| Reqte |
Decasa Açucar e Alcool S/A
Advogado: Ely de Oliveira Faria |
| Reqdo |
Fazenda Publica do Municipio de Presidente Venceslau
Advogado: Danilo Guilherme Carbonaro Scala Advogado: Vitor José Terin |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 31/03/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 31/03/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 31/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0223/2022 Data da Publicação: 01/04/2022 Número do Diário: 3478 |
| 30/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0223/2022 Teor do ato: Decido. Acolho in totum, como fundamento para decidir, o requerimento formulado pelo z. Administrador Judicial (fls. 16/17), o qual restou secundado pelo judicioso parecer do Ministério Público de fl. 21. Ante o exposto, considerando a informação prestada pela Fazenda Pública Municipal de fls. 06/12, noticiando a inexistência de débitos da falida DECASA AÇÚCAR E ÁLCOOL S/A em seus quadros tributários e não tributários JULGO EXTINTO o presente incidente processual, em virtude da inexistência de valores a serem habilitados. Incidente isento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Concordes, o trânsito em julgado ocorre nesta data. Desnecessária a certificação Anote-se no sistema SAJ. Arquive-se com as cautelas de costume. P.I.C. Advogados(s): Ely de Oliveira Faria (OAB 201008/SP), Danilo Guilherme Carbonaro Scala (OAB 288713/SP), Vitor José Terin (OAB 361957/SP) |
| 29/03/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 31/03/2022 |
Arquivado Definitivamente
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| 31/03/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 31/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0223/2022 Data da Publicação: 01/04/2022 Número do Diário: 3478 |
| 30/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0223/2022 Teor do ato: Decido. Acolho in totum, como fundamento para decidir, o requerimento formulado pelo z. Administrador Judicial (fls. 16/17), o qual restou secundado pelo judicioso parecer do Ministério Público de fl. 21. Ante o exposto, considerando a informação prestada pela Fazenda Pública Municipal de fls. 06/12, noticiando a inexistência de débitos da falida DECASA AÇÚCAR E ÁLCOOL S/A em seus quadros tributários e não tributários JULGO EXTINTO o presente incidente processual, em virtude da inexistência de valores a serem habilitados. Incidente isento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Concordes, o trânsito em julgado ocorre nesta data. Desnecessária a certificação Anote-se no sistema SAJ. Arquive-se com as cautelas de costume. P.I.C. Advogados(s): Ely de Oliveira Faria (OAB 201008/SP), Danilo Guilherme Carbonaro Scala (OAB 288713/SP), Vitor José Terin (OAB 361957/SP) |
| 29/03/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 29/03/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ciência ao Ministério Público |
| 29/03/2022 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
- Ocorrido em 28/03/2022 - |
| 29/03/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 29/03/2022 |
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Outras Hipóteses (Art. 485, X)
Decido. Acolho in totum, como fundamento para decidir, o requerimento formulado pelo z. Administrador Judicial (fls. 16/17), o qual restou secundado pelo judicioso parecer do Ministério Público de fl. 21. Ante o exposto, considerando a informação prestada pela Fazenda Pública Municipal de fls. 06/12, noticiando a inexistência de débitos da falida DECASA AÇÚCAR E ÁLCOOL S/A em seus quadros tributários e não tributários JULGO EXTINTO o presente incidente processual, em virtude da inexistência de valores a serem habilitados. Incidente isento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Concordes, o trânsito em julgado ocorre nesta data. Desnecessária a certificação Anote-se no sistema SAJ. Arquive-se com as cautelas de costume. P.I.C. |
| 28/03/2022 |
Conclusos para Sentença
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| 26/03/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 11/03/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 11/03/2022 |
Manifestação MP ao Juiz Juntada
Nº Protocolo: WPVL.22.70007373-8 Tipo da Petição: Manifestação MP ao Juiz Data: 11/03/2022 12:32 |
| 10/03/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 10/03/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 07/03/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPVL.22.70006715-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/03/2022 15:53 |
| 28/02/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0146/2022 Data da Publicação: 03/03/2022 Número do Diário: 3457 |
| 25/02/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0146/2022 Teor do ato: Sobre a Petição e Documento(s) apresentados pela Fazenda Pública Municipal, manifeste-se o Administrador Judicial, em 10 (dez) dias. Advogados(s): Ely de Oliveira Faria (OAB 201008/SP), Danilo Guilherme Carbonaro Scala (OAB 288713/SP), Vitor José Terin (OAB 361957/SP) |
| 25/02/2022 |
Ato ordinatório
Sobre a Petição e Documento(s) apresentados pela Fazenda Pública Municipal, manifeste-se o Administrador Judicial, em 10 (dez) dias. |
| 24/02/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPVL.22.70005850-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/02/2022 15:09 |
| 20/12/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 03/02/2022 devido à alteração da tabela de feriados |
| 10/12/2021 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 30/11/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0868/2021 Data da Publicação: 01/12/2021 Número do Diário: 3409 |
| 29/11/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0868/2021 Teor do ato: Vistos. Nos termos da previsão contida no artigo 7-A, da Lei 11.101/2005, requereu o Administrador Judicial a instauração, para cada Fazenda Pública credora, de incidente de classificação de crédito público, para posterior habilitação perante a massa falida. Intime-se, pois, por meio do Portal próprio, a Fazenda requerida, para que se manifeste nos termos da norma acima mencionada, para o que lhe concedo o prazo de 30 dias. Com a manifestação, vista ao Administrador Judicial. Após, ao Ministério Público. Ao final, voltem os autos conclusos. Intime-se. Advogados(s): Ely de Oliveira Faria (OAB 201008/SP) |
| 29/11/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 29/11/2021 |
Decisão
Vistos. Nos termos da previsão contida no artigo 7-A, da Lei 11.101/2005, requereu o Administrador Judicial a instauração, para cada Fazenda Pública credora, de incidente de classificação de crédito público, para posterior habilitação perante a massa falida. Intime-se, pois, por meio do Portal próprio, a Fazenda requerida, para que se manifeste nos termos da norma acima mencionada, para o que lhe concedo o prazo de 30 dias. Com a manifestação, vista ao Administrador Judicial. Após, ao Ministério Público. Ao final, voltem os autos conclusos. Intime-se. |
| 26/11/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 25/11/2021 |
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
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| 20/10/2021 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 0007013-13.2010.8.26.0483 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 24/02/2022 |
Petições Diversas |
| 07/03/2022 |
Petições Diversas |
| 11/03/2022 |
Manifestação MP ao Juiz |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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