| Reqte |
Damiana Cavalcante Barros
Advogado: Gleidmilson da Silva Bertoldi |
| Reqdo |
Decasa Açúcar e Alcool S/A - Massa Falida
Advogado: Ely de Oliveira Faria Reprtate: Durval Guimarães Filho Reprtate: Maria Teresa Tenório Guimarães |
| Invtardo | Damiao Belo de Barros |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 10/10/2024 |
Arquivado Definitivamente
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| 10/10/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 10/10/2024 |
Baixa Definitiva
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| 09/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0751/2024 Data da Publicação: 10/10/2024 Número do Diário: 4068 |
| 08/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0751/2024 Teor do ato: Vistos. Cuida-se de incidente criado em manifesto erro, porquanto, ao que se vê dos autos, pretendia-se apenas habilitar herdeiros de um credor. A respeito do tema, estabelece o artigo 689, proceder-se-á à habilitação nos autos do processo principal, na instância em que estiver, suspendendo-se, a partir de então, o processo. O peticionamento em apreço, por certo, poderia e deveria ter sido rejeitada pela Serventia, porque não se trata de habilitação de crédito, haja vista que o crédito do falecido se vê regularmente inscrito no quadro geral de credores, dispensando a instauração de incidente para tal finalidade. Em resumo, o pedido em comento não autoriza a criação de um incidente. Deverão os interessados promover o peticionamento regular, dirigido aos autos principais. Uma vez registrado o incidente e não sendo o caso de processamento, efetive-se a sua baixa, lançando-se a movimentação 22, e arquive-se na sequência este incidente. Intime-se. Advogados(s): Ely de Oliveira Faria (OAB 201008/SP), Gleidmilson da Silva Bertoldi (OAB 283043/SP) |
| 10/10/2024 |
Arquivado Definitivamente
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| 10/10/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 10/10/2024 |
Baixa Definitiva
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| 09/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0751/2024 Data da Publicação: 10/10/2024 Número do Diário: 4068 |
| 08/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0751/2024 Teor do ato: Vistos. Cuida-se de incidente criado em manifesto erro, porquanto, ao que se vê dos autos, pretendia-se apenas habilitar herdeiros de um credor. A respeito do tema, estabelece o artigo 689, proceder-se-á à habilitação nos autos do processo principal, na instância em que estiver, suspendendo-se, a partir de então, o processo. O peticionamento em apreço, por certo, poderia e deveria ter sido rejeitada pela Serventia, porque não se trata de habilitação de crédito, haja vista que o crédito do falecido se vê regularmente inscrito no quadro geral de credores, dispensando a instauração de incidente para tal finalidade. Em resumo, o pedido em comento não autoriza a criação de um incidente. Deverão os interessados promover o peticionamento regular, dirigido aos autos principais. Uma vez registrado o incidente e não sendo o caso de processamento, efetive-se a sua baixa, lançando-se a movimentação 22, e arquive-se na sequência este incidente. Intime-se. Advogados(s): Ely de Oliveira Faria (OAB 201008/SP), Gleidmilson da Silva Bertoldi (OAB 283043/SP) |
| 08/10/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Cuida-se de incidente criado em manifesto erro, porquanto, ao que se vê dos autos, pretendia-se apenas habilitar herdeiros de um credor. A respeito do tema, estabelece o artigo 689, proceder-se-á à habilitação nos autos do processo principal, na instância em que estiver, suspendendo-se, a partir de então, o processo. O peticionamento em apreço, por certo, poderia e deveria ter sido rejeitada pela Serventia, porque não se trata de habilitação de crédito, haja vista que o crédito do falecido se vê regularmente inscrito no quadro geral de credores, dispensando a instauração de incidente para tal finalidade. Em resumo, o pedido em comento não autoriza a criação de um incidente. Deverão os interessados promover o peticionamento regular, dirigido aos autos principais. Uma vez registrado o incidente e não sendo o caso de processamento, efetive-se a sua baixa, lançando-se a movimentação 22, e arquive-se na sequência este incidente. Intime-se. |
| 09/09/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 06/09/2024 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 0007013-13.2010.8.26.0483 |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |