| Reqte |
Luiz Cunha Pinho Sepulvida
Advogado: Paulo Sergio Ramalho de Oliveira |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 23/05/2024 |
Arquivado Definitivamente
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| 23/05/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 23/05/2024 |
Baixa Definitiva
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| 22/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0337/2024 Data da Publicação: 23/05/2024 Número do Diário: 3972 |
| 21/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0337/2024 Teor do ato: Vistos. Cuida-se de incidente criado em manifesto erro, porquanto, ao que se vê dos autos, pretendia peticionar junto ao processo de falência. O peticionamento em apreço, por certo, poderia e deveria ter sido rejeitada pela Serventia, porque não se trata de cumprimento de sentença, ou de outro peticionamento que demande a instauração de incidente. Ainda que fosse uma habilitação de crédito, opção utilizada pelo peticionário para classificar a manifestação, não caberia fazê-lo por incidente. Em resumo, a manifestação em comento não autoriza a criação de um incidente. Uma vez registrado o incidente e não sendo o caso de processamento, efetive-se a sua baixa, lançando-se a movimentação 22. Publique-se para conhecimento do peticionário que, mantendo o interesse, deverá declinar o seu pedido no processo principal, correto destino. Publique-se e arquive-se na sequência este incidente. Intime-se. Advogados(s): Paulo Sergio Ramalho de Oliveira (OAB 160985/SP) |
| 23/05/2024 |
Arquivado Definitivamente
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| 23/05/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 23/05/2024 |
Baixa Definitiva
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| 22/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0337/2024 Data da Publicação: 23/05/2024 Número do Diário: 3972 |
| 21/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0337/2024 Teor do ato: Vistos. Cuida-se de incidente criado em manifesto erro, porquanto, ao que se vê dos autos, pretendia peticionar junto ao processo de falência. O peticionamento em apreço, por certo, poderia e deveria ter sido rejeitada pela Serventia, porque não se trata de cumprimento de sentença, ou de outro peticionamento que demande a instauração de incidente. Ainda que fosse uma habilitação de crédito, opção utilizada pelo peticionário para classificar a manifestação, não caberia fazê-lo por incidente. Em resumo, a manifestação em comento não autoriza a criação de um incidente. Uma vez registrado o incidente e não sendo o caso de processamento, efetive-se a sua baixa, lançando-se a movimentação 22. Publique-se para conhecimento do peticionário que, mantendo o interesse, deverá declinar o seu pedido no processo principal, correto destino. Publique-se e arquive-se na sequência este incidente. Intime-se. Advogados(s): Paulo Sergio Ramalho de Oliveira (OAB 160985/SP) |
| 21/05/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Cuida-se de incidente criado em manifesto erro, porquanto, ao que se vê dos autos, pretendia peticionar junto ao processo de falência. O peticionamento em apreço, por certo, poderia e deveria ter sido rejeitada pela Serventia, porque não se trata de cumprimento de sentença, ou de outro peticionamento que demande a instauração de incidente. Ainda que fosse uma habilitação de crédito, opção utilizada pelo peticionário para classificar a manifestação, não caberia fazê-lo por incidente. Em resumo, a manifestação em comento não autoriza a criação de um incidente. Uma vez registrado o incidente e não sendo o caso de processamento, efetive-se a sua baixa, lançando-se a movimentação 22. Publique-se para conhecimento do peticionário que, mantendo o interesse, deverá declinar o seu pedido no processo principal, correto destino. Publique-se e arquive-se na sequência este incidente. Intime-se. |
| 20/05/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 11/04/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 10/04/2024 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 0007013-13.2010.8.26.0483 |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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