de penhora, comunicando-se ao Juízo acima mencionado, por ofício, para averbação e eventual reserva do valor, nos termos do Parecer CG 606/2016. Intime-se da penhora a parte executada, na pessoa de seu(ua) Advogado(a), ou pessoalmente, na hipótese de não estar representado(a), cientificando-se-o(a) de que poderá: (a) requerer a substituição do bem penhorado, no prazo de 10 dias, nos termos do art. 847 do CPC; (b) impugnar eventual incorreção da penhora ou da avaliação, por simples petição, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 917, § 1º, do CPC. Int. Advogados(s): Alcides Pessoa Lourenço (OAB 111995/SP), Reynaldo Antonio Vessani (OAB 129485/SP), Renato Maurilio Lopes (OAB 145802/SP), Daniel Sadakazu Yamashita (OAB 8784/SP) |
| 22/02/2019 |
Penhora Deferida
Defiro a penhora no rosto dos autos nº 0035384-68.2002.8.26.0482, que tramita perante a 1ª Vara da Família e Sucessões desta comarca, de eventual crédito a favor da parte executada, até o limite do valor atualizado do débito (fls. 224). Lavre-se, nos próprios autos, termo de penhora, comunicando-se ao Juízo acima mencionado, por ofício, para averbação e eventual reserva do valor, nos termos do Parecer CG 606/2016. Intime-se da penhora a parte executada, na pessoa de seu(ua) Advogado(a), ou pessoalmente, na hipótese de não estar representado(a), cientificando-se-o(a) de que poderá: (a) requerer a substituição do bem penhorado, no prazo de 10 dias, nos termos do art. 847 do CPC; (b) impugnar eventual incorreção da penhora ou da avaliação, por simples petição, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 917, § 1º, do CPC. Int. |
| 22/02/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 15/02/2019 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
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| 06/02/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0035/2019 Data da Disponibilização: 06/02/2019 Data da Publicação: 07/02/2019 Número do Diário: 2743 Página: 3580/3587 |
| 04/02/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0035/2019 Teor do ato: 1. Conheço dos embargos de declaração (fls. 195/197), porque tempestivos. 2. É o caso de se reconhecer a tempestividade da impugnação ao cumprimento de sentença (fls. 142/144). Com efeito, os prazos foram suspensos pelo TJSP nas datas de 24. 25, 28, 29 e 30 de maio, sendo certo, ainda, que dia 31 foi feriado de Corpus Cristi e no dia 1º de junho de 2018 não houve expediente forense. Desse modo, considerando-se que o despacho de fls. 106 foi publicado no dia 08.05.2018, o prazo para pagamento iniciou-se em 09.05.2018 e terminou em 11.06.2018. No dia seguinte, portanto, 12.06.2018, iniciou-se o prazo para apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, o qual se findou em 1º.07.2018. A impugnação ao cumprimento de sentença, por sua vez, foi protocolada em 26.06.2018, de modo que é tempestiva. De se mencionar, porém, que houve a apreciação da matéria nela ventilada, conforme se verifica na decisão de fls. 166/171 e na própria decisão embargada (fls. 191/192). Isso posto, DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração interpostos por ESPÓLIO DE ENÉAS DE OLIVEIRA MARTINS e ESPÓLIO DE LEONOR RAMOS MOTTA MARTINS, o que faço para reconhecer a tempestividade da impugnação ao cumprimento de sentença de fls. 142/144, mantendo-se, no mais, os demais termos da decisão de fls. 191/192. 3. Ciente da interposição de recurso de agravo de instrumento contra a decisão de fls. 166/171, a qual mantenho por seus próprios fundamentos. 4. Não há até o presente momento notícia sobre eventual concessão de efeito suspensivo ao agravo. Diante disso, diga a parte exequente em termos de prosseguimento da execução, no prazo de 15 dias. Int. Advogados(s): Alcides Pessoa Lourenço (OAB 111995/SP), Reynaldo Antonio Vessani (OAB 129485/SP), Renato Maurilio Lopes (OAB 145802/SP), Daniel Sadakazu Yamashita (OAB 8784/SP) |
| 28/01/2019 |
Embargos de Declaração Acolhidos
1. Conheço dos embargos de declaração (fls. 195/197), porque tempestivos. 2. É o caso de se reconhecer a tempestividade da impugnação ao cumprimento de sentença (fls. 142/144). Com efeito, os prazos foram suspensos pelo TJSP nas datas de 24. 25, 28, 29 e 30 de maio, sendo certo, ainda, que dia 31 foi feriado de Corpus Cristi e no dia 1º de junho de 2018 não houve expediente forense. Desse modo, considerando-se que o despacho de fls. 106 foi publicado no dia 08.05.2018, o prazo para pagamento iniciou-se em 09.05.2018 e terminou em 11.06.2018. No dia seguinte, portanto, 12.06.2018, iniciou-se o prazo para apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, o qual se findou em 1º.07.2018. A impugnação ao cumprimento de sentença, por sua vez, foi protocolada em 26.06.2018, de modo que é tempestiva. De se mencionar, porém, que houve a apreciação da matéria nela ventilada, conforme se verifica na decisão de fls. 166/171 e na própria decisão embargada (fls. 191/192). Isso posto, DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração interpostos por ESPÓLIO DE ENÉAS DE OLIVEIRA MARTINS e ESPÓLIO DE LEONOR RAMOS MOTTA MARTINS, o que faço para reconhecer a tempestividade da impugnação ao cumprimento de sentença de fls. 142/144, mantendo-se, no mais, os demais termos da decisão de fls. 191/192. 3. Ciente da interposição de recurso de agravo de instrumento contra a decisão de fls. 166/171, a qual mantenho por seus próprios fundamentos. 4. Não há até o presente momento notícia sobre eventual concessão de efeito suspensivo ao agravo. Diante disso, diga a parte exequente em termos de prosseguimento da execução, no prazo de 15 dias. Int. |
| 28/01/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 25/01/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 24/01/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPPE.19.70008475-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/01/2019 14:38 |
| 23/01/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0001/2019 Data da Disponibilização: 23/01/2019 Data da Publicação: 24/01/2019 Número do Diário: 2734 Página: 6365/6395 |
| 21/01/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPPE.19.70006001-2 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 21/01/2019 13:50 |
| 08/01/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0001/2019 Teor do ato: Vistos. Diante do caráter infringente atribuído aos embargos de declaração (fls. 195/197), concedo prazo de 05 dias para que o exequente manifeste-se sobre seu teor (art. 1.023, § 2º, do NCPC). Int. Advogados(s): Alcides Pessoa Lourenço (OAB 111995/SP), Reynaldo Antonio Vessani (OAB 129485/SP), Renato Maurilio Lopes (OAB 145802/SP), Daniel Sadakazu Yamashita (OAB 8784/SP) |
| 19/12/2018 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Vistos. Diante do caráter infringente atribuído aos embargos de declaração (fls. 195/197), concedo prazo de 05 dias para que o exequente manifeste-se sobre seu teor (art. 1.023, § 2º, do NCPC). Int. |
| 19/12/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 18/12/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 17/12/2018 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WPPE.18.70206856-7 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 17/12/2018 18:55 |
| 10/12/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0572/2018 Data da Disponibilização: 10/12/2018 Data da Publicação: 11/12/2018 Número do Diário: 2714 Página: 3091/3106 |
| 07/12/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0572/2018 Teor do ato: Vistos. 1. Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos (fls. 174/179). 2. Porém, a eles não dou provimento, pois não existe contradição ou omissão na decisão alvo dos embargos. 3. As questões atinentes ao afastamento da multa prevista no art. 523, § 1º, do NCPC, e à possibilidade da penhora de bem específico do espólio foram expressamente apreciadas por ocasião da decisão (itens 3 e 9 - fls. 166/171). 4. A contradição entre o pronunciamento judicial e o conteúdo que a parte pretendia obter da decisão não rende ensejo aos aclaratórios. 5. Em suma, o embargante busca rediscutir a justiça da decisão, isto é, o acerto ou o equívoco da decisão, tese que não pode ser acolhida em sede de embargos de declaração. 6. Por outro lado, observo que a impugnação ao cumprimento de sentença é, de fato, intempestiva. Com efeito, o prazo para sua interposição (30 dias 15 dias para pagamento + 15 dias para impugnação) escoou em 21.06.2018, sendo certo que seu protocolamento deu-se em 26.06.2018. Entretanto, essa circunstância não é capaz de alterar a decisão proferida a fls. 166/171. Isso porque a única matéria ventilada na peça defensiva acolhida pelo Juízo ostenta caráter público (matéria de ordem pública), cuja apreciação pode se dar inclusive de ofício afastamento da multa do art. 523, § 1º, do NCPC. Tanto é assim que houve homologação do cálculo apresentado pelo exequente, na íntegra (princípio da primazia do julgamento de mérito), a despeito da intempestividade da impugnação. Não bastasse isso, a tese em torno do afastamento da referida multa foi levantada pelos executados por meio da petição de fls. 109/113, cuja juntada ocorreu dentro do prazo para impugnação (22.05.2018), circunstância que debela qualquer dúvida a respeito da extensão do julgado. Não há, contudo, que se falar em omissão, porquanto essa matéria (tempestividade) não foi arguida pelo exequente em sede de resposta à impugnação (fls. 160/163). 7. Sendo assim, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração. Int. Advogados(s): Alcides Pessoa Lourenço (OAB 111995/SP), Reynaldo Antonio Vessani (OAB 129485/SP), Renato Maurilio Lopes (OAB 145802/SP), Daniel Sadakazu Yamashita (OAB 8784/SP) |
| 06/12/2018 |
Embargos de Declaração Não-Acolhidos
Vistos. 1. Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos (fls. 174/179). 2. Porém, a eles não dou provimento, pois não existe contradição ou omissão na decisão alvo dos embargos. 3. As questões atinentes ao afastamento da multa prevista no art. 523, § 1º, do NCPC, e à possibilidade da penhora de bem específico do espólio foram expressamente apreciadas por ocasião da decisão (itens 3 e 9 - fls. 166/171). 4. A contradição entre o pronunciamento judicial e o conteúdo que a parte pretendia obter da decisão não rende ensejo aos aclaratórios. 5. Em suma, o embargante busca rediscutir a justiça da decisão, isto é, o acerto ou o equívoco da decisão, tese que não pode ser acolhida em sede de embargos de declaração. 6. Por outro lado, observo que a impugnação ao cumprimento de sentença é, de fato, intempestiva. Com efeito, o prazo para sua interposição (30 dias 15 dias para pagamento + 15 dias para impugnação) escoou em 21.06.2018, sendo certo que seu protocolamento deu-se em 26.06.2018. Entretanto, essa circunstância não é capaz de alterar a decisão proferida a fls. 166/171. Isso porque a única matéria ventilada na peça defensiva acolhida pelo Juízo ostenta caráter público (matéria de ordem pública), cuja apreciação pode se dar inclusive de ofício afastamento da multa do art. 523, § 1º, do NCPC. Tanto é assim que houve homologação do cálculo apresentado pelo exequente, na íntegra (princípio da primazia do julgamento de mérito), a despeito da intempestividade da impugnação. Não bastasse isso, a tese em torno do afastamento da referida multa foi levantada pelos executados por meio da petição de fls. 109/113, cuja juntada ocorreu dentro do prazo para impugnação (22.05.2018), circunstância que debela qualquer dúvida a respeito da extensão do julgado. Não há, contudo, que se falar em omissão, porquanto essa matéria (tempestividade) não foi arguida pelo exequente em sede de resposta à impugnação (fls. 160/163). 7. Sendo assim, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração. Int. |
| 04/12/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 23/11/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 21/11/2018 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WPPE.18.70189489-7 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 21/11/2018 17:20 |
| 12/11/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0527/2018 Data da Disponibilização: 12/11/2018 Data da Publicação: 13/11/2018 Número do Diário: 2698 Página: 3342/3356 |
| 09/11/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0527/2018 Teor do ato: Diante desse quadro, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença interposta pelos ESPÓLIO DE LEONOR RAMOS MOTTA MARTINS e ESPÓLIO DE ENÉAS DE OLIVEIRA MARTINS em face de SIGEYUKI ISHII, o que faço apenas para afastar a multa prevista no art. 523, § 1º, do NCPC, e HOMOLOGO o cálculo apresentado pela exequente, fixando o valor do débito em R$ 1.432.217,27, em março/2018. Tendo em vista que a impugnação foi manejada já sob a égide do CPC/2015, incidem honorários advocatícios nessa específica fase. Com efeito, a orientação da Súmula 519/STJ está superada, em razão da aplicação subsidiária do art. 827, § 2º, no âmbito do cumprimento de sentença, isso tudo em razão do disposto nos arts. 513, caput, e 771, caput, ambos do NCPC. Não desconheço orientação segundo a qual, mesmo sob a égide do NCPC, seriam indevidos os honorários advocatícios na fase de impugnação ao cumprimento de sentença; todavia, essa interpretação não se coaduna com o sistema do novo Código, especialmente se se analisar a dicção do art. 85, § 7º, do NCPC. De fato, com base nesse § 7º do art. 85, se a Fazenda Pública impugnar e perder a impugnação, haverá condenação em honorários; por qual motivo, então, semelhante regra não se aplicaria aos particulares? Tendo em vista que essa indagação permanece sem resposta, entendo que são devidos honorários advocatícios na impugnação ao cumprimento de sentença, seja qual for o seu desfecho (acolhimento ou rejeição). Partindo dessa premissa, a sucumbência é recíproca neste incidente, mas o exequente decaiu de maior parte da sua pretensão executiva, motivo pelo qual o condeno a pagar 4/5 das custas e das despesas processuais, ficando 1/5 sob a responsabilidade dos executados, se houver. Em relação aos honorários advocatícios em razão da impugnação, os impugnantes/executados pagarão aos advogados do impugnado/exequente o equivalente a 10% sobre a diferença entre o valor homologado (R$ 1.432.217,27) e aquele reconhecido como devido (R$ 1.407.103,10) proveito econômico , nos termos do art. 85, § 2º, do NCPC, já que a defesa limitou-se à alegação de excesso da execução. Como dito, aplica-se aqui, também, ainda que por analogia, a regra do art. 827, § 2º, do NCPC. O impugnado/exequente, de seu turno, pagará aos advogados dos impugnantes/executados o equivalente a 10% do valor da multa prevista no art. 523, § 1º, do NCPC, nos termos do art. 85, § 2º, do NCPC, já que houve resistência expressa a esse respeito por parte do exequente. Aplica-se aqui, também, ainda que por analogia, a regra do art. 827, § 2º, do NCPC. 9. Alerto, desde logo, que, por se tratar de crédito ordinário (não privilegiado/quirografário/comum), não há como se deferir a penhora de bem específico do espólio, sob pena de violar a ordem de prelação a ser definida pelo juízo do inventário. Nesta execução, se assim o exequente optar, mostra-se cabível a penhora no rosto dos autos do procedimento de inventário, no âmbito do qual os credores da massa devem ter seus débitos quitados, nos termos do art. 860, do NCPC. A propósito do tema, o Tribunal de Justiça de São Paulo sufragou o seguinte entendimento: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Penhora no rosto dos autos de inventário de terceiro. Admissibilidade. Entendimento do artigo 860 do Código de Processo Civil. Desnecessidade de habilitação do crédito nos autos de inventário do próprio réu da ação de improbidade. Credor que somente poderá cobrar seu crédito após a homologação da partilha e quitadas todas as dívidas do 'de cujus', respeitada a preferência legal do artigo 908, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. Agravo de instrumento provido (AI nº 2106836-36.2018.8.26.0000, 5ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Fermino Magnani Filho, j. 07.10.2018, DJe 07.10.2018). 10. Manifeste-se a exequente, em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias. Int. Advogados(s): Alcides Pessoa Lourenço (OAB 111995/SP), Reynaldo Antonio Vessani (OAB 129485/SP), Renato Maurilio Lopes (OAB 145802/SP), Daniel Sadakazu Yamashita (OAB 8784/SP) |
| 09/11/2018 |
Decisão
Diante desse quadro, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença interposta pelos ESPÓLIO DE LEONOR RAMOS MOTTA MARTINS e ESPÓLIO DE ENÉAS DE OLIVEIRA MARTINS em face de SIGEYUKI ISHII, o que faço apenas para afastar a multa prevista no art. 523, § 1º, do NCPC, e HOMOLOGO o cálculo apresentado pela exequente, fixando o valor do débito em R$ 1.432.217,27, em março/2018. Tendo em vista que a impugnação foi manejada já sob a égide do CPC/2015, incidem honorários advocatícios nessa específica fase. Com efeito, a orientação da Súmula 519/STJ está superada, em razão da aplicação subsidiária do art. 827, § 2º, no âmbito do cumprimento de sentença, isso tudo em razão do disposto nos arts. 513, caput, e 771, caput, ambos do NCPC. Não desconheço orientação segundo a qual, mesmo sob a égide do NCPC, seriam indevidos os honorários advocatícios na fase de impugnação ao cumprimento de sentença; todavia, essa interpretação não se coaduna com o sistema do novo Código, especialmente se se analisar a dicção do art. 85, § 7º, do NCPC. De fato, com base nesse § 7º do art. 85, se a Fazenda Pública impugnar e perder a impugnação, haverá condenação em honorários; por qual motivo, então, semelhante regra não se aplicaria aos particulares? Tendo em vista que essa indagação permanece sem resposta, entendo que são devidos honorários advocatícios na impugnação ao cumprimento de sentença, seja qual for o seu desfecho (acolhimento ou rejeição). Partindo dessa premissa, a sucumbência é recíproca neste incidente, mas o exequente decaiu de maior parte da sua pretensão executiva, motivo pelo qual o condeno a pagar 4/5 das custas e das despesas processuais, ficando 1/5 sob a responsabilidade dos executados, se houver. Em relação aos honorários advocatícios em razão da impugnação, os impugnantes/executados pagarão aos advogados do impugnado/exequente o equivalente a 10% sobre a diferença entre o valor homologado (R$ 1.432.217,27) e aquele reconhecido como devido (R$ 1.407.103,10) proveito econômico , nos termos do art. 85, § 2º, do NCPC, já que a defesa limitou-se à alegação de excesso da execução. Como dito, aplica-se aqui, também, ainda que por analogia, a regra do art. 827, § 2º, do NCPC. O impugnado/exequente, de seu turno, pagará aos advogados dos impugnantes/executados o equivalente a 10% do valor da multa prevista no art. 523, § 1º, do NCPC, nos termos do art. 85, § 2º, do NCPC, já que houve resistência expressa a esse respeito por parte do exequente. Aplica-se aqui, também, ainda que por analogia, a regra do art. 827, § 2º, do NCPC. 9. Alerto, desde logo, que, por se tratar de crédito ordinário (não privilegiado/quirografário/comum), não há como se deferir a penhora de bem específico do espólio, sob pena de violar a ordem de prelação a ser definida pelo juízo do inventário. Nesta execução, se assim o exequente optar, mostra-se cabível a penhora no rosto dos autos do procedimento de inventário, no âmbito do qual os credores da massa devem ter seus débitos quitados, nos termos do art. 860, do NCPC. A propósito do tema, o Tribunal de Justiça de São Paulo sufragou o seguinte entendimento: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Penhora no rosto dos autos de inventário de terceiro. Admissibilidade. Entendimento do artigo 860 do Código de Processo Civil. Desnecessidade de habilitação do crédito nos autos de inventário do próprio réu da ação de improbidade. Credor que somente poderá cobrar seu crédito após a homologação da partilha e quitadas todas as dívidas do 'de cujus', respeitada a preferência legal do artigo 908, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. Agravo de instrumento provido (AI nº 2106836-36.2018.8.26.0000, 5ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Fermino Magnani Filho, j. 07.10.2018, DJe 07.10.2018). 10. Manifeste-se a exequente, em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias. Int. |
| 06/11/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPPE.18.70180131-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/11/2018 10:08 |
| 23/08/2018 |
Conclusos para Sentença
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| 23/07/2018 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WPPE.18.70113269-5 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 23/07/2018 14:46 |
| 05/07/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0269/2018 Data da Disponibilização: 05/07/2018 Data da Publicação: 06/07/2018 Número do Diário: 2610 Página: 3998/4009 |
| 04/07/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0269/2018 Teor do ato: Manifeste-se o exequente sobre a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelos executados, no prazo de 15 dias. Advogados(s): Alcides Pessoa Lourenço (OAB 111995/SP), Reynaldo Antonio Vessani (OAB 129485/SP), Renato Maurilio Lopes (OAB 145802/SP), Daniel Sadakazu Yamashita (OAB 8784/SP) |
| 03/07/2018 |
Proferido Despacho
Manifeste-se o exequente sobre a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelos executados, no prazo de 15 dias. |
| 03/07/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 26/06/2018 |
Impugnação ao Cumprimento de Sentença Juntada
Nº Protocolo: WPPE.18.70098452-3 Tipo da Petição: Impugnação ao Cumprimento da Sentença Data: 26/06/2018 19:55 |
| 18/06/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPPE.18.70093025-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/06/2018 15:44 |
| 09/06/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 27/06/2018 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 29/06/2018 devido à alteração da tabela de feriados |
| 04/06/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 27/06/2018 devido à alteração da tabela de feriados |
| 04/06/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0212/2018 Data da Disponibilização: 04/06/2018 Data da Publicação: 05/06/2018 Número do Diário: 2587' Página: 3130/3144 |
| 30/05/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0212/2018 Teor do ato: Manifeste-se o exequente sobre o pedido formulado pelos executados (fls. 109/113), no prazo de 15 dias. Advogados(s): Alcides Pessoa Lourenço (OAB 111995/SP), Reynaldo Antonio Vessani (OAB 129485/SP), Renato Maurilio Lopes (OAB 145802/SP), Daniel Sadakazu Yamashita (OAB 8784/SP) |
| 29/05/2018 |
Proferido Despacho
Manifeste-se o exequente sobre o pedido formulado pelos executados (fls. 109/113), no prazo de 15 dias. |
| 29/05/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 22/05/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPPE.18.70077897-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/05/2018 18:24 |
| 07/05/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0161/2018 Data da Disponibilização: 07/05/2018 Data da Publicação: 08/05/2018 Número do Diário: 2569 Página: 3541/3564 |
| 04/05/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0161/2018 Teor do ato: Na forma do artigo 513, § 2º, fica(m) o(a/os/as) executado(a/os/as) intimado(a/os/as), na pessoa de seu(ua) Advogado(a), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague(m) o valor indicado nos autos - R$ 1.432.217,27 - que deverá ser atualizado na data do efetivo pagamento e acrescido de custas, se houver.Ficam os executados advertidos de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Advogados(s): Alcides Pessoa Lourenço (OAB 111995/SP), Reynaldo Antonio Vessani (OAB 129485/SP), Renato Maurilio Lopes (OAB 145802/SP), Daniel Sadakazu Yamashita (OAB 8784/SP) |
| 03/05/2018 |
Recebida a Petição Inicial
Na forma do artigo 513, § 2º, fica(m) o(a/os/as) executado(a/os/as) intimado(a/os/as), na pessoa de seu(ua) Advogado(a), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague(m) o valor indicado nos autos - R$ 1.432.217,27 - que deverá ser atualizado na data do efetivo pagamento e acrescido de custas, se houver.Ficam os executados advertidos de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. |
| 03/05/2018 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/03/2018 |
Início da Execução Juntado
Processo principal: 0027543-41.2010.8.26.0482 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 22/05/2018 |
Petições Diversas |
| 18/06/2018 |
Petições Diversas |
| 26/06/2018 |
Impugnação ao Cumprimento da Sentença |
| 23/07/2018 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 06/11/2018 |
Petições Diversas |
| 21/11/2018 |
Embargos de Declaração |
| 17/12/2018 |
Embargos de Declaração |
| 21/01/2019 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 24/01/2019 |
Petições Diversas |
| 19/02/2019 |
Pedido de Penhora |
| 07/03/2019 |
Petições Diversas |
| 20/05/2019 |
Petições Diversas |
| 25/06/2019 |
Petições Diversas |
| 26/08/2019 |
Pedido de Prazo |
| 18/10/2019 |
Petições Diversas |
| 02/03/2020 |
Pedido de Suspensão do Processo até 180 dias |
| 22/07/2020 |
Petições Diversas |
| 20/08/2020 |
Petições Diversas |
| 13/11/2020 |
Pedido de Expedição de Ofício |
| 15/12/2020 |
Pedido de Penhora |
| 25/02/2021 |
Pedido de Penhora |
| 11/03/2021 |
Petições Diversas |
| 16/03/2021 |
Petições Diversas |
| 10/05/2021 |
Impugnação ao Cumprimento da Sentença |
| 01/06/2021 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 21/06/2021 |
Pedido para Expedição de Carta Precatória |
| 27/08/2021 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 27/08/2021 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 08/09/2021 |
Petição Comprovando a Distrib. da Carta Precatória |
| 17/09/2021 |
Petições Diversas |
| 22/02/2022 |
Renúncia de Mandato/Encargo |
| 09/03/2022 |
Petições Diversas |
| 05/08/2022 |
Petições Diversas |
| 06/12/2022 |
Petições Diversas |
| 28/08/2023 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 06/09/2023 |
Pedido de Substituição de Bens Penhorados |
| 19/10/2023 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 26/01/2024 |
Petições Diversas |
| 20/05/2024 |
Pedido de Habilitação |
| 03/06/2024 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 15/08/2024 |
Pedido de Habilitação |
| 04/09/2024 |
Petições Diversas |
| 07/04/2025 |
Petições Diversas |
| 08/04/2025 |
Petições Diversas |
| 23/04/2025 |
Pedido de Habilitação |
| 18/09/2025 |
Petições Diversas |
| 03/03/2026 |
Pedido de Citação - Endereço Localizado |
| 09/04/2026 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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