| Reqte |
Claudio Ferreira dos Reis
Advogado: Gleidmilson da Silva Bertoldi Advogado: Gabriel Chanquini Dias |
| Reqdo |
Decasa Açúcar e Álcool S/A - Massa Falida
Advogado: Ely de Oliveira Faria Advogado: Bruno Leandro de Souza Santos |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 29/01/2018 |
Arquivado Definitivamente
|
| 21/11/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1056/2017 Data da Disponibilização: 21/11/2017 Data da Publicação: 22/11/2017 Número do Diário: 2472 Página: 3563/3565 |
| 17/11/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 1056/2017 Teor do ato: Vistos.Ciência às partes quanto ao decurso do prazo para interposição de recursos em face da decisão de habilitação lançada nos autos.Assim sendo, determino que se aguarde por 20 dias eventual consulta dos autos, após o que, arquive-se, observadas as formalidades legais, competindo ao Sr. Administrador proceder às anotações necessárias junto à lista definitiva de credores.Intime-se. Advogados(s): Ely de Oliveira Faria (OAB 201008/SP), Gleidmilson da Silva Bertoldi (OAB 283043/SP), Bruno Leandro de Souza Santos (OAB 288146/SP), Gabriel Chanquini Dias (OAB 348028/SP) |
| 16/11/2017 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 16/11/2017 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ciência ao Ministério Público |
| 29/01/2018 |
Arquivado Definitivamente
|
| 21/11/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1056/2017 Data da Disponibilização: 21/11/2017 Data da Publicação: 22/11/2017 Número do Diário: 2472 Página: 3563/3565 |
| 17/11/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 1056/2017 Teor do ato: Vistos.Ciência às partes quanto ao decurso do prazo para interposição de recursos em face da decisão de habilitação lançada nos autos.Assim sendo, determino que se aguarde por 20 dias eventual consulta dos autos, após o que, arquive-se, observadas as formalidades legais, competindo ao Sr. Administrador proceder às anotações necessárias junto à lista definitiva de credores.Intime-se. Advogados(s): Ely de Oliveira Faria (OAB 201008/SP), Gleidmilson da Silva Bertoldi (OAB 283043/SP), Bruno Leandro de Souza Santos (OAB 288146/SP), Gabriel Chanquini Dias (OAB 348028/SP) |
| 16/11/2017 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 16/11/2017 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ciência ao Ministério Público |
| 16/11/2017 |
Proferido Despacho
Vistos.Ciência às partes quanto ao decurso do prazo para interposição de recursos em face da decisão de habilitação lançada nos autos.Assim sendo, determino que se aguarde por 20 dias eventual consulta dos autos, após o que, arquive-se, observadas as formalidades legais, competindo ao Sr. Administrador proceder às anotações necessárias junto à lista definitiva de credores.Intime-se. |
| 13/11/2017 |
Conclusos para Despacho
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| 13/11/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé haver decorrido "in albis" o prazo para a interposição de eventuais recursos em face da respeitável decisão retro. Nada Mais. |
| 06/10/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0926/2017 Data da Disponibilização: 06/10/2017 Data da Publicação: 09/10/2017 Número do Diário: 2446 Página: 4167/4173 |
| 05/10/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0926/2017 Teor do ato: ANTE O EXPOSTO, e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pleito inicial, a fim de reconhecer que o habilitante é titular de crédito de natureza trabalhista no valor de R$ 37.255,85 (trinta e sete mil, duzentos e cinquenta e cinco reais e oitenta e cinco centavos), com a consequente retificação da Lista Geral de Credores.Custas na forma da lei. Intime-se. Advogados(s): Ely de Oliveira Faria (OAB 201008/SP), Gleidmilson da Silva Bertoldi (OAB 283043/SP), Bruno Leandro de Souza Santos (OAB 288146/SP), Gabriel Chanquini Dias (OAB 348028/SP) |
| 05/10/2017 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 05/10/2017 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ciência ao Ministério Público |
| 05/10/2017 |
Decisão
ANTE O EXPOSTO, e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pleito inicial, a fim de reconhecer que o habilitante é titular de crédito de natureza trabalhista no valor de R$ 37.255,85 (trinta e sete mil, duzentos e cinquenta e cinco reais e oitenta e cinco centavos), com a consequente retificação da Lista Geral de Credores.Custas na forma da lei. Intime-se. |
| 05/09/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 04/09/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 31/08/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPVL.17.70023242-3 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 31/08/2017 13:21 |
| 31/08/2017 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 31/08/2017 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 30/08/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPVL.17.70023062-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/08/2017 09:22 |
| 29/08/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0791/2017 Data da Disponibilização: 29/08/2017 Data da Publicação: 30/08/2017 Número do Diário: 2420 Página: 3848/3852 |
| 28/08/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0791/2017 Teor do ato: Sobre o pedido de habilitação de crédito, manifeste-se o Administrador Judicial, em 05 (cinco) dias. Advogados(s): Ely de Oliveira Faria (OAB 201008/SP), Gleidmilson da Silva Bertoldi (OAB 283043/SP), Bruno Leandro de Souza Santos (OAB 288146/SP), Gabriel Chanquini Dias (OAB 348028/SP) |
| 25/08/2017 |
Ato ordinatório
Sobre o pedido de habilitação de crédito, manifeste-se o Administrador Judicial, em 05 (cinco) dias. |
| 22/08/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPVL.17.70022287-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/08/2017 18:33 |
| 17/08/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0745/2017 Data da Disponibilização: 17/08/2017 Data da Publicação: 18/08/2017 Número do Diário: 2412 Página: 3754/3758 |
| 16/08/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0745/2017 Teor do ato: Vistos.1. Cadastrado o incidente pelo Senhor advogado sem o cadastramento da parte requerida, no caso a massa falida, bem assim o advogado que a representa.No período de uma semana este Juízo recebeu mais de duzentas impugnações/habilitações de crédito dirigidas ao processo de falência da empresa DECASA AÇÚCAR E ÁLCOOL S/A.É lamentável que diversos dos profissionais que assim peticionaram, como no caso deste incidente, deixaram de efetuar o cadastro de forma correta. Cobra-se do Judiciário uma prestação célere e eficaz, mas não se tem a contrapartida daqueles que deveriam atuar em parceria com este Poder assoberbado de trabalho, mas que ainda assim não desiste de efetivar em tempo hábil a prestação jurisdicional na pacificação dos conflitos.2. Com a implantação do sistema de distribuição automática (Comunicado SPI nº 15/2016) deve o Senhor Advogado proceder ao completo e correto cadastramento das partes para a efetivação das citações e intimações, e aferição de eventual existência de outras ações entre as mesmas partes para apuração de direcionamento por dependência, coisa julgada ou litispendência, quando seja esse o caso, sem se olvidar do peso na distribuição de ações.3. Considerando que, já distribuído o feito, não tem mais o Dr. Advogado acesso ao sistema de distribuição para sanar a/s falha/s apontada/s; que tal trabalho não pode ser carreado à Serventia, já sobrecarregada e, considerando, finalmente, que a indicação correta das partes é dever da parte e requisito indispensável ao desenvolvimento válido e regular do processo, deveria o Juízo promover o indeferimento da petição inicial deste incidente.Talvez pela pressa com que muitos peticionaram, porque vários deixaram para o último dia, fizeram o cadastro de qualquer jeito. Alguns não preencheram o cadastro de nenhuma das partes, outros só preencheram o cadastro do habilitante/impugnante e outros, mais ainda, chegaram a cadastrar o habilitante como "Outros Credores da 2ª Lista de Credores". A urgência do peticionamento não pode servir de argumento para um cadastro feito pela metade.Repito, é lamentável, e afronta, de certa forma, o princípio da cooperação mútua, que deve haver entre todos os atores processuais para que se obtenha a rápida e justa resolução do mérito, insculpido no artigo 6º do Código de Processo Civil de 2015.4. Mas a verdade é que hoje escoado o prazo para interposição das habilitações e impugnações, prazo este contado da publicação do edital, o indeferimento da inicial geraria ao requerente o prejuízo de ser incluído, se o caso, como habilitante retardatário, com todas as implicações jurídicas advindas desse fato, e isso por culpa que não se poderia a ele imputar.5. Diante disso, não por economia processual, mas em proteção ao direito do habilitante/impugnante, que tem, sem sombra de dúvida, o direito de ter o seu pedido apreciado, porque buscou o seu direito ainda dentro do prazo, delibero determinar à Serventia a correção do cadastro no sistema SAJ, a fim de espelhar corretamente os dados constantes da petição inicial e documentos apresentados. No polo passivo deve, necessariamente, constar o nome da empresa falida e do Administrador Judicial nomeado.6. Orienta-se a Serventia para que, em casos como o deste incidente em que grave é o erro no cadastramento, que promova a REJEIÇÃO do peticionamento eletrônico, sendo do ato o advogado comunicado via e-mail (automático) que conterá as razões da rejeição.7. Sem prejuízo do acima exposto, regularize a/o habilitante sua representação processual (falta de procuração), no prazo de cinco dias, sob pena de indeferimento da inicial.8. Regularizadas as questões supra, dê-se vista ao Administrador Judicial e ao Ministério Público, no prazo individual e sucessivo de cinco dias, para que se manifestem sobre o pedido inicial.Intime-se. Advogados(s): Ely de Oliveira Faria (OAB 201008/SP), Gleidmilson da Silva Bertoldi (OAB 283043/SP), Bruno Leandro de Souza Santos (OAB 288146/SP) |
| 15/08/2017 |
Decisão
Vistos.1. Cadastrado o incidente pelo Senhor advogado sem o cadastramento da parte requerida, no caso a massa falida, bem assim o advogado que a representa.No período de uma semana este Juízo recebeu mais de duzentas impugnações/habilitações de crédito dirigidas ao processo de falência da empresa DECASA AÇÚCAR E ÁLCOOL S/A.É lamentável que diversos dos profissionais que assim peticionaram, como no caso deste incidente, deixaram de efetuar o cadastro de forma correta. Cobra-se do Judiciário uma prestação célere e eficaz, mas não se tem a contrapartida daqueles que deveriam atuar em parceria com este Poder assoberbado de trabalho, mas que ainda assim não desiste de efetivar em tempo hábil a prestação jurisdicional na pacificação dos conflitos.2. Com a implantação do sistema de distribuição automática (Comunicado SPI nº 15/2016) deve o Senhor Advogado proceder ao completo e correto cadastramento das partes para a efetivação das citações e intimações, e aferição de eventual existência de outras ações entre as mesmas partes para apuração de direcionamento por dependência, coisa julgada ou litispendência, quando seja esse o caso, sem se olvidar do peso na distribuição de ações.3. Considerando que, já distribuído o feito, não tem mais o Dr. Advogado acesso ao sistema de distribuição para sanar a/s falha/s apontada/s; que tal trabalho não pode ser carreado à Serventia, já sobrecarregada e, considerando, finalmente, que a indicação correta das partes é dever da parte e requisito indispensável ao desenvolvimento válido e regular do processo, deveria o Juízo promover o indeferimento da petição inicial deste incidente.Talvez pela pressa com que muitos peticionaram, porque vários deixaram para o último dia, fizeram o cadastro de qualquer jeito. Alguns não preencheram o cadastro de nenhuma das partes, outros só preencheram o cadastro do habilitante/impugnante e outros, mais ainda, chegaram a cadastrar o habilitante como "Outros Credores da 2ª Lista de Credores". A urgência do peticionamento não pode servir de argumento para um cadastro feito pela metade.Repito, é lamentável, e afronta, de certa forma, o princípio da cooperação mútua, que deve haver entre todos os atores processuais para que se obtenha a rápida e justa resolução do mérito, insculpido no artigo 6º do Código de Processo Civil de 2015.4. Mas a verdade é que hoje escoado o prazo para interposição das habilitações e impugnações, prazo este contado da publicação do edital, o indeferimento da inicial geraria ao requerente o prejuízo de ser incluído, se o caso, como habilitante retardatário, com todas as implicações jurídicas advindas desse fato, e isso por culpa que não se poderia a ele imputar.5. Diante disso, não por economia processual, mas em proteção ao direito do habilitante/impugnante, que tem, sem sombra de dúvida, o direito de ter o seu pedido apreciado, porque buscou o seu direito ainda dentro do prazo, delibero determinar à Serventia a correção do cadastro no sistema SAJ, a fim de espelhar corretamente os dados constantes da petição inicial e documentos apresentados. No polo passivo deve, necessariamente, constar o nome da empresa falida e do Administrador Judicial nomeado.6. Orienta-se a Serventia para que, em casos como o deste incidente em que grave é o erro no cadastramento, que promova a REJEIÇÃO do peticionamento eletrônico, sendo do ato o advogado comunicado via e-mail (automático) que conterá as razões da rejeição.7. Sem prejuízo do acima exposto, regularize a/o habilitante sua representação processual (falta de procuração), no prazo de cinco dias, sob pena de indeferimento da inicial.8. Regularizadas as questões supra, dê-se vista ao Administrador Judicial e ao Ministério Público, no prazo individual e sucessivo de cinco dias, para que se manifestem sobre o pedido inicial.Intime-se. |
| 11/08/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 01/08/2017 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 0007013-13.2010.8.26.0483 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 22/08/2017 |
Petições Diversas |
| 30/08/2017 |
Petições Diversas |
| 31/08/2017 |
Manifestação do MP |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |