| Exeqte |
Arenales Franco Advogados Associados Ltda.
Advogado: Fernando Arenales Franco Advogado: Robson da Sanção Lopes Advogado: Marcos Vinícius Liberato Latorre |
| Exectdo |
Espólio Eneas de Oliveira Martins
Advogado: Renato Takeshi Hirata Advogada: Ana Maria Ribeiro Rocha Andrade Reprtate: Carlos Eneas Motta Martins Reprtate: Mara Silvia Martins Coladello Reprtate: MÁRCIA CRISTINA MOTTA MARTINS |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 12/06/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1278/2026 Data da Publicação: 15/06/2026 |
| 11/06/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1278/2026 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se a parte autora em termos de prosseguimento, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 dias. Int. Advogados(s): Ana Maria Ribeiro Rocha Andrade (OAB 113426/SP), Robson da Sanção Lopes (OAB 226746/SP), Renato Takeshi Hirata (OAB 233023/SP), Fernando Arenales Franco (OAB 88395/SP), Marcos Vinícius Liberato Latorre (OAB 382227/SP) |
| 11/06/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Manifeste-se a parte autora em termos de prosseguimento, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 dias. Int. |
| 11/06/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/06/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPPE.26.70106827-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 09/06/2026 15:42 |
| 12/06/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1278/2026 Data da Publicação: 15/06/2026 |
| 11/06/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1278/2026 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se a parte autora em termos de prosseguimento, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 dias. Int. Advogados(s): Ana Maria Ribeiro Rocha Andrade (OAB 113426/SP), Robson da Sanção Lopes (OAB 226746/SP), Renato Takeshi Hirata (OAB 233023/SP), Fernando Arenales Franco (OAB 88395/SP), Marcos Vinícius Liberato Latorre (OAB 382227/SP) |
| 11/06/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Manifeste-se a parte autora em termos de prosseguimento, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 dias. Int. |
| 11/06/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/06/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPPE.26.70106827-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 09/06/2026 15:42 |
| 28/05/2026 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 28/05/2026 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 28/05/2026 |
Mandado Juntado
|
| 25/05/2026 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 482.2026/019138-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 27/05/2026 Local: Oficial de justiça - Francisco Carlos Moreira |
| 20/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1081/2026 Data da Publicação: 21/05/2026 |
| 19/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1081/2026 Teor do ato: Defiro o pedido de fls. 564. Tente-se a citação da herdeira Márcia Cristina Motta Martins , por mandado, observando-se o(s) endereço(s) indicado(s). Int. Advogados(s): Robson da Sanção Lopes (OAB 226746/SP), Renato Takeshi Hirata (OAB 233023/SP), Fernando Arenales Franco (OAB 88395/SP), Marcos Vinícius Liberato Latorre (OAB 382227/SP) |
| 19/05/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Defiro o pedido de fls. 564. Tente-se a citação da herdeira Márcia Cristina Motta Martins , por mandado, observando-se o(s) endereço(s) indicado(s). Int. |
| 19/05/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPPE.26.70092429-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/05/2026 13:42 |
| 15/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1033/2026 Data da Publicação: 18/05/2026 |
| 14/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1033/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 556/557 - Tratam-se de embargos de declaração opostos por Arenales Franco Advogados Associados Ltda em face do despacho de fls. 553. Nos termos do art. 1.022, do CPC, os embargos de declaração são cabíveis nos casos em que há em "decisão judicial" a presença de algum dos vícios elencados nos incisos daquele dispositivo. O termo "decisão judicial" presente no aludido diploma pressupõe que o recurso, para que seja cabível, deve ser oposto em face de pronunciamento jurisdicional dotado de teor decisório. Nesse sentido, cabem embargos de declaração em face de decisões e sentenças, não havendo que se falar em oposição de embargos em face de despacho. Aliás, tal entendimento é amparado pela literalidade do art. 1.001, do CPC, que veda expressamente o manejo de recursos contra despachos, o que é corroborado conforme comentários de Elpídio Donizetti (2018): Os despachos, porque desprovidos de conteúdo decisório, em regra não têm aptidão para causar lesão às partes. Por isso, nos termos do art. 1.001, deles não cabe recurso algum. Se causarem gravame, podem ensejar correição parcial (recurso anômalo previsto nas leis de organização judiciária) ou mandado de segurança. Por exemplo, a designação de audiência para data distante, de forma a comprometer a garantia da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/1988), afronta direito líquido e certo dos litigantes, dando azo à impetração de mandado de segurança. Nesse sentido, por expressa disposição legal, não conheço dos presentes embargos de declaração. No mais, reporto-me integralmente ao despacho retro. Intime-se. Advogados(s): Robson da Sanção Lopes (OAB 226746/SP), Renato Takeshi Hirata (OAB 233023/SP), Fernando Arenales Franco (OAB 88395/SP), Marcos Vinícius Liberato Latorre (OAB 382227/SP) |
| 14/05/2026 |
Não conhecidos os embargos de declaração
Vistos. Fls. 556/557 - Tratam-se de embargos de declaração opostos por Arenales Franco Advogados Associados Ltda em face do despacho de fls. 553. Nos termos do art. 1.022, do CPC, os embargos de declaração são cabíveis nos casos em que há em "decisão judicial" a presença de algum dos vícios elencados nos incisos daquele dispositivo. O termo "decisão judicial" presente no aludido diploma pressupõe que o recurso, para que seja cabível, deve ser oposto em face de pronunciamento jurisdicional dotado de teor decisório. Nesse sentido, cabem embargos de declaração em face de decisões e sentenças, não havendo que se falar em oposição de embargos em face de despacho. Aliás, tal entendimento é amparado pela literalidade do art. 1.001, do CPC, que veda expressamente o manejo de recursos contra despachos, o que é corroborado conforme comentários de Elpídio Donizetti (2018): Os despachos, porque desprovidos de conteúdo decisório, em regra não têm aptidão para causar lesão às partes. Por isso, nos termos do art. 1.001, deles não cabe recurso algum. Se causarem gravame, podem ensejar correição parcial (recurso anômalo previsto nas leis de organização judiciária) ou mandado de segurança. Por exemplo, a designação de audiência para data distante, de forma a comprometer a garantia da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/1988), afronta direito líquido e certo dos litigantes, dando azo à impetração de mandado de segurança. Nesse sentido, por expressa disposição legal, não conheço dos presentes embargos de declaração. No mais, reporto-me integralmente ao despacho retro. Intime-se. |
| 12/05/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 11/05/2026 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WPPE.26.70086647-2 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 11/05/2026 19:05 |
| 30/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0899/2026 Data da Publicação: 04/05/2026 |
| 29/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0899/2026 Teor do ato: Vistos. Deixo de reconhecer a validade da citação de Marcia Cristina, pois o aviso de recebimento de fls. 488 foi assinado por terceira pessoa. Manifeste-se a parte autora em termos de prosseguimento, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 dias. Int. Advogados(s): Robson da Sanção Lopes (OAB 226746/SP), Renato Takeshi Hirata (OAB 233023/SP), Fernando Arenales Franco (OAB 88395/SP) |
| 29/04/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Deixo de reconhecer a validade da citação de Marcia Cristina, pois o aviso de recebimento de fls. 488 foi assinado por terceira pessoa. Manifeste-se a parte autora em termos de prosseguimento, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 dias. Int. |
| 29/04/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 26/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPPE.26.70055035-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/03/2026 16:15 |
| 05/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0421/2026 Data da Publicação: 06/03/2026 |
| 04/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0421/2026 Teor do ato: Vistos. 1. Reconheço a validade da citação/intimação de Mará Silvia Martins Coladello, nos termos do artigo 248, § 4º, do Código de Processo Civil. 2. Com relação ao aviso de recebimento de fls. 488, manifeste-se o credor, no prazo de 15 dias. Advogados(s): Robson da Sanção Lopes (OAB 226746/SP), Renato Takeshi Hirata (OAB 233023/SP), Fernando Arenales Franco (OAB 88395/SP) |
| 04/03/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Reconheço a validade da citação/intimação de Mará Silvia Martins Coladello, nos termos do artigo 248, § 4º, do Código de Processo Civil. 2. Com relação ao aviso de recebimento de fls. 488, manifeste-se o credor, no prazo de 15 dias. |
| 04/03/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 28/01/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WPPE.26.70012090-0 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 28/01/2026 14:43 |
| 28/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0137/2026 Data da Publicação: 29/01/2026 |
| 27/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0137/2026 Teor do ato: "Manifeste-se a parte interessada sobre o recebimento do AR por pessoa estranha aos autos, no prazo de 15 dias." Advogados(s): Robson da Sanção Lopes (OAB 226746/SP), Renato Takeshi Hirata (OAB 233023/SP), Fernando Arenales Franco (OAB 88395/SP) |
| 27/01/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
"Manifeste-se a parte interessada sobre o recebimento do AR por pessoa estranha aos autos, no prazo de 15 dias." |
| 02/12/2025 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA814753736TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Habilitação - Cível - Acidentes do Trabalho - NOVO CPC Destinatário : Mara Silvia Martins Coladello Diligência : 14/11/2025 |
| 30/10/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 29/10/2025 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Habilitação - Cível - Acidentes do Trabalho - NOVO CPC |
| 08/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1176/2025 Data da Publicação: 09/09/2025 |
| 05/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1176/2025 Teor do ato: Vistos. Cite-se a Sr. Maria Silvia Martins Coladello, nos termos da decisão de fls. 478. Para tanto, expeça-se carta com aviso de recebimento, observando-se o endereço ora cadastrado nos autos. Intime-se. Advogados(s): Robson da Sanção Lopes (OAB 226746/SP), Renato Takeshi Hirata (OAB 233023/SP), Fernando Arenales Franco (OAB 88395/SP) |
| 05/09/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Cite-se a Sr. Maria Silvia Martins Coladello, nos termos da decisão de fls. 478. Para tanto, expeça-se carta com aviso de recebimento, observando-se o endereço ora cadastrado nos autos. Intime-se. |
| 05/09/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPPE.25.70212521-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/08/2025 18:33 |
| 17/07/2025 |
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
Nº Protocolo: WPPE.25.70182886-7 Tipo da Petição: Pedido de Citação - Endereço Localizado Data: 17/07/2025 15:04 |
| 15/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0715/2025 Data da Publicação: 16/07/2025 |
| 14/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0715/2025 Teor do ato: "Vista dos autos à parte autora para se manifestar sobre a(s) certidão(ões) negativa(s) do Sr. Oficial de Justiça, no prazo de 15 dias. Advogados(s): Renato Takeshi Hirata (OAB 233023/SP), Fernando Arenales Franco (OAB 88395/SP) |
| 14/07/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
"Vista dos autos à parte autora para se manifestar sobre a(s) certidão(ões) negativa(s) do Sr. Oficial de Justiça, no prazo de 15 dias. |
| 14/07/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 17/06/2025 |
Certidão de Objeto e Pé Expedida
Certidão - Objeto e Pé - Cível |
| 27/05/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 31/07/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 26/05/2025 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 482.2025/022802-4 Situação: Cumprido - Ato negativo em 10/07/2025 Local: Oficial de justiça - Celso Ricardo da Rocha Ribeiro |
| 04/05/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 07/05/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 18/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0198/2025 Data da Publicação: 19/03/2025 Número do Diário: 4165 |
| 14/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0198/2025 Teor do ato: Vistos. Em razão das informações às fls. 497/499, DEFIRO a intimação da executada Maria Silvia Martins Coladello por meio de oficial de justiça. Intime-se. Presidente Prudente, 13 de março de 2025. Dr(a). LARISSA CERQUEIRA DE OLIVEIRA 2ª Juiz(a) Auxiliar de Direito Advogados(s): Renato Takeshi Hirata (OAB 233023/SP), Fernando Arenales Franco (OAB 88395/SP) |
| 14/03/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Em razão das informações às fls. 497/499, DEFIRO a intimação da executada Maria Silvia Martins Coladello por meio de oficial de justiça. Intime-se. Presidente Prudente, 13 de março de 2025. Dr(a). LARISSA CERQUEIRA DE OLIVEIRA 2ª Juiz(a) Auxiliar de Direito |
| 13/03/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 14/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPPE.25.70041964-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/02/2025 16:44 |
| 19/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1005/2024 Data da Publicação: 21/01/2025 Número do Diário: 4116 |
| 18/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1005/2024 Teor do ato: Vistos. Sobre os avisos de recebimento de fls. 488 e 493, além da petição de fls. 489/490, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. Advogados(s): Renato Takeshi Hirata (OAB 233023/SP), Fernando Arenales Franco (OAB 88395/SP) |
| 17/12/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Sobre os avisos de recebimento de fls. 488 e 493, além da petição de fls. 489/490, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. |
| 09/12/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/10/2024 |
AR Negativo Juntado - Não Procurado
Juntada de AR : AA711445203TJ Situação : Não procurado Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Habilitação - Cível - Acidentes do Trabalho - NOVO CPC Destinatário : Mara Silvia Martins Coladello |
| 10/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPPE.24.70244365-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 10/09/2024 15:59 |
| 07/09/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA711445194TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Habilitação - Cível - Acidentes do Trabalho - NOVO CPC Destinatário : MÁRCIA CRISTINA MOTTA MARTINS Diligência : 04/09/2024 |
| 05/09/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA711445185TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Habilitação - Cível - Acidentes do Trabalho - NOVO CPC Destinatário : Carlos Eneas Motta Martins Diligência : 02/09/2024 |
| 27/08/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 27/08/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 27/08/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 26/08/2024 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Habilitação - Cível - Acidentes do Trabalho - NOVO CPC |
| 26/08/2024 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Habilitação - Cível - Acidentes do Trabalho - NOVO CPC |
| 26/08/2024 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Habilitação - Cível - Acidentes do Trabalho - NOVO CPC |
| 22/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0644/2024 Data da Publicação: 23/08/2024 Número do Diário: 4034 |
| 21/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0644/2024 Teor do ato: Vistos. A fim de evitar futura alegação de nulidade, revogo a decisão de fls. 467/470. Deste modo, comunique-se com urgência ao leiloeiro sobre o cancelamento da hasta pública, se for necessário. No mais, citem-se as pessoas indicadas na petição de fls. 459/461 para, querendo, pronunciar-se sobre o pedido de Habilitação, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, nos termos do art. 690 do Código de Processo Civil. Intime-se. Advogados(s): Renato Takeshi Hirata (OAB 233023/SP), Fernando Arenales Franco (OAB 88395/SP) |
| 20/08/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. A fim de evitar futura alegação de nulidade, revogo a decisão de fls. 467/470. Deste modo, comunique-se com urgência ao leiloeiro sobre o cancelamento da hasta pública, se for necessário. No mais, citem-se as pessoas indicadas na petição de fls. 459/461 para, querendo, pronunciar-se sobre o pedido de Habilitação, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, nos termos do art. 690 do Código de Processo Civil. Intime-se. |
| 20/08/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 17/08/2024 |
Pedido de Inclusão, Exclusão ou Substituição do Polo Passivo Juntado
Nº Protocolo: WPPE.24.70219511-5 Tipo da Petição: Pedido de Inclusão, Exclusão ou Substituição do Polo Passivo Data: 16/08/2024 16:23 |
| 12/08/2024 |
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
Nº Protocolo: WPPE.24.70213715-8 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato/Encargo Data: 12/08/2024 15:52 |
| 24/07/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinátório - Cumprir - Com ato |
| 23/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0548/2024 Data da Publicação: 24/07/2024 Número do Diário: 4012 |
| 22/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0548/2024 Teor do ato: Vistos. Inicialmente, DEFIRO a retificação do polo passivo do cumprimento de sentença, com a inclusão dos herdeiros apontados às fls. 459/461. Defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias a primeiro e 20 dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. 2. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. 3. Para a realização do leilão, nomeio leiloeiro oficial o(a) Sr(a) Renato S. Moysés, que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela JUCESP e habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 4. Desde logo, fixo a comissão do(a) leiloeiro(a) em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. 5. O leilão será presidido pelo(a) leiloeiro(a) oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. 6. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. 7. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do(a) gestor(a) e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. 8. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. 9. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 10. Caberá ao(à) leiloeiro(a) efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. 11. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art.887, do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 50% do valor de avaliação. 12. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. 13. Ficam autorizados os funcionários do(a) leiloeiro(a), devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. 14. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do(a) leiloeiro(a), devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do(a) gestor(a), a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. 15. No mesmo prazo, deverão ser cientificados a parte executada e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte exequente requerer e providenciar o necessário. 16. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o(a) próprio(a) leiloeiro(a) encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. 17. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime-se a parte executada, na pessoa de seu(ua) advogado(a), ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria Pública, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. 18. Registre-se que, se a parte executada for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ela encontrada no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. 19. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação da parte executada e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do(a) leiloeiro(a) possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. 20. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. Presidente Prudente, 19 de julho de 2024. Dr(a). LARISSA CERQUEIRA DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito Advogados(s): Renato Takeshi Hirata (OAB 233023/SP), Fernando Arenales Franco (OAB 88395/SP) |
| 19/07/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Inicialmente, DEFIRO a retificação do polo passivo do cumprimento de sentença, com a inclusão dos herdeiros apontados às fls. 459/461. Defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias a primeiro e 20 dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. 2. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. 3. Para a realização do leilão, nomeio leiloeiro oficial o(a) Sr(a) Renato S. Moysés, que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela JUCESP e habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 4. Desde logo, fixo a comissão do(a) leiloeiro(a) em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. 5. O leilão será presidido pelo(a) leiloeiro(a) oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. 6. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. 7. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do(a) gestor(a) e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. 8. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. 9. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 10. Caberá ao(à) leiloeiro(a) efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. 11. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art.887, do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 50% do valor de avaliação. 12. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. 13. Ficam autorizados os funcionários do(a) leiloeiro(a), devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. 14. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do(a) leiloeiro(a), devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do(a) gestor(a), a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. 15. No mesmo prazo, deverão ser cientificados a parte executada e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte exequente requerer e providenciar o necessário. 16. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o(a) próprio(a) leiloeiro(a) encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. 17. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime-se a parte executada, na pessoa de seu(ua) advogado(a), ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria Pública, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. 18. Registre-se que, se a parte executada for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ela encontrada no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. 19. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação da parte executada e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do(a) leiloeiro(a) possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. 20. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. Presidente Prudente, 19 de julho de 2024. Dr(a). LARISSA CERQUEIRA DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito |
| 18/07/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 01/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPPE.24.70171384-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 01/07/2024 13:24 |
| 26/06/2024 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WPPE.24.70167161-4 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 26/06/2024 15:43 |
| 07/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0420/2024 Data da Publicação: 10/06/2024 Número do Diário: 3982 |
| 06/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0420/2024 Teor do ato: Vistos. Nos termos do artigo 525, § 1º, do Código de Processo Civil, o impugnante poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. Por sua vez, as questões relativas a fato superveniente ao término do prazo para apresentação da impugnação, assim como aquelas relativas à validade e à adequação da penhora, da avaliação e dos atos executivos subsequentes, podem ser arguidas por simples petição, tendo o executado, em qualquer dos casos, o prazo de 15 (quinze) dias para formular esta arguição, nos termos do artigo 525, § 11º, do Código de Processo Civil. Sem embargo, somente será admitida nova avaliação quando (art. 873 do CPC): I - qualquer das partes arguir a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador; II - se verificar, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou diminuição no valor do bem; III - o juiz tiver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem na avaliação. No presente caso, consigno que o trabalho de avaliação foi realizado com a competência esperada de um profissional experiente, não havendo qualquer indício que macule seu desempenho ou justifique a modificação do valor de avaliação do imóvel. Cabe dizer, desde já, que a parte executada apresentou sua insurgência de forma genérica, sem apontar, de fato, quais são os parâmetros técnicos e/ou laudo de avaliação confeccionado por terceiro que demonstre, de forma contundente, eventual erro. Sendo assim, DEFIRO o uso da prova emprestada produzida no feito nº 0005567-94.2018.8.26.0482, na forma do artigo 372 do Código de Processo Civil, e HOMOLOGO o valor de avaliação do imóvel constante no laudo pericial às fls. 394/417. Adiante, INTIME-SE a exequente para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias, se pretende a adjudicação e/ou alienação judicial ou privada. Após, tornem os autos conclusos. Intime-se. Presidente Prudente, 04 de junho de 2024. Dr(a). LARISSA CERQUEIRA DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito Advogados(s): Renato Takeshi Hirata (OAB 233023/SP), Fernando Arenales Franco (OAB 88395/SP) |
| 05/06/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Nos termos do artigo 525, § 1º, do Código de Processo Civil, o impugnante poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. Por sua vez, as questões relativas a fato superveniente ao término do prazo para apresentação da impugnação, assim como aquelas relativas à validade e à adequação da penhora, da avaliação e dos atos executivos subsequentes, podem ser arguidas por simples petição, tendo o executado, em qualquer dos casos, o prazo de 15 (quinze) dias para formular esta arguição, nos termos do artigo 525, § 11º, do Código de Processo Civil. Sem embargo, somente será admitida nova avaliação quando (art. 873 do CPC): I - qualquer das partes arguir a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador; II - se verificar, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou diminuição no valor do bem; III - o juiz tiver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem na avaliação. No presente caso, consigno que o trabalho de avaliação foi realizado com a competência esperada de um profissional experiente, não havendo qualquer indício que macule seu desempenho ou justifique a modificação do valor de avaliação do imóvel. Cabe dizer, desde já, que a parte executada apresentou sua insurgência de forma genérica, sem apontar, de fato, quais são os parâmetros técnicos e/ou laudo de avaliação confeccionado por terceiro que demonstre, de forma contundente, eventual erro. Sendo assim, DEFIRO o uso da prova emprestada produzida no feito nº 0005567-94.2018.8.26.0482, na forma do artigo 372 do Código de Processo Civil, e HOMOLOGO o valor de avaliação do imóvel constante no laudo pericial às fls. 394/417. Adiante, INTIME-SE a exequente para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias, se pretende a adjudicação e/ou alienação judicial ou privada. Após, tornem os autos conclusos. Intime-se. Presidente Prudente, 04 de junho de 2024. Dr(a). LARISSA CERQUEIRA DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito |
| 21/05/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 16/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPPE.24.70125612-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 16/05/2024 10:34 |
| 02/04/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPPE.24.70034469-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 14/02/2024 17:56 |
| 29/01/2024 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WPPE.24.70017967-8 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 29/01/2024 15:17 |
| 15/01/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0018/2024 Data da Publicação: 22/01/2024 Número do Diário: 3887 |
| 12/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0018/2024 Teor do ato: 1. Manifeste-se a parte executada sobre o laudo de avaliação juntado pela parte exequente, no prazo de 15 dias. 2. Fls. 426/427: manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 dias. Advogados(s): Renato Takeshi Hirata (OAB 233023/SP), Fernando Arenales Franco (OAB 88395/SP) |
| 11/01/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
1. Manifeste-se a parte executada sobre o laudo de avaliação juntado pela parte exequente, no prazo de 15 dias. 2. Fls. 426/427: manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 dias. |
| 11/01/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 22/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPPE.23.70268527-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 22/11/2023 10:19 |
| 14/11/2023 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WPPE.23.70263078-3 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 14/11/2023 16:38 |
| 12/11/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 30/11/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 01/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0919/2023 Data da Publicação: 06/11/2023 Número do Diário: 3852 |
| 31/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0919/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 374/381: ciência às partes, facultada a manifestação, no prazo de 15 dias. Sem prejuízo, diga a exequente em termos de prosseguimento da execução, requerendo o que entender de direito. Int. Advogados(s): Renato Takeshi Hirata (OAB 233023/SP), Fernando Arenales Franco (OAB 88395/SP) |
| 30/10/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 374/381: ciência às partes, facultada a manifestação, no prazo de 15 dias. Sem prejuízo, diga a exequente em termos de prosseguimento da execução, requerendo o que entender de direito. Int. |
| 30/10/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 04/09/2023 |
Ofício Juntado
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| 09/08/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 09/08/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 06/03/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Decurso do Prazo 15 dias - partes |
| 28/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1045/2022 Data da Publicação: 29/11/2022 Número do Diário: 3638 |
| 25/11/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 24/01/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 24/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 1045/2022 Teor do ato: "Ciência às partes da juntada do Acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 2176661-28.2022.8.26.0000, transitado em julgado." Advogados(s): Renato Takeshi Hirata (OAB 233023/SP), Fernando Arenales Franco (OAB 88395/SP) |
| 24/11/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
"Ciência às partes da juntada do Acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 2176661-28.2022.8.26.0000, transitado em julgado." |
| 24/11/2022 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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| 24/11/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 01/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0968/2022 Data da Publicação: 03/11/2022 Número do Diário: 3622 |
| 28/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0968/2022 Teor do ato: Defiro o pedido formulado pela parte exequente (fls. 346/347). Decreto a suspensão desta execução até o cumprimento da carta precatória expedida no cumprimento de sentença nº 0005567-94.2018, que tem por finalidade a avaliação do imóvel penhorado naqueles e nestes autos. Advogados(s): Renato Takeshi Hirata (OAB 233023/SP), Fernando Arenales Franco (OAB 88395/SP) |
| 27/10/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Defiro o pedido formulado pela parte exequente (fls. 346/347). Decreto a suspensão desta execução até o cumprimento da carta precatória expedida no cumprimento de sentença nº 0005567-94.2018, que tem por finalidade a avaliação do imóvel penhorado naqueles e nestes autos. |
| 27/10/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 18/10/2022 |
Pedido de Suspensão do Processo Até 180 Dias Juntado
Nº Protocolo: WPPE.22.70240334-4 Tipo da Petição: Pedido de Suspensão do Processo até 180 dias Data: 18/10/2022 16:29 |
| 22/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0746/2022 Data da Publicação: 23/08/2022 Número do Diário: 3574 |
| 19/08/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 19/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0746/2022 Teor do ato: Ciente do recurso interposto pela parte executada (fls. 339). Anote-se. Deixo de exercer o juízo de retratação, visto que a parte recorrente não juntou aos autos cópia das razões do seu recurso. Advogados(s): Renato Takeshi Hirata (OAB 233023/SP), Fernando Arenales Franco (OAB 88395/SP) |
| 18/08/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Ciente do recurso interposto pela parte executada (fls. 339). Anote-se. Deixo de exercer o juízo de retratação, visto que a parte recorrente não juntou aos autos cópia das razões do seu recurso. |
| 18/08/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 01/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPPE.22.70173270-0 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 01/08/2022 12:07 |
| 08/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0605/2022 Data da Publicação: 11/07/2022 Número do Diário: 3543 |
| 06/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0605/2022 Teor do ato: Vistos. A impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelos executados diz respeito ao excesso de penhora. Segundo os executados, a propriedade penhorada possui 3.454,0864 ha, e que para pagamento da dívida seriam suficientes 230.1229 ha. Em termos de valor, o hectare unitário do imóvel foi avaliado em R$ 8.447,76, conforme laudo pericial de 2019 realizado no processo de inventário dos falecidos, o que resulta no montante total de R$ 29.179.292,00, quantia essa 15 vezes superior ao débito (R$ 1.943.611,80). Conforme decisão já proferida no incidente n° 0005567-94.2018 (fls. 550/552), não há como se afirmar categoricamente que esteja ocorrendo excesso de penhora. Isso porque o laudo judicial a que os executados fazem menção é de 2019, não refletindo o valor atual do imóvel. Ademais, o valor do débito só faz aumentar com o passar do tempo. De não se olvidar, também, de outros fatores que influenciam na questão do excesso de penhora. Com efeito, pode ocorrer, e isso não é raro, de não haver lance no primeiro leilão, o que poderia ensejar eventualmente a arrematação do bem pela metade do seu valor. No caso em tela há também outras execuções paralelas a esta, que também são derivadas do mesmo título executivo formado nos autos da ação de conhecimento, ensejando um débito global, conforme mencionado pela exequente, na ordem de R$ 5.522.454,93. De se mencionar, ainda, questão importante levantada nos autos do incidente n° 0005567-94.2018, em que figura como exequente Sigeyuki Ishii, concernente ao total da área aproveitável do imóvel penhorado, haja vista a existência de reserva legal de 2.131,65 ha, correspondente a 61,65% do bem, o que influi no seu preço. A penhora de parte do imóvel até poderia ocorrer. Porém, haveria a necessidade de demonstração da viabilidade do destacamento da área, algo que incumbiria aos executados fazer. Por fim, a existência de penhora não impede a venda do imóvel a terceiros, podendo o ato jurídico contar, inclusive, com a anuência do exequente, sendo certo, também, que ela não impede o uso regular da propriedade. Em suma, ainda é prematuro falar-se em excesso de penhora. Isso posto, REJEITO a impugnação à penhora apresentada por ESPÓLIOS DE ENEAS DE OLIVEIRA MARTINS e LEONOR RAMOS MOTTA MARTINS em face de ARENALES FRANCO ADVOGADOS ASSOCIADOS LTDA. Sobre o requerimento de suspensão da execução para aguardar a realização da avaliação no incidente n° 0005567-94.2018, diga a exequente, no prazo de 15 dias. Int. Advogados(s): Renato Takeshi Hirata (OAB 233023/SP), Fernando Arenales Franco (OAB 88395/SP) |
| 05/07/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. A impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelos executados diz respeito ao excesso de penhora. Segundo os executados, a propriedade penhorada possui 3.454,0864 ha, e que para pagamento da dívida seriam suficientes 230.1229 ha. Em termos de valor, o hectare unitário do imóvel foi avaliado em R$ 8.447,76, conforme laudo pericial de 2019 realizado no processo de inventário dos falecidos, o que resulta no montante total de R$ 29.179.292,00, quantia essa 15 vezes superior ao débito (R$ 1.943.611,80). Conforme decisão já proferida no incidente n° 0005567-94.2018 (fls. 550/552), não há como se afirmar categoricamente que esteja ocorrendo excesso de penhora. Isso porque o laudo judicial a que os executados fazem menção é de 2019, não refletindo o valor atual do imóvel. Ademais, o valor do débito só faz aumentar com o passar do tempo. De não se olvidar, também, de outros fatores que influenciam na questão do excesso de penhora. Com efeito, pode ocorrer, e isso não é raro, de não haver lance no primeiro leilão, o que poderia ensejar eventualmente a arrematação do bem pela metade do seu valor. No caso em tela há também outras execuções paralelas a esta, que também são derivadas do mesmo título executivo formado nos autos da ação de conhecimento, ensejando um débito global, conforme mencionado pela exequente, na ordem de R$ 5.522.454,93. De se mencionar, ainda, questão importante levantada nos autos do incidente n° 0005567-94.2018, em que figura como exequente Sigeyuki Ishii, concernente ao total da área aproveitável do imóvel penhorado, haja vista a existência de reserva legal de 2.131,65 ha, correspondente a 61,65% do bem, o que influi no seu preço. A penhora de parte do imóvel até poderia ocorrer. Porém, haveria a necessidade de demonstração da viabilidade do destacamento da área, algo que incumbiria aos executados fazer. Por fim, a existência de penhora não impede a venda do imóvel a terceiros, podendo o ato jurídico contar, inclusive, com a anuência do exequente, sendo certo, também, que ela não impede o uso regular da propriedade. Em suma, ainda é prematuro falar-se em excesso de penhora. Isso posto, REJEITO a impugnação à penhora apresentada por ESPÓLIOS DE ENEAS DE OLIVEIRA MARTINS e LEONOR RAMOS MOTTA MARTINS em face de ARENALES FRANCO ADVOGADOS ASSOCIADOS LTDA. Sobre o requerimento de suspensão da execução para aguardar a realização da avaliação no incidente n° 0005567-94.2018, diga a exequente, no prazo de 15 dias. Int. |
| 05/07/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 07/06/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 26/05/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPPE.22.70117287-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 26/05/2022 11:48 |
| 03/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0378/2022 Data da Publicação: 05/05/2022 Número do Diário: 3498 |
| 03/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0378/2022 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se a parte executada, no prazo de 15 dias, sobre os documentos de fls. 220/305. Int. Advogados(s): Renato Takeshi Hirata (OAB 233023/SP), Fernando Arenales Franco (OAB 88395/SP) |
| 02/05/2022 |
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
Vistos. Manifeste-se a parte executada, no prazo de 15 dias, sobre os documentos de fls. 220/305. Int. |
| 02/05/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/04/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPPE.22.70084632-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/04/2022 18:34 |
| 25/03/2022 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA407544285TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação do Réu - Falecimento do Procurador do Réu - Art. 313, §3º - NOVO CPC Destinatário : Carlos Eneas Motta Martins Diligência : 22/03/2022 |
| 09/03/2022 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação do Réu - Falecimento do Procurador do Réu - Art. 313, §3º - NOVO CPC |
| 08/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0188/2022 Data da Publicação: 09/03/2022 Número do Diário: 3461 |
| 07/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0188/2022 Teor do ato: Intimem-se os executados, na pessoa do inventariante, a regularizar sua representação processual, no prazo de 15 dias, sob pena de o processo tramitar à sua revelia. Advogados(s): Fernando Arenales Franco (OAB 88395/SP) |
| 04/03/2022 |
Proferido Despacho
Intimem-se os executados, na pessoa do inventariante, a regularizar sua representação processual, no prazo de 15 dias, sob pena de o processo tramitar à sua revelia. |
| 04/03/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 22/02/2022 |
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
Nº Protocolo: WPPE.22.70037522-0 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato/Encargo Data: 22/02/2022 16:28 |
| 07/02/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0095/2022 Data da Publicação: 08/02/2022 Número do Diário: 3442 |
| 04/02/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0095/2022 Teor do ato: Vistas dos autos à parte executada para: manifestar-se, em 15 dias, sobre a juntada de documentos novos. Fls. 220/305. Advogados(s): Alcides Pessoa Lourenço (OAB 111995/SP), Reynaldo Antonio Vessani (OAB 129485/SP), Fernando Arenales Franco (OAB 88395/SP) |
| 04/02/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vistas dos autos à parte executada para: manifestar-se, em 15 dias, sobre a juntada de documentos novos. Fls. 220/305. |
| 28/01/2022 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WPPE.22.70014371-0 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 28/01/2022 11:07 |
| 07/12/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0583/2021 Data da Publicação: 09/12/2021 Número do Diário: 3414 |
| 06/12/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0583/2021 Teor do ato: 1. O despacho de fls. 209 deve ser desconsiderado, pois não guarda relação com este processo. 2. Ciência ao exequente de que o pedido de registro da penhora foi enviado ao 1º CRI de Ribas do Rio Pardo-MS, tendo recebido o seguinte protocolo: PH000396083 (fls. 210). 3. Manifeste-se a parte exequente sobre a impugnação a penhora, no prazo de 15 dias. Advogados(s): Alcides Pessoa Lourenço (OAB 111995/SP), Reynaldo Antonio Vessani (OAB 129485/SP), Fernando Arenales Franco (OAB 88395/SP) |
| 06/12/2021 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
1. O despacho de fls. 209 deve ser desconsiderado, pois não guarda relação com este processo. 2. Ciência ao exequente de que o pedido de registro da penhora foi enviado ao 1º CRI de Ribas do Rio Pardo-MS, tendo recebido o seguinte protocolo: PH000396083 (fls. 210). 3. Manifeste-se a parte exequente sobre a impugnação a penhora, no prazo de 15 dias. |
| 05/12/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 05/12/2021 |
Documento Juntado
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| 25/11/2021 |
Proferido Despacho
Despacho - Sem Atos - 0 P |
| 25/11/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 05/11/2021 |
Impugnação ao Cumprimento de Sentença Juntada
Nº Protocolo: WPPE.21.70259246-4 Tipo da Petição: Impugnação ao Cumprimento da Sentença Data: 05/11/2021 22:43 |
| 22/10/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0442/2021 Data da Publicação: 25/10/2021 Número do Diário: 3386 |
| 21/10/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0442/2021 Teor do ato: Fica(m) o(a)(s) executado(a)(s) intimado(a)(s), na pessoa de seu(ua) advogado(a), da penhora que recaiu sobre o(s) seguinte(s) bem(ns): imóvel objeto da matrícula nº 21.432, do S.R.I. de Ribas do Rio Pardo-MS, ficando o o Espólio do Sr. Eneas de Oliveira Martins, representado por seu inventariante, senhor Carlos Enéas Motta Martins por este ato intimado de que foi nomeado depositário do bem penhorado nos autos, bem como de que não pode(m) abrir mão do(s) bem(ns) depositado(s) sem expressa autorização deste Juízo, observadas as conseqüências do descumprimento das obrigações inerentes, ficando cientificado, ainda, de que poderá(ão) requerer a substituição do(s) bem(ns) penhorado(s), no prazo de 10 dias, contados da intimação da penhora (art. 847, do NCPC) e, ainda, impugná-la, por simples petição, no prazo de 15 dias (art. 917, § 1º, do NCPC). Advogados(s): Alcides Pessoa Lourenço (OAB 111995/SP), Reynaldo Antonio Vessani (OAB 129485/SP), Fernando Arenales Franco (OAB 88395/SP) |
| 20/10/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fica(m) o(a)(s) executado(a)(s) intimado(a)(s), na pessoa de seu(ua) advogado(a), da penhora que recaiu sobre o(s) seguinte(s) bem(ns): imóvel objeto da matrícula nº 21.432, do S.R.I. de Ribas do Rio Pardo-MS, ficando o o Espólio do Sr. Eneas de Oliveira Martins, representado por seu inventariante, senhor Carlos Enéas Motta Martins por este ato intimado de que foi nomeado depositário do bem penhorado nos autos, bem como de que não pode(m) abrir mão do(s) bem(ns) depositado(s) sem expressa autorização deste Juízo, observadas as conseqüências do descumprimento das obrigações inerentes, ficando cientificado, ainda, de que poderá(ão) requerer a substituição do(s) bem(ns) penhorado(s), no prazo de 10 dias, contados da intimação da penhora (art. 847, do NCPC) e, ainda, impugná-la, por simples petição, no prazo de 15 dias (art. 917, § 1º, do NCPC). |
| 20/10/2021 |
Termo Expedido
Termo - Penhora e Depósito |
| 13/10/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPPE.21.70240016-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/10/2021 12:40 |
| 08/10/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0413/2021 Data da Publicação: 13/10/2021 Número do Diário: 3378 |
| 07/10/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0413/2021 Teor do ato: 1 - Defiro a penhora do imóvel descrito na matricula nº 21.432, do S.R.I. De Ribas do Rio Pardo-MS (fls. 175/180), de propriedade dos executados. Fica o Espólio de Enéas de Oliveira Martins, representado por seu inventariante, senhor Carlos Enéas Motta Martins, nomeado depositário do bem, independentemente de outras formalidades. Lavre-se o termo de constrição nos próprios autos (CPC/2015, art. 845, § 1º), observando-se os requisitos do art. 838 do mesmo Diploma Legal. 2 - Providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema ARISP, se possível, cabendo ao(à) patrono(a) da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Não sendo possível o registro eletrônico da penhora, fica, desde já, determinada a expedição de mandado de registro, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema on line não exime o(a) interessado(a) do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. 3 - Intimem-se os executados da penhora, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, ato pelo qual fica o Espólio de Enéas de Oliveira Martins, representado por seu inventariante, senhor Carlos Enéas Motta Martins, nomeado depositário do bem, advertindo-se-o de que dele não poderá ser desfazer sem expressa autorização deste Juízo. Os executados deverão ser cientificados de que poderão requerer a substituição do bem penhorado, no prazo de 10 dias (CPC/2015, art. 847), e impugnar a penhora no prazo de 15 dias (CPC/2015, art. 917, § 1º), contado da intimação da penhora. Advogados(s): Alcides Pessoa Lourenço (OAB 111995/SP), Reynaldo Antonio Vessani (OAB 129485/SP), Fernando Arenales Franco (OAB 88395/SP) |
| 04/10/2021 |
Penhora Deferida
1 - Defiro a penhora do imóvel descrito na matricula nº 21.432, do S.R.I. De Ribas do Rio Pardo-MS (fls. 175/180), de propriedade dos executados. Fica o Espólio de Enéas de Oliveira Martins, representado por seu inventariante, senhor Carlos Enéas Motta Martins, nomeado depositário do bem, independentemente de outras formalidades. Lavre-se o termo de constrição nos próprios autos (CPC/2015, art. 845, § 1º), observando-se os requisitos do art. 838 do mesmo Diploma Legal. 2 - Providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema ARISP, se possível, cabendo ao(à) patrono(a) da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Não sendo possível o registro eletrônico da penhora, fica, desde já, determinada a expedição de mandado de registro, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema on line não exime o(a) interessado(a) do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. 3 - Intimem-se os executados da penhora, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, ato pelo qual fica o Espólio de Enéas de Oliveira Martins, representado por seu inventariante, senhor Carlos Enéas Motta Martins, nomeado depositário do bem, advertindo-se-o de que dele não poderá ser desfazer sem expressa autorização deste Juízo. Os executados deverão ser cientificados de que poderão requerer a substituição do bem penhorado, no prazo de 10 dias (CPC/2015, art. 847), e impugnar a penhora no prazo de 15 dias (CPC/2015, art. 917, § 1º), contado da intimação da penhora. |
| 04/10/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 26/08/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0320/2021 Data da Publicação: 27/08/2021 Número do Diário: 3349 |
| 25/08/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0320/2021 Teor do ato: Vistos. Os executados ESPÓLIO DE ENÉAS DE OLIVEIRA MARTINS e ESPÓLIO DE LEONOR RAMOS MOTTA MARTINS ofereceram impugnação ao cumprimento de sentença em face de ARENALES FRANCO ADVOGADOS ASSOCIADOS LTDA, no âmbito da qual aduzem a nulidade da execução por falta de título executivo, haja vista que ainda não houve o trânsito em julgado nos autos da liquidação de sentença n° 0005565-27.2018.8.26.0482 (fls. 136/140), condição sine qua non para o processamento da execução. Intimada, a exequente manifestou-se aduzindo que a presente execução é provisória, sendo prescindível o trânsito em julgado, ex vi do art. 520, do CPC. Demais disso, a execução está lastreada na sentença proferida nos autos principais, copiada a fls. 70/74, sendo certo que houve decisão homologando os cálculos da liquidação. Por fim, aduz que os recursos de agravo de instrumento, especial, agravo denegatório de recurso especial e agravo interno foram, respectivamente, improvido, negado seguimento e não conhecido, estando o último no aguardo de seu julgamento definitivo, não sendo atribuído efeito suspensivo a nenhum deles. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Já houve o trânsito em julgado nos autos principais (fls. 69), de modo que não há mais que se discutir a obrigação a ser satisfeita. No tocante a este específico incidente, a obrigação cinge-se ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência de 20%, fixados para a fase de conhecimento, sobre os valores das condenações pecuniárias (fls. 45). Os autos n° 0005565-27.2018.8.26.0482 trataram da liquidação da obrigação contida no item "b.1" do dispositivo da sentença, consistente em os executados "restituírem ao postulante as novilhas da raça nelore que a eles foi repassada quando da celebração do contrato de parceria-pecuária, na quantidade de 600 (seiscentas) reses e com as características discriminadas na exordial, ou, na impossibilidade de assim o fazerem, efetuarem o pagamento dos valores pecuniários correspondentes, tomando-se como parâmetro a cotação por arroba na região de Ribas do Rio Pardo (MS) na data da prolatação" da sentença (fls. 42). A decisão lá proferida julgou procedente a liquidação, fixando o valor da aludida obrigação em R$ 482.158,20, posicionado para março/2018 (fls. 70/74), e foi confirmada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (fls. 75/85). Não houve, é verdade, o trânsito em julgado da mencionada decisão, pois os executados interpuseram outros recusos (recurso especial, agravo contra despacho denegatório e agravo interno). No entanto, a nenhum desses recursos foi atribuído efeito suspensivo, sendo os dois primeiros improvidos, e o último ainda não foi julgado. Nos termos do art. 520, do CPC, o cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime: "I - corre por iniciativa e responsabilidade do exequente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido II - fica sem efeito, sobrevindo decisão que modifique ou anule a sentença objeto da execução, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos; III - se a sentença objeto de cumprimento provisório for modificada ou anulada apenas em parte, somente nesta ficará sem efeito a execução; IV - o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos". Nota-se que a ausência do trânsito em julgado não impede o prosseguimento da execução, devendo-se, porém, se for o caso, observar a ocorrência doravante de alguma das hipóteses previstas no art. 520, do CPC, em caso de alteração do julgado. Isso posto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença oferecida por ESPÓLIO DE ENÉAS DE OLIVEIRA MARTINS e ESPÓLIO DE LEONOR RAMOS MOTTA MARTINS em face de ARENALES FRANCO ADVOGADOS ASSOCIADOS LTDA. Por força da sucumbência no âmbito da impugnação ao cumprimento de sentença, condeno os executados ao pagamento das custas e despesas processuais, se houver. Sobre o débito devem incidir, ainda, a multa e os honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC, tal como autoriza o art. 520, § 2º, do mesmo Codex. Ao final da execução, a depender das posturas adotadas pelos executados, os honorários da fase de execução poderão ser majorados, nos moldes do art. 827, § 2º, do CPC, aplicado aqui por analogia. Int. Advogados(s): Alcides Pessoa Lourenço (OAB 111995/SP), Reynaldo Antonio Vessani (OAB 129485/SP), Fernando Arenales Franco (OAB 88395/SP) |
| 25/08/2021 |
Decisão
Vistos. Os executados ESPÓLIO DE ENÉAS DE OLIVEIRA MARTINS e ESPÓLIO DE LEONOR RAMOS MOTTA MARTINS ofereceram impugnação ao cumprimento de sentença em face de ARENALES FRANCO ADVOGADOS ASSOCIADOS LTDA, no âmbito da qual aduzem a nulidade da execução por falta de título executivo, haja vista que ainda não houve o trânsito em julgado nos autos da liquidação de sentença n° 0005565-27.2018.8.26.0482 (fls. 136/140), condição sine qua non para o processamento da execução. Intimada, a exequente manifestou-se aduzindo que a presente execução é provisória, sendo prescindível o trânsito em julgado, ex vi do art. 520, do CPC. Demais disso, a execução está lastreada na sentença proferida nos autos principais, copiada a fls. 70/74, sendo certo que houve decisão homologando os cálculos da liquidação. Por fim, aduz que os recursos de agravo de instrumento, especial, agravo denegatório de recurso especial e agravo interno foram, respectivamente, improvido, negado seguimento e não conhecido, estando o último no aguardo de seu julgamento definitivo, não sendo atribuído efeito suspensivo a nenhum deles. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Já houve o trânsito em julgado nos autos principais (fls. 69), de modo que não há mais que se discutir a obrigação a ser satisfeita. No tocante a este específico incidente, a obrigação cinge-se ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência de 20%, fixados para a fase de conhecimento, sobre os valores das condenações pecuniárias (fls. 45). Os autos n° 0005565-27.2018.8.26.0482 trataram da liquidação da obrigação contida no item "b.1" do dispositivo da sentença, consistente em os executados "restituírem ao postulante as novilhas da raça nelore que a eles foi repassada quando da celebração do contrato de parceria-pecuária, na quantidade de 600 (seiscentas) reses e com as características discriminadas na exordial, ou, na impossibilidade de assim o fazerem, efetuarem o pagamento dos valores pecuniários correspondentes, tomando-se como parâmetro a cotação por arroba na região de Ribas do Rio Pardo (MS) na data da prolatação" da sentença (fls. 42). A decisão lá proferida julgou procedente a liquidação, fixando o valor da aludida obrigação em R$ 482.158,20, posicionado para março/2018 (fls. 70/74), e foi confirmada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (fls. 75/85). Não houve, é verdade, o trânsito em julgado da mencionada decisão, pois os executados interpuseram outros recusos (recurso especial, agravo contra despacho denegatório e agravo interno). No entanto, a nenhum desses recursos foi atribuído efeito suspensivo, sendo os dois primeiros improvidos, e o último ainda não foi julgado. Nos termos do art. 520, do CPC, o cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime: "I - corre por iniciativa e responsabilidade do exequente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido II - fica sem efeito, sobrevindo decisão que modifique ou anule a sentença objeto da execução, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos; III - se a sentença objeto de cumprimento provisório for modificada ou anulada apenas em parte, somente nesta ficará sem efeito a execução; IV - o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos". Nota-se que a ausência do trânsito em julgado não impede o prosseguimento da execução, devendo-se, porém, se for o caso, observar a ocorrência doravante de alguma das hipóteses previstas no art. 520, do CPC, em caso de alteração do julgado. Isso posto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença oferecida por ESPÓLIO DE ENÉAS DE OLIVEIRA MARTINS e ESPÓLIO DE LEONOR RAMOS MOTTA MARTINS em face de ARENALES FRANCO ADVOGADOS ASSOCIADOS LTDA. Por força da sucumbência no âmbito da impugnação ao cumprimento de sentença, condeno os executados ao pagamento das custas e despesas processuais, se houver. Sobre o débito devem incidir, ainda, a multa e os honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC, tal como autoriza o art. 520, § 2º, do mesmo Codex. Ao final da execução, a depender das posturas adotadas pelos executados, os honorários da fase de execução poderão ser majorados, nos moldes do art. 827, § 2º, do CPC, aplicado aqui por analogia. Int. |
| 03/08/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 08/06/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 31/05/2021 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WPPE.21.70125623-1 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 31/05/2021 11:28 |
| 07/05/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0134/2021 Data da Disponibilização: 07/05/2021 Data da Publicação: 10/05/2021 Número do Diário: 3273 Página: 3232/3247 |
| 06/05/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0134/2021 Teor do ato: Manifeste-se o exequente sobre a impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias. Advogados(s): Alcides Pessoa Lourenço (OAB 111995/SP), Reynaldo Antonio Vessani (OAB 129485/SP), Fernando Arenales Franco (OAB 88395/SP) |
| 05/05/2021 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Manifeste-se o exequente sobre a impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias. |
| 05/05/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 29/04/2021 |
Impugnação ao Cumprimento de Sentença Juntada
Nº Protocolo: WPPE.21.70099171-0 Tipo da Petição: Impugnação ao Cumprimento da Sentença Data: 29/04/2021 17:27 |
| 19/04/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 04/05/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 07/04/2021 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR281622272TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença Destinatário : Carlos Eneas Motta Martins Diligência : 05/04/2021 |
| 22/03/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0087/2021 Data da Disponibilização: 22/03/2021 Data da Publicação: 23/03/2021 Número do Diário: 3242 Página: 3215/3246 |
| 19/03/2021 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença |
| 19/03/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0087/2021 Teor do ato: Vistos. Intime(m)-se o(a/os/as) executado(a/os/às), por carta postal, a efetuar o pagamento do débito R$ 150.465,09, que deverá ser corrigido na data do efetivo pagamento e acrescido de custas, se houver, no prazo de 15 dias (CPC, art. 523). Advirta-se-o(a/os/as) de que se não for efetuado o pagamento no prazo de 15 dias, o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários de advogado, também de 10% (CPC, art. 523, § 1º). Outrossim, dê-se ciência ao(à/aos/às) executado(a/os/as) de que transcorrido o prazo de 15 dias sem o pagamento voluntário do débito, inicia-se o prazo de 15 dias para oferecimento de impugnação nos próprios autos, independentemente de penhora ou nova intimação. Int. Advogados(s): Alcides Pessoa Lourenço (OAB 111995/SP), Reynaldo Antonio Vessani (OAB 129485/SP), Fernando Arenales Franco (OAB 88395/SP) |
| 18/03/2021 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos. Intime(m)-se o(a/os/as) executado(a/os/às), por carta postal, a efetuar o pagamento do débito R$ 150.465,09, que deverá ser corrigido na data do efetivo pagamento e acrescido de custas, se houver, no prazo de 15 dias (CPC, art. 523). Advirta-se-o(a/os/as) de que se não for efetuado o pagamento no prazo de 15 dias, o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários de advogado, também de 10% (CPC, art. 523, § 1º). Outrossim, dê-se ciência ao(à/aos/às) executado(a/os/as) de que transcorrido o prazo de 15 dias sem o pagamento voluntário do débito, inicia-se o prazo de 15 dias para oferecimento de impugnação nos próprios autos, independentemente de penhora ou nova intimação. Int. |
| 18/03/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 17/03/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 17/03/2021 |
Início da Execução Juntado
Processo principal: 0027543-41.2010.8.26.0482 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 29/04/2021 |
Impugnação ao Cumprimento da Sentença |
| 31/05/2021 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 16/09/2021 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 13/10/2021 |
Petições Diversas |
| 05/11/2021 |
Impugnação ao Cumprimento da Sentença |
| 28/01/2022 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 22/02/2022 |
Renúncia de Mandato/Encargo |
| 19/04/2022 |
Petições Diversas |
| 26/05/2022 |
Petição Intermediária |
| 01/08/2022 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 18/10/2022 |
Pedido de Suspensão do Processo até 180 dias |
| 14/11/2023 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 22/11/2023 |
Petição Intermediária |
| 29/01/2024 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 14/02/2024 |
Petição Intermediária |
| 16/05/2024 |
Petição Intermediária |
| 26/06/2024 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 01/07/2024 |
Petição Intermediária |
| 12/08/2024 |
Renúncia de Mandato/Encargo |
| 16/08/2024 |
Pedido de Inclusão, Exclusão ou Substituição do Polo Passivo |
| 10/09/2024 |
Petição Intermediária |
| 14/02/2025 |
Petições Diversas |
| 17/07/2025 |
Pedido de Citação - Endereço Localizado |
| 18/08/2025 |
Petições Diversas |
| 28/01/2026 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 26/03/2026 |
Petições Diversas |
| 11/05/2026 |
Embargos de Declaração |
| 19/05/2026 |
Petições Diversas |
| 09/06/2026 |
Petição Intermediária |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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