| Reqte |
Jotenilton de Jesus Pinto
Advogado: Gleidmilson da Silva Bertoldi |
| Reqdo |
Decasa Açucar e Alcool Sa - Massa Falida
Advogado: Ely de Oliveira Faria |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 29/06/2018 |
Arquivado Definitivamente
|
| 11/06/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 19/06/2018 devido à alteração da tabela de feriados |
| 05/06/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 18/06/2018 devido à alteração da tabela de feriados |
| 26/04/2018 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 26/04/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ciência ao Ministério Público |
| 29/06/2018 |
Arquivado Definitivamente
|
| 11/06/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 19/06/2018 devido à alteração da tabela de feriados |
| 05/06/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 18/06/2018 devido à alteração da tabela de feriados |
| 26/04/2018 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 26/04/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ciência ao Ministério Público |
| 20/04/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0305/2018 Data da Disponibilização: 20/04/2018 Data da Publicação: 23/04/2018 Número do Diário: 2560 Página: 3620/3622 |
| 19/04/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0305/2018 Teor do ato: Vistos.Ciência às partes do trânsito em julgado da decisão lançada nos autos.Transcursos 30 dias, sem outros requerimentos, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais, competindo ao Sr. Administrador proceder às anotações necessárias para correção da lista definitiva de credores.Intime-se. Advogados(s): Ely de Oliveira Faria (OAB 201008/SP), Gleidmilson da Silva Bertoldi (OAB 283043/SP) |
| 18/04/2018 |
Proferido Despacho
Vistos.Ciência às partes do trânsito em julgado da decisão lançada nos autos.Transcursos 30 dias, sem outros requerimentos, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais, competindo ao Sr. Administrador proceder às anotações necessárias para correção da lista definitiva de credores.Intime-se. |
| 09/04/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 09/04/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé haver decorrido "in albis" o prazo para a interposição de eventuais recursos em face da respeitável decisão retro. Nada Mais. |
| 20/02/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0089/2018 Data da Disponibilização: 20/02/2018 Data da Publicação: 21/02/2018 Número do Diário: 2519 Página: 3601/3607 |
| 19/02/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0089/2018 Teor do ato: ANTE O EXPOSTO, e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pleito inicial, reconhecendo que o habilitante é titular de crédito de natureza trabalhista (CLASSE I) no valor de R$ 21.416,33 (vinte e um mil, quatrocentos e dezesseis reais e trinta e três centavos), para que, na sequência, seja determinada a retificação da Lista de Credores.Custas na forma da lei. Advogados(s): Ely de Oliveira Faria (OAB 201008/SP), Gleidmilson da Silva Bertoldi (OAB 283043/SP) |
| 16/02/2018 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 16/02/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ciência ao Ministério Público |
| 16/02/2018 |
Decisão
ANTE O EXPOSTO, e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pleito inicial, reconhecendo que o habilitante é titular de crédito de natureza trabalhista (CLASSE I) no valor de R$ 21.416,33 (vinte e um mil, quatrocentos e dezesseis reais e trinta e três centavos), para que, na sequência, seja determinada a retificação da Lista de Credores.Custas na forma da lei. |
| 08/02/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 07/02/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 01/02/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPVL.18.70002060-5 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 01/02/2018 17:24 |
| 01/02/2018 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 01/02/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 25/01/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPVL.18.70001286-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/01/2018 17:05 |
| 15/12/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1138/2017 Data da Disponibilização: 15/12/2017 Data da Publicação: 18/12/2017 Número do Diário: 2489 Página: 4481/4483 |
| 14/12/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 1138/2017 Teor do ato: Vistos.Sobre a petição apresentada pelo habilitante, manifestem-se o Administrador Judicial e o Ministério Público.Após, voltem os autos conclusos para decisão.Intime-se. Advogados(s): Ely de Oliveira Faria (OAB 201008/SP), Gleidmilson da Silva Bertoldi (OAB 283043/SP) |
| 13/12/2017 |
Proferido Despacho
Vistos.Sobre a petição apresentada pelo habilitante, manifestem-se o Administrador Judicial e o Ministério Público.Após, voltem os autos conclusos para decisão.Intime-se. |
| 07/12/2017 |
Conclusos para Despacho
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| 07/12/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPVL.17.70032633-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/12/2017 11:13 |
| 16/11/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1044/2017 Data da Disponibilização: 16/11/2017 Data da Publicação: 17/11/2017 Número do Diário: 2470 Página: 3798/3801 |
| 14/11/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 1044/2017 Teor do ato: ANTE O EXPOSTO, e considerando o mais que dos autos consta, DETERMINO A RESERVA DO CRÉDITO em favor do habilitante, provisoriamente fixado na Reclamação Trabalhista originária no valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), devendo, na sequência, ser determinado o sobrestamento do feito pelo prazo de 90 (noventa) dias, nos termos do artigo 313, inciso V, alínea "a", do CPC/15, sendo que, ao término do prazo de suspensão, deverá o habilitante informar nos autos o valor efetivo de seu crédito, atualizado até o dia 22 de janeiro de 2015 (data da decretação da falência), instruindo o seu pleito com cópia da r. sentença de homologação das contas de liquidação a ser prolatada nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0010430-07.2014.5.15.0057 da E. Vara do Trabalho de Presidente Venceslau/SP.Custas na forma da lei. Intime-se. Advogados(s): Ely de Oliveira Faria (OAB 201008/SP), Gleidmilson da Silva Bertoldi (OAB 283043/SP) |
| 13/11/2017 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 13/11/2017 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público |
| 13/11/2017 |
Decisão
ANTE O EXPOSTO, e considerando o mais que dos autos consta, DETERMINO A RESERVA DO CRÉDITO em favor do habilitante, provisoriamente fixado na Reclamação Trabalhista originária no valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), devendo, na sequência, ser determinado o sobrestamento do feito pelo prazo de 90 (noventa) dias, nos termos do artigo 313, inciso V, alínea "a", do CPC/15, sendo que, ao término do prazo de suspensão, deverá o habilitante informar nos autos o valor efetivo de seu crédito, atualizado até o dia 22 de janeiro de 2015 (data da decretação da falência), instruindo o seu pleito com cópia da r. sentença de homologação das contas de liquidação a ser prolatada nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0010430-07.2014.5.15.0057 da E. Vara do Trabalho de Presidente Venceslau/SP.Custas na forma da lei. Intime-se. |
| 20/10/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 20/10/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 18/10/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPVL.17.70027968-3 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 18/10/2017 16:34 |
| 18/10/2017 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 18/10/2017 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 17/10/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPVL.17.70027800-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/10/2017 15:40 |
| 04/10/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0914/2017 Data da Disponibilização: 04/10/2017 Data da Publicação: 05/10/2017 Número do Diário: 2444 Página: 4009/4014 |
| 03/10/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0914/2017 Teor do ato: Vista ao administrador Advogados(s): Ely de Oliveira Faria (OAB 201008/SP), Gleidmilson da Silva Bertoldi (OAB 283043/SP) |
| 02/10/2017 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vista ao administrador |
| 14/09/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0843/2017 Data da Disponibilização: 14/09/2017 Data da Publicação: 15/09/2017 Número do Diário: 2430 Página: 3568/3569 |
| 13/09/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0843/2017 Teor do ato: Vista ao Administrador Judicial. Advogados(s): Gleidmilson da Silva Bertoldi (OAB 283043/SP) |
| 12/09/2017 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vista ao Administrador Judicial. |
| 11/09/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPVL.17.70024243-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/09/2017 16:06 |
| 04/09/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0814/2017 Data da Disponibilização: 04/09/2017 Data da Publicação: 05/09/2017 Número do Diário: 2424 Página: 4593/4596 |
| 01/09/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0814/2017 Teor do ato: Vistos.1. Cadastrado o incidente pelo Senhor advogado sem o cadastramento da parte requerida, no caso a massa falida, bem assim o advogado que a representa.No período de uma semana este Juízo recebeu mais de duzentas impugnações/habilitações de crédito dirigidas ao processo de falência da empresa DECASA AÇÚCAR E ÁLCOOL S/A.É lamentável que diversos dos profissionais que assim peticionaram, como no caso deste incidente, deixaram de efetuar o cadastro de forma correta. Cobra-se do Judiciário uma prestação célere e eficaz, mas não se tem a contrapartida daqueles que deveriam atuar em parceria com este Poder assoberbado de trabalho, mas que ainda assim não desiste de efetivar em tempo hábil a prestação jurisdicional na pacificação dos conflitos.2. Com a implantação do sistema de distribuição automática (Comunicado SPI nº 15/2016) deve o Senhor Advogado proceder ao completo e correto cadastramento das partes para a efetivação das citações e intimações, e aferição de eventual existência de outras ações entre as mesmas partes para apuração de direcionamento por dependência, coisa julgada ou litispendência, quando seja esse o caso, sem se olvidar do peso na distribuição de ações.3. Considerando que, já distribuído o feito, não tem mais o Dr. Advogado acesso ao sistema de distribuição para sanar a/s falha/s apontada/s; que tal trabalho não pode ser carreado à Serventia, já sobrecarregada e, considerando, finalmente, que a indicação correta das partes é dever da parte e requisito indispensável ao desenvolvimento válido e regular do processo, deveria o Juízo promover o indeferimento da petição inicial deste incidente.Talvez pela pressa com que muitos peticionaram, porque vários deixaram para o último dia, fizeram o cadastro de qualquer jeito. Alguns não preencheram o cadastro de nenhuma das partes, outros só preencheram o cadastro do habilitante/impugnante e outros, mais ainda, chegaram a cadastrar o habilitante como "Outros Credores da 2ª Lista de Credores". A urgência do peticionamento não pode servir de argumento para um cadastro feito pela metade.Repito, é lamentável, e afronta, de certa forma, o princípio da cooperação mútua, que deve haver entre todos os atores processuais para que se obtenha a rápida e justa resolução do mérito, insculpido no artigo 6º do Código de Processo Civil de 2015.4. Mas a verdade é que hoje escoado o prazo para interposição das habilitações e impugnações, prazo este contado da publicação do edital, o indeferimento da inicial geraria ao requerente o prejuízo de ser incluído, se o caso, como habilitante retardatário, com todas as implicações jurídicas advindas desse fato, e isso por culpa que não se poderia a ele imputar.5. Diante disso, não por economia processual, mas em proteção ao direito do habilitante/impugnante, que tem, sem sombra de dúvida, o direito de ter o seu pedido apreciado, porque buscou o seu direito ainda dentro do prazo, delibero determinar à Serventia a correção do cadastro no sistema SAJ, a fim de espelhar corretamente os dados constantes da petição inicial e documentos apresentados. No polo passivo deve, necessariamente, constar o nome da empresa falida e do Administrador Judicial nomeado.6. Orienta-se a Serventia para que, em casos como o deste incidente em que grave é o erro no cadastramento, que promova a REJEIÇÃO do peticionamento eletrônico, sendo do ato o advogado comunicado via e-mail (automático) que conterá as razões da rejeição.7. Sem prejuízo do acima exposto, regularize a/o habilitante sua representação processual (falta de procuração), no prazo de cinco dias, sob pena de indeferimento da inicial.8. Regularizadas as questões supra, dê-se vista ao Administrador Judicial e ao Ministério Público, o prazo individual e sucessivo de cinco dias, para que se manifestem sobre o pedido inicial.9. Na inércia do habilitante/impugnante, tornem conclusos para extinção.Intime-se. Advogados(s): Gleidmilson da Silva Bertoldi (OAB 283043/SP) |
| 31/08/2017 |
Decisão
Vistos.1. Cadastrado o incidente pelo Senhor advogado sem o cadastramento da parte requerida, no caso a massa falida, bem assim o advogado que a representa.No período de uma semana este Juízo recebeu mais de duzentas impugnações/habilitações de crédito dirigidas ao processo de falência da empresa DECASA AÇÚCAR E ÁLCOOL S/A.É lamentável que diversos dos profissionais que assim peticionaram, como no caso deste incidente, deixaram de efetuar o cadastro de forma correta. Cobra-se do Judiciário uma prestação célere e eficaz, mas não se tem a contrapartida daqueles que deveriam atuar em parceria com este Poder assoberbado de trabalho, mas que ainda assim não desiste de efetivar em tempo hábil a prestação jurisdicional na pacificação dos conflitos.2. Com a implantação do sistema de distribuição automática (Comunicado SPI nº 15/2016) deve o Senhor Advogado proceder ao completo e correto cadastramento das partes para a efetivação das citações e intimações, e aferição de eventual existência de outras ações entre as mesmas partes para apuração de direcionamento por dependência, coisa julgada ou litispendência, quando seja esse o caso, sem se olvidar do peso na distribuição de ações.3. Considerando que, já distribuído o feito, não tem mais o Dr. Advogado acesso ao sistema de distribuição para sanar a/s falha/s apontada/s; que tal trabalho não pode ser carreado à Serventia, já sobrecarregada e, considerando, finalmente, que a indicação correta das partes é dever da parte e requisito indispensável ao desenvolvimento válido e regular do processo, deveria o Juízo promover o indeferimento da petição inicial deste incidente.Talvez pela pressa com que muitos peticionaram, porque vários deixaram para o último dia, fizeram o cadastro de qualquer jeito. Alguns não preencheram o cadastro de nenhuma das partes, outros só preencheram o cadastro do habilitante/impugnante e outros, mais ainda, chegaram a cadastrar o habilitante como "Outros Credores da 2ª Lista de Credores". A urgência do peticionamento não pode servir de argumento para um cadastro feito pela metade.Repito, é lamentável, e afronta, de certa forma, o princípio da cooperação mútua, que deve haver entre todos os atores processuais para que se obtenha a rápida e justa resolução do mérito, insculpido no artigo 6º do Código de Processo Civil de 2015.4. Mas a verdade é que hoje escoado o prazo para interposição das habilitações e impugnações, prazo este contado da publicação do edital, o indeferimento da inicial geraria ao requerente o prejuízo de ser incluído, se o caso, como habilitante retardatário, com todas as implicações jurídicas advindas desse fato, e isso por culpa que não se poderia a ele imputar.5. Diante disso, não por economia processual, mas em proteção ao direito do habilitante/impugnante, que tem, sem sombra de dúvida, o direito de ter o seu pedido apreciado, porque buscou o seu direito ainda dentro do prazo, delibero determinar à Serventia a correção do cadastro no sistema SAJ, a fim de espelhar corretamente os dados constantes da petição inicial e documentos apresentados. No polo passivo deve, necessariamente, constar o nome da empresa falida e do Administrador Judicial nomeado.6. Orienta-se a Serventia para que, em casos como o deste incidente em que grave é o erro no cadastramento, que promova a REJEIÇÃO do peticionamento eletrônico, sendo do ato o advogado comunicado via e-mail (automático) que conterá as razões da rejeição.7. Sem prejuízo do acima exposto, regularize a/o habilitante sua representação processual (falta de procuração), no prazo de cinco dias, sob pena de indeferimento da inicial.8. Regularizadas as questões supra, dê-se vista ao Administrador Judicial e ao Ministério Público, o prazo individual e sucessivo de cinco dias, para que se manifestem sobre o pedido inicial.9. Na inércia do habilitante/impugnante, tornem conclusos para extinção.Intime-se. |
| 29/08/2017 |
Conclusos para Decisão
|
| 03/08/2017 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 0007013-13.2010.8.26.0483 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 11/09/2017 |
Petições Diversas |
| 17/10/2017 |
Petições Diversas |
| 18/10/2017 |
Manifestação do MP |
| 07/12/2017 |
Petições Diversas |
| 25/01/2018 |
Petições Diversas |
| 01/02/2018 |
Manifestação do MP |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |