| Impugte |
Rocha, Scuracchio e Andreoli Sociedade de Advogados
Advogado: Ricardo César Dosso |
| Impugdo |
Decasa Açucar e Alcool Sa - Massa Falida
Advogado: Ely de Oliveira Faria |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 04/09/2018 |
Arquivado Definitivamente
|
| 30/07/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0616/2018 Data da Disponibilização: 30/07/2018 Data da Publicação: 31/07/2018 Número do Diário: 2626 Página: 3419/3422 |
| 27/07/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0616/2018 Teor do ato: Vistos. Ciência às partes quanto ao decurso do prazo para interposição de recursos em face da decisão de habilitação lançada nos autos. Assim sendo, determino que se aguarde por 20 dias eventual consulta dos autos, após o que, arquive-se, observadas as formalidades legais, competindo ao Sr. Administrador proceder às anotações necessárias junto à lista definitiva de credores. Intime-se. Advogados(s): Ricardo César Dosso (OAB 184476/SP), Ely de Oliveira Faria (OAB 201008/SP) |
| 26/07/2018 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 26/07/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ciência ao Ministério Público |
| 04/09/2018 |
Arquivado Definitivamente
|
| 30/07/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0616/2018 Data da Disponibilização: 30/07/2018 Data da Publicação: 31/07/2018 Número do Diário: 2626 Página: 3419/3422 |
| 27/07/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0616/2018 Teor do ato: Vistos. Ciência às partes quanto ao decurso do prazo para interposição de recursos em face da decisão de habilitação lançada nos autos. Assim sendo, determino que se aguarde por 20 dias eventual consulta dos autos, após o que, arquive-se, observadas as formalidades legais, competindo ao Sr. Administrador proceder às anotações necessárias junto à lista definitiva de credores. Intime-se. Advogados(s): Ricardo César Dosso (OAB 184476/SP), Ely de Oliveira Faria (OAB 201008/SP) |
| 26/07/2018 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 26/07/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ciência ao Ministério Público |
| 26/07/2018 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Ciência às partes quanto ao decurso do prazo para interposição de recursos em face da decisão de habilitação lançada nos autos. Assim sendo, determino que se aguarde por 20 dias eventual consulta dos autos, após o que, arquive-se, observadas as formalidades legais, competindo ao Sr. Administrador proceder às anotações necessárias junto à lista definitiva de credores. Intime-se. |
| 24/07/2018 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/07/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé haver decorrido "in albis" o prazo para a interposição de eventuais recursos em face da respeitável decisão retro. Nada Mais. |
| 11/06/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 17/07/2018 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 19/06/2018 devido à alteração da tabela de feriados |
| 05/06/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0444/2018 Data da Disponibilização: 05/06/2018 Data da Publicação: 06/06/2018 Número do Diário: 2588 Página: 4445/4450 |
| 04/06/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0444/2018 Teor do ato: ANTE O EXPOSTO, e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito inicial, para:A) Reconhecer que o habilitante é, de fato, titular do crédito decorrente de honorários advocatícios no valor de R$ 78.870,19 (setenta e oito mil, oitocentos e setenta reais e dezenove centavos), para que, na sequência, seja determinada a retificação da Lista de Credores, incluindo-o na Classe I da Lista de Credores;B) Rejeitar a inclusão do crédito decorrente dos honorários advocatícios fixados nos autos dos Embargos à Execução nº 0054323-09.2011.8.26.0506 - 1ª Vara Cível de Ribeirão Preto/SP.Custa na forma de lei.Intime-se Advogados(s): Ricardo César Dosso (OAB 184476/SP), Ely de Oliveira Faria (OAB 201008/SP) |
| 03/06/2018 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 03/06/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ciência ao Ministério Público |
| 03/06/2018 |
Julgada Procedente em Parte a Ação
ANTE O EXPOSTO, e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito inicial, para:A) Reconhecer que o habilitante é, de fato, titular do crédito decorrente de honorários advocatícios no valor de R$ 78.870,19 (setenta e oito mil, oitocentos e setenta reais e dezenove centavos), para que, na sequência, seja determinada a retificação da Lista de Credores, incluindo-o na Classe I da Lista de Credores;B) Rejeitar a inclusão do crédito decorrente dos honorários advocatícios fixados nos autos dos Embargos à Execução nº 0054323-09.2011.8.26.0506 - 1ª Vara Cível de Ribeirão Preto/SP.Custa na forma de lei.Intime-se |
| 29/05/2018 |
Conclusos para Sentença
|
| 23/05/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 21/05/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPVL.18.70013301-9 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 21/05/2018 17:25 |
| 21/05/2018 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 21/05/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 18/05/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPVL.18.70013070-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/05/2018 16:27 |
| 10/05/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0365/2018 Data da Disponibilização: 10/05/2018 Data da Publicação: 11/05/2018 Número do Diário: 2572 Página: 3721/3725 |
| 09/05/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0365/2018 Teor do ato: Vistos.Sobre a petição apresentada pelo habilitante, manifestem-se o Administrador Judicial e o Ministério Público.Após, voltem os autos conclusos para decisão.Intime-se. Advogados(s): Ricardo César Dosso (OAB 184476/SP), Ely de Oliveira Faria (OAB 201008/SP) |
| 08/05/2018 |
Proferido Despacho
Vistos.Sobre a petição apresentada pelo habilitante, manifestem-se o Administrador Judicial e o Ministério Público.Após, voltem os autos conclusos para decisão.Intime-se. |
| 04/05/2018 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/04/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPVL.18.70010881-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/04/2018 17:39 |
| 19/04/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0299/2018 Data da Disponibilização: 19/04/2018 Data da Publicação: 20/04/2018 Número do Diário: 2559 Página: 3555/3557 |
| 18/04/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0299/2018 Teor do ato: Vistos.Ante o teor da certidão retro, manifeste-se o habilitante em termos de prosseguimento do feito.Intime-se. Advogados(s): Ricardo César Dosso (OAB 184476/SP), Ely de Oliveira Faria (OAB 201008/SP) |
| 17/04/2018 |
Proferido Despacho
Vistos.Ante o teor da certidão retro, manifeste-se o habilitante em termos de prosseguimento do feito.Intime-se. |
| 16/04/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 13/04/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé haver decorrido o prazo de suspensão do feito.Certifico, ainda, haver decorrido "in albis" o prazo para o habilitante se manifestar em termos de prosseguimento do feito. Nada Mais. |
| 17/02/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 09/04/2018 devido à alteração da tabela de feriados |
| 19/10/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0960/2017 Data da Disponibilização: 19/10/2017 Data da Publicação: 20/10/2017 Número do Diário: 2453 Página: 3618/3621 |
| 18/10/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0960/2017 Teor do ato: Vistos.Como bem pondera o Administrador Judicial, no que foi secundado pelo Ministério Público, ainda não consolidado em definitivo o crédito reclamado pelo Habilitante, decorrente dos honorários advocatícios fixados por ocasião da distribuição da Execução de Título Extrajudicial nº 0033630-38.2010.8.26.0506, diante do que acolho a sugestão do auxiliar do Juízo e DECRETO sobrestamento do feito pelo prazo de 90 (noventa) dias, nos termos do artigo 313, inciso V, alínea a, do Código de Processo Civil.Decorrido o prazo supra (90 dias), deverá o Habilitante, independentemente de nova intimação, informar nestes autos acerca do julgamento definitivo dos Embargos de Devedor nº 0054323-09.2011.8.26.050.Intime-se. Advogados(s): Ricardo César Dosso (OAB 184476/SP), Ely de Oliveira Faria (OAB 201008/SP) |
| 17/10/2017 |
Decisão
Vistos.Como bem pondera o Administrador Judicial, no que foi secundado pelo Ministério Público, ainda não consolidado em definitivo o crédito reclamado pelo Habilitante, decorrente dos honorários advocatícios fixados por ocasião da distribuição da Execução de Título Extrajudicial nº 0033630-38.2010.8.26.0506, diante do que acolho a sugestão do auxiliar do Juízo e DECRETO sobrestamento do feito pelo prazo de 90 (noventa) dias, nos termos do artigo 313, inciso V, alínea a, do Código de Processo Civil.Decorrido o prazo supra (90 dias), deverá o Habilitante, independentemente de nova intimação, informar nestes autos acerca do julgamento definitivo dos Embargos de Devedor nº 0054323-09.2011.8.26.050.Intime-se. |
| 12/10/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 12/10/2017 |
Conclusos para Despacho
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| 09/10/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPVL.17.70027235-2 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 09/10/2017 17:29 |
| 09/10/2017 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 09/10/2017 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 09/10/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPVL.17.70027143-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/10/2017 13:37 |
| 29/09/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0895/2017 Data da Disponibilização: 29/09/2017 Data da Publicação: 02/10/2017 Número do Diário: 2441 Página: 3458/3460 |
| 28/09/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0895/2017 Teor do ato: Vistos.Sobre a petição apresentada pelo habilitante, manifestem-se o Administrador Judicial e o Ministério Público.Após, voltem os autos conclusos para decisão.Intime-se. Advogados(s): Ricardo César Dosso (OAB 184476/SP), Ely de Oliveira Faria (OAB 201008/SP) |
| 27/09/2017 |
Proferido Despacho
Vistos.Sobre a petição apresentada pelo habilitante, manifestem-se o Administrador Judicial e o Ministério Público.Após, voltem os autos conclusos para decisão.Intime-se. |
| 19/09/2017 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/09/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPVL.17.70024672-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/09/2017 18:11 |
| 30/08/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0796/2017 Data da Disponibilização: 30/08/2017 Data da Publicação: 31/08/2017 Número do Diário: 2421 Página: 3944/3950 |
| 29/08/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0796/2017 Teor do ato: Vistos.Por pertinente, acolho a manifestação do Administrador Judicial, secundada pelo Ministério Público.Assim, com fundamento no artigo 321 do Código de Processo Civil, determino aos Habilitantes que no prazo de dez dias apresentem os documentos comprobatórios da existência e do valor efetivo do seu crédito, atualizado até a data da decretação da falência da devedora (22/01/2015).Na inércia, tornem com vista ao Administrador e ao Ministério Público. Intime-se. Advogados(s): Ricardo César Dosso (OAB 184476/SP), Ely de Oliveira Faria (OAB 201008/SP) |
| 28/08/2017 |
Proferido Despacho
Vistos.Por pertinente, acolho a manifestação do Administrador Judicial, secundada pelo Ministério Público.Assim, com fundamento no artigo 321 do Código de Processo Civil, determino aos Habilitantes que no prazo de dez dias apresentem os documentos comprobatórios da existência e do valor efetivo do seu crédito, atualizado até a data da decretação da falência da devedora (22/01/2015).Na inércia, tornem com vista ao Administrador e ao Ministério Público. Intime-se. |
| 24/08/2017 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/08/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPVL.17.70022247-9 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 22/08/2017 15:53 |
| 22/08/2017 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 22/08/2017 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 18/08/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPVL.17.70021953-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/08/2017 17:53 |
| 10/08/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0723/2017 Data da Disponibilização: 10/08/2017 Data da Publicação: 11/08/2017 Número do Diário: 2407 Página: 3147/3150 |
| 09/08/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0723/2017 Teor do ato: Vistos.1. Cadastrado o incidente pelo Senhor advogado sem o cadastro de qualquer das partes e, igualmente, de qualquer advogado que as representa. Deixou de inserir o próprio signatário da inicial.Só nesta semana este Juízo recebeu mais de duzentas impugnações/habilitações de crédito dirigidas ao processo de falência da empresa DECASA AÇÚCAR E ÁLCOOL S/A.É lamentável que diversos dos profissionais que assim peticionaram, como no caso deste incidente, deixaram de efetuar o cadastro de forma correta. Cobra-se do Judiciário uma prestação célere e eficaz, mas não se tem a contrapartida daqueles que deveriam atuar em parceria com este Poder assoberbado de trabalho, mas que ainda assim não desiste de efetivar em tempo hábil a prestação jurisdicional na pacificação dos conflitos.2. Com a implantação do sistema de distribuição automática (Comunicado SPI nº 15/2016) deve o Senhor Advogado proceder ao completo e correto cadastramento das partes para a efetivação das citações e intimações, e aferição de eventual existência de outras ações entre as mesmas partes para apuração de direcionamento por dependência, coisa julgada ou litispendência, quando seja esse o caso, sem se olvidar do peso na distribuição de ações.3. Considerando que, já distribuído o feito, não tem mais o Dr. Advogado acesso ao sistema de distribuição para sanar a/s falha/s apontada/s; que tal trabalho não pode ser carreado à Serventia, já sobrecarregada e, considerando, finalmente, que a indicação correta das partes é dever da parte e requisito indispensável ao desenvolvimento válido e regular do processo, deveria o Juízo promover o indeferimento da petição inicial deste incidente.Talvez pela pressa com que muitos peticionaram, porque vários deixaram para o último dia, fizeram o cadastro de qualquer jeito. Alguns não preencheram o cadastro de nenhuma das partes, outros só preencheram o cadastro do habilitante/impugnante e outros, mais ainda, chegaram a cadastrar o habilitante como "Outros Credores da 2ª Lista de Credores". A urgência do peticionamento não pode servir de argumento para um cadastro feito pela metade.Repito, é lamentável, e afronta, de certa forma, o princípio da cooperação mútua, que deve haver entre todos os atores processuais para que se obtenha a rápida e justa resolução do mérito, insculpido no artigo 6º do Código de Processo Civil de 2015.4. Mas a verdade é que hoje escoado o prazo para interposição das habilitações e impugnações, prazo este contado da publicação do edital, o indeferimento da inicial geraria ao requerente o prejuízo de ser incluído, se o caso, como habilitante retardatário, com todas as consequências jurídicas advindas desse fato, e isso por culpa que não se poderia a ele imputar, senão ao profissional que realizou o cadastro e registro do incidente.5. Diante disso, não por economia processual, mas em proteção ao direito do habilitante/impugnante, que tem, sem sombra de dúvida, o direito de ter o seu pedido apreciado, porque buscou o seu direito ainda dentro do prazo, delibero determinar à Serventia a correção do cadastro no sistema SAJ, a fim de espelhar corretamente os dados constantes da petição inicial e documentos apresentados. No polo passivo deve, necessariamente, constar o nome da empresa falida e do Administrador Judicial nomeado.6. Com a regularização determinada no item 5, publique-se esta decisão, da qual se contarão cinco dias para manifestação do Administrador Judicial e, após, se dará vista ao Ministério Público, tornando então os autos conclusos para decisão.7. Orienta-se a Serventia para que, em casos como o deste incidente em que grave é o erro no cadastramento, que promova a REJEIÇÃO do peticionamento eletrônico, sendo do ato o advogado comunicado via e-mail (automático) que conterá as razões da rejeição.Intime-se. Advogados(s): Ricardo César Dosso (OAB 184476/SP), Ely de Oliveira Faria (OAB 201008/SP) |
| 08/08/2017 |
Decisão
Vistos.1. Cadastrado o incidente pelo Senhor advogado sem o cadastro de qualquer das partes e, igualmente, de qualquer advogado que as representa. Deixou de inserir o próprio signatário da inicial.Só nesta semana este Juízo recebeu mais de duzentas impugnações/habilitações de crédito dirigidas ao processo de falência da empresa DECASA AÇÚCAR E ÁLCOOL S/A.É lamentável que diversos dos profissionais que assim peticionaram, como no caso deste incidente, deixaram de efetuar o cadastro de forma correta. Cobra-se do Judiciário uma prestação célere e eficaz, mas não se tem a contrapartida daqueles que deveriam atuar em parceria com este Poder assoberbado de trabalho, mas que ainda assim não desiste de efetivar em tempo hábil a prestação jurisdicional na pacificação dos conflitos.2. Com a implantação do sistema de distribuição automática (Comunicado SPI nº 15/2016) deve o Senhor Advogado proceder ao completo e correto cadastramento das partes para a efetivação das citações e intimações, e aferição de eventual existência de outras ações entre as mesmas partes para apuração de direcionamento por dependência, coisa julgada ou litispendência, quando seja esse o caso, sem se olvidar do peso na distribuição de ações.3. Considerando que, já distribuído o feito, não tem mais o Dr. Advogado acesso ao sistema de distribuição para sanar a/s falha/s apontada/s; que tal trabalho não pode ser carreado à Serventia, já sobrecarregada e, considerando, finalmente, que a indicação correta das partes é dever da parte e requisito indispensável ao desenvolvimento válido e regular do processo, deveria o Juízo promover o indeferimento da petição inicial deste incidente.Talvez pela pressa com que muitos peticionaram, porque vários deixaram para o último dia, fizeram o cadastro de qualquer jeito. Alguns não preencheram o cadastro de nenhuma das partes, outros só preencheram o cadastro do habilitante/impugnante e outros, mais ainda, chegaram a cadastrar o habilitante como "Outros Credores da 2ª Lista de Credores". A urgência do peticionamento não pode servir de argumento para um cadastro feito pela metade.Repito, é lamentável, e afronta, de certa forma, o princípio da cooperação mútua, que deve haver entre todos os atores processuais para que se obtenha a rápida e justa resolução do mérito, insculpido no artigo 6º do Código de Processo Civil de 2015.4. Mas a verdade é que hoje escoado o prazo para interposição das habilitações e impugnações, prazo este contado da publicação do edital, o indeferimento da inicial geraria ao requerente o prejuízo de ser incluído, se o caso, como habilitante retardatário, com todas as consequências jurídicas advindas desse fato, e isso por culpa que não se poderia a ele imputar, senão ao profissional que realizou o cadastro e registro do incidente.5. Diante disso, não por economia processual, mas em proteção ao direito do habilitante/impugnante, que tem, sem sombra de dúvida, o direito de ter o seu pedido apreciado, porque buscou o seu direito ainda dentro do prazo, delibero determinar à Serventia a correção do cadastro no sistema SAJ, a fim de espelhar corretamente os dados constantes da petição inicial e documentos apresentados. No polo passivo deve, necessariamente, constar o nome da empresa falida e do Administrador Judicial nomeado.6. Com a regularização determinada no item 5, publique-se esta decisão, da qual se contarão cinco dias para manifestação do Administrador Judicial e, após, se dará vista ao Ministério Público, tornando então os autos conclusos para decisão.7. Orienta-se a Serventia para que, em casos como o deste incidente em que grave é o erro no cadastramento, que promova a REJEIÇÃO do peticionamento eletrônico, sendo do ato o advogado comunicado via e-mail (automático) que conterá as razões da rejeição.Intime-se. |
| 04/08/2017 |
Conclusos para Decisão
|
| 28/07/2017 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 0007013-13.2010.8.26.0483 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 18/08/2017 |
Petições Diversas |
| 22/08/2017 |
Manifestação do MP |
| 14/09/2017 |
Petições Diversas |
| 09/10/2017 |
Petições Diversas |
| 09/10/2017 |
Manifestação do MP |
| 27/04/2018 |
Petições Diversas |
| 18/05/2018 |
Petições Diversas |
| 21/05/2018 |
Manifestação do MP |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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