| Reqte | União - Fazenda Nacional |
| Reqdo |
Ely de Oliveira Faria
Advogado: Ely de Oliveira Faria |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 05/02/2018 |
Baixa Definitiva
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| 02/02/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0042/2018 Data da Disponibilização: 02/02/2018 Data da Publicação: 05/02/2018 Número do Diário: 2509 Página: 3960/3964 |
| 01/02/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0042/2018 Teor do ato: Vistos.Verifica-se que o nobre Procurador da Fazenda Nacional peticionou este incidente de impugnação à lista de credores em dependência ao incidente nº 0010435-59.2011.8.26.0483, o que o fez de forma equivocada. O incidente de impugnação à referida lista deverá ser peticionado em incidente próprio, por dependência aos autos principais (0007013-13.2010.8.26.0483).Diante disso, proceda a serventia o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DESTE INCIDENTE, cumprindo ao Procurador promover nova distribuição nos termos acima explanados, de acordo com o artigo 9º da Resolução nº 551/2001, a qual dispõe que a correta formação do processo é de responsabilidade do advogado ou procurador.De antemão faço anotar que os documentos deverão ser categorizados de acordo com a listagem disponibilizada no sistema informatizado, de acordo com o inciso IV, alínea "c", da norma supra, bem como deve figurar no polo passivo a massa falida.Intime-se. Advogados(s): Ely de Oliveira Faria (OAB 201008/SP) |
| 31/01/2018 |
Determinado o Cancelamento do Incidente
Vistos.Verifica-se que o nobre Procurador da Fazenda Nacional peticionou este incidente de impugnação à lista de credores em dependência ao incidente nº 0010435-59.2011.8.26.0483, o que o fez de forma equivocada. O incidente de impugnação à referida lista deverá ser peticionado em incidente próprio, por dependência aos autos principais (0007013-13.2010.8.26.0483).Diante disso, proceda a serventia o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DESTE INCIDENTE, cumprindo ao Procurador promover nova distribuição nos termos acima explanados, de acordo com o artigo 9º da Resolução nº 551/2001, a qual dispõe que a correta formação do processo é de responsabilidade do advogado ou procurador.De antemão faço anotar que os documentos deverão ser categorizados de acordo com a listagem disponibilizada no sistema informatizado, de acordo com o inciso IV, alínea "c", da norma supra, bem como deve figurar no polo passivo a massa falida.Intime-se. |
| 29/01/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 05/02/2018 |
Baixa Definitiva
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| 02/02/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0042/2018 Data da Disponibilização: 02/02/2018 Data da Publicação: 05/02/2018 Número do Diário: 2509 Página: 3960/3964 |
| 01/02/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0042/2018 Teor do ato: Vistos.Verifica-se que o nobre Procurador da Fazenda Nacional peticionou este incidente de impugnação à lista de credores em dependência ao incidente nº 0010435-59.2011.8.26.0483, o que o fez de forma equivocada. O incidente de impugnação à referida lista deverá ser peticionado em incidente próprio, por dependência aos autos principais (0007013-13.2010.8.26.0483).Diante disso, proceda a serventia o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DESTE INCIDENTE, cumprindo ao Procurador promover nova distribuição nos termos acima explanados, de acordo com o artigo 9º da Resolução nº 551/2001, a qual dispõe que a correta formação do processo é de responsabilidade do advogado ou procurador.De antemão faço anotar que os documentos deverão ser categorizados de acordo com a listagem disponibilizada no sistema informatizado, de acordo com o inciso IV, alínea "c", da norma supra, bem como deve figurar no polo passivo a massa falida.Intime-se. Advogados(s): Ely de Oliveira Faria (OAB 201008/SP) |
| 31/01/2018 |
Determinado o Cancelamento do Incidente
Vistos.Verifica-se que o nobre Procurador da Fazenda Nacional peticionou este incidente de impugnação à lista de credores em dependência ao incidente nº 0010435-59.2011.8.26.0483, o que o fez de forma equivocada. O incidente de impugnação à referida lista deverá ser peticionado em incidente próprio, por dependência aos autos principais (0007013-13.2010.8.26.0483).Diante disso, proceda a serventia o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DESTE INCIDENTE, cumprindo ao Procurador promover nova distribuição nos termos acima explanados, de acordo com o artigo 9º da Resolução nº 551/2001, a qual dispõe que a correta formação do processo é de responsabilidade do advogado ou procurador.De antemão faço anotar que os documentos deverão ser categorizados de acordo com a listagem disponibilizada no sistema informatizado, de acordo com o inciso IV, alínea "c", da norma supra, bem como deve figurar no polo passivo a massa falida.Intime-se. |
| 29/01/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 24/01/2018 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 0007013-13.2010.8.26.0483 |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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