| Reqte |
Sidinei de Amorim
Advogado: Silvio Luis Ferrari Padovan |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 10/07/2017 |
Arquivado Definitivamente
|
| 10/07/2017 |
Trânsito em Julgado às partes
Certifico e dou fé que a r. Sentença de fls. 07/08 transitou em julgado em 06/07/2017. Nada Mais. |
| 09/06/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0500/2017 Data da Disponibilização: 09/06/2017 Data da Publicação: 12/06/2017 Número do Diário: 2365 Página: 3592/3596 |
| 08/06/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0500/2017 Teor do ato: Vistos.1. Cadastrado o incidente pelo Senhor advogado sem a indicação da parte executada. Distribuindo a ação como incidente de habilitação do processo de origem, deixou de cadastrar a parte acionada.2. Com a implantação do sistema de distribuição automática (Comunicado SPI nº 15/2016), deverá o Senhor Advogado proceder ao completo e correto cadastramento das partes para a efetivação das citações e intimações, e aferição de eventual existência de outras ações entre as mesmas partes para apuração de direcionamento por dependência, coisa julgada ou litispendência, quando seja esse o caso, sem se olvidar do peso na distribuição de ações.3. Considerando que, já distribuído o feito, não tem mais o Dr. Advogado acesso ao sistema de distribuição para sanar a/s falha/s apontada/s no item 1; que tal trabalho não pode ser carreado à Serventia, já sobrecarregada e, considerando, finalmente, que a indicação correta das partes é dever da parte e requisito indispensável ao desenvolvimento válido e regular do processo, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL deste cumprimento de sentença com fundamento no art. 485, incisos I e IV do Código de Processo Civil e, corolário lógico, JULGO EXTINTO o incidente.4. Não fosse isso, certo é que ao Sr. Administrador Judicial devem, neste momento processual, ser encaminhadas as habilitações de crédito. A fase judicial de discussão acerca dos créditos existentes em face da massa falida somente terá início com a publicação da segunda lista de credores, a ser apresentada oportunamente pelo Administrador Judicial. Neste momento, sequer houve publicação da primeira lista nesta fase em que se processa a falência.5. Diante disso, deve o credor encaminhar seu pedido e documentos diretamente ao Administrador judicial e aguardar a lista a ser por este publicada (2ª lista). Caso não conste em referida lista o seu crédito ou ali esteja inserido em valor menor do que entende devido, poderá então se utilizar da via judicial para habilitação ou impugnação, conforme seja a sua irresignação. No caso do crédito objeto deste incidente, em momento oportuno, escoada a via administrativa, bastará o pedido de desarquivamento para processamento até final decisão.6. Postas estas considerações, arquive-se este incidente processual, antes se anotando a extinção com o trânsito em julgado.P.I.C. Advogados(s): Silvio Luis Ferrari Padovan (OAB 243613/SP) |
| 07/06/2017 |
Indeferida a Petição Inicial sem Resolução do Mérito - Sentença Resumida
Vistos.1. Cadastrado o incidente pelo Senhor advogado sem a indicação da parte executada. Distribuindo a ação como incidente de habilitação do processo de origem, deixou de cadastrar a parte acionada.2. Com a implantação do sistema de distribuição automática (Comunicado SPI nº 15/2016), deverá o Senhor Advogado proceder ao completo e correto cadastramento das partes para a efetivação das citações e intimações, e aferição de eventual existência de outras ações entre as mesmas partes para apuração de direcionamento por dependência, coisa julgada ou litispendência, quando seja esse o caso, sem se olvidar do peso na distribuição de ações.3. Considerando que, já distribuído o feito, não tem mais o Dr. Advogado acesso ao sistema de distribuição para sanar a/s falha/s apontada/s no item 1; que tal trabalho não pode ser carreado à Serventia, já sobrecarregada e, considerando, finalmente, que a indicação correta das partes é dever da parte e requisito indispensável ao desenvolvimento válido e regular do processo, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL deste cumprimento de sentença com fundamento no art. 485, incisos I e IV do Código de Processo Civil e, corolário lógico, JULGO EXTINTO o incidente.4. Não fosse isso, certo é que ao Sr. Administrador Judicial devem, neste momento processual, ser encaminhadas as habilitações de crédito. A fase judicial de discussão acerca dos créditos existentes em face da massa falida somente terá início com a publicação da segunda lista de credores, a ser apresentada oportunamente pelo Administrador Judicial. Neste momento, sequer houve publicação da primeira lista nesta fase em que se processa a falência.5. Diante disso, deve o credor encaminhar seu pedido e documentos diretamente ao Administrador judicial e aguardar a lista a ser por este publicada (2ª lista). Caso não conste em referida lista o seu crédito ou ali esteja inserido em valor menor do que entende devido, poderá então se utilizar da via judicial para habilitação ou impugnação, conforme seja a sua irresignação. No caso do crédito objeto deste incidente, em momento oportuno, escoada a via administrativa, bastará o pedido de desarquivamento para processamento até final decisão.6. Postas estas considerações, arquive-se este incidente processual, antes se anotando a extinção com o trânsito em julgado.P.I.C. |
| 10/07/2017 |
Arquivado Definitivamente
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| 10/07/2017 |
Trânsito em Julgado às partes
Certifico e dou fé que a r. Sentença de fls. 07/08 transitou em julgado em 06/07/2017. Nada Mais. |
| 09/06/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0500/2017 Data da Disponibilização: 09/06/2017 Data da Publicação: 12/06/2017 Número do Diário: 2365 Página: 3592/3596 |
| 08/06/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0500/2017 Teor do ato: Vistos.1. Cadastrado o incidente pelo Senhor advogado sem a indicação da parte executada. Distribuindo a ação como incidente de habilitação do processo de origem, deixou de cadastrar a parte acionada.2. Com a implantação do sistema de distribuição automática (Comunicado SPI nº 15/2016), deverá o Senhor Advogado proceder ao completo e correto cadastramento das partes para a efetivação das citações e intimações, e aferição de eventual existência de outras ações entre as mesmas partes para apuração de direcionamento por dependência, coisa julgada ou litispendência, quando seja esse o caso, sem se olvidar do peso na distribuição de ações.3. Considerando que, já distribuído o feito, não tem mais o Dr. Advogado acesso ao sistema de distribuição para sanar a/s falha/s apontada/s no item 1; que tal trabalho não pode ser carreado à Serventia, já sobrecarregada e, considerando, finalmente, que a indicação correta das partes é dever da parte e requisito indispensável ao desenvolvimento válido e regular do processo, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL deste cumprimento de sentença com fundamento no art. 485, incisos I e IV do Código de Processo Civil e, corolário lógico, JULGO EXTINTO o incidente.4. Não fosse isso, certo é que ao Sr. Administrador Judicial devem, neste momento processual, ser encaminhadas as habilitações de crédito. A fase judicial de discussão acerca dos créditos existentes em face da massa falida somente terá início com a publicação da segunda lista de credores, a ser apresentada oportunamente pelo Administrador Judicial. Neste momento, sequer houve publicação da primeira lista nesta fase em que se processa a falência.5. Diante disso, deve o credor encaminhar seu pedido e documentos diretamente ao Administrador judicial e aguardar a lista a ser por este publicada (2ª lista). Caso não conste em referida lista o seu crédito ou ali esteja inserido em valor menor do que entende devido, poderá então se utilizar da via judicial para habilitação ou impugnação, conforme seja a sua irresignação. No caso do crédito objeto deste incidente, em momento oportuno, escoada a via administrativa, bastará o pedido de desarquivamento para processamento até final decisão.6. Postas estas considerações, arquive-se este incidente processual, antes se anotando a extinção com o trânsito em julgado.P.I.C. Advogados(s): Silvio Luis Ferrari Padovan (OAB 243613/SP) |
| 07/06/2017 |
Indeferida a Petição Inicial sem Resolução do Mérito - Sentença Resumida
Vistos.1. Cadastrado o incidente pelo Senhor advogado sem a indicação da parte executada. Distribuindo a ação como incidente de habilitação do processo de origem, deixou de cadastrar a parte acionada.2. Com a implantação do sistema de distribuição automática (Comunicado SPI nº 15/2016), deverá o Senhor Advogado proceder ao completo e correto cadastramento das partes para a efetivação das citações e intimações, e aferição de eventual existência de outras ações entre as mesmas partes para apuração de direcionamento por dependência, coisa julgada ou litispendência, quando seja esse o caso, sem se olvidar do peso na distribuição de ações.3. Considerando que, já distribuído o feito, não tem mais o Dr. Advogado acesso ao sistema de distribuição para sanar a/s falha/s apontada/s no item 1; que tal trabalho não pode ser carreado à Serventia, já sobrecarregada e, considerando, finalmente, que a indicação correta das partes é dever da parte e requisito indispensável ao desenvolvimento válido e regular do processo, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL deste cumprimento de sentença com fundamento no art. 485, incisos I e IV do Código de Processo Civil e, corolário lógico, JULGO EXTINTO o incidente.4. Não fosse isso, certo é que ao Sr. Administrador Judicial devem, neste momento processual, ser encaminhadas as habilitações de crédito. A fase judicial de discussão acerca dos créditos existentes em face da massa falida somente terá início com a publicação da segunda lista de credores, a ser apresentada oportunamente pelo Administrador Judicial. Neste momento, sequer houve publicação da primeira lista nesta fase em que se processa a falência.5. Diante disso, deve o credor encaminhar seu pedido e documentos diretamente ao Administrador judicial e aguardar a lista a ser por este publicada (2ª lista). Caso não conste em referida lista o seu crédito ou ali esteja inserido em valor menor do que entende devido, poderá então se utilizar da via judicial para habilitação ou impugnação, conforme seja a sua irresignação. No caso do crédito objeto deste incidente, em momento oportuno, escoada a via administrativa, bastará o pedido de desarquivamento para processamento até final decisão.6. Postas estas considerações, arquive-se este incidente processual, antes se anotando a extinção com o trânsito em julgado.P.I.C. |
| 02/06/2017 |
Conclusos para Sentença
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| 02/06/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 24/05/2017 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 0007013-13.2010.8.26.0483 |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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