| Exeqte |
Marcos Afonso da Silveira
Advogado: Marcos Afonso da Silveira |
| Exectdo |
Edison Noboru Hirayama
Advogada: Maria Claudia Ramires Diamante Advogado: Cassio Sakamoto |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 02/12/2022 |
Arquivado Definitivamente
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| 02/12/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 02/12/2022 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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| 02/12/2022 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certifico e dou fé que a r. sentença transitou em julgado em 01/10/2022. Certifico ainda que o processo foi baixado definitivamente no sistema |
| 29/09/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Juntada de MLE Pago |
| 02/12/2022 |
Arquivado Definitivamente
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| 02/12/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 02/12/2022 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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| 02/12/2022 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certifico e dou fé que a r. sentença transitou em julgado em 01/10/2022. Certifico ainda que o processo foi baixado definitivamente no sistema |
| 29/09/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Juntada de MLE Pago |
| 29/09/2022 |
Recibo Juntado
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| 21/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0839/2022 Data da Publicação: 22/09/2022 Número do Diário: 3595 |
| 20/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0839/2022 Teor do ato: Certifico e dou fé que, conforme determinado a fls. 148, expedi o mandado de levantamento eletrônico MLE em favor da parte autora, nos moldes do formulário de fls. 147, devendo o/a advogado/a da parte: (x )verificar junto à conta indicada, a concretização da transferência. Advogados(s): Marcos Afonso da Silveira (OAB 159145/SP), Maria Claudia Ramires Diamante (OAB 266620/SP), Cassio Sakamoto (OAB 359361/SP) |
| 19/09/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que, conforme determinado a fls. 148, expedi o mandado de levantamento eletrônico MLE em favor da parte autora, nos moldes do formulário de fls. 147, devendo o/a advogado/a da parte: (x )verificar junto à conta indicada, a concretização da transferência. |
| 15/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0822/2022 Data da Publicação: 16/09/2022 Número do Diário: 3591 |
| 14/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0822/2022 Teor do ato: 1. Autorizo o exequente a proceder ao levantamento do(s) valor(es) depositado(s) em conta judicial (fls. 144). Expeça-se MLE. 2. Diante da satisfação da obrigação manifestada pelo exequente (fls. 146), JULGO EXTINTA a execução com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 3. No caso em exame não são devidas custas finais, visto que a obrigação foi satisfeita sem a necessidade da prática de atos executórios. Nesse sentido: Partes que se compuseram antes mesmo de se formar por completo a relação processual, não tendo havido a realização efetiva de atos executórios tendentes à satisfação do direito do credor, sendo descabida a exigência de custas finais. Art. 4º, III da Lei n.º 11.608/2003. Jurisprudência colacionada. Agravo provido.(TJSP, Agravo de Instrumento nº 0127251-50.2013.8.26.0000, 18ª Câmara de Direito Privado, rel. Des. Roque Antonio Mesquita de Oliveira, j. 18.09.2013). Taxa judiciária. Atos de execução não iniciados. Pagamento voluntário. Taxa (artigo 4º, III, da Lei Estadual 11.608/03) inexigível. Agravo provido para revogar a decisão agravada, e, de ofício, declarar indevida a taxa judiciária, cujo valor deve ser restituído à agravada(TJSP, Agravo de Instrumento nº 990.09.290957-6, 36ª Câmara de Direito Privado, rel. Des. Dyrceu Cintra, j. 25.02.2010). 4. Transitada esta em julgado, anote-se a extinção e, recolhidas eventuais custas ou expedida certidão para inscrição do débito na dívida ativa do Estado, arquivem-se os autos. Advogados(s): Marcos Afonso da Silveira (OAB 159145/SP), Maria Claudia Ramires Diamante (OAB 266620/SP), Cassio Sakamoto (OAB 359361/SP) |
| 13/09/2022 |
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
1. Autorizo o exequente a proceder ao levantamento do(s) valor(es) depositado(s) em conta judicial (fls. 144). Expeça-se MLE. 2. Diante da satisfação da obrigação manifestada pelo exequente (fls. 146), JULGO EXTINTA a execução com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 3. No caso em exame não são devidas custas finais, visto que a obrigação foi satisfeita sem a necessidade da prática de atos executórios. Nesse sentido: Partes que se compuseram antes mesmo de se formar por completo a relação processual, não tendo havido a realização efetiva de atos executórios tendentes à satisfação do direito do credor, sendo descabida a exigência de custas finais. Art. 4º, III da Lei n.º 11.608/2003. Jurisprudência colacionada. Agravo provido.(TJSP, Agravo de Instrumento nº 0127251-50.2013.8.26.0000, 18ª Câmara de Direito Privado, rel. Des. Roque Antonio Mesquita de Oliveira, j. 18.09.2013). Taxa judiciária. Atos de execução não iniciados. Pagamento voluntário. Taxa (artigo 4º, III, da Lei Estadual 11.608/03) inexigível. Agravo provido para revogar a decisão agravada, e, de ofício, declarar indevida a taxa judiciária, cujo valor deve ser restituído à agravada(TJSP, Agravo de Instrumento nº 990.09.290957-6, 36ª Câmara de Direito Privado, rel. Des. Dyrceu Cintra, j. 25.02.2010). 4. Transitada esta em julgado, anote-se a extinção e, recolhidas eventuais custas ou expedida certidão para inscrição do débito na dívida ativa do Estado, arquivem-se os autos. |
| 13/09/2022 |
Conclusos para Sentença
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| 06/09/2022 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WPPE.22.70207573-8 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 06/09/2022 17:00 |
| 06/09/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Comprovante de Depósito |
| 06/09/2022 |
Comprovante de Depósito Juntada
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| 29/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPPE.22.70200179-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/08/2022 20:19 |
| 22/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0747/2022 Data da Publicação: 23/08/2022 Número do Diário: 3574 |
| 19/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0747/2022 Teor do ato: Na forma do artigo 513, § 2º, do CPC/15, fica a parte executada intimada, na pessoa de seu(ua) Advogado(a), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado nos autos - R$ 10.477,85 - que deverá ser atualizado na data do efetivo pagamento e acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do CPC/15, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523, do CPC/15, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Advogados(s): Marcos Afonso da Silveira (OAB 159145/SP), Maria Claudia Ramires Diamante (OAB 266620/SP), Cassio Sakamoto (OAB 359361/SP) |
| 19/08/2022 |
Recebida a Petição Inicial
Na forma do artigo 513, § 2º, do CPC/15, fica a parte executada intimada, na pessoa de seu(ua) Advogado(a), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado nos autos - R$ 10.477,85 - que deverá ser atualizado na data do efetivo pagamento e acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do CPC/15, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523, do CPC/15, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. |
| 18/08/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 16/08/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 16/08/2022 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Processo principal: 1013166-04.2017.8.26.0482 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 29/08/2022 |
Petições Diversas |
| 06/09/2022 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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