Incidente
Habilitação de Crédito (0001070-68.2017.8.26.0483) Extinto
Assunto
Recuperação judicial e Falência
Foro
Foro de Presidente Venceslau
Vara
3ª Vara
Processo principal

Partes do processo

Reqte  José Lopes da Silva Irmão
Advogado:  Jose Antonio Galdino Goncalves  

Movimentações

Data Movimento
17/04/2017 Arquivado Definitivamente
17/04/2017 Trânsito em Julgado às partes
Certifico e dou fé que a r. Sentença de fls. 12/13 transitou em julgado em 10/04/2017. Nada Mais.
16/03/2017 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0204/2017 Data da Disponibilização: 16/03/2017 Data da Publicação: 17/03/2017 Número do Diário: 2308 Página: 3479/3485
15/03/2017 Remetido ao DJE
Relação: 0204/2017 Teor do ato: Vistos.1. Cadastrado o incidente pelo Senhor advogado sem a indicação da parte executada/procurador.2. Com a implantação do sistema de distribuição automática (Comunicado SPI nº 15/2016), deverá o Senhor Advogado proceder ao completo e correto cadastramento das partes para a efetivação das citações e intimações, e aferição de eventual existência de outras ações entre as mesmas partes para apuração de direcionamento por dependência, coisa julgada ou litispendência, quando seja esse o caso, sem se olvidar do peso na distribuição de ações.3. Considerando que, já distribuído o feito, não tem mais o Dr. Advogado acesso ao sistema de distribuição para sanar a/s falha/s apontada/s no item 1; que tal trabalho não pode ser carreado à Serventia, já sobrecarregada e, considerando, finalmente, que a indicação correta das partes é dever da parte e requisito indispensável ao desenvolvimento válido e regular do processo, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL deste cumprimento de sentença com fundamento no art. 485, incisos I e IV do Código de Processo Civil e, corolário lógico, JULGO EXTINTO o incidente.4. Orienta-se o Senhor Advogado a distribuir novamente o pedido por dependência a este Juízo, atentando-se para o correto cadastramento das partes e natureza destas (exequente/executado). 5. Não fosse isso, ao Sr. Administrador Judicial devem, neste momento processual, ser encaminhadas as habilitações de crédito.5.a. A fase judicial de discussão acerca dos créditos existentes em face da massa falida somente terá início com a publicação da segunda lista de credores, a ser apresentada oportunamente pelo Administrador Judicial. Neste momento, sequer houve publicação da primeira lista nesta fase em que se processa a falência.6. Diante disso, deve o credor encaminhar seu pedido e documentos diretamente ao Administrador judicial e aguardar a lista a ser por este publicada (2ª lista). Caso não conste em referida lista o seu crédito ou ali esteja inserido em valor menor do que entende devido, poderá então se utilizar da via judicial para habilitação ou impugnação, conforme seja a sua irresignação. No caso do crédito objeto deste incidente, em momento oportuno, escoada a via administrativa, bastará o pedido de desarquivamento para processamento até final decisão.8. Com o trânsito em julgado, arquive-se este incidente processual.P.I.C. Advogados(s): Jose Antonio Galdino Goncalves (OAB 128674/SP)
14/03/2017 Indeferida a Petição Inicial sem Resolução do Mérito - Sentença Resumida
Vistos.1. Cadastrado o incidente pelo Senhor advogado sem a indicação da parte executada/procurador.2. Com a implantação do sistema de distribuição automática (Comunicado SPI nº 15/2016), deverá o Senhor Advogado proceder ao completo e correto cadastramento das partes para a efetivação das citações e intimações, e aferição de eventual existência de outras ações entre as mesmas partes para apuração de direcionamento por dependência, coisa julgada ou litispendência, quando seja esse o caso, sem se olvidar do peso na distribuição de ações.3. Considerando que, já distribuído o feito, não tem mais o Dr. Advogado acesso ao sistema de distribuição para sanar a/s falha/s apontada/s no item 1; que tal trabalho não pode ser carreado à Serventia, já sobrecarregada e, considerando, finalmente, que a indicação correta das partes é dever da parte e requisito indispensável ao desenvolvimento válido e regular do processo, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL deste cumprimento de sentença com fundamento no art. 485, incisos I e IV do Código de Processo Civil e, corolário lógico, JULGO EXTINTO o incidente.4. Orienta-se o Senhor Advogado a distribuir novamente o pedido por dependência a este Juízo, atentando-se para o correto cadastramento das partes e natureza destas (exequente/executado). 5. Não fosse isso, ao Sr. Administrador Judicial devem, neste momento processual, ser encaminhadas as habilitações de crédito.5.a. A fase judicial de discussão acerca dos créditos existentes em face da massa falida somente terá início com a publicação da segunda lista de credores, a ser apresentada oportunamente pelo Administrador Judicial. Neste momento, sequer houve publicação da primeira lista nesta fase em que se processa a falência.6. Diante disso, deve o credor encaminhar seu pedido e documentos diretamente ao Administrador judicial e aguardar a lista a ser por este publicada (2ª lista). Caso não conste em referida lista o seu crédito ou ali esteja inserido em valor menor do que entende devido, poderá então se utilizar da via judicial para habilitação ou impugnação, conforme seja a sua irresignação. No caso do crédito objeto deste incidente, em momento oportuno, escoada a via administrativa, bastará o pedido de desarquivamento para processamento até final decisão.8. Com o trânsito em julgado, arquive-se este incidente processual.P.I.C.
  Mais

Petições diversas

Não há petições diversas vinculadas a este processo.

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.