| Reqte |
Milton Mendes da Silva
Advogado: Thiago Fernandes Ruiz Dias |
| Reqdo |
Decasa Açúcar e Álcool S/A - Massa Falida
Advogado: Ely de Oliveira Faria Advogado: Bruno Leandro de Souza Santos |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 07/02/2018 |
Arquivado Definitivamente
|
| 25/01/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0010/2018 Data da Disponibilização: 23/01/2018 Data da Publicação: 24/01/2018 Número do Diário: 2503 Página: 7687/7693 |
| 22/01/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0010/2018 Teor do ato: Vistos.Arquive-se, observadas as formalidades legais.Intime-se. Advogados(s): Ely de Oliveira Faria (OAB 201008/SP), Thiago Fernandes Ruiz Dias (OAB 264064/SP), Bruno Leandro de Souza Santos (OAB 288146/SP) |
| 18/12/2017 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 18/12/2017 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ciência ao Ministério Público |
| 07/02/2018 |
Arquivado Definitivamente
|
| 25/01/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0010/2018 Data da Disponibilização: 23/01/2018 Data da Publicação: 24/01/2018 Número do Diário: 2503 Página: 7687/7693 |
| 22/01/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0010/2018 Teor do ato: Vistos.Arquive-se, observadas as formalidades legais.Intime-se. Advogados(s): Ely de Oliveira Faria (OAB 201008/SP), Thiago Fernandes Ruiz Dias (OAB 264064/SP), Bruno Leandro de Souza Santos (OAB 288146/SP) |
| 18/12/2017 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 18/12/2017 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ciência ao Ministério Público |
| 18/12/2017 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos.Arquive-se, observadas as formalidades legais.Intime-se. |
| 07/12/2017 |
Conclusos para Despacho
|
| 07/12/2017 |
Trânsito em Julgado às partes
Certifico e dou fé que a r. Sentença de fls. 184/185 transitou em julgado em 05/12/2017. Nada Mais. |
| 18/10/2017 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 18/10/2017 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ciência ao Ministério Público |
| 18/10/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0956/2017 Data da Disponibilização: 18/10/2017 Data da Publicação: 19/10/2017 Número do Diário: 2452 Página: 4126/4130 |
| 17/10/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0956/2017 Teor do ato: ANTE O EXPOSTO, e considerando o mais que dos autos consta, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.Por se tratar de incidente de habilitação de crédito, deixo de condenar a parte interessada no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. P.R.I.C. Advogados(s): Ely de Oliveira Faria (OAB 201008/SP), Thiago Fernandes Ruiz Dias (OAB 264064/SP), Bruno Leandro de Souza Santos (OAB 288146/SP) |
| 16/10/2017 |
Julgada improcedente a ação
ANTE O EXPOSTO, e considerando o mais que dos autos consta, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.Por se tratar de incidente de habilitação de crédito, deixo de condenar a parte interessada no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. P.R.I.C. |
| 27/09/2017 |
Conclusos para Sentença
|
| 26/09/2017 |
Conclusos para Decisão
|
| 25/09/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPVL.17.70025681-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 25/09/2017 12:36 |
| 22/09/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPVL.17.70025564-4 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 22/09/2017 15:08 |
| 19/09/2017 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 19/09/2017 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 15/09/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPVL.17.70024804-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/09/2017 17:39 |
| 14/09/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé haver decorrido "in albis" o prazo para o habilitante regularizar sua representação processual. Nada Mais. |
| 29/08/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0791/2017 Data da Disponibilização: 29/08/2017 Data da Publicação: 30/08/2017 Número do Diário: 2420 Página: 3848/3852 |
| 28/08/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0791/2017 Teor do ato: Vistos.1. Cadastrado o incidente pelo Senhor advogado com a indicação errônea da parte requerente e sequer cadastrada a parte requerida, no caso a massa falida, bem assim o advogado que a representa.Só nesta semana este Juízo recebeu mais de duzentas impugnações/habilitações de crédito dirigidas ao processo de falência da empresa DECASA AÇÚCAR E ÁLCOOL S/A.É lamentável que diversos dos profissionais que assim peticionaram, como no caso deste incidente, deixaram de efetuar o cadastro de forma correta. Cobra-se do Judiciário uma prestação célere e eficaz, mas não se tem a contrapartida daqueles que deveriam atuar em parceria com este Poder assoberbado de trabalho, mas que ainda assim não desiste de efetivar em tempo hábil a prestação jurisdicional na pacificação dos conflitos.2. Com a implantação do sistema de distribuição automática (Comunicado SPI nº 15/2016) deve o Senhor Advogado proceder ao completo e correto cadastramento das partes para a efetivação das citações e intimações, e aferição de eventual existência de outras ações entre as mesmas partes para apuração de direcionamento por dependência, coisa julgada ou litispendência, quando seja esse o caso, sem se olvidar do peso na distribuição de ações.3. Considerando que, já distribuído o feito, não tem mais o Dr. Advogado acesso ao sistema de distribuição para sanar a/s falha/s apontada/s; que tal trabalho não pode ser carreado à Serventia, já sobrecarregada e, considerando, finalmente, que a indicação correta das partes é dever da parte e requisito indispensável ao desenvolvimento válido e regular do processo, deveria o Juízo promover o indeferimento da petição inicial deste incidente.Talvez pela pressa com que muitos peticionaram, porque vários deixaram para o último dia, fizeram o cadastro de qualquer jeito. Alguns não preencheram o cadastro de nenhuma das partes, outros só preencheram o cadastro do habilitante/impugnante e outros, mais ainda, chegaram a cadastrar o habilitante como "Outros Credores da 2ª Lista de Credores". A urgência do peticionamento não pode servir de argumento para um cadastro feito pela metade.Repito, é lamentável, e afronta, de certa forma, o princípio da cooperação mútua, que deve haver entre todos os atores processuais para que se obtenha a rápida e justa resolução do mérito, insculpido no artigo 6º do Código de Processo Civil de 2015.4. Mas a verdade é que hoje escoado o prazo para interposição das habilitações e impugnações, prazo este contado da publicação do edital, o indeferimento da inicial geraria ao requerente o prejuízo de ser incluído, se o caso, como habilitante retardatário, com todas as consequências jurídicas advindas desse fato, e isso por culpa que não se poderia a ele imputar, senão àquele que realizou o cadastro do incidente.5. Diante disso, não por economia processual, mas em proteção ao direito do habilitante/impugnante, que tem, sem sombra de dúvida, o direito de ter o seu pedido apreciado, porque buscou o seu direito ainda dentro do prazo, delibero determinar à Serventia a correção do cadastro no sistema SAJ, a fim de espelhar corretamente os dados constantes da petição inicial e documentos apresentados. No polo passivo deve, necessariamente, constar o nome da empresa falida e do Administrador Judicial nomeado.6. Com a regularização determinada no item 5, publique-se esta decisão, da qual se contarão cinco dias para manifestação do Administrador Judicial e, após, se dará vista ao Ministério Público, tornando então os autos conclusos para decisão.7. Orienta-se a Serventia para que, em casos como o deste incidente em que grave é o erro no cadastramento, que promova a REJEIÇÃO do peticionamento eletrônico, sendo do ato o advogado comunicado via e-mail (automático) que conterá as razões da rejeição.8. Sem prejuízo do acima exposto, regularize a/o habilitante sua representação processual (falta de procuração), no prazo de cinco dias, sob pena de indeferimento da inicial.9. Regularizadas as questões supra, dê-se vista ao Administrador Judicial e ao Ministério Público, no prazo individual e sucessivo de cinco dias, para que se manifestem sobre o pedido inicial.10. Retire-se dos autos a tarja indicativa urgência.Intime-se. Advogados(s): Ely de Oliveira Faria (OAB 201008/SP), Thiago Fernandes Ruiz Dias (OAB 264064/SP), Bruno Leandro de Souza Santos (OAB 288146/SP) |
| 25/08/2017 |
Decisão
Vistos.1. Cadastrado o incidente pelo Senhor advogado com a indicação errônea da parte requerente e sequer cadastrada a parte requerida, no caso a massa falida, bem assim o advogado que a representa.Só nesta semana este Juízo recebeu mais de duzentas impugnações/habilitações de crédito dirigidas ao processo de falência da empresa DECASA AÇÚCAR E ÁLCOOL S/A.É lamentável que diversos dos profissionais que assim peticionaram, como no caso deste incidente, deixaram de efetuar o cadastro de forma correta. Cobra-se do Judiciário uma prestação célere e eficaz, mas não se tem a contrapartida daqueles que deveriam atuar em parceria com este Poder assoberbado de trabalho, mas que ainda assim não desiste de efetivar em tempo hábil a prestação jurisdicional na pacificação dos conflitos.2. Com a implantação do sistema de distribuição automática (Comunicado SPI nº 15/2016) deve o Senhor Advogado proceder ao completo e correto cadastramento das partes para a efetivação das citações e intimações, e aferição de eventual existência de outras ações entre as mesmas partes para apuração de direcionamento por dependência, coisa julgada ou litispendência, quando seja esse o caso, sem se olvidar do peso na distribuição de ações.3. Considerando que, já distribuído o feito, não tem mais o Dr. Advogado acesso ao sistema de distribuição para sanar a/s falha/s apontada/s; que tal trabalho não pode ser carreado à Serventia, já sobrecarregada e, considerando, finalmente, que a indicação correta das partes é dever da parte e requisito indispensável ao desenvolvimento válido e regular do processo, deveria o Juízo promover o indeferimento da petição inicial deste incidente.Talvez pela pressa com que muitos peticionaram, porque vários deixaram para o último dia, fizeram o cadastro de qualquer jeito. Alguns não preencheram o cadastro de nenhuma das partes, outros só preencheram o cadastro do habilitante/impugnante e outros, mais ainda, chegaram a cadastrar o habilitante como "Outros Credores da 2ª Lista de Credores". A urgência do peticionamento não pode servir de argumento para um cadastro feito pela metade.Repito, é lamentável, e afronta, de certa forma, o princípio da cooperação mútua, que deve haver entre todos os atores processuais para que se obtenha a rápida e justa resolução do mérito, insculpido no artigo 6º do Código de Processo Civil de 2015.4. Mas a verdade é que hoje escoado o prazo para interposição das habilitações e impugnações, prazo este contado da publicação do edital, o indeferimento da inicial geraria ao requerente o prejuízo de ser incluído, se o caso, como habilitante retardatário, com todas as consequências jurídicas advindas desse fato, e isso por culpa que não se poderia a ele imputar, senão àquele que realizou o cadastro do incidente.5. Diante disso, não por economia processual, mas em proteção ao direito do habilitante/impugnante, que tem, sem sombra de dúvida, o direito de ter o seu pedido apreciado, porque buscou o seu direito ainda dentro do prazo, delibero determinar à Serventia a correção do cadastro no sistema SAJ, a fim de espelhar corretamente os dados constantes da petição inicial e documentos apresentados. No polo passivo deve, necessariamente, constar o nome da empresa falida e do Administrador Judicial nomeado.6. Com a regularização determinada no item 5, publique-se esta decisão, da qual se contarão cinco dias para manifestação do Administrador Judicial e, após, se dará vista ao Ministério Público, tornando então os autos conclusos para decisão.7. Orienta-se a Serventia para que, em casos como o deste incidente em que grave é o erro no cadastramento, que promova a REJEIÇÃO do peticionamento eletrônico, sendo do ato o advogado comunicado via e-mail (automático) que conterá as razões da rejeição.8. Sem prejuízo do acima exposto, regularize a/o habilitante sua representação processual (falta de procuração), no prazo de cinco dias, sob pena de indeferimento da inicial.9. Regularizadas as questões supra, dê-se vista ao Administrador Judicial e ao Ministério Público, no prazo individual e sucessivo de cinco dias, para que se manifestem sobre o pedido inicial.10. Retire-se dos autos a tarja indicativa urgência.Intime-se. |
| 12/08/2017 |
Conclusos para Decisão
|
| 02/08/2017 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 0007013-13.2010.8.26.0483 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 15/09/2017 |
Petições Diversas |
| 22/09/2017 |
Manifestação do MP |
| 25/09/2017 |
Manifestação do MP |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |