| Reqte |
Vivaldo José da Silva
Advogado: Thiago Fernandes Ruiz Dias |
| Reqdo |
Decasa Açucar e Alcool Sa
Advogado: Ely de Oliveira Faria |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 19/06/2018 |
Arquivado Definitivamente
|
| 19/06/2018 |
Trânsito em Julgado às partes
Certifico e dou fé que a r. Sentença de fls. 95 transitou em julgado em 15/06/2018. Nada Mais. |
| 09/06/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 14/06/2018 devido à alteração da tabela de feriados |
| 05/06/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 13/06/2018 devido à alteração da tabela de feriados |
| 19/04/2018 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 19/06/2018 |
Arquivado Definitivamente
|
| 19/06/2018 |
Trânsito em Julgado às partes
Certifico e dou fé que a r. Sentença de fls. 95 transitou em julgado em 15/06/2018. Nada Mais. |
| 09/06/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 14/06/2018 devido à alteração da tabela de feriados |
| 05/06/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 13/06/2018 devido à alteração da tabela de feriados |
| 19/04/2018 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 19/04/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ciência ao Ministério Público |
| 19/04/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0299/2018 Data da Disponibilização: 19/04/2018 Data da Publicação: 20/04/2018 Número do Diário: 2559 Página: 3555/3557 |
| 18/04/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0299/2018 Teor do ato: Os autos principais cuidam de pedido de reconhecimento de crédito trabalhista no valor de R$9.555,42 (nove mil, quinhentos e cinquenta e cinco reais e quarenta e dois centavos), projetado para 22/01/2015, data da decretação desta falência, que lhe foi fixado na Reclamação Trabalhista nº 0010270-16.2014.5.15.0057 da E. Vara do Trabalho de Presidente Venceslau/SP.Como bem ponderou o Administrador Judicial, analisado o edital de credores expedido no ano de 2018, verifica-se que o crédito do habilitante restou considerado e inscrito administrativamente, pelo exato valor que pleiteia na inicial deste incidente. Manifestou-se o Auxiliar do Juízo pelo indeferimento da inicial, por falta de interesse, no que foi secundado pelo Promotor de Justiça.Assim, ausente uma das condições da ação, qual seja, a falta de interesse de agir, na modalidade necessidade, imperativa a extinção deste incidente.Desta feita, com fundamento no art. 330, III, do CPC de 2015, INDEFIRO a petição inicial e, JULGO EXTINTO este incidente sem resolução de mérito, fazendo-o nos termos do art. 485, I, do mesmo Codex.Sem custas ou despesas processuais por se tratar de mero incidente.Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.P.I.C. Advogados(s): Ely de Oliveira Faria (OAB 201008/SP), Thiago Fernandes Ruiz Dias (OAB 264064/SP) |
| 17/04/2018 |
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência das Condições da Ação
Os autos principais cuidam de pedido de reconhecimento de crédito trabalhista no valor de R$9.555,42 (nove mil, quinhentos e cinquenta e cinco reais e quarenta e dois centavos), projetado para 22/01/2015, data da decretação desta falência, que lhe foi fixado na Reclamação Trabalhista nº 0010270-16.2014.5.15.0057 da E. Vara do Trabalho de Presidente Venceslau/SP.Como bem ponderou o Administrador Judicial, analisado o edital de credores expedido no ano de 2018, verifica-se que o crédito do habilitante restou considerado e inscrito administrativamente, pelo exato valor que pleiteia na inicial deste incidente. Manifestou-se o Auxiliar do Juízo pelo indeferimento da inicial, por falta de interesse, no que foi secundado pelo Promotor de Justiça.Assim, ausente uma das condições da ação, qual seja, a falta de interesse de agir, na modalidade necessidade, imperativa a extinção deste incidente.Desta feita, com fundamento no art. 330, III, do CPC de 2015, INDEFIRO a petição inicial e, JULGO EXTINTO este incidente sem resolução de mérito, fazendo-o nos termos do art. 485, I, do mesmo Codex.Sem custas ou despesas processuais por se tratar de mero incidente.Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.P.I.C. |
| 09/04/2018 |
Conclusos para Sentença
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| 05/04/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPVL.18.70008426-3 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 05/04/2018 13:49 |
| 05/04/2018 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 05/04/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 02/04/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPVL.18.70008054-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/04/2018 18:15 |
| 21/03/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0194/2018 Data da Disponibilização: 21/03/2018 Data da Publicação: 22/03/2018 Número do Diário: 2540 Página: 3488/3491 |
| 20/03/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0194/2018 Teor do ato: Vistos.Com esta publicação, concedo vista ao Administrador Judicial e ao Ministério Público, prazo individual e sucessivo de cinco dias, para que se manifestem sobre o pedido inicial.Intime-se. Advogados(s): Ely de Oliveira Faria (OAB 201008/SP), Thiago Fernandes Ruiz Dias (OAB 264064/SP) |
| 19/03/2018 |
Proferido Despacho
Vistos.Com esta publicação, concedo vista ao Administrador Judicial e ao Ministério Público, prazo individual e sucessivo de cinco dias, para que se manifestem sobre o pedido inicial.Intime-se. |
| 15/03/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 13/03/2018 |
Complemento do Peticionamento Eletrônico Efetuado
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| 13/03/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0166/2018 Data da Disponibilização: 13/03/2018 Data da Publicação: 14/03/2018 Número do Diário: 2534 Página: 3721/3723 |
| 12/03/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0166/2018 Teor do ato: Vistos.Determino ao(à) requerente a correção do cadastro processual para inclusão da massa falida no polo passivo da presente demanda, devidamente representada pelo Administrador Judicial, no prazo de 10 (dez) dias, sob as penas da Lei.Para a inclusão de partes é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico > Peticione Eletronicamente > Peticionamento Eletrônico de 1° grau > Complemento de Cadastro de 1º Grau.O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf Advogados(s): Thiago Fernandes Ruiz Dias (OAB 264064/SP) |
| 09/03/2018 |
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital
Vistos.Determino ao(à) requerente a correção do cadastro processual para inclusão da massa falida no polo passivo da presente demanda, devidamente representada pelo Administrador Judicial, no prazo de 10 (dez) dias, sob as penas da Lei.Para a inclusão de partes é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico > Peticione Eletronicamente > Peticionamento Eletrônico de 1° grau > Complemento de Cadastro de 1º Grau.O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf |
| 08/03/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 08/03/2018 |
Processo Desarquivado Com Reabertura
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| 07/03/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPVL.18.70005509-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/03/2018 15:02 |
| 19/05/2016 |
Arquivado Definitivamente
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| 08/04/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0414/2016 Data da Publicação: 11/04/2016 Data da Disponibilização: 08/04/2016 Número do Diário: 2092 Página: 2569/2570 |
| 07/04/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0414/2016 Teor do ato: Vistos.Ao Sr. Administrador Judicial nomeado devem ser encaminhadas as habilitações de crédito neste momento processual, nos termos do artigo 7º, § 1º, da Lei 11.101/2005. Como bem anotado pelo Administrador Judicial dentro dos autos da Falência, todos aqueles que se entendem credores da massa falida DECASA AÇÚCAR E ÁLCOOL S/A, bem assim todos os demais interessados que já apresentaram habilitação ou divergência de crédito diretamente ao Administrador Judicial, que aguardem a apresentação da 2ª lista de Credores, para confirmarem se suas pretensões restaram acolhidas administrativamente, deixando de apresentar cópia ou comprovante de tê-lo feito nestes autos, para fins de evitar tumulto processual, bem assim a movimentação inútil da máquina judiciária.A propósito, não é demais salientar que apenas com a publicação da 2ª relação de credores pelo Administrador Judicial, passará a correr o prazo de 10 (dez) dias para que os credores possam impugnar seus créditos, etapa em que o procedimento de habilitação dos créditos será judicializado, devendo o Magistrado, somente então, decidir as divergências, consoante se extrai do art. 8º da Lei 11.101/05.Diante disso, arquive-se este incidente.Sem custas, por se tratar de mero incidente processual.Intime-se. Advogados(s): Thiago Fernandes Ruiz Dias (OAB 264064/SP) |
| 06/04/2016 |
Conclusos para Decisão
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| 06/04/2016 |
Decisão
Vistos.Ao Sr. Administrador Judicial nomeado devem ser encaminhadas as habilitações de crédito neste momento processual, nos termos do artigo 7º, § 1º, da Lei 11.101/2005. Como bem anotado pelo Administrador Judicial dentro dos autos da Falência, todos aqueles que se entendem credores da massa falida DECASA AÇÚCAR E ÁLCOOL S/A, bem assim todos os demais interessados que já apresentaram habilitação ou divergência de crédito diretamente ao Administrador Judicial, que aguardem a apresentação da 2ª lista de Credores, para confirmarem se suas pretensões restaram acolhidas administrativamente, deixando de apresentar cópia ou comprovante de tê-lo feito nestes autos, para fins de evitar tumulto processual, bem assim a movimentação inútil da máquina judiciária.A propósito, não é demais salientar que apenas com a publicação da 2ª relação de credores pelo Administrador Judicial, passará a correr o prazo de 10 (dez) dias para que os credores possam impugnar seus créditos, etapa em que o procedimento de habilitação dos créditos será judicializado, devendo o Magistrado, somente então, decidir as divergências, consoante se extrai do art. 8º da Lei 11.101/05.Diante disso, arquive-se este incidente.Sem custas, por se tratar de mero incidente processual.Intime-se. |
| 04/04/2016 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 0007013-13.2010.8.26.0483 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 07/03/2018 |
Petições Diversas |
| 02/04/2018 |
Petições Diversas |
| 05/04/2018 |
Manifestação do MP |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |