| Exeqte |
Maria Cláudia Ramires Diamante Sociedade Individual de Advocacia
Advogada: Maria Claudia Ramires Diamante Advogado: Cassio Sakamoto |
| Exectdo |
Empreendimentos Imobiliários Damha - São Paulo 42 - Spe Ltda
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto Advogado: Diogo Dantas de Moraes Furtado |
| Interesdo. | Imóvel a ser avaliado (urbano) |
| Gestor |
Clécio Oliveira de Carvalho
Advogada: Rebecka Antunes Cavalca |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 04/08/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1671/2026 Data da Publicação: 05/08/2026 |
| 03/08/2026 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WPPE.26.70143738-9 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 03/08/2026 16:35 |
| 03/08/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1671/2026 Teor do ato: Vistos. Verifica-se que o aditamento ao edital de leilão juntado aos autos (fls. 1228) passou a consignar que os débitos de condomínio e as taxas associativas seriam quitados preferencialmente com o produto da arrematação, nos termos do artigo 908, § 1º, do CPC. Todavia, tal disposição mostra-se incompatível com a decisão de fls.1177/1179, na qual foi indeferido o pedido de reserva de crédito formulado por ASSOCIAÇÃO RESIDENCIAL DAMHA BELVEDERE. Assim, intime-se com urgência o leiloeiro oficial, para ciência de que eventual preferência legal limita-se aos créditos expressamente reconhecidos em lei e às determinações constantes destes autos, inexistindo decisão judicial que autorize reserva de valores ou pagamento preferencial em favor da ASSOCIAÇÃO RESIDENCIAL DAMHA BELVEDERE. Intime-se, ainda, para que promova a imediata retificação do aditamento ao edital e de sua divulgação, comprovando nos autos a providência adotada. Intime-se com urgência. Advogados(s): Leandro Martins Alves (OAB 250151/SP), Maria Claudia Ramires Diamante (OAB 266620/SP), Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 354990/SP), Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB 23255/PE), Cassio Sakamoto (OAB 359361/SP), Diogo Dantas de Moraes Furtado (OAB 33668/PE), Rebecka Antunes Cavalca (OAB 507377/SP) |
| 03/08/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Verifica-se que o aditamento ao edital de leilão juntado aos autos (fls. 1228) passou a consignar que os débitos de condomínio e as taxas associativas seriam quitados preferencialmente com o produto da arrematação, nos termos do artigo 908, § 1º, do CPC. Todavia, tal disposição mostra-se incompatível com a decisão de fls.1177/1179, na qual foi indeferido o pedido de reserva de crédito formulado por ASSOCIAÇÃO RESIDENCIAL DAMHA BELVEDERE. Assim, intime-se com urgência o leiloeiro oficial, para ciência de que eventual preferência legal limita-se aos créditos expressamente reconhecidos em lei e às determinações constantes destes autos, inexistindo decisão judicial que autorize reserva de valores ou pagamento preferencial em favor da ASSOCIAÇÃO RESIDENCIAL DAMHA BELVEDERE. Intime-se, ainda, para que promova a imediata retificação do aditamento ao edital e de sua divulgação, comprovando nos autos a providência adotada. Intime-se com urgência. |
| 03/08/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/08/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1671/2026 Data da Publicação: 05/08/2026 |
| 03/08/2026 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WPPE.26.70143738-9 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 03/08/2026 16:35 |
| 03/08/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1671/2026 Teor do ato: Vistos. Verifica-se que o aditamento ao edital de leilão juntado aos autos (fls. 1228) passou a consignar que os débitos de condomínio e as taxas associativas seriam quitados preferencialmente com o produto da arrematação, nos termos do artigo 908, § 1º, do CPC. Todavia, tal disposição mostra-se incompatível com a decisão de fls.1177/1179, na qual foi indeferido o pedido de reserva de crédito formulado por ASSOCIAÇÃO RESIDENCIAL DAMHA BELVEDERE. Assim, intime-se com urgência o leiloeiro oficial, para ciência de que eventual preferência legal limita-se aos créditos expressamente reconhecidos em lei e às determinações constantes destes autos, inexistindo decisão judicial que autorize reserva de valores ou pagamento preferencial em favor da ASSOCIAÇÃO RESIDENCIAL DAMHA BELVEDERE. Intime-se, ainda, para que promova a imediata retificação do aditamento ao edital e de sua divulgação, comprovando nos autos a providência adotada. Intime-se com urgência. Advogados(s): Leandro Martins Alves (OAB 250151/SP), Maria Claudia Ramires Diamante (OAB 266620/SP), Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 354990/SP), Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB 23255/PE), Cassio Sakamoto (OAB 359361/SP), Diogo Dantas de Moraes Furtado (OAB 33668/PE), Rebecka Antunes Cavalca (OAB 507377/SP) |
| 03/08/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Verifica-se que o aditamento ao edital de leilão juntado aos autos (fls. 1228) passou a consignar que os débitos de condomínio e as taxas associativas seriam quitados preferencialmente com o produto da arrematação, nos termos do artigo 908, § 1º, do CPC. Todavia, tal disposição mostra-se incompatível com a decisão de fls.1177/1179, na qual foi indeferido o pedido de reserva de crédito formulado por ASSOCIAÇÃO RESIDENCIAL DAMHA BELVEDERE. Assim, intime-se com urgência o leiloeiro oficial, para ciência de que eventual preferência legal limita-se aos créditos expressamente reconhecidos em lei e às determinações constantes destes autos, inexistindo decisão judicial que autorize reserva de valores ou pagamento preferencial em favor da ASSOCIAÇÃO RESIDENCIAL DAMHA BELVEDERE. Intime-se, ainda, para que promova a imediata retificação do aditamento ao edital e de sua divulgação, comprovando nos autos a providência adotada. Intime-se com urgência. |
| 03/08/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 21/07/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPPE.26.70136414-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/07/2026 22:40 |
| 21/07/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPPE.26.70135776-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 21/07/2026 11:57 |
| 20/07/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1544/2026 Data da Publicação: 21/07/2026 |
| 17/07/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1544/2026 Teor do ato: Vistos. Aprovo o Edital de Leilão juntado às fls. 1216/1219, ciência às partes. Aguarde-se o prazo de encerramento. Int. Advogados(s): Leandro Martins Alves (OAB 250151/SP), Maria Claudia Ramires Diamante (OAB 266620/SP), Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 354990/SP), Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB 23255/PE), Cassio Sakamoto (OAB 359361/SP), Diogo Dantas de Moraes Furtado (OAB 33668/PE), Rebecka Antunes Cavalca (OAB 507377/SP) |
| 17/07/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Aprovo o Edital de Leilão juntado às fls. 1216/1219, ciência às partes. Aguarde-se o prazo de encerramento. Int. |
| 17/07/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPPE.26.70134252-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 17/07/2026 18:27 |
| 17/07/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 07/07/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPPE.26.70127105-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 07/07/2026 11:37 |
| 25/06/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1385/2026 Data da Publicação: 26/06/2026 |
| 24/06/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1385/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 1203/1204 - Trata-se de Recurso de Embargos de Declaração opostos por Maria Cláudia Ramires Diamante Sociedade Individual de Advocacia e outro em face da r. decisão de fls. 1189/1194. Alega a parte embargante, em suma, que a decisão atacada está eivada de erro material. É o relatório. Fundamento e decido. Analisando os autos de forma acurada, observo que os embargos de declaração devem ser conhecidos, pois apresentados dentro do prazo legal, mas não merecem provimento. Com efeito, os embargos declaratórios têm como objetivo, segundo o próprio texto do artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil, o esclarecimento de decisão judicial, sanando-lhe eventual obscuridade ou contradição, ou a integração da decisão judicial, quando for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o Juiz ou o Tribunal, ou ainda para correção de erro material. Assim, é função única dessa espécie de recurso a revelação do verdadeiro sentido da decisão, bem como recompor a decisão aos limites traçados pelo pedido da parte. Isso porque a parte tem direito à entrega da prestação jurisdicional de forma clara, precisa e completa. Nesse diapasão, cumpre ao órgão julgador apreciar os embargos de declaração com espírito aberto, entendendo-os como meio indispensável à segurança dos provimentos judiciais (RTJ 138/249, 65/170). Assim sendo, não existem razões para que não seja embargável uma decisão judicial que contenha um dos vícios apontados no artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil. No entanto, no presente caso, a decisão recorrida trata apenas da hipótese de haver débito tributário ou condominial que possuam natureza propter rem. Contudo, como bem apontou a parte embargante, não há nos autos obrigação propter rem associada ao bem penhorado, posto que as taxas associativas não se confundem com despesas condominiais, posto que se tratam de obrigação de direito pessoal. As ressalvas contidas na decisão embargada são genéricas e dirigem-se apenas à eventualidade de existirem tais débitos, não se tratando de nenhum erro material, haja vista o fato de que as contribuições criadas por associações de moradores não possuem natureza de despesa condominial. Diante do exposto, não existindo os apontados vícios, conheço dos presentes embargos de declaração, mas nego-lhes provimento. Por ora, aguarde-se manifestação do leiloeiro. Intime-se. Advogados(s): Leandro Martins Alves (OAB 250151/SP), Maria Claudia Ramires Diamante (OAB 266620/SP), Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 354990/SP), Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB 23255/PE), Cassio Sakamoto (OAB 359361/SP), Diogo Dantas de Moraes Furtado (OAB 33668/PE) |
| 24/06/2026 |
Embargos de Declaração Não Acolhidos
Vistos. Fls. 1203/1204 - Trata-se de Recurso de Embargos de Declaração opostos por Maria Cláudia Ramires Diamante Sociedade Individual de Advocacia e outro em face da r. decisão de fls. 1189/1194. Alega a parte embargante, em suma, que a decisão atacada está eivada de erro material. É o relatório. Fundamento e decido. Analisando os autos de forma acurada, observo que os embargos de declaração devem ser conhecidos, pois apresentados dentro do prazo legal, mas não merecem provimento. Com efeito, os embargos declaratórios têm como objetivo, segundo o próprio texto do artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil, o esclarecimento de decisão judicial, sanando-lhe eventual obscuridade ou contradição, ou a integração da decisão judicial, quando for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o Juiz ou o Tribunal, ou ainda para correção de erro material. Assim, é função única dessa espécie de recurso a revelação do verdadeiro sentido da decisão, bem como recompor a decisão aos limites traçados pelo pedido da parte. Isso porque a parte tem direito à entrega da prestação jurisdicional de forma clara, precisa e completa. Nesse diapasão, cumpre ao órgão julgador apreciar os embargos de declaração com espírito aberto, entendendo-os como meio indispensável à segurança dos provimentos judiciais (RTJ 138/249, 65/170). Assim sendo, não existem razões para que não seja embargável uma decisão judicial que contenha um dos vícios apontados no artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil. No entanto, no presente caso, a decisão recorrida trata apenas da hipótese de haver débito tributário ou condominial que possuam natureza propter rem. Contudo, como bem apontou a parte embargante, não há nos autos obrigação propter rem associada ao bem penhorado, posto que as taxas associativas não se confundem com despesas condominiais, posto que se tratam de obrigação de direito pessoal. As ressalvas contidas na decisão embargada são genéricas e dirigem-se apenas à eventualidade de existirem tais débitos, não se tratando de nenhum erro material, haja vista o fato de que as contribuições criadas por associações de moradores não possuem natureza de despesa condominial. Diante do exposto, não existindo os apontados vícios, conheço dos presentes embargos de declaração, mas nego-lhes provimento. Por ora, aguarde-se manifestação do leiloeiro. Intime-se. |
| 24/06/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 22/06/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPPE.26.70116332-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/06/2026 16:52 |
| 22/06/2026 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WPPE.26.70116221-5 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 22/06/2026 15:54 |
| 18/06/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1252/2026 Data da Publicação: 19/06/2026 |
| 16/06/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 16/06/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 09/06/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1252/2026 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 1183/1184 - No presente caso, os embargos de declaração ora interpostos buscam, nesta sede recursal, reavivar ou rediscutir questões que já foram devidamente analisadas e resolvidas na r. decisão recorrida, não padecendo, assim, de qualquer vício a ensejar o provimento do tal recurso. Assim, verifico que o que pretendeu a parte embargante ao opor os presentes embargos declaratórios foi exatamente reexaminar o julgado, dando-lhe revestimento de caráter meramente infringente, o que é defeso nesta sede recursal. Diante do exposto, não existindo os apontados vícios, conheço dos presentes embargos de declaração, mas nego-lhes provimento. 2. Defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico do bem penhorado a fls. 189/190, nos termos dos arts. 879, II e 892, do CPC. Tratando-se de penhora de bem indivisível, o leilão compreenderá a totalidade do bem, sendo que o equivalente à quota-parte do cônjuge e do coproprietário alheios à execução recairá sobre o produto da alienação judicial, nos termos do artigo 843, do CPC, observadas as ressalvas dos parágrafos 1º e 2º do mencionado dispositivo legal. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias o primeiro e 20 dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior ao valor da avaliação do bem, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 50% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz (262, NSCGJ). Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. Ressalte-se que em caso de bem indivisível, não será levada a efeito expropriação por preço inferior ao da avaliação na qual o valor auferido seja incapaz de garantir, ao coproprietário ou ao cônjuge alheio à execução, o correspondente à sua quota parte calculado sobre o valor da avaliação (§ 2º, art 843, CPC). O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro (art. 892, do CPC). A atualização deverá ser realizada pelo leiloeiro, que obedecerá ao artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, para os débitos judiciais comuns. 3. O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar proposta por escrito até o início do primeiro leilão, por valor não inferior ao da avaliação, e até o início do segundo leilão, por valor que não seja considerado vil, desde que ofereça pagamento de pelo menos vinte e cinco por cento do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis, observando-se as demais determinações constantes do art. 895 do CPC. A apresentação da proposta prevista não suspende o leilão e a proposta de pagamento do lance à vista sempre prevalecerá sobre as propostas de pagamento parcelado (Art. 895, §§ 6º e 7º, do CPC). 4. Para a realização do leilão, nomeio leiloeiro oficial o(a) Sr(a). Leiloeiro(a) oficial CLÉCIO OLIVEIRA DE CARVALHO, que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela JUCESP e habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Proceda a serventia a alimentação do Portal de Cadastro de Auxiliares da Justiça, com a indicação do número do processo, nome do Juiz, local de atuação, data de nomeação, senha do processo (se digital) e eventuais ocorrências relativas ao Auxiliar. Incluída a informação sobre a nomeação no Portal, será encaminhado automaticamente um e-mail ao leiloeiro para cientificação, dispensado o encaminhamento de intimação pelo juízo. 5. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, à vista, mediante depósito judicial (art. 267, das NSCGJ) não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados (art. 884, § único, do CPC e art. 266, das NSCGJ). 6. O leilão será presidido pelo(a) leiloeiro(a) oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas (art. 252, das NSCGJ). Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. 7. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 8. O leiloeiro público suportará os custos e se encarregará da divulgação da alienação (art. 260, das NSCGJ), e será de responsabilidade do leiloeiro efetuar a publicação do edital na rede mundial de computadores, no sítio do Gestor www.leilaooficialonline.com.br, que conterá descrição detalhada e, sempre que possível, ilustrada dos bens, informando expressamente se o leilão se realizará de forma eletrônica ou presencial. Ainda, constando o valor atualizado da avaliação, bem como as seguintes intimações e cientificações, sob pena de nulidade: a) de eventual credor hipotecário/alienante fiduciário; b) de eventuais coproprietários; c) de eventuais credores decorrentes de penhoras anteriores, conforme certidão de registro do imóvel; e) das partes (exequentes e executados), independentemente da existência de advogados constituídos nos autos; f) de eventuais proeminentes vendedores/compradores (art. 889, NCPC). 9. A publicação do edital deverá ocorrer pelo menos 5 dias úteis antes da data marcada para o leilão (art. 887, § 1º, do CPC). O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art. 887, do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e exceto os débitos de condomínio (que possuem natureza propter rem), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação. - O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 50% do valor de avaliação ou 80% do valor de avaliação, caso se trata de imóvel de incapaz (art. 896, do CPC). 10. Ficam autorizados os funcionários do(a) leiloeiro(a), devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. 11. Com a antecedência necessária, será de responsabilidade do leiloeiro efetuar as seguintes intimações e cientificações, sob pena de nulidade: a) de eventual credor hipotecário/alienante fiduciário; b) de eventuais coproprietários; c) de eventuais credores decorrentes de penhoras anteriores (conforme certidão de registro do imóvel, se o caso); d) das partes (exequentes e executados), independentemente da existência de advogados constituídos nos autos; e) de eventuais proeminentes vendedores/compradores (art. 889, CPC). 12. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. 13. REMIÇÃO DA EXECUÇÃO: Se o Executado, após o deferimento da minuta de edital pelo R. Juízo, e consequente publicação eletrônica no portal do gestor da alienação, pagar a dívida antes da adjudicação ou alienação do bem, na forma do artigo 826, do CPC, deverá apresentar até as datas e horas designadas para o leilão a guia comprobatória, do referido pagamento, acompanhada de petição fazendo menção expressa quanto à remição da execução, sendo vedado para tal finalidade o uso do protocolo integrado. Neste caso, deverá o executado pagar a importância atualizada da dívida, mais juros, custas, honorários advocatícios devidos ao credor, bem como a comissão devida à empresa Gestora do Leilão, a título de ressarcimento de despesas com o procedimento de Leilão, de 3% (três por cento) sobre o valor atribuído ao bem(ns) na reavaliação. 14. ACORDO: A partir do deferimento do Edital para publicação, se as partes entabularem acordo judicial, fica o executado obrigado a pagar a comissão devida à empresa gestora de 3% (três por cento) sobre o valor do bem levado à leilão. 15. ADJUDICAÇÃO: hipótese na qual a comissão da gestora será de 3% (três por cento) sobre o valor de adjudicação, a título de ressarcimento de despesas com o procedimento, acrescido das despesas com a publicação deste edital, a ser pago por aquele que adjudicar. 16. EMBARGOS DE TERCEIROS: Caso haja, no curso de leilão, interposição de Embargos de Terceiros que, se julgados procedentes venham a cancelar a hasta pública, pagará o Exequente à empresa gestora, a título de ressarcimento de despesas, o percentual de 3% (três por cento) sobre o valor atualizado do bem levado a leilão considerando que foi o Exequente quem deu causa à constrição, já que os atos executivos correm por conta e risco do credor, que deve ser cauteloso, evitando-se o envolvimento de terceiros na relação processual executiva. Por outro lado, sendo os embargos de terceiros julgados improcedentes, pagará o Executado à empresa gestora, a título de ressarcimento de despesas, o percentual de 3% (três por cento) sobre o valor atualizado do bem levado a leilão. 17. Em caso de desistência da arrematação em virtude do oferecimento de embargos à arrematação, o Leiloeiro não será obrigado a devolver o valor da comissão paga pelo arrematante, diante do efetivo cumprimento de suas atribuições. 18. Caberá ao leiloeiro a confecção do auto de arrematação, em arquivo passível de edição por servidores e Magistrado, que deverá ser lavrado de imediato e assinado pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro. (art. 269, das NSCGJ). 19. Após o aceite da nomeação junto ao Portal, providencie a gestora as providências necessárias para a realização da alienação judicial dos bens penhorados nos autos, devendo encaminhar extrato de edital a este Juízo, com as datas sugeridas, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data designada para início do leilão eletrônico, para conferência pela serventia e posterior assinatura do Edital pelo Juízo. 20. Comunique-se a designação do leilão aos Juízos onde eventualmente tramitam processos em que o mesmo imóvel foi penhorado/indisponibilizado. 21. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. 22. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intimem-se. Advogados(s): Leandro Martins Alves (OAB 250151/SP), Maria Claudia Ramires Diamante (OAB 266620/SP), Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 354990/SP), Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB 23255/PE), Cassio Sakamoto (OAB 359361/SP), Diogo Dantas de Moraes Furtado (OAB 33668/PE) |
| 09/06/2026 |
Hasta Pública Deferida
Vistos. 1. Fls. 1183/1184 - No presente caso, os embargos de declaração ora interpostos buscam, nesta sede recursal, reavivar ou rediscutir questões que já foram devidamente analisadas e resolvidas na r. decisão recorrida, não padecendo, assim, de qualquer vício a ensejar o provimento do tal recurso. Assim, verifico que o que pretendeu a parte embargante ao opor os presentes embargos declaratórios foi exatamente reexaminar o julgado, dando-lhe revestimento de caráter meramente infringente, o que é defeso nesta sede recursal. Diante do exposto, não existindo os apontados vícios, conheço dos presentes embargos de declaração, mas nego-lhes provimento. 2. Defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico do bem penhorado a fls. 189/190, nos termos dos arts. 879, II e 892, do CPC. Tratando-se de penhora de bem indivisível, o leilão compreenderá a totalidade do bem, sendo que o equivalente à quota-parte do cônjuge e do coproprietário alheios à execução recairá sobre o produto da alienação judicial, nos termos do artigo 843, do CPC, observadas as ressalvas dos parágrafos 1º e 2º do mencionado dispositivo legal. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias o primeiro e 20 dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior ao valor da avaliação do bem, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 50% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz (262, NSCGJ). Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. Ressalte-se que em caso de bem indivisível, não será levada a efeito expropriação por preço inferior ao da avaliação na qual o valor auferido seja incapaz de garantir, ao coproprietário ou ao cônjuge alheio à execução, o correspondente à sua quota parte calculado sobre o valor da avaliação (§ 2º, art 843, CPC). O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro (art. 892, do CPC). A atualização deverá ser realizada pelo leiloeiro, que obedecerá ao artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, para os débitos judiciais comuns. 3. O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar proposta por escrito até o início do primeiro leilão, por valor não inferior ao da avaliação, e até o início do segundo leilão, por valor que não seja considerado vil, desde que ofereça pagamento de pelo menos vinte e cinco por cento do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis, observando-se as demais determinações constantes do art. 895 do CPC. A apresentação da proposta prevista não suspende o leilão e a proposta de pagamento do lance à vista sempre prevalecerá sobre as propostas de pagamento parcelado (Art. 895, §§ 6º e 7º, do CPC). 4. Para a realização do leilão, nomeio leiloeiro oficial o(a) Sr(a). Leiloeiro(a) oficial CLÉCIO OLIVEIRA DE CARVALHO, que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela JUCESP e habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Proceda a serventia a alimentação do Portal de Cadastro de Auxiliares da Justiça, com a indicação do número do processo, nome do Juiz, local de atuação, data de nomeação, senha do processo (se digital) e eventuais ocorrências relativas ao Auxiliar. Incluída a informação sobre a nomeação no Portal, será encaminhado automaticamente um e-mail ao leiloeiro para cientificação, dispensado o encaminhamento de intimação pelo juízo. 5. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, à vista, mediante depósito judicial (art. 267, das NSCGJ) não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados (art. 884, § único, do CPC e art. 266, das NSCGJ). 6. O leilão será presidido pelo(a) leiloeiro(a) oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas (art. 252, das NSCGJ). Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. 7. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 8. O leiloeiro público suportará os custos e se encarregará da divulgação da alienação (art. 260, das NSCGJ), e será de responsabilidade do leiloeiro efetuar a publicação do edital na rede mundial de computadores, no sítio do Gestor www.leilaooficialonline.com.br, que conterá descrição detalhada e, sempre que possível, ilustrada dos bens, informando expressamente se o leilão se realizará de forma eletrônica ou presencial. Ainda, constando o valor atualizado da avaliação, bem como as seguintes intimações e cientificações, sob pena de nulidade: a) de eventual credor hipotecário/alienante fiduciário; b) de eventuais coproprietários; c) de eventuais credores decorrentes de penhoras anteriores, conforme certidão de registro do imóvel; e) das partes (exequentes e executados), independentemente da existência de advogados constituídos nos autos; f) de eventuais proeminentes vendedores/compradores (art. 889, NCPC). 9. A publicação do edital deverá ocorrer pelo menos 5 dias úteis antes da data marcada para o leilão (art. 887, § 1º, do CPC). O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art. 887, do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e exceto os débitos de condomínio (que possuem natureza propter rem), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação. - O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 50% do valor de avaliação ou 80% do valor de avaliação, caso se trata de imóvel de incapaz (art. 896, do CPC). 10. Ficam autorizados os funcionários do(a) leiloeiro(a), devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. 11. Com a antecedência necessária, será de responsabilidade do leiloeiro efetuar as seguintes intimações e cientificações, sob pena de nulidade: a) de eventual credor hipotecário/alienante fiduciário; b) de eventuais coproprietários; c) de eventuais credores decorrentes de penhoras anteriores (conforme certidão de registro do imóvel, se o caso); d) das partes (exequentes e executados), independentemente da existência de advogados constituídos nos autos; e) de eventuais proeminentes vendedores/compradores (art. 889, CPC). 12. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. 13. REMIÇÃO DA EXECUÇÃO: Se o Executado, após o deferimento da minuta de edital pelo R. Juízo, e consequente publicação eletrônica no portal do gestor da alienação, pagar a dívida antes da adjudicação ou alienação do bem, na forma do artigo 826, do CPC, deverá apresentar até as datas e horas designadas para o leilão a guia comprobatória, do referido pagamento, acompanhada de petição fazendo menção expressa quanto à remição da execução, sendo vedado para tal finalidade o uso do protocolo integrado. Neste caso, deverá o executado pagar a importância atualizada da dívida, mais juros, custas, honorários advocatícios devidos ao credor, bem como a comissão devida à empresa Gestora do Leilão, a título de ressarcimento de despesas com o procedimento de Leilão, de 3% (três por cento) sobre o valor atribuído ao bem(ns) na reavaliação. 14. ACORDO: A partir do deferimento do Edital para publicação, se as partes entabularem acordo judicial, fica o executado obrigado a pagar a comissão devida à empresa gestora de 3% (três por cento) sobre o valor do bem levado à leilão. 15. ADJUDICAÇÃO: hipótese na qual a comissão da gestora será de 3% (três por cento) sobre o valor de adjudicação, a título de ressarcimento de despesas com o procedimento, acrescido das despesas com a publicação deste edital, a ser pago por aquele que adjudicar. 16. EMBARGOS DE TERCEIROS: Caso haja, no curso de leilão, interposição de Embargos de Terceiros que, se julgados procedentes venham a cancelar a hasta pública, pagará o Exequente à empresa gestora, a título de ressarcimento de despesas, o percentual de 3% (três por cento) sobre o valor atualizado do bem levado a leilão considerando que foi o Exequente quem deu causa à constrição, já que os atos executivos correm por conta e risco do credor, que deve ser cauteloso, evitando-se o envolvimento de terceiros na relação processual executiva. Por outro lado, sendo os embargos de terceiros julgados improcedentes, pagará o Executado à empresa gestora, a título de ressarcimento de despesas, o percentual de 3% (três por cento) sobre o valor atualizado do bem levado a leilão. 17. Em caso de desistência da arrematação em virtude do oferecimento de embargos à arrematação, o Leiloeiro não será obrigado a devolver o valor da comissão paga pelo arrematante, diante do efetivo cumprimento de suas atribuições. 18. Caberá ao leiloeiro a confecção do auto de arrematação, em arquivo passível de edição por servidores e Magistrado, que deverá ser lavrado de imediato e assinado pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro. (art. 269, das NSCGJ). 19. Após o aceite da nomeação junto ao Portal, providencie a gestora as providências necessárias para a realização da alienação judicial dos bens penhorados nos autos, devendo encaminhar extrato de edital a este Juízo, com as datas sugeridas, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data designada para início do leilão eletrônico, para conferência pela serventia e posterior assinatura do Edital pelo Juízo. 20. Comunique-se a designação do leilão aos Juízos onde eventualmente tramitam processos em que o mesmo imóvel foi penhorado/indisponibilizado. 21. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. 22. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intimem-se. |
| 09/06/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 26/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPPE.26.70098092-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/05/2026 18:21 |
| 22/05/2026 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WPPE.26.70094963-7 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 22/05/2026 06:08 |
| 22/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1106/2026 Data da Publicação: 25/05/2026 |
| 21/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1106/2026 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 1064/1066: Providencie o autor a juntada de certidão atualizada do imóvel penhorado, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Fls. 1064/1066: Trata-se de pedido formulado pela terceira interessada ASSOCIAÇÃO RESIDENCIAL DAMHA BELVEDERE, buscando o recebimento de crédito referente a "Taxas Associativas" (fls. 1065). Alega que a obrigação existente no caso concreto é de natureza propter rem, ou seja, trata-se de dívida que acompanha o bem, independente da sua titularidade, razão pela qual o próprio imóvel deveria responder pelo seu inadimplemento. No entanto, sem razão a associação interessada. Isso porque, as contribuições criadas por associações de moradores (condomínio de fato) não se equiparam a despesas condominiais, pois têm natureza pessoal. Portanto, não configuram obrigação propter rem. Nesse sentido: Agravo de instrumento - Ação de responsabilidade da Administração - Pedido de ingresso como terceiro interessado - Arrematação de imóvel - Agravante que possui natureza jurídica de loteamento - Crédito condominial - Dívida pessoal - Não configuração de obrigação propter rem - Não aplicabilidade do artigo 908, § 1º, do Código de Processo Civil - Inexistência de condomínio perante o Cartório de Registro de Imóveis - Recurso desprovido - Decisão mantida. (TJSP; Agravo de Instrumento 2011290-07.2025.8.26.0000; Relator (a):Ademir Benedito; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -16ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/03/2025; Data de Registro: 27/03/2025) Ação de cobrança - Decisão agravada que indeferiu pedido de reserva de bens formulado pela terceira interessada - Débitos tributários, assim como as despesas condominiais constituem obrigação propter rem, eis que acompanham o imóvel independentemente da transmissão da propriedade - Não se equipara a despesas condominiais a taxa de manutenção cobrada por associação de moradores, pois tem natureza pessoal - Crédito tributário tem preferência a qualquer outro, ressalvado o de natureza trabalhista, conforme disciplinado pelo artigo 130 e 186 do Código Tributário Nacional - Valor obtido com a arrematação do bem deve observar a ordem de preferência, de acordo com o artigo 908, § 1º do Código de Processo Civil - Crédito que deve observar o limite de 150 salários mínimos - Aplicação por analogia do artigo 83, I, da Lei nº 11.101/2005 - Recurso provido em parte. Dá-se parcial provimento ao recurso. (TJSP; Agravo de Instrumento 2249268-73.2021.8.26.0000; Relator (a):Marcia Dalla Déa Barone; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/05/2022; Data de Registro: 20/05/2022) Aliás, o próprio Estatuto Social da interessada (cópias de fls. 1075/1091) reforça a natureza pessoal da obrigação, ao dispor, em seu artigo 1º, que se trata de associação civil sem fins lucrativos (fls. 1075), e ao estabelecer, no artigo 10, alínea "b", o pagamento das taxas de manutenção como dever dos associados (fls. 1077), vale dizer, obrigação dirigida ao associado e não ao imóvel. Logo, não há que se reconhecer a natureza obrigacional como sendo propter rem. Assim, indefiro o pedido de reserva do crédito apontado pela ASSOCIAÇÃO RESIDENCIAL DAMHA BELVEDERE, o qual deverá ser buscado em ação autônoma, se o caso e oportunamente. Após o decurso de prazo para recurso contra a presente decisão, proceda-se à exclusão da Associação Belvedere do cadastro de partes, na qual figura como terceira interessada. Intime-se. Advogados(s): Leandro Martins Alves (OAB 250151/SP), Maria Claudia Ramires Diamante (OAB 266620/SP), Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 354990/SP), Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB 23255/PE), Cassio Sakamoto (OAB 359361/SP), Diogo Dantas de Moraes Furtado (OAB 33668/PE) |
| 21/05/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Fls. 1064/1066: Providencie o autor a juntada de certidão atualizada do imóvel penhorado, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Fls. 1064/1066: Trata-se de pedido formulado pela terceira interessada ASSOCIAÇÃO RESIDENCIAL DAMHA BELVEDERE, buscando o recebimento de crédito referente a "Taxas Associativas" (fls. 1065). Alega que a obrigação existente no caso concreto é de natureza propter rem, ou seja, trata-se de dívida que acompanha o bem, independente da sua titularidade, razão pela qual o próprio imóvel deveria responder pelo seu inadimplemento. No entanto, sem razão a associação interessada. Isso porque, as contribuições criadas por associações de moradores (condomínio de fato) não se equiparam a despesas condominiais, pois têm natureza pessoal. Portanto, não configuram obrigação propter rem. Nesse sentido: Agravo de instrumento - Ação de responsabilidade da Administração - Pedido de ingresso como terceiro interessado - Arrematação de imóvel - Agravante que possui natureza jurídica de loteamento - Crédito condominial - Dívida pessoal - Não configuração de obrigação propter rem - Não aplicabilidade do artigo 908, § 1º, do Código de Processo Civil - Inexistência de condomínio perante o Cartório de Registro de Imóveis - Recurso desprovido - Decisão mantida. (TJSP; Agravo de Instrumento 2011290-07.2025.8.26.0000; Relator (a):Ademir Benedito; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -16ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/03/2025; Data de Registro: 27/03/2025) Ação de cobrança - Decisão agravada que indeferiu pedido de reserva de bens formulado pela terceira interessada - Débitos tributários, assim como as despesas condominiais constituem obrigação propter rem, eis que acompanham o imóvel independentemente da transmissão da propriedade - Não se equipara a despesas condominiais a taxa de manutenção cobrada por associação de moradores, pois tem natureza pessoal - Crédito tributário tem preferência a qualquer outro, ressalvado o de natureza trabalhista, conforme disciplinado pelo artigo 130 e 186 do Código Tributário Nacional - Valor obtido com a arrematação do bem deve observar a ordem de preferência, de acordo com o artigo 908, § 1º do Código de Processo Civil - Crédito que deve observar o limite de 150 salários mínimos - Aplicação por analogia do artigo 83, I, da Lei nº 11.101/2005 - Recurso provido em parte. Dá-se parcial provimento ao recurso. (TJSP; Agravo de Instrumento 2249268-73.2021.8.26.0000; Relator (a):Marcia Dalla Déa Barone; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/05/2022; Data de Registro: 20/05/2022) Aliás, o próprio Estatuto Social da interessada (cópias de fls. 1075/1091) reforça a natureza pessoal da obrigação, ao dispor, em seu artigo 1º, que se trata de associação civil sem fins lucrativos (fls. 1075), e ao estabelecer, no artigo 10, alínea "b", o pagamento das taxas de manutenção como dever dos associados (fls. 1077), vale dizer, obrigação dirigida ao associado e não ao imóvel. Logo, não há que se reconhecer a natureza obrigacional como sendo propter rem. Assim, indefiro o pedido de reserva do crédito apontado pela ASSOCIAÇÃO RESIDENCIAL DAMHA BELVEDERE, o qual deverá ser buscado em ação autônoma, se o caso e oportunamente. Após o decurso de prazo para recurso contra a presente decisão, proceda-se à exclusão da Associação Belvedere do cadastro de partes, na qual figura como terceira interessada. Intime-se. |
| 20/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPPE.26.70093088-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/05/2026 06:19 |
| 19/05/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 29/04/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WPPE.26.70078415-8 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 29/04/2026 16:05 |
| 28/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0872/2026 Data da Publicação: 29/04/2026 |
| 27/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0872/2026 Teor do ato: Vistos. Diante da manifestação da parte exequente (fls. 1057), HOMOLOGO a avaliação do imóvel objeto da matrícula nº 70.760, do 2º CRI local, em R$ 325.809,00 (trezentos e vinte e cinco mil e oitocentos e nove reais). No mais, manifeste-se a parte credora em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias. Intime-se. Advogados(s): Maria Claudia Ramires Diamante (OAB 266620/SP), Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 354990/SP), Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB 23255/PE), Cassio Sakamoto (OAB 359361/SP), Diogo Dantas de Moraes Furtado (OAB 33668/PE) |
| 27/04/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Diante da manifestação da parte exequente (fls. 1057), HOMOLOGO a avaliação do imóvel objeto da matrícula nº 70.760, do 2º CRI local, em R$ 325.809,00 (trezentos e vinte e cinco mil e oitocentos e nove reais). No mais, manifeste-se a parte credora em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias. Intime-se. |
| 24/04/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 14/04/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WPPE.26.70068155-3 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 14/04/2026 17:04 |
| 14/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPPE.26.70067307-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/04/2026 08:54 |
| 26/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0588/2026 Data da Publicação: 27/03/2026 |
| 25/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0588/2026 Teor do ato: Vistos. Ciência às partes acerca da avaliação do imóvel penhorado, objeto da matrícula nº 70.760 do 2º Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca (fls. 179 e 195), avaliado em R$ 289.600,00 (duzentos e oitenta e nove mil e seiscentos reais), conforme certidão de fls.1048, facultada eventual manifestação/impugnação no prazo de 15 (quinze) dias. Sem prejuízo, no mesmo prazo, providencie a parte exequente a juntada de certidão atualizada da matrícula do imóvel, bem como a juntada de demonstrativo atualizado do débito exequendo, regularmente abatidos os valores levantados. Intime-se. Advogados(s): Maria Claudia Ramires Diamante (OAB 266620/SP), Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 354990/SP), Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB 23255/PE), Cassio Sakamoto (OAB 359361/SP), Diogo Dantas de Moraes Furtado (OAB 33668/PE) |
| 25/03/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Ciência às partes acerca da avaliação do imóvel penhorado, objeto da matrícula nº 70.760 do 2º Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca (fls. 179 e 195), avaliado em R$ 289.600,00 (duzentos e oitenta e nove mil e seiscentos reais), conforme certidão de fls.1048, facultada eventual manifestação/impugnação no prazo de 15 (quinze) dias. Sem prejuízo, no mesmo prazo, providencie a parte exequente a juntada de certidão atualizada da matrícula do imóvel, bem como a juntada de demonstrativo atualizado do débito exequendo, regularmente abatidos os valores levantados. Intime-se. |
| 24/03/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 27/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPPE.26.70034775-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 27/02/2026 16:30 |
| 11/02/2026 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 31/01/2026 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 02/03/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 18/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1794/2025 Data da Publicação: 19/11/2025 |
| 17/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1794/2025 Teor do ato: Defiro o pedido de fls. 1042. Expeça-se mandado de avaliação nos termos da decisão de fls. 928 e 934. Advogados(s): Maria Claudia Ramires Diamante (OAB 266620/SP), Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 354990/SP), Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB 23255/PE), Cassio Sakamoto (OAB 359361/SP), Diogo Dantas de Moraes Furtado (OAB 33668/PE) |
| 17/11/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Defiro o pedido de fls. 1042. Expeça-se mandado de avaliação nos termos da decisão de fls. 928 e 934. |
| 17/11/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 29/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPPE.25.70251932-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/09/2025 16:32 |
| 12/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1209/2025 Data da Publicação: 15/09/2025 |
| 11/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1209/2025 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se a parte autora em termos de prosseguimento, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 dias. Int. Advogados(s): Maria Claudia Ramires Diamante (OAB 266620/SP), Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 354990/SP), Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB 23255/PE), Cassio Sakamoto (OAB 359361/SP), Diogo Dantas de Moraes Furtado (OAB 33668/PE) |
| 11/09/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Manifeste-se a parte autora em termos de prosseguimento, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 dias. Int. |
| 11/09/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 21/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPPE.25.70216070-3 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 21/08/2025 16:16 |
| 13/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0970/2025 Data da Publicação: 14/08/2025 |
| 12/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0970/2025 Teor do ato: Fica(m) o(a)(s) executado(a)(s) intimado(a)(s), na pessoa de seu(ua) advogado(a), da penhora no rosto dos autos nº 0005079-66.2023.8.26.0482, em trâmite perante esta Vara Cível, de eventual crédito em favor da executada Empreendimentos Imobiliários Damha - São Paulo 42 - Spe Ltda e Sjf Empreendimentos e Participações Spe Ltda, observando-se o valor do crédito de R$ 145.802,82. Fica(m), ainda, cientificados, também na pessoa de seu(ua) advogado(a), de que poderá(ão) requerer a substituição do(s) bem(ns) penhorado(s), no prazo de 10 dias, contado da intimação da penhora (art. 847, do NCPC) e, ainda, impugna-la, por simples petição, no prazo de 15 dias (art. 917, § 1º, do NCPC). Advogados(s): Maria Claudia Ramires Diamante (OAB 266620/SP), Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 354990/SP), Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB 23255/PE), Cassio Sakamoto (OAB 359361/SP) |
| 12/08/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fica(m) o(a)(s) executado(a)(s) intimado(a)(s), na pessoa de seu(ua) advogado(a), da penhora no rosto dos autos nº 0005079-66.2023.8.26.0482, em trâmite perante esta Vara Cível, de eventual crédito em favor da executada Empreendimentos Imobiliários Damha - São Paulo 42 - Spe Ltda e Sjf Empreendimentos e Participações Spe Ltda, observando-se o valor do crédito de R$ 145.802,82. Fica(m), ainda, cientificados, também na pessoa de seu(ua) advogado(a), de que poderá(ão) requerer a substituição do(s) bem(ns) penhorado(s), no prazo de 10 dias, contado da intimação da penhora (art. 847, do NCPC) e, ainda, impugna-la, por simples petição, no prazo de 15 dias (art. 917, § 1º, do NCPC). |
| 12/08/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 28/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPPE.25.70192206-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/07/2025 14:37 |
| 28/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPPE.25.70191970-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/07/2025 12:07 |
| 04/07/2025 |
Ofício Expedido
Ofício Genérico - Processo Digital |
| 04/07/2025 |
Ofício Expedido
Ofício Genérico - Processo Digital |
| 04/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0639/2025 Data da Publicação: 07/07/2025 |
| 03/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0639/2025 Teor do ato: (x ) Ofícios à disposição da parte interessada para impressão e demais providências cabíveis. Advogados(s): Maria Claudia Ramires Diamante (OAB 266620/SP), Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 354990/SP), Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB 23255/PE) |
| 03/07/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
(x ) Ofícios à disposição da parte interessada para impressão e demais providências cabíveis. |
| 02/07/2025 |
Termo Expedido
Termo - Penhora no Rosto dos Autos |
| 09/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0463/2025 Data da Publicação: 10/06/2025 |
| 07/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0463/2025 Teor do ato: Vistos. Defiro a penhora no rosto dos autos do processo nº 0005079-66.2023.8.26.0482, que tramita perante esta Vara Cível, de eventual crédito, bem ou direito que for apurado naqueles autos em favor da parte executada até o valor de R$ 145.802,82, conforme postulado pelos exequentes às fls. 978/979. A penhora deverá ser formalizada por termo nestes autos, e considerando que o processo indicado tramita pela UPJ Cível da Comarca, a própria serventia deverá promover a averbação da constrição naqueles autos, para eventual reserva, independentemente de expedição de ofício, conforme ajustado pelos magistrados que oficiam perante referida unidade judicial, observando-se, no que couber, o Parecer CG nº 606/2016, da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo. Depois de formalizada a penhora, procedam-se, nestes autos, às intimações pertinentes, observados os termos do art. 841, § 1º, do CPC, se for o caso. Int. Advogados(s): Maria Claudia Ramires Diamante (OAB 266620/SP), Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 354990/SP), Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB 23255/PE) |
| 16/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0382/2025 Teor do ato: Vistos. Defiro a penhora no rosto dos autos do processo nº 0005079-66.2023.8.26.0482, que tramita perante esta Vara Cível, de eventual crédito, bem ou direito que for apurado naqueles autos em favor da parte executada até o valor de R$ 145.802,82, conforme postulado pelos exequentes às fls. 978/979. A penhora deverá ser formalizada por termo nestes autos, e considerando que o processo indicado tramita pela UPJ Cível da Comarca, a própria serventia deverá promover a averbação da constrição naqueles autos, para eventual reserva, independentemente de expedição de ofício, conforme ajustado pelos magistrados que oficiam perante referida unidade judicial, observando-se, no que couber, o Parecer CG nº 606/2016, da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo. Depois de formalizada a penhora, procedam-se, nestes autos, às intimações pertinentes, observados os termos do art. 841, § 1º, do CPC, se for o caso. Int. Advogados(s): Maria Claudia Ramires Diamante (OAB 266620/SP), Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 354990/SP), Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB 23255/PE) |
| 15/05/2025 |
Penhora Deferida
Vistos. Defiro a penhora no rosto dos autos do processo nº 0005079-66.2023.8.26.0482, que tramita perante esta Vara Cível, de eventual crédito, bem ou direito que for apurado naqueles autos em favor da parte executada até o valor de R$ 145.802,82, conforme postulado pelos exequentes às fls. 978/979. A penhora deverá ser formalizada por termo nestes autos, e considerando que o processo indicado tramita pela UPJ Cível da Comarca, a própria serventia deverá promover a averbação da constrição naqueles autos, para eventual reserva, independentemente de expedição de ofício, conforme ajustado pelos magistrados que oficiam perante referida unidade judicial, observando-se, no que couber, o Parecer CG nº 606/2016, da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo. Depois de formalizada a penhora, procedam-se, nestes autos, às intimações pertinentes, observados os termos do art. 841, § 1º, do CPC, se for o caso. Int. |
| 15/05/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 08/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0352/2025 Data da Publicação: 09/05/2025 Número do Diário: 4197 |
| 07/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPPE.25.70118895-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/05/2025 17:52 |
| 07/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0352/2025 Teor do ato: Vistos. Diante da comprovação do recolhimento das diligências devidas (fls. 933), providencie a serventia ao integral cumprimento da decisão de fls. 928. Sem prejuízo, defiro a expedição de ofícios à Associação Residencial Damha Belvedere e a Prefeitura Municipal de Presidente Prudente, nos termos em que pleiteado às fls. 931. Oficie-se. Intime-se. Advogados(s): Maria Claudia Ramires Diamante (OAB 266620/SP), Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 354990/SP), Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB 23255/PE) |
| 07/05/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Diante da comprovação do recolhimento das diligências devidas (fls. 933), providencie a serventia ao integral cumprimento da decisão de fls. 928. Sem prejuízo, defiro a expedição de ofícios à Associação Residencial Damha Belvedere e a Prefeitura Municipal de Presidente Prudente, nos termos em que pleiteado às fls. 931. Oficie-se. Intime-se. |
| 06/05/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 07/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPPE.25.70094759-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/04/2025 18:34 |
| 14/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0191/2025 Data da Publicação: 17/03/2025 Número do Diário: 4163 |
| 13/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0191/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 925/927 - Mantenho integralmente o despacho de fls. 921 e determino a avaliação do imóvel por oficial de justiça. Dessa forma, por ora, providencie a parte exequente o recolhimento da diligência dos oficiais de justiça, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. Advogados(s): Maria Claudia Ramires Diamante (OAB 266620/SP), Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 354990/SP), Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB 23255/PE) |
| 13/03/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 925/927 - Mantenho integralmente o despacho de fls. 921 e determino a avaliação do imóvel por oficial de justiça. Dessa forma, por ora, providencie a parte exequente o recolhimento da diligência dos oficiais de justiça, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. |
| 11/03/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 11/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPPE.25.70037511-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/02/2025 23:16 |
| 09/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0001/2025 Data da Disponibilização: 09/01/2025 Data da Publicação: 21/01/2025 Número do Diário: 4119 Página: |
| 07/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0001/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 900/903 - Inicialmente, observo que o despacho de fls. 829 já determinou a conversão da indisponibilidade em penhora e já houve o deferimento do levantamento dos valores constritos (fls. 840/841). Por outro lado, indefiro o uso emprestado da avaliação do imóvel lindeiro, pois se trata de bem diverso. No mais, ciência à parte executada sobre a planilha atualizada do débito (fls. 906). Por fim, manifeste-se a parte credora em termos de prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. Advogados(s): Maria Claudia Ramires Diamante (OAB 266620/SP), Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 354990/SP), Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB 23255/PE) |
| 18/12/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 900/903 - Inicialmente, observo que o despacho de fls. 829 já determinou a conversão da indisponibilidade em penhora e já houve o deferimento do levantamento dos valores constritos (fls. 840/841). Por outro lado, indefiro o uso emprestado da avaliação do imóvel lindeiro, pois se trata de bem diverso. No mais, ciência à parte executada sobre a planilha atualizada do débito (fls. 906). Por fim, manifeste-se a parte credora em termos de prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. |
| 11/12/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 24/09/2024 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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| 24/09/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 13/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPPE.24.70248207-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/09/2024 12:31 |
| 13/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0709/2024 Data da Publicação: 16/09/2024 Número do Diário: 4050 |
| 12/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0709/2024 Teor do ato: Ciência às partes sobre o acórdão de fls. 891/894. No mais, manifeste-se a parte credora em termos de prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias. Advogados(s): Maria Claudia Ramires Diamante (OAB 266620/SP), Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 354990/SP), Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB 23255/PE) |
| 11/09/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Ciência às partes sobre o acórdão de fls. 891/894. No mais, manifeste-se a parte credora em termos de prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias. |
| 06/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPPE.24.70208518-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/08/2024 18:07 |
| 29/07/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 29/07/2024 |
Agravo de Instrumento - Cópia do Acórdão Juntada - Sem Trânsito em Julgado
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| 29/07/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 15/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0523/2024 Data da Publicação: 16/07/2024 Número do Diário: 4006 |
| 12/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0523/2024 Teor do ato: Vistos. Ciente da interposição do agravo de instrumento, bem como da sua recepção com efeito suspensivo, conforme determinado pelo r. Despacho (fls. 885). Diante desse fato, considerando que os valores já foram levantados pela exequente (fls. 856), DETERMINO à parte exequente que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o depósito nestes autos da quantia outrora levantada acrescida dos consectários legais, conforme tabela prática do E. Tribunal de Justiça, sob pena de, em não o fazendo, incorrer nas consequências previstas no art. 77, §§ 1º e 2º, do CPC. Intime-se. Advogados(s): Maria Claudia Ramires Diamante (OAB 266620/SP), Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 354990/SP), Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB 23255/PE) |
| 11/07/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Ciente da interposição do agravo de instrumento, bem como da sua recepção com efeito suspensivo, conforme determinado pelo r. Despacho (fls. 885). Diante desse fato, considerando que os valores já foram levantados pela exequente (fls. 856), DETERMINO à parte exequente que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o depósito nestes autos da quantia outrora levantada acrescida dos consectários legais, conforme tabela prática do E. Tribunal de Justiça, sob pena de, em não o fazendo, incorrer nas consequências previstas no art. 77, §§ 1º e 2º, do CPC. Intime-se. |
| 10/07/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 03/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPPE.24.70142261-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/06/2024 17:32 |
| 27/05/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 06/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0321/2024 Data da Publicação: 07/05/2024 Número do Diário: 3960 |
| 03/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0321/2024 Teor do ato: Certifico e dou fé que, conforme determinado a fls. 840/841, expedi o mandado de levantamento eletrônico MLE em favor da parte credora, nos moldes do formulário de fls. 839, devendo o/a advogado/a da parte: (x )verificar junto à conta indicada, a concretização da transferência. Certifico, outrossim, que não localizei penhora no rosto dos autos, com anotação, pendência e/ ou tarja de reserva de numerário em face do beneficiário do levantamento acima. O advogado poderá consultar o resgate de depósito judicial no site do Banco do Brasil, por meio do link https://www63.bb.com.br/portalbb/djo/id/resgate/tedDadosConsulta,802,4647,506540,0,1,1.Bbx Advogados(s): Maria Claudia Ramires Diamante (OAB 266620/SP), Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 354990/SP), Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB 23255/PE) |
| 03/05/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que, conforme determinado a fls. 840/841, expedi o mandado de levantamento eletrônico MLE em favor da parte credora, nos moldes do formulário de fls. 839, devendo o/a advogado/a da parte: (x )verificar junto à conta indicada, a concretização da transferência. Certifico, outrossim, que não localizei penhora no rosto dos autos, com anotação, pendência e/ ou tarja de reserva de numerário em face do beneficiário do levantamento acima. O advogado poderá consultar o resgate de depósito judicial no site do Banco do Brasil, por meio do link https://www63.bb.com.br/portalbb/djo/id/resgate/tedDadosConsulta,802,4647,506540,0,1,1.Bbx |
| 30/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0306/2024 Data da Publicação: 02/05/2024 Número do Diário: 3957 |
| 29/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0302/2024 Data da Publicação: 30/04/2024 Número do Diário: 3956 |
| 29/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0306/2024 Teor do ato: "Ciência às partes da juntada de mensagem eletrônica/e-mail. Prazo para manifestação eventual: 15 dias." Advogados(s): Maria Claudia Ramires Diamante (OAB 266620/SP), Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 354990/SP), Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB 23255/PE) |
| 26/04/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
"Ciência às partes da juntada de mensagem eletrônica/e-mail. Prazo para manifestação eventual: 15 dias." |
| 26/04/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 26/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0302/2024 Teor do ato: Vistos. 1 Autorizo a parte autora/exequente a proceder ao levantamento do(s) valor(es) depositado(s) em conta judicial (fls. 832). Expeça-se MLE. 2. Não obstante a exequente tenha exigido inicialmente o pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência no percentual de 20% sobre o valor da condenação, certo é que houve aditamento a fls. 126/130 e nova memória de cálculo a fls. 131/133, no âmbito da qual a exequente corrigiu aludido percentual, ajustando-o para 13,8%. Daí não haver excesso de execução sob esse prisma. De outra banda, a base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência deve ser o valor do débito principal acrescido das custas processuais, pois estas também integram a condenação. Isso posto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA - SÃO PAULO 42 - SPE LTDA e SJF EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES SPE LTDA em face de EDISON NOBORU HIRAYAMA e de ALICE AKIYAMA HIRAYAMA (fls. 143/147). Por força da sucumbência, condeno as executadas, no âmbito da impugnação ao cumprimento de sentença, a pagar as custas e as despesas processuais, se houver, bem assim honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, os quais fixo, por equidade, em R$ 2.000,00, ex vi do art. 85, §§ 6º e 8º, do CPC. 3. No prazo de 15 dias, manifeste-se a exequente, requerendo o que entender de direito em termos de prosseguimento da execução. Int. Advogados(s): Maria Claudia Ramires Diamante (OAB 266620/SP), Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 354990/SP), Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB 23255/PE) |
| 25/04/2024 |
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
Vistos. 1 Autorizo a parte autora/exequente a proceder ao levantamento do(s) valor(es) depositado(s) em conta judicial (fls. 832). Expeça-se MLE. 2. Não obstante a exequente tenha exigido inicialmente o pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência no percentual de 20% sobre o valor da condenação, certo é que houve aditamento a fls. 126/130 e nova memória de cálculo a fls. 131/133, no âmbito da qual a exequente corrigiu aludido percentual, ajustando-o para 13,8%. Daí não haver excesso de execução sob esse prisma. De outra banda, a base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência deve ser o valor do débito principal acrescido das custas processuais, pois estas também integram a condenação. Isso posto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA - SÃO PAULO 42 - SPE LTDA e SJF EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES SPE LTDA em face de EDISON NOBORU HIRAYAMA e de ALICE AKIYAMA HIRAYAMA (fls. 143/147). Por força da sucumbência, condeno as executadas, no âmbito da impugnação ao cumprimento de sentença, a pagar as custas e as despesas processuais, se houver, bem assim honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, os quais fixo, por equidade, em R$ 2.000,00, ex vi do art. 85, §§ 6º e 8º, do CPC. 3. No prazo de 15 dias, manifeste-se a exequente, requerendo o que entender de direito em termos de prosseguimento da execução. Int. |
| 25/04/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 24/04/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WPPE.24.70103648-0 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 24/04/2024 16:15 |
| 23/04/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 23/04/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Decurso Prazo - Penhora - 15 dias |
| 23/04/2024 |
Comprovante de Depósito Juntada
|
| 12/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0079/2024 Data da Publicação: 15/02/2024 Número do Diário: 3905 |
| 09/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0079/2024 Teor do ato: Vistos. Promova-se a transferência da quantia bloqueada judicialmente pelo Sisbajud à conta judicial vinculada a este Juízo, ficando convertida a indisponibilidade em penhora, sem maiores formalidades. Fica a parte executada intimada da penhora, na pessoa de seu advogado, podendo impugná-la, no prazo de 15 dias (art. 917, § 1º, CPC/15), ou requerer sua substituição, no prazo de 10 dias (art. 847, CPC/15). Int. Advogados(s): Maria Claudia Ramires Diamante (OAB 266620/SP), Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 354990/SP), Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB 23255/PE) |
| 09/02/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Promova-se a transferência da quantia bloqueada judicialmente pelo Sisbajud à conta judicial vinculada a este Juízo, ficando convertida a indisponibilidade em penhora, sem maiores formalidades. Fica a parte executada intimada da penhora, na pessoa de seu advogado, podendo impugná-la, no prazo de 15 dias (art. 917, § 1º, CPC/15), ou requerer sua substituição, no prazo de 10 dias (art. 847, CPC/15). Int. |
| 08/02/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 07/02/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 07/02/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Decurso do Prazo - Bloqueio - 05 dias |
| 09/01/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0004/2024 Data da Publicação: 22/01/2024 Número do Diário: 3883 |
| 09/01/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0001/2024 Data da Publicação: 22/01/2024 Número do Diário: 3883 |
| 08/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0004/2024 Teor do ato: Por este ato ordinatório, fica o executado Empreendimentos Imobiliários Damha - São Paulo 42 - Spe Ltda intimado, na pessoa de seu(ua) Advogado(a) (CPC, art. 854, § 2º), da indisponibilidade de valores realizada em sua(s) conta(s) bancária(s), podendo, no prazo de cinco dias, apresentar impugnação, nos termos do disposto no art. 854, § 3º, do CPC. Advogados(s): Maria Claudia Ramires Diamante (OAB 266620/SP), Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 354990/SP), Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB 23255/PE) |
| 08/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0001/2024 Teor do ato: Defiro o pedido formulado pela parte exequente. Promova-se a indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854 e parágrafos do CPC, pelo sistema SISBAJUD, até o valor suficiente para satisfação do crédito e seus acessórios. Autorizo a utilização da funcionalidade denominada teimosinha, pelo prazo de 30 dias. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Se for irrisório o valor indisponibilizado, deverá desde logo ser liberado. Executados abaixo: Empreendimentos Imobiliários Damha - São Paulo 42 - Spe Ltda Sjf Empreendimentos e Participações Spe Ltda Valor atualizado: R$ 113.560,62 Int. Advogados(s): Maria Claudia Ramires Diamante (OAB 266620/SP), Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 354990/SP), Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB 23255/PE) |
| 21/12/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Por este ato ordinatório, fica o executado Empreendimentos Imobiliários Damha - São Paulo 42 - Spe Ltda intimado, na pessoa de seu(ua) Advogado(a) (CPC, art. 854, § 2º), da indisponibilidade de valores realizada em sua(s) conta(s) bancária(s), podendo, no prazo de cinco dias, apresentar impugnação, nos termos do disposto no art. 854, § 3º, do CPC. |
| 21/12/2023 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
|
| 21/12/2023 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
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| 21/12/2023 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
|
| 21/12/2023 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
|
| 21/12/2023 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
|
| 14/12/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPPE.23.70290779-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/12/2023 15:59 |
| 20/09/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 20/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0779/2023 Data da Publicação: 21/09/2023 Número do Diário: 3824 |
| 19/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0779/2023 Teor do ato: Para realização da(s) diligência(s) requerida(s), providencie a parte exequente a complementação do recolhimento da despesa prevista no PROVIMENTO CSM Nº 2.684/2023 (Anexo V), publicado em 27.01.2023, calculada de acordo com o número de diligências a serem realizadas, por CPF/CNPJ. Caso ainda não tenha feito, deverá indicar expressamente o nome e cada número de CPF/CNPJ pretendido, providenciando, ainda, a atualização dos cálculos. Prazo: 15 dias. Advogados(s): Adirson de Oliveira Beber Junior (OAB 128515/SP), Maria Claudia Ramires Diamante (OAB 266620/SP), Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 354990/SP) |
| 18/09/2023 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Para realização da(s) diligência(s) requerida(s), providencie a parte exequente a complementação do recolhimento da despesa prevista no PROVIMENTO CSM Nº 2.684/2023 (Anexo V), publicado em 27.01.2023, calculada de acordo com o número de diligências a serem realizadas, por CPF/CNPJ. Caso ainda não tenha feito, deverá indicar expressamente o nome e cada número de CPF/CNPJ pretendido, providenciando, ainda, a atualização dos cálculos. Prazo: 15 dias. |
| 18/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPPE.23.70187986-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/08/2023 19:34 |
| 18/08/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 08/08/2023 |
Recibo Juntado
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| 01/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0667/2023 Data da Publicação: 02/08/2023 Número do Diário: 3790 |
| 31/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0667/2023 Teor do ato: Certifico e dou fé que, conforme determinado a fls. 782, expedi o mandado de levantamento eletrônico MLE em favor da parte exequente, nos moldes do formulário de fls. 770/771, devendo o/a advogado/a da parte: (x )verificar junto à conta indicada, a concretização da transferência. Advogados(s): Adirson de Oliveira Beber Junior (OAB 128515/SP), Maria Claudia Ramires Diamante (OAB 266620/SP), Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 354990/SP) |
| 28/07/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que, conforme determinado a fls. 782, expedi o mandado de levantamento eletrônico MLE em favor da parte exequente, nos moldes do formulário de fls. 770/771, devendo o/a advogado/a da parte: (x )verificar junto à conta indicada, a concretização da transferência. |
| 24/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0642/2023 Data da Publicação: 25/07/2023 Número do Diário: 3784 |
| 21/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0642/2023 Teor do ato: Vistos. 1. Autorizo a parte exequente a proceder ao levantamento do valor depositado em conta judicial (fls. 738). Expeça-se MLE. 2. Fls. 775 e 776/781: ciência às partes. 3. Para realização da(s) diligência(s) requerida(s), providencie a parte exequente a complementação do recolhimento da despesa prevista no PROVIMENTO CSM Nº 2.684/2023 (Anexo V), publicado em 27.01.2023, calculada de acordo com o número de diligências a serem realizadas, por CPF/CNPJ; Caso ainda não tenha feito, deverá indicar expressamente o nome e cada número de CPF/CNPJ pretendido, providenciando, ainda, a atualização dos cálculos. Prazo: 15 dias. Int. Advogados(s): Adirson de Oliveira Beber Junior (OAB 128515/SP), Maria Claudia Ramires Diamante (OAB 266620/SP), Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 354990S/P) |
| 20/07/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1. Autorizo a parte exequente a proceder ao levantamento do valor depositado em conta judicial (fls. 738). Expeça-se MLE. 2. Fls. 775 e 776/781: ciência às partes. 3. Para realização da(s) diligência(s) requerida(s), providencie a parte exequente a complementação do recolhimento da despesa prevista no PROVIMENTO CSM Nº 2.684/2023 (Anexo V), publicado em 27.01.2023, calculada de acordo com o número de diligências a serem realizadas, por CPF/CNPJ; Caso ainda não tenha feito, deverá indicar expressamente o nome e cada número de CPF/CNPJ pretendido, providenciando, ainda, a atualização dos cálculos. Prazo: 15 dias. Int. |
| 20/07/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 18/07/2023 |
Ofício Juntado
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| 18/07/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 13/07/2023 |
Recibo Juntado
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| 06/07/2023 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WPPE.23.70147861-9 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 06/07/2023 18:25 |
| 05/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPPE.23.70145901-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/07/2023 14:21 |
| 28/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0559/2023 Data da Publicação: 29/06/2023 Número do Diário: 3766 |
| 27/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0559/2023 Teor do ato: "Ciência a(s) parte(s) sobre o Depósito Judicial efetuado em favor deste Juízo vinculado a este processo. Eventual manifestação, no prazo de 15 dias." Advogados(s): Adirson de Oliveira Beber Junior (OAB 128515/SP), Mauricio Barbosa Tavares Elias Filho (OAB 246771/SP), Maria Claudia Ramires Diamante (OAB 266620/SP) |
| 27/06/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
"Ciência a(s) parte(s) sobre o Depósito Judicial efetuado em favor deste Juízo vinculado a este processo. Eventual manifestação, no prazo de 15 dias." |
| 27/06/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Comprovante de Depósito |
| 26/06/2023 |
Comprovante de Depósito Juntada
|
| 22/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0542/2023 Data da Publicação: 26/06/2023 Número do Diário: 3763 |
| 22/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0539/2023 Data da Publicação: 23/06/2023 Número do Diário: 3762 |
| 22/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0542/2023 Teor do ato: Certifico e dou fé que, conforme determinado a fls. 720/721, expedi os mandados de levantamento eletrônicos MLE em favor da parte autora, nos moldes dos formulários de fls. 731/732, devendo o/a advogado/a da parte: (X)verificar junto à conta indicada, a concretização da transferência. Advogados(s): Adirson de Oliveira Beber Junior (OAB 128515/SP), Mauricio Barbosa Tavares Elias Filho (OAB 246771/SP), Maria Claudia Ramires Diamante (OAB 266620/SP) |
| 21/06/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que, conforme determinado a fls. 720/721, expedi os mandados de levantamento eletrônicos MLE em favor da parte autora, nos moldes dos formulários de fls. 731/732, devendo o/a advogado/a da parte: (X)verificar junto à conta indicada, a concretização da transferência. |
| 21/06/2023 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WPPE.23.70132231-7 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 21/06/2023 12:36 |
| 21/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0539/2023 Teor do ato: Vistas dos autos ao autor para: ( X )Certifico e dou fé haver deixado, por ora, de expedir Mandado de Levantamento eletrônico, tendo em vista que conta nos dois formulários o valor de R$6.991,65 para o levantamento e consta em conta judicial o valor de R$14.314,98. Esclareça a parte autora, em 5 dias, se há inconsistência no valor informado nos Formulários de fls.718/719. Advogados(s): Adirson de Oliveira Beber Junior (OAB 128515/SP), Mauricio Barbosa Tavares Elias Filho (OAB 246771/SP), Maria Claudia Ramires Diamante (OAB 266620/SP) |
| 21/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0539/2023 Teor do ato: Fica(m) o(a)(s) executado(a)(s) intimado(a)(s), na pessoa de seu(ua) advogado(a), da RETIFICAÇÃO DE PENHORA levada a efeito às fls. 667 para constar que a constrição permanece somente em relação ao processo n° 1004014-53.2022.8.26.0482.que tramita pela Vara da Fazenda Pública. Fica(m), ainda, cientificados, também na pessoa de seu(ua) advogado(a), de que poderá(ão) requerer a substituição do(s) bem(ns) penhorado(s), no prazo de 10 dias, contado da intimação da penhora (art. 847, do NCPC) e, ainda, impugna-la, por simples petição, no prazo de 15 dias (art. 917, § 1º, do NCPC). Advogados(s): Adirson de Oliveira Beber Junior (OAB 128515/SP), Mauricio Barbosa Tavares Elias Filho (OAB 246771/SP), Maria Claudia Ramires Diamante (OAB 266620/SP) |
| 20/06/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vistas dos autos ao autor para: ( X )Certifico e dou fé haver deixado, por ora, de expedir Mandado de Levantamento eletrônico, tendo em vista que conta nos dois formulários o valor de R$6.991,65 para o levantamento e consta em conta judicial o valor de R$14.314,98. Esclareça a parte autora, em 5 dias, se há inconsistência no valor informado nos Formulários de fls.718/719. |
| 20/06/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fica(m) o(a)(s) executado(a)(s) intimado(a)(s), na pessoa de seu(ua) advogado(a), da RETIFICAÇÃO DE PENHORA levada a efeito às fls. 667 para constar que a constrição permanece somente em relação ao processo n° 1004014-53.2022.8.26.0482.que tramita pela Vara da Fazenda Pública. Fica(m), ainda, cientificados, também na pessoa de seu(ua) advogado(a), de que poderá(ão) requerer a substituição do(s) bem(ns) penhorado(s), no prazo de 10 dias, contado da intimação da penhora (art. 847, do NCPC) e, ainda, impugna-la, por simples petição, no prazo de 15 dias (art. 917, § 1º, do NCPC). |
| 20/06/2023 |
Termo Expedido
Termo - Penhora e Depósito |
| 20/06/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 20/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0529/2023 Data da Publicação: 21/06/2023 Número do Diário: 3760 |
| 19/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0529/2023 Teor do ato: Vistos. Consultando os autos n° 1026690-29 e 10266628-86, que tramitaram na Vara da Fazenda Pública local, ajuizados pela executada, verifiquei que ambos já foram julgados e já houve o trânsito em julgado (fls. 713 e 714). O primeiro foi julgado procedente, e o segundo, extinto por falta de interesse de agir. Aludidas demandas visavam obter a tutela jurisdicional desobrigando a executada de recolher o ITBI à Fazenda Pública de Presidente Prudente, que, em tese, estava sendo exigido pela consolidação da propriedade de imóveis nas mãos da executada em razão do inadimplemento de devedores fiduciantes. Com a extinção dos processos, os valores neles depositados pela executada deveriam retornar a ela, já que não houve a necessidade de pagar o ITBI cuja cobrança estava sendo discutida nos referidos autos. No entanto, o próprio juízo da Fazenda Pública local determinou a transferência dos valores para estes autos, haja vista a penhora no rosto dos autos aqui determinada. Nesse contexto, a tese da executada, de que os valores são impenhoráveis porque indisponíveis, já que tinham a finalidade de suspender a exigibilidade do crédito tributário, não se sustenta mais. Isso posto, REJEITO a impugnação à penhora apresentada por EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS DAMHA - SÃO PAULO 42 - SPE LTDA e SJF EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES SPE LTDA em face de MARIA CLÁUDIA RAMIRES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA e de CÁSSIO SAKAMOTO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA. Autorizo o levantamento dos depósitos de fls. 694 e 695, pela parte exequente (formulários a fls. 718 e 719). Junte a Serventia o(s) comprovante(s) de depósito referente(s) à transferência determinada a fls. 194. Em seguida, intime-se a parte exequente para juntar o formulário necessário para expedição de MLE, ficando, desde já, autorizado o levantamento respectivo. Determino, ainda, à Serventia, que obtenha a resposta relativa ao protocolo de penhora de fls. 202. Retifique-se o termo de penhora no rosto dos autos (fls. 667), devendo a constrição permanecer somente em relação ao processo n° 1004014-53.2022.8.26.0482. Para realização do ato requerido a fls. 705, "b", recolha a parte exequente a taxa prevista no art. 2º, XI, da Lei nº 11.608/2003, no valor de R$ 16,00, no prazo de 15 dias. Int. Advogados(s): Adirson de Oliveira Beber Junior (OAB 128515/SP), Mauricio Barbosa Tavares Elias Filho (OAB 246771/SP), Maria Claudia Ramires Diamante (OAB 266620/SP) |
| 16/06/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Consultando os autos n° 1026690-29 e 10266628-86, que tramitaram na Vara da Fazenda Pública local, ajuizados pela executada, verifiquei que ambos já foram julgados e já houve o trânsito em julgado (fls. 713 e 714). O primeiro foi julgado procedente, e o segundo, extinto por falta de interesse de agir. Aludidas demandas visavam obter a tutela jurisdicional desobrigando a executada de recolher o ITBI à Fazenda Pública de Presidente Prudente, que, em tese, estava sendo exigido pela consolidação da propriedade de imóveis nas mãos da executada em razão do inadimplemento de devedores fiduciantes. Com a extinção dos processos, os valores neles depositados pela executada deveriam retornar a ela, já que não houve a necessidade de pagar o ITBI cuja cobrança estava sendo discutida nos referidos autos. No entanto, o próprio juízo da Fazenda Pública local determinou a transferência dos valores para estes autos, haja vista a penhora no rosto dos autos aqui determinada. Nesse contexto, a tese da executada, de que os valores são impenhoráveis porque indisponíveis, já que tinham a finalidade de suspender a exigibilidade do crédito tributário, não se sustenta mais. Isso posto, REJEITO a impugnação à penhora apresentada por EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS DAMHA - SÃO PAULO 42 - SPE LTDA e SJF EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES SPE LTDA em face de MARIA CLÁUDIA RAMIRES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA e de CÁSSIO SAKAMOTO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA. Autorizo o levantamento dos depósitos de fls. 694 e 695, pela parte exequente (formulários a fls. 718 e 719). Junte a Serventia o(s) comprovante(s) de depósito referente(s) à transferência determinada a fls. 194. Em seguida, intime-se a parte exequente para juntar o formulário necessário para expedição de MLE, ficando, desde já, autorizado o levantamento respectivo. Determino, ainda, à Serventia, que obtenha a resposta relativa ao protocolo de penhora de fls. 202. Retifique-se o termo de penhora no rosto dos autos (fls. 667), devendo a constrição permanecer somente em relação ao processo n° 1004014-53.2022.8.26.0482. Para realização do ato requerido a fls. 705, "b", recolha a parte exequente a taxa prevista no art. 2º, XI, da Lei nº 11.608/2003, no valor de R$ 16,00, no prazo de 15 dias. Int. |
| 16/05/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 11/04/2023 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WPPE.23.70072910-3 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 11/04/2023 20:23 |
| 10/04/2023 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WPPE.23.70071545-5 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 10/04/2023 20:54 |
| 17/03/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Comprovante de Depósito |
| 17/03/2023 |
Comprovante de Depósito Juntada
|
| 15/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0212/2023 Data da Publicação: 16/03/2023 Número do Diário: 3697 |
| 14/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0212/2023 Teor do ato: Fls. 681/687: manifeste-se a parte exequente no prazo de 15 dias. Advogados(s): Adirson de Oliveira Beber Junior (OAB 128515/SP), Mauricio Barbosa Tavares Elias Filho (OAB 246771/SP), Maria Claudia Ramires Diamante (OAB 266620/SP) |
| 13/03/2023 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Fls. 681/687: manifeste-se a parte exequente no prazo de 15 dias. |
| 13/03/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/02/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPPE.23.70028535-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 13/02/2023 19:47 |
| 09/02/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 30/01/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 30/01/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 24/01/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 24/01/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 24/01/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 24/01/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 19/01/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0033/2023 Data da Publicação: 23/01/2023 Número do Diário: 3661 |
| 18/01/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0033/2023 Teor do ato: Fica(m) o(a)(s) executado(a)(s) intimado(a)(s), na pessoa de seu(ua) advogado(a), da penhora no rosto dos autos nºs1004014-53.2022.8.26.0482, 1026628-86.2021.8.26.0482 e 1026690-29.2021.8.26.0482 que tramitam pela Vara da Fazenda Pública desta Comarca. Fica(m), ainda, cientificados, também na pessoa de seu(ua) advogado(a), de que poderá(ão) requerer a substituição do(s) bem(ns) penhorado(s), no prazo de 10 dias, contado da intimação da penhora (art. 847, do NCPC) e, ainda, impugna-la, por simples petição, no prazo de 15 dias (art. 917, § 1º, do NCPC). Advogados(s): Adirson de Oliveira Beber Junior (OAB 128515/SP), Mauricio Barbosa Tavares Elias Filho (OAB 246771/SP), Maria Claudia Ramires Diamante (OAB 266620/SP) |
| 17/01/2023 |
Ofício Expedido
Ofício - Comunicando Penhora no Rosto dos Autos |
| 17/01/2023 |
Termo Expedido
Termo - Penhora no Rosto dos Autos |
| 17/01/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fica(m) o(a)(s) executado(a)(s) intimado(a)(s), na pessoa de seu(ua) advogado(a), da penhora no rosto dos autos nºs1004014-53.2022.8.26.0482, 1026628-86.2021.8.26.0482 e 1026690-29.2021.8.26.0482 que tramitam pela Vara da Fazenda Pública desta Comarca. Fica(m), ainda, cientificados, também na pessoa de seu(ua) advogado(a), de que poderá(ão) requerer a substituição do(s) bem(ns) penhorado(s), no prazo de 10 dias, contado da intimação da penhora (art. 847, do NCPC) e, ainda, impugna-la, por simples petição, no prazo de 15 dias (art. 917, § 1º, do NCPC). |
| 14/12/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1104/2022 Data da Publicação: 15/12/2022 Número do Diário: 3649 |
| 13/12/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 1104/2022 Teor do ato: 1. Defiro a penhora no rosto dos autos nºs 1004014-53.2022.8.26.0482, 1026628-86.2021.8.26.0482 e 1026690-29.2021.8.26.0482 que tramitam pela Vara da Fazenda Pública desta comarca, de eventual crédito a favor da parte executada. Lavre-se, nos próprios autos, termo de penhora, comunicando-se ao Juízo acima mencionado, por ofício, para averbação e eventual reserva do valor, nos termos do Parecer CG 606/2016. 2. Intime-se da penhora a parte executada, na pessoa de seu(ua) Advogado(a), ou pessoalmente, na hipótese de não estar representado(a), cientificando-se-o(a) de que poderá: (a) requerer a substituição do bem penhorado, no prazo de 10 dias, nos termos do art. 847 do CPC; (b) impugnar eventual incorreção da penhora ou da avaliação, por simples petição, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 917, § 1º, do CPC. Int. Advogados(s): Adirson de Oliveira Beber Junior (OAB 128515/SP), Mauricio Barbosa Tavares Elias Filho (OAB 246771/SP), Maria Claudia Ramires Diamante (OAB 266620/SP) |
| 13/12/2022 |
Penhora Deferida
1. Defiro a penhora no rosto dos autos nºs 1004014-53.2022.8.26.0482, 1026628-86.2021.8.26.0482 e 1026690-29.2021.8.26.0482 que tramitam pela Vara da Fazenda Pública desta comarca, de eventual crédito a favor da parte executada. Lavre-se, nos próprios autos, termo de penhora, comunicando-se ao Juízo acima mencionado, por ofício, para averbação e eventual reserva do valor, nos termos do Parecer CG 606/2016. 2. Intime-se da penhora a parte executada, na pessoa de seu(ua) Advogado(a), ou pessoalmente, na hipótese de não estar representado(a), cientificando-se-o(a) de que poderá: (a) requerer a substituição do bem penhorado, no prazo de 10 dias, nos termos do art. 847 do CPC; (b) impugnar eventual incorreção da penhora ou da avaliação, por simples petição, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 917, § 1º, do CPC. Int. |
| 06/12/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 25/11/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 01/02/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 22/11/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPPE.22.70267155-1 Tipo da Petição: Pedido de Desbloqueio Penhora Online/SisbaJud Data: 22/11/2022 20:15 |
| 22/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1028/2022 Data da Publicação: 23/11/2022 Número do Diário: 3634 |
| 21/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 1028/2022 Teor do ato: Fica a parte exequente ciente de que o pedido de registro da penhora foi enviado ao 2º CRI desta cidade, por meio do sistema Arisp, tendo recebido o seguinte protocolo: PH000444144 (fls. 202). Advogados(s): Adirson de Oliveira Beber Junior (OAB 128515/SP), Mauricio Barbosa Tavares Elias Filho (OAB 246771/SP), Maria Claudia Ramires Diamante (OAB 266620/SP) |
| 21/11/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fica a parte exequente ciente de que o pedido de registro da penhora foi enviado ao 2º CRI desta cidade, por meio do sistema Arisp, tendo recebido o seguinte protocolo: PH000444144 (fls. 202). |
| 21/11/2022 |
Documento Juntado
|
| 11/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1004/2022 Data da Publicação: 16/11/2022 Número do Diário: 3629 |
| 10/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 1004/2022 Teor do ato: Fica(m) o(a)(s) executado(a)(s) Sjf Empreendimentos e Participações Spe Ltda, intimado(a)(s), na pessoa de seu(ua) advogado(a), da penhora que recaiu sobre o(s) seguinte(s) bem(ns): Um terreno urbano, registrado na matricula n°70.760, sem benfeitorias, composto pelo lote n°06 (seis) da quadra "E" situado no loteamento "Residencial Damha Belvedere", nesta cidade e comarca de Presidente Prudente, Estado de São Paulo. Fica(m), ainda, cientificados, também na pessoa de seu(ua) advogado(a), de que poderá(ão) requerer a substituição do(s) bem(ns) penhorado(s), no prazo de 10 dias, contado da intimação da penhora (art. 847, do NCPC) e, ainda, impugna-la, por simples petição, no prazo de 15 dias (art. 917, § 1º, do NCPC). Advogados(s): Adirson de Oliveira Beber Junior (OAB 128515/SP), Mauricio Barbosa Tavares Elias Filho (OAB 246771/SP), Maria Claudia Ramires Diamante (OAB 266620/SP) |
| 10/11/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fica(m) o(a)(s) executado(a)(s) Sjf Empreendimentos e Participações Spe Ltda, intimado(a)(s), na pessoa de seu(ua) advogado(a), da penhora que recaiu sobre o(s) seguinte(s) bem(ns): Um terreno urbano, registrado na matricula n°70.760, sem benfeitorias, composto pelo lote n°06 (seis) da quadra "E" situado no loteamento "Residencial Damha Belvedere", nesta cidade e comarca de Presidente Prudente, Estado de São Paulo. Fica(m), ainda, cientificados, também na pessoa de seu(ua) advogado(a), de que poderá(ão) requerer a substituição do(s) bem(ns) penhorado(s), no prazo de 10 dias, contado da intimação da penhora (art. 847, do NCPC) e, ainda, impugna-la, por simples petição, no prazo de 15 dias (art. 917, § 1º, do NCPC). |
| 21/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0942/2022 Data da Publicação: 24/10/2022 Número do Diário: 3616 |
| 20/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPPE.22.70242903-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/10/2022 20:42 |
| 20/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0942/2022 Teor do ato: Diante da não concessão de efeito suspensivo, defiro parcialmente o pedido formulado pela parte exequente. Promova-se a indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854 e parágrafos do CPC, pelo sistema SISBAJUD, até o valor incontroverso da dívida. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Se for irrisório o valor indisponibilizado, deverá desde logo ser liberado. Executados abaixo: Empreendimentos Imobiliários Damha - São Paulo 42 - Spe Ltda Sjf Empreendimentos e Participações Spe Ltda Valor atualizado: R$ 81.334,26 Após, tornem os autos conclusos para análise da impugnação ao cumprimento de sentença. Int. Advogados(s): Adirson de Oliveira Beber Junior (OAB 128515/SP), Maria Claudia Ramires Diamante (OAB 266620/SP) |
| 18/10/2022 |
Termo Expedido
Termo - Penhora e Depósito |
| 17/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0922/2022 Data da Publicação: 18/10/2022 Número do Diário: 3612 |
| 14/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0922/2022 Teor do ato: 1. Transcorreu in albis o prazo para a coexecutada, Empreendimentos Imobiliários Damha-São Paulo 42 SPE Ltda, pronunciar-se sobre o valor indisponibilizado de sua conta bancária. Por isso, superada a fase do art. 854, § 3º, do CPC/15, converto a indisponibilização de fls. 172/173 em penhora, independentemente da lavratura de termo. Providencie-se a transferência do valor indisponibilizado para conta judicial no Banco do Brasil S/A, agência 5867-X, à ordem e disposição deste juízo. 2. Por este despacho fica a coexecutada, Empreendimentos Imobiliários Damha-São Paulo 42 SPE Ltda intimada, na pessoa de seu advogado, da penhora do valor de R$ 108,72, indisponibilizado da conta que mantém no Banco Itaú Unibanco S/A. Fica, ainda, cientificada, também na pessoa de seu advogado, de que poderá requerer a substituição do bem penhorado, no prazo de 10 dias (CPC/15, art. 847) e impugnar a penhora, por simples petição, no prazo de 15 dias (CPC/15, art. 917, § 1º). 3. Defiro a penhora do imóvel descrito na matricula nº 70.760, do 2º S.R.I. desta cidade (fls. 179), de propriedade da coexecutada, SJF EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES SPE LTDA. Fica seu representante legal nomeado depositário do bem, independentemente de outras formalidades. Lavre-se o termo de constrição nos próprios autos (CPC/2015, art. 845, § 1º), observando-se os requisitos do art. 838 do mesmo Diploma Legal. 4. Providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema ARISP, se possível, cabendo ao(à) patrono(a) da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Não sendo possível o registro eletrônico da penhora, fica, desde já, determinada a expedição de mandado de registro, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema on line não exime o(a) interessado(a) do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. 5. Intime-se a coexecutada, SJF EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES SPE LTDA da penhora, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, ato pelo qual fica seu representante legal nomeado depositário do bem, advertindo-se-o de que dele não poderá ser desfazer sem expressa autorização deste Juízo. A referida coexecutada deverá ser cientificada de que poderá requerer a substituição do bem penhorado, no prazo de 10 dias (CPC/2015, art. 847), e impugnar a penhora no prazo de 15 dias (CPC/2015, art. 917, § 1º), contado da intimação da penhora. 6. Cumpridas as determinações, voltem conclusos para julgamento em relação à impugnação ao cumprimento de sentença. Advogados(s): Adirson de Oliveira Beber Junior (OAB 128515/SP), Mauricio Barbosa Tavares Elias Filho (OAB 246771/SP), Maria Claudia Ramires Diamante (OAB 266620/SP) |
| 13/10/2022 |
Penhora Deferida
1. Transcorreu in albis o prazo para a coexecutada, Empreendimentos Imobiliários Damha-São Paulo 42 SPE Ltda, pronunciar-se sobre o valor indisponibilizado de sua conta bancária. Por isso, superada a fase do art. 854, § 3º, do CPC/15, converto a indisponibilização de fls. 172/173 em penhora, independentemente da lavratura de termo. Providencie-se a transferência do valor indisponibilizado para conta judicial no Banco do Brasil S/A, agência 5867-X, à ordem e disposição deste juízo. 2. Por este despacho fica a coexecutada, Empreendimentos Imobiliários Damha-São Paulo 42 SPE Ltda intimada, na pessoa de seu advogado, da penhora do valor de R$ 108,72, indisponibilizado da conta que mantém no Banco Itaú Unibanco S/A. Fica, ainda, cientificada, também na pessoa de seu advogado, de que poderá requerer a substituição do bem penhorado, no prazo de 10 dias (CPC/15, art. 847) e impugnar a penhora, por simples petição, no prazo de 15 dias (CPC/15, art. 917, § 1º). 3. Defiro a penhora do imóvel descrito na matricula nº 70.760, do 2º S.R.I. desta cidade (fls. 179), de propriedade da coexecutada, SJF EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES SPE LTDA. Fica seu representante legal nomeado depositário do bem, independentemente de outras formalidades. Lavre-se o termo de constrição nos próprios autos (CPC/2015, art. 845, § 1º), observando-se os requisitos do art. 838 do mesmo Diploma Legal. 4. Providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema ARISP, se possível, cabendo ao(à) patrono(a) da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Não sendo possível o registro eletrônico da penhora, fica, desde já, determinada a expedição de mandado de registro, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema on line não exime o(a) interessado(a) do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. 5. Intime-se a coexecutada, SJF EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES SPE LTDA da penhora, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, ato pelo qual fica seu representante legal nomeado depositário do bem, advertindo-se-o de que dele não poderá ser desfazer sem expressa autorização deste Juízo. A referida coexecutada deverá ser cientificada de que poderá requerer a substituição do bem penhorado, no prazo de 10 dias (CPC/2015, art. 847), e impugnar a penhora no prazo de 15 dias (CPC/2015, art. 917, § 1º), contado da intimação da penhora. 6. Cumpridas as determinações, voltem conclusos para julgamento em relação à impugnação ao cumprimento de sentença. |
| 13/10/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 11/10/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que em 27/09/2022 decorreu o prazo de 05 dias para a coexecutada EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA - SÃO PAULO 42 - SPE LTDA. apresentar impugnação acerca da indisponibilidade de valores realizada em sua conta bancária (fls. 172/173), nos termos do disposto no art. 854, § 3º, do CPC, apesar de intimada a fls. 176. |
| 03/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPPE.22.70228094-3 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 03/10/2022 16:22 |
| 16/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0830/2022 Data da Publicação: 20/09/2022 Número do Diário: 3593 |
| 16/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0830/2022 Teor do ato: Fica a executada EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA - SAO PAULO 42 - SPE LTDA intimada, na pessoa de seus Advogados, da indisponibilidade de valores realizada em sua conta bancária, dando-lhe ciência de que poderá, no prazo de cinco dias úteis, apresentar impugnação, nos termos do disposto no art. 854, § 3º, do CPC. Após manifestação da executada ou o decurso do prazo para tanto, tornem os autos conclusos para análise da impugnação ao cumprimento de sentença. Advogados(s): Adirson de Oliveira Beber Junior (OAB 128515/SP), Roberto Carlos Keppler (OAB 68931/SP), Maria Claudia Ramires Diamante (OAB 266620/SP), Anna Maria Harger Pizani (OAB 387236/SP) |
| 16/09/2022 |
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
Fica a executada EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA - SAO PAULO 42 - SPE LTDA intimada, na pessoa de seus Advogados, da indisponibilidade de valores realizada em sua conta bancária, dando-lhe ciência de que poderá, no prazo de cinco dias úteis, apresentar impugnação, nos termos do disposto no art. 854, § 3º, do CPC. Após manifestação da executada ou o decurso do prazo para tanto, tornem os autos conclusos para análise da impugnação ao cumprimento de sentença. |
| 15/09/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 15/09/2022 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
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| 04/08/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 08/07/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 24/06/2022 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WPPE.22.70142459-3 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 24/06/2022 15:51 |
| 10/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0514/2022 Data da Publicação: 13/06/2022 Número do Diário: 3525 |
| 09/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0514/2022 Teor do ato: Vistos. Recebo a impugnação para discussão, sem efeito suspensivo, visto que a execução não encontra-se garantida. Aliás, a parte executada sequer depositou em conta judicial o valor que entende que seja devido à parte exequente. Vista à parte exequente para apresentar resposta à impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias. Int. Advogados(s): Adirson de Oliveira Beber Junior (OAB 128515/SP), Roberto Carlos Keppler (OAB 68931/SP), Maria Claudia Ramires Diamante (OAB 266620/SP), Anna Maria Harger (OAB 387236/SP) |
| 08/06/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Recebo a impugnação para discussão, sem efeito suspensivo, visto que a execução não encontra-se garantida. Aliás, a parte executada sequer depositou em conta judicial o valor que entende que seja devido à parte exequente. Vista à parte exequente para apresentar resposta à impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias. Int. |
| 08/06/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 27/05/2022 |
Impugnação ao Cumprimento de Sentença Juntada
Nº Protocolo: WPPE.22.70119177-7 Tipo da Petição: Impugnação ao Cumprimento da Sentença Data: 27/05/2022 17:57 |
| 07/04/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0303/2022 Data da Publicação: 11/04/2022 Número do Diário: 3484 |
| 07/04/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0303/2022 Teor do ato: Vistos. 1. Recebo a petição de fls. 126/130 como emenda à petição inicial. Retifique-se no cadastro do processo, o valor da causa, que passa a ser de R$ 85.212,34. 2. Na forma do artigo 513, § 2º, do CPC/15, fica a parte executada intimada, na pessoa de seu(ua) Advogado(a), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado nos autos - R$ 85.212,34 - que deverá ser atualizado na data do efetivo pagamento e acrescido de custas, se houver. 3. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do CPC/15, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 4. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523, do CPC/15, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Int. Advogados(s): Adirson de Oliveira Beber Junior (OAB 128515/SP), Roberto Carlos Keppler (OAB 68931/SP), Maria Claudia Ramires Diamante (OAB 266620/SP), Anna Maria Harger (OAB 387236/SP) |
| 07/04/2022 |
Remetido ao DJE
Vistos. 1. Recebo a petição de fls. 126/130 como emenda à petição inicial. Retifique-se no cadastro do processo, o valor da causa, que passa a ser de R$ 85.212,34. 2. Na forma do artigo 513, § 2º, do CPC/15, fica a parte executada intimada, na pessoa de seu(ua) Advogado(a), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado nos autos - R$ 85.212,34 - que deverá ser atualizado na data do efetivo pagamento e acrescido de custas, se houver. 3. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do CPC/15, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 4. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523, do CPC/15, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Int. |
| 01/04/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0274/2022 Data da Publicação: 04/04/2022 Número do Diário: 3479 |
| 31/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0274/2022 Teor do ato: Tendo em vista que o Dr. Marcos Afonso da Silveira não mais representa as executadas, consoante informado a fls. 137 e documentação juntada a fls. 920/929 dos autos principais, determino seja novamente publicado o despacho de fls. 134, pois na intimação anterior não constou o nome dos advogados atuais. Advogados(s): Adirson de Oliveira Beber Junior (OAB 128515/SP), Roberto Carlos Keppler (OAB 68931/SP), Maria Claudia Ramires Diamante (OAB 266620/SP), Anna Maria Harger (OAB 387236/SP) |
| 30/03/2022 |
Proferido Despacho
Tendo em vista que o Dr. Marcos Afonso da Silveira não mais representa as executadas, consoante informado a fls. 137 e documentação juntada a fls. 920/929 dos autos principais, determino seja novamente publicado o despacho de fls. 134, pois na intimação anterior não constou o nome dos advogados atuais. |
| 30/03/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 21/03/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPPE.22.70058639-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/03/2022 11:52 |
| 17/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0222/2022 Data da Publicação: 18/03/2022 Número do Diário: 3468 |
| 16/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0222/2022 Teor do ato: 1. Recebo a petição de fls. 126/130 como emenda à petição inicial. Retifique-se no cadastro do processo, o valor da causa, que passa a ser de R$ 85.212,34. 2. Na forma do artigo 513, § 2º, do CPC/15, fica a parte executada intimada, na pessoa de seu(ua) Advogado(a), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado nos autos - R$ 85.212,34 - que deverá ser atualizado na data do efetivo pagamento e acrescido de custas, se houver. 3. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do CPC/15, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 4. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523, do CPC/15, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Advogados(s): Adirson de Oliveira Beber Junior (OAB 128515/SP), Marcos Afonso da Silveira (OAB 159145/SP), Maria Claudia Ramires Diamante (OAB 266620/SP) |
| 15/03/2022 |
Recebida a Petição Inicial
1. Recebo a petição de fls. 126/130 como emenda à petição inicial. Retifique-se no cadastro do processo, o valor da causa, que passa a ser de R$ 85.212,34. 2. Na forma do artigo 513, § 2º, do CPC/15, fica a parte executada intimada, na pessoa de seu(ua) Advogado(a), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado nos autos - R$ 85.212,34 - que deverá ser atualizado na data do efetivo pagamento e acrescido de custas, se houver. 3. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do CPC/15, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 4. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523, do CPC/15, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. |
| 15/03/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 14/03/2022 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WPPE.22.70052943-0 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 14/03/2022 15:47 |
| 11/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0202/2022 Data da Publicação: 14/03/2022 Número do Diário: 3464 |
| 10/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0202/2022 Teor do ato: Por se tratar de tema relativamente comum neste juízo, com o objetivo de se evitar futuro debate no âmbito de impugnação ao cumprimento de sentença, concedo prazo de 15 dias para que a parte exequente, se assim desejar, ajuste seus cálculos a fim de se amoldar à decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça. Isso porque, como de praxe, aludida Corte tem fixado a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência no "importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil" fls. 113. Com efeito, a elevação de 15% se dá sobre o percentual fixado pelo ETJSP de 12%, ou seja, a exasperação de 15% sobre o percentual de 12%, não a soma de 15% ao percentual de 12%. Advogados(s): Adirson de Oliveira Beber Junior (OAB 128515/SP), Marcos Afonso da Silveira (OAB 159145/SP), Maria Claudia Ramires Diamante (OAB 266620/SP) |
| 09/03/2022 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Por se tratar de tema relativamente comum neste juízo, com o objetivo de se evitar futuro debate no âmbito de impugnação ao cumprimento de sentença, concedo prazo de 15 dias para que a parte exequente, se assim desejar, ajuste seus cálculos a fim de se amoldar à decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça. Isso porque, como de praxe, aludida Corte tem fixado a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência no "importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil" fls. 113. Com efeito, a elevação de 15% se dá sobre o percentual fixado pelo ETJSP de 12%, ou seja, a exasperação de 15% sobre o percentual de 12%, não a soma de 15% ao percentual de 12%. |
| 09/03/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 17/02/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 17/02/2022 |
Início da Execução Juntado
Processo principal: 1013166-04.2017.8.26.0482 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 14/03/2022 |
Emenda à Inicial |
| 21/03/2022 |
Petições Diversas |
| 27/05/2022 |
Impugnação ao Cumprimento da Sentença |
| 24/06/2022 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 24/06/2022 |
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores – Sistema SisbaJud |
| 29/09/2022 |
Pedido de Penhora |
| 03/10/2022 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 20/10/2022 |
Petições Diversas |
| 22/11/2022 |
Pedido de Desbloqueio Penhora Online/SisbaJud |
| 13/02/2023 |
Petição Intermediária |
| 10/04/2023 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 11/04/2023 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 21/06/2023 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 05/07/2023 |
Petições Diversas |
| 06/07/2023 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 02/08/2023 |
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores – Sistema SisbaJud |
| 03/08/2023 |
Pedido de Penhora |
| 18/08/2023 |
Petições Diversas |
| 14/12/2023 |
Petições Diversas |
| 24/04/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 03/06/2024 |
Petições Diversas |
| 06/08/2024 |
Petições Diversas |
| 13/09/2024 |
Petições Diversas |
| 11/02/2025 |
Petições Diversas |
| 07/04/2025 |
Petições Diversas |
| 07/05/2025 |
Petições Diversas |
| 08/05/2025 |
Pedido de Penhora |
| 28/07/2025 |
Petições Diversas |
| 28/07/2025 |
Petições Diversas |
| 21/08/2025 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 29/09/2025 |
Petições Diversas |
| 27/02/2026 |
Petição Intermediária |
| 14/04/2026 |
Petições Diversas |
| 14/04/2026 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 29/04/2026 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 20/05/2026 |
Petições Diversas |
| 22/05/2026 |
Embargos de Declaração |
| 26/05/2026 |
Petições Diversas |
| 22/06/2026 |
Embargos de Declaração |
| 22/06/2026 |
Petições Diversas |
| 07/07/2026 |
Petição Intermediária |
| 17/07/2026 |
Petição Intermediária |
| 21/07/2026 |
Petição Intermediária |
| 21/07/2026 |
Petições Diversas |
| 03/08/2026 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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