| Reqte |
Alex Sander Bernardino
Advogado: Roberlei Candido de Araujo |
| Reqdo |
Decasa Açucar e Alcool Sa - Massa Falida
Advogado: Ely de Oliveira Faria |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 29/08/2018 |
Arquivado Definitivamente
|
| 23/07/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0591/2018 Data da Disponibilização: 23/07/2018 Data da Publicação: 24/07/2018 Número do Diário: 2621 Página: 3743/3748 |
| 20/07/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0591/2018 Teor do ato: Vistos. Ciência às partes quanto ao decurso do prazo para interposição de recursos em face da decisão de habilitação lançada nos autos. Assim sendo, determino que se aguarde por 20 dias eventual consulta dos autos, após o que, arquive-se, observadas as formalidades legais, competindo ao Sr. Administrador proceder às anotações necessárias junto à lista definitiva de credores. Intime-se. Advogados(s): Ely de Oliveira Faria (OAB 201008/SP), Roberlei Candido de Araujo (OAB 214880/SP) |
| 19/07/2018 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 19/07/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ciência ao Ministério Público |
| 29/08/2018 |
Arquivado Definitivamente
|
| 23/07/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0591/2018 Data da Disponibilização: 23/07/2018 Data da Publicação: 24/07/2018 Número do Diário: 2621 Página: 3743/3748 |
| 20/07/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0591/2018 Teor do ato: Vistos. Ciência às partes quanto ao decurso do prazo para interposição de recursos em face da decisão de habilitação lançada nos autos. Assim sendo, determino que se aguarde por 20 dias eventual consulta dos autos, após o que, arquive-se, observadas as formalidades legais, competindo ao Sr. Administrador proceder às anotações necessárias junto à lista definitiva de credores. Intime-se. Advogados(s): Ely de Oliveira Faria (OAB 201008/SP), Roberlei Candido de Araujo (OAB 214880/SP) |
| 19/07/2018 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 19/07/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ciência ao Ministério Público |
| 19/07/2018 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Ciência às partes quanto ao decurso do prazo para interposição de recursos em face da decisão de habilitação lançada nos autos. Assim sendo, determino que se aguarde por 20 dias eventual consulta dos autos, após o que, arquive-se, observadas as formalidades legais, competindo ao Sr. Administrador proceder às anotações necessárias junto à lista definitiva de credores. Intime-se. |
| 12/07/2018 |
Conclusos para Despacho
|
| 12/07/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé haver decorrido "in albis" o prazo para a interposição de eventuais recursos em face da respeitável decisão retro. Nada Mais. |
| 11/06/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 03/07/2018 devido à alteração da tabela de feriados |
| 05/06/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 02/07/2018 devido à alteração da tabela de feriados |
| 14/05/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0375/2018 Data da Disponibilização: 14/05/2018 Data da Publicação: 15/05/2018 Número do Diário: 2574 Página: 3570/3571 |
| 11/05/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0375/2018 Teor do ato: ANTE O EXPOSTO, e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pleito inicial, a fim de reconhecer que o habilitante é, de fato, titular do crédito trabalhista no valor de R$18.920,11 (dezoito mil, novecentos e vinte centavos e onze centavos), para que, na sequência, seja determinada a retificação da Lista de Credores. Custa na forma de lei. Intime-se. Advogados(s): Ely de Oliveira Faria (OAB 201008/SP), Roberlei Candido de Araujo (OAB 214880/SP) |
| 10/05/2018 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 10/05/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ciência ao Ministério Público |
| 10/05/2018 |
Decisão
ANTE O EXPOSTO, e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pleito inicial, a fim de reconhecer que o habilitante é, de fato, titular do crédito trabalhista no valor de R$18.920,11 (dezoito mil, novecentos e vinte centavos e onze centavos), para que, na sequência, seja determinada a retificação da Lista de Credores. Custa na forma de lei. Intime-se. |
| 07/05/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 04/05/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 03/05/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPVL.18.70011361-1 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 03/05/2018 18:13 |
| 03/05/2018 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 03/05/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 02/05/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPVL.18.70011144-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/05/2018 18:47 |
| 23/04/2018 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 23/04/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ciência ao Ministério Público |
| 20/04/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0305/2018 Data da Disponibilização: 20/04/2018 Data da Publicação: 23/04/2018 Número do Diário: 2560 Página: 3620/3622 |
| 19/04/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0305/2018 Teor do ato: Vistos.Vista ao Administrador Judicial.Após, ao Ministério Público.Na sequência, tornem conclusos.Intime-se. Advogados(s): Ely de Oliveira Faria (OAB 201008/SP), Roberlei Candido de Araujo (OAB 214880/SP) |
| 18/04/2018 |
Proferido Despacho
Vistos.Vista ao Administrador Judicial.Após, ao Ministério Público.Na sequência, tornem conclusos.Intime-se. |
| 09/04/2018 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/04/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPVL.18.70008412-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/04/2018 12:31 |
| 24/10/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0974/2017 Data da Disponibilização: 24/10/2017 Data da Publicação: 25/10/2017 Número do Diário: 2456 Página: 3931/3937 |
| 23/10/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0974/2017 Teor do ato: ANTE O EXPOSTO, e considerando o mais que dos autos consta, DETERMINO A RESERVA DO CRÉDITO em favor do habilitante, provisoriamente fixado na Reclamação Trabalhista originária no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), devendo, na sequência, ser determinado o sobrestamento do feito pelo prazo de 90 (noventa) dias, nos termos do artigo 313, inciso V, alínea "a", do CPC/15, sendo que, ao término do prazo de suspensão, deverá o habilitante informar nos autos o valor efetivo de seu crédito, atualizado até o dia 22 de janeiro de 2015 (data da decretação da falência), instruindo o seu pleito com cópia da r. sentença de homologação das contas de liquidação a ser prolatada nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0010033-11.2015.5.15.0057 da E. Vara do Trabalho de Presidente Venceslau/SP.Custas na forma da lei.Intime-se. Advogados(s): Ely de Oliveira Faria (OAB 201008/SP), Roberlei Candido de Araujo (OAB 214880/SP) |
| 20/10/2017 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 20/10/2017 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ciência ao Ministério Público |
| 20/10/2017 |
Decisão
ANTE O EXPOSTO, e considerando o mais que dos autos consta, DETERMINO A RESERVA DO CRÉDITO em favor do habilitante, provisoriamente fixado na Reclamação Trabalhista originária no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), devendo, na sequência, ser determinado o sobrestamento do feito pelo prazo de 90 (noventa) dias, nos termos do artigo 313, inciso V, alínea "a", do CPC/15, sendo que, ao término do prazo de suspensão, deverá o habilitante informar nos autos o valor efetivo de seu crédito, atualizado até o dia 22 de janeiro de 2015 (data da decretação da falência), instruindo o seu pleito com cópia da r. sentença de homologação das contas de liquidação a ser prolatada nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0010033-11.2015.5.15.0057 da E. Vara do Trabalho de Presidente Venceslau/SP.Custas na forma da lei.Intime-se. |
| 18/09/2017 |
Conclusos para Decisão
|
| 18/09/2017 |
Conclusos para Decisão
|
| 17/09/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPVL.17.70024839-7 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 17/09/2017 11:34 |
| 14/09/2017 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 14/09/2017 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 13/09/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPVL.17.70024557-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/09/2017 18:05 |
| 05/09/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0819/2017 Data da Disponibilização: 05/09/2017 Data da Publicação: 06/09/2017 Número do Diário: 2425 Página: 3796/3798 |
| 04/09/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0819/2017 Teor do ato: Nota de cartório: vista dos autos ao administrador judicial para que no prazo de cinco dias se manifeste sobre o pedido inicial. Advogados(s): Ely de Oliveira Faria (OAB 201008/SP), Roberlei Candido de Araujo (OAB 214880/SP) |
| 01/09/2017 |
Ato ordinatório
Nota de cartório: vista dos autos ao administrador judicial para que no prazo de cinco dias se manifeste sobre o pedido inicial. |
| 01/09/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPVL.17.70023390-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/09/2017 13:28 |
| 01/09/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0809/2017 Data da Disponibilização: 01/09/2017 Data da Publicação: 04/09/2017 Número do Diário: 2423 Página: 3780/3783 |
| 31/08/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0809/2017 Teor do ato: Vistos.1. Cadastrado o incidente pelo Senhor advogado sem o cadastramento da parte requerida, no caso a massa falida, bem assim o advogado que a representa.No período de uma semana este Juízo recebeu mais de duzentas impugnações/habilitações de crédito dirigidas ao processo de falência da empresa DECASA AÇÚCAR E ÁLCOOL S/A.É lamentável que diversos dos profissionais que assim peticionaram, como no caso deste incidente, deixaram de efetuar o cadastro de forma correta. Cobra-se do Judiciário uma prestação célere e eficaz, mas não se tem a contrapartida daqueles que deveriam atuar em parceria com este Poder assoberbado de trabalho, mas que ainda assim não desiste de efetivar em tempo hábil a prestação jurisdicional na pacificação dos conflitos.2. Com a implantação do sistema de distribuição automática (Comunicado SPI nº 15/2016) deve o Senhor Advogado proceder ao completo e correto cadastramento das partes para a efetivação das citações e intimações, e aferição de eventual existência de outras ações entre as mesmas partes para apuração de direcionamento por dependência, coisa julgada ou litispendência, quando seja esse o caso, sem se olvidar do peso na distribuição de ações.3. Considerando que, já distribuído o feito, não tem mais o Dr. Advogado acesso ao sistema de distribuição para sanar a/s falha/s apontada/s; que tal trabalho não pode ser carreado à Serventia, já sobrecarregada e, considerando, finalmente, que a indicação correta das partes é dever da parte e requisito indispensável ao desenvolvimento válido e regular do processo, deveria o Juízo promover o indeferimento da petição inicial deste incidente.Talvez pela pressa com que muitos peticionaram, porque vários deixaram para o último dia, fizeram o cadastro de qualquer jeito. Alguns não preencheram o cadastro de nenhuma das partes, outros só preencheram o cadastro do habilitante/impugnante e outros, mais ainda, chegaram a cadastrar o habilitante como "Outros Credores da 2ª Lista de Credores". A urgência do peticionamento não pode servir de argumento para um cadastro feito pela metade.Repito, é lamentável, e afronta, de certa forma, o princípio da cooperação mútua, que deve haver entre todos os atores processuais para que se obtenha a rápida e justa resolução do mérito, insculpido no artigo 6º do Código de Processo Civil de 2015.4. Mas a verdade é que hoje escoado o prazo para interposição das habilitações e impugnações, prazo este contado da publicação do edital, o indeferimento da inicial geraria ao requerente o prejuízo de ser incluído, se o caso, como habilitante retardatário, com todas as implicações jurídicas advindas desse fato, e isso por culpa que não se poderia a ele imputar.5. Diante disso, não por economia processual, mas em proteção ao direito do habilitante/impugnante, que tem, sem sombra de dúvida, o direito de ter o seu pedido apreciado, porque buscou o seu direito ainda dentro do prazo, delibero determinar à Serventia a correção do cadastro no sistema SAJ, a fim de espelhar corretamente os dados constantes da petição inicial e documentos apresentados. No polo passivo deve, necessariamente, constar o nome da empresa falida e do Administrador Judicial nomeado.6. Orienta-se a Serventia para que, em casos como o deste incidente em que grave é o erro no cadastramento, que promova a REJEIÇÃO do peticionamento eletrônico, sendo do ato o advogado comunicado via e-mail (automático) que conterá as razões da rejeição.7. Sem prejuízo do acima exposto, regularize a/o habilitante sua representação processual (falta de procuração), no prazo de cinco dias, sob pena de indeferimento da inicial.8. Regularizadas as questões supra, dê-se vista ao Administrador Judicial e ao Ministério Público, no prazo individual e sucessivo de cinco dias, para que se manifestem sobre o pedido inicial.Intime-se. Advogados(s): Ely de Oliveira Faria (OAB 201008/SP), Roberlei Candido de Araujo (OAB 214880/SP) |
| 30/08/2017 |
Decisão
Vistos.1. Cadastrado o incidente pelo Senhor advogado sem o cadastramento da parte requerida, no caso a massa falida, bem assim o advogado que a representa.No período de uma semana este Juízo recebeu mais de duzentas impugnações/habilitações de crédito dirigidas ao processo de falência da empresa DECASA AÇÚCAR E ÁLCOOL S/A.É lamentável que diversos dos profissionais que assim peticionaram, como no caso deste incidente, deixaram de efetuar o cadastro de forma correta. Cobra-se do Judiciário uma prestação célere e eficaz, mas não se tem a contrapartida daqueles que deveriam atuar em parceria com este Poder assoberbado de trabalho, mas que ainda assim não desiste de efetivar em tempo hábil a prestação jurisdicional na pacificação dos conflitos.2. Com a implantação do sistema de distribuição automática (Comunicado SPI nº 15/2016) deve o Senhor Advogado proceder ao completo e correto cadastramento das partes para a efetivação das citações e intimações, e aferição de eventual existência de outras ações entre as mesmas partes para apuração de direcionamento por dependência, coisa julgada ou litispendência, quando seja esse o caso, sem se olvidar do peso na distribuição de ações.3. Considerando que, já distribuído o feito, não tem mais o Dr. Advogado acesso ao sistema de distribuição para sanar a/s falha/s apontada/s; que tal trabalho não pode ser carreado à Serventia, já sobrecarregada e, considerando, finalmente, que a indicação correta das partes é dever da parte e requisito indispensável ao desenvolvimento válido e regular do processo, deveria o Juízo promover o indeferimento da petição inicial deste incidente.Talvez pela pressa com que muitos peticionaram, porque vários deixaram para o último dia, fizeram o cadastro de qualquer jeito. Alguns não preencheram o cadastro de nenhuma das partes, outros só preencheram o cadastro do habilitante/impugnante e outros, mais ainda, chegaram a cadastrar o habilitante como "Outros Credores da 2ª Lista de Credores". A urgência do peticionamento não pode servir de argumento para um cadastro feito pela metade.Repito, é lamentável, e afronta, de certa forma, o princípio da cooperação mútua, que deve haver entre todos os atores processuais para que se obtenha a rápida e justa resolução do mérito, insculpido no artigo 6º do Código de Processo Civil de 2015.4. Mas a verdade é que hoje escoado o prazo para interposição das habilitações e impugnações, prazo este contado da publicação do edital, o indeferimento da inicial geraria ao requerente o prejuízo de ser incluído, se o caso, como habilitante retardatário, com todas as implicações jurídicas advindas desse fato, e isso por culpa que não se poderia a ele imputar.5. Diante disso, não por economia processual, mas em proteção ao direito do habilitante/impugnante, que tem, sem sombra de dúvida, o direito de ter o seu pedido apreciado, porque buscou o seu direito ainda dentro do prazo, delibero determinar à Serventia a correção do cadastro no sistema SAJ, a fim de espelhar corretamente os dados constantes da petição inicial e documentos apresentados. No polo passivo deve, necessariamente, constar o nome da empresa falida e do Administrador Judicial nomeado.6. Orienta-se a Serventia para que, em casos como o deste incidente em que grave é o erro no cadastramento, que promova a REJEIÇÃO do peticionamento eletrônico, sendo do ato o advogado comunicado via e-mail (automático) que conterá as razões da rejeição.7. Sem prejuízo do acima exposto, regularize a/o habilitante sua representação processual (falta de procuração), no prazo de cinco dias, sob pena de indeferimento da inicial.8. Regularizadas as questões supra, dê-se vista ao Administrador Judicial e ao Ministério Público, no prazo individual e sucessivo de cinco dias, para que se manifestem sobre o pedido inicial.Intime-se. |
| 29/08/2017 |
Conclusos para Decisão
|
| 03/08/2017 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 0007013-13.2010.8.26.0483 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 01/09/2017 |
Petições Diversas |
| 13/09/2017 |
Petições Diversas |
| 17/09/2017 |
Manifestação do MP |
| 05/04/2018 |
Petições Diversas |
| 02/05/2018 |
Petições Diversas |
| 03/05/2018 |
Manifestação do MP |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |