| Exeqte |
Marco Antonio Olivetto
Advogado: Marcos Tadeu Gaiott Tamaoki Advogado: Irio Sobral de Oliveira Advogado: Matheus Inagaki Delfim Camargo |
| Exectdo |
Empreendimentos Imobiliários Damha - São Paulo 42 - SPE Ltda.
Advogado: Lucas Rodrigues Oliveira Silva Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto Advogado: Diogo Dantas de Moraes Furtado |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 10/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1709/2025 Data da Publicação: 11/11/2025 |
| 07/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1709/2025 Teor do ato: Ciência às partes acerca da Certidão do Oficial de Justiça e documentos juntados às fls. 652/658. Facultada à manifestação no prazo de 5 dias Advogados(s): Irio Sobral de Oliveira (OAB 112215/SP), Lucas Rodrigues Oliveira Silva (OAB 242370/SP), Matheus Inagaki Delfim Camargo (OAB 243039/SP), Marcos Tadeu Gaiott Tamaoki (OAB 94349/SP), Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 354990/SP), Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB 23255/PE), Diogo Dantas de Moraes Furtado (OAB 33668/PE) |
| 07/11/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência às partes acerca da Certidão do Oficial de Justiça e documentos juntados às fls. 652/658. Facultada à manifestação no prazo de 5 dias |
| 24/10/2025 |
Documento Juntado
|
| 24/10/2025 |
Documento Juntado
|
| 10/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1709/2025 Data da Publicação: 11/11/2025 |
| 07/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1709/2025 Teor do ato: Ciência às partes acerca da Certidão do Oficial de Justiça e documentos juntados às fls. 652/658. Facultada à manifestação no prazo de 5 dias Advogados(s): Irio Sobral de Oliveira (OAB 112215/SP), Lucas Rodrigues Oliveira Silva (OAB 242370/SP), Matheus Inagaki Delfim Camargo (OAB 243039/SP), Marcos Tadeu Gaiott Tamaoki (OAB 94349/SP), Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 354990/SP), Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB 23255/PE), Diogo Dantas de Moraes Furtado (OAB 33668/PE) |
| 07/11/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência às partes acerca da Certidão do Oficial de Justiça e documentos juntados às fls. 652/658. Facultada à manifestação no prazo de 5 dias |
| 24/10/2025 |
Documento Juntado
|
| 24/10/2025 |
Documento Juntado
|
| 24/10/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 22/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPPE.25.70272098-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/10/2025 15:20 |
| 13/10/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 13/11/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 01/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1378/2025 Data da Publicação: 02/10/2025 |
| 30/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1378/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 532/534 - Anote-se como terceira interessada. Manifestem-se as partes no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. Advogados(s): Irio Sobral de Oliveira (OAB 112215/SP), Lucas Rodrigues Oliveira Silva (OAB 242370/SP), Matheus Inagaki Delfim Camargo (OAB 243039/SP), Marcos Tadeu Gaiott Tamaoki (OAB 94349/SP), Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 354990/SP), Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB 23255/PE), Diogo Dantas de Moraes Furtado (OAB 33668/PE) |
| 30/09/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 532/534 - Anote-se como terceira interessada. Manifestem-se as partes no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. |
| 30/09/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPPE.25.70208767-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/08/2025 08:02 |
| 11/08/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 10/10/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 25/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0813/2025 Data da Publicação: 28/07/2025 |
| 24/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0813/2025 Teor do ato: Vistos. Expeça-se mandado de avaliação do imóvel objeto da matrícula nº 70.867, do 2º SRI local, nos termos da decisão de fls. 414/416, item 7, observando-se que a guia do Oficial de Justiça encontra-se recolhida as fls. 425/426. Int. Advogados(s): Irio Sobral de Oliveira (OAB 112215/SP), Lucas Rodrigues Oliveira Silva (OAB 242370/SP), Matheus Inagaki Delfim Camargo (OAB 243039/SP), Marcos Tadeu Gaiott Tamaoki (OAB 94349/SP), Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 354990/SP), Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB 23255/PE), Diogo Dantas de Moraes Furtado (OAB 33668/PE) |
| 24/07/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Expeça-se mandado de avaliação do imóvel objeto da matrícula nº 70.867, do 2º SRI local, nos termos da decisão de fls. 414/416, item 7, observando-se que a guia do Oficial de Justiça encontra-se recolhida as fls. 425/426. Int. |
| 24/07/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 01/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPPE.25.70166743-0 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Penhora Data: 01/07/2025 09:54 |
| 16/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPPE.25.70153579-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 16/06/2025 10:47 |
| 09/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0463/2025 Data da Publicação: 10/06/2025 |
| 07/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0463/2025 Teor do ato: Por este ato ordinatório, fica(m) a(s) parte(s) ciente(s) acerca da juntada aos autos da(s) matrícula(s) do(s) imóvel(is) averbada(s) com o pedido de registro de penhora realizado pelo sistema ARISP a fls. 432/434, conforme pode ser verificado a fls. 446/450, ficando a parte exequente intimada para se manifestar em termos de prosseguimento da ação, no prazo de 15 dias. Advogados(s): Irio Sobral de Oliveira (OAB 112215/SP), Lucas Rodrigues Oliveira Silva (OAB 242370/SP), Matheus Inagaki Delfim Camargo (OAB 243039/SP), Marcos Tadeu Gaiott Tamaoki (OAB 94349/SP), Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 354990/SP), Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB 23255/PE), Diogo Dantas de Moraes Furtado (OAB 33668/PE) |
| 02/06/2025 |
Remetido ao DJE
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| 23/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0398/2025 Teor do ato: Por este ato ordinatório, fica(m) a(s) parte(s) ciente(s) acerca da juntada aos autos da(s) matrícula(s) do(s) imóvel(is) averbada(s) com o pedido de registro de penhora realizado pelo sistema ARISP a fls. 432/434, conforme pode ser verificado a fls. 446/450, ficando a parte exequente intimada para se manifestar em termos de prosseguimento da ação, no prazo de 15 dias. Advogados(s): Irio Sobral de Oliveira (OAB 112215/SP), Lucas Rodrigues Oliveira Silva (OAB 242370/SP), Matheus Inagaki Delfim Camargo (OAB 243039/SP), Marcos Tadeu Gaiott Tamaoki (OAB 94349/SP), Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 354990/SP), Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB 23255/PE), Diogo Dantas de Moraes Furtado (OAB 33668/PE) |
| 22/05/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Por este ato ordinatório, fica(m) a(s) parte(s) ciente(s) acerca da juntada aos autos da(s) matrícula(s) do(s) imóvel(is) averbada(s) com o pedido de registro de penhora realizado pelo sistema ARISP a fls. 432/434, conforme pode ser verificado a fls. 446/450, ficando a parte exequente intimada para se manifestar em termos de prosseguimento da ação, no prazo de 15 dias. |
| 22/05/2025 |
Documento Juntado
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| 12/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPPE.25.70122772-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/05/2025 17:25 |
| 09/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0355/2025 Data da Publicação: 12/05/2025 Número do Diário: 4198 |
| 08/05/2025 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WPPE.25.70119557-0 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 08/05/2025 12:24 |
| 08/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0355/2025 Teor do ato: Por este ato ordinatório, ficam as partes cientes de que, em cumprimento ao determinado no item 3 da r. decisão de fls. 414/416, foi realizado o pedido de registro da penhora pelo sistema ARISP, conforme pode ser verificado a fls. 432/434, devendo os exequentes acompanhar, perante o 2º SRI de Presidente Prudente-SP, o andamento do aludido pedido, providenciando o recolhimento dos emolumentos devidos nos moldes do boleto que será encaminhado pelo sistema diretamente ao endereço eletrônico indicado nos autos, viabilizando a efetivação da averbação da penhora prenotada, bem como das exigências acaso formuladas pelo respectivo Cartório. Advogados(s): Irio Sobral de Oliveira (OAB 112215/SP), Lucas Rodrigues Oliveira Silva (OAB 242370/SP), Matheus Inagaki Delfim Camargo (OAB 243039/SP), Marcos Tadeu Gaiott Tamaoki (OAB 94349/SP), Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 354990/SP), Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB 23255/PE) |
| 07/05/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Por este ato ordinatório, ficam as partes cientes de que, em cumprimento ao determinado no item 3 da r. decisão de fls. 414/416, foi realizado o pedido de registro da penhora pelo sistema ARISP, conforme pode ser verificado a fls. 432/434, devendo os exequentes acompanhar, perante o 2º SRI de Presidente Prudente-SP, o andamento do aludido pedido, providenciando o recolhimento dos emolumentos devidos nos moldes do boleto que será encaminhado pelo sistema diretamente ao endereço eletrônico indicado nos autos, viabilizando a efetivação da averbação da penhora prenotada, bem como das exigências acaso formuladas pelo respectivo Cartório. |
| 07/05/2025 |
Documento Juntado
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| 07/05/2025 |
Documento Juntado
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| 05/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPPE.25.70116152-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 05/05/2025 17:22 |
| 09/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0282/2025 Data da Publicação: 10/04/2025 Número do Diário: 4181 |
| 08/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0282/2025 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 412/413 - Inicialmente, rejeito o pedido de multa em favor dos exequentes pois não configurada a má-fé da parte executada. 2. Fl(s). 412/413 - Considerando a apresentação da certidão imobiliária (fls.323/325) e o disposto no artigo 845, § 1º, do Código de Processo Civil, defiro o pedido da parte exequente e determino a lavratura do termo de penhora do bem imóvel objeto da Matrícula nº 70.867 do 2º Oficial de Registro de Imóveis de Presidente Prudente, de propriedade do(a)(s) devedor(a)(s) SJF EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES SPE LTDA, o(a) qual resta nomeado(a) como depositário(a), independentemente de outra formalidade. O(A)(s) depositário(a)(s) não pode(m) abrir mão do(s) bem(ns) depositado(s) sem expressa autorização deste Juízo, observadas as consequências do descumprimento das obrigações inerentes ao encargo. Consigno desde já que, nos termos do art. 843 do CPC, tratando-se de bem indivisível, o equivalente à quota-parte de eventual co-proprietário ou cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. 3. Providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema ARISP, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida, na hipótese de não beneficiária da gratuidade da justiça. No mesmo prazo assim assinado, a parte exequente deverá apresentar planilha atualizada do débito e celular do advogado responsável pelo recebimento de informações relativas à penhora. Não sendo possível a comunicação da penhora para fins de averbação, pela via eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas respectivas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o respectivo Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. 4. Intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s), na pessoa de seu advogado constituído ou, caso não o tenha ou se faça(m) representado(a)(s) por Advogado Dativo, pessoalmente, preferencialmente por Carta com Aviso de Recebimento direcionada ao último endereço onde tenha(m) sido encontrado(s), acerca da penhora, bem como da nomeação para o encargo de depositário e suas responsabilidades decorrentes, sob pena de responder civilmente pelos prejuízos causados, além de incorrer em fraude à execução, art. 792, CPC, e multa por ato atentatório à dignidade da justiça, art. 77 c/c 161, parágrafo único, ambos do CPC, ficando advertido(a)(s) de que poderá(ão) oferecer impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data da ciência/intimação. Nos termos do § 4º do artigo 841, a intimação considerar-se-á efetivamente realizada na hipótese de o(a)(s) executado(a)(s) houver(em) mudado de endereço sem comunicar tal fato ao Juízo Intime(m)-se, também, pessoalmente ou na(s) pessoa(s) do(s) representante(s) legal(is), eventual(is) cônjuge(s) do(a)(s) executado(a)(s), credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), bem como as demais pessoas previstas no artigo 799, do Código de Processo Civil. Providencie-se a parte exequente o recolhimento das custas necessárias à realização das diligências supracitadas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revogação da constrição. 5. Havendo qualquer registro ou averbação, na matrícula do imóvel penhorado, de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, dê-se-lhe ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, por carga física ou eletrônica, conforme o caso, ou na impossibilidade, por mandado/carta precatória, sob pena de nulidade. 6. Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para se manifestar em termos de prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias. 7. Expeça-se mandado para avaliação do bem penhorado, após a comprovação do recolhimento das diligências do Oficial de Justiça, no prazo de 15 (quinze) dias, salvo se a parte exequente for beneficiária da gratuidade da justiça, consignando-se que, sempre que possível o(a) Sr(a). Oficial(a) de Justiça encarregado da diligência deverá tirar fotos do(s) bem(ns) penhorado(s)/avaliado(s), para juntada nos autos e posterior veiculação no respectivo sítio de divulgação de eventual leilão. 8. No mais, providencie a parte exequente a juntada de certidão atualizada do imóvel objeto da matrícula nº 71.020, do 2º CRI de Presidente Prudente. Intime-se. Advogados(s): Irio Sobral de Oliveira (OAB 112215/SP), Lucas Rodrigues Oliveira Silva (OAB 242370/SP), Matheus Inagaki Delfim Camargo (OAB 243039/SP), Marcos Tadeu Gaiott Tamaoki (OAB 94349/SP), Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 354990/SP), Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB 23255/PE) |
| 07/04/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Fls. 412/413 - Inicialmente, rejeito o pedido de multa em favor dos exequentes pois não configurada a má-fé da parte executada. 2. Fl(s). 412/413 - Considerando a apresentação da certidão imobiliária (fls.323/325) e o disposto no artigo 845, § 1º, do Código de Processo Civil, defiro o pedido da parte exequente e determino a lavratura do termo de penhora do bem imóvel objeto da Matrícula nº 70.867 do 2º Oficial de Registro de Imóveis de Presidente Prudente, de propriedade do(a)(s) devedor(a)(s) SJF EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES SPE LTDA, o(a) qual resta nomeado(a) como depositário(a), independentemente de outra formalidade. O(A)(s) depositário(a)(s) não pode(m) abrir mão do(s) bem(ns) depositado(s) sem expressa autorização deste Juízo, observadas as consequências do descumprimento das obrigações inerentes ao encargo. Consigno desde já que, nos termos do art. 843 do CPC, tratando-se de bem indivisível, o equivalente à quota-parte de eventual co-proprietário ou cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. 3. Providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema ARISP, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida, na hipótese de não beneficiária da gratuidade da justiça. No mesmo prazo assim assinado, a parte exequente deverá apresentar planilha atualizada do débito e celular do advogado responsável pelo recebimento de informações relativas à penhora. Não sendo possível a comunicação da penhora para fins de averbação, pela via eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas respectivas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o respectivo Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. 4. Intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s), na pessoa de seu advogado constituído ou, caso não o tenha ou se faça(m) representado(a)(s) por Advogado Dativo, pessoalmente, preferencialmente por Carta com Aviso de Recebimento direcionada ao último endereço onde tenha(m) sido encontrado(s), acerca da penhora, bem como da nomeação para o encargo de depositário e suas responsabilidades decorrentes, sob pena de responder civilmente pelos prejuízos causados, além de incorrer em fraude à execução, art. 792, CPC, e multa por ato atentatório à dignidade da justiça, art. 77 c/c 161, parágrafo único, ambos do CPC, ficando advertido(a)(s) de que poderá(ão) oferecer impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data da ciência/intimação. Nos termos do § 4º do artigo 841, a intimação considerar-se-á efetivamente realizada na hipótese de o(a)(s) executado(a)(s) houver(em) mudado de endereço sem comunicar tal fato ao Juízo Intime(m)-se, também, pessoalmente ou na(s) pessoa(s) do(s) representante(s) legal(is), eventual(is) cônjuge(s) do(a)(s) executado(a)(s), credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), bem como as demais pessoas previstas no artigo 799, do Código de Processo Civil. Providencie-se a parte exequente o recolhimento das custas necessárias à realização das diligências supracitadas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revogação da constrição. 5. Havendo qualquer registro ou averbação, na matrícula do imóvel penhorado, de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, dê-se-lhe ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, por carga física ou eletrônica, conforme o caso, ou na impossibilidade, por mandado/carta precatória, sob pena de nulidade. 6. Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para se manifestar em termos de prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias. 7. Expeça-se mandado para avaliação do bem penhorado, após a comprovação do recolhimento das diligências do Oficial de Justiça, no prazo de 15 (quinze) dias, salvo se a parte exequente for beneficiária da gratuidade da justiça, consignando-se que, sempre que possível o(a) Sr(a). Oficial(a) de Justiça encarregado da diligência deverá tirar fotos do(s) bem(ns) penhorado(s)/avaliado(s), para juntada nos autos e posterior veiculação no respectivo sítio de divulgação de eventual leilão. 8. No mais, providencie a parte exequente a juntada de certidão atualizada do imóvel objeto da matrícula nº 71.020, do 2º CRI de Presidente Prudente. Intime-se. |
| 04/04/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 24/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0137/2025 Data da Publicação: 25/02/2025 Número do Diário: 4151 |
| 21/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0137/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 328/332 Trata-se de manifestação apresentada por Empreendimentos Imobiliários Damha - São Paulo 42 - Spe Ltda e outro aduzindo, em suma, que o imóvel objeto da matrícula nº 71.020 do 2º CRI de Presidente Prudente foi comercializado em 04.04.2022, por adquirente de boa fé. Assim, requerem o cancelamento da penhora. Por fim, manifestaram que não se opõem à penhora do imóvel objeto da matrícula 70.867. Manifestação dos exequentes (fls. 400/402). Vieram-me conclusos os autos. DECIDO. Com efeito, o artigo 674, do Código de Processo Civil, estabelece que "quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro". Deste modo, para análise da impenhorabilidade do bem, caberia ao terceiro interessado a oposição de embargos com distribuição por dependência ao presente feito, não tendo os executados legitimidade para pleitear direito alheio em nome próprio (art. 18 do Código de Processo Civil) Neste sentido, eis a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução de título extrajudicial - Decisão que indeferiu o pedido de levantamento da penhora - Recurso da parte executada - Inadimissibilidade - Bens imóveis sobre os quais recaiu a penhora que foram alienados a terceiros - Agravantes que postulam direito alheio em nome próprio, formulando pedido em nome de terceiro, o que é inadmissível - Manifesta ilegitimidade - Art. 18 do CPC - Precedentes deste E. Tribunal de Justiça e desta C. Câmara - Decisão mantida - Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2117053-31.2024.8.26.0000; Relator (a):Achile Alesina; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/05/2024; Data de Registro: 28/05/2024) PENHORA DE IMÓVEL. Executados informam alienação do bem penhorado para terceiro de boa-fé. Decisão que tornou a penhora insubsistente. Impossibilidade. Ausência de registro do contrato particular de compra e venda junto ao respectivo registro imobiliário. Desse modo, por força de lei, os agravados ainda são titulares do imóvel. Inteligência do art. 1.245, caput e § 1º do Código Civil. Esta circunstância, portanto, legitima o ato de constrição. Precedentes desta Corte. Lado outro, ainda que fosse possível acolher a alegação de que o imóvel saiu do patrimônio dos devedores, compete ao terceiro adquirente perseguir a defesa de seus direitos, pelas vias que entender cabíveis, pela primazia do quanto disposto no artigo 18 do Código de Processo Civil, que impede defesa de direito alheio em nome próprio. Jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça. Quaestio iuris já pacificada pelo C.STJ com a edição da Súmula 84. Decisão reformada para manutenção da penhora nos autos. RECURSO PROVIDO, com determinação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2059994-85.2024.8.26.0000; Relator (a):Anna Paula Dias da Costa; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Laranjal Paulista -1ª Vara; Data do Julgamento: 13/05/2024; Data de Registro: 13/05/2024) Diante do exposto, indefiro o pedido de cancelamento da penhora sobre o imóvel objeto da matrícula nº 71.020 do 2º CRI de Presidente Prudente. No tocante à penhora do imóvel objeto da matrícula nº 70.867, manifeste-se o exequente se pretende a penhora sobre os direitos que a parte executada detém sobre o bem, uma vez que incabível a penhora sobre o imóvel propriamente dito, conforme já destacado na decisão de fls. 257/258 (item 4). No mais, realizada a avaliação do imóvel penhorado, avaliado em R$365.000,00 (fls. 313), manifeste-se a parte exequente requerendo o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. Advogados(s): Irio Sobral de Oliveira (OAB 112215/SP), Lucas Rodrigues Oliveira Silva (OAB 242370/SP), Matheus Inagaki Delfim Camargo (OAB 243039/SP), Marcos Tadeu Gaiott Tamaoki (OAB 94349/SP), Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 354990/SP), Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB 23255/PE) |
| 21/02/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 328/332 Trata-se de manifestação apresentada por Empreendimentos Imobiliários Damha - São Paulo 42 - Spe Ltda e outro aduzindo, em suma, que o imóvel objeto da matrícula nº 71.020 do 2º CRI de Presidente Prudente foi comercializado em 04.04.2022, por adquirente de boa fé. Assim, requerem o cancelamento da penhora. Por fim, manifestaram que não se opõem à penhora do imóvel objeto da matrícula 70.867. Manifestação dos exequentes (fls. 400/402). Vieram-me conclusos os autos. DECIDO. Com efeito, o artigo 674, do Código de Processo Civil, estabelece que "quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro". Deste modo, para análise da impenhorabilidade do bem, caberia ao terceiro interessado a oposição de embargos com distribuição por dependência ao presente feito, não tendo os executados legitimidade para pleitear direito alheio em nome próprio (art. 18 do Código de Processo Civil) Neste sentido, eis a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução de título extrajudicial - Decisão que indeferiu o pedido de levantamento da penhora - Recurso da parte executada - Inadimissibilidade - Bens imóveis sobre os quais recaiu a penhora que foram alienados a terceiros - Agravantes que postulam direito alheio em nome próprio, formulando pedido em nome de terceiro, o que é inadmissível - Manifesta ilegitimidade - Art. 18 do CPC - Precedentes deste E. Tribunal de Justiça e desta C. Câmara - Decisão mantida - Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2117053-31.2024.8.26.0000; Relator (a):Achile Alesina; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/05/2024; Data de Registro: 28/05/2024) PENHORA DE IMÓVEL. Executados informam alienação do bem penhorado para terceiro de boa-fé. Decisão que tornou a penhora insubsistente. Impossibilidade. Ausência de registro do contrato particular de compra e venda junto ao respectivo registro imobiliário. Desse modo, por força de lei, os agravados ainda são titulares do imóvel. Inteligência do art. 1.245, caput e § 1º do Código Civil. Esta circunstância, portanto, legitima o ato de constrição. Precedentes desta Corte. Lado outro, ainda que fosse possível acolher a alegação de que o imóvel saiu do patrimônio dos devedores, compete ao terceiro adquirente perseguir a defesa de seus direitos, pelas vias que entender cabíveis, pela primazia do quanto disposto no artigo 18 do Código de Processo Civil, que impede defesa de direito alheio em nome próprio. Jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça. Quaestio iuris já pacificada pelo C.STJ com a edição da Súmula 84. Decisão reformada para manutenção da penhora nos autos. RECURSO PROVIDO, com determinação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2059994-85.2024.8.26.0000; Relator (a):Anna Paula Dias da Costa; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Laranjal Paulista -1ª Vara; Data do Julgamento: 13/05/2024; Data de Registro: 13/05/2024) Diante do exposto, indefiro o pedido de cancelamento da penhora sobre o imóvel objeto da matrícula nº 71.020 do 2º CRI de Presidente Prudente. No tocante à penhora do imóvel objeto da matrícula nº 70.867, manifeste-se o exequente se pretende a penhora sobre os direitos que a parte executada detém sobre o bem, uma vez que incabível a penhora sobre o imóvel propriamente dito, conforme já destacado na decisão de fls. 257/258 (item 4). No mais, realizada a avaliação do imóvel penhorado, avaliado em R$365.000,00 (fls. 313), manifeste-se a parte exequente requerendo o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. |
| 20/02/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 13/02/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 12/12/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 28/01/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WPPE.25.70018642-0 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 28/01/2025 12:11 |
| 14/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0012/2025 Data da Publicação: 21/01/2025 Número do Diário: 4122 |
| 13/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0012/2025 Teor do ato: Vistos. Por ora, manifestem-se os exequentes sobre a petição de fls. 328/332, no prazo de 10 (dez) dias. Após, tornem conclusos os autos. Intime-se. Advogados(s): Irio Sobral de Oliveira (OAB 112215/SP), Lucas Rodrigues Oliveira Silva (OAB 242370/SP), Matheus Inagaki Delfim Camargo (OAB 243039/SP), Marcos Tadeu Gaiott Tamaoki (OAB 94349/SP), Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 354990/SP), Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB 23255/PE) |
| 10/01/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Por ora, manifestem-se os exequentes sobre a petição de fls. 328/332, no prazo de 10 (dez) dias. Após, tornem conclusos os autos. Intime-se. |
| 09/01/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 09/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPPE.24.70338244-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/12/2024 16:21 |
| 13/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0891/2024 Data da Publicação: 14/11/2024 Número do Diário: 4092 |
| 12/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0891/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 290/292 - Trata-se de Recurso de Embargos de Declaração opostos por Marco Antonio Olivetto e outro em face da r. decisão de fls. 283/285. Alega a parte embargante, em suma, que a decisão atacada está eivada de omissão. É o relatório. Fundamento e decido. Analisando os autos de forma acurada, observo que os embargos de declaração devem ser conhecidos, pois apresentados dentro do prazo legal, mas não merecem provimento. Com efeito, os embargos declaratórios têm como objetivo, segundo o próprio texto do artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil, o esclarecimento de decisão judicial, sanando-lhe eventual obscuridade ou contradição, ou a integração da decisão judicial, quando for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o Juiz ou o Tribunal, ou ainda para correção de erro material. Assim, é função única dessa espécie de recurso a revelação do verdadeiro sentido da decisão, bem como recompor a decisão aos limites traçados pelo pedido da parte. Isso porque a parte tem direito à entrega da prestação jurisdicional de forma clara, precisa e completa. Nesse diapasão, cumpre ao órgão julgador apreciar os embargos de declaração com espírito aberto, entendendo-os como meio indispensável à segurança dos provimentos judiciais (RTJ 138/249, 65/170). Assim sendo, não existem razões para que não seja embargável uma decisão judicial que contenha um dos vícios apontados no artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil. No entanto, no presente caso, os embargos de declaração ora interpostos buscam, nesta sede recursal, reavivar ou rediscutir questões que já foram devidamente analisadas e resolvidas na r. decisão recorrida, não padecendo, assim, de qualquer vício a ensejar o provimento do tal recurso. Assim, verifico que o que pretendeu a parte embargante ao opor os presentes embargos declaratórios foi exatamente reexaminar o julgado, dando-lhe revestimento de caráter meramente infringente, o que é defeso nesta sede recursal. Neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DE CABIMENTO DOS EMBARGOS. CARÁTER NITIDAMENTE INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE CITAÇÃO PORMENORIZADA DE TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS INVOCADOS PELOS EMBARGANTES. EMBARGOS REJEITADOS.(TJSP; Embargos de Declaração Cível 1004317-48.2017.8.26.0642; Relator (a):Vito Guglielmi; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ubatuba -3ª Vara; Data do Julgamento: 09/02/2022; Data de Registro: 09/02/2022) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Inexistência de quaisquer vícios no decidido - Julgado que abordou as questões relevantes postas nos autos - Recurso que, na verdade, pretende a modificação do decidido, com nítido caráter infringente - Prequestionamento - Necessidade de ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material que, no caso, não se afiguram presentes. Recurso rejeitado. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1043127-81.2018.8.26.0602; Relator (a):Carlos Eduardo Pachi; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de Sorocaba -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 09/02/2022; Data de Registro: 09/02/2022) Diante do exposto, não existindo os apontados vícios, conheço dos presentes embargos de declaração, mas nego-lhes provimento. Com relação ao pedido de penhora de direitos das executadas sobre o imóvel objeto da matrícula nº 70.867, do 2º CRI local, por ora intime-se a parte credora para apresentar a planilha atualizada do débito. Sem prejuízo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se as partes sobre a avaliação realizada (fls. 313). Intime-se. Advogados(s): Irio Sobral de Oliveira (OAB 112215/SP), Lucas Rodrigues Oliveira Silva (OAB 242370/SP), Matheus Inagaki Delfim Camargo (OAB 243039/SP), Marcos Tadeu Gaiott Tamaoki (OAB 94349/SP), Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 354990/SP), Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB 23255/PE) |
| 11/11/2024 |
Embargos de Declaração Não Acolhidos
Vistos. Fls. 290/292 - Trata-se de Recurso de Embargos de Declaração opostos por Marco Antonio Olivetto e outro em face da r. decisão de fls. 283/285. Alega a parte embargante, em suma, que a decisão atacada está eivada de omissão. É o relatório. Fundamento e decido. Analisando os autos de forma acurada, observo que os embargos de declaração devem ser conhecidos, pois apresentados dentro do prazo legal, mas não merecem provimento. Com efeito, os embargos declaratórios têm como objetivo, segundo o próprio texto do artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil, o esclarecimento de decisão judicial, sanando-lhe eventual obscuridade ou contradição, ou a integração da decisão judicial, quando for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o Juiz ou o Tribunal, ou ainda para correção de erro material. Assim, é função única dessa espécie de recurso a revelação do verdadeiro sentido da decisão, bem como recompor a decisão aos limites traçados pelo pedido da parte. Isso porque a parte tem direito à entrega da prestação jurisdicional de forma clara, precisa e completa. Nesse diapasão, cumpre ao órgão julgador apreciar os embargos de declaração com espírito aberto, entendendo-os como meio indispensável à segurança dos provimentos judiciais (RTJ 138/249, 65/170). Assim sendo, não existem razões para que não seja embargável uma decisão judicial que contenha um dos vícios apontados no artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil. No entanto, no presente caso, os embargos de declaração ora interpostos buscam, nesta sede recursal, reavivar ou rediscutir questões que já foram devidamente analisadas e resolvidas na r. decisão recorrida, não padecendo, assim, de qualquer vício a ensejar o provimento do tal recurso. Assim, verifico que o que pretendeu a parte embargante ao opor os presentes embargos declaratórios foi exatamente reexaminar o julgado, dando-lhe revestimento de caráter meramente infringente, o que é defeso nesta sede recursal. Neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DE CABIMENTO DOS EMBARGOS. CARÁTER NITIDAMENTE INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE CITAÇÃO PORMENORIZADA DE TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS INVOCADOS PELOS EMBARGANTES. EMBARGOS REJEITADOS.(TJSP; Embargos de Declaração Cível 1004317-48.2017.8.26.0642; Relator (a):Vito Guglielmi; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ubatuba -3ª Vara; Data do Julgamento: 09/02/2022; Data de Registro: 09/02/2022) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Inexistência de quaisquer vícios no decidido - Julgado que abordou as questões relevantes postas nos autos - Recurso que, na verdade, pretende a modificação do decidido, com nítido caráter infringente - Prequestionamento - Necessidade de ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material que, no caso, não se afiguram presentes. Recurso rejeitado. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1043127-81.2018.8.26.0602; Relator (a):Carlos Eduardo Pachi; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de Sorocaba -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 09/02/2022; Data de Registro: 09/02/2022) Diante do exposto, não existindo os apontados vícios, conheço dos presentes embargos de declaração, mas nego-lhes provimento. Com relação ao pedido de penhora de direitos das executadas sobre o imóvel objeto da matrícula nº 70.867, do 2º CRI local, por ora intime-se a parte credora para apresentar a planilha atualizada do débito. Sem prejuízo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se as partes sobre a avaliação realizada (fls. 313). Intime-se. |
| 07/11/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 10/10/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 07/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPPE.24.70272077-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/10/2024 16:31 |
| 27/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0751/2024 Data da Publicação: 30/09/2024 Número do Diário: 4060 |
| 26/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0751/2024 Teor do ato: Vistos. Tendo em vista o disposto no artigo 1023, § 2º do CPC., dê-se vista à parte embargada, para se manifestar acerca dos Embargos de Declaração opostos nos autos. Prazo: Cinco (05) dias. Após, voltem conclusos. Int. Advogados(s): Irio Sobral de Oliveira (OAB 112215/SP), Lucas Rodrigues Oliveira Silva (OAB 242370/SP), Matheus Inagaki Delfim Camargo (OAB 243039/SP), Marcos Tadeu Gaiott Tamaoki (OAB 94349/SP), Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 354990/SP), Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB 23255/PE) |
| 25/09/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Tendo em vista o disposto no artigo 1023, § 2º do CPC., dê-se vista à parte embargada, para se manifestar acerca dos Embargos de Declaração opostos nos autos. Prazo: Cinco (05) dias. Após, voltem conclusos. Int. |
| 25/09/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 25/09/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 06/09/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 04/09/2024 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WPPE.24.70237792-2 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 04/09/2024 09:47 |
| 26/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0655/2024 Data da Publicação: 28/08/2024 Número do Diário: 4037 |
| 26/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0655/2024 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 261/264 - INDEFIRO o novo pedido de penhora do imóvel objeto da matrícula nº 70.867, do CRI Local, pois não se encontra registrado em nome da parte executada, conforme já disposto na decisão de fls. 257/258. No mais, a aplicação da sanção decorrente da prática de ato atentatório à dignidade da justiça pressupõe a demonstração de que a parte executada agiu com dolo ou culpa grave, objetivando omitir eventuais bens de sua propriedade, caracterizando típica conduta de má-fé processual. Portanto, a penalidade prevista no artigo 774 do Código de Processo Civil nada mais é do que uma sanção pela infringência ao princípio da boa-fé processual, positivado no artigo 5º do mesmo estatuto legal. Destarte, o eventual descumprimento, pela parte executada, do prazo para indicação de bens passíveis à penhora, por si só, não é suficiente para tipificar a prática de ato atentatório à dignidade da justiça, sendo essencial a demonstração da propriedade de bens em seu nome, a fim de comprovar que a mesma agiu maliciosamente, com o intuito de criar embaraços à execução. Em sentido semelhante: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - Ato atentatório à dignidade da justiça - Decisão que determinou a indicação de bens ou, na sua ausência, a apresentação de declaração negativa de bens, sob pena de multa de até 20% - Artigo774, incisoV, doCPC - O decurso de prazo sem indicação de bens, por si só, não configura ato atentatório à dignidade da justiça, sendo necessária a comprovação de que o executado agiu com dolo ou culpa grave em omitir bens de sua propriedade, razão pela qual desnecessária a cominação de multa neste momento processual - Contudo, caso comprovado que a executada agiu com dolo ou culpa grave em omitir bens de sua propriedade, nada obsta que seja oportunamente apreciado pelo MM. Juízo a quo eventual incidência de multa por ato atentatório a dignidade da justiça - Decisão reformada - Recurso provido (TJSP; Agravo de Instrumento 2140300-80.2020.8.26.0000; Relator (a):Maia da Rocha; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -13ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/11/2020; Data de Registro: 23/11/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. Insurgência contra decisão interlocutória que impôs multa por ato atentatório à dignidade da justiça, conforme preconizado pelo art. 774, inciso V, c/c parágrafo único, do Código de Processo Civil. A aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da justiça requer a verificação do elemento subjetivo, consistente no dolo ou culpa grave do devedor, que deve ser reconhecido pelas instâncias ordinárias, sendo insuficiente, para tanto, a mera inércia ou silêncio da parte executada no descumprimento de uma primeira intimação judicial relativa à indicação de bens. Conduta omissiva que não caracteriza a resistência injustificada, de que trata a norma aplicada (CPC/2015, art. 774, IV). Precedentes do C.STJ e deste E. Tribunal Bandeirante. Não se constata a existência de patrimônio dos executados para ser ocultado ou escondido. Agravada que possui conhecimento de bens dos agravantes, em razão de todas as pesquisas positivas que foram realizadas e reiteradas nos autos, inexistindo, no caso, outros bens passíveis de penhora que poderiam ser apresentados naquele momento processual. Multa que deve ser afastada. Decisão combatida reformada. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2088328-71.2020.8.26.0000; Relator (a):Ramon Mateo Júnior; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -29ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/08/2012; Data de Registro: 18/08/2020) Assim, não havendo evidência de ocultação dolosa de bens, INDEFIRO o pedido para a aplicação da sanção prevista nos art. 774, do Código de Processo Civil. 2. Fls. 280/281 - DETERMINO a avaliação do imóvel penhorado (fls. 257/258). Para tanto, após o recolhimento das custas, expeça-se mandado, que deverá ser cumprido por Oficial de Justiça, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, dê-se vista às partes para manifestação acerca da avaliação, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. Advogados(s): Irio Sobral de Oliveira (OAB 112215/SP), Lucas Rodrigues Oliveira Silva (OAB 242370/SP), Matheus Inagaki Delfim Camargo (OAB 243039/SP), Marcos Tadeu Gaiott Tamaoki (OAB 94349/SP), Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 354990/SP), Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB 23255/PE) |
| 23/08/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Fls. 261/264 - INDEFIRO o novo pedido de penhora do imóvel objeto da matrícula nº 70.867, do CRI Local, pois não se encontra registrado em nome da parte executada, conforme já disposto na decisão de fls. 257/258. No mais, a aplicação da sanção decorrente da prática de ato atentatório à dignidade da justiça pressupõe a demonstração de que a parte executada agiu com dolo ou culpa grave, objetivando omitir eventuais bens de sua propriedade, caracterizando típica conduta de má-fé processual. Portanto, a penalidade prevista no artigo 774 do Código de Processo Civil nada mais é do que uma sanção pela infringência ao princípio da boa-fé processual, positivado no artigo 5º do mesmo estatuto legal. Destarte, o eventual descumprimento, pela parte executada, do prazo para indicação de bens passíveis à penhora, por si só, não é suficiente para tipificar a prática de ato atentatório à dignidade da justiça, sendo essencial a demonstração da propriedade de bens em seu nome, a fim de comprovar que a mesma agiu maliciosamente, com o intuito de criar embaraços à execução. Em sentido semelhante: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - Ato atentatório à dignidade da justiça - Decisão que determinou a indicação de bens ou, na sua ausência, a apresentação de declaração negativa de bens, sob pena de multa de até 20% - Artigo774, incisoV, doCPC - O decurso de prazo sem indicação de bens, por si só, não configura ato atentatório à dignidade da justiça, sendo necessária a comprovação de que o executado agiu com dolo ou culpa grave em omitir bens de sua propriedade, razão pela qual desnecessária a cominação de multa neste momento processual - Contudo, caso comprovado que a executada agiu com dolo ou culpa grave em omitir bens de sua propriedade, nada obsta que seja oportunamente apreciado pelo MM. Juízo a quo eventual incidência de multa por ato atentatório a dignidade da justiça - Decisão reformada - Recurso provido (TJSP; Agravo de Instrumento 2140300-80.2020.8.26.0000; Relator (a):Maia da Rocha; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -13ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/11/2020; Data de Registro: 23/11/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. Insurgência contra decisão interlocutória que impôs multa por ato atentatório à dignidade da justiça, conforme preconizado pelo art. 774, inciso V, c/c parágrafo único, do Código de Processo Civil. A aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da justiça requer a verificação do elemento subjetivo, consistente no dolo ou culpa grave do devedor, que deve ser reconhecido pelas instâncias ordinárias, sendo insuficiente, para tanto, a mera inércia ou silêncio da parte executada no descumprimento de uma primeira intimação judicial relativa à indicação de bens. Conduta omissiva que não caracteriza a resistência injustificada, de que trata a norma aplicada (CPC/2015, art. 774, IV). Precedentes do C.STJ e deste E. Tribunal Bandeirante. Não se constata a existência de patrimônio dos executados para ser ocultado ou escondido. Agravada que possui conhecimento de bens dos agravantes, em razão de todas as pesquisas positivas que foram realizadas e reiteradas nos autos, inexistindo, no caso, outros bens passíveis de penhora que poderiam ser apresentados naquele momento processual. Multa que deve ser afastada. Decisão combatida reformada. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2088328-71.2020.8.26.0000; Relator (a):Ramon Mateo Júnior; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -29ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/08/2012; Data de Registro: 18/08/2020) Assim, não havendo evidência de ocultação dolosa de bens, INDEFIRO o pedido para a aplicação da sanção prevista nos art. 774, do Código de Processo Civil. 2. Fls. 280/281 - DETERMINO a avaliação do imóvel penhorado (fls. 257/258). Para tanto, após o recolhimento das custas, expeça-se mandado, que deverá ser cumprido por Oficial de Justiça, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, dê-se vista às partes para manifestação acerca da avaliação, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. |
| 23/08/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 06/08/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 02/08/2024 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WPPE.24.70205275-6 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 02/08/2024 16:22 |
| 20/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0459/2024 Data da Publicação: 21/06/2024 Número do Diário: 3991 |
| 19/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPPE.24.70159537-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/06/2024 15:33 |
| 19/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0459/2024 Teor do ato: Certifico e dou fé haver solicitado junto ao sistema ONR a averbação da penhora do imóvel objeto da matrícula 71020, do 2 SRI local, devendo o i. patrono do credor acompanhar, nos próximos dias, junto ao e-mail informado a remessa do boleto para recolhimento das custas relativas a pré anotação e comprovação do pagamento ao respectivo Cartório de Registro de Imóveis. Advogados(s): Irio Sobral de Oliveira (OAB 112215/SP), Lucas Rodrigues Oliveira Silva (OAB 242370/SP), Matheus Inagaki Delfim Camargo (OAB 243039/SP), Marcos Tadeu Gaiott Tamaoki (OAB 94349/SP), Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 354990/SP), Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB 23255/PE) |
| 18/06/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé haver solicitado junto ao sistema ONR a averbação da penhora do imóvel objeto da matrícula 71020, do 2 SRI local, devendo o i. patrono do credor acompanhar, nos próximos dias, junto ao e-mail informado a remessa do boleto para recolhimento das custas relativas a pré anotação e comprovação do pagamento ao respectivo Cartório de Registro de Imóveis. |
| 18/06/2024 |
Documento Juntado
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| 14/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPPE.24.70154687-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/06/2024 16:51 |
| 13/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0437/2024 Data da Publicação: 14/06/2024 Número do Diário: 3986 |
| 12/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0437/2024 Teor do ato: Por este ato fica o(a) coexecutado(a) Sjf Emprendimentos e Participações Spe Ltda, INTIMADO(a), na pessoa de seu/sua(s) i. Advogado(a)(s), da penhora que recaiu sobre o imóvel objeto da matrícula nº 71.020, do 2º CRI local, bem como INTIMADO(A) de que o representante legal da coexecutada foi nomeado(a) depositário(a) do referido bem e ADVERTIDO(A) de que não poderá abrir mão do bem depositado sem expressa autorização deste Juízo, observadas as consequências do descumprimento das obrigações inerentes. Fica, ainda, cientificado(a), também na pessoa de seu(ua) advogado(a), de que poderá requerer a substituição do(s) bem(ns) penhorado(s), no prazo de 10 dias, contado da intimação da penhora (art. 847, do NCPC) e, ainda, impugna-la, por simples petição, no prazo de 15 dias (art. 513, caput e art. 917, § 1º, do NCPC). Advogados(s): Irio Sobral de Oliveira (OAB 112215/SP), Lucas Rodrigues Oliveira Silva (OAB 242370/SP), Matheus Inagaki Delfim Camargo (OAB 243039/SP), Marcos Tadeu Gaiott Tamaoki (OAB 94349/SP), Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 354990/SP), Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB 23255/PE) |
| 11/06/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Por este ato fica o(a) coexecutado(a) Sjf Emprendimentos e Participações Spe Ltda, INTIMADO(a), na pessoa de seu/sua(s) i. Advogado(a)(s), da penhora que recaiu sobre o imóvel objeto da matrícula nº 71.020, do 2º CRI local, bem como INTIMADO(A) de que o representante legal da coexecutada foi nomeado(a) depositário(a) do referido bem e ADVERTIDO(A) de que não poderá abrir mão do bem depositado sem expressa autorização deste Juízo, observadas as consequências do descumprimento das obrigações inerentes. Fica, ainda, cientificado(a), também na pessoa de seu(ua) advogado(a), de que poderá requerer a substituição do(s) bem(ns) penhorado(s), no prazo de 10 dias, contado da intimação da penhora (art. 847, do NCPC) e, ainda, impugna-la, por simples petição, no prazo de 15 dias (art. 513, caput e art. 917, § 1º, do NCPC). |
| 11/06/2024 |
Termo Expedido
Termo - Penhora e Depósito |
| 24/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0382/2024 Data da Publicação: 27/05/2024 Número do Diário: 3974 |
| 23/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0382/2024 Teor do ato: 1. Defiro a penhora do imóvel matriculado sob nº 71.020, no 2º S.R.I. desta cidade (fls. 248/251), de propriedade de SJF Empreendimentos e Participações SPE Ltda. Fica o representante legal da coexecutada SJF Empreendimentos e Participações SPE Ltda, nomeado depositário do bem, independentemente de outras formalidades. Lavre-se o termo de constrição nos próprios autos (CPC/2015, art. 845, § 1º), observando-se os requisitos do art. 838 do mesmo Diploma Legal. 2. Providencie-se o registro da penhora por meio do sistema ARISP, se possível, cabendo à parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Para realização do registro da penhora, a parte exequente deverá antes comprovar o recolhimento da taxa prevista no art. 2º, XI, da Lei nº 11.608/2003, no prazo de 15 dias.. Não sendo possível o registro eletrônico da penhora, fica, desde já, determinada a expedição de mandado de registro, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema on line não exime a parte exequente do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. 3. Intime-se a parte executada acerca da penhora, na pessoa de seu(ua) advogado(a), ou, na ausência, pessoalmente, ato pelo qual fica seu representante legal nomeado depositário do bem, advertindo-se-o de que dele não poderá ser desfazer sem expressa autorização deste Juízo. A parte executada deverá ser cientificada de que poderá requerer a substituição do bem penhorado, no prazo de 10 dias (CPC/2015, art. 847), e impugnar a penhora no prazo de 15 dias (CPC/2015, art. 917, § 1º), contado da intimação da penhora. 4. O outro bem indicado à penhora, objeto da matrícula nº 70.867, do 2º CRI desta cidade, não está registrado em nome da parte executada. Apesar de a própria parte executada tê-lo oferecido (fls. 253), não há como a penhora recair sobre o bem propriamente dito. Porém, a penhora poderá recair sobre os direitos que a parte executada possui. Nesse sentido, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 dias. Advogados(s): Irio Sobral de Oliveira (OAB 112215/SP), Lucas Rodrigues Oliveira Silva (OAB 242370/SP), Matheus Inagaki Delfim Camargo (OAB 243039/SP), Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 354990/SP), Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB 23255/PE), Marcos Tadeu Gaiott Tamaoki (OAB 94349/SP) |
| 23/05/2024 |
Penhora Deferida
1. Defiro a penhora do imóvel matriculado sob nº 71.020, no 2º S.R.I. desta cidade (fls. 248/251), de propriedade de SJF Empreendimentos e Participações SPE Ltda. Fica o representante legal da coexecutada SJF Empreendimentos e Participações SPE Ltda, nomeado depositário do bem, independentemente de outras formalidades. Lavre-se o termo de constrição nos próprios autos (CPC/2015, art. 845, § 1º), observando-se os requisitos do art. 838 do mesmo Diploma Legal. 2. Providencie-se o registro da penhora por meio do sistema ARISP, se possível, cabendo à parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Para realização do registro da penhora, a parte exequente deverá antes comprovar o recolhimento da taxa prevista no art. 2º, XI, da Lei nº 11.608/2003, no prazo de 15 dias.. Não sendo possível o registro eletrônico da penhora, fica, desde já, determinada a expedição de mandado de registro, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema on line não exime a parte exequente do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. 3. Intime-se a parte executada acerca da penhora, na pessoa de seu(ua) advogado(a), ou, na ausência, pessoalmente, ato pelo qual fica seu representante legal nomeado depositário do bem, advertindo-se-o de que dele não poderá ser desfazer sem expressa autorização deste Juízo. A parte executada deverá ser cientificada de que poderá requerer a substituição do bem penhorado, no prazo de 10 dias (CPC/2015, art. 847), e impugnar a penhora no prazo de 15 dias (CPC/2015, art. 917, § 1º), contado da intimação da penhora. 4. O outro bem indicado à penhora, objeto da matrícula nº 70.867, do 2º CRI desta cidade, não está registrado em nome da parte executada. Apesar de a própria parte executada tê-lo oferecido (fls. 253), não há como a penhora recair sobre o bem propriamente dito. Porém, a penhora poderá recair sobre os direitos que a parte executada possui. Nesse sentido, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 dias. |
| 22/05/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 18/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0172/2024 Data da Publicação: 19/03/2024 Número do Diário: 3928 |
| 15/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0172/2024 Teor do ato: Vistos. Fica a parte executada intimada, na pessoa de seu(ua) advogado(a), a indicar a este Juízo, no prazo de 15 dias, onde se encontram os bens sujeitos à execução, bem como comprovar sua propriedade e, ainda, a abster-se de qualquer atitude que dificulte ou embarace a realização da penhora. Fica, ainda, advertida, também na pessoa de seu(ua) advogado(a), de que a suposta alegação de inexistência de bens deve ser comprovada de forma idônea, bem como de que o descumprimento da ordem será considerado ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774, incisos II, IV e V, do CPC), sendo passível a aplicação de multa de até 20% do valor atualizado do débito, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material, sendo que referida multa se reverterá em proveito da parte exequente, e poderá ser exigível nesta execução (CPC, art. 774, § único). Int. Advogados(s): Irio Sobral de Oliveira (OAB 112215/SP), Lucas Rodrigues Oliveira Silva (OAB 242370/SP), Matheus Inagaki Delfim Camargo (OAB 243039/SP), Marcos Tadeu Gaiott Tamaoki (OAB 94349/SP), Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 354990/SP), Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB 23255/PE) |
| 14/03/2024 |
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
Vistos. Fica a parte executada intimada, na pessoa de seu(ua) advogado(a), a indicar a este Juízo, no prazo de 15 dias, onde se encontram os bens sujeitos à execução, bem como comprovar sua propriedade e, ainda, a abster-se de qualquer atitude que dificulte ou embarace a realização da penhora. Fica, ainda, advertida, também na pessoa de seu(ua) advogado(a), de que a suposta alegação de inexistência de bens deve ser comprovada de forma idônea, bem como de que o descumprimento da ordem será considerado ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774, incisos II, IV e V, do CPC), sendo passível a aplicação de multa de até 20% do valor atualizado do débito, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material, sendo que referida multa se reverterá em proveito da parte exequente, e poderá ser exigível nesta execução (CPC, art. 774, § único). Int. |
| 14/03/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 08/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPPE.24.70030108-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/02/2024 13:33 |
| 22/01/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0032/2024 Data da Publicação: 24/01/2024 Número do Diário: 3893 |
| 22/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0032/2024 Teor do ato: Fica a parte exequente ciente de que o resultado das pesquisas deferidas está disponível para vista. No mais, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 dias, em termos de prosseguimento. Advogados(s): Irio Sobral de Oliveira (OAB 112215/SP), Lucas Rodrigues Oliveira Silva (OAB 242370/SP), Matheus Inagaki Delfim Camargo (OAB 243039/SP), Marcos Tadeu Gaiott Tamaoki (OAB 94349/SP), Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 354990/SP), Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB 23255/PE) |
| 19/01/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fica a parte exequente ciente de que o resultado das pesquisas deferidas está disponível para vista. No mais, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 dias, em termos de prosseguimento. |
| 19/01/2024 |
Documento Juntado
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| 19/01/2024 |
Documento Juntado
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| 19/01/2024 |
Documento Juntado
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| 19/01/2024 |
Documento Juntado
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| 19/01/2024 |
Documento Juntado
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| 11/01/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0011/2024 Data da Publicação: 22/01/2024 Número do Diário: 3885 |
| 10/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0011/2024 Teor do ato: 1. Defiro o pedido formulado pela parte exequente e determino: 1.1. A pesquisa quanto à existência de veículos de propriedade da parte executada por meio do sistema Renajud. 1.2. A investigação patrimonial em relação à parte executada, por meio do sistema Sniper. 2. Fls. 197: ciência à parte executada. Advogados(s): Irio Sobral de Oliveira (OAB 112215/SP), Lucas Rodrigues Oliveira Silva (OAB 242370/SP), Matheus Inagaki Delfim Camargo (OAB 243039/SP), Marcos Tadeu Gaiott Tamaoki (OAB 94349/SP), Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 354990/SP), Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB 23255/PE) |
| 10/01/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 09/01/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPPE.24.70002086-5 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Ofício Data: 09/01/2024 11:54 |
| 15/12/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1064/2023 Data da Publicação: 18/12/2023 Número do Diário: 3879 |
| 14/12/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1064/2023 Teor do ato: À vista da concordância da parte exequente, acolho o cálculo elaborado pelas executadas para que surta seus efeitos jurídicos (fls. 140/141), ficando, assim, estabelecido o débito total de R$ 268.566,92, posicionado para junho/2023. Forçoso, assim, reconhecer o alegado excesso de execução, na ordem de R$ 1.419,24. Não é o caso de afastar a condenação ao pagamento de verbas de sucumbência, ao argumento de que se trata de valor ínfimo frente ao total do débito principal, pois o objeto da impugnação era unicamente o excesso de execução, tese que foi admitida. Em outros termos, a pretensão da parte executada de afastar a quantia cobrada em excesso foi acolhida em sua totalidade. Isso posto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença oferecida por SJF EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES SPE LTDA e EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS DAMHA SÃO PAULO 42 SPE LTDA em face de MARCO ANTÔNIO OLIVETTO e DAIANE SOTELO DE OLIVEIRA OLIVETTO, o que faço para reconhecer a cobrança em excesso da quantia de R$ 1.419,24. Por força da sucumbência no âmbito da impugnação ao cumprimento de sentença, condeno os exequentes a pagarem as custas e as despesas processuais, se houver, bem assim honorários advocatícios, os quais fixo, por equidade, em R$ 500,00, ex vi do art. 85, § 8º, do CPC. A parte exequente deverá apresentar nova memória de cálculo atualizada, no prazo de 15 dias. Considerando-se que não houve o pagamento do débito, incidem sobre este os encargos do art. 523, § 1º, do CPC. Int. Advogados(s): Irio Sobral de Oliveira (OAB 112215/SP), Lucas Rodrigues Oliveira Silva (OAB 242370/SP), Matheus Inagaki Delfim Camargo (OAB 243039/SP), Marcos Tadeu Gaiott Tamaoki (OAB 94349/SP), Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 354990/SP), Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB 23255/PE) |
| 14/12/2023 |
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
À vista da concordância da parte exequente, acolho o cálculo elaborado pelas executadas para que surta seus efeitos jurídicos (fls. 140/141), ficando, assim, estabelecido o débito total de R$ 268.566,92, posicionado para junho/2023. Forçoso, assim, reconhecer o alegado excesso de execução, na ordem de R$ 1.419,24. Não é o caso de afastar a condenação ao pagamento de verbas de sucumbência, ao argumento de que se trata de valor ínfimo frente ao total do débito principal, pois o objeto da impugnação era unicamente o excesso de execução, tese que foi admitida. Em outros termos, a pretensão da parte executada de afastar a quantia cobrada em excesso foi acolhida em sua totalidade. Isso posto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença oferecida por SJF EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES SPE LTDA e EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS DAMHA SÃO PAULO 42 SPE LTDA em face de MARCO ANTÔNIO OLIVETTO e DAIANE SOTELO DE OLIVEIRA OLIVETTO, o que faço para reconhecer a cobrança em excesso da quantia de R$ 1.419,24. Por força da sucumbência no âmbito da impugnação ao cumprimento de sentença, condeno os exequentes a pagarem as custas e as despesas processuais, se houver, bem assim honorários advocatícios, os quais fixo, por equidade, em R$ 500,00, ex vi do art. 85, § 8º, do CPC. A parte exequente deverá apresentar nova memória de cálculo atualizada, no prazo de 15 dias. Considerando-se que não houve o pagamento do débito, incidem sobre este os encargos do art. 523, § 1º, do CPC. Int. |
| 28/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPPE.23.70274491-6 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Ofício Data: 28/11/2023 14:50 |
| 18/10/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 18/10/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Executado - 15 dias |
| 22/08/2023 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WPPE.23.70189717-4 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 22/08/2023 09:11 |
| 15/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0714/2023 Data da Publicação: 16/08/2023 Número do Diário: 3800 |
| 14/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0714/2023 Teor do ato: Fls. 177/179: ciência à parte exequente. Por ora, aguarde-se que as partes cumpram o que foi determinado a fls. 168. Advogados(s): Lucas Rodrigues Oliveira Silva (OAB 242370/SP), Marcos Tadeu Gaiott Tamaoki (OAB 94349/SP), Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 354990/SP), Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB 23255/PE) |
| 11/08/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 177/179: ciência à parte exequente. Por ora, aguarde-se que as partes cumpram o que foi determinado a fls. 168. |
| 10/08/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 10/08/2023 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
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| 31/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0664/2023 Data da Publicação: 01/08/2023 Número do Diário: 3789 |
| 28/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0664/2023 Teor do ato: 1. Manifeste-se o exequente, no prazo de 15 dias, sobre a impugnação juntada pelas executadas. 2. Verifico que não há nos autos procuração da executada Sjf Empreendimentos e Participações Spe Ltda ao advogado subscritor da petição de fls. 139/141, razão pela qual determino a regularização da representação processual no prazo de 15 dias. Advogados(s): Lucas Rodrigues Oliveira Silva (OAB 242370/SP), Marcos Tadeu Gaiott Tamaoki (OAB 94349/SP), Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 354990/SP), Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB 23255PE/) |
| 28/07/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
1. Manifeste-se o exequente, no prazo de 15 dias, sobre a impugnação juntada pelas executadas. 2. Verifico que não há nos autos procuração da executada Sjf Empreendimentos e Participações Spe Ltda ao advogado subscritor da petição de fls. 139/141, razão pela qual determino a regularização da representação processual no prazo de 15 dias. |
| 27/07/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 27/07/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 07/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPPE.23.70148393-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/07/2023 12:18 |
| 05/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPPE.23.70145705-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/07/2023 12:03 |
| 23/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0437/2023 Data da Publicação: 24/05/2023 Número do Diário: 3742 |
| 22/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0437/2023 Teor do ato: Na forma do artigo 513, § 2º, do CPC/15, fica a parte executada intimada, na pessoa de seu(ua) Advogado(a), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado nos autos - R$ 269.986,16 - que deverá ser atualizado na data do efetivo pagamento e acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do CPC/15, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523, do CPC/15, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Advogados(s): Adirson de Oliveira Beber Junior (OAB 128515/SP), Marcos Afonso da Silveira (OAB 159145/SP), Leandro de Freitas (OAB 249206/SP), Marcos Tadeu Gaiott Tamaoki (OAB 94349/SP) |
| 20/05/2023 |
Recebida a Petição Inicial
Na forma do artigo 513, § 2º, do CPC/15, fica a parte executada intimada, na pessoa de seu(ua) Advogado(a), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado nos autos - R$ 269.986,16 - que deverá ser atualizado na data do efetivo pagamento e acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do CPC/15, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523, do CPC/15, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. |
| 19/05/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 19/05/2023 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WPPE.23.70104979-3 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 19/05/2023 15:48 |
| 19/05/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 19/05/2023 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Processo principal: 1006320-68.2017.8.26.0482 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 19/05/2023 |
Pedido de Habilitação |
| 03/07/2023 |
Pedido de Penhora On-line –Recolhimento de Custas |
| 05/07/2023 |
Petições Diversas |
| 07/07/2023 |
Petições Diversas |
| 22/08/2023 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 28/11/2023 |
Pedido de Expedição de Ofício |
| 09/01/2024 |
Pedido de Expedição de Ofício |
| 08/02/2024 |
Petições Diversas |
| 25/03/2024 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 08/04/2024 |
Nomeação de Bens à Penhora |
| 05/06/2024 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 14/06/2024 |
Petições Diversas |
| 19/06/2024 |
Petições Diversas |
| 02/08/2024 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 04/09/2024 |
Embargos de Declaração |
| 07/10/2024 |
Petições Diversas |
| 19/11/2024 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 09/12/2024 |
Petições Diversas |
| 28/01/2025 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 17/03/2025 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 05/05/2025 |
Petição Intermediária |
| 08/05/2025 |
Pedido de Habilitação |
| 12/05/2025 |
Petições Diversas |
| 16/06/2025 |
Petição Intermediária |
| 01/07/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Penhora |
| 14/08/2025 |
Petições Diversas |
| 22/10/2025 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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