| Reqte |
Valdirene de Oliveira
Advogado: Bruno Bravo Estacio |
| Reqdo |
Decasa Açúcar e Alcool S/A - Massa Falida
Advogado: Nilton Armelin Advogado: Jose Francisco Galindo Medina Advogado: Ely de Oliveira Faria Reprtate: Durval Guimarães Filho Reprtate: Maria Teresa Tenório Guimarães |
| Adm-Terc. |
Ely de Oliveira Faria
Advogada: Tatiana Carmona Faria Advogado: Ely de Oliveira Faria Advogada: Daniele Silva Gomes de Carvalho Advogado: Bruno Leandro de Souza Santos |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 27/10/2023 |
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
|
| 16/03/2016 |
Arquivado Definitivamente
- Autos Arquivados - Pacote n.º 3265/2016 - |
| 14/01/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0001/2016 Data da Disponibilização: 14/01/2016 Data da Publicação: 18/01/2016 Número do Diário: 2036 Página: 1090/1097 |
| 13/01/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0001/2016 Teor do ato: Vistos. Ciência às partes do trânsito em julgado da decisão lançada nos autos. Conveniente salientar a todos os interessados a importância de guardarem consigo cópias das peças processuais, de forma a evitar dissabores futuros em eventual necessidade de desarquivamento do feito, enviado ao arquivo geral do Estado (RECALL). Assim sendo, determino que se aguarde por 30 dias em cartório eventual consulta dos autos, após o que, arquive-se, observadas as formalidades legais, competindo ao Sr. Administrador proceder às anotações necessárias para elaboração da lista definitiva de credores. Advogados(s): Nilton Armelin (OAB 142600/SP), Tatiana Carmona Faria (OAB 199991/SP), Ely de Oliveira Faria (OAB 201008/SP), Jose Francisco Galindo Medina (OAB 91124/SP), Daniele Silva Gomes de Carvalho (OAB 266338/SP), Bruno Leandro de Souza Santos (OAB 288146/SP), Bruno Bravo Estacio (OAB 292701/SP) |
| 12/01/2016 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª. Vara Judicial |
| 27/10/2023 |
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
|
| 16/03/2016 |
Arquivado Definitivamente
- Autos Arquivados - Pacote n.º 3265/2016 - |
| 14/01/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0001/2016 Data da Disponibilização: 14/01/2016 Data da Publicação: 18/01/2016 Número do Diário: 2036 Página: 1090/1097 |
| 13/01/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0001/2016 Teor do ato: Vistos. Ciência às partes do trânsito em julgado da decisão lançada nos autos. Conveniente salientar a todos os interessados a importância de guardarem consigo cópias das peças processuais, de forma a evitar dissabores futuros em eventual necessidade de desarquivamento do feito, enviado ao arquivo geral do Estado (RECALL). Assim sendo, determino que se aguarde por 30 dias em cartório eventual consulta dos autos, após o que, arquive-se, observadas as formalidades legais, competindo ao Sr. Administrador proceder às anotações necessárias para elaboração da lista definitiva de credores. Advogados(s): Nilton Armelin (OAB 142600/SP), Tatiana Carmona Faria (OAB 199991/SP), Ely de Oliveira Faria (OAB 201008/SP), Jose Francisco Galindo Medina (OAB 91124/SP), Daniele Silva Gomes de Carvalho (OAB 266338/SP), Bruno Leandro de Souza Santos (OAB 288146/SP), Bruno Bravo Estacio (OAB 292701/SP) |
| 12/01/2016 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª. Vara Judicial |
| 11/01/2016 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público para Ciência
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público |
| 08/01/2016 |
Proferido Despacho
Vistos. Ciência às partes do trânsito em julgado da decisão lançada nos autos. Conveniente salientar a todos os interessados a importância de guardarem consigo cópias das peças processuais, de forma a evitar dissabores futuros em eventual necessidade de desarquivamento do feito, enviado ao arquivo geral do Estado (RECALL). Assim sendo, determino que se aguarde por 30 dias em cartório eventual consulta dos autos, após o que, arquive-se, observadas as formalidades legais, competindo ao Sr. Administrador proceder às anotações necessárias para elaboração da lista definitiva de credores. |
| 11/12/2015 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/12/2015 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé haver decorrido "in albis" o prazo para a interposição de eventuais recursos em face da respeitável decisão de fl. 161. Nada Mais. |
| 11/12/2015 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé haver decorrido "in albis" o prazo para a interposição de eventuais recursos em face da respeitável decisão de fl. 140. Nada Mais. |
| 11/11/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0575/2015 Data da Disponibilização: 11/11/2015 Data da Publicação: 12/11/2015 Número do Diário: 2005 Página: 2995/3000 |
| 10/11/2015 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª. Vara Judicial |
| 10/11/2015 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público para Ciência
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 12/11/2015 |
| 10/11/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0575/2015 Teor do ato: Vistos. VALDIRENE DE OLIVEIRA requer a habilitação de seu crédito nos autos da recuperação judicial de DECASA AÇÚCAR E ÁLCOOL S/A, afirmando que é credor(a) da importância de R$ 18.443,32 (dezoito mil quatrocentos e trinta e dois centavos), estando seu crédito representado pela certidão expedida pela Vara do Trabalho de Presidente Venceslau- SP (fl. 04). Juntou os documentos. Requer o julgamento de procedência da habilitação para incluir no respectivo quadro geral de credores o seu crédito. Houve determinação para regularização processual à fl. 61 que, descumprida (fl. 62), gerou a extinção do feito sem resolução de mérito (fl.63). Contudo, considerando o teor da petição de fl. 66, houve a reconsideração da decisão, prosseguindo o feito. Regularização processual às fls. 70/71. Considerando o teor da manifestação do Administrador Judicial (fls. 75/78), bem como do Ministério Público (fls. 79), determinou-se que o autor especificasse o período a que se refere o crédito trabalhista, e, em razão disso, a parte autora recorreu via agravo por instrumento (fls. 85/91) e juntou os documentos de fls. 97/125. O Administrador Judicial sugeriu que houvesse a habilitação do título judicial apresentado, bem como o reconhecimento do valor de R$ 5.302,00 (cinco mil trezentos e dois reais), na qualidade de credor trabalhista concursal à recuperação judicial, e do valor de R$ 13.141,32 (treze mil cento e quarenta e um reais e trinta e dois centavos), na qualidade de credor trabalhista extraconcursal à recuperação judicial, ambos atualizados para 22/04/2014 (fl.136). O Ministério Público em seu parecer (fl. 139) opinou pela inclusão do crédito do habilitante, acolhendo-se a sugestão do Administrador Judicial. É o relatório. Decido. O habilitante comprovou suficientemente seu crédito através da documentação acostada aos autos, que atualiza e especifica o valor devido (fls. 97/125), atestando o seu crédito nos termos do que fora apontado pelo Administrador Judicial e o Ministério Público, ou seja, com a atualização do crédito. Ante o exposto, DETERMINO A INCLUSÃO, no quadro geral de credores, de crédito do (a) habilitante, do valor de R$ 5.302,00 (cinco mil trezentos e dois reais), na qualidade de credor trabalhista concursal à recuperação, e do valor de R$ 13.141,32 (treze mil cento e quarenta e um reais e trinta e dois centavos), na qualidade de credor trabalhista extraconcursal à recuperação judicial. Custas na forma da lei. Advogados(s): Nilton Armelin (OAB 142600/SP), Tatiana Carmona Faria (OAB 199991/SP), Ely de Oliveira Faria (OAB 201008/SP), Jose Francisco Galindo Medina (OAB 91124/SP), Daniele Silva Gomes de Carvalho (OAB 266338/SP), Bruno Leandro de Souza Santos (OAB 288146/SP), Bruno Bravo Estacio (OAB 292701/SP) |
| 09/11/2015 |
Decisão
Vistos. VALDIRENE DE OLIVEIRA requer a habilitação de seu crédito nos autos da recuperação judicial de DECASA AÇÚCAR E ÁLCOOL S/A, afirmando que é credor(a) da importância de R$ 18.443,32 (dezoito mil quatrocentos e trinta e dois centavos), estando seu crédito representado pela certidão expedida pela Vara do Trabalho de Presidente Venceslau- SP (fl. 04). Juntou os documentos. Requer o julgamento de procedência da habilitação para incluir no respectivo quadro geral de credores o seu crédito. Houve determinação para regularização processual à fl. 61 que, descumprida (fl. 62), gerou a extinção do feito sem resolução de mérito (fl.63). Contudo, considerando o teor da petição de fl. 66, houve a reconsideração da decisão, prosseguindo o feito. Regularização processual às fls. 70/71. Considerando o teor da manifestação do Administrador Judicial (fls. 75/78), bem como do Ministério Público (fls. 79), determinou-se que o autor especificasse o período a que se refere o crédito trabalhista, e, em razão disso, a parte autora recorreu via agravo por instrumento (fls. 85/91) e juntou os documentos de fls. 97/125. O Administrador Judicial sugeriu que houvesse a habilitação do título judicial apresentado, bem como o reconhecimento do valor de R$ 5.302,00 (cinco mil trezentos e dois reais), na qualidade de credor trabalhista concursal à recuperação judicial, e do valor de R$ 13.141,32 (treze mil cento e quarenta e um reais e trinta e dois centavos), na qualidade de credor trabalhista extraconcursal à recuperação judicial, ambos atualizados para 22/04/2014 (fl.136). O Ministério Público em seu parecer (fl. 139) opinou pela inclusão do crédito do habilitante, acolhendo-se a sugestão do Administrador Judicial. É o relatório. Decido. O habilitante comprovou suficientemente seu crédito através da documentação acostada aos autos, que atualiza e especifica o valor devido (fls. 97/125), atestando o seu crédito nos termos do que fora apontado pelo Administrador Judicial e o Ministério Público, ou seja, com a atualização do crédito. Ante o exposto, DETERMINO A INCLUSÃO, no quadro geral de credores, de crédito do (a) habilitante, do valor de R$ 5.302,00 (cinco mil trezentos e dois reais), na qualidade de credor trabalhista concursal à recuperação, e do valor de R$ 13.141,32 (treze mil cento e quarenta e um reais e trinta e dois centavos), na qualidade de credor trabalhista extraconcursal à recuperação judicial. Custas na forma da lei. |
| 09/11/2015 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª. Vara Judicial |
| 03/11/2015 |
Conclusos para Sentença
Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Deyvison Heberth dos Reis Vencimento: 13/11/2015 |
| 29/10/2015 |
Conclusos para Despacho
|
| 29/10/2015 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª. Vara Judicial |
| 28/10/2015 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 03/11/2015 |
| 27/10/2015 |
Petição Juntada
Manifestação do Síndico. |
| 22/10/2015 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª. Vara Judicial |
| 09/10/2015 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Ely de Oliveira Faria Vencimento: 27/10/2015 |
| 09/10/2015 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 30/09/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0448/2015 Data da Disponibilização: 30/09/2015 Data da Publicação: 05/10/2015 Número do Diário: 1978 Página: 2666/2676 |
| 29/09/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0448/2015 Teor do ato: Vistos. Sobre os documentos apresentados pelo habilitante, vista ao Administrador Judicial e ao Ministério Público. Após, conclusos para decisão. Advogados(s): Nilton Armelin (OAB 142600/SP), Tatiana Carmona Faria (OAB 199991/SP), Ely de Oliveira Faria (OAB 201008/SP), Jose Francisco Galindo Medina (OAB 91124/SP), Daniele Silva Gomes de Carvalho (OAB 266338/SP), Bruno Leandro de Souza Santos (OAB 288146/SP), Bruno Bravo Estacio (OAB 292701/SP) |
| 25/09/2015 |
Proferido Despacho
Vistos. Sobre os documentos apresentados pelo habilitante, vista ao Administrador Judicial e ao Ministério Público. Após, conclusos para decisão. |
| 18/09/2015 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/09/2015 |
Petição Juntada
|
| 18/08/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0380/2015 Data da Disponibilização: 18/08/2015 Data da Publicação: 19/08/2015 Número do Diário: 1948 Página: 2741/2744 |
| 17/08/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0380/2015 Teor do ato: Vistos. Anote-se na autuação a interposição do agravo. Mantenho o posicionamento já externado, dadas as convicções emergentes da decisão guerreada. Por medida de cautela e bom senso, aguarde-se por 90 dias o julgamento do recurso. Advogados(s): Nilton Armelin (OAB 142600/SP), Tatiana Carmona Faria (OAB 199991/SP), Ely de Oliveira Faria (OAB 201008/SP), Jose Francisco Galindo Medina (OAB 91124/SP), Daniele Silva Gomes de Carvalho (OAB 266338/SP), Bruno Leandro de Souza Santos (OAB 288146/SP), Bruno Bravo Estacio (OAB 292701/SP) |
| 14/08/2015 |
Mantida a Decisão Anterior
Vistos. Anote-se na autuação a interposição do agravo. Mantenho o posicionamento já externado, dadas as convicções emergentes da decisão guerreada. Por medida de cautela e bom senso, aguarde-se por 90 dias o julgamento do recurso. |
| 04/08/2015 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/08/2015 |
Agravo de Instrumento - Cópia da Interposição Juntada - Art. 526 do CPC
|
| 25/06/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0283/2015 Data da Disponibilização: 25/06/2015 Data da Publicação: 26/06/2015 Número do Diário: 1912 Página: 2688/2693 |
| 25/06/2015 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª. Vara Judicial |
| 24/06/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0283/2015 Teor do ato: Vistos. Fls. 75/77: Ao habilitante, para que atenda à sugestão do Administrador Judicial, acolhida pelo Juízo, e apresente nova certidão laboral para fins de habilitação, que indique precisamente a data de competência de cada crédito que restou reconhecido a seu favor, de modo a possibilitar distinguir quais direitos se tratam de Crédito Trabalhista Concursal à Recuperação, ou seja, constituído anteriormente ao pedido recuperacional (13/09/2010), e quais direitos correspondem a Crédito Trabalhista Extraconcursal à Recuperação, inerentes àqueles com competência posterior à data de distribuição da recuperação (13/09/2010). Prazo: 60 dias. Intime-se. Advogados(s): Nilton Armelin (OAB 142600/SP), Tatiana Carmona Faria (OAB 199991/SP), Ely de Oliveira Faria (OAB 201008/SP), Jose Francisco Galindo Medina (OAB 91124/SP), Daniele Silva Gomes de Carvalho (OAB 266338/SP), Bruno Leandro de Souza Santos (OAB 288146/SP), Bruno Bravo Estacio (OAB 292701/SP) |
| 24/06/2015 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público para Ciência
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 26/06/2015 |
| 23/06/2015 |
Proferido Despacho
Vistos. Fls. 75/77: Ao habilitante, para que atenda à sugestão do Administrador Judicial, acolhida pelo Juízo, e apresente nova certidão laboral para fins de habilitação, que indique precisamente a data de competência de cada crédito que restou reconhecido a seu favor, de modo a possibilitar distinguir quais direitos se tratam de Crédito Trabalhista Concursal à Recuperação, ou seja, constituído anteriormente ao pedido recuperacional (13/09/2010), e quais direitos correspondem a Crédito Trabalhista Extraconcursal à Recuperação, inerentes àqueles com competência posterior à data de distribuição da recuperação (13/09/2010). Prazo: 60 dias. Intime-se. |
| 08/06/2015 |
Conclusos para Despacho
|
| 08/06/2015 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª. Vara Judicial |
| 03/06/2015 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 12/06/2015 |
| 02/06/2015 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
|
| 02/06/2015 |
Petição Juntada
Petição protocolada neste Juízo sob nº FPVL.15.00019860-6 apresentada pelo Administrador Judicial Sr. Ely de Oliveira Faria |
| 08/05/2015 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª. Vara Judicial |
| 24/04/2015 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Ely de Oliveira Faria Vencimento: 11/05/2015 |
| 22/04/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0168/2015 Data da Disponibilização: 22/04/2015 Data da Publicação: 23/04/2015 Número do Diário: 1869 Página: 2730/2733 |
| 17/04/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0168/2015 Teor do ato: Vistos. Ao Administrador Judicial, ao Ministério Público e, então, voltem conclusos. Intime-se. Advogados(s): Nilton Armelin (OAB 142600/SP), Tatiana Carmona Faria (OAB 199991/SP), Ely de Oliveira Faria (OAB 201008/SP), Jose Francisco Galindo Medina (OAB 91124/SP), Daniele Silva Gomes de Carvalho (OAB 266338/SP), Bruno Leandro de Souza Santos (OAB 288146/SP), Bruno Bravo Estacio (OAB 292701/SP) |
| 16/04/2015 |
Proferido Despacho
Vistos. Ao Administrador Judicial, ao Ministério Público e, então, voltem conclusos. Intime-se. |
| 23/03/2015 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/03/2015 |
Petição Juntada
juntada de procuração |
| 10/02/2015 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª. Vara Judicial |
| 09/02/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0046/2015 Data da Disponibilização: 09/02/2015 Data da Publicação: 10/02/2015 Número do Diário: 1823 Página: 2827/2833 |
| 06/02/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0046/2015 Teor do ato: Vistos. Postula o habilitante a concessão de prazo para juntada de documentos. Contudo, foram os autos extintos em razão de sua inércia, que deixou de apresentar referidos documentos, mantendo-se no silêncio. Verifico agora dos autos que a peça apresentada pelo habilitante foi protocolizada em data anterior à da sentença proferida. Contudo, erroneamente dirigida aos autos da recuperação judicial, quando os incidentes de habilitação de crédito têm, cada qual, sua numeração própria. Dificultou assim o interessado fosse o seu pedido apreciado em tempo, porquanto a Serventia precisou buscar nos autos da recuperação judicial notícia de que a peça, em verdade, não se dirigia àquele feito, remetendo-a então a este incidente. Certo é que estando o processo extinto, assim deveria permanecer, em razão da inércia do habilitante, que dirigiu seu pleito a outro processo. Contudo, devo considerar que mantida a sentença de extinção, provocará o habilitante o Judiciário por mais uma vez, ocasionando trabalho cartorário desnecessário, aliás como já o fez, dirigindo sua peça a outro processo. Postas estas considerações, reconsidero a decisão de fls. 63, determinando o prosseguimento do feito, concedendo por ora o prazo de 90 dias para cumprimento da ordem de fl. 61, mantida a pena de indeferimento da inicial, ADVERTIDO o habilitante de que deverá necessariamente dirigir os seus pedidos às habilitações em que atua, ou seja, ao processo correto, evitando perda de tempo e trabalho desnecessário da Serventia, como fez, encaminhando seu pedido ao processo de Recuperação Judicial. Intime-se. Advogados(s): Nilton Armelin (OAB 142600/SP), Tatiana Carmona Faria (OAB 199991/SP), Ely de Oliveira Faria (OAB 201008/SP), Jose Francisco Galindo Medina (OAB 91124/SP), Daniele Silva Gomes de Carvalho (OAB 266338/SP), Bruno Leandro de Souza Santos (OAB 288146/SP), Bruno Bravo Estacio (OAB 292701/SP) |
| 06/02/2015 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 13/02/2015 |
| 05/02/2015 |
Decisão
Vistos. Postula o habilitante a concessão de prazo para juntada de documentos. Contudo, foram os autos extintos em razão de sua inércia, que deixou de apresentar referidos documentos, mantendo-se no silêncio. Verifico agora dos autos que a peça apresentada pelo habilitante foi protocolizada em data anterior à da sentença proferida. Contudo, erroneamente dirigida aos autos da recuperação judicial, quando os incidentes de habilitação de crédito têm, cada qual, sua numeração própria. Dificultou assim o interessado fosse o seu pedido apreciado em tempo, porquanto a Serventia precisou buscar nos autos da recuperação judicial notícia de que a peça, em verdade, não se dirigia àquele feito, remetendo-a então a este incidente. Certo é que estando o processo extinto, assim deveria permanecer, em razão da inércia do habilitante, que dirigiu seu pleito a outro processo. Contudo, devo considerar que mantida a sentença de extinção, provocará o habilitante o Judiciário por mais uma vez, ocasionando trabalho cartorário desnecessário, aliás como já o fez, dirigindo sua peça a outro processo. Postas estas considerações, reconsidero a decisão de fls. 63, determinando o prosseguimento do feito, concedendo por ora o prazo de 90 dias para cumprimento da ordem de fl. 61, mantida a pena de indeferimento da inicial, ADVERTIDO o habilitante de que deverá necessariamente dirigir os seus pedidos às habilitações em que atua, ou seja, ao processo correto, evitando perda de tempo e trabalho desnecessário da Serventia, como fez, encaminhando seu pedido ao processo de Recuperação Judicial. Intime-se. |
| 22/01/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0013/2015 Data da Disponibilização: 22/01/2015 Data da Publicação: 23/01/2015 Número do Diário: 1811 Página: 2933/2938 |
| 21/01/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0013/2015 Teor do ato: Vistos. Trata-se de pedido de habilitação de crédito. A procuração do autor foi apresentada em cópia nos autos. Instado a regularizar sua representação processual, apresentando o documento original, o habilitante quedou-se inerte (fls. 62). Ante o exposto, INDEFIRO A INICIAL e JULGO EXTINTO o processo, sem apreciação do mérito, com fundamento no artigo 267, IV do Código de Processo Civil. Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I. Advogados(s): Bruno Bravo Estacio (OAB 292701/SP) |
| 20/01/2015 |
Sentença Registrada
|
| 20/01/2015 |
Conclusos para Despacho
|
| 20/01/2015 |
Pedido de Sobrestamento Juntado
|
| 20/01/2015 |
Indeferida a Petição Inicial sem Resolução do Mérito - Sentença Resumida
Vistos. Trata-se de pedido de habilitação de crédito. A procuração do autor foi apresentada em cópia nos autos. Instado a regularizar sua representação processual, apresentando o documento original, o habilitante quedou-se inerte (fls. 62). Ante o exposto, INDEFIRO A INICIAL e JULGO EXTINTO o processo, sem apreciação do mérito, com fundamento no artigo 267, IV do Código de Processo Civil. Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I. |
| 19/12/2014 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/12/2014 |
Expedição de documento
Certifico e dou fé haver decorrido "in albis" o prazo para o habilitante regularizar sua representação processual. Nada Mais. |
| 21/11/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0625/2014 Data da Disponibilização: 21/11/2014 Data da Publicação: 24/11/2014 Número do Diário: 1780 Página: 2871/2875 |
| 19/11/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0625/2014 Teor do ato: Vistos. Verifico da inicial que o habilitante apresentou instrumento de mandato em cópia, aparentemente dirigido a outro processo, porquanto outorgado em março de 2013. Diante disso, necessário que se regularize aqui a sua representação processual, para o que concedo o prazo de dez dias, sob pena de extinção do feito. A procuração e o documento de fls. 08 devem compor o processo em suas vias originais. Intime-se. Advogados(s): Nilton Armelin (OAB 142600/SP), Tatiana Carmona Faria (OAB 199991/SP), Ely de Oliveira Faria (OAB 201008/SP), Jose Francisco Galindo Medina (OAB 91124/SP), Daniele Silva Gomes de Carvalho (OAB 266338/SP), Bruno Leandro de Souza Santos (OAB 288146/SP), Bruno Bravo Estacio (OAB 292701/SP) |
| 18/11/2014 |
Proferido Despacho
Vistos. Verifico da inicial que o habilitante apresentou instrumento de mandato em cópia, aparentemente dirigido a outro processo, porquanto outorgado em março de 2013. Diante disso, necessário que se regularize aqui a sua representação processual, para o que concedo o prazo de dez dias, sob pena de extinção do feito. A procuração e o documento de fls. 08 devem compor o processo em suas vias originais. Intime-se. |
| 04/11/2014 |
Conclusos para Despacho
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| 03/11/2014 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 0007013-13.2010.8.26.0483 |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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