Incidente
Habilitação de Crédito (0002688-48.2017.8.26.0483) Extinto
Assunto
Recuperação judicial e Falência
Foro
Foro de Presidente Venceslau
Vara
3ª Vara
Processo principal

Partes do processo

Reqte  Edson Muller de Almeida Silva
Advogado:  Hamilton Fernando Machado de Mattos  

Movimentações

Data Movimento
27/07/2017 Arquivado Definitivamente
27/07/2017 Trânsito em Julgado às partes
Certifico e dou fé que a r. Sentença de fls. 09 transitou em julgado em 19/07/2017. Nada Mais.
26/06/2017 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0544/2017 Data da Disponibilização: 26/06/2017 Data da Publicação: 27/06/2017 Número do Diário: 2374 Página: 4555/4557
23/06/2017 Remetido ao DJE
Relação: 0544/2017 Teor do ato: 1. Cadastrado o incidente pelo Senhor advogado sem a indicação da parte executada. Distribuindo a ação como incidente de habilitação do processo de origem, deixou de cadastrar a parte acionada.2. Com a implantação do sistema de distribuição automática (Comunicado SPI nº 15/2016), deverá o Senhor Advogado proceder ao completo e correto cadastramento das partes para a efetivação das citações e intimações, e aferição de eventual existência de outras ações entre as mesmas partes para apuração de direcionamento por dependência, coisa julgada ou litispendência, quando seja esse o caso, sem se olvidar do peso na distribuição de ações.3. Considerando que, já distribuído o feito, não tem mais o Dr. Advogado acesso ao sistema de distribuição para sanar a/s falha/s apontada/s no item 1; que tal trabalho não pode ser carreado à Serventia, já sobrecarregada e, considerando, finalmente, que a indicação correta das partes é dever da parte e requisito indispensável ao desenvolvimento válido e regular do processo, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL deste cumprimento de sentença com fundamento no art. 485, incisos I e IV do Código de Processo Civil e, corolário lógico, JULGO EXTINTO o incidente.4. Não fosse isso, certo é que ao Sr. Administrador Judicial devem, neste momento processual, ser encaminhadas as habilitações de crédito. A fase judicial de discussão acerca dos créditos existentes em face da massa falida somente terá início com a publicação da segunda lista de credores, a ser apresentada oportunamente pelo Administrador Judicial. Neste momento, sequer houve publicação da primeira lista nesta fase em que se processa a falência.5. Diante disso, deve o credor encaminhar seu pedido e documentos diretamente ao Administrador judicial e aguardar a lista a ser por este publicada (2ª lista). Caso não conste em referida lista o seu crédito ou ali esteja inserido em valor menor do que entende devido, poderá então se utilizar da via judicial para habilitação ou impugnação, conforme seja a sua irresignação.6. Postas estas considerações, arquive-se este incidente processual, antes se anotando a extinção com o trânsito em julgado.P.I.C. Advogados(s): Hamilton Fernando Machado de Mattos (OAB 189256/SP)
22/06/2017 Indeferida a Petição Inicial sem Resolução do Mérito - Sentença Resumida
1. Cadastrado o incidente pelo Senhor advogado sem a indicação da parte executada. Distribuindo a ação como incidente de habilitação do processo de origem, deixou de cadastrar a parte acionada.2. Com a implantação do sistema de distribuição automática (Comunicado SPI nº 15/2016), deverá o Senhor Advogado proceder ao completo e correto cadastramento das partes para a efetivação das citações e intimações, e aferição de eventual existência de outras ações entre as mesmas partes para apuração de direcionamento por dependência, coisa julgada ou litispendência, quando seja esse o caso, sem se olvidar do peso na distribuição de ações.3. Considerando que, já distribuído o feito, não tem mais o Dr. Advogado acesso ao sistema de distribuição para sanar a/s falha/s apontada/s no item 1; que tal trabalho não pode ser carreado à Serventia, já sobrecarregada e, considerando, finalmente, que a indicação correta das partes é dever da parte e requisito indispensável ao desenvolvimento válido e regular do processo, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL deste cumprimento de sentença com fundamento no art. 485, incisos I e IV do Código de Processo Civil e, corolário lógico, JULGO EXTINTO o incidente.4. Não fosse isso, certo é que ao Sr. Administrador Judicial devem, neste momento processual, ser encaminhadas as habilitações de crédito. A fase judicial de discussão acerca dos créditos existentes em face da massa falida somente terá início com a publicação da segunda lista de credores, a ser apresentada oportunamente pelo Administrador Judicial. Neste momento, sequer houve publicação da primeira lista nesta fase em que se processa a falência.5. Diante disso, deve o credor encaminhar seu pedido e documentos diretamente ao Administrador judicial e aguardar a lista a ser por este publicada (2ª lista). Caso não conste em referida lista o seu crédito ou ali esteja inserido em valor menor do que entende devido, poderá então se utilizar da via judicial para habilitação ou impugnação, conforme seja a sua irresignação.6. Postas estas considerações, arquive-se este incidente processual, antes se anotando a extinção com o trânsito em julgado.P.I.C.
  Mais

Petições diversas

Não há petições diversas vinculadas a este processo.

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.