| Exeqte |
Gilberto Ferreira Gomes
Advogado: Gilberto Ferreira Gomes |
| Exectdo |
Ecotijo - Tijolos Ecológicos
Advogado: Marcos Antonio de Carvalho Lucas Advogado: Pedro Artoni Carvalho Lucas |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 24/08/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1776/2026 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento no prazo de 15 dias. Intime-se. Advogados(s): Marcos Antonio de Carvalho Lucas (OAB 161335/SP), Gilberto Ferreira Gomes (OAB 234408/SP), Pedro Artoni Carvalho Lucas (OAB 447188/SP) |
| 24/08/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento no prazo de 15 dias. Intime-se. |
| 24/08/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 12/08/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPPE.26.70150299-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/08/2026 19:19 |
| 03/08/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1595/2026 Data da Publicação: 04/08/2026 |
| 24/08/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1776/2026 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento no prazo de 15 dias. Intime-se. Advogados(s): Marcos Antonio de Carvalho Lucas (OAB 161335/SP), Gilberto Ferreira Gomes (OAB 234408/SP), Pedro Artoni Carvalho Lucas (OAB 447188/SP) |
| 24/08/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento no prazo de 15 dias. Intime-se. |
| 24/08/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 12/08/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPPE.26.70150299-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/08/2026 19:19 |
| 03/08/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1595/2026 Data da Publicação: 04/08/2026 |
| 31/07/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1595/2026 Teor do ato: Fica(m) o(a)(s) executado(a)(s) intimado(a)(s), na pessoa de seu(ua) advogado(a), da penhora que recaiu sobre o(s) seguinte(s) bem(ns): Termo de penhora no rosto dos autos, observando o valor do crédito de R$ 40.357,30. Fica(m), ainda, cientificados, também na pessoa de seu(ua) advogado(a), de que poderá(ão) requerer a substituição do(s) bem(ns) penhorado(s), no prazo de 10 dias, contado da intimação da penhora (art. 847, do NCPC) e, ainda, impugna-la, por simples petição, no prazo de 15 dias (art. 917, § 1º, do NCPC). Advogados(s): Marcos Antonio de Carvalho Lucas (OAB 161335/SP), Gilberto Ferreira Gomes (OAB 234408/SP), Pedro Artoni Carvalho Lucas (OAB 447188/SP) |
| 31/07/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fica(m) o(a)(s) executado(a)(s) intimado(a)(s), na pessoa de seu(ua) advogado(a), da penhora que recaiu sobre o(s) seguinte(s) bem(ns): Termo de penhora no rosto dos autos, observando o valor do crédito de R$ 40.357,30. Fica(m), ainda, cientificados, também na pessoa de seu(ua) advogado(a), de que poderá(ão) requerer a substituição do(s) bem(ns) penhorado(s), no prazo de 10 dias, contado da intimação da penhora (art. 847, do NCPC) e, ainda, impugna-la, por simples petição, no prazo de 15 dias (art. 917, § 1º, do NCPC). |
| 20/02/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 20/02/2026 |
Termo Expedido
Em Presidente Prudente, aos 20 de fevereiro de 2026, no Cartório da 1ª Vara Cível, do Foro de Presidente Prudente, em cumprimento à r. decisão proferida nos autos da ação em epígrafe, lavro o presente TERMO DE PENHORA no rosto dos autos nº 0004891-39.2024.8.26.0482, em trâmite perante a 1ª Vara Cível desta comarca, de eventual crédito em favor da parte aqui executada executada , observando-se o valor do crédito de R$ 40.357,30. NADA MAIS. Lido e achado conforme segue devidamente assinado. |
| 09/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPPE.26.70021369-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/02/2026 19:10 |
| 04/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0205/2026 Data da Publicação: 05/02/2026 |
| 03/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0205/2026 Teor do ato: Vistos. 1. Defiro a penhora no rosto dos autos do processo. Nº 0004891-39.2024.8.26.0482, que tramita perante esta Vara Cível, de eventual crédito, bem ou direito que for apurado naqueles autos em favor da parte executada até o valor de R$ 40.357,30. 2. A penhora deverá ser formalizada por termo nestes autos, e considerando que o processo indicado tramita pela UPJ Cível da Comarca, a própria serventia deverá promover a averbação da constrição naqueles autos, para eventual reserva, independentemente de expedição de ofício, conforme ajustado pelos magistrados que oficiam perante referida unidade judicial, observando-se, no que couber, o Parecer CG nº 606/2016, da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo. 3. Depois de formalizada a penhora, procedam-se, nestes autos, às intimações pertinentes, observados os termos do art. 841, § 1º, do CPC, se for o caso. 4. No mais, aguarde-se a comprovação do recolhimento da taxa mencionada no despacho de fls. 269, para fins de averbação ARISP (1 UFESP = R$ 38,42 - Inclusão e exclusão de constrição -1 UFESP = R$ 38,42- Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT. Código 434-1). Int. Advogados(s): Marcos Antonio de Carvalho Lucas (OAB 161335/SP), Gilberto Ferreira Gomes (OAB 234408/SP), Pedro Artoni Carvalho Lucas (OAB 447188/SP) |
| 03/02/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1. Defiro a penhora no rosto dos autos do processo. Nº 0004891-39.2024.8.26.0482, que tramita perante esta Vara Cível, de eventual crédito, bem ou direito que for apurado naqueles autos em favor da parte executada até o valor de R$ 40.357,30. 2. A penhora deverá ser formalizada por termo nestes autos, e considerando que o processo indicado tramita pela UPJ Cível da Comarca, a própria serventia deverá promover a averbação da constrição naqueles autos, para eventual reserva, independentemente de expedição de ofício, conforme ajustado pelos magistrados que oficiam perante referida unidade judicial, observando-se, no que couber, o Parecer CG nº 606/2016, da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo. 3. Depois de formalizada a penhora, procedam-se, nestes autos, às intimações pertinentes, observados os termos do art. 841, § 1º, do CPC, se for o caso. 4. No mais, aguarde-se a comprovação do recolhimento da taxa mencionada no despacho de fls. 269, para fins de averbação ARISP (1 UFESP = R$ 38,42 - Inclusão e exclusão de constrição -1 UFESP = R$ 38,42- Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT. Código 434-1). Int. |
| 03/02/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 28/01/2026 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Juntado
Nº Protocolo: WPPE.26.70012442-5 Tipo da Petição: Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Data: 28/01/2026 17:22 |
| 27/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0128/2026 Data da Publicação: 28/01/2026 |
| 23/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0128/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 264: Por ora, para fins de evitar tumulto, aguarde-se a realização do leilão nos autos em apenso nº 0004891-39.2024.26.0482, facultando-se ao exequente requerer a penhora no rosto dos referidos autos, preservando direitos em eventual concurso de credores. Sem prejuízo, deverá o exequente comprovar o recolhimento da taxa para averbação da penhora deferida às fls. 204, junto ao sistema ARISP, bem como informar e-mail para envio do boleto dos emolumentos registrais. Intime-se. Advogados(s): Marcos Antonio de Carvalho Lucas (OAB 161335/SP), Gilberto Ferreira Gomes (OAB 234408/SP), Pedro Artoni Carvalho Lucas (OAB 447188/SP) |
| 23/01/2026 |
Concedida a Dilação de Prazo
Vistos. Fls. 264: Por ora, para fins de evitar tumulto, aguarde-se a realização do leilão nos autos em apenso nº 0004891-39.2024.26.0482, facultando-se ao exequente requerer a penhora no rosto dos referidos autos, preservando direitos em eventual concurso de credores. Sem prejuízo, deverá o exequente comprovar o recolhimento da taxa para averbação da penhora deferida às fls. 204, junto ao sistema ARISP, bem como informar e-mail para envio do boleto dos emolumentos registrais. Intime-se. |
| 23/01/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 02/12/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WPPE.25.70304054-0 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 02/12/2025 19:14 |
| 28/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1758/2025 Data da Publicação: 01/12/2025 |
| 27/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1758/2025 Teor do ato: Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença movido por GILBERTO FERREIRA GOMES para execução de honorários advocatícios sucumbenciais. A sentença transitou em julgado em 22/04/2024 (fls. 543 do processo principal), tornando o título executivo judicial líquido, certo e exigível. O pedido de gratuidade de justiça da executada foi reiteradamente negado (fls. 252, 270, 320, 370, 528 e 530 dos autos principais). A executada, intimada para pagamento voluntário, permaneceu inerte, o que resultou na aplicação de multa e honorários adicionais (fls. 163). A executada propôs parcelamento de R$ 500,00 mensais e impugnou a avaliação do imóvel de matrícula nº 15.295 (fls. 245/246), alegando excesso de penhora e essencialidade do bem. O débito atualizado em outubro de 2025 totaliza R$ 39.410,06 (fls. 258). O exequente rejeitou a proposta por irrisória e protelatória e refutou as impugnações (fls. 250/255), destacando que o valor avaliado de R$ 523.845,00 (fls. 212/241) é compatível com o mercado e considera as benfeitorias. Ademais, a executada possui outros 07 imóveis (fls. 169) e o bem penhorado é objeto de múltiplas execuções, como o processo nº 0004891-39.2024.8.26.0482, o que afasta o excesso de penhora e a essencialidade. Decido. A) A proposta de parcelamento de R$ 500,00 mensais é manifestamente desproporcional ao débito atualizado de R$ 39.410,06 e foi rejeitada pelo exequente. REJEITO a proposta de parcelamento da executada. B) As impugnações da executada carecem de fundamento. O valor de avaliação de R$ 523.845,00 está amparado em múltiplos pareceres técnicos, que consideraram as benfeitorias. A alegação de essencialidade é enfraquecida pela existência de outros bens da executada e a concorrência de múltiplas execuções sobre o imóvel. REJEITO as impugnações. C) Avaliação do Imóvel: Com base nas análises apresentadas (fls. 212/241), HOMOLOGO o valor de R$ 523.845,00 (quinhentos e vinte e três mil, oitocentos e quarenta e cinco reais) para o imóvel de matrícula nº 15.295, Intime-se o exequente para, em 15 (quinze) dias, providenciar o andamento do feito. Intime-se. Advogados(s): Marcos Antonio de Carvalho Lucas (OAB 161335/SP), Gilberto Ferreira Gomes (OAB 234408/SP), Pedro Artoni Carvalho Lucas (OAB 447188/SP) |
| 27/11/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença movido por GILBERTO FERREIRA GOMES para execução de honorários advocatícios sucumbenciais. A sentença transitou em julgado em 22/04/2024 (fls. 543 do processo principal), tornando o título executivo judicial líquido, certo e exigível. O pedido de gratuidade de justiça da executada foi reiteradamente negado (fls. 252, 270, 320, 370, 528 e 530 dos autos principais). A executada, intimada para pagamento voluntário, permaneceu inerte, o que resultou na aplicação de multa e honorários adicionais (fls. 163). A executada propôs parcelamento de R$ 500,00 mensais e impugnou a avaliação do imóvel de matrícula nº 15.295 (fls. 245/246), alegando excesso de penhora e essencialidade do bem. O débito atualizado em outubro de 2025 totaliza R$ 39.410,06 (fls. 258). O exequente rejeitou a proposta por irrisória e protelatória e refutou as impugnações (fls. 250/255), destacando que o valor avaliado de R$ 523.845,00 (fls. 212/241) é compatível com o mercado e considera as benfeitorias. Ademais, a executada possui outros 07 imóveis (fls. 169) e o bem penhorado é objeto de múltiplas execuções, como o processo nº 0004891-39.2024.8.26.0482, o que afasta o excesso de penhora e a essencialidade. Decido. A) A proposta de parcelamento de R$ 500,00 mensais é manifestamente desproporcional ao débito atualizado de R$ 39.410,06 e foi rejeitada pelo exequente. REJEITO a proposta de parcelamento da executada. B) As impugnações da executada carecem de fundamento. O valor de avaliação de R$ 523.845,00 está amparado em múltiplos pareceres técnicos, que consideraram as benfeitorias. A alegação de essencialidade é enfraquecida pela existência de outros bens da executada e a concorrência de múltiplas execuções sobre o imóvel. REJEITO as impugnações. C) Avaliação do Imóvel: Com base nas análises apresentadas (fls. 212/241), HOMOLOGO o valor de R$ 523.845,00 (quinhentos e vinte e três mil, oitocentos e quarenta e cinco reais) para o imóvel de matrícula nº 15.295, Intime-se o exequente para, em 15 (quinze) dias, providenciar o andamento do feito. Intime-se. |
| 04/11/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 21/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPPE.25.70271363-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/10/2025 19:19 |
| 17/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPPE.25.70241528-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/09/2025 18:43 |
| 11/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1134/2025 Data da Publicação: 12/09/2025 |
| 10/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1134/2025 Teor do ato: Vistos. Ciência à parte requerente sobre os documentos retro juntados (art. 437, § 1º, do CPC), facultada manifestação no prazo de 15 dias. Após, tornem os autos conclusos. Intime-se. Advogados(s): Marcos Antonio de Carvalho Lucas (OAB 161335/SP), Gilberto Ferreira Gomes (OAB 234408/SP), Pedro Artoni Carvalho Lucas (OAB 447188/SP) |
| 10/09/2025 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Vistos. Ciência à parte requerente sobre os documentos retro juntados (art. 437, § 1º, do CPC), facultada manifestação no prazo de 15 dias. Após, tornem os autos conclusos. Intime-se. |
| 09/09/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 31/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPPE.25.70195923-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 31/07/2025 11:38 |
| 22/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0632/2025 Data da Publicação: 23/07/2025 |
| 03/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0632/2025 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se a parte executada sobre a avaliação do imóvel apresentada pela parte exequente, no prazo de 15 dias. Intime-se. Advogados(s): Marcos Antonio de Carvalho Lucas (OAB 161335/SP), Gilberto Ferreira Gomes (OAB 234408/SP), Pedro Artoni Carvalho Lucas (OAB 447188/SP) |
| 03/07/2025 |
Concedida a Dilação de Prazo
Vistos. Manifeste-se a parte executada sobre a avaliação do imóvel apresentada pela parte exequente, no prazo de 15 dias. Intime-se. |
| 03/07/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 02/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPPE.25.70169240-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/07/2025 19:15 |
| 01/07/2025 |
Certidão do Art. 828 do CPC
Certidão - Art. 828 do CPC - Execução de Título Extrajudicial |
| 01/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0601/2025 Data da Publicação: 02/07/2025 |
| 30/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0601/2025 Teor do ato: ( x ) Certidão à disposição da parte interessada para impressão e demais providências cabíveis. Advogados(s): Marcos Antonio de Carvalho Lucas (OAB 161335/SP), Gilberto Ferreira Gomes (OAB 234408/SP), Pedro Artoni Carvalho Lucas (OAB 447188/SP) |
| 30/06/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
( x ) Certidão à disposição da parte interessada para impressão e demais providências cabíveis. |
| 12/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0361/2025 Data da Publicação: 13/05/2025 Número do Diário: 4199 |
| 09/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0361/2025 Teor do ato: Vistos. 1) Expeça-se certidão na forma requerida pela parte exequente, devendo a serventia observar os termos do art. 828 do CPC, para fins de averbação premonitória nos órgãos que se fizerem necessárias, cuja certidão será disponibilizada ao i. Advogado para encaminhamento, que suportará eventuais despesas. 2) Defiro a penhora do imóvel descrito na matrícula nº 15.295 do Cartório de Registro de Imóveis de Presidente Epitácio (fls. 183/184), em nome de CLESIANE GINSANTE MARTINS. Considero aperfeiçoada a penhora, de pleno direito, com esta decisão, servindo a presente, assinada digitalmente, como termo de constrição. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Após o recolhimento das custas, providencie a serventia a averbação da penhora, nos termos dos arts. 233 a 236 das NSCGJ, pelo sistema ARISP, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema on line não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Intime(m)-se o(s) executado(s) acerca da penhora, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 20 dias, manifeste-se em termos de prosseguimento. Para fins de avaliação, deverá comprovar a cotação do bem no mercado, trazendo aos autos a declaração de pelo menos três corretores imobiliários, além de outros anúncios publicitários, servindo a média como referência. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Int. Advogados(s): Marcos Antonio de Carvalho Lucas (OAB 161335/SP), Gilberto Ferreira Gomes (OAB 234408/SP), Pedro Artoni Carvalho Lucas (OAB 447188/SP) |
| 09/05/2025 |
Penhora Deferida
Vistos. 1) Expeça-se certidão na forma requerida pela parte exequente, devendo a serventia observar os termos do art. 828 do CPC, para fins de averbação premonitória nos órgãos que se fizerem necessárias, cuja certidão será disponibilizada ao i. Advogado para encaminhamento, que suportará eventuais despesas. 2) Defiro a penhora do imóvel descrito na matrícula nº 15.295 do Cartório de Registro de Imóveis de Presidente Epitácio (fls. 183/184), em nome de CLESIANE GINSANTE MARTINS. Considero aperfeiçoada a penhora, de pleno direito, com esta decisão, servindo a presente, assinada digitalmente, como termo de constrição. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Após o recolhimento das custas, providencie a serventia a averbação da penhora, nos termos dos arts. 233 a 236 das NSCGJ, pelo sistema ARISP, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema on line não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Intime(m)-se o(s) executado(s) acerca da penhora, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 20 dias, manifeste-se em termos de prosseguimento. Para fins de avaliação, deverá comprovar a cotação do bem no mercado, trazendo aos autos a declaração de pelo menos três corretores imobiliários, além de outros anúncios publicitários, servindo a média como referência. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Int. |
| 08/05/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 10/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPPE.25.70066878-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/03/2025 23:33 |
| 14/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0103/2025 Data da Publicação: 17/02/2025 Número do Diário: 4145 |
| 13/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0103/2025 Teor do ato: Vistos. Considerando o valor do débito perseguido nestes autos e, para fins de evitar excesso de penhora, deverá o exequente, no prazo de 15 dias, indicar sobre qual imóvel pretende que recaia a constrição, bem como as custas para averbação no sistema ARISP; informando e-mail do advogado para acompanhamento do resultado, ficando deferida a expedição de certidão de averbação premonitória para fins de averbação nas matrículas dos demais imóveis não penhorados, nos termos do art. 828, do CPC, caso requerido, providencie a Serventia a expedição de certidão para fins de averbação nos órgãos pertinentes. Intimem-se. Advogados(s): Marcos Antonio de Carvalho Lucas (OAB 161335/SP), Gilberto Ferreira Gomes (OAB 234408/SP), Pedro Artoni Carvalho Lucas (OAB 447188/SP) |
| 12/02/2025 |
Concedida a Dilação de Prazo
Vistos. Considerando o valor do débito perseguido nestes autos e, para fins de evitar excesso de penhora, deverá o exequente, no prazo de 15 dias, indicar sobre qual imóvel pretende que recaia a constrição, bem como as custas para averbação no sistema ARISP; informando e-mail do advogado para acompanhamento do resultado, ficando deferida a expedição de certidão de averbação premonitória para fins de averbação nas matrículas dos demais imóveis não penhorados, nos termos do art. 828, do CPC, caso requerido, providencie a Serventia a expedição de certidão para fins de averbação nos órgãos pertinentes. Intimem-se. |
| 11/02/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 02/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0997/2024 Data da Publicação: 03/12/2024 Número do Diário: 4103 |
| 29/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0997/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. Observo que a parte devedora não é beneficiária da Justiça Gratuita, conforme decisões proferidas nos autos principais às fls. 252, fls. 270, fls. 320, fls. 370, fls. 528 e fls. 530. Tendo em conta a inércia da parte devedora em cumprir a obrigação retro determinada, aplico-lhe a multa de 10% sobre o valor do débito, nos termos do art. 523, §1º, do CPC. Providencie a parte credora a vinda para os autos de novo demonstrativo atualizado do débito, com a incidência da verba ora aplicada, bem como da honorária retro arbitrada, requerendo o que entender de direito, para o normal prosseguimento do feito, em cinco dias. Intime-se. Advogados(s): Marcos Antonio de Carvalho Lucas (OAB 161335/SP), Gilberto Ferreira Gomes (OAB 234408/SP), Pedro Artoni Carvalho Lucas (OAB 447188/SP) |
| 29/11/2024 |
Deferido o Pedido
Vistos. Fls. Observo que a parte devedora não é beneficiária da Justiça Gratuita, conforme decisões proferidas nos autos principais às fls. 252, fls. 270, fls. 320, fls. 370, fls. 528 e fls. 530. Tendo em conta a inércia da parte devedora em cumprir a obrigação retro determinada, aplico-lhe a multa de 10% sobre o valor do débito, nos termos do art. 523, §1º, do CPC. Providencie a parte credora a vinda para os autos de novo demonstrativo atualizado do débito, com a incidência da verba ora aplicada, bem como da honorária retro arbitrada, requerendo o que entender de direito, para o normal prosseguimento do feito, em cinco dias. Intime-se. |
| 29/11/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 29/11/2024 |
Decurso de Prazo
Decurso do prazo 15 dias - ré |
| 19/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPPE.24.70254065-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/09/2024 12:23 |
| 13/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0657/2024 Data da Publicação: 14/08/2024 Número do Diário: 4027 |
| 12/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0657/2024 Teor do ato: Vistos. Na forma do art. 513 §2º, do NCPC, intime-se a parte devedora, na pessoa de seu patrono, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte devedora advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do NCPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do art. 523 do NCPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte credora poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do NCPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, do Novo Código de Processo Civil. Intime-se. Advogados(s): Marcos Antonio de Carvalho Lucas (OAB 161335/SP), Gilberto Ferreira Gomes (OAB 234408/SP), Pedro Artoni Carvalho Lucas (OAB 447188/SP) |
| 12/08/2024 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos. Na forma do art. 513 §2º, do NCPC, intime-se a parte devedora, na pessoa de seu patrono, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte devedora advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do NCPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do art. 523 do NCPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte credora poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do NCPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, do Novo Código de Processo Civil. Intime-se. |
| 12/08/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 09/08/2024 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WPPE.24.70212031-0 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 09/08/2024 14:48 |
| 11/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0548/2024 Data da Publicação: 12/07/2024 Número do Diário: 4004 |
| 08/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0548/2024 Teor do ato: Vistos. O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento. No caso, afastada a presunção de pobreza pelos indícios constantes nos autos, a parte interessada, embora requisitados às fls. 132, não trouxe documentos suficientes para comprovar a impossibilidade de arcar com as custas, despesas processuais e sucumbência. Ademais, há notícia de que a parte interessada aufere renda superior a três salários mínimos, excedendo o limite de consenso jurisprudencial, possui reservas em contas bancárias, além de contar com bens móveis e imóveis em seu nome, além de exercer a nobre profissão de Advogado o que é incompatível com a alegação de pobreza. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade. Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no artigo 5º, da Lei 11.608/03. INTIME-SE a parte demandante para que emende a inicial, providenciando a comprovação do recolhimento das custas judiciais e despesas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento do incidente, independente de nova intimação (art. 290, CPC). Intime-se. Advogados(s): Marcos Antonio de Carvalho Lucas (OAB 161335/SP), Gilberto Ferreira Gomes (OAB 234408/SP), Pedro Artoni Carvalho Lucas (OAB 447188/SP) |
| 05/07/2024 |
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
Vistos. O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento. No caso, afastada a presunção de pobreza pelos indícios constantes nos autos, a parte interessada, embora requisitados às fls. 132, não trouxe documentos suficientes para comprovar a impossibilidade de arcar com as custas, despesas processuais e sucumbência. Ademais, há notícia de que a parte interessada aufere renda superior a três salários mínimos, excedendo o limite de consenso jurisprudencial, possui reservas em contas bancárias, além de contar com bens móveis e imóveis em seu nome, além de exercer a nobre profissão de Advogado o que é incompatível com a alegação de pobreza. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade. Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no artigo 5º, da Lei 11.608/03. INTIME-SE a parte demandante para que emende a inicial, providenciando a comprovação do recolhimento das custas judiciais e despesas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento do incidente, independente de nova intimação (art. 290, CPC). Intime-se. |
| 05/07/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 04/07/2024 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WPPE.24.70176541-4 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 04/07/2024 16:58 |
| 02/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0524/2024 Data da Publicação: 03/07/2024 Número do Diário: 3999 |
| 01/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0524/2024 Teor do ato: Vistos. 1. A Justiça Gratuita é um benefício individual, segundo o disposto no art. 99, §6º, CPC; portanto, deve o advogado exequente comprovar sua própria hipossuficiência. 2. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal atualizado (últimos três meses anteriores à distribuição da ação); b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) esclarecimentos sobre a propriedade de bens móveis (carro, motocicleta, etc) e imóveis, apresentando a certidão de existência ou inexistência; e) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. No caso de isenção, deverá comprovar que sua declaração não consta na base de dados da Receita Federal. Observo que os documentos acima deverão ser apresentados no sistema como "Documentos Sigilosos" sendo a medida necessária para resguardar o sigilo necessário para esse tipo de documento, de modo que somente as partes e advogados do feito a eles terão acesso. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação. Intime-se. Advogados(s): Marcos Antonio de Carvalho Lucas (OAB 161335/SP), Gilberto Ferreira Gomes (OAB 234408/SP), Pedro Artoni Carvalho Lucas (OAB 447188/SP) |
| 28/06/2024 |
Determinada a Emenda à Inicial
Vistos. 1. A Justiça Gratuita é um benefício individual, segundo o disposto no art. 99, §6º, CPC; portanto, deve o advogado exequente comprovar sua própria hipossuficiência. 2. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal atualizado (últimos três meses anteriores à distribuição da ação); b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) esclarecimentos sobre a propriedade de bens móveis (carro, motocicleta, etc) e imóveis, apresentando a certidão de existência ou inexistência; e) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. No caso de isenção, deverá comprovar que sua declaração não consta na base de dados da Receita Federal. Observo que os documentos acima deverão ser apresentados no sistema como "Documentos Sigilosos" sendo a medida necessária para resguardar o sigilo necessário para esse tipo de documento, de modo que somente as partes e advogados do feito a eles terão acesso. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação. Intime-se. |
| 26/06/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 21/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPPE.24.70162149-8 Tipo da Petição: Pedido de Assistência Judiciária Gratuita Data: 21/06/2024 14:47 |
| 20/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0494/2024 Data da Publicação: 21/06/2024 Número do Diário: 3991 |
| 19/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0494/2024 Teor do ato: Vistos. Necessário o recolhimento da taxa judiciária no percentual de 2% sobre o valor do crédito a ser satisfeito - respeitando-se o piso em 05 UFESPs, nos termos do artigo 4º, IV, da Lei Estadual 11.608/2003. Assim, faculto a regularização no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, art. 290). Como medida de colaboração, solicita-se a parte requerente que indique a classe da petição como "emenda à petição inicial", a fim de facilitar a identificação. Intime-se. Advogados(s): Marcos Antonio de Carvalho Lucas (OAB 161335/SP), Gilberto Ferreira Gomes (OAB 234408/SP), Pedro Artoni Carvalho Lucas (OAB 447188/SP) |
| 19/06/2024 |
Determinada a Emenda à Inicial
Vistos. Necessário o recolhimento da taxa judiciária no percentual de 2% sobre o valor do crédito a ser satisfeito - respeitando-se o piso em 05 UFESPs, nos termos do artigo 4º, IV, da Lei Estadual 11.608/2003. Assim, faculto a regularização no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, art. 290). Como medida de colaboração, solicita-se a parte requerente que indique a classe da petição como "emenda à petição inicial", a fim de facilitar a identificação. Intime-se. |
| 18/06/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 23/05/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 23/05/2024 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Processo principal: 1018373-47.2018.8.26.0482 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 21/06/2024 |
Pedido de Assistência Judiciária Gratuita |
| 04/07/2024 |
Emenda à Inicial |
| 09/08/2024 |
Emenda à Inicial |
| 19/09/2024 |
Petições Diversas |
| 05/12/2024 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 10/03/2025 |
Petições Diversas |
| 02/07/2025 |
Petições Diversas |
| 31/07/2025 |
Petição Intermediária |
| 17/09/2025 |
Petições Diversas |
| 21/10/2025 |
Petições Diversas |
| 02/12/2025 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 28/01/2026 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos |
| 09/02/2026 |
Petições Diversas |
| 12/08/2026 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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