Incidente
Habilitação de Crédito (0003317-56.2016.8.26.0483) Extinto
Assunto
Recuperação judicial e Falência
Foro
Foro de Presidente Venceslau
Vara
3ª Vara
Processo principal

Partes do processo

Reqte  Decasa Açúcar e Alcool S/A - Massa Falida
Advogado:  Ely de Oliveira Faria  
Advogada:  Luciana Shintate Galindo  
Advogado:  Jose Francisco Galindo Medina  
Advogada:  Marina Moscardi Flora Lima  
Advogado:  Enimar Pizzatto  
Reprtate:  Durval Guimarães Filho 
Reprtate:  Maria Teresa Tenório Guimarães 
Reqdo  Sk Automotive S/A - Distribuidora de Autopeças

Movimentações

Data Movimento
09/08/2016 Arquivado Definitivamente
02/08/2016 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0919/2016 Data da Disponibilização: 02/08/2016 Data da Publicação: 03/08/2016 Número do Diário: 2170 Página: 3221/3224
01/08/2016 Remetido ao DJE
Relação: 0919/2016 Teor do ato: Vistos.Ao Sr. Administrador Judicial devem, neste momento processual, ser encaminhadas as habilitações de crédito. A fase judicial de discussão acerca dos créditos existentes em face da massa falida somente terá início com a publicação da segunda lista de credores, a ser apresentada oportunamente pelo Administrador Judicial. Neste momento, sequer houve publicação da primeira lista nesta fase em que se processa a falência.Diante disso, deve o credor encaminhar seu pedido e documentos diretamente ao Administrador judicial e aguardar a lista a ser por este publicada (2ª lista). Caso não conste em referida lista o seu crédito ou ali esteja inserido em valor menor do que entende devido, poderá então se utilizar da via judicial para habilitação ou impugnação, conforme seja a sua irresignação. No caso do crédito objeto deste incidente, em momento oportuno, escoada a via administrativa, bastará o pedido de desarquivamento para processamento até final decisão.Postas estas considerações, arquive-se este incidente processual.Intime-se. Advogados(s): Ely de Oliveira Faria (OAB 201008/SP), Luciana Shintate Galindo (OAB 234028/SP), Jose Francisco Galindo Medina (OAB 91124/SP), Marina Moscardi Flora (OAB 280051/SP), Enimar Pizzatto (OAB 352379/SP)
29/07/2016 Decisão
Vistos.Ao Sr. Administrador Judicial devem, neste momento processual, ser encaminhadas as habilitações de crédito. A fase judicial de discussão acerca dos créditos existentes em face da massa falida somente terá início com a publicação da segunda lista de credores, a ser apresentada oportunamente pelo Administrador Judicial. Neste momento, sequer houve publicação da primeira lista nesta fase em que se processa a falência.Diante disso, deve o credor encaminhar seu pedido e documentos diretamente ao Administrador judicial e aguardar a lista a ser por este publicada (2ª lista). Caso não conste em referida lista o seu crédito ou ali esteja inserido em valor menor do que entende devido, poderá então se utilizar da via judicial para habilitação ou impugnação, conforme seja a sua irresignação. No caso do crédito objeto deste incidente, em momento oportuno, escoada a via administrativa, bastará o pedido de desarquivamento para processamento até final decisão.Postas estas considerações, arquive-se este incidente processual.Intime-se.
28/07/2016 Conclusos para Decisão
  Mais

Petições diversas

Não há petições diversas vinculadas a este processo.

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.