| Reqte |
Nelson da Silva Pereira Junior
Advogada: Maria Cristina de Oliveira Flora |
| Reqdo |
Decasa Açucar e Alcool Sa - Massa Falida
Advogado: Ely de Oliveira Faria |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 18/12/2017 |
Arquivado Definitivamente
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| 18/12/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1144/2017 Data da Disponibilização: 18/12/2017 Data da Publicação: 19/12/2017 Número do Diário: 2490 Página: 4284/4286 |
| 15/12/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 1144/2017 Teor do ato: Vistos.Arquive-se, observadas as formalidades legais.Intime-se. Advogados(s): Ely de Oliveira Faria (OAB 201008/SP), Maria Cristina de Oliveira Flora (OAB 47485/SP) |
| 14/12/2017 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos.Arquive-se, observadas as formalidades legais.Intime-se. |
| 13/12/2017 |
Conclusos para Despacho
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| 18/12/2017 |
Arquivado Definitivamente
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| 18/12/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1144/2017 Data da Disponibilização: 18/12/2017 Data da Publicação: 19/12/2017 Número do Diário: 2490 Página: 4284/4286 |
| 15/12/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 1144/2017 Teor do ato: Vistos.Arquive-se, observadas as formalidades legais.Intime-se. Advogados(s): Ely de Oliveira Faria (OAB 201008/SP), Maria Cristina de Oliveira Flora (OAB 47485/SP) |
| 14/12/2017 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos.Arquive-se, observadas as formalidades legais.Intime-se. |
| 13/12/2017 |
Conclusos para Despacho
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| 13/12/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé haver decorrido "in albis" o prazo para a interposição de eventuais recursos em face da respeitável decisão retro. Nada Mais. |
| 24/10/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0974/2017 Data da Disponibilização: 24/10/2017 Data da Publicação: 25/10/2017 Número do Diário: 2456 Página: 3931/3937 |
| 23/10/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0974/2017 Teor do ato: ANTE O EXPOSTO, e considerando o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação de crédito.Custas na forma da lei. Intime-se. Advogados(s): Ely de Oliveira Faria (OAB 201008/SP), Maria Cristina de Oliveira Flora (OAB 47485/SP) |
| 20/10/2017 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 20/10/2017 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ciência ao Ministério Público |
| 20/10/2017 |
Decisão
ANTE O EXPOSTO, e considerando o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação de crédito.Custas na forma da lei. Intime-se. |
| 18/09/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 18/09/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 17/09/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPVL.17.70024846-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 17/09/2017 13:00 |
| 14/09/2017 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 14/09/2017 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 13/09/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPVL.17.70024555-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/09/2017 18:02 |
| 01/09/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0809/2017 Data da Disponibilização: 01/09/2017 Data da Publicação: 04/09/2017 Número do Diário: 2423 Página: 3780/3783 |
| 31/08/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0809/2017 Teor do ato: Vistos.1. Cadastrado o incidente pelo Senhor advogado sem o cadastramento da parte requerida, no caso a massa falida, bem assim o advogado que a representa.No período de uma semana este Juízo recebeu mais de duzentas impugnações/habilitações de crédito dirigidas ao processo de falência da empresa DECASA AÇÚCAR E ÁLCOOL S/A.É lamentável que diversos dos profissionais que assim peticionaram, como no caso deste incidente, deixaram de efetuar o cadastro de forma correta. Cobra-se do Judiciário uma prestação célere e eficaz, mas não se tem a contrapartida daqueles que deveriam atuar em parceria com este Poder assoberbado de trabalho, mas que ainda assim não desiste de efetivar em tempo hábil a prestação jurisdicional na pacificação dos conflitos.2. Com a implantação do sistema de distribuição automática (Comunicado SPI nº 15/2016) deve o Senhor Advogado proceder ao completo e correto cadastramento das partes para a efetivação das citações e intimações, e aferição de eventual existência de outras ações entre as mesmas partes para apuração de direcionamento por dependência, coisa julgada ou litispendência, quando seja esse o caso, sem se olvidar do peso na distribuição de ações.3. Considerando que, já distribuído o feito, não tem mais o Dr. Advogado acesso ao sistema de distribuição para sanar a/s falha/s apontada/s; que tal trabalho não pode ser carreado à Serventia, já sobrecarregada e, considerando, finalmente, que a indicação correta das partes é dever da parte e requisito indispensável ao desenvolvimento válido e regular do processo, deveria o Juízo promover o indeferimento da petição inicial deste incidente.Talvez pela pressa com que muitos peticionaram, porque vários deixaram para o último dia, fizeram o cadastro de qualquer jeito. Alguns não preencheram o cadastro de nenhuma das partes, outros só preencheram o cadastro do habilitante/impugnante e outros, mais ainda, chegaram a cadastrar o habilitante como "Outros Credores da 2ª Lista de Credores". A urgência do peticionamento não pode servir de argumento para um cadastro feito pela metade.Repito, é lamentável, e afronta, de certa forma, o princípio da cooperação mútua, que deve haver entre todos os atores processuais para que se obtenha a rápida e justa resolução do mérito, insculpido no artigo 6º do Código de Processo Civil de 2015.4. Mas a verdade é que hoje escoado o prazo para interposição das habilitações e impugnações, prazo este contado da publicação do edital, o indeferimento da inicial geraria ao requerente o prejuízo de ser incluído, se o caso, como habilitante retardatário, com todas as consequências jurídicas advindas desse fato, e isso por culpa que não se poderia a ele imputar, senão àquele que realizou o cadastro do incidente.5. Diante disso, não por economia processual, mas em proteção ao direito do habilitante/impugnante, que tem, sem sombra de dúvida, o direito de ter o seu pedido apreciado, porque buscou o seu direito ainda dentro do prazo, delibero determinar à Serventia a correção do cadastro no sistema SAJ, a fim de espelhar corretamente os dados constantes da petição inicial e documentos apresentados. No polo passivo deve, necessariamente, constar o nome da empresa falida e do Administrador Judicial nomeado.6. Com a regularização determinada no item 5, publique-se esta decisão, da qual se contarão cinco dias para manifestação do Administrador Judicial e, após, se dará vista ao Ministério Público, tornando então os autos conclusos para decisão.7. Orienta-se a Serventia para que, em casos como o deste incidente em que grave é o erro no cadastramento, que promova a REJEIÇÃO do peticionamento eletrônico, sendo do ato o advogado comunicado via e-mail (automático) que conterá as razões da rejeição.Intime-se. Advogados(s): Ely de Oliveira Faria (OAB 201008/SP), Maria Cristina de Oliveira Flora (OAB 47485/SP) |
| 30/08/2017 |
Decisão
Vistos.1. Cadastrado o incidente pelo Senhor advogado sem o cadastramento da parte requerida, no caso a massa falida, bem assim o advogado que a representa.No período de uma semana este Juízo recebeu mais de duzentas impugnações/habilitações de crédito dirigidas ao processo de falência da empresa DECASA AÇÚCAR E ÁLCOOL S/A.É lamentável que diversos dos profissionais que assim peticionaram, como no caso deste incidente, deixaram de efetuar o cadastro de forma correta. Cobra-se do Judiciário uma prestação célere e eficaz, mas não se tem a contrapartida daqueles que deveriam atuar em parceria com este Poder assoberbado de trabalho, mas que ainda assim não desiste de efetivar em tempo hábil a prestação jurisdicional na pacificação dos conflitos.2. Com a implantação do sistema de distribuição automática (Comunicado SPI nº 15/2016) deve o Senhor Advogado proceder ao completo e correto cadastramento das partes para a efetivação das citações e intimações, e aferição de eventual existência de outras ações entre as mesmas partes para apuração de direcionamento por dependência, coisa julgada ou litispendência, quando seja esse o caso, sem se olvidar do peso na distribuição de ações.3. Considerando que, já distribuído o feito, não tem mais o Dr. Advogado acesso ao sistema de distribuição para sanar a/s falha/s apontada/s; que tal trabalho não pode ser carreado à Serventia, já sobrecarregada e, considerando, finalmente, que a indicação correta das partes é dever da parte e requisito indispensável ao desenvolvimento válido e regular do processo, deveria o Juízo promover o indeferimento da petição inicial deste incidente.Talvez pela pressa com que muitos peticionaram, porque vários deixaram para o último dia, fizeram o cadastro de qualquer jeito. Alguns não preencheram o cadastro de nenhuma das partes, outros só preencheram o cadastro do habilitante/impugnante e outros, mais ainda, chegaram a cadastrar o habilitante como "Outros Credores da 2ª Lista de Credores". A urgência do peticionamento não pode servir de argumento para um cadastro feito pela metade.Repito, é lamentável, e afronta, de certa forma, o princípio da cooperação mútua, que deve haver entre todos os atores processuais para que se obtenha a rápida e justa resolução do mérito, insculpido no artigo 6º do Código de Processo Civil de 2015.4. Mas a verdade é que hoje escoado o prazo para interposição das habilitações e impugnações, prazo este contado da publicação do edital, o indeferimento da inicial geraria ao requerente o prejuízo de ser incluído, se o caso, como habilitante retardatário, com todas as consequências jurídicas advindas desse fato, e isso por culpa que não se poderia a ele imputar, senão àquele que realizou o cadastro do incidente.5. Diante disso, não por economia processual, mas em proteção ao direito do habilitante/impugnante, que tem, sem sombra de dúvida, o direito de ter o seu pedido apreciado, porque buscou o seu direito ainda dentro do prazo, delibero determinar à Serventia a correção do cadastro no sistema SAJ, a fim de espelhar corretamente os dados constantes da petição inicial e documentos apresentados. No polo passivo deve, necessariamente, constar o nome da empresa falida e do Administrador Judicial nomeado.6. Com a regularização determinada no item 5, publique-se esta decisão, da qual se contarão cinco dias para manifestação do Administrador Judicial e, após, se dará vista ao Ministério Público, tornando então os autos conclusos para decisão.7. Orienta-se a Serventia para que, em casos como o deste incidente em que grave é o erro no cadastramento, que promova a REJEIÇÃO do peticionamento eletrônico, sendo do ato o advogado comunicado via e-mail (automático) que conterá as razões da rejeição.Intime-se. |
| 29/08/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 21/08/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPVL.17.70022010-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/08/2017 09:23 |
| 03/08/2017 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 0007013-13.2010.8.26.0483 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 21/08/2017 |
Petições Diversas |
| 13/09/2017 |
Petições Diversas |
| 17/09/2017 |
Manifestação do MP |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |