| Reqte |
LUCIMAR CARDOSO
Advogado: Alessandro Carmona da Silva |
| Reqdo |
Decasa Açúcar e Alcool S/A - Massa Falida
Advogado: Nilton Armelin Advogado: Jose Francisco Galindo Medina Advogado: Ely de Oliveira Faria Reprtate: Durval Guimarães Filho Reprtate: Maria Teresa Tenório Guimarães |
| Adm-Terc. |
Ely de Oliveira Faria
Advogada: Tatiana Carmona Faria Advogado: Ely de Oliveira Faria Advogada: Daniele Silva Gomes de Carvalho Advogado: Bruno Leandro de Souza Santos |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 27/10/2023 |
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
|
| 13/04/2015 |
Arquivado Definitivamente no Arquivo Geral
- ARQUIVADO - PACOTE: 3089/2015 - |
| 13/04/2015 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
- Ocorrido em 06/10/2014 - |
| 11/12/2014 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 10/11/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0606/2014 Data da Disponibilização: 10/11/2014 Data da Publicação: 11/11/2014 Número do Diário: 1772 Página: 2755/2759 |
| 27/10/2023 |
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
|
| 13/04/2015 |
Arquivado Definitivamente no Arquivo Geral
- ARQUIVADO - PACOTE: 3089/2015 - |
| 13/04/2015 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
- Ocorrido em 06/10/2014 - |
| 11/12/2014 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 10/11/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0606/2014 Data da Disponibilização: 10/11/2014 Data da Publicação: 11/11/2014 Número do Diário: 1772 Página: 2755/2759 |
| 10/11/2014 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª. Vara Judicial |
| 07/11/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0606/2014 Teor do ato: Vistos. Certifique-se o trânsito em julgado. Do desentranhamento requerido, mediante substituição por cópia, aguardando-se, para efetivação daquele ato (desentranhamento dos originais), o comparecimento do interessado em Cartório pelo prazo de dez dias. Com o desentranhamento e entrega dos originais, mediante recibo, ou mantendo-se o interessado na inércia, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Intime-se. Advogados(s): Alessandro Carmona da Silva (OAB 140057/SP), Nilton Armelin (OAB 142600/SP), Tatiana Carmona Faria (OAB 199991/SP), Ely de Oliveira Faria (OAB 201008/SP), Jose Francisco Galindo Medina (OAB 91124/SP), Daniele Silva Gomes de Carvalho (OAB 266338/SP), Bruno Leandro de Souza Santos (OAB 288146/SP) |
| 07/11/2014 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público para Ciência
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 11/11/2014 |
| 06/11/2014 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 06/11/2014 |
Proferido Despacho
Vistos. Certifique-se o trânsito em julgado. Do desentranhamento requerido, mediante substituição por cópia, aguardando-se, para efetivação daquele ato (desentranhamento dos originais), o comparecimento do interessado em Cartório pelo prazo de dez dias. Com o desentranhamento e entrega dos originais, mediante recibo, ou mantendo-se o interessado na inércia, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Intime-se. |
| 21/10/2014 |
Conclusos para Despacho
|
| 21/10/2014 |
Pedido de Desentranhamento de Documentos Juntado
Juntada a petição diversa - Tipo: Pedido de Desentranhamento de Documentos em Habilitação de Crédito em Recuperação Judicial - Número: 80227 - Protocolo: FPSE14000367757 |
| 18/09/2014 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª. Vara Judicial |
| 18/09/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0507/2014 Data da Disponibilização: 18/09/2014 Data da Publicação: 19/09/2014 Número do Diário: 1736 Página: 2684//2690 |
| 17/09/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0507/2014 Teor do ato: LUCIMAR CARDOSO requer a habilitação de seu crédito nos autos da recuperação judicial de DECASA AÇÚCAR E ÁLCOOL S/A, afirmando que é credor(a) da importância de R$ 1.879,87, estando seu crédito representado pela certidão expedida pela Vara do Trabalho de Presidente Venceslau - SP (fls. 03). Requer o julgamento de procedência da habilitação para incluir no respectivo quadro geral de credores o seu crédito. O Administrador Judicial opinou pela extinção sem julgamento de mérito, em razão da ilegitimidade do habilitante, no que foi secundado pelo Promotor de Justiça. Intimada, a Recuperanda não se manifestou (fls. 06 e 20). É o relatório. Decido. O habilitante noticia a existência de crédito em seu favor, segundo ele documentado através da certidão de habilitação de crédito juntada a fls. 03. Contudo, verifica-se dos autos, como bem pontuado pelo Administrador Judicial, que a certidão apresenta como credor a pessoa de Alessandro Carmona, de forma que o habilitante Lucimar Cardoso não tem direito à habilitação pretendida neste incidente. Ante o exposto, diante da simplicidade da questão, DEIXO DE ACOLHER a habilitação requerida e JULGO EXTINTO este incidente nos termos do artigo 269, I, CPC. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Custas na forma da lei. P.R.I. Advogados(s): Alessandro Carmona da Silva (OAB 140057/SP), Nilton Armelin (OAB 142600/SP), Tatiana Carmona Faria (OAB 199991/SP), Ely de Oliveira Faria (OAB 201008/SP), Jose Francisco Galindo Medina (OAB 91124/SP), Daniele Silva Gomes de Carvalho (OAB 266338/SP), Bruno Leandro de Souza Santos (OAB 288146/SP) |
| 17/09/2014 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público para Ciência
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 18/09/2014 |
| 16/09/2014 |
Sentença Registrada
|
| 16/09/2014 |
Sentença Resumida com Resolução de Mérito
LUCIMAR CARDOSO requer a habilitação de seu crédito nos autos da recuperação judicial de DECASA AÇÚCAR E ÁLCOOL S/A, afirmando que é credor(a) da importância de R$ 1.879,87, estando seu crédito representado pela certidão expedida pela Vara do Trabalho de Presidente Venceslau - SP (fls. 03). Requer o julgamento de procedência da habilitação para incluir no respectivo quadro geral de credores o seu crédito. O Administrador Judicial opinou pela extinção sem julgamento de mérito, em razão da ilegitimidade do habilitante, no que foi secundado pelo Promotor de Justiça. Intimada, a Recuperanda não se manifestou (fls. 06 e 20). É o relatório. Decido. O habilitante noticia a existência de crédito em seu favor, segundo ele documentado através da certidão de habilitação de crédito juntada a fls. 03. Contudo, verifica-se dos autos, como bem pontuado pelo Administrador Judicial, que a certidão apresenta como credor a pessoa de Alessandro Carmona, de forma que o habilitante Lucimar Cardoso não tem direito à habilitação pretendida neste incidente. Ante o exposto, diante da simplicidade da questão, DEIXO DE ACOLHER a habilitação requerida e JULGO EXTINTO este incidente nos termos do artigo 269, I, CPC. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Custas na forma da lei. P.R.I. |
| 15/08/2014 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/08/2014 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª. Vara Judicial |
| 13/08/2014 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 18/08/2014 |
| 12/08/2014 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 12/08/2014 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Habilitação de Crédito em Recuperação Judicial - Número: 80188 - Protocolo: FARC14001608182 - Complemento: manifestação do Administrador |
| 07/07/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0376/2014 Data da Disponibilização: 07/07/2014 Data da Publicação: 08/07/2014 Número do Diário: 1684 Página: 3054/3058 |
| 04/07/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0376/2014 Teor do ato: Vistos. Sobre o pedido inicial (habilitação de crédito) manifestem-se a Devedora, o Administrador Judicial e o Ministério Público, no prazo individual e sucessivo de cinco dias. Intime-se. (AGILIZE O SEU ATENDIMENTO: apresente a localização física do processo ED21/7 e o nº. de controle 4170-36/14) Advogados(s): Alessandro Carmona da Silva (OAB 140057/SP), Nilton Armelin (OAB 142600/SP), Tatiana Carmona Faria (OAB 199991/SP), Ely de Oliveira Faria (OAB 201008/SP), Jose Francisco Galindo Medina (OAB 91124/SP), Daniele Silva Gomes de Carvalho (OAB 266338/SP), Bruno Leandro de Souza Santos (OAB 288146/SP) |
| 03/07/2014 |
Decisão
Vistos. Sobre o pedido inicial (habilitação de crédito) manifestem-se a Devedora, o Administrador Judicial e o Ministério Público, no prazo individual e sucessivo de cinco dias. Intime-se. (AGILIZE O SEU ATENDIMENTO: apresente a localização física do processo ED21/7 e o nº. de controle 4170-36/14) |
| 18/06/2014 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 0007013-13.2010.8.26.0483 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 17/07/2014 |
Petições Diversas manifestação do Administrador |
| 25/09/2014 |
Pedido de Desentranhamento de Documentos |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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