| Exeqte |
Edison Noboru Hirayama
Advogada: Maria Claudia Ramires Diamante Advogado: Cassio Sakamoto |
| Exectdo |
Empreendimentos Imobiliários Damha - São Paulo 42 - Spe Ltda
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto Advogado: Diogo Dantas de Moraes Furtado |
| Perito | Álvaro Barboza dos Santos |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 15/06/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1286/2026 Data da Publicação: 16/06/2026 |
| 12/06/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1286/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 2591: Nos termos do ato ordinatório de fls. 2587, o mandado de Cancelamento de fls. 2586 à disposição da parte interessada para impressão e demais providências cabíveis. Fls. 2593/2594: Certificado o decurso do prazo sem o depósito dos honorários periciais pela parte executada (fls. 2592), impõe-se a aplicação da consequência expressamente fixada nas decisões de fls. 2573 e 2582. Assim, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte exequente e atualizados às fls. 2530, fixando-os como o quantum debeatur do presente cumprimento de sentença. Após o decurso do prazo para eventual recurso contra a presente decisão, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido de designação de hasta pública. Intime-se. Advogados(s): Adirson de Oliveira Beber Junior (OAB 128515/SP), Maria Claudia Ramires Diamante (OAB 266620/SP), Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 354990/SP), Cassio Sakamoto (OAB 359361/SP), Diogo Dantas de Moraes Furtado (OAB 33668/PE) |
| 12/06/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 2591: Nos termos do ato ordinatório de fls. 2587, o mandado de Cancelamento de fls. 2586 à disposição da parte interessada para impressão e demais providências cabíveis. Fls. 2593/2594: Certificado o decurso do prazo sem o depósito dos honorários periciais pela parte executada (fls. 2592), impõe-se a aplicação da consequência expressamente fixada nas decisões de fls. 2573 e 2582. Assim, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte exequente e atualizados às fls. 2530, fixando-os como o quantum debeatur do presente cumprimento de sentença. Após o decurso do prazo para eventual recurso contra a presente decisão, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido de designação de hasta pública. Intime-se. |
| 11/06/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/06/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPPE.26.70107907-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/06/2026 16:48 |
| 15/06/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1286/2026 Data da Publicação: 16/06/2026 |
| 12/06/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1286/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 2591: Nos termos do ato ordinatório de fls. 2587, o mandado de Cancelamento de fls. 2586 à disposição da parte interessada para impressão e demais providências cabíveis. Fls. 2593/2594: Certificado o decurso do prazo sem o depósito dos honorários periciais pela parte executada (fls. 2592), impõe-se a aplicação da consequência expressamente fixada nas decisões de fls. 2573 e 2582. Assim, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte exequente e atualizados às fls. 2530, fixando-os como o quantum debeatur do presente cumprimento de sentença. Após o decurso do prazo para eventual recurso contra a presente decisão, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido de designação de hasta pública. Intime-se. Advogados(s): Adirson de Oliveira Beber Junior (OAB 128515/SP), Maria Claudia Ramires Diamante (OAB 266620/SP), Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 354990/SP), Cassio Sakamoto (OAB 359361/SP), Diogo Dantas de Moraes Furtado (OAB 33668/PE) |
| 12/06/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 2591: Nos termos do ato ordinatório de fls. 2587, o mandado de Cancelamento de fls. 2586 à disposição da parte interessada para impressão e demais providências cabíveis. Fls. 2593/2594: Certificado o decurso do prazo sem o depósito dos honorários periciais pela parte executada (fls. 2592), impõe-se a aplicação da consequência expressamente fixada nas decisões de fls. 2573 e 2582. Assim, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte exequente e atualizados às fls. 2530, fixando-os como o quantum debeatur do presente cumprimento de sentença. Após o decurso do prazo para eventual recurso contra a presente decisão, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido de designação de hasta pública. Intime-se. |
| 11/06/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/06/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPPE.26.70107907-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/06/2026 16:48 |
| 02/06/2026 |
Decurso de Prazo
Decurso do prazo 15 dias - ré |
| 28/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPPE.26.70099871-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/05/2026 15:57 |
| 12/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1005/2026 Data da Publicação: 13/05/2026 |
| 11/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1005/2026 Teor do ato: (x ) Mandado de Cancelamento de fls. 2586 à disposição da parte interessada para impressão e demais providências cabíveis. Advogados(s): Adirson de Oliveira Beber Junior (OAB 128515/SP), Maria Claudia Ramires Diamante (OAB 266620/SP), Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 354990/SP), Cassio Sakamoto (OAB 359361/SP), Diogo Dantas de Moraes Furtado (OAB 33668/PE) |
| 11/05/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
(x ) Mandado de Cancelamento de fls. 2586 à disposição da parte interessada para impressão e demais providências cabíveis. |
| 11/05/2026 |
Mandado de Averbação Expedido
Mandado - Averbação - Inscrição, Cancelamento, Levantamento de Penhora - Cível |
| 11/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0979/2026 Data da Publicação: 12/05/2026 |
| 08/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0979/2026 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 2577/2579 - Cumpra-se com urgência a decisão de fls. 1555 promovendo os cancelamentos das penhoras. 2. Aguarde-se o depósito dos honorários periciais pela parte executada, sob pena de homologação dos cálculos da parte exequente, conforme decisão de fls. 2573. Intime-se. Advogados(s): Adirson de Oliveira Beber Junior (OAB 128515/SP), Maria Claudia Ramires Diamante (OAB 266620/SP), Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 354990/SP), Cassio Sakamoto (OAB 359361/SP), Diogo Dantas de Moraes Furtado (OAB 33668/PE) |
| 08/05/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1. Fls. 2577/2579 - Cumpra-se com urgência a decisão de fls. 1555 promovendo os cancelamentos das penhoras. 2. Aguarde-se o depósito dos honorários periciais pela parte executada, sob pena de homologação dos cálculos da parte exequente, conforme decisão de fls. 2573. Intime-se. |
| 08/05/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 07/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPPE.26.70084203-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 07/05/2026 16:08 |
| 22/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0794/2026 Data da Publicação: 23/04/2026 |
| 17/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0794/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 2571/2572 - A impugnação à proposta dos honorários periciais não merece prosperar. Isto porque a proposta de realizada pelo expert foi baseada em critérios técnicos e objetivos, observando as características do presente caso, ao contrário da impugnação apresentada, que se mostra genérica, uma vez que não foram apresentados elementos a justificar a fixação dos honorários em valor menor. Ademais, o valor estimado pelo perito está de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Deste modo, concedo o derradeiro prazo de 15 (quinze) dias para o depósito dos honorários periciais pela parte requerida, sob pena de preclusão da prova. Intime-se. Advogados(s): Adirson de Oliveira Beber Junior (OAB 128515/SP), Maria Claudia Ramires Diamante (OAB 266620/SP), Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 354990/SP), Cassio Sakamoto (OAB 359361/SP), Diogo Dantas de Moraes Furtado (OAB 33668/PE) |
| 17/04/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 2571/2572 - A impugnação à proposta dos honorários periciais não merece prosperar. Isto porque a proposta de realizada pelo expert foi baseada em critérios técnicos e objetivos, observando as características do presente caso, ao contrário da impugnação apresentada, que se mostra genérica, uma vez que não foram apresentados elementos a justificar a fixação dos honorários em valor menor. Ademais, o valor estimado pelo perito está de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Deste modo, concedo o derradeiro prazo de 15 (quinze) dias para o depósito dos honorários periciais pela parte requerida, sob pena de preclusão da prova. Intime-se. |
| 17/04/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPPE.26.70067292-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/04/2026 08:40 |
| 13/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPPE.26.70066981-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/04/2026 17:15 |
| 20/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0548/2026 Data da Publicação: 23/03/2026 |
| 19/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPPE.26.70050100-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/03/2026 22:52 |
| 19/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0548/2026 Teor do ato: Vistos. Manifestem-se as partes sobre a proposta de honorários periciais no prazo de quinze dias, promovendo no mesmo ato, se o caso, o depósito da referida quantia em conta judicial. Int. Advogados(s): Adirson de Oliveira Beber Junior (OAB 128515/SP), Maria Claudia Ramires Diamante (OAB 266620/SP), Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 354990/SP), Cassio Sakamoto (OAB 359361/SP), Diogo Dantas de Moraes Furtado (OAB 33668/PE) |
| 19/03/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Manifestem-se as partes sobre a proposta de honorários periciais no prazo de quinze dias, promovendo no mesmo ato, se o caso, o depósito da referida quantia em conta judicial. Int. |
| 19/03/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPPE.26.70048861-3 Tipo da Petição: Apresentação de Proposta de Honorários Periciais Data: 18/03/2026 16:34 |
| 17/03/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 17/03/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 10/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0461/2026 Data da Publicação: 11/03/2026 |
| 09/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0461/2026 Teor do ato: Vistos. Melhor compulsando os autos, a decisão de fls. 2223/2230 determinou a nomeação de perito contábil para apuração do quantum debeatur. Posteriormente, no agravo de instrumento nº 2154311-41.2025.8.26.0000, o E. TJSP considerou cabível o deferimento de ofício da produção da perícia contábil, ressaltando, apenas, que incumbe ao devedor arcar com os honorários periciais. Deste modo, intime-se o perito nomeado para manifestar seu aceite ou recusa, estimando o valor dos honorários periciais, no prazo de 15 dias. Intime-se. Advogados(s): Adirson de Oliveira Beber Junior (OAB 128515/SP), Maria Claudia Ramires Diamante (OAB 266620/SP), Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 354990/SP), Cassio Sakamoto (OAB 359361/SP), Diogo Dantas de Moraes Furtado (OAB 33668/PE) |
| 09/03/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Melhor compulsando os autos, a decisão de fls. 2223/2230 determinou a nomeação de perito contábil para apuração do quantum debeatur. Posteriormente, no agravo de instrumento nº 2154311-41.2025.8.26.0000, o E. TJSP considerou cabível o deferimento de ofício da produção da perícia contábil, ressaltando, apenas, que incumbe ao devedor arcar com os honorários periciais. Deste modo, intime-se o perito nomeado para manifestar seu aceite ou recusa, estimando o valor dos honorários periciais, no prazo de 15 dias. Intime-se. |
| 09/03/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPPE.26.70031494-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 24/02/2026 14:14 |
| 09/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPPE.26.70021047-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/02/2026 16:31 |
| 03/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0178/2026 Data da Publicação: 04/02/2026 |
| 30/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0178/2026 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se a parte executada sobre a petição e documentos de fls. 2526/2544, apresentados pelo exequente, no prazo de 15 dias. Sem prejuízo, no mesmo prazo, providencie o autor a juntada de certidão atualizada da matricula dos imóveis que pretende o praceamento. Int. Advogados(s): Maria Claudia Ramires Diamante (OAB 266620/SP), Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 354990/SP), Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB 23255/PE), Cassio Sakamoto (OAB 359361/SP), Diogo Dantas de Moraes Furtado (OAB 33668/PE) |
| 30/01/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Manifeste-se a parte executada sobre a petição e documentos de fls. 2526/2544, apresentados pelo exequente, no prazo de 15 dias. Sem prejuízo, no mesmo prazo, providencie o autor a juntada de certidão atualizada da matricula dos imóveis que pretende o praceamento. Int. |
| 30/01/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPPE.25.70297871-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/11/2025 11:56 |
| 10/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1440/2025 Data da Publicação: 11/11/2025 |
| 07/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1440/2025 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 2399/2401 - Anote-se a terceira interessada. 2. Fls. 2515/2521 - Ciência às partes sobre o resultado do agravo de instrumento. Manifeste-se a parte autora em termos de prosseguimento, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 dias. Int. Advogados(s): Maria Claudia Ramires Diamante (OAB 266620/SP), Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 354990/SP), Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB 23255/PE), Cassio Sakamoto (OAB 359361/SP), Diogo Dantas de Moraes Furtado (OAB 33668/PE) |
| 07/10/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1. Fls. 2399/2401 - Anote-se a terceira interessada. 2. Fls. 2515/2521 - Ciência às partes sobre o resultado do agravo de instrumento. Manifeste-se a parte autora em termos de prosseguimento, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 dias. Int. |
| 07/10/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/09/2025 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
|
| 22/09/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 21/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPPE.25.70216066-5 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 21/08/2025 16:13 |
| 14/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPPE.25.70208751-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/08/2025 06:33 |
| 17/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0529/2025 Data da Publicação: 18/06/2025 |
| 16/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0529/2025 Teor do ato: Vistos. Ciência às partes acerca do teor da decisão de fls. 2394, proferida no agravo de instrumento nº 2154311-41.2025.8.26.0000. No mais, aguarde-se o julgamento do recurso. Intime-se. Advogados(s): Maria Claudia Ramires Diamante (OAB 266620/SP), Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 354990/SP), Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB 23255/PE), Cassio Sakamoto (OAB 359361/SP) |
| 16/06/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Ciência às partes acerca do teor da decisão de fls. 2394, proferida no agravo de instrumento nº 2154311-41.2025.8.26.0000. No mais, aguarde-se o julgamento do recurso. Intime-se. |
| 13/06/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 12/06/2025 |
Decisão Interlocutória de 2ª Instância Juntada
|
| 10/06/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 06/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0447/2025 Data da Publicação: 09/06/2025 |
| 05/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0447/2025 Teor do ato: Vistos. Anote-se no SAJ a interposição do recurso de agravo de instrumento. Em sede de juízo de retratação, mantenho a decisão recorrida, por seus próprios fundamentos. Aguarde-se o julgamento do recurso. Int. Advogados(s): Maria Claudia Ramires Diamante (OAB 266620/SP), Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 354990/SP), Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB 23255/PE), Cassio Sakamoto (OAB 359361/SP) |
| 05/06/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Anote-se no SAJ a interposição do recurso de agravo de instrumento. Em sede de juízo de retratação, mantenho a decisão recorrida, por seus próprios fundamentos. Aguarde-se o julgamento do recurso. Int. |
| 04/06/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 26/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPPE.25.70134665-0 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 25/05/2025 18:30 |
| 07/05/2025 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WPPE.25.70118721-7 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 07/05/2025 16:46 |
| 25/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0322/2025 Data da Publicação: 28/04/2025 Número do Diário: 4190 |
| 24/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0322/2025 Teor do ato: Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO os embargos de declaração em razão da inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. No mais, cadastre-se o novo patrono da parte executada às fls. 2.344 e cumpra-se, na íntegra, a decisão prolatada às fls. 2.223/2.230. Intime-se. Presidente Prudente, 23 de abril de 2025. Dr(a). LARISSA CERQUEIRA DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito Advogados(s): Maria Claudia Ramires Diamante (OAB 266620/SP), Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 354990/SP), Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB 23255/PE), Cassio Sakamoto (OAB 359361/SP) |
| 24/04/2025 |
Embargos de Declaração Não Acolhidos
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO os embargos de declaração em razão da inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. No mais, cadastre-se o novo patrono da parte executada às fls. 2.344 e cumpra-se, na íntegra, a decisão prolatada às fls. 2.223/2.230. Intime-se. Presidente Prudente, 23 de abril de 2025. Dr(a). LARISSA CERQUEIRA DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito |
| 23/04/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 14/04/2025 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WPPE.25.70100510-0 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 14/04/2025 13:07 |
| 03/04/2025 |
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
Nº Protocolo: WPPE.25.70091372-0 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato/Encargo Data: 03/04/2025 10:46 |
| 02/04/2025 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WPPE.25.70091071-3 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 02/04/2025 22:20 |
| 27/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0235/2025 Data da Publicação: 28/03/2025 Número do Diário: 4172 |
| 26/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0235/2025 Teor do ato: Vistos. Despacho apenas para regularização de fila eletrônica. Aguarde-se o decurso do prazo da decisão às fls. 2.223/2.230. Presidente Prudente, 25 de março de 2025. Dr(a). LARISSA CERQUEIRA DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito Advogados(s): Maria Claudia Ramires Diamante (OAB 266620/SP), Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 354990/SP), Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB 23255/PE), Cassio Sakamoto (OAB 359361/SP) |
| 25/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPPE.25.70082975-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/03/2025 17:06 |
| 25/03/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Despacho apenas para regularização de fila eletrônica. Aguarde-se o decurso do prazo da decisão às fls. 2.223/2.230. Presidente Prudente, 25 de março de 2025. Dr(a). LARISSA CERQUEIRA DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito |
| 25/03/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 25/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0225/2025 Data da Publicação: 26/03/2025 Número do Diário: 4170 |
| 24/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0225/2025 Teor do ato: Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença apresentada por EDISON NOBORU HIRAYAMA E OUTROS em face de EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS DAMHA - SÃO PAULO 42 - SPE LTDA E OUTROS, visando, em resumo, a condenação da executada ao pagamento dos valores do título executivo judicial. Intimada, a parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (fls. 163/166), asseverando a existência de excesso na execução, requerendo, ao final, a apuração mediante contador judicial para a liquidação do julgado. Réplica às fls. 173/180. Deferida a penhora dos imóveis das matrículas 70.797, 70.727, 70.743, 70.758, 70.773, 70.716 e 70.785, ficando a executada como depositária (fls. 213/214). Apresentada impugnação à penhora pela executada (fls. 226/229), asseverando que os lotes 01 e 04, quadra h, lote 10, quadra d, lote 10, quadra c, lote 19 e 04, quadra e, e lote 10, quadra f, do Residencial Damha Belvedere, já foram comercializados, atingindo a penhora o patrimônio de terceiros, requerendo, ao final, o levantamento da constrição. Manifestação sobre a impugnação à penhora às fls. 728/738. Apresentado pedido de reserva de honorários às fls. 808/809. Certificado nos autos a oposição de embargos de terceiro (1003092-75.2023.8.26.0482), com a concessão de efeito suspensivo da penhora do lote 21, quadra b, da matrícula 70.716, do Residencial Damha Belvedere (fls. 819). Apresentado pelos exequentes pedido de substituição da penhora do imóvel da matrícula 70.716 pelo imóvel da matrícula 70.794, assim como da avaliação do imóvel da matrícula 70.758, 70.797, 70.785, 70.727, 70.743 e 70.773, além do pedido de indicação de bens e de condenação da executada em litigância de má-fé (fls. 824/829). Proferida decisão deferindo a substituição da penhora, bem como para que a executada indicasse bens passíveis de expropriação às fls. 880/881. Apresentado pelos exequentes reiteração do pedido de reserva de honorários, avaliação dos imóveis e condenação em litigância de má-fé, além da aplicação de multa por ato atentatório e inclusão no cadastro de inadimplentes (fls. 892/897). Nova reiteração pelos exequentes às fls. 903/904. Avaliação dos imóveis às fls. 915. Proferida decisão para inclusão dos executados no rol de inadimplentes perante os órgãos de proteção ao crédito (fls. 916). Apresentada manifestação pelos exequentes de anuência quanto à avaliação dos imóveis, com pedido de realização de alienação judicial, de expedição de ofício para apuração de encargos fiscais, pedido de julgamento da impugnação ao cumprimento de sentença e da impugnação à penhora e condenação em litigância de má-fé (fls. 921/923). Reiteração para leilão judicial às fls. 925/926. Apresentada manifestação pelos exequentes informando que houve a alienação indevida pela executada do imóvel penhorado da matrícula 70.794, requerendo a imposição de multa e substituição da penhora pelo imóvel da matrícula 71.002, bem como a adjudicação do imóvel da matrícula 70.727 e reiteração dos ofícios, julgamento da impugnação ao cumprimento de sentença, da impugnação à penhora, condenação em litigância de má-fé, e do leilão judicial dos outros imóveis (70.758, 70.797, 70.785, 70.743 e 70.773) (fls. 932/937). Homologada a avaliação dos imóveis (fls. 943). Apresentada manifestação pela executada (fls. 951/964), informando que não houve ato atentatório à dignidade da justiça, bem como a existência de excesso na execução e de penhora de imóveis já comercializados, requerendo seu levantamento. Apresentada manifestação pelos exequentes informando o valor atualizado do saldo exequendo e reiterando os pedidos anteriores (fls. 1.319/1.321 e 1.333). Proferida decisão indeferindo a aplicação de multa processual à parte executada por ato atentatório à dignidade da justiça (fls. 1.335). Apresentado pelos exequentes pedido de atualização do valor exequendo, mediante decisão judicial, para possibilitar a hipoteca judiciária, e a indisponibilidade e penhora dos imóveis no lote 7, quadra A, da matrícula 70.684, e lote 4, quadra V, da matrícula 71.019, com a desistência da penhora e adjudicação dos lotes 4 e 10, além da imposição de multa pela dação em pagamento de imóvel que se encontrava depositado com a executada (fls. 01/09). Nova reiteração pelos exequentes às fls. 1.338/1.339. Proferida decisão homologando o cálculo do saldo exequendo apresentado pela parte exequente para possibilitar a hipoteca judiciária, estendendo a averbação nos imóveis das matrículas 70.684 e 71.019, e a certidão do 828 do CPC (fls. 1.341/1.342). Apresentada manifestação pela executada (fls. 1.345/1.353), informando que os bens penhorados já superaram o valor exequendo, havendo excesso de penhora, requerendo o levantamento das penhoras dos imóveis das matrículas 70.684 e 71.019. Apresentada manifestação pelos exequentes reiterando a reserva de honorários, informando a efetivação da hipoteca judiciária no lote n.º 2 da quadra o, lote n.º 4, da quadra e, lote n.º 4 da quadra v, lote n.º 6 da quadra e, lote n.º 7, da quadra a, lote n.º 9 da quadra x e lote n.º 12 da quadra d. Aduz que não há excesso de penhora, pedindo o cancelamento das penhoras dos imóveis das matrículas 70.797 (lote 4, quadra H), 70.727 (lote 10, quadra C), 70.743 (lote 10, quadra D), 70.785 (lote 10, quadra F) e 70.773 (lote 19, quadra E), além de expedição de oficio de taxas condominiais e homologação de avaliação (fls. 1.355/1.362). Apresentada manifestação pelos exequentes pedindo a adjudicação dos imóveis das matrículas 71.019 e 71.030 e expedição de ofícios (fls. 1.498). Apresentada manifestação por terceiro interessado (Paulo Ernerto Brogiatto e Marisa Nogueira Brogiatto) asseverando que a propriedade do imóvel da matrícula 71.019 lhe pertence, ainda não tendo transitado em julgado processo que se discute a questão, requerendo o cancelamento da averbação da hipoteca judiciária (fls. 1.499/1.504). Proferida decisão deferindo o cancelamento das penhoras dos imóveis das matrículas 70.797 (lote 4, quadra H), 70.727 (lote 10, quadra C), 70.743 (lote 10, quadra D), 70.785 (lote 10, quadra F) e 70.773 (lote 19, quadra E) (fls. 1.555). Apresentada manifestação pela executada (fls. 1.558/1.566), informando que não deve ser deferido o pedido de adjudicação dos imóveis das matrículas 71.019 e 71.030, já que ainda são objeto de discussão judicial no feito nº 1006954-59.2020.8.26.0482 e 1007076-09.2019.8.26.0482, requerendo a condenação dos exequentes em litigância de má-fé. Apresentada manifestação pelos exequentes informando que o pedido de terceiros às fls. 1.499/1.504, e da executada às fls. 1.558/1.566, devem ser indeferidos, com a condenação da executada por litigância de má-fé (fls. 1.763/1.778 e 2.088/2.094). Proferida decisão onde não houve o conhecimento do pedido às fls. 1.499/1.504, devendo ser opostos embargos de terceiros, se for o caso (fls. 2.193/2.194). Apresentada manifestação pelos exequentes reiterando, novamente, a condenação da executada por litigância de má-fé (fls. 2.197/2.200). Proferida decisão indeferindo a adjudicação dos imóveis das matrículas 71.019 e 71.030 e a condenação por litigância de má-fé da executada (fls. 2.209). Opostos embargos de declaração pelos exequentes (fls. 2.212/2.215), asseverando a existência de erro material e contradição na decisão às fls. 2.209. Manifestação da embargada às fls. 2.219/2.222. Eis a síntese do necessário. FUNDAMENTO e DECIDO. Recebo os embargos, pois tempestivos. No mérito, assiste razão ao embargante. Por tais motivos, DOU PROVIMENTO aos embargos opostos pelos exequentes para TORNAR SEM EFEITO a decisão prolatada às fls. 2.209. Chamo o feito à ordem. Inicialmente, DEFIRO o pedido formulado às fls. 808/809, reiterado às fls. 892/897 e 1.355/1.362, e DETERMINO a reserva de honorários advocatícios contratuais do patrono da parte exequente sobre o eventual saldo exequendo a ser apurado. Passo a análise da impugnação à penhora (fls. 226/229). Como se infere, as questões relativas a fato superveniente ao término do prazo para apresentação da impugnação, assim como aquelas relativas à validade e à adequação da penhora, da avaliação e dos atos executivos subsequentes, podem ser arguidas por simples petição, tendo o executado, em qualquer dos casos, o prazo de 15 (quinze) dias para formular esta arguição, nos termos do artigo 525, § 11º, do Código de Processo Civil. No caso em tela, nota-se que houve a penhora dos imóveis das matrículas 70.797, 70.727, 70.743, 70.758, 70.773, 70.716 e 70.785 (fls. 213/214), todos em nome da parte executada na respectiva matrícula registral (fls. 200/206), não havendo, deste modo, qualquer irregularidade que possa ensejar a necessidade de levantamento da constrição judicial. Ainda que tenha havido, em tese, a alienação dos lotes para terceiros (fls. 232/723), o fato é que não houve, à época da penhora, o registro de tais compras na matrícula, por meio do qual somente "Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis", possibilitando, assim, a penhora de tais imóveis. Mesmo que assim não fosse, a parte executada não possui legitimidade para defender direito de terceiro (art. 18 do CPC), de modo que eventual prejuízo deve ser objeto de discussão em procedimento próprio de embargos de terceiros e/ou de evicção. Neste sentido, o Tribunal de Justiça de São Paulo: EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPENHORABILDIADE. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR . Ausência de penhora sobre o bem imóvel. Pressuposto necessário à discussão de eventual impenhorabilidade. ILEGITIMIDADE PASSIVA. Imóvel sob discussão de propriedade do avalista . Embargos opostos somente pelo avalizado. Ilegitimidade para defender direitos de terceiro. Sentença de improcedência mantida, por outros fundamentos. Recurso não provido . (TJ-SP - Apelação Cível: 1090179-51.2023.8.26 .0100 São Paulo, Relator.: Tasso Duarte de Melo, Data de Julgamento: 28/05/2024, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/05/2024). Assim, REJEITO a impugnação à penhora às fls. 226/229. Em relação ao imóvel da matrícula 70.716, este foi trocado pelo da matrícula 70.794 (fls. 880/881), contudo, em atenção ao pedido formulado às fls. 932/937, DEFIRO a substituição da penhora do imóvel da matrícula 70.794 pelo da matrícula 71.002. Com efeito, DETERMINO que a zelosa serventia certifique nos autos o trânsito em julgado dos embargos de terceiro do imóvel da matrícula 70.716 (1003092-75.2023.8.26.0482), bem como extraia cópia da sentença prolatada para estes autos. No que concerne ao imóvel da matrícula 70.758, com o trânsito em julgado do feito nº 1011875-66.2017.8.26.0482, houve a rescisão contratual da alienação ocorrida à época com terceiros, com a retomada da propriedade pela executada e a possibilidade, por consequência, de manutenção da penhora sobre o referido bem imóvel. Não obstante, consigno que houve o cancelamento das penhoras dos imóveis das matrículas 70.797 (lote 4, quadra H), 70.727 (lote 10, quadra C), 70.743 (lote 10, quadra D), 70.785 (lote 10, quadra F) e 70.773 (lote 19, quadra E) (fls. 1.555). Em síntese, de forma clara e precisa, devem ser mantidas somente as penhoras sobre os imóveis das matrículas 71.002 e 70.758, assim como a hipoteca judiciária dos imóveis das matrículas 70.907, 70.760, 70.745 e 70.684 (fls. 1.341/1.342). Por conta da ausência do trânsito em julgado dos feitos nº 1006954-59.2020.8.26.0482 e 1007076-09.2019.8.26.0482, INDEFIRO o pedido de adjudicação às fls. 1.498 e DETERMINO o levantamento de eventual penhora/hipoteca judiciária existente. Em atenção ao pedido formulado às fls. 921/923, reiterada às fls. 932/937 e 1.498, DEFIRO a expedição de ofício à Prefeitura Municipal de Presidente Prudente para que informe, no prazo de 15 (quinze) dias, os eventuais encargos fiscais em aberto referentes aos imóveis das matriculas 71.002, 70.758, 70.907, 70.760, 70.745 e 70.684. Da mesma forma, DEFIRO o pedido às fls. 1.355/1.362 e DETERMINO expedição de ofício à Associação Residencial Damha Belvedere para que informe, no prazo de 15 (quinze) dias, os eventuais encargos de taxas condominiais em aberto referentes aos imóveis das matriculas 71.002, 70.758, 70.907, 70.760, 70.745 e 70.684. No que se refere a existência de ato atentatório à dignidade da justiça, não reputo presente qualquer das hipóteses previstas nos incisos do artigo 77 e/ou artigo 161, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, para aplicação de multa processual. Igualmente, quanto à alegação de má-fé processual, entendo que houve tão somente o exercício regular do direito de ação, postulando as partes o que entendem fazer jus, não havendo como se reconhecer na sua figura o improbus litigator. Ato contínuo, apesar da existência de avaliação dos imóveis às fls. 915, homologado às fls. 943, nota-se que houve considerável decurso do tempo, o que ocasiona modificação da referida avaliação, assim como se encontra em aberto discussão inerente ao excesso de penhora frente ao saldo exequendo (fls. 1.345/1.353), com mudanças no decorrer do processo dos lotes penhorados, motivo pelo qual, com fundamento no artigo 843, inciso II, do Código de Processo Civil, DETERMINO uma nova avaliação, por meio de oficial de justiça, dos imóveis das matriculas 71.002, 70.758, 70.907, 70.760, 70.745 e 70.684. Após a referida avaliação e posterior manifestação das partes, para fins de análise da impugnação ao cumprimento de sentença (fls. 163/166), DETERMINO a nomeação do perito contábil Álvaro Barboza dos Santos para que informe o correto quantum debeatur atualizado ou limite-se, se for o caso, a informar qual dos cálculos das partes se encontra em consonância com os parâmetros legais, e ainda, atendendo as diretrizes da sentença/acórdão. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias, após a nomeação, para que as partes apresentem os quesitos técnicos a serem respondidos, sob pena de preclusão. Em seguida, após a referida avaliação dos imóveis, assim como da entrega do laudo pericial de liquidação do julgado, tornem os autos conclusos para análise da impugnação ao cumprimento de sentença, eventual excesso de penhora existente, bem como do pedido de adjudicação/alienação judicial dos imóveis penhorados e/ou hipotecados. Intime-se. Presidente Prudente, 21 de março de 2025. Dr(a). LARISSA CERQUEIRA DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito Advogados(s): Maria Claudia Ramires Diamante (OAB 266620/SP), Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 354990/SP), Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB 23255/PE), Cassio Sakamoto (OAB 359361/SP) |
| 21/03/2025 |
Embargos de Declaração Acolhidos
Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença apresentada por EDISON NOBORU HIRAYAMA E OUTROS em face de EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS DAMHA - SÃO PAULO 42 - SPE LTDA E OUTROS, visando, em resumo, a condenação da executada ao pagamento dos valores do título executivo judicial. Intimada, a parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (fls. 163/166), asseverando a existência de excesso na execução, requerendo, ao final, a apuração mediante contador judicial para a liquidação do julgado. Réplica às fls. 173/180. Deferida a penhora dos imóveis das matrículas 70.797, 70.727, 70.743, 70.758, 70.773, 70.716 e 70.785, ficando a executada como depositária (fls. 213/214). Apresentada impugnação à penhora pela executada (fls. 226/229), asseverando que os lotes 01 e 04, quadra h, lote 10, quadra d, lote 10, quadra c, lote 19 e 04, quadra e, e lote 10, quadra f, do Residencial Damha Belvedere, já foram comercializados, atingindo a penhora o patrimônio de terceiros, requerendo, ao final, o levantamento da constrição. Manifestação sobre a impugnação à penhora às fls. 728/738. Apresentado pedido de reserva de honorários às fls. 808/809. Certificado nos autos a oposição de embargos de terceiro (1003092-75.2023.8.26.0482), com a concessão de efeito suspensivo da penhora do lote 21, quadra b, da matrícula 70.716, do Residencial Damha Belvedere (fls. 819). Apresentado pelos exequentes pedido de substituição da penhora do imóvel da matrícula 70.716 pelo imóvel da matrícula 70.794, assim como da avaliação do imóvel da matrícula 70.758, 70.797, 70.785, 70.727, 70.743 e 70.773, além do pedido de indicação de bens e de condenação da executada em litigância de má-fé (fls. 824/829). Proferida decisão deferindo a substituição da penhora, bem como para que a executada indicasse bens passíveis de expropriação às fls. 880/881. Apresentado pelos exequentes reiteração do pedido de reserva de honorários, avaliação dos imóveis e condenação em litigância de má-fé, além da aplicação de multa por ato atentatório e inclusão no cadastro de inadimplentes (fls. 892/897). Nova reiteração pelos exequentes às fls. 903/904. Avaliação dos imóveis às fls. 915. Proferida decisão para inclusão dos executados no rol de inadimplentes perante os órgãos de proteção ao crédito (fls. 916). Apresentada manifestação pelos exequentes de anuência quanto à avaliação dos imóveis, com pedido de realização de alienação judicial, de expedição de ofício para apuração de encargos fiscais, pedido de julgamento da impugnação ao cumprimento de sentença e da impugnação à penhora e condenação em litigância de má-fé (fls. 921/923). Reiteração para leilão judicial às fls. 925/926. Apresentada manifestação pelos exequentes informando que houve a alienação indevida pela executada do imóvel penhorado da matrícula 70.794, requerendo a imposição de multa e substituição da penhora pelo imóvel da matrícula 71.002, bem como a adjudicação do imóvel da matrícula 70.727 e reiteração dos ofícios, julgamento da impugnação ao cumprimento de sentença, da impugnação à penhora, condenação em litigância de má-fé, e do leilão judicial dos outros imóveis (70.758, 70.797, 70.785, 70.743 e 70.773) (fls. 932/937). Homologada a avaliação dos imóveis (fls. 943). Apresentada manifestação pela executada (fls. 951/964), informando que não houve ato atentatório à dignidade da justiça, bem como a existência de excesso na execução e de penhora de imóveis já comercializados, requerendo seu levantamento. Apresentada manifestação pelos exequentes informando o valor atualizado do saldo exequendo e reiterando os pedidos anteriores (fls. 1.319/1.321 e 1.333). Proferida decisão indeferindo a aplicação de multa processual à parte executada por ato atentatório à dignidade da justiça (fls. 1.335). Apresentado pelos exequentes pedido de atualização do valor exequendo, mediante decisão judicial, para possibilitar a hipoteca judiciária, e a indisponibilidade e penhora dos imóveis no lote 7, quadra A, da matrícula 70.684, e lote 4, quadra V, da matrícula 71.019, com a desistência da penhora e adjudicação dos lotes 4 e 10, além da imposição de multa pela dação em pagamento de imóvel que se encontrava depositado com a executada (fls. 01/09). Nova reiteração pelos exequentes às fls. 1.338/1.339. Proferida decisão homologando o cálculo do saldo exequendo apresentado pela parte exequente para possibilitar a hipoteca judiciária, estendendo a averbação nos imóveis das matrículas 70.684 e 71.019, e a certidão do 828 do CPC (fls. 1.341/1.342). Apresentada manifestação pela executada (fls. 1.345/1.353), informando que os bens penhorados já superaram o valor exequendo, havendo excesso de penhora, requerendo o levantamento das penhoras dos imóveis das matrículas 70.684 e 71.019. Apresentada manifestação pelos exequentes reiterando a reserva de honorários, informando a efetivação da hipoteca judiciária no lote n.º 2 da quadra o, lote n.º 4, da quadra e, lote n.º 4 da quadra v, lote n.º 6 da quadra e, lote n.º 7, da quadra a, lote n.º 9 da quadra x e lote n.º 12 da quadra d. Aduz que não há excesso de penhora, pedindo o cancelamento das penhoras dos imóveis das matrículas 70.797 (lote 4, quadra H), 70.727 (lote 10, quadra C), 70.743 (lote 10, quadra D), 70.785 (lote 10, quadra F) e 70.773 (lote 19, quadra E), além de expedição de oficio de taxas condominiais e homologação de avaliação (fls. 1.355/1.362). Apresentada manifestação pelos exequentes pedindo a adjudicação dos imóveis das matrículas 71.019 e 71.030 e expedição de ofícios (fls. 1.498). Apresentada manifestação por terceiro interessado (Paulo Ernerto Brogiatto e Marisa Nogueira Brogiatto) asseverando que a propriedade do imóvel da matrícula 71.019 lhe pertence, ainda não tendo transitado em julgado processo que se discute a questão, requerendo o cancelamento da averbação da hipoteca judiciária (fls. 1.499/1.504). Proferida decisão deferindo o cancelamento das penhoras dos imóveis das matrículas 70.797 (lote 4, quadra H), 70.727 (lote 10, quadra C), 70.743 (lote 10, quadra D), 70.785 (lote 10, quadra F) e 70.773 (lote 19, quadra E) (fls. 1.555). Apresentada manifestação pela executada (fls. 1.558/1.566), informando que não deve ser deferido o pedido de adjudicação dos imóveis das matrículas 71.019 e 71.030, já que ainda são objeto de discussão judicial no feito nº 1006954-59.2020.8.26.0482 e 1007076-09.2019.8.26.0482, requerendo a condenação dos exequentes em litigância de má-fé. Apresentada manifestação pelos exequentes informando que o pedido de terceiros às fls. 1.499/1.504, e da executada às fls. 1.558/1.566, devem ser indeferidos, com a condenação da executada por litigância de má-fé (fls. 1.763/1.778 e 2.088/2.094). Proferida decisão onde não houve o conhecimento do pedido às fls. 1.499/1.504, devendo ser opostos embargos de terceiros, se for o caso (fls. 2.193/2.194). Apresentada manifestação pelos exequentes reiterando, novamente, a condenação da executada por litigância de má-fé (fls. 2.197/2.200). Proferida decisão indeferindo a adjudicação dos imóveis das matrículas 71.019 e 71.030 e a condenação por litigância de má-fé da executada (fls. 2.209). Opostos embargos de declaração pelos exequentes (fls. 2.212/2.215), asseverando a existência de erro material e contradição na decisão às fls. 2.209. Manifestação da embargada às fls. 2.219/2.222. Eis a síntese do necessário. FUNDAMENTO e DECIDO. Recebo os embargos, pois tempestivos. No mérito, assiste razão ao embargante. Por tais motivos, DOU PROVIMENTO aos embargos opostos pelos exequentes para TORNAR SEM EFEITO a decisão prolatada às fls. 2.209. Chamo o feito à ordem. Inicialmente, DEFIRO o pedido formulado às fls. 808/809, reiterado às fls. 892/897 e 1.355/1.362, e DETERMINO a reserva de honorários advocatícios contratuais do patrono da parte exequente sobre o eventual saldo exequendo a ser apurado. Passo a análise da impugnação à penhora (fls. 226/229). Como se infere, as questões relativas a fato superveniente ao término do prazo para apresentação da impugnação, assim como aquelas relativas à validade e à adequação da penhora, da avaliação e dos atos executivos subsequentes, podem ser arguidas por simples petição, tendo o executado, em qualquer dos casos, o prazo de 15 (quinze) dias para formular esta arguição, nos termos do artigo 525, § 11º, do Código de Processo Civil. No caso em tela, nota-se que houve a penhora dos imóveis das matrículas 70.797, 70.727, 70.743, 70.758, 70.773, 70.716 e 70.785 (fls. 213/214), todos em nome da parte executada na respectiva matrícula registral (fls. 200/206), não havendo, deste modo, qualquer irregularidade que possa ensejar a necessidade de levantamento da constrição judicial. Ainda que tenha havido, em tese, a alienação dos lotes para terceiros (fls. 232/723), o fato é que não houve, à época da penhora, o registro de tais compras na matrícula, por meio do qual somente "Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis", possibilitando, assim, a penhora de tais imóveis. Mesmo que assim não fosse, a parte executada não possui legitimidade para defender direito de terceiro (art. 18 do CPC), de modo que eventual prejuízo deve ser objeto de discussão em procedimento próprio de embargos de terceiros e/ou de evicção. Neste sentido, o Tribunal de Justiça de São Paulo: EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPENHORABILDIADE. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR . Ausência de penhora sobre o bem imóvel. Pressuposto necessário à discussão de eventual impenhorabilidade. ILEGITIMIDADE PASSIVA. Imóvel sob discussão de propriedade do avalista . Embargos opostos somente pelo avalizado. Ilegitimidade para defender direitos de terceiro. Sentença de improcedência mantida, por outros fundamentos. Recurso não provido . (TJ-SP - Apelação Cível: 1090179-51.2023.8.26 .0100 São Paulo, Relator.: Tasso Duarte de Melo, Data de Julgamento: 28/05/2024, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/05/2024). Assim, REJEITO a impugnação à penhora às fls. 226/229. Em relação ao imóvel da matrícula 70.716, este foi trocado pelo da matrícula 70.794 (fls. 880/881), contudo, em atenção ao pedido formulado às fls. 932/937, DEFIRO a substituição da penhora do imóvel da matrícula 70.794 pelo da matrícula 71.002. Com efeito, DETERMINO que a zelosa serventia certifique nos autos o trânsito em julgado dos embargos de terceiro do imóvel da matrícula 70.716 (1003092-75.2023.8.26.0482), bem como extraia cópia da sentença prolatada para estes autos. No que concerne ao imóvel da matrícula 70.758, com o trânsito em julgado do feito nº 1011875-66.2017.8.26.0482, houve a rescisão contratual da alienação ocorrida à época com terceiros, com a retomada da propriedade pela executada e a possibilidade, por consequência, de manutenção da penhora sobre o referido bem imóvel. Não obstante, consigno que houve o cancelamento das penhoras dos imóveis das matrículas 70.797 (lote 4, quadra H), 70.727 (lote 10, quadra C), 70.743 (lote 10, quadra D), 70.785 (lote 10, quadra F) e 70.773 (lote 19, quadra E) (fls. 1.555). Em síntese, de forma clara e precisa, devem ser mantidas somente as penhoras sobre os imóveis das matrículas 71.002 e 70.758, assim como a hipoteca judiciária dos imóveis das matrículas 70.907, 70.760, 70.745 e 70.684 (fls. 1.341/1.342). Por conta da ausência do trânsito em julgado dos feitos nº 1006954-59.2020.8.26.0482 e 1007076-09.2019.8.26.0482, INDEFIRO o pedido de adjudicação às fls. 1.498 e DETERMINO o levantamento de eventual penhora/hipoteca judiciária existente. Em atenção ao pedido formulado às fls. 921/923, reiterada às fls. 932/937 e 1.498, DEFIRO a expedição de ofício à Prefeitura Municipal de Presidente Prudente para que informe, no prazo de 15 (quinze) dias, os eventuais encargos fiscais em aberto referentes aos imóveis das matriculas 71.002, 70.758, 70.907, 70.760, 70.745 e 70.684. Da mesma forma, DEFIRO o pedido às fls. 1.355/1.362 e DETERMINO expedição de ofício à Associação Residencial Damha Belvedere para que informe, no prazo de 15 (quinze) dias, os eventuais encargos de taxas condominiais em aberto referentes aos imóveis das matriculas 71.002, 70.758, 70.907, 70.760, 70.745 e 70.684. No que se refere a existência de ato atentatório à dignidade da justiça, não reputo presente qualquer das hipóteses previstas nos incisos do artigo 77 e/ou artigo 161, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, para aplicação de multa processual. Igualmente, quanto à alegação de má-fé processual, entendo que houve tão somente o exercício regular do direito de ação, postulando as partes o que entendem fazer jus, não havendo como se reconhecer na sua figura o improbus litigator. Ato contínuo, apesar da existência de avaliação dos imóveis às fls. 915, homologado às fls. 943, nota-se que houve considerável decurso do tempo, o que ocasiona modificação da referida avaliação, assim como se encontra em aberto discussão inerente ao excesso de penhora frente ao saldo exequendo (fls. 1.345/1.353), com mudanças no decorrer do processo dos lotes penhorados, motivo pelo qual, com fundamento no artigo 843, inciso II, do Código de Processo Civil, DETERMINO uma nova avaliação, por meio de oficial de justiça, dos imóveis das matriculas 71.002, 70.758, 70.907, 70.760, 70.745 e 70.684. Após a referida avaliação e posterior manifestação das partes, para fins de análise da impugnação ao cumprimento de sentença (fls. 163/166), DETERMINO a nomeação do perito contábil Álvaro Barboza dos Santos para que informe o correto quantum debeatur atualizado ou limite-se, se for o caso, a informar qual dos cálculos das partes se encontra em consonância com os parâmetros legais, e ainda, atendendo as diretrizes da sentença/acórdão. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias, após a nomeação, para que as partes apresentem os quesitos técnicos a serem respondidos, sob pena de preclusão. Em seguida, após a referida avaliação dos imóveis, assim como da entrega do laudo pericial de liquidação do julgado, tornem os autos conclusos para análise da impugnação ao cumprimento de sentença, eventual excesso de penhora existente, bem como do pedido de adjudicação/alienação judicial dos imóveis penhorados e/ou hipotecados. Intime-se. Presidente Prudente, 21 de março de 2025. Dr(a). LARISSA CERQUEIRA DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito |
| 19/03/2025 |
Resposta aos Embargos à Adjudicação/Alienação/Arrematação Juntada
Nº Protocolo: WPPE.25.70077401-1 Tipo da Petição: Resposta aos Embargos à Adjudicação/Alienação/Arrematação Data: 19/03/2025 14:43 |
| 11/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0176/2025 Data da Publicação: 12/03/2025 Número do Diário: 4160 |
| 10/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0176/2025 Teor do ato: Vistos. Por ora, considerando a existência de efeito modificativo e/ou infringente, INTIME-SE a parte executada para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, nos termos do artigo 1023, § 2º, do Código de Processo Civil. Após, tornem os autos conclusos. Intime-se. Presidente Prudente, 06 de março de 2025. Dr(a). LARISSA CERQUEIRA DE OLIVEIRA 2ª Juiz(a) de Direito Auxiliar Advogados(s): Maria Claudia Ramires Diamante (OAB 266620/SP), Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 354990/SP), Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB 23255/PE), Cassio Sakamoto (OAB 359361/SP) |
| 07/03/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Por ora, considerando a existência de efeito modificativo e/ou infringente, INTIME-SE a parte executada para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, nos termos do artigo 1023, § 2º, do Código de Processo Civil. Após, tornem os autos conclusos. Intime-se. Presidente Prudente, 06 de março de 2025. Dr(a). LARISSA CERQUEIRA DE OLIVEIRA 2ª Juiz(a) de Direito Auxiliar |
| 05/03/2025 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WPPE.25.70061438-3 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 05/03/2025 16:17 |
| 03/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0162/2025 Data da Publicação: 06/03/2025 Número do Diário: 4156 |
| 28/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0162/2025 Teor do ato: Vistos. Compulsando os autos, não foi possível verificar a existência de penhora e avaliação dos imóveis objetos das matrículas nº 71.019 (lote 9, quadra X) e nº 71.030 (lote 4, quadra V), ambos do 2º CRI Local. Deste modo, indefiro o pedido de adjudicação formulado pela parte credora. Por fim, indefiro o pedido de aplicação de multa à parte requerida, pois não demonstrada quaisquer das hipóteses previstas no artigo 80, do Código de Processo Civil. No mais, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. Advogados(s): Maria Claudia Ramires Diamante (OAB 266620/SP), Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 354990/SP), Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB 23255/PE), Cassio Sakamoto (OAB 359361/SP) |
| 28/02/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Compulsando os autos, não foi possível verificar a existência de penhora e avaliação dos imóveis objetos das matrículas nº 71.019 (lote 9, quadra X) e nº 71.030 (lote 4, quadra V), ambos do 2º CRI Local. Deste modo, indefiro o pedido de adjudicação formulado pela parte credora. Por fim, indefiro o pedido de aplicação de multa à parte requerida, pois não demonstrada quaisquer das hipóteses previstas no artigo 80, do Código de Processo Civil. No mais, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. |
| 25/02/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 03/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPPE.25.70024674-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/02/2025 08:22 |
| 03/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0067/2025 Data da Publicação: 04/02/2025 Número do Diário: 4136 |
| 31/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0067/2025 Teor do ato: Vistos. 1. Sobre a impugnação de fls. 1558/1566, manifestem-se, sucintamente, os credores, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, tornem conclusos os autos para ulteriores deliberações, ressalvando às partes a possibilidade de designação de audiência de conciliação para solução do conflito. 2. Fls. 1499/1504 - Com efeito, o artigo 674, do Código de Processo Civil, estabelece que "quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro". Deste modo, para análise da impenhorabilidade do bem, caberia ao terceiro interessado a oposição de embargos com distribuição por dependência ao presente feito, sendo inadequada a análise incidental do pedido. Neste sentido, eis a jurisprudência: "EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL Penhora Terceiros que objetivam a desconstituição do gravame por simples petição incidental Inadmissibilidade Necessidade de oposição dos embargos de terceiro Remédio previsto na lei adjetiva - Demanda que necessita de maior cognição e que seja dada regular oportunidade de defesa ao exequente Decisão mantida - Recurso improvido."(TJSP; Agravo de Instrumento 2083830-05.2015.8.26.0000; Relator (a):J. B. Franco de Godoi; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba -2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 19/08/2015; Data de Registro: 01/09/2015) Diante do exposto, não conheço do pedido formulado, cabendo ao interessado a oposição de embargos de terceiro, nos termos do artigo 674, do Código de Processo Civil. Intime-se. Advogados(s): Maria Claudia Ramires Diamante (OAB 266620/SP), Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 354990/SP), Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB 23255/PE), Cassio Sakamoto (OAB 359361/SP) |
| 30/01/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1. Sobre a impugnação de fls. 1558/1566, manifestem-se, sucintamente, os credores, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, tornem conclusos os autos para ulteriores deliberações, ressalvando às partes a possibilidade de designação de audiência de conciliação para solução do conflito. 2. Fls. 1499/1504 - Com efeito, o artigo 674, do Código de Processo Civil, estabelece que "quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro". Deste modo, para análise da impenhorabilidade do bem, caberia ao terceiro interessado a oposição de embargos com distribuição por dependência ao presente feito, sendo inadequada a análise incidental do pedido. Neste sentido, eis a jurisprudência: "EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL Penhora Terceiros que objetivam a desconstituição do gravame por simples petição incidental Inadmissibilidade Necessidade de oposição dos embargos de terceiro Remédio previsto na lei adjetiva - Demanda que necessita de maior cognição e que seja dada regular oportunidade de defesa ao exequente Decisão mantida - Recurso improvido."(TJSP; Agravo de Instrumento 2083830-05.2015.8.26.0000; Relator (a):J. B. Franco de Godoi; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba -2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 19/08/2015; Data de Registro: 01/09/2015) Diante do exposto, não conheço do pedido formulado, cabendo ao interessado a oposição de embargos de terceiro, nos termos do artigo 674, do Código de Processo Civil. Intime-se. |
| 29/01/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 20/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPPE.24.70350699-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/12/2024 19:02 |
| 16/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPPE.24.70345854-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/12/2024 18:23 |
| 12/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPPE.24.70342020-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/12/2024 12:17 |
| 12/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0981/2024 Data da Publicação: 13/12/2024 Número do Diário: 4111 |
| 11/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0981/2024 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 1355/1362 - Defiro o pedido de cancelamento das penhoras que recaem sobre os imóveis objeto das matrículas nº 70.797 (lote 4, quadra H), 70.727 (lote 10, quadra C), 70.743 (lote 10, quadra D), 70.785 (lote 10, quadra F) e 70.773 (lote 19, quadra E), todos do 2º CRI local. Expeça-se o necessário para cumprimento desta. 2. Fls. 1498 - Sobre o pedido de adjudicação, manifestem-se as executadas no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Fls. 1499/1504 - Manifestem-se os autores, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. Advogados(s): Maria Claudia Ramires Diamante (OAB 266620/SP), Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 354990/SP), Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB 23255/PE), Cassio Sakamoto (OAB 359361/SP) |
| 10/12/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Fls. 1355/1362 - Defiro o pedido de cancelamento das penhoras que recaem sobre os imóveis objeto das matrículas nº 70.797 (lote 4, quadra H), 70.727 (lote 10, quadra C), 70.743 (lote 10, quadra D), 70.785 (lote 10, quadra F) e 70.773 (lote 19, quadra E), todos do 2º CRI local. Expeça-se o necessário para cumprimento desta. 2. Fls. 1498 - Sobre o pedido de adjudicação, manifestem-se as executadas no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Fls. 1499/1504 - Manifestem-se os autores, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. |
| 10/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPPE.24.70339207-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/12/2024 12:24 |
| 04/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPPE.24.70333832-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/12/2024 17:32 |
| 02/12/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 28/11/2024 |
Pedido de Adjudicação Juntado
Nº Protocolo: WPPE.24.70326443-9 Tipo da Petição: Pedido de Adjudicação Data: 28/11/2024 09:58 |
| 22/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPPE.24.70319625-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/11/2024 10:41 |
| 13/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPPE.24.70311330-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/11/2024 17:31 |
| 04/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0858/2024 Data da Publicação: 05/11/2024 Número do Diário: 4085 |
| 01/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0858/2024 Teor do ato: Vistos. Observo que foram apresentadas sucessivas petições sigilosas. Apenas para fins explicativos, deixo desde já esclarecido que as petições devem ser sigilosas apenas excepcionalmente, quando há pedidos de bloqueios de valores. Ainda, em razão da retirada do sigilo das peças, esclareço que, por problemas de ordem técnica envolvendo o sistema informatizado, as páginas destes autos estão fora de ordem e ainda não foi possível regularizar esta situação. Verifico que, na petição de fls. 00/09, a parte exequente requereu providências para que se efetivasse a hipoteca judiciária sobre os imóveis que constam como objeto das matrículas de nº 70.907; 70.760; 71.030; e 70.745, ambas registradas perante o 2º Oficial de Registro de Imóveis desta Comarca. Como única providência a ser tomada por este juízo, neste sentido, homologo para todos os fins de direito os cálculos apresentados pelos exequentes (fls. 1.333/1.334), o que faço para declarar que o valor atualizado da execução é de R$ 1.282.707,17 (um milhão duzentos e oitenta e dois mil setecentos e sete reais e dezessete centavos). Ainda, verifico que os imóveis correspondentes às matrículas de nº 70.684 e 71.019, ambas registradas perante o 2º CRI desta Comarca, foram objeto de rescisão contratual, conforme determinado nos processos de nº 1005376-66.2017.8.26.0482 e 1006954-59.2020.8.26.0482, respectivamente. Nesse sentido, muito embora essa situação não tenha sido averbada, de fato, a propriedade dos imóveis retrocitados tornou a ser de titularidade das executadas. Ante o exposto, fica por esta decisão a parte exequente autorizada a diligenciar junto à serventia extrajudicial com a finalidade de averbar os pronunciamentos judiciais retromencionados nas respectivas matrículas dos imóveis já referenciados. Nesse sentido, promovidas as averbações, poderão os exequentes requerer a averbação de hipoteca judicial também sobre os bens objeto das matrículas de nº 70.684 e 71.019, ambas registradas perante o 2º CRI desta Comarca. Visando evitar maiores dilações, visando dar efetividade ao princípio da cooperação, entendendo esta medida como consectário lógico do pedido formulado na petição de fls. 00/09, defiro a expedição de certidão nos termos do art. 828 do CPC. Servirá a presente como certidão para fins de averbação da presente ação de execução no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (Artigo 828 do CPC), que foi distribuída, no dia 31/07/2017 e admitida em juízo, dados do processo no cabeçalho sob o nº , à 2ª Vara Cível do Foro de Presidente Prudente, em que são partes: parte autora/exequente - ALICE AKIYAMA HIRAYAMA, CPF 041.442.258-95 e EDISON NOBORU HIRAYAMA, CPF 726.452.108-72, e parte ré/executado - SJF EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES SPE LTDA, CNPJ 16.920.448/0001-63 e EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS DAMHA - SÃO PAULO 42 - SPE LTDA, CNPJ 18.871.782/0001-08, cujo valor atualizado da causa já foi devidamente consignado no bojo desta decisão. Caberá ao exequente a impressão e encaminhamento desta, devendo observar e cumprir o disposto no art. 828, § 1º, do CPC, no prazo de 10 dias. No mais, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento. Int. Advogados(s): Maria Claudia Ramires Diamante (OAB 266620/SP), Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 354990/SP), Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB 23255/PE), Cassio Sakamoto (OAB 359361/SP) |
| 31/10/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Observo que foram apresentadas sucessivas petições sigilosas. Apenas para fins explicativos, deixo desde já esclarecido que as petições devem ser sigilosas apenas excepcionalmente, quando há pedidos de bloqueios de valores. Ainda, em razão da retirada do sigilo das peças, esclareço que, por problemas de ordem técnica envolvendo o sistema informatizado, as páginas destes autos estão fora de ordem e ainda não foi possível regularizar esta situação. Verifico que, na petição de fls. 00/09, a parte exequente requereu providências para que se efetivasse a hipoteca judiciária sobre os imóveis que constam como objeto das matrículas de nº 70.907; 70.760; 71.030; e 70.745, ambas registradas perante o 2º Oficial de Registro de Imóveis desta Comarca. Como única providência a ser tomada por este juízo, neste sentido, homologo para todos os fins de direito os cálculos apresentados pelos exequentes (fls. 1.333/1.334), o que faço para declarar que o valor atualizado da execução é de R$ 1.282.707,17 (um milhão duzentos e oitenta e dois mil setecentos e sete reais e dezessete centavos). Ainda, verifico que os imóveis correspondentes às matrículas de nº 70.684 e 71.019, ambas registradas perante o 2º CRI desta Comarca, foram objeto de rescisão contratual, conforme determinado nos processos de nº 1005376-66.2017.8.26.0482 e 1006954-59.2020.8.26.0482, respectivamente. Nesse sentido, muito embora essa situação não tenha sido averbada, de fato, a propriedade dos imóveis retrocitados tornou a ser de titularidade das executadas. Ante o exposto, fica por esta decisão a parte exequente autorizada a diligenciar junto à serventia extrajudicial com a finalidade de averbar os pronunciamentos judiciais retromencionados nas respectivas matrículas dos imóveis já referenciados. Nesse sentido, promovidas as averbações, poderão os exequentes requerer a averbação de hipoteca judicial também sobre os bens objeto das matrículas de nº 70.684 e 71.019, ambas registradas perante o 2º CRI desta Comarca. Visando evitar maiores dilações, visando dar efetividade ao princípio da cooperação, entendendo esta medida como consectário lógico do pedido formulado na petição de fls. 00/09, defiro a expedição de certidão nos termos do art. 828 do CPC. Servirá a presente como certidão para fins de averbação da presente ação de execução no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (Artigo 828 do CPC), que foi distribuída, no dia 31/07/2017 e admitida em juízo, dados do processo no cabeçalho sob o nº , à 2ª Vara Cível do Foro de Presidente Prudente, em que são partes: parte autora/exequente - ALICE AKIYAMA HIRAYAMA, CPF 041.442.258-95 e EDISON NOBORU HIRAYAMA, CPF 726.452.108-72, e parte ré/executado - SJF EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES SPE LTDA, CNPJ 16.920.448/0001-63 e EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS DAMHA - SÃO PAULO 42 - SPE LTDA, CNPJ 18.871.782/0001-08, cujo valor atualizado da causa já foi devidamente consignado no bojo desta decisão. Caberá ao exequente a impressão e encaminhamento desta, devendo observar e cumprir o disposto no art. 828, § 1º, do CPC, no prazo de 10 dias. No mais, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento. Int. |
| 31/10/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 25/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0837/2024 Data da Publicação: 29/10/2024 Número do Diário: 4080 |
| 24/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0837/2024 Teor do ato: Vistos. A aplicação da sanção decorrente da prática de ato atentatório à dignidade da justiça pressupõe a demonstração de que a parte executada agiu com dolo ou culpa grave, caracterizando típica conduta de má-fé processual. Portanto, a penalidade prevista no artigo 774 do Código de Processo Civil nada mais é do que uma sanção pela infringência ao princípio da boa-fé processual, positivado no artigo 5º do mesmo estatuto legal. Contudo, no caso em apreço, não havendo evidência, INDEFIRO o pedido para a aplicação da sanção prevista nos art. 774, do Código de Processo Civil. No mais, manifeste-se a parte exequente acerca da petição de fls. 951/964 e documentos de fls. 965/1318, especialmente no tocante à informação de comercialização dos imóveis em datas pretéritas ao próprio início do presente incidente, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. Advogados(s): Maria Claudia Ramires Diamante (OAB 266620/SP), Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 354990/SP), Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB 23255/PE), Cassio Sakamoto (OAB 359361/SP) |
| 23/10/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. A aplicação da sanção decorrente da prática de ato atentatório à dignidade da justiça pressupõe a demonstração de que a parte executada agiu com dolo ou culpa grave, caracterizando típica conduta de má-fé processual. Portanto, a penalidade prevista no artigo 774 do Código de Processo Civil nada mais é do que uma sanção pela infringência ao princípio da boa-fé processual, positivado no artigo 5º do mesmo estatuto legal. Contudo, no caso em apreço, não havendo evidência, INDEFIRO o pedido para a aplicação da sanção prevista nos art. 774, do Código de Processo Civil. No mais, manifeste-se a parte exequente acerca da petição de fls. 951/964 e documentos de fls. 965/1318, especialmente no tocante à informação de comercialização dos imóveis em datas pretéritas ao próprio início do presente incidente, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. |
| 02/10/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 12/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPPE.24.70246685-2 Tipo da Petição: Petição de Juntada de Cálculo Data: 12/09/2024 12:09 |
| 12/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPPE.24.70245957-0 Tipo da Petição: Petição de Juntada de Cálculo Data: 11/09/2024 17:05 |
| 10/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPPE.24.70244719-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/09/2024 17:50 |
| 09/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0692/2024 Data da Publicação: 10/09/2024 Número do Diário: 4046 |
| 06/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0692/2024 Teor do ato: Vistas dos autos à parte exequente para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da nota de devolução do Oficial Registrador (fls. 946/ 947). Advogados(s): Maria Claudia Ramires Diamante (OAB 266620/SP), Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 354990/SP), Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB 23255/PE), Cassio Sakamoto (OAB 359361/SP) |
| 06/09/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vistas dos autos à parte exequente para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da nota de devolução do Oficial Registrador (fls. 946/ 947). |
| 06/09/2024 |
Manifestação do Oficial Registrador Juntada
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| 16/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0632/2024 Data da Publicação: 20/08/2024 Número do Diário: 4031 |
| 16/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0632/2024 Teor do ato: Vistos. Diante da concordância da parte exequente e a ausência de manifestação contrária da parte executada, HOMOLOGO a avaliação dos imóveis penhorados, conforme certidão de fls. 915. No mais, manifeste-se a parte executada, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da petição de fls. 932/937, especialmente no tocante à alienação/dação do imóvel objeto de matrícula nº 70.794, do CRI local, bem como acerca do pedido de adjudicação e leilão dos bens penhorados. Sem prejuízo, no mesmo prazo acima, intime-se a parte exequente para apresentar o valor atualizado do débito. Após, tornem conclusos os autos. Int. Advogados(s): Maria Claudia Ramires Diamante (OAB 266620/SP), Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 354990/SP), Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB 23255/PE), Cassio Sakamoto (OAB 359361/SP) |
| 15/08/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Diante da concordância da parte exequente e a ausência de manifestação contrária da parte executada, HOMOLOGO a avaliação dos imóveis penhorados, conforme certidão de fls. 915. No mais, manifeste-se a parte executada, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da petição de fls. 932/937, especialmente no tocante à alienação/dação do imóvel objeto de matrícula nº 70.794, do CRI local, bem como acerca do pedido de adjudicação e leilão dos bens penhorados. Sem prejuízo, no mesmo prazo acima, intime-se a parte exequente para apresentar o valor atualizado do débito. Após, tornem conclusos os autos. Int. |
| 24/06/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 21/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0368/2024 Data da Publicação: 22/05/2024 Número do Diário: 3971 |
| 20/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0368/2024 Teor do ato: CIÊNCIA à parte exequente do resultado POSITIVO em relação à inclusão do nome da parte devedora junto ao sistema SERASAJUD. Advogados(s): Maria Claudia Ramires Diamante (OAB 266620/SP), Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 354990/SP), Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB 23255/PE), Cassio Sakamoto (OAB 359361/SP) |
| 17/05/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
CIÊNCIA à parte exequente do resultado POSITIVO em relação à inclusão do nome da parte devedora junto ao sistema SERASAJUD. |
| 24/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPPE.24.70103887-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/04/2024 17:49 |
| 15/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPPE.24.70035729-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/02/2024 16:59 |
| 14/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPPE.24.70034263-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/02/2024 16:47 |
| 26/01/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - cumprir - Ofício - com ato |
| 26/01/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 19/01/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0031/2024 Data da Publicação: 23/01/2024 Número do Diário: 3892 |
| 19/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0031/2024 Teor do ato: Vistos. 1. Sobre a avaliação dos imóveis penhorados (fls. 9115), digam as partes, no prazo de 15 dias. 2. Certifique a Serventia o que de direito em relação ao requerido no item "b" de fls. 903. 3. Defiro o requerimento de inclusão das rés em cadastros de inadimplentes, ex vi do art. 782 §§ 3º e 5º, do CPC. Oficie-se para tanto. Int. Advogados(s): Maria Claudia Ramires Diamante (OAB 266620/SP), Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 354990/SP), Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB 23255/PE), Cassio Sakamoto (OAB 359361/SP) |
| 18/01/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1. Sobre a avaliação dos imóveis penhorados (fls. 9115), digam as partes, no prazo de 15 dias. 2. Certifique a Serventia o que de direito em relação ao requerido no item "b" de fls. 903. 3. Defiro o requerimento de inclusão das rés em cadastros de inadimplentes, ex vi do art. 782 §§ 3º e 5º, do CPC. Oficie-se para tanto. Int. |
| 17/01/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 16/01/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 16/01/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 13/12/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPPE.23.70289399-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 13/12/2023 16:02 |
| 09/11/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 19/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPPE.23.70241139-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/10/2023 15:55 |
| 11/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0851/2023 Data da Publicação: 16/10/2023 Número do Diário: 3839 |
| 10/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0851/2023 Teor do ato: Fica(m) o(a)(s) executado(a)(s) intimado(a)(s), na pessoa de seu(ua) advogado(a), da penhora que recaiu sobre o(s) seguinte(s) bem(ns): TERMO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA do bem imóvel registrado sob o nº 70.716 (penhora anteriormente lavrada a fl. 221-223, item 7), pelo dematrícula 70.794 do Segundo Oficial de Registro de Imóveis de Presidente Prudente - SP, composto pelo Lote 01, Quadra H, situado na Rua Amélia Cury Esper, 530, residencial Damha Belvedere, Presidente Prudente/SP. Fica(m), ainda, cientificados, também na pessoa de seu(ua) advogado(a), de que poderá(ão) requerer a substituição do(s) bem(ns) penhorado(s), no prazo de 10 dias, contado da intimação da penhora (art. 847, do NCPC) e, ainda, impugna-la, por simples petição, no prazo de 15 dias (art. 917, § 1º, do NCPC). Para expedição de mandado de avaliação, conforme fl. 880, item 5 a parte autora fica intimada para recolher as diligências, no prazo de 15 dias. Advogados(s): Adirson de Oliveira Beber Junior (OAB 128515/SP), Maria Claudia Ramires Diamante (OAB 266620/SP), Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 354990/SP), Cassio Sakamoto (OAB 359361/SP), Anna Maria Harger Pizani (OAB 387236/SP) |
| 09/10/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fica(m) o(a)(s) executado(a)(s) intimado(a)(s), na pessoa de seu(ua) advogado(a), da penhora que recaiu sobre o(s) seguinte(s) bem(ns): TERMO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA do bem imóvel registrado sob o nº 70.716 (penhora anteriormente lavrada a fl. 221-223, item 7), pelo dematrícula 70.794 do Segundo Oficial de Registro de Imóveis de Presidente Prudente - SP, composto pelo Lote 01, Quadra H, situado na Rua Amélia Cury Esper, 530, residencial Damha Belvedere, Presidente Prudente/SP. Fica(m), ainda, cientificados, também na pessoa de seu(ua) advogado(a), de que poderá(ão) requerer a substituição do(s) bem(ns) penhorado(s), no prazo de 10 dias, contado da intimação da penhora (art. 847, do NCPC) e, ainda, impugna-la, por simples petição, no prazo de 15 dias (art. 917, § 1º, do NCPC). Para expedição de mandado de avaliação, conforme fl. 880, item 5 a parte autora fica intimada para recolher as diligências, no prazo de 15 dias. |
| 02/10/2023 |
Termo Expedido
Termo - Penhora e Depósito |
| 27/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPPE.23.70222260-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/09/2023 17:01 |
| 22/09/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 11/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPPE.23.70207263-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/09/2023 18:20 |
| 22/08/2023 |
Documento Juntado
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| 22/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPPE.23.70190147-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/08/2023 13:21 |
| 21/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0736/2023 Data da Publicação: 22/08/2023 Número do Diário: 3804 |
| 18/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0736/2023 Teor do ato: Vistas dos autos ao autor para: ( X ) Certifico e dou fé haver deixado o termo de penhora do imóvel de matrícula 70.794 (Lote 01, Quadra H, situado na Rua Amélia Cury Esper, 530, residencial Damha Belvedere, Presidente Prudente/SP), tendo em vista não ter encontrado nos autos a Certidão de Matricula do referido imóvel. Promova a parte autora, em 5 dias, a juntada da Certidão de Matricula do imóvel de matrícula n° 70.794. Advogados(s): Adirson de Oliveira Beber Junior (OAB 128515/SP), Maria Claudia Ramires Diamante (OAB 266620/SP), Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 354990/SP), Cassio Sakamoto (OAB 359361/SP), Anna Maria Harger Pizani (OAB 387236/SP) |
| 18/08/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vistas dos autos ao autor para: ( X ) Certifico e dou fé haver deixado o termo de penhora do imóvel de matrícula 70.794 (Lote 01, Quadra H, situado na Rua Amélia Cury Esper, 530, residencial Damha Belvedere, Presidente Prudente/SP), tendo em vista não ter encontrado nos autos a Certidão de Matricula do referido imóvel. Promova a parte autora, em 5 dias, a juntada da Certidão de Matricula do imóvel de matrícula n° 70.794. |
| 16/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0722/2023 Data da Publicação: 17/08/2023 Número do Diário: 3801 |
| 15/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0722/2023 Teor do ato: Vistos. 1. Defiro a substituição da penhora do bem imóvel registrado sob o nº 70.716 pelo de matrícula 70.794 (Lote 01, Quadra H, situado na Rua Amélia Cury Esper, 530, residencial Damha Belvedere, Presidente Prudente/SP). 2. Lavre-se o termo competente. 3. Promova a Serventia a averbação da penhora pelo sistema ARISP, devendo a parte exequente recolher as despesas. 4. As executadas poderão impugnar a penhora, no prazo de 15 dias, ou requerer sua substituição, em 10 dias (arts. 917, § 1º, e 847, ambos do CPC), ficando intimadas na pessoa de seu advogado para tanto. 5. Defiro a avaliação por oficial de justiça, que deverá informar se possui conhecimentos para realizar a avaliação dos imóveis. 6. Com tal informação, retornem os autos conclusos. 7. Determino, ainda, às executadas que indiquem bens de suas propriedades à penhora, em cumprimento aos princípios da cooperação e da boa-fé processual, sob pena de multa de 20% sobre o valor da causa, por conduta atentatória à dignidade da justiça, a teor do previsto no artigo 774, inciso V, e seu parágrafo único, do CPC. 8. Recolham os exequentes as despesas processuais, no prazo de 15 dias. Int. Advogados(s): Adirson de Oliveira Beber Junior (OAB 128515/SP), Maria Claudia Ramires Diamante (OAB 266620/SP), Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 354990/SP), Cassio Sakamoto (OAB 359361/SP), Anna Maria Harger Pizani (OAB 387236/SP) |
| 15/08/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1. Defiro a substituição da penhora do bem imóvel registrado sob o nº 70.716 pelo de matrícula 70.794 (Lote 01, Quadra H, situado na Rua Amélia Cury Esper, 530, residencial Damha Belvedere, Presidente Prudente/SP). 2. Lavre-se o termo competente. 3. Promova a Serventia a averbação da penhora pelo sistema ARISP, devendo a parte exequente recolher as despesas. 4. As executadas poderão impugnar a penhora, no prazo de 15 dias, ou requerer sua substituição, em 10 dias (arts. 917, § 1º, e 847, ambos do CPC), ficando intimadas na pessoa de seu advogado para tanto. 5. Defiro a avaliação por oficial de justiça, que deverá informar se possui conhecimentos para realizar a avaliação dos imóveis. 6. Com tal informação, retornem os autos conclusos. 7. Determino, ainda, às executadas que indiquem bens de suas propriedades à penhora, em cumprimento aos princípios da cooperação e da boa-fé processual, sob pena de multa de 20% sobre o valor da causa, por conduta atentatória à dignidade da justiça, a teor do previsto no artigo 774, inciso V, e seu parágrafo único, do CPC. 8. Recolham os exequentes as despesas processuais, no prazo de 15 dias. Int. |
| 14/08/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 05/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPPE.23.70145898-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/07/2023 14:20 |
| 16/06/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 16/06/2023 |
Documento Juntado
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| 16/06/2023 |
Documento Juntado
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| 16/06/2023 |
Documento Juntado
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| 16/06/2023 |
Documento Juntado
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| 16/06/2023 |
Documento Juntado
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| 16/06/2023 |
Documento Juntado
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| 16/06/2023 |
Documento Juntado
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| 26/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPPE.23.70110436-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/05/2023 22:46 |
| 03/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0372/2023 Data da Publicação: 04/05/2023 Número do Diário: 3728 |
| 02/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0372/2023 Teor do ato: 1. A impugnante Empreendimentos Imobiliários Dahma - São Paulo 42 SPE LTDA impugnou a penhora ao argumento de que referidos bens foram negociados com terceiros, razão pela qual a penhora deve ser levantada. 2. Da análise das matrículas de fls. 201/206 e dos contratos de compra e venda de fls. 232/723, verifica-se que os imóveis matriculados sob o nº 70.743 e 70.716, ambos do 2º SRI local, aparentemente, não foram comercializados pelas executadas, pois nenhum dos contratos apresentados referem-se a eles. 3. Os demais imóveis, identificados pelas matrículas n° 70.727, 70.797, 70.758, 70.785 e 70.773, são objetos dos aludidos contratos de compra e venda (fls. 380, 585, 516, 655 e 448, respectivamente), sendo que em relação ao imóvel matriculado sob o n° 70.758 houve a rescisão contratual declarada judicialmente (fls. 749/761), ficando disponível às executadas, portanto. 4. Então, não obstante se possa cogitar da ilegitimidade ad causam da executada impugnante a respeito dos imóveis matriculados sob os n° 70.727, 70.797, 70.758, 70.785 e 70.773, caberá à exequente manifestar-se se pretende manter a penhora sobre esses bens, sob sua conta e risco. 5. Deverá dizer, ainda, sobre os imóveis de matrícula n° 70.743, 70.716 e 70.758, mais precisamente em termos de avaliação. 6. Providencie a Serventia a juntada das matrículas dos imóveis penhorados, a respeito das averbações das penhoras pelo sistema ARISP (fls. 724). 7. Sobre o reforço de penhora, apreciarei tal requerimento após a manifestação da exequente. 8. Prazo: 15 dias. Int. Advogados(s): Adirson de Oliveira Beber Junior (OAB 128515/SP), Mauricio Barbosa Tavares Elias Filho (OAB 246771/SP), Maria Claudia Ramires Diamante (OAB 266620/SP), Cassio Sakamoto (OAB 359361/SP), Anna Maria Harger Pizani (OAB 387236/SP) |
| 02/05/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
1. A impugnante Empreendimentos Imobiliários Dahma - São Paulo 42 SPE LTDA impugnou a penhora ao argumento de que referidos bens foram negociados com terceiros, razão pela qual a penhora deve ser levantada. 2. Da análise das matrículas de fls. 201/206 e dos contratos de compra e venda de fls. 232/723, verifica-se que os imóveis matriculados sob o nº 70.743 e 70.716, ambos do 2º SRI local, aparentemente, não foram comercializados pelas executadas, pois nenhum dos contratos apresentados referem-se a eles. 3. Os demais imóveis, identificados pelas matrículas n° 70.727, 70.797, 70.758, 70.785 e 70.773, são objetos dos aludidos contratos de compra e venda (fls. 380, 585, 516, 655 e 448, respectivamente), sendo que em relação ao imóvel matriculado sob o n° 70.758 houve a rescisão contratual declarada judicialmente (fls. 749/761), ficando disponível às executadas, portanto. 4. Então, não obstante se possa cogitar da ilegitimidade ad causam da executada impugnante a respeito dos imóveis matriculados sob os n° 70.727, 70.797, 70.758, 70.785 e 70.773, caberá à exequente manifestar-se se pretende manter a penhora sobre esses bens, sob sua conta e risco. 5. Deverá dizer, ainda, sobre os imóveis de matrícula n° 70.743, 70.716 e 70.758, mais precisamente em termos de avaliação. 6. Providencie a Serventia a juntada das matrículas dos imóveis penhorados, a respeito das averbações das penhoras pelo sistema ARISP (fls. 724). 7. Sobre o reforço de penhora, apreciarei tal requerimento após a manifestação da exequente. 8. Prazo: 15 dias. Int. |
| 29/03/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 20/03/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 30/01/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 21/12/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPPE.22.70291335-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/12/2022 16:45 |
| 21/12/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPPE.22.70291144-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/12/2022 10:13 |
| 14/12/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1105/2022 Data da Publicação: 15/12/2022 Número do Diário: 3649 |
| 13/12/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 1105/2022 Teor do ato: 1. Ciência aos exequentes de que o pedido de registro da penhora foi enviado ao 2º CRI desta cidade, por meio do sistema Arisp, tendo recebido o seguinte protocolo: PH000445995 (fls. 724). 2. Manifestem-se os exequentes sobre a impugnação a penhora, no prazo de 15 dias. Advogados(s): Adirson de Oliveira Beber Junior (OAB 128515/SP), Mauricio Barbosa Tavares Elias Filho (OAB 246771/SP), Maria Claudia Ramires Diamante (OAB 266620/SP), Cassio Sakamoto (OAB 359361/SP), Anna Maria Harger Pizani (OAB 387236/SP) |
| 13/12/2022 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
1. Ciência aos exequentes de que o pedido de registro da penhora foi enviado ao 2º CRI desta cidade, por meio do sistema Arisp, tendo recebido o seguinte protocolo: PH000445995 (fls. 724). 2. Manifestem-se os exequentes sobre a impugnação a penhora, no prazo de 15 dias. |
| 05/12/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 05/12/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 05/12/2022 |
Documento Juntado
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| 21/11/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPPE.22.70265959-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/11/2022 19:54 |
| 26/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPPE.22.70247391-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/10/2022 17:53 |
| 24/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0949/2022 Data da Publicação: 25/10/2022 Número do Diário: 3617 |
| 21/10/2022 |
Termo Expedido
Termo - Penhora e Depósito |
| 21/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0949/2022 Teor do ato: Fica(m) o(a)(s) executado(a)(s) intimado(a)(s), na pessoa de seu(ua) advogado(a), da penhora que recaiu sobre o(s) seguinte(s) bem(ns): Os imóveis descritos nas matrículas nºs 70.797, 70.727, 70.743, 70.758, 70.773, 70.716 e 70.785, do 2º S.R.I. desta cidade (fls. 200/206), de propriedade da coexecutada, SJF EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES SPE LTDA. Fica(m), ainda, cientificados, também na pessoa de seu(ua) advogado(a), de que poderá(ão) requerer a substituição do(s) bem(ns) penhorado(s), no prazo de 10 dias, contado da intimação da penhora (art. 847, do NCPC) e, ainda, impugna-la, por simples petição, no prazo de 15 dias (art. 917, § 1º, do NCPC). Advogados(s): Adirson de Oliveira Beber Junior (OAB 128515/SP), Mauricio Barbosa Tavares Elias Filho (OAB 246771/SP), Maria Claudia Ramires Diamante (OAB 266620/SP), Cassio Sakamoto (OAB 359361/SP), Anna Maria Harger Pizani (OAB 387236/SP) |
| 21/10/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fica(m) o(a)(s) executado(a)(s) intimado(a)(s), na pessoa de seu(ua) advogado(a), da penhora que recaiu sobre o(s) seguinte(s) bem(ns): Os imóveis descritos nas matrículas nºs 70.797, 70.727, 70.743, 70.758, 70.773, 70.716 e 70.785, do 2º S.R.I. desta cidade (fls. 200/206), de propriedade da coexecutada, SJF EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES SPE LTDA. Fica(m), ainda, cientificados, também na pessoa de seu(ua) advogado(a), de que poderá(ão) requerer a substituição do(s) bem(ns) penhorado(s), no prazo de 10 dias, contado da intimação da penhora (art. 847, do NCPC) e, ainda, impugna-la, por simples petição, no prazo de 15 dias (art. 917, § 1º, do NCPC). |
| 21/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0942/2022 Data da Publicação: 24/10/2022 Número do Diário: 3616 |
| 20/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0942/2022 Teor do ato: Diante da não concessão de efeito suspensivo, defiro parcialmente o pedido formulado pela parte exequente. Promova-se a indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854 e parágrafos do CPC, pelo sistema SISBAJUD, até o valor incontroverso da dívida. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Se for irrisório o valor indisponibilizado, deverá desde logo ser liberado. Executados abaixo: Empreendimentos Imobiliários Damha - São Paulo 42 - Spe Ltda Sjf Empreendimentos e Participações Spe Ltda Valor atualizado: R$ 589.378,72 Após, tornem os autos conclusos para análise do impugnação ao cumprimento de sentença. Int. Advogados(s): Adirson de Oliveira Beber Junior (OAB 128515/SP), Maria Claudia Ramires Diamante (OAB 266620/SP), Cassio Sakamoto (OAB 359361/SP), Anna Maria Harger Pizani (OAB 387236/SP) |
| 19/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0932/2022 Data da Publicação: 20/10/2022 Número do Diário: 3614 |
| 18/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0932/2022 Teor do ato: 1. Defiro a penhora dos imóveis descritos nas matrículas nºs 70.797, 70.727, 70.743, 70.758, 70.773, 70.716 e 70.785, do 2º S.R.I. desta cidade (fls. 200/206), de propriedade da coexecutada, SJF EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES SPE LTDA. Fica seu representante legal nomeado depositário dos bens, independentemente de outras formalidades. Lavre-se o termo de constrição nos próprios autos (CPC/2015, art. 845, § 1º), observando-se os requisitos do art. 838 do mesmo Diploma Legal. 2. Providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema ARISP, se possível, cabendo ao(à) patrono(a) da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Não sendo possível o registro eletrônico da penhora, fica, desde já, determinada a expedição de mandado de registro, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema on line não exime o(a) interessado(a) do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. 3. Intime-se a coexecutada, SJF EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES SPE LTDA da penhora, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, ato pelo qual fica seu representante legal nomeado depositário dos bens, advertindo-se-o de que dele não poderá ser desfazer sem expressa autorização deste Juízo. A referida coexecutada deverá ser cientificada de que poderá requerer a substituição do bem penhorado, no prazo de 10 dias (CPC/2015, art. 847), e impugnar a penhora no prazo de 15 dias (CPC/2015, art. 917, § 1º), contado da intimação da penhora. Advogados(s): Adirson de Oliveira Beber Junior (OAB 128515/SP), Mauricio Barbosa Tavares Elias Filho (OAB 246771/SP), Maria Claudia Ramires Diamante (OAB 266620/SP), Cassio Sakamoto (OAB 359361/SP), Anna Maria Harger Pizani (OAB 387236/SP) |
| 17/10/2022 |
Penhora Deferida
1. Defiro a penhora dos imóveis descritos nas matrículas nºs 70.797, 70.727, 70.743, 70.758, 70.773, 70.716 e 70.785, do 2º S.R.I. desta cidade (fls. 200/206), de propriedade da coexecutada, SJF EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES SPE LTDA. Fica seu representante legal nomeado depositário dos bens, independentemente de outras formalidades. Lavre-se o termo de constrição nos próprios autos (CPC/2015, art. 845, § 1º), observando-se os requisitos do art. 838 do mesmo Diploma Legal. 2. Providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema ARISP, se possível, cabendo ao(à) patrono(a) da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Não sendo possível o registro eletrônico da penhora, fica, desde já, determinada a expedição de mandado de registro, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema on line não exime o(a) interessado(a) do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. 3. Intime-se a coexecutada, SJF EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES SPE LTDA da penhora, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, ato pelo qual fica seu representante legal nomeado depositário dos bens, advertindo-se-o de que dele não poderá ser desfazer sem expressa autorização deste Juízo. A referida coexecutada deverá ser cientificada de que poderá requerer a substituição do bem penhorado, no prazo de 10 dias (CPC/2015, art. 847), e impugnar a penhora no prazo de 15 dias (CPC/2015, art. 917, § 1º), contado da intimação da penhora. |
| 17/10/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 11/10/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que em 27/09/2022 decorreu o prazo de 05 dias para a coexecutada EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA - SÃO PAULO 42 - SPE LTDA. apresentar impugnação acerca da indisponibilidade de valores realizada em sua conta bancária (fls. 190/191), nos termos do disposto no art. 854, § 3º, do CPC, apesar de intimada a fls. 194. |
| 03/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPPE.22.70228082-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 03/10/2022 16:18 |
| 16/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0830/2022 Data da Publicação: 20/09/2022 Número do Diário: 3593 |
| 16/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0830/2022 Teor do ato: Fica a executada EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA - SAO PAULO 42 - SPE LTDA intimada, na pessoa de seus Advogados, da indisponibilidade de valores realizada em sua conta bancária, dando-lhe ciência de que poderá, no prazo de cinco dias úteis, apresentar impugnação, nos termos do disposto no art. 854, § 3º, do CPC. Após manifestação da executada ou o decurso do prazo para tanto, tornem os autos conclusos para análise da impugnação ao cumprimento de sentença. Advogados(s): Adirson de Oliveira Beber Junior (OAB 128515/SP), Marcos Afonso da Silveira (OAB 159145/SP), Roberto Carlos Keppler (OAB 68931/SP), Maria Claudia Ramires Diamante (OAB 266620/SP), Cassio Sakamoto (OAB 359361/SP), Anna Maria Harger Pizani (OAB 387236/SP) |
| 16/09/2022 |
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
Fica a executada EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA - SAO PAULO 42 - SPE LTDA intimada, na pessoa de seus Advogados, da indisponibilidade de valores realizada em sua conta bancária, dando-lhe ciência de que poderá, no prazo de cinco dias úteis, apresentar impugnação, nos termos do disposto no art. 854, § 3º, do CPC. Após manifestação da executada ou o decurso do prazo para tanto, tornem os autos conclusos para análise da impugnação ao cumprimento de sentença. |
| 15/09/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 15/09/2022 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
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| 04/08/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 07/07/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 22/06/2022 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WPPE.22.70139618-2 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 22/06/2022 10:09 |
| 15/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0529/2022 Data da Publicação: 20/06/2022 Número do Diário: 3528 |
| 14/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0529/2022 Teor do ato: Vistos. Recebo a impugnação ao cumprimento de sentença sem efeito suspensivo, visto que inexiste situação de excepcionalidade a ensejar o benefício e a execução não encontra-se garantida, como exigido no § 6º, do art. 525, do CPC. A suspensão é medida cabível apenas quando evidentes os requisitos para sua concessão, o que não se vê no presente caso (art. 525, §6º, do CPC). Com efeito, o prosseguimento da execução não é manifestamente suscetível de causar às impugnantes grave dano de difícil ou incerta reparação, além daquilo que é inerente a toda e qualquer excussão patrimonial. Em outras palavras, não é possível vislumbrar, nesse momento, um perigo de dano distinto das consequências naturais da execução. Manifeste-se a parte exequente sobre a impugnação, no prazo de quinze dias. Int. Advogados(s): Adirson de Oliveira Beber Junior (OAB 128515/SP), Marcos Afonso da Silveira (OAB 159145/SP), Roberto Carlos Keppler (OAB 68931/SP), Maria Claudia Ramires Diamante (OAB 266620/SP), Cassio Sakamoto (OAB 359361/SP), Anna Maria Harger (OAB 387236/SP) |
| 13/06/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Recebo a impugnação ao cumprimento de sentença sem efeito suspensivo, visto que inexiste situação de excepcionalidade a ensejar o benefício e a execução não encontra-se garantida, como exigido no § 6º, do art. 525, do CPC. A suspensão é medida cabível apenas quando evidentes os requisitos para sua concessão, o que não se vê no presente caso (art. 525, §6º, do CPC). Com efeito, o prosseguimento da execução não é manifestamente suscetível de causar às impugnantes grave dano de difícil ou incerta reparação, além daquilo que é inerente a toda e qualquer excussão patrimonial. Em outras palavras, não é possível vislumbrar, nesse momento, um perigo de dano distinto das consequências naturais da execução. Manifeste-se a parte exequente sobre a impugnação, no prazo de quinze dias. Int. |
| 13/06/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 31/05/2022 |
Impugnação ao Cumprimento de Sentença Juntada
Nº Protocolo: WPPE.22.70121574-9 Tipo da Petição: Impugnação ao Cumprimento da Sentença Data: 31/05/2022 15:14 |
| 12/04/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0310/2022 Data da Publicação: 13/04/2022 Número do Diário: 3486 |
| 11/04/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0310/2022 Teor do ato: Na forma do artigo 513, § 2º, do CPC/15, fica a parte executada intimada, na pessoa de seu(ua) Advogado(a), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado nos autos - R$ 604.325,51 - que deverá ser atualizado na data do efetivo pagamento e acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do CPC/15, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523, do CPC/15, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Advogados(s): Adirson de Oliveira Beber Junior (OAB 128515/SP), Marcos Afonso da Silveira (OAB 159145/SP), Roberto Carlos Keppler (OAB 68931/SP), Cassio Sakamoto (OAB 359361/SP), Anna Maria Harger (OAB 387236/SP), Maria Claudia Ramires Diamante (OAB 266620/SP) |
| 08/04/2022 |
Recebida a Petição Inicial
Na forma do artigo 513, § 2º, do CPC/15, fica a parte executada intimada, na pessoa de seu(ua) Advogado(a), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado nos autos - R$ 604.325,51 - que deverá ser atualizado na data do efetivo pagamento e acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do CPC/15, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523, do CPC/15, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. |
| 31/03/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPPE.22.70069254-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/03/2022 21:22 |
| 30/03/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 16/02/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 16/02/2022 |
Início da Execução Juntado
Processo principal: 1013166-04.2017.8.26.0482 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 31/03/2022 |
Petições Diversas |
| 31/05/2022 |
Impugnação ao Cumprimento da Sentença |
| 22/06/2022 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 22/06/2022 |
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores – Sistema SisbaJud |
| 03/10/2022 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 03/10/2022 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 26/10/2022 |
Petições Diversas |
| 21/11/2022 |
Petições Diversas |
| 21/12/2022 |
Petições Diversas |
| 21/12/2022 |
Petições Diversas |
| 25/05/2023 |
Petições Diversas |
| 05/07/2023 |
Petições Diversas |
| 03/08/2023 |
Segundo Pedido de Bloqueio de Valores – SisbaJud |
| 22/08/2023 |
Petições Diversas |
| 11/09/2023 |
Petições Diversas |
| 27/09/2023 |
Petições Diversas |
| 19/10/2023 |
Petições Diversas |
| 13/12/2023 |
Petição Intermediária |
| 14/02/2024 |
Petições Diversas |
| 15/02/2024 |
Petições Diversas |
| 24/04/2024 |
Petições Diversas |
| 24/06/2024 |
Pedido de Penhora |
| 10/09/2024 |
Petições Diversas |
| 11/09/2024 |
Petição de Juntada de Cálculo |
| 12/09/2024 |
Petição de Juntada de Cálculo |
| 30/09/2024 |
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores – Sistema SisbaJud |
| 12/11/2024 |
Petições Diversas |
| 22/11/2024 |
Petições Diversas |
| 28/11/2024 |
Pedido de Adjudicação |
| 04/12/2024 |
Petições Diversas |
| 10/12/2024 |
Petições Diversas |
| 12/12/2024 |
Petições Diversas |
| 16/12/2024 |
Petições Diversas |
| 20/12/2024 |
Petições Diversas |
| 03/02/2025 |
Petições Diversas |
| 05/03/2025 |
Embargos de Declaração |
| 19/03/2025 |
Resposta aos Embargos à Adjudicação/Alienação/Arrematação |
| 25/03/2025 |
Petições Diversas |
| 02/04/2025 |
Embargos de Declaração |
| 03/04/2025 |
Renúncia de Mandato/Encargo |
| 14/04/2025 |
Pedido de Habilitação |
| 07/05/2025 |
Pedido de Habilitação |
| 25/05/2025 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 14/08/2025 |
Petições Diversas |
| 21/08/2025 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 25/11/2025 |
Petições Diversas |
| 09/02/2026 |
Petições Diversas |
| 24/02/2026 |
Petição Intermediária |
| 18/03/2026 |
Apresentação de Proposta de Honorários Periciais |
| 19/03/2026 |
Petições Diversas |
| 13/04/2026 |
Petições Diversas |
| 14/04/2026 |
Petições Diversas |
| 07/05/2026 |
Petição Intermediária |
| 28/05/2026 |
Petições Diversas |
| 10/06/2026 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |