| Reqte |
Carlos Dancs Jacinto
Advogada: Nathália Sinelli Simões Silveira da Cunha |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 09/10/2017 |
Arquivado Definitivamente
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| 09/10/2017 |
Trânsito em Julgado às partes
Certifico e dou fé que a r. Sentença de fls. 09 transitou em julgado em 05/10/2017. Nada Mais. |
| 11/09/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0830/2017 Data da Disponibilização: 11/09/2017 Data da Publicação: 12/09/2017 Número do Diário: 2427 Página: 3558/3564 |
| 06/09/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0830/2017 Teor do ato: Vistos.1. Cadastrado o incidente pelo Senhor advogado, mas erroneamente tirado do incidente que foi antes extinto. Necessário deixar claro que o incidente deve ser tirado do processo principal, qual seja, 0007013-13.2010.8.26.0483. Neste caso o advogado tirou um incidente de outro incidente, este extinto e, assim, não merece e não deve prosseguir.2. Diante do exposto INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL deste incidente com fundamento no art. 485, incisos I e IV do Código de Processo Civil e, corolário lógico, o JULGO EXTINTO.3. Orienta-se o Senhor Advogado a distribuir novamente o pedido por dependência ao processo de falência, atentando-se para o correto cadastramento da demanda e partes, porquanto neste incidente não logrou cadastrar a parte acionada. 4. Oportunamente, arquive-se.P.I.C. Advogados(s): Nathalia Sinelli Simoes da Silveira (OAB 321155/SP) |
| 06/09/2017 |
Indeferida a Petição Inicial sem Resolução do Mérito - Sentença Resumida
Vistos.1. Cadastrado o incidente pelo Senhor advogado, mas erroneamente tirado do incidente que foi antes extinto. Necessário deixar claro que o incidente deve ser tirado do processo principal, qual seja, 0007013-13.2010.8.26.0483. Neste caso o advogado tirou um incidente de outro incidente, este extinto e, assim, não merece e não deve prosseguir.2. Diante do exposto INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL deste incidente com fundamento no art. 485, incisos I e IV do Código de Processo Civil e, corolário lógico, o JULGO EXTINTO.3. Orienta-se o Senhor Advogado a distribuir novamente o pedido por dependência ao processo de falência, atentando-se para o correto cadastramento da demanda e partes, porquanto neste incidente não logrou cadastrar a parte acionada. 4. Oportunamente, arquive-se.P.I.C. |
| 09/10/2017 |
Arquivado Definitivamente
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| 09/10/2017 |
Trânsito em Julgado às partes
Certifico e dou fé que a r. Sentença de fls. 09 transitou em julgado em 05/10/2017. Nada Mais. |
| 11/09/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0830/2017 Data da Disponibilização: 11/09/2017 Data da Publicação: 12/09/2017 Número do Diário: 2427 Página: 3558/3564 |
| 06/09/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0830/2017 Teor do ato: Vistos.1. Cadastrado o incidente pelo Senhor advogado, mas erroneamente tirado do incidente que foi antes extinto. Necessário deixar claro que o incidente deve ser tirado do processo principal, qual seja, 0007013-13.2010.8.26.0483. Neste caso o advogado tirou um incidente de outro incidente, este extinto e, assim, não merece e não deve prosseguir.2. Diante do exposto INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL deste incidente com fundamento no art. 485, incisos I e IV do Código de Processo Civil e, corolário lógico, o JULGO EXTINTO.3. Orienta-se o Senhor Advogado a distribuir novamente o pedido por dependência ao processo de falência, atentando-se para o correto cadastramento da demanda e partes, porquanto neste incidente não logrou cadastrar a parte acionada. 4. Oportunamente, arquive-se.P.I.C. Advogados(s): Nathalia Sinelli Simoes da Silveira (OAB 321155/SP) |
| 06/09/2017 |
Indeferida a Petição Inicial sem Resolução do Mérito - Sentença Resumida
Vistos.1. Cadastrado o incidente pelo Senhor advogado, mas erroneamente tirado do incidente que foi antes extinto. Necessário deixar claro que o incidente deve ser tirado do processo principal, qual seja, 0007013-13.2010.8.26.0483. Neste caso o advogado tirou um incidente de outro incidente, este extinto e, assim, não merece e não deve prosseguir.2. Diante do exposto INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL deste incidente com fundamento no art. 485, incisos I e IV do Código de Processo Civil e, corolário lógico, o JULGO EXTINTO.3. Orienta-se o Senhor Advogado a distribuir novamente o pedido por dependência ao processo de falência, atentando-se para o correto cadastramento da demanda e partes, porquanto neste incidente não logrou cadastrar a parte acionada. 4. Oportunamente, arquive-se.P.I.C. |
| 05/09/2017 |
Conclusos para Sentença
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| 03/08/2017 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 0007013-13.2010.8.26.0483 |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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