| Exeqte |
UNIMED DE PRESIDENTE PRUDENTE - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
Advogado: Victor Flavio Martinez Franco Advogada: Rúbia Cristina Sorrilha Abrão |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 01/07/2016 |
Arquivado Provisoriamente
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| 10/06/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0716/2016 Data da Disponibilização: 10/06/2016 Data da Publicação: 13/06/2016 Número do Diário: 2133 Página: 2666/2667 |
| 09/06/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0716/2016 Teor do ato: Vistos.Ao Sr. Administrador Judicial devem, neste momento processual, ser encaminhadas as habilitações de crédito. A fase judicial de discussão acerca dos créditos existentes em face da massa falida somente terá início com a publicação da segunda lista de credores, a ser apresentada oportunamente pelo Administrador Judicial. Neste momento, sequer houve publicação da primeira lista nesta fase em que se processa a falência.Diante disso, deve o credor encaminhar seu pedido e documentos diretamente ao Administrador judicial e aguardar a lista a ser por este publicada (2ª lista). Caso não conste em referida lista o seu crédito ou ali esteja inserido em valor menor do que entende devido, poderá então se utilizar da via judicial para habilitação ou impugnação, conforme seja a sua irresignação. No caso do crédito objeto deste incidente, em momento oportuno, escoada a via administrativa, bastará o pedido de desarquivamento para processamento até final decisão.Postas estas considerações, arquive-se este incidente processual.Intime-se. Advogados(s): Victor Flavio Martinez Franco (OAB 226776/SP), Rubia Cristina Sorrilha (OAB 278853/SP) |
| 08/06/2016 |
Decisão
Vistos.Ao Sr. Administrador Judicial devem, neste momento processual, ser encaminhadas as habilitações de crédito. A fase judicial de discussão acerca dos créditos existentes em face da massa falida somente terá início com a publicação da segunda lista de credores, a ser apresentada oportunamente pelo Administrador Judicial. Neste momento, sequer houve publicação da primeira lista nesta fase em que se processa a falência.Diante disso, deve o credor encaminhar seu pedido e documentos diretamente ao Administrador judicial e aguardar a lista a ser por este publicada (2ª lista). Caso não conste em referida lista o seu crédito ou ali esteja inserido em valor menor do que entende devido, poderá então se utilizar da via judicial para habilitação ou impugnação, conforme seja a sua irresignação. No caso do crédito objeto deste incidente, em momento oportuno, escoada a via administrativa, bastará o pedido de desarquivamento para processamento até final decisão.Postas estas considerações, arquive-se este incidente processual.Intime-se. |
| 07/06/2016 |
Conclusos para Decisão
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| 01/07/2016 |
Arquivado Provisoriamente
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| 10/06/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0716/2016 Data da Disponibilização: 10/06/2016 Data da Publicação: 13/06/2016 Número do Diário: 2133 Página: 2666/2667 |
| 09/06/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0716/2016 Teor do ato: Vistos.Ao Sr. Administrador Judicial devem, neste momento processual, ser encaminhadas as habilitações de crédito. A fase judicial de discussão acerca dos créditos existentes em face da massa falida somente terá início com a publicação da segunda lista de credores, a ser apresentada oportunamente pelo Administrador Judicial. Neste momento, sequer houve publicação da primeira lista nesta fase em que se processa a falência.Diante disso, deve o credor encaminhar seu pedido e documentos diretamente ao Administrador judicial e aguardar a lista a ser por este publicada (2ª lista). Caso não conste em referida lista o seu crédito ou ali esteja inserido em valor menor do que entende devido, poderá então se utilizar da via judicial para habilitação ou impugnação, conforme seja a sua irresignação. No caso do crédito objeto deste incidente, em momento oportuno, escoada a via administrativa, bastará o pedido de desarquivamento para processamento até final decisão.Postas estas considerações, arquive-se este incidente processual.Intime-se. Advogados(s): Victor Flavio Martinez Franco (OAB 226776/SP), Rubia Cristina Sorrilha (OAB 278853/SP) |
| 08/06/2016 |
Decisão
Vistos.Ao Sr. Administrador Judicial devem, neste momento processual, ser encaminhadas as habilitações de crédito. A fase judicial de discussão acerca dos créditos existentes em face da massa falida somente terá início com a publicação da segunda lista de credores, a ser apresentada oportunamente pelo Administrador Judicial. Neste momento, sequer houve publicação da primeira lista nesta fase em que se processa a falência.Diante disso, deve o credor encaminhar seu pedido e documentos diretamente ao Administrador judicial e aguardar a lista a ser por este publicada (2ª lista). Caso não conste em referida lista o seu crédito ou ali esteja inserido em valor menor do que entende devido, poderá então se utilizar da via judicial para habilitação ou impugnação, conforme seja a sua irresignação. No caso do crédito objeto deste incidente, em momento oportuno, escoada a via administrativa, bastará o pedido de desarquivamento para processamento até final decisão.Postas estas considerações, arquive-se este incidente processual.Intime-se. |
| 07/06/2016 |
Conclusos para Decisão
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| 07/06/2016 |
Início da Execução Juntado
Processo principal: 0007013-13.2010.8.26.0483 |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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