| Exeqte |
Ely de Oliveira Faria
Advogado: Ely de Oliveira Faria Advogada: Tatiana Carmona Faria Advogada: Daniele Silva Gomes de Carvalho Advogado: Bruno Leandro de Souza Santos |
| Exectdo |
Milton Mendes da Silva
Advogado: Thiago Fernandes Ruiz Dias |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 22/07/2019 |
Guia Juntada
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| 25/04/2019 |
Documento Juntado
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| 06/02/2019 |
Arquivado Definitivamente
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| 23/01/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0023/2019 Data da Disponibilização: 23/01/2019 Data da Publicação: 24/01/2019 Número do Diário: 2734 Página: 6656/6658 |
| 23/01/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0023/2019 Data da Disponibilização: 23/01/2019 Data da Publicação: 24/01/2019 Número do Diário: 2734 Página: 6656/6658 |
| 22/07/2019 |
Guia Juntada
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| 25/04/2019 |
Documento Juntado
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| 06/02/2019 |
Arquivado Definitivamente
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| 23/01/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0023/2019 Data da Disponibilização: 23/01/2019 Data da Publicação: 24/01/2019 Número do Diário: 2734 Página: 6656/6658 |
| 23/01/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0023/2019 Data da Disponibilização: 23/01/2019 Data da Publicação: 24/01/2019 Número do Diário: 2734 Página: 6656/6658 |
| 22/01/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0023/2019 Teor do ato: Vistos. À vista da manifestação do exequente, com fulcro no artigo 924, II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente execução. Em favor do exequente expeça-se mandado de levantamento dos valores depositados à fl. 32. Concordes, o trânsito em julgado se dá nesta data. Desnecessária a certificação. Anote-se no sistema SAJ. Sem custas, por se tratar de mero incidente processual. Arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P. Int. Advogados(s): Ely de Oliveira Faria (OAB 201008/SP), Thiago Fernandes Ruiz Dias (OAB 264064/SP) |
| 19/12/2018 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
- Ocorrido em 17/12/2018 - |
| 19/12/2018 |
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
Vistos. À vista da manifestação do exequente, com fulcro no artigo 924, II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente execução. Em favor do exequente expeça-se mandado de levantamento dos valores depositados à fl. 32. Concordes, o trânsito em julgado se dá nesta data. Desnecessária a certificação. Anote-se no sistema SAJ. Sem custas, por se tratar de mero incidente processual. Arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P. Int. |
| 17/12/2018 |
Conclusos para Sentença
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| 30/11/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 21/11/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPVL.18.70032479-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/11/2018 17:28 |
| 09/11/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0985/2018 Data da Disponibilização: 09/11/2018 Data da Publicação: 12/11/2018 Número do Diário: 2697 Página: 3933/3934 |
| 09/11/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0985/2018 Data da Disponibilização: 09/11/2018 Data da Publicação: 12/11/2018 Número do Diário: 2697 Página: 3933/3934 |
| 08/11/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0985/2018 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se o exequente acerca do cumprimento integral do acordo homologado nos autos. Prazo: 05 dias. Em caso de inércia, tornem para extinção. Intime-se. Advogados(s): Ely de Oliveira Faria (OAB 201008/SP), Thiago Fernandes Ruiz Dias (OAB 264064/SP) |
| 07/11/2018 |
Documento Juntado
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| 07/11/2018 |
Proferido Despacho
Vistos. Manifeste-se o exequente acerca do cumprimento integral do acordo homologado nos autos. Prazo: 05 dias. Em caso de inércia, tornem para extinção. Intime-se. |
| 07/11/2018 |
Comprovante de Depósito Juntada
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| 01/11/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 29/10/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPVL.18.70030420-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/10/2018 16:47 |
| 29/10/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé haver decorrido "in albis" o prazo para o credor noticiar o cumprimento integral do acordo homologado nos autos. Nada Mais. |
| 17/09/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPVL.18.70026106-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/09/2018 14:08 |
| 20/08/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPVL.18.70023294-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/08/2018 16:59 |
| 01/08/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0626/2018 Data da Disponibilização: 01/08/2018 Data da Publicação: 02/08/2018 Número do Diário: 2628 Página: 3894/3896 |
| 01/08/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0626/2018 Data da Disponibilização: 01/08/2018 Data da Publicação: 02/08/2018 Número do Diário: 2628 Página: 3894/3896 |
| 31/07/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0626/2018 Teor do ato: HOMOLOGO o acordo retro documentado, para que produza seus regulares efeitos legais. Aguarde-se o cumprimento do acordo, devendo o credor noticiar nos autos, no prazo de até 05 dias após o vencimento da última parcela, se houve ou não o integral cumprimento. Fica desde já advertido de que sua inércia gerará presunção de quitação do débito e o processo será extinto. Intime-se. Advogados(s): Ely de Oliveira Faria (OAB 201008/SP), Thiago Fernandes Ruiz Dias (OAB 264064/SP) |
| 31/07/2018 |
Decisão
HOMOLOGO o acordo retro documentado, para que produza seus regulares efeitos legais. Aguarde-se o cumprimento do acordo, devendo o credor noticiar nos autos, no prazo de até 05 dias após o vencimento da última parcela, se houve ou não o integral cumprimento. Fica desde já advertido de que sua inércia gerará presunção de quitação do débito e o processo será extinto. Intime-se. |
| 26/07/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPVL.18.70020600-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/07/2018 16:03 |
| 26/07/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 17/07/2018 |
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
Nº Protocolo: WPVL.18.70019399-2 Tipo da Petição: Pedido de Homologação de Acordo Data: 17/07/2018 17:23 |
| 25/06/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0505/2018 Data da Disponibilização: 25/06/2018 Data da Publicação: 26/06/2018 Número do Diário: 2602 Página: 3144/3146 |
| 25/06/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0505/2018 Data da Disponibilização: 25/06/2018 Data da Publicação: 26/06/2018 Número do Diário: 2602 Página: 3144/3146 |
| 22/06/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0505/2018 Teor do ato: Vistos. Na forma do artigo 513, §2º, inciso III do NCPC, por meio desta publicação fica a parte executada, intimada na pessoa de seu advogado constituído, via DJE, a cumprir voluntariamente a decisão judicial no prazo de 15 dias pagando ao credor o valor mencionado na petição e cálculo de fls. 01/04 (R$ 1.022,86), acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do NCPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Faço aqui advertir o executado de que o depósito nos autos dentro do prazo para pagamento voluntário será assim presumido, expedindo-se imediatamente guia de levantamento ao exequente. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do NCPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do NCPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Novo Código de Processo Civil. Intime-se. Advogados(s): Ely de Oliveira Faria (OAB 201008/SP), Thiago Fernandes Ruiz Dias (OAB 264064/SP) |
| 21/06/2018 |
Decisão
Vistos. Na forma do artigo 513, §2º, inciso III do NCPC, por meio desta publicação fica a parte executada, intimada na pessoa de seu advogado constituído, via DJE, a cumprir voluntariamente a decisão judicial no prazo de 15 dias pagando ao credor o valor mencionado na petição e cálculo de fls. 01/04 (R$ 1.022,86), acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do NCPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Faço aqui advertir o executado de que o depósito nos autos dentro do prazo para pagamento voluntário será assim presumido, expedindo-se imediatamente guia de levantamento ao exequente. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do NCPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do NCPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Novo Código de Processo Civil. Intime-se. |
| 14/06/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 05/06/2018 |
Início da Execução Juntado
Processo principal: 0007013-13.2010.8.26.0483 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 17/07/2018 |
Pedido de Homologação de Acordo |
| 26/07/2018 |
Petições Diversas |
| 20/08/2018 |
Petições Diversas |
| 17/09/2018 |
Petições Diversas |
| 29/10/2018 |
Petições Diversas |
| 21/11/2018 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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